O consumidor tem até dez anos para entrar na Justiça contra o plano de saúde em casos de reembolso de despesas gastas com honorários e tratamentos médicos. Segundo o advogado Marcos Paulo Falcone Patullo, a Justiça considera o artigo 205 do Código Civil para adotar esse prazo.
Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que leva em consideração o período de dez anos como prazo prescricional. O Tribunal afirma, que devido à lacuna existente na Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se aplicar o disposto no Código Civil, que determina esse prazo prescricional.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também considera o prazo do Código Civil em ações desse tipo. Em ação de indenização por danos materiais o plano de saúde foi condenado a pagar o reembolso das despesas médicas do consumidor. Apesar da alegação do plano de que o prazo de prescrição deve ser regulado pelo artigo 206, §1.º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o Tribunal considerou “que os regimes jurídicos dos contratos de plano de saúde e de seguro saúde têm diferenças marcantes, razão pela qual não se pode estender o regime excepcional da prescrição válida para as demais espécies de contratos-seguro.”
“O próprio Código Civil, em seu artigo 802, excepciona o reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico do regramento relativo aos contratos de seguro. Não há razão, portanto, para a incidência da prescrição ânua do artigo 206, §1.º, inc. II, alínea b, uma vez que esse prazo se refere, única e exclusivamente, para os contratos de seguro, o que não é o caso dos contratos de planos de saúde”, defende o advogado.
Fonte: Consumidor Moderno/UOL

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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terça-feira, 4 de novembro de 2014
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
TIM pode ser comprada pelas operadoras, até então, concorrentes. E o cliente, como fica?
As operadoras Claro, Vivo e Oi selaram um acordo com o banco BTG Pactual para a compra da TIM Brasil, a segunda maior empresa de telefonia móvel do mercado, que deverá ser repartida em três.
A PROTESTE Associação de Consumidores avalia que o papel da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será fundamental para não haver prejuízos ao consumidor no processo de venda da TIM para a Claro, Vivo e Oi. A Associação está acompanhando como se dará a operação societária para incorporação da TIM por essas empresas, para saber quais serão de fato os efeitos para o consumidor.
“Esperamos que a Anatel acompanhe o processo e garanta que as empresas funcionem como sucessoras nos contratos já firmados com os clientes da TIM para que sejam mantidas as atuais condições contratadas”, destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE Associação de Consumidores.
Com o fatiamento os atuais concorrentes terão parcela maior do mercado. A participação de celulares pré-pagos na TIM é 83,5%, o que significa menos concorrência e, consequentemente, menores chances de escolhas para o usuário, o que pode ser um fator extremamente problemático num setor que lidera as queixas nas entidades de defesa do consumidor.
Fonte: Consumidor Moderno/UOL
A PROTESTE Associação de Consumidores avalia que o papel da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será fundamental para não haver prejuízos ao consumidor no processo de venda da TIM para a Claro, Vivo e Oi. A Associação está acompanhando como se dará a operação societária para incorporação da TIM por essas empresas, para saber quais serão de fato os efeitos para o consumidor.
“Esperamos que a Anatel acompanhe o processo e garanta que as empresas funcionem como sucessoras nos contratos já firmados com os clientes da TIM para que sejam mantidas as atuais condições contratadas”, destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE Associação de Consumidores.
Com o fatiamento os atuais concorrentes terão parcela maior do mercado. A participação de celulares pré-pagos na TIM é 83,5%, o que significa menos concorrência e, consequentemente, menores chances de escolhas para o usuário, o que pode ser um fator extremamente problemático num setor que lidera as queixas nas entidades de defesa do consumidor.
Fonte: Consumidor Moderno/UOL
Projeto de lei define valor mínimo para inscrição em serviço de proteção ao crédito
Ter o nome incluído em serviços de proteção ao crédito gera transtornos, e muitas vezes o débito que causou a inadimplência era pequeno e o consumidor poderia ter pago antes que isso acontecesse.
Para evitar casos como este, o senador Jayme Campos apresentou esta semana projeto de lei que proíbe que consumidores que tenham dívida menor que 10% de um salário mínimo (o equivalente a R$ 72,40) sejam incluídos em bancos de dados de cadastro de inadimplentes.
Para o senador, inscrições em serviços de proteção ao crédito por valores baixos muitas vezes são feitas de maneira equivocada, indevida e até de má fé. A inclusão no cadastro de inadimplentes acaba gerando muitos transtornos por um valor irrisório, que na maioria das vezes o consumidor preferiria pagar.
De acordo com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), o Brasil tem 52 milhões de consumidores inadimplentes. Para o senador, com o projeto esse número teria uma queda considerável. Jayme Campos também defende que o consumidor não deve ser impedido de realizar outras transações comerciais quando estiver cadastrado nos serviços de proteção ao crédito.
"O consumidor será também resguardado em suas outras relações de consumo, pois a inscrição em bancos de dados quando o valor é irrisório mesmo na hipótese em que é devida não justifica a impossibilidade de efetuar futuras contratações", destaca o senador.
O projeto de lei está na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, e se for aprovado seguirá para votação na Câmara dos Deputados.
Fonte: O Globo
Para evitar casos como este, o senador Jayme Campos apresentou esta semana projeto de lei que proíbe que consumidores que tenham dívida menor que 10% de um salário mínimo (o equivalente a R$ 72,40) sejam incluídos em bancos de dados de cadastro de inadimplentes.
Para o senador, inscrições em serviços de proteção ao crédito por valores baixos muitas vezes são feitas de maneira equivocada, indevida e até de má fé. A inclusão no cadastro de inadimplentes acaba gerando muitos transtornos por um valor irrisório, que na maioria das vezes o consumidor preferiria pagar.
De acordo com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), o Brasil tem 52 milhões de consumidores inadimplentes. Para o senador, com o projeto esse número teria uma queda considerável. Jayme Campos também defende que o consumidor não deve ser impedido de realizar outras transações comerciais quando estiver cadastrado nos serviços de proteção ao crédito.
"O consumidor será também resguardado em suas outras relações de consumo, pois a inscrição em bancos de dados quando o valor é irrisório mesmo na hipótese em que é devida não justifica a impossibilidade de efetuar futuras contratações", destaca o senador.
O projeto de lei está na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, e se for aprovado seguirá para votação na Câmara dos Deputados.
Fonte: O Globo
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Empresa pode ser responsabilizada em golpe do boleto
Vem crescendo o número de denúncias de consumidores que quitaram boletos de pagamentos, porém, tempo depois são cobrados por inadimplência pela empresa credora. Só então é constatado que o consumidor caiu no “golpe do boleto” e o dinheiro foi parar na conta de fraudadores.
Neste novo crime, o nome da empresa e os dados do cliente estão corretos, mas alguns números no código de barras são alterados e o pagamento feito é redirecionado para a conta da quadrilha. “A alteração acontece após a interceptação de correspondência e troca da fatura pelo documento falso”, explica Marco Antonio da Costa, professor de Direito do Consumidor da Faculdade Mackenzie Rio e defensor público.
Estão enganadas as empresas que pensam que não têm nenhuma responsabilidade em situações como essa. Conforme o Procon-SP, se os fornecedores não alertam seus clientes sobre os cuidados que devem ter na checagem dos números do código de barras dos boletos retirados na internet ou enviados via Correios, por exemplo, terão o ônus do ressarcimento caso o valor caia em conta de terceiros.
A base para esta interpretação é o parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que é considerado serviço defeituoso quando este não fornece a segurança que dele o consumidor espera. “A empresa tem a obrigação de enviar alerta a seus clientes sobre este golpe, explicar como funciona o código de barra, de que forma ele pode conferir a numeração e até, se for o caso, como contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para verificar se o boleto é o correto”, explica Renata Reis, supervisora de assuntos financeiros do Procon-SP.
A mudança de comportamento por parte das empresas e dos consumidores para que a fraude seja evitada é bem vista pelo professor de direito do consumidor. Entretanto, para ele, com base no CDC não se tem como obrigar a empresa a fazer o ressarcimento.
“A empresa pode alegar que a sua responsabilidade está excluída já que o fato foi ocasionado por terceiros. Por outro lado, o consumidor que fez a quitação da dívida não pode ser punido duplamente.” Nessa situação, explica Costa, “nada impede que a empresa tenha uma política comercial que reconheça que o cliente, agindo de boa-fé, fez o pagamento, até porque se é possível alegar que o fato é praticado por terceiros e não se pode negar que o fraudador se vale exatamente da fragilidade do sistema de cobrança.”
Segurança
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) divulga que o setor bancário vem investindo aproximadamente R$ 21 bilhões por ano em tecnologia. Neste total estão os valores para ferramentas objetivando a segurança e, consequentemente, evitar as fraudes. Para Renata Reis, do Procon, é fato que os bancos investem para evitar danos ao consumidor e às próprias instituições, “mas quem vive de fazer fraude também evolui”, diz.
O boleto bancário é o terceiro meio de pagamento mais utilizado pelos brasileiros, conforme dados do Banco do Brasil. É justamente por ser tão utilizado no País que os criminosos desenvolveram ferramentas capazes de alterar o número do código de barras. Conforme pesquisa na internet, as primeiras notícias sobre este golpe foram noticiadas em dezembro de 2012.
Se fala em prejuízos superiores a R$ 150 mil e, dias atrás, o jornal online Diário de Pernambuco destacou que “o FBI está se articulando com a Polícia Federal (PF) para investigar sigilosamente o braço brasileiro de uma quadrilha internacional de estelionato”.
A notícia no jornal continua dizendo “que a Gangue do Boleto já fraudou quase 500 mil boletos no País, inclusive em Pernambuco. Sempre através de computadores vulneráveis conectados à internet. A PF estima que quase 200 mil máquinas já foram infectadas pelos vírus de monitoramento que permitem o golpe”, escreve o jornal. Portanto, empresas e consumidores devem ficar atentos. Entre as recomendações de especialistas em crimes cibernéticos, uma delas diz que é extremamente importante que o consumidor confira o boleto ao baixar da internet a segunda via. Isso porque, os criminosos se conectam ao computador por vírus, que chegam à máquina do consumidor por e-mails falsos de cobranças, depósitos ou mensagens “veja nossas fotos”.
Mas há casos também de interceptação de correspondência, trocando-se a fatura só com a alteração de alguns números do código de barras.
O QUE DIZ O CDC:
Artigo 14
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Fonte: Diário do Comércio
Neste novo crime, o nome da empresa e os dados do cliente estão corretos, mas alguns números no código de barras são alterados e o pagamento feito é redirecionado para a conta da quadrilha. “A alteração acontece após a interceptação de correspondência e troca da fatura pelo documento falso”, explica Marco Antonio da Costa, professor de Direito do Consumidor da Faculdade Mackenzie Rio e defensor público.
Estão enganadas as empresas que pensam que não têm nenhuma responsabilidade em situações como essa. Conforme o Procon-SP, se os fornecedores não alertam seus clientes sobre os cuidados que devem ter na checagem dos números do código de barras dos boletos retirados na internet ou enviados via Correios, por exemplo, terão o ônus do ressarcimento caso o valor caia em conta de terceiros.
A base para esta interpretação é o parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que é considerado serviço defeituoso quando este não fornece a segurança que dele o consumidor espera. “A empresa tem a obrigação de enviar alerta a seus clientes sobre este golpe, explicar como funciona o código de barra, de que forma ele pode conferir a numeração e até, se for o caso, como contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para verificar se o boleto é o correto”, explica Renata Reis, supervisora de assuntos financeiros do Procon-SP.
A mudança de comportamento por parte das empresas e dos consumidores para que a fraude seja evitada é bem vista pelo professor de direito do consumidor. Entretanto, para ele, com base no CDC não se tem como obrigar a empresa a fazer o ressarcimento.
“A empresa pode alegar que a sua responsabilidade está excluída já que o fato foi ocasionado por terceiros. Por outro lado, o consumidor que fez a quitação da dívida não pode ser punido duplamente.” Nessa situação, explica Costa, “nada impede que a empresa tenha uma política comercial que reconheça que o cliente, agindo de boa-fé, fez o pagamento, até porque se é possível alegar que o fato é praticado por terceiros e não se pode negar que o fraudador se vale exatamente da fragilidade do sistema de cobrança.”
Segurança
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) divulga que o setor bancário vem investindo aproximadamente R$ 21 bilhões por ano em tecnologia. Neste total estão os valores para ferramentas objetivando a segurança e, consequentemente, evitar as fraudes. Para Renata Reis, do Procon, é fato que os bancos investem para evitar danos ao consumidor e às próprias instituições, “mas quem vive de fazer fraude também evolui”, diz.
O boleto bancário é o terceiro meio de pagamento mais utilizado pelos brasileiros, conforme dados do Banco do Brasil. É justamente por ser tão utilizado no País que os criminosos desenvolveram ferramentas capazes de alterar o número do código de barras. Conforme pesquisa na internet, as primeiras notícias sobre este golpe foram noticiadas em dezembro de 2012.
Se fala em prejuízos superiores a R$ 150 mil e, dias atrás, o jornal online Diário de Pernambuco destacou que “o FBI está se articulando com a Polícia Federal (PF) para investigar sigilosamente o braço brasileiro de uma quadrilha internacional de estelionato”.
A notícia no jornal continua dizendo “que a Gangue do Boleto já fraudou quase 500 mil boletos no País, inclusive em Pernambuco. Sempre através de computadores vulneráveis conectados à internet. A PF estima que quase 200 mil máquinas já foram infectadas pelos vírus de monitoramento que permitem o golpe”, escreve o jornal. Portanto, empresas e consumidores devem ficar atentos. Entre as recomendações de especialistas em crimes cibernéticos, uma delas diz que é extremamente importante que o consumidor confira o boleto ao baixar da internet a segunda via. Isso porque, os criminosos se conectam ao computador por vírus, que chegam à máquina do consumidor por e-mails falsos de cobranças, depósitos ou mensagens “veja nossas fotos”.
Mas há casos também de interceptação de correspondência, trocando-se a fatura só com a alteração de alguns números do código de barras.
O QUE DIZ O CDC:
Artigo 14
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Fonte: Diário do Comércio
Estou com um galão de água vencido, e agora? Sou obrigado a pagar por outro?
Com
a alta temperatura, os consumidores vêm comprando um número maior de plástico-garrafão
retornável, os chamados galões de água. O que acontece é que, com a grande
circulação destes produtos, algumas pessoas não observam sua validade. Vale
ressaltar que certas distribuidoras e outros estabelecimentos comerciais, não
aceitam o galão, porque ele está para vencer ou já se encontra vencido.
Presidente
do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção
Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit
orienta: “A responsabilidade pela troca de galões de água mineral vencidos é
dos fornecedores. Isto não pode ser repassado para o consumidor, pois a questão deve ficar entre o
distribuidor e a envasadora”.
De
acordo com ele, o consumidor, que ligou na distribuidora para aquisição do
refil de um novo galão, não pode ter a negativa desta empresa porque o galão
está para vencer. “A troca do galão deve ser realizada. Quem se sentir lesado,
pode registrar uma reclamação junto ao Procon”, informa Rascovit.
O
presidente do Ibedec Goiás ressalta ainda que, em 19 de setembro de 2008, foi
editada a Portaria nº 387 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)
que disciplina, dentre outros assuntos, o prazo de validade dos vasilhames
retornáveis de água mineral. Por meio dela, ficou estabelecido que o garrafão plástico, utilizado para o envasamento
e comercialização de água mineral potável, tem um limite de três anos de vida
útil.
“O
Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, em
Norma Técnica de 2010, esclarece que o consumidor deve adquirir o garrafão uma
única vez, para que entre no sistema de venda de água mineral potável.”
Isto
significa, segundo Rascovit, que no ato da troca o consumidor compra a água e
não o garrafão em si, porque este é apenas a embalagem do produto. “Os
consumidores já pagaram pelo garrafão ao adentrar na sistemática de venda de
água mineral e não caberia a eles arcar com novos custos de entrada, ao
substituírem seus garrafões vencidos.”
Conforme
o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade, neste caso, é do
fornecedor, por vícios de qualidade. “Exigir que o consumidor adquirira novo garrafão,
ou o monitoramento da data de validade, configura prática abusiva prevista no
artigo 39, inciso V, do CDC”, ressalta Rascovit.
Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás
terça-feira, 28 de outubro de 2014
Senacon propõe aos Procons interpretação mais rigorosa do RGC
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) emitiu no início do mês uma nota técnica sobre o Regulamento Geral de Direito do Consumidor (RGC) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Basicamente, os técnicos do órgão fazem uma análise detalhada de cada artigo do regulamento e, ao mesmo, dão a sua interpretação para eles.
De acordo com o conselheiro Rodrigo Zerbone, que é presidente do Conselho de Defesa dos Usuários de Telecomunicações (CDUST), a informação que ele recebeu da Secretaria é uniformizar a interpretação dos Procons sobre o assunto. "A intenção deles é que haja uma atuação mais coordenada, mais alinhada a esse regulamento. Segundo o que eles nos falaram, havia demanda dos Procons para ajudá-los a entender o regulamento", relata o conselheiro.
A interpretação da Senacon, entretanto, é muito mais rigorosa do que o que parece ter sido a intenção da Anatel com o regulamento. Para a Secretaria, por exemplo, o consumidor tem direito de cancelar o seu contrato de fidelidade sem pagar multa caso a empresa não entregue um serviço de qualidade.
O regulamento, explica a Secretaria, proíbe a cobrança de multa em razão do descumprimento de obrigação contratual ou legal. Sendo assim, a Senacon entende que nessa regra insere-se a proteção do consumidor contra vícios, o cumprimento dos deveres do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e os regulamentos específicos dentre os quais os de qualidade.
"Dessa forma, conclui-se que a má qualidade na prestação do serviço legitima o consumidor a desistir do contrato antes do decurso do prazo de permanência sem quaisquer ônus ou penalidade", diz a nota.
A Senacon também reconhece que o RGC veda a prática de venda casada, mas orienta os Procons a considerar também o que diz o CDC sobre o assunto para evitar que venda casada possa ser realizada de forma disfarçada pelas empresas.
"A prática de venda casada ocorre não só quando a prestadora não disponibiliza o serviço de forma isolada, mas também quando impõe obstáculos com o objetivo de induzir o consumidor a contratar o pacote de serviços ou mesmo quando a prestadora oferta o serviço de forma isolada, por valor exorbitante, bem acima do mercado", diz a Secretaria.
No mais, a Senacon faz algumas sugestões de aperfeiçoamento para a própria Anatel. A Secretaria acha, por exemplo, que as empresas devem realizar pelo menos três tentativas em caso da interrupção de ligação ao call center.
"O retorno da ligação deve ser efetivo, isto é, o retorno que resulte no toque de ocupado ou desligado, deve ensejar nova tentativa em tempo hábil".
Além disso, ainda sugere uma lista de informações adicionais ao que prevê regulamento que devem constar do sumário do contrato que é entregue ao consumidor. Outra sugestão é disponibilizar em formato de tabela única as informações sobre os planos das empresas, a fim de facilitar a comparação entre elas.
Fonte: Teletime News
De acordo com o conselheiro Rodrigo Zerbone, que é presidente do Conselho de Defesa dos Usuários de Telecomunicações (CDUST), a informação que ele recebeu da Secretaria é uniformizar a interpretação dos Procons sobre o assunto. "A intenção deles é que haja uma atuação mais coordenada, mais alinhada a esse regulamento. Segundo o que eles nos falaram, havia demanda dos Procons para ajudá-los a entender o regulamento", relata o conselheiro.
A interpretação da Senacon, entretanto, é muito mais rigorosa do que o que parece ter sido a intenção da Anatel com o regulamento. Para a Secretaria, por exemplo, o consumidor tem direito de cancelar o seu contrato de fidelidade sem pagar multa caso a empresa não entregue um serviço de qualidade.
O regulamento, explica a Secretaria, proíbe a cobrança de multa em razão do descumprimento de obrigação contratual ou legal. Sendo assim, a Senacon entende que nessa regra insere-se a proteção do consumidor contra vícios, o cumprimento dos deveres do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e os regulamentos específicos dentre os quais os de qualidade.
"Dessa forma, conclui-se que a má qualidade na prestação do serviço legitima o consumidor a desistir do contrato antes do decurso do prazo de permanência sem quaisquer ônus ou penalidade", diz a nota.
A Senacon também reconhece que o RGC veda a prática de venda casada, mas orienta os Procons a considerar também o que diz o CDC sobre o assunto para evitar que venda casada possa ser realizada de forma disfarçada pelas empresas.
"A prática de venda casada ocorre não só quando a prestadora não disponibiliza o serviço de forma isolada, mas também quando impõe obstáculos com o objetivo de induzir o consumidor a contratar o pacote de serviços ou mesmo quando a prestadora oferta o serviço de forma isolada, por valor exorbitante, bem acima do mercado", diz a Secretaria.
No mais, a Senacon faz algumas sugestões de aperfeiçoamento para a própria Anatel. A Secretaria acha, por exemplo, que as empresas devem realizar pelo menos três tentativas em caso da interrupção de ligação ao call center.
"O retorno da ligação deve ser efetivo, isto é, o retorno que resulte no toque de ocupado ou desligado, deve ensejar nova tentativa em tempo hábil".
Além disso, ainda sugere uma lista de informações adicionais ao que prevê regulamento que devem constar do sumário do contrato que é entregue ao consumidor. Outra sugestão é disponibilizar em formato de tabela única as informações sobre os planos das empresas, a fim de facilitar a comparação entre elas.
Fonte: Teletime News
10% de gorjeta: quando os estabelecimentos não avisam da cobrança e ela se torna indevida
Muitos não sabem, mas pagar os 10% pelo serviço prestado de um estabelecimento, como bares e restaurantes, não é obrigatório. E estes ainda não podem cobrar o pagamento do serviço sem que o cliente tenha sido avisado de alguma maneira.
O advogado e especialista em direito do consumidor Bruno Boris explica: “o estabelecimento deve avisar sobre a cobrança do percentual de 10% pelo serviço prestado e/ou deixar claramente tal informação nos cardápios. Caso o consumidor não seja adequadamente avisado, ou não conste tal aviso no cardápio, poderá requerer o estorno do valor cobrado”.
Porém, muitos lugares têm o mau hábito de cobrar pelos serviços sem avisar o consumidor. Caso essa prática aconteça, ela poderá ser caracterizada como abusiva, pois “a gorjeta é opcional ao consumidor e apenas poderá ser cobrada quando houver efetivamente a prestação do serviço, logo, caso o consumidor seja atendido diretamente no balcão, por exemplo, não se pode falar em acréscimo de 10% pelo serviço”, afirma o advogado.
Quando o cliente perceber que foi submetido a uma cobrança indevida – os 10% constam na nota fiscal e ele poderá verificar -, nesse momento ele ganhou o direito de requerer o estorno do valor. Entretanto, existe um prazo para isso em certas situações. “Em um restaurante, por exemplo, o serviço prestado não é durável, e, portanto, o prazo aplicável para o consumidor reclamar é o de 30 dias previstos no art. 26, inciso I do Código de Defesa do Consumidor”, completa Bruno.
Mesmo o cliente não efetuando o pagamento integral dos 10% - por não poder ou não querer pagar a porcentagem sugerida – ele poderá oferecer um valor inferior ou até mesmo superior, caso tenha gostado muito do serviço prestado. “Basta que ele avise ao responsável pela cobrança o valor que pretende efetuar no lugar dos 10% sobre o valor consumido”, explica o advogado.
Embora o consumidor não tenha como constatar para onde vão os 10% pagos por ele, sabe-se que costumam ser direcionados aos funcionários do estabelecimento. Como é realizada essa divisão, vai depender de cada empresa propor uma regra para que isso aconteça de maneira honesta.
Fonte: Jornal Dia Dia
O advogado e especialista em direito do consumidor Bruno Boris explica: “o estabelecimento deve avisar sobre a cobrança do percentual de 10% pelo serviço prestado e/ou deixar claramente tal informação nos cardápios. Caso o consumidor não seja adequadamente avisado, ou não conste tal aviso no cardápio, poderá requerer o estorno do valor cobrado”.
Porém, muitos lugares têm o mau hábito de cobrar pelos serviços sem avisar o consumidor. Caso essa prática aconteça, ela poderá ser caracterizada como abusiva, pois “a gorjeta é opcional ao consumidor e apenas poderá ser cobrada quando houver efetivamente a prestação do serviço, logo, caso o consumidor seja atendido diretamente no balcão, por exemplo, não se pode falar em acréscimo de 10% pelo serviço”, afirma o advogado.
Quando o cliente perceber que foi submetido a uma cobrança indevida – os 10% constam na nota fiscal e ele poderá verificar -, nesse momento ele ganhou o direito de requerer o estorno do valor. Entretanto, existe um prazo para isso em certas situações. “Em um restaurante, por exemplo, o serviço prestado não é durável, e, portanto, o prazo aplicável para o consumidor reclamar é o de 30 dias previstos no art. 26, inciso I do Código de Defesa do Consumidor”, completa Bruno.
Mesmo o cliente não efetuando o pagamento integral dos 10% - por não poder ou não querer pagar a porcentagem sugerida – ele poderá oferecer um valor inferior ou até mesmo superior, caso tenha gostado muito do serviço prestado. “Basta que ele avise ao responsável pela cobrança o valor que pretende efetuar no lugar dos 10% sobre o valor consumido”, explica o advogado.
Embora o consumidor não tenha como constatar para onde vão os 10% pagos por ele, sabe-se que costumam ser direcionados aos funcionários do estabelecimento. Como é realizada essa divisão, vai depender de cada empresa propor uma regra para que isso aconteça de maneira honesta.
Fonte: Jornal Dia Dia
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