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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Receita Federal esclarece quanto você vai ganhar de 13º salário

As dúvidas sobre o valor exato do 13º salário não são exclusividade dos jovens que acabaram de entrar no mercado de trabalho. Mesmo quem já tem alguns aninhos de profissão acaba se confundindo com os adiantamentos, descontos e datas do benefício.

O pagamento do 13º é dividido em duas parcelas. A primeira deve ser paga entre fevereiro e o último dia útil do mês de novembro, que neste ano cai no dia 28. A segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro.

No total, é recebido um salário líquido a mais como benefício (caso o empregado tenha permanecido o ano todo da empresa), mas as parcelas não são repartidas igualmente.

A primeira parcela, chamada de adiantamento, correponde à metade da remuneração do mês anterior ao mês de recebimento e não sofre descontos.

Se você pediu o adiantamento nas férias de julho, por exemplo, a primeira parcela de 13º paga foi equivalente à metade do salário de junho.

A segunda parcela equivale ao salário bruto do mês de dezembro, descontados: o INSS, o Imposto de Renda (IR) e o adiantamento da primeira parcela.

PARA QUEM FOI CONTRATADO AO LONGO DO ANO

Caso você tenha entrado na empresa ao longo do ano, 13º salário não será igual à sua remuneração cheia.

Nessa situação, é recebido o 13º proporcional ao número de meses trabalhados. Só recebe o benefício cheio quem trabalha na empresa desde janeiro ou antes, sendo que em janeiro é preciso ter trabalhado ao menos 15 dias.

Para fazer o cálculo do 13º proporcional, divida o seu salário bruto por 12 e multiplique o resultado encontrado pelo número de meses em que trabalhou até outubro. A primeira parcela será equivalente à metade do valor encontrado, sem descontos.

O cálculo é sempre feito até outubro porque a primeira parcela é paga em novembro e o empregado que começou a trabalhar em novembro não recebe o benefício.

Para encontrar a segunda parcela, basta dividir o salário por 12 e multiplicar o resultado pelos meses trabalhados. Subtraia a primeira parcela os e descontos do INSS e do IR do valor encontrado e o resultado será a segunda parcela.

HORAS EXTRAS

Se você recebeu horas extras, o seu 13º salário terá um acréscimo correspondente a essas remunerações.

Para calcular, some todas as horas extras feitas até outubro e divida por 12. Multiplique o valor encontrado pelo custo da hora extra e some ao salário bruto, que será usado para o cálculo da primeira parcela do 13º.

Em dezembro, a conta é refeita para incluir no pagamento da segunda parcela as horas extras feitas em novembro. Em janeiro, novamente, a empresa refaz o cálculo para pagar o complemento referente às horas extras trabalhadasem dezembro que não entraram na conta do 13º.

DESCONTOS DE INSS E IR

O desconto do INSS varia de acordo com a faixa salarial. Em 2014, para salários de até 1.317,07 reais, o desconto é de 8%; para salários de de 1.317,08 até 2.195,12 reais a alíquota é de 9%; e para valores a partir de 2.195,13 reais o desconto é de 11%, limitado a 482,92 reais.

Já o IR é descontado sobre o valor que corresponde ao salário bruto menos os descontos de INSS, contribuição para previdência privada (como o fundo de pensão da empresa) e eventuais descontos de dependentes e pensão alimentícia. O valor de desconto mensal por dependente em 2014 é de 179,71 reais.

O valor encontrado é a base de cálculo do IR. Sobre esse valor, são aplicadas as alíquotas da tabela progressiva de IR. Veja a seguir a tabela com os valores válidos para 2014:


QUEM RECEBE

De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), 84,7 milhões de brasileiros devem ser beneficiados pelo pagamento do 13º salário em 2014. 

Os beneficiários são repartidos da seguinte forma: 32,7 milhões, ou 38,6%, são aposentados ou pensionistas da Previdência Social; 52 milhões, ou 61,4%, são empregados formais, sendo que 2,122 milhões desses (2,5% do total) são empregados domésticos com carteira de trabalho; 975 mil pessoas (ou 1,2% do total) são aposentados e beneficiários de pensão da União (regime próprio). 

Existe ainda um conjunto de aposentados e pensionistas dos estados e municípios (regime próprio) que não foram contabilizados pelo Dieese.

Fonte: Receita Federal



quinta-feira, 20 de novembro de 2014

STJ permite ação contra seguradora acusada de irregularidades no mercado de veículos em Goiás

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da seguradora Mapfre pelo fim de processo que enfrenta em Goiás, onde o Ministério Público (MP) a acusa de ilegalidades no mercado de veículos. 

O voto do relator, ministro Humberto Martins, negando provimento ao recurso da empresa, foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Segunda Turma, que reconheceram a legitimidade do MP estadual para promover ação civil pública contra a seguradora e o Detran de Goiás.

Na ação, o MP acusa a Mapfre de repassar a oficinas, para recuperação e posterior revenda, veículos acidentados pelos quais pagou indenização de perda total, sem comunicar o fato ao Detran para que essa condição fosse anotada nos prontuários e nos documentos de transferência (DUT).

PREÇO DE MERCADO

Segundo o MP, embora o valor dos veículos que tiveram indenização de perda total seja 30% menor, a omissão das informações permite a revenda pelo preço normal de mercado, e a Mapfre ainda se recusa a fazer o seguro para os novos proprietários alegando justamente que o carro já foi objeto de indenização total e por isso não pode mais ser segurado.

De acordo com o MP, muitos compradores não conheciam o passado dos veículos adquiridos, que deveria constar em sua documentação.

O MP sustentou que a falta de fiscalização e de providências do Detran diante de tais irregularidades torna-o igualmente responsável. Por isso, pediu a condenação da seguradora e do Detran à obrigação de regularizar as informações na documentação dos veículos, sob pena de multa diária.

Pediu ainda que a Mapfre seja condenada a ressarcir os consumidores lesados e a pagar R$ 5 milhões de danos morais coletivos em favor do Fundo de Defesa do Consumidor.

DIREITOS PATRIMONIAIS


A sentença extinguiu a ação por ilegitimidade ativa do MP. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, reformou a decisão e determinou que o processo tivesse sequência. No recurso especial ao STJ, a seguradora alegou que o problema, em tese, atingiria apenas algumas pessoas e não teria "relevância social" capaz de justificar a atuação do MP.

Para ela, "os direitos discutidos apresentam um caráter disponível, de natureza patrimonial, podendo ser inclusive objeto de renúncia pelos seus titulares", e por tais razões o MP não poderia defendê-los mediante ação civil pública.

Acrescentou que os procuradores também se equivocaram ao enquadrá-la como "fornecedora" para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que seu negóciio são seguros, e os veículos que chegaram às mãos de terceiros, antes segurados por ela, foram intermediados pelas oficinas que os repararam.

ACEPÇÃO AMPLA


Em seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que a legislação não estabelece condições especiais para que a pessoa física ou jurídica seja alvo de ações civis públicas, bastando a existência de lesão ou ameaça a direitos transindividuais.

"A acepção de 'fornecedor' constante do artigo 3º do CDC é ampla, de modo que maior número de relações de consumo admitam a aplicação do código, pois, até por determinação constitucional, importa mais a presença do consumidor na relação de consumo, e não quem vem a ser a sua contraparte", afirmou o relator.

Segundo Martins, "são legitimados a figurar no polo passivo da relação de consumo todos os participantes que integram a cadeia geradora ou manipuladora de bens e serviços, por existência de ato ou fato, omissivo ou comissivo, que coloque em risco ou ofenda um direito do consumidor de tais bens e serviços".

DEFESA COLETIVA

O ministro reconheceu a legitimidade do MP de Goiás para mover a ação civil pública contra a seguradora e o Detran "em defesa dos adquirentes de veículos sinistrados". Ele apontou que o CDC permite expressamente que os direitos individuais homogêneos sejam defendidos em juízo por meio de ação coletiva, cuja proposição é permitida, entre outros, ao Ministério Público.

Para Martins, os interesses tratados no processo "são individuais homogêneos por guardarem entre si uma origem comum, sendo, portanto, passíveis de defesa coletiva". Ele reconheceu que tais direitos são divisíveis ("pois seus titulares podem ser identificados e determinados, bem como suas pretensões podem ser quantificadas") e disponíveis ("podendo seus titulares, caso queiram, renunciá-los").

"Todavia", acrescentou o ministro, "o legislador pátrio quis valorizar a gênese comum existente entre os direitos individuais homogêneos (pedidos com origem no mesmo fato de responsabilidade do fornecedor), inspirando-se na class action do direito norte-americano para dar ao consumidor uma prestação jurisdicional acessível, célere, uniforme e eficiente".

"Se tais interesses e direitos individuais homogêneos coletivamente considerados trouxerem repercussão social, autorizar-se-á o Ministério Público a tutelá-los coletivamente, sem prejuízo da iniciativa individual", disse o relator, para quem a ação ainda tem um efeito dissuasivo contra reincidência da suposta conduta lesiva por parte da seguradora, além de evitar o surgimento de múltiplos processos individuais e prevenir decisões conflitantes.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

Fim da velocidade reduzida da internet no celular deve seguir regras

Pagando a mais: Nilmann Bertom se vê obrigado a contratar mais pacotes para navegar
Pagando a mais: Nilmann Bertom se vê obrigado
a contratar mais pacotes para navegar
Três das quatro maiores operadoras de telefonia no Brasil jogaram uma dúvida no ar, recentemente, ao reconhecer que estudam mudar a forma de cobrança da internet pelo celular. A tendência é de que seja extinta a navegação com velocidade reduzida, hoje oferecida depois que o cliente consumiu os dados do pacote contratado. A dúvida é: as operadoras podem mudar regras como quiserem?
A visão de especialistas é de que sim, nesse caso elas podem – já que, por ora, a velocidade reduzida é estratégia de mercado, não regulada pelo governo. Duas condições, porém, terão de ser respeitadas: o aviso com antecedência a clientes e a certeza de que a decisão não surgiu de um “acordo de cavalheiros” no setor.
Os consumidores precisam ser avisados um mês antes da mudança e os contratos mais longos têm de continuar sendo respeitados. As cláusulas desses contratos devem ser alteradas apenas se as partes concordarem. No caso da internet móvel, a mudança promete ser simples para os contratos pré-pagos, que são de duração curta – de poucas horas a 90 dias. “Quando as empresas assumiram a estratégia de negócio, priorizaram a implantação através de pré-pago. A mudança nesses contratos é mais fácil do que nos de pós-pago, que continuam vigentes”, diz Alexandre Atheniense, advogado especialista em Direito Digital.
Foi o caso da Vivo, a operadora que anunciou planos mais avançados sobre a mudança. A empresa já extinguiu a velocidade reduzida para planos pré-pagos no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais, que agora precisam pagar pacotes adicionais para continuar usando a internet. A mudança será estendida a outros estados nos próximos meses, mas a operadora ainda não citou os planos pós-pagos. Da mesma forma, a Oi e a TIM, que dizem avaliar a alteração, ainda falam dela apenas na esfera de pré-pagos – a Claro não comenta o assunto abertamente.

ESTRATÉGIA
Com isso, as empresas terão de arcar com o custo de manter contratos diferentes, mas o mercado tem suas táticas para reduzir esse ônus. “O que [as operadoras] fazem é estimular você a mudar de plano a qualquer tempo”, diz a advogada Ana Luiza Valadares, presidente da Associação Brasileira de Direito da Tecnologia, Informação e Comunicações (ABDITC). Um método clássico é reduzir preços de aparelhos celulares caros sob a condição de o cliente aderir a planos novos (e longos).
Por último, o fato de as três operadoras – que representam cerca de 63% dos acessos de internet móvel no Brasil – terem confirmado estudar a mudança quase simultaneamente gerou alerta sobre uma possível falta de opção para consumidores. “Pode tirar o poder de escolha, sim. É algo que deve ser acompanhado”, diz Flávio Caetano de Paula, diretor regional do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

ESCLARECIMENTOS
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) pediu, no último dia 21 de outubro, informações às empresas de telefonia e reiterou que clientes precisam do prazo de 30 dias estabelecido no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). A agência, porém, preferiu não comentar se já obteve respostas. Na semana passada, a associação de consumidores Proteste criticou a estratégia das operadoras e disse que iria enviar um ofício à Anatel questionando as mudanças.  

Operadoras dizem querer melhorar percepção de qualidade

Operadoras justificam a mudança com um argumento: querem mudar a percepção que clientes têm sobre a qualidade da internet móvel. Duas teles (TIM e Oi) afirmam que a velocidade reduzida dá má fama ao serviço que mais ganha espaço no mercado. Para elas, o cliente pode entender a continuidade precária da conexão de internet como uma amostra do todo.
Por outro lado, vários clientes avaliam que o corte da internet ao fim da franquia de dados já ocorre na prática. O vendedor Nilmann Luiz Bertom, 24 anos, gasta R$ 50 por semana com internet móvel – compra um pacote atrás do outro. Ele tem um grupo no Facebook em que dá dicas de moda e usa o celular para postar conteúdo. “Tem que pagar, não tem como. Não dá para fazer nada, nem ver fotografias”, reclama.
Já o microempresário Edgar Ruszack, 48, tem dois pacotes de dados pré-pagos. A internet reduzida funciona no máximo para passar cartão de crédito, diz. A principal crítica é sobre a transparência na cobrança. “Deveríamos pagar por banda utilizada. Como é hoje, fica no mínimo suspeito”.

CONCORRÊNCIA
Para Cleveland Prates, da Pezco Microanalysis, mudanças como essa mostram que, além de atento à concorrência, o setor tenta reagir a intervenções regulatórias. “Quando uma empresa sai na frente, as outras seguem se for lucrativo”, diz. “O segundo ponto é que o custo de expansão de rede é alto, com leilões [de 3G e 4G] superestimados. A empresa precisa recuperar para investir”.
Uma dúvida é como ficarão as propagandas que prometem “internet ilimitada” – um anúncio clássico do setor. Para o professor de Gestão de Marcas da ESPM Rio, Antônio Carlos Morim, excessos podem se voltar contra a marca. “O importante é demonstrar que se é ‘ultra’ ou tão melhor que o outro. Mas o consumidor precisa questionar isso”.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Escolas não podem exigir fiador para matrícula ou rematrícula

Fim de ano chega e já começa o corre-corre dos pais para matricular o filho numa boa escola. Nessa hora, além de checar a qualidade do ensino, é preciso ficar atento a exigências abusivas que alguns estabelecimentos impõem no ato da matrícula.

As escolas particulares não podem, por exemplo, exigir um fiador como condição para realizar ou renovar a matrícula. A informação é do coordenador do Procon da Assembleia Legislativa do Estado de Amazonas, Marcelo Barbosa.

De acordo com ele, a educação é um direito social garantido pela Constituição Federal a todos os brasileiros e não pode ser tratada como uma compra mercantil como outra qualquer. Segundo ele, isto constitui prática abusiva e os casos devem ser denunciados ao Procon e também ao Ministério Público Estadual. 

“Primeiramente estamos tratando de educação e isto é um direito social garantido pela Constituição Federal a todos os brasileiros, ou seja, o ensino não pode ser tratado como uma compra mercantil simples como outra qualquer, esse é o primeiro ponto. O segundo ponto é que o instituto da fiança é usado quando a cessão de crédito e não a nenhuma concessão de crédito no contrato de prestação de serviço escolar", explica. 

"A escola não esta emprestando dinheiro para o aluno para exigir o fiador. O certo, neste momento, é assinatura de contrato e que a cada mês o consumidor vá pagando as mensalidades. Além do fiador, existem casos em que o estabelecimento de ensino exige cheques pré datados na quantidade das mensalidades, o que também se constitui em prática abusiva e não pode ser aceita pelo consumidor”, destaca Barbosa. 

Ele informa que os pais que tiverem algum tipo de problema no ato da matrícula ou rematrícula do aluno, devem fazer a denúncia junto ao Procon ou ao Ministério Público Estadual uma vez que se trata não só uma prática abusiva mas também uma cláusula abusiva, caso esta exigência conste no contrato de prestação de serviço.

Fonte: Jornal Araxá

Sistema que classifica consumidor por risco de calote é legal, diz STJ

As instituições financeiras têm o direito de dar “notas” para os consumidores, classificando-os pelo possível risco que eles têm de não pagar suas dívidas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no último dia 12 de novembro, considerou legal o sistema scoring, usado por instituições de restrição a crédito, como SPC e Serasa.

Por unanimidade, a 2ª Seção do STJ entendeu que o consumidor só tem direito à indenização por dano moral nos casos em que as informações pessoais forem usadas irregularmente ou de forma excessiva. Os ministros decidiram também que a empresa não precisa do consentimento prévio do comprador para cadastrá-lo no sistema.

Os ministros seguiram o voto do relator, Paulo de Tarso Sanseverino (foto) e decidiram também que o consumidor tem direito ser informado sobre as fontes usadas para formação de sua nota.

O caso foi levado ao STJ pelo presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Fernando Martins. Ele  disse que nem sempre as informações passadas pelas companhias de restrição ao mercado são verdadeiras, ou fidedignas. E o consumidor, o prejudicado na história, não sabe do teor desses dados.

DADOS FANTASIOSOS

O sistema de scoring é usado pelo comércio para avaliar o perfil de compra dos consumidores. Suas informações são frequentemente questionadas na Justiça. Uma série de reportagens da ConJur, publicada em 2013, mostra que os dados que a Serasa passa ao mercado sobre os consumidores são fantasiosos, sem qualquer relação com a realidade.

A reportagem, à época,  consultou o sistema e apontou, por exemplo, que a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas era de R$ 1,2 mil - menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.

A notícia apontou também que lojistas e bancos tinham a recomendação de oferecer a Dilma Rousseff, maior autoridade do país, o crédito de, no máximo, R$ 2,1 mil. 

Fonte: Consultor Jurídico com informações da Agência Brasil

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Direitos que o consumidor acha que tem, só que não!

“O cliente sempre tem razão!”. Com certeza, você já ouviu essa frase. Agora, será que isso é verdade? Por certo, em grande maioria dos casos, tal frase é, sim, verdadeira. No entanto, o consumidor não é sempre o dono da razão.

Há situações em que, apesar de muitos acreditarem estarem amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, está-se diante de um mero acordo negociável ou, até mesmo, de cortesia do fornecedor do produto ou serviço. E para sanar eventuais dúvidas, eis alguns direitos que o consumidor acredita ter, no entanto, não tem.

Em primeiro lugar, uma questão que é muito importante para o período de Natal que se aproxima: a troca de presentes. Pois bem, ao contrário do que muitos acreditam, trocar presentes por não servir ou por não gostar da cor ou modelo não é obrigação do estabelecimento comercial.

Por lei, o consumidor só tem o direito à troca do produto quanto este apresentar algum vício, defeito. Nos demais casos, a troca oferecida pelo estabelecimento comercial trata-se de uma cortesia, a qual, aliás, serve como uma tática para fazer novas vendas e fidelizar o cliente. Com certeza quando você, consumidor, foi trocar um presente acabou comprando outros produtos, não é?

Há uma exceção à regra de troca de produtos. Trata-se das compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como, por exemplo, as realizadas pela internet ou telefone. Nestes casos, o consumidor pode devolver o produto, seja qual for o motivo, em até sete dias depois de recebê-lo.

Ainda quanto à troca de produtos com defeito, muitos acreditam que esta deve ser sempre imediata, o que não é verdade. Na realidade, o fabricante tem 30 dias para consertar o produto ou resolver seu problema, sendo que, apenas depois deste prazo é que o consumidor pode exigir sua troca, ou, até mesmo, a devolução de seu dinheiro ou, nos casos de o defeito não impedir o uso do produto, o abatimento proporcional do valor pago. A escolha é do consumidor.

Aqui, também, há uma exceção. A troca poderá ser imediata nos casos de tratar-se de produto essencial ou quando o vício afetar uma parte do produto que impossibilite o seu uso (ex: defeito no motor do veículo). 

Para melhor explicar outra situação em que muitos consumidores acreditam que têm razão, eis o seguinte exemplo: você, consumidor, acessa um site de compras pela internet e se depara com um produto que, normalmente, é comercializado por R$ 3.000,00, pelo preço de R$ 199,99. 

Seduzido pelo que parece ser um grande desconto, efetua a compra do produto. Tempo depois, recebe um comunicado da loja virtual informando que houve erro no sistema e o produto não poderia ser comercializado naquele valor. Diante disso, você, irritado com tal situação, exige que a loja realize a venda, pois esta seria obrigada a vender o produto pelo valor anunciado.

Via de regra, você estaria certo. Porém, em situações como a exemplificada acima, em que há um anúncio de preço muito abaixo do real, o Poder Judiciário tem afastado tal regra em benefício da empresa que, “sem querer”, publicou preço de produto equivocadamente. Isto porque, estar-se-ia privilegiando eventual má-fé do consumidor, que tenta se aproveitar de erro sistêmico da loja para efetuar compra de produto por um preço irrisório.

Apesar destes direitos que o consumidor acredita ter, mas não tem, ainda existem outros realmente válidos e que nem sempre são conhecidos, os quais serão objeto dos próximos artigos.

Em todo o caso, a melhor opção é sempre contar com a assessoria de um advogado, o qual, por certo, lhe instruirá quanto aos melhores caminhos dentro da lei.

Fonte: JusBrasil

Cliente barrado em banco por conta de próteses de metal será indenizado em R$ 15 mil

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou sentença da comarca de Itajaí que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um cliente que foi impedido de entrar em agência devido às próteses de metal em seu corpo.

Consta nos autos que o homem foi barrado ao tentar passar pela porta com detector de metais; mesmo após explicar que era portador de tais próteses, mostrar as cicatrizes e ser revistado, ele não teve sua entrada permitida, sob a justificativa de não possuir carteira de deficiente físico, ainda que sua situação não o enquadre como deficiente.

Em sua defesa, o banco afirmou que os dispositivos legais obrigam os estabelecimentos bancários a manter sistema de segurança, inclusive portas com sensores de metais e travamento automático, de modo que a situação vivenciada pelo recorrido não ultrapassa o mero dissabor. Contudo, para o desembargador Henry Petry Junior, relator do recurso, o abalo moral é inegável diante do constrangimento experimentado pelo autor ao ser indevidamente impedido de entrar no estabelecimento.

"Com efeito, ainda que o simples travamento da porta giratória detectora de metais não resulte em reconhecimento do dano moral, é certo que o tratamento posteriormente dispensado ao autor, impedido de adentrar na agência por mais de uma hora, mesmo depois de explicar os motivos que ensejavam o travamento da porta e de consentir com a realização da revista pessoal, revela-se abusivo e hábil a causar constrangimento", completou o magistrado. A decisão foi unânime

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina