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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Em temporada de aeroporto cheio, todo cuidado é pouco com atrasos de voos e extravios de bagagens

Janeiro significa férias para muitas pessoas. Entretanto, o mês escolhido para viajar e relaxar pode se transformar em problema. “Com os aeroportos mais cheios, os atrasos e até mesmo o extravio de bagagens se tornam mais frequentes”, afirma a vice-presidente da comissão de direito do consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais (OAB-MG), Ana Carolina Caram.

Ela ressalta que, independentemente de ser uma viagem de avião ou de ônibus, as empresas são responsáveis pelas bagagens. “É aconselhável identificar as malas com nome e contato, além de colocar fita ou qualquer outra coisa que facilite a identificação. Há consumidores que também fotografam a bagagem. São provas, caso aconteça algo”, diz. A advogada destaca ainda que é importante que a pessoa, ao transportar um objeto de valor, comunique previamente por escrito à companhia aérea.

Apesar de todo o cuidado, o viajante não está livre de problemas e deve reclamar. “Primeiro, ele vai na empresa e depois na Agência Nacional de Aviação Civil, a Anac”, aconselha. A Anac, que é vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, é uma autarquia especial, que regula e fiscaliza o transporte aéreo no País e pode multar as empresas que descumprirem normas, depois de feito todos os trâmites do processo administrativo.

“Só assim para que o serviço melhore. Como existem poucas reclamações e o consumidor muitas vezes desanima de procurar o judiciário, as companhias não se esforçam para melhorar. Seria importante que as empresas fossem punidas com multas, como aconteceu com a telefonia móvel, para que buscassem oferecer serviços adequados para o consumidor”, analisa.

A advogada lembra que, além da Anac, o consumidor pode procurar defender o seus direitos nos juizados especiais em vários aeroportos. “Em muitos casos, cabe indenização por danos materiais. Daí, a necessidade de guardar todas as provas possíveis. E, em muitas situações, dano moral. É o caso de uma noiva que tem seu vestido extraviado dias antes do seu casamento”, destaca.

Ela ressalta que a jurisprudência (decisões reiteradas sobre um mesmo assunto) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que para atraso de voo superior a 4 horas cabe dano moral efetivo. Entretanto, nem sempre a decisão é favorável ao consumidor. “Eu mesma já cheguei a ficar 12h no aeroporto de Buenos Aires, sem qualquer serviço de suporte da companhia aérea. E perdi um dia de trabalho”, conta.

Veja seus direitos:


Para ler quadro maior, acesse http://www.otempo.com.br/1.968864






Fonte: O TEMPO

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Ibedec Goiás alerta para os cuidados na hora de contratar o transporte escolar para o filho

Final de ano é aquela correria: cuidar da ceia de Natal, planejar a comemoração do Réveillon ou até mesmo as férias com a família. Mas janeiro logo está aí e com ele vem a preocupação com a escola – matrícula, materiais escolares e transporte. No último caso, o cuidado dos pais e responsáveis pelas crianças deve ser redobrado, segundo alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

“É necessária muita atenção. Gastar um pouco mais de tempo e escolher cuidadosamente o prestador de serviço, vai garantir a segurança e o bem estar dos filhos e a tranquilidade dos pais”, salienta Rascovit.

Para ajudar a família nesta tarefa, o Ibedec Goiás dá algumas dicas:

·      O transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas. O transporte feito pela escola deve ser optativo e nunca uma venda casada;
·      O fornecedor do serviço de transporte deve respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito (art. 136 a 139 da lei 9.503/97);
·      A autorização do Detran deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante. É proibida a condução de escolares em número superior a capacidade da lotação;
·      Verifique se o motorista e o veículo são credenciados na administração local. O credenciamento significa que ele atende a uma série de requisitos que irão garantir a segurança das crianças;
·      É fundamental também verificar se o motorista tem carteira de habilitação para esse tipo de transporte e dentro da validade. Peça para conferir se o condutor tem 21 anos, é habilitado na categoria “D” e tem registro de condutor de transporte escolar no Detran;
·      No transporte escolar, exija sempre a presença de um monitor, pois é a pessoa que vai organizar a entrada e saída de alunos do veículo e evitar que eles permaneçam de pé no veículo ou sem cinto de segurança;
·      Antes de contratar os serviços, o consumidor deve consultar outros pais que utilizaram dele;
·      Anote o nome do motorista, CPF, RG, endereço e telefones;
·      É recomendável que os pais entrem no veículo para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que 10 centímetros;
·      Observe como o motorista recepciona as crianças;
·      Os pais devem solicitar o maior número de informação possível, antes de assinar o contrato;
·      Faça um contrato que deve conter: se o serviço é cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do aluno), se há outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência, horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste, percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada;
·      Em caso de rescisão antecipada, o consumidor deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador;
·      Em caso de falta do aluno não haverá desconto no preço, já que o transporte estava à disposição. Em caso de pane com o veículo, o motorista é obrigado a prestar os serviços, por meio de outra condução, com as mesmas normas de segurança e arcar com todos os prejuízos que causar a criança, como fazê-los perder uma prova, por exemplo, estando obrigado a indenizar material e moralmente os prejuízos causados;
·      O transporte escolar prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado viciado (artigo 20, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor), dando direito ao consumidor a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou abatimento proporcional do preço.

ENSINE A SEU FILHO

·      Permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
·      Usar sempre o cinto de segurança;
·      Não conversar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo;
·      Respeitar o motorista e o monitor;
·      Conversar com os pais sobre o que acontece durante a viagem;
·      Descer do veículo somente depois que ele parar totalmente;

ATENÇÃO REDOBRADA


“Vale lembrar que se o transporte escolar é indicado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único e 20, do Código de Defesa do Consumidor”, informa Rascovit.

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

TJGO decide: loja de calçados terá de indenizar em R$ 4 mil consumidor que teve nome negativado

Em decisão monocrática, o desembargador Norival Santomé manteve sentença que condenou a Flávio's Calçados e Esportes a indenizar Lázaro Ricardo da Silva em R$ 4 mil, pela inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Consta dos autos que, ao tentar realizar compras, ele descobriu que seu nome havia sido inscrito pela empresa nos cadastros de devedores. Alegando jamais ter feito qualquer negócio com a empresa, Lázaro Ricardo ajuizou ação para reconhecer a inexistência da dívida e a reparação pelo dano moral. 

A Flávio's apresentou contestação, sustentando que teria vendido mercadoria para o homem, em maio de 2010, e que, devido a inadimplência, promoveu a negativação do nome nos cadastros. A empresa alegou que somente depois da ação é que cogitou a utilização de documentos por terceiros e que, ao ser citada, retirou o nome de Lázaro do rol de devedores. Ela afirmou ainda que não possui condições de verificar se os documentos que lhe foram apresentados pertenciam - ou não - a ele. Em primeiro grau, o juízo considerou o pedido do consumidor procedente e condenou a Flávio's a indenizá-lo por danos morais e, em recurso, a empresa pleiteou a redução da indenização.

Norival Santomé considerou que houve fraude na utilização de documentos por terceiros para a realização de contrato de crédito para aquisição de mercadorias. "Deste modo, a cobrança se revela indevida e, consequentemente, também indevida a anotação restritiva do nome de Lázaro nos cadastros de devedores", frisou.

O desembargador pontuou que o dano representa a conotação da conduta ilícita na vida particular do consumidor, por isso, "não merece acolhida o argumento de que o caso não configura dano moral, mas mera situação incômoda". Ele ressaltou que é evidente a abusividade da conduta da Flávio's ao encaminhar aos cadastros de devedores o nome de Lázaro, pois o ato denota negligência que não pode ser convertida em seu benefício.

Norival Santomé salientou que o valor estipulado pelo juízo não é exorbitante para penalizar a empresa e reparar o constrangimento e abalo moral suportados pelo consumidor.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Corretagem de imóvel na planta: conheça seus direitos em cinco passos

Ao comprar o imóvel diretamente com a construtora, o consumidor não é obrigado a pagar a comissão de corretagem, entretanto as construtoras cobram esta taxa de corretagem sem o conhecimento prévio do comprador.

1 - Prática abusiva

A construtora ou incorporadora imputa o pagamento da comissão de corretagem ao comprador ou investidor, que acaba pagando por fora do contrato os valores que podem chegar em 8% do valor do imóvel. Esta prática é abusiva, sendo vedada pelos artigos 39, incisos I e V, da Lei 8.078/90 e 51IV, do Código de Defesa do Consumidor. Caso tenha sido obrigado a pagar corretagem de imóvel na planta ou não foi informado, há possibilidade de restituição.

2 - Obrigação de pagar

A obrigação de pagar os serviços de corretagem é da construtora-vendedora, por isso, qualquer cobrança de corretagem de imóvel na planta representa conduta ilícita passível de discussão no Judiciário com pedido de devolução dos valores pagos e em dobro conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

A cláusula contratual que atribui ao consumidor o ônus do pagamento da Comissão de Corretagem em Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel é nula de pleno direito, pois transborda abusividade consumerista. O consumidor não é obrigado a arcar com um serviço que não contratou, muito menos remunerá-lo por isso, pois não irá aferir qualquer proveito em seu benefício.

3 - Pagou? Há esperanças!

Sentiu-se lesado ao comprar um imóvel na planta, entre em contato com um profissional da área e conheça seus direitos. Veja o que a Justiça já decidiu a favor do consumidor:

“Corretagem – incorporação – consumidor que se dirige ao stand de vendas inexistência de atividade de captação e aproximação – consumidor que acredita estar negociando com preposto da empresa atividade de terceiro contratada pela empresa, cujo custo não deve ser repassado ao adquirente venda de imóvel apenas na planta, ou seja, aquisição de meros direitos contratuais até a expedição do “habite-se” ou licença para utilização – jurisprudência no mesmo sentido (Apelação: 020541-91.2012.8.26.0565 TJSP) – fundamento idêntico ao utilizado para afirmação da impossibilidade de repasse de custos por assessoria técnico-jurídica contratada pela empreendedora serviços de terceiro que devem ser pagos apenas pelo respectivo contratante ressarcimento devido por se tratar de contrato de adesão, com impossibilidade de exclusão de cobranças desta espécie.” (Recurso Inominado nº 404639-05.2013.8.26.0562, 1º Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, julgado em 22/08/2014, VOTAÇÃO UNÂNIME).

“(...) Contratação no mesmo ato de compra e venda imobiliária e serviço de corretagem – Ocorrência de venda casada, vedada pelo artigo 39I, do Código de Defesa do Consumidor –Condenação à restituição em dobro, nos termos do artigo42 o Código de Defesa do Consumidor (...)” (Apelação nº 0006306-86.2012.8.26.0576 – Relator: Mario A. Silveira).

4 - Venda casada

Quando a construtora impõe ao consumidor um corretor para a conclusão da negociação (sem dar opção ao consumidor de escolher pessoa diversa), ela está condicionando a venda do imóvel aos serviços de seus próprios corretores (o imóvel somente será vendido caso a negociação seja realizada pelos profissionais ligados à empresa), traduzindo-se em venda casada o que é inadmissível e vedado pela nossa legislação. O risco dos serviços de corretagem não poderá ser repassado ao consumidor.

5 - Ressarcimento da comissão de corretagem já paga

Se o consumidor já pagou a comissão de corretagem nos moldes acima comentados, terá direito à repetição do indébito, ou seja, terá direito de receber o valor pago e em dobro. No caso de constar uma cláusula no contrato que preveja o pagamento da comissão de corretagem, será possível declarar a nulidade desta cláusula. Ressalto, mais uma vez, que cada caso deve ser analisado minuciosamente por advogado qualificado. Pagamentos de corretagem de imóvel na planta é ilegal e reversível. Não deixe seu direito de lado, exija o que é seu!


Vendas online devem crescer 22% no final deste ano; Ibedec Goiás orienta consumidor a tomar cuidados

O comércio eletrônico deve faturar R$ 5,2 bilhões com as vendas de Natal, o que pode significar um aumento de 22% em relação ao ano passado. A previsão é do E-bit, empresa especializada em informações do setor.

“A comodidade de comprar pela internet cada vez mais ganha adeptos. No entanto, a pressa de fechar um negócio on-line e o perigo de ser uma vítima de estelionatários requer cuidados redobrados”, alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO). “Nem todos os consumidores brasileiros conhecem seus direitos, por se tratar de um relacionamento comercial um tanto quanto recente”, completa.

Diante disso, o Ibedec Goiás elaborou uma série de dicas para as compras de Natal pela internet:

1) Imprima todas as fotos do produto;

2) Preste atenção em todas as informações oferecidas sobre o produto;

3) Se o preço for bem menor que o preço de mercado, aumente as cautelas: pode ser um golpe;

4) Além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);

5) Veja se o site do estabelecimento possui um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC);

6) Fique atento se o site exibir, como forma de contato, apenas um telefone celular;

7) Imprima todos os procedimentos realizados para a compra;

8) Evite pagar antecipadamente;

9) Cuidado com as ofertas, pois, na maioria das vezes, não está incluído o valor do frete;
10) Preste muito atenção e imprima as regras de restituição, pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;

11) O consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;

12) Para o envio de dados pessoais, somente forneça em site: a-) com endereço eletrônico iniciado pela sigla “HTTPS”; b-) que exiba no seu navegador de acesso à internet um ícone em forma de cadeado colorido e fechado. Ao clicar em cima do cadeado, deve aparecer o certificado de segurança do site. É recomendável instalar o certificado de segurança e acessar o site da empresa que emite esse certificado;

13) Evite realizar transações online em lan houses, cybercafés ou computadores públicos;
14) Procure utilizar senha com 6 a 12 caracteres sempre alternando letras maiúsculas, minúsculas e números;

15) Procure trocar periodicamente as senhas de sites de comércio eletrônico que você utilizar, além das senha dos bancos;

16) Leia atentamente a política de privacidade do site para saber como o fornecedor vai cuidar do armazenamento e manipulação de seus dados pessoais. Verifique se durante o procedimento da compra existem itens pré-selecionados;

17) Tenha sempre instalado um programa de antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha sempre atualizados;

18) Para compras em sites estrangeiros, devem ser observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;

19) O consumidor deve verificar, antes de efetuar a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para esta situação;

20) No ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as características descritas no site;

21) O consumidor deve observar se existe alguma reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui, Sindec (cadastro nacional de reclamações dos Procons) e em redes sociais;

22) Antes da compra, verifique o registro de produtos e serviços: alguns produtos e serviços exigem registro em órgãos específicos. Por exemplo, é o caso de produtos de telecomunicações (telefone celular, modem, tablets, etc.), que exigem registro na Anatel; produtos e serviços de saúde, estética e alimentação precisam de registro na Anvisa; 
agências de viagens devem ter registro na Embratur, entre outros;

23) O consumidor deve exigir a nota fiscal do estabelecimento;

24) O consumidor deve lembrar que os Correios, na semana natalina e na véspera do Natal, ficam sobrecarregados com o volume de entregas. Assim, o consumidor deve comprar com antecedência, se quiser que o produto seja entregue até a data do Natal;

25) Ao realizar a compra de um eletrodoméstico ou eletroeletrônico, verifique se a voltagem é corresponde à da sua cidade. No caso de Goiânia, é 220V. Você pode ter muita dor de cabeça nesta situação, pois se comprar o produto errado, pode ser que a loja não tenha disponível em estoque a voltagem correta.


PRAZOS

Rascovit ainda cita um problema comum nas compras feitas pela internet. “O consumidor tem direito de desistir da compra em um prazo de sete dias, após o recebimento da mercadoria, sem precisar justificar sua decisão, tendo direito à devolução de todo o valor pago”, informa. “Caso isso não ocorra, o consumidor poderá requerer os valores de volta junto ao Poder Judiciário, além do dano moral”, orienta o presidente do Ibedec Goiás.

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás


quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Planos de saúde: conheça as sete principais dúvidas dos consumidores

Sempre que se necessita de um plano de saúde, e o atendimento não é o esperado, dúvidas surgem e muitas vezes abusos por parte das empresas que administram os planos de saúde. Nesse momento há a necessidade de encontrar respostas para solucionar as questões, e, caso não seja respeitado o direito, não resta outra saída senão procurar uma solução judicial.

Dentro desse campo recomenda-se sempre a orientação de um advogado especializado, pois conhece a prática do mercado - procedimentos irregulares praticados pelos planos de saúde - e como agir diante da ilegalidade.

Deixamos abaixo algumas perguntas comuns sobre o tema e o alerta de que são orientações gerais para casos abstratos pois a especificidade de cada situação exige a orientação de um profissional especializado para tratar do caso de forma que possa solucioná-lo.

Descubra em sete passos como identificar problemas com seu plano de saúde:

1) Valor da mensalidade: a operadora pode reajustar? Como?

O reajuste de planos de saúde deve seguir planejamento determinado pela lei e descrito no contrato assinado ou especificado na proposta. Muitas vezes a operadora oferece planos com baixo valor e após três ou quatro meses aumentam para um valor muito distante do inicial deixando o consumidor em uma situação de refém, pois investiu em um plano e não mais pode mantê-lo.

A lei LEI Nº 9.656, de 3 de junho de 1998 regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde institui o plano de referência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

Existe uma tabela escalonada para aumento do valor da mensalidade, conforme o art. 15:

Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

O consumidor deve ser protegido de um desequilíbrio contratual e não é obrigado a suportar um ônus que não se programou. Caso tenha problemas com aumentos de mensalidades, não deixe de procurar orientação de um advogado especializado.

2) Qualquer um pode participar de um plano de saúde?

Sim, qualquer pessoa que se disponha a pagar pelo plano tem direito a aderir a um plano de sua eleição, a lei garante esse direito, como verificamos:

Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001 - Vide Lei nº 12.764, de 2012.

Dessa forma o desrespeito a esse normativo é infração que pode ser revertido judicialmente. Se tiver sua adesão impedida em razão de ser portador de alguma deficiência, não deixe de procurar orientação legal para solucionar o seu caso.

3) Procurei o hospital indicado pelo meu plano de saúde, me informaram que não tem leito, e aí, fico no corredor?

Quando se contrata um plano de saúde busca-se fugir do atendimento público, ineficiente e demorado. Diante da obrigação contratual que o consumidor assume, o plano de saúde deve prestar o serviço contratado ou na sua falta, um de categoria igual ou semelhante. Esta disposição pode ou não aparecer em contrato, mas está na lei e deve ser cumprida.

Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.

Dessa forma é direito do consumidor de um plano de saúde exigir acomodação no hospital que procurou e se não for autorizado, surge a possibilidade de exigir judicialmente. Para tanto, recomenda-se a orientação de um profissional especializado na área de planos de saúde.

4) Tive câncer de mama e fui obrigada a retirar a mama. Tenho direito à reconstituição paga pelo plano de saúde?

Infelizmente após o trauma causado pela doença fica o estigma da mama perdida. Os planos de saúde são obrigados por lei a providenciar a reconstrução da mama através de cirurgia plástica para tal fim. Estamos diante de uma garantia legal e mesmo o contrato dispondo o contrário é direito do consumidor e dever do plano de saúde.

Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer (Incluído pela Lei nº 10.223, de 2001).

Dessa forma a consumidora que passar pelo tratamento de câncer e tiver sua mama mutilada terá direito a reconstrução custeada pelo plano de saúde. Diante de uma negativa desse direito recomenda-se a orientação de profissional especializado, um advogado que atua na área de planos de saúde para orientar e assistir no exercício do seu direito.

5) Nos planos coletivos por adesão é possível o reajuste por sinistralidade (baseado no índice de uso do conjunto de beneficiários vinculado ao plano)?

Nos planos “coletivos por adesão” aqueles instituídos e comercializado por meio de entidades de classe (CRM, OAB, CREA etc), organizações assistenciais (Associações diversas, SIMPI etc), além da Qualicorp e congêneres, por exemplo, não poderão proceder com aumento fundado no índice de uso do conjunto de beneficiários vinculado ao plano.

A Justiça tem determinado a aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde para estes casos, em muito por entender que existe hoje no mercado uma “falsa coletivização” e que estes planos não devem escapar dos reajustes da ANS. Dessa forma, com auxilio de um advogado, é possível anular o reajuste imposto pela operadora e substituí-lo pelos reajustes autorizados pelo órgão (nos últimos anos tem variado entre 6% e 9%). 

Procure um profissional especializado na área que poderá atendê-lo e judicialmente alterar os índices para patamares dentro da realidade da sociedade atual.

6) Existe a possibilidade de ressarcimento dos valores que forma pagos a mais do que deveria ser pago ao plano de saúde?

Quando um consumidor paga além do que deveria ser pago surge a possibilidade de receber de volta essa diferença. Em alguns casos até em dobro, conforme o CDC:

Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Existe um limite legal chamado prescrição e para verificar com certeza é aconselhável a consulta a um advogado especializado para verificar se tem o direito e até quando ele poderá ser exercido. Devido a divergências jurisprudenciais alguns casos os juízes entendem que a devolução deve ser referente apenas do último ano pago a mais, enquanto o posicionamento de outros é de que a diferença do que foi pago a mais nos últimos dez anos deve ser ressarcido ao cliente.

Dentro do direito há possibilidade de interpretações diversas sobre casos parecidos, portanto não há como garantir qual período poderá o consumidor ser restituído pelo que pagou indevidamente ao plano de saúde.

7) Os beneficiários de planos de saúde que atua no Brasil todo têm direito a cobertura em todo o território nacional?

Para saber se o seu plano de saúde tem cobertura nacional é necessário verificar o contrato e a abrangência geográfica descrita no contrato. A área poderá ser nacional, estadual, de um determinado grupo de estados, municipal ou de um grupo de municípios. A cobertura proporcionada pelo plano de saúde será assegurada apenas na área geográfica contratada. Caso ainda restem dúvidas, não deixe de se socorrer com um profissional especializado na área. Entre em contato com nosso escritório e marque uma consulta para sanar outras dúvidas e obter uma orientação para seu caso.


Fonte: JusBrasil (Publicado originalmente em: http://grande.adv.br/plano-de-saúde)


'O consumidor deve fazer um planejamento', orienta presidente do Ibedec Goiás sobre compras de Natal

O Natal é uma das datas mais aguardadas pelo comércio varejista do País, apesar de o cenário em 2014 se mostrar menos otimista em comparação ao mesmo período do ano passado. Uma pesquisa encomendada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) mostra que o percentual de brasileiros que pretendem gastar menos com presentes no Natal deste ano é de 33%, superior aos 13% de 2013. Já a pesquisa da consultoria Deloitte é ainda mais pessimista: 46% vão desembolsar menos com compras natalinas neste ano.

O bolso do consumidor certamente estará um pouco mais cheio, após receber a segunda parcela do 13º salário, mas o momento realmente exige cautela na hora de ir às compras, segundo Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Em sua opinião, o ideal é quitar as dívidas e só depois disto pensar em gastar com presentes. “O consumidor deve fazer um planejamento, colocar no papel quantas pessoas deseja agradar, avaliando previamente o presente que será comprado para cada uma delas. É importante não se esquecer de orçar, por exemplo, os gastos que certamente ainda terá com a ceia de Natal”, pontua Rascovit.

Deixar para última semana ou até para último dia, na opinião do presidente do Ibedec Goiás, é a pior decisão que o consumidor pode tomar. Isto porque as lojas devem estar bem mais lotadas e a possibilidade de fazer um mau negócio será quase inevitável.

“Mesmo se estiver com pressa, o consumidor nunca pode deixar de exigir a nota fiscal, porque este documento é que garante possível troca ou ressarcimentos futuros”, alerta. “É bom saber ainda que a simples troca de um produto, só porque o presenteado não gostou dele ou não coube no corpo ou no pé, não é um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A loja pode optar pela troca ou não, inclusive determinando o dia que isto pode ser feito.”

Segundo Rascovit, o ideal é negociar o pagamento à vista, porque sempre é possível conseguir um desconto significativo. “Se for parcelar no cartão de crédito, boleto bancário ou carnê, verifique se haverá cobrança de juros e faça os cálculos do Custo Efetivo Total (CET), ou seja, verifique todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.”

Ele ainda destaca que é proibido cobrar um valor mais alto no caso de pagamento à vista com cartão de crédito e/ou débito. “Se aceita cheque, a loja não pode determinar que a conta do cliente tenha “X” anos, nem estipular um valor mínimo para sua emissão. Não pode também determinar uma quantia mínima para compra com cartão de crédito e/ou débito ou escolher quais produtos podem ou não ser adquiridos com o dinheiro de plástico”, garante Rascovit.

NA PRÁTICA

O presidente do Ibedec Goiás também orienta: se o consumidor for comprar eletroeletrônicos, precisa se informar corretamente sobre a voltagem do aparelho adquirido, a existência de assistência técnica em sua cidade e o índice de eficiência do item (a exemplo das geladeiras e micro-ondas que vêm com adesivo mostrando o consumo de energia elétrica).

“Se for comprar brinquedo para as crianças, observe se ele traz a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Antes de levar o presente para casa, teste-o ainda na loja.”

Na compra de móveis em geral, peça por escrito a data de entrega e de montagem, “porque muitas lojas usam como desculpa o volume de vendas no Natal para justificar possíveis atrasos de entrega do produto”. “Se a loja negar a emitir tal compromisso impresso, diga que vai optar por outra, mas não feche negócio sem este comprovante”, ressalta Rascovit.

Ele também informa que o prazo para reclamar sobre possíveis defeitos é de 30 dias para produtos não duráveis (aqueles que acabam rapidamente com a utilização) e de 90 dias para os bens duráveis (que têm consumo prolongado).

Se a compra for feita pela internet, o cuidado deve ser redobrado por causa de possíveis fraudes. É comum, por exemplo, aparecer promoção de determinado eletrodoméstico, mas com uma voltagem específica.

“Na pressa de comprar, o consumidor pode deixar passar a informação de voltagem despercebida e depois não conseguirá efetuar a troca, porque a loja pode alegar que a promoção era específica e/ou que não há o item no estoque, em virtude do aumento das vendas de Natal”, exemplifica Rascovit.

Verifique a idoneidade da loja, fazendo consultas simples aos Procons ou em sites de reclamações, como o Reclame Aqui. O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço físico e canais de troca e atendimento devem estar bem visíveis no site. É importante também observar o prazo para recebimento do produto e se há cobrança de taxas de entrega.

“Após fazer a compra, o consumidor pode imprimir ou salvar em seu computador a página do site com todos os dados do acordo comercial. A desistência da compra pode ser feita em até sete dias após a assinatura do contrato ou recebimento do item. O cancelamento deve ser feito por escrito, no caso, por e-mail”, orienta o presidente do Ibedec Goiás.

Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás