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segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Cancelamento automático de serviços por telefone reduz reclamações

As dificuldades para cancelar serviços como o de banda larga fixa ou de televisão por assinatura geraram quase cem queixas de associados da PROTESTE Associação de Consumidores este ano. Mas, as reclamações diminuiram, após entrar em vigor, há três meses, o cancelamento automático por telefone. 

A entidade, salienta, no entanto, que algumas regras do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC)estão suspensas porque as entidades do setor entraram na Justiça e obtiveram liminares para se livrarem do retorno imediato para consumidores, cujas ligações efetuadas aos call centers sofram interrupção e também para não estender aos clientes antigos os mesmos benefícios das ofertas para novos clientes. 

Uma das liminares, a obtida pela TelComp, já foi derrubada, mas prevalece a que a Justiça concedeu à ABTA, que só suspende artigos do regulamento para empresas de TV paga. Pelas regras que ainda vigoram, no artigo 15 da Resolução nº 632 da Anatel, os pedidos de rescisão do contrato processados sem intervenção de atendente, devem ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 dias úteis. O consumidor tem um prazo de dois dias para mudar de ideia. A operadora tem o mesmo período para efetuar o cancelamento definitivo. 

A opção de cancelamento pela internet só será obrigatória em março do ano que vem, mas já está disponível nos sites das principais operadoras, que oferecem links para esse serviço nas suas páginas. De acordo com o artigo 27 da Resolução, o centro de atendimento telefônico deve garantir ao consumidor, já no primeiro nível do sistema de autoatendimento, a opção de acesso ao atendente, de reclamação e de rescisão do contrato.

O Código de Defesa do Consumidor garante o direito legal de cancelar qualquer acordo firmado.  Há três tipos de cancelamentos de contrato:

No direito de arrependimento: o cancelamento de contrato refere-se ao serviço solicitado fora do estabelecimento comercial. Nesse caso, a lei garante que o consumidor tem sete dias para cancelar o serviço a partir da assinatura do contrato ou recebimento do serviço. É importante anotar o número do protocolo e a data do pedido, para ter alguma prova da solicitação de cancelamento.

Na rescisão por culpa do fornecedor: nesse tipo de cancelamento, o consumidor alega descumprimento do contrato ou má prestação de serviços. Se a empresa não fornecer algum endereço para aqueles que desejam realizar cancelamento de contratos, o ideal é ligar para a empresa, anotar o protocolo e o nome do funcionário e o horário da conversa telefônica.

Na rescisão por vontade do consumidor: nesse caso, o consumidor deve ler as cláusulas do contrato e seguir as regras para estabelecer a rescisão do serviço, que podem incluir punições e restrições. 

De acordo ainda com a PROTESTE, a melhor maneira de evitar dor de cabeça é a leitura do contrato antes da sua assinatura. Mesmo em solicitações de serviços por telefone, a empresa deve encaminhar ao consumidor uma cópia do contrato. Mesmo que haja cláusula de fidelização, em que o consumidor se obriga a permanecer por determinado período na empresa, é possível não pagar as multas preivstas, se o cancelamento se der por má prestação de serviços.

Havendo problemas, o consumidor deve procurar um acordo com a própria empresa prestadora do serviço. Não obtendo sucesso, ele pode entrar em contato com os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade. Se mesmo assim não estiver satisfeito, pode entrar com uma ação indenizatória na Justiça.

Fonte: Convergência Digital/UOL

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Justiça considera legal propaganda comparativa entre iogurtes funcionais da Danone e Nestlé

A Danone Ltda. não conseguiu restabelecer as sanções que a Justiça de primeira instância havia imposto à Nestlé por causa de propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal.

A decisão da Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJDF), que havia afastado as condenações impostas à Danone – entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone Ltda.

“As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal”, afirmou o relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão.

INDENIZAÇÕES

A Danone Ltda. ajuizou ação contra a Dairy Partners Americas Brasil Ltda., do grupo Nestlé, com o objetivo de que se abstivesse de utilizar as marcas Danone e Activia em sua campanha publicitária.

Segundo a Danone, a partir de janeiro de 2007 a Nestlé passou a veicular filme publicitário para o Nesvita, fazendo propaganda comparativa de forma “injustificada e ostensiva” com as suas marcas, com o que teria ferido dispositivos da Lei de Propriedade Industrial e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

O juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo acolheu o pedido e condenou a Nestlé a não mais fazer propaganda comparativa com marcas da Danone, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Determinou ainda o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais, a ser fixada em liquidação.

O TJSP reformou a sentença por entender que a propaganda somente esclareceu as diferenças entre os produtos, sem sugestão ou insinuação de ofensa aos produtos da Danone.

LIVRE CONCORRÊNCIA

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.

“Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio da clientela”, afirmou.

Segundo ele, entender de forma diversa é impedir a livre iniciativa e a livre concorrência, levando restrição desmedida à atividade econômica e publicitária. “Além disso, implicaria retirar do consumidor maior acesso às informações referentes aos produtos comercializados e a poderoso instrumento decisório”, completou o ministro.

Fonte: Justiça em Foco

Alerta: quadrilhas intensificam o uso do 'Golpe do Boleto Bancário'

Os consumidores e as empresas devem permanecer atentos ao "Golpe do Boleto Bancário". Trata-se de uma nova armadilha que as quadrilhas têm intensificado para roubar as pessoas. O golpe é feito a partir da interceptação de correspondências bancárias. 

Os criminosos trocam o boleto correto por um outro que é falso. Nesse novo boleto, o nome da empresa e do cliente permanecem corretos, mas alguns dos números do código de barra são alterados. Quando o consumidor faz o pagamento, o valor vai para a conta da quadrilha.

O consumidor acaba tendo seu nome negativado porque a empresa não registrou pagamento da conta. Segundo o professor de Direito do Consumidor da Faculdade Mackenzie Rio e defensor público, Marco Antonio Costa, essa é uma nova modalidade praticada pelas quadrilhas.

O professor e defensor público explica que, por um lado não tem como a empresa ser responsabilizada pelo fato, já que o desvio ocorreu por culpa de terceiros, mas por outro lado, o consumidor não pode pagar duas vezes pela compra. 

“A empresa pode alegar que a sua responsabilidade está excluída já que o fato foi ocasionado por terceiros. Por outro lado, o consumidor que agiu de boa fé e fez o pagamento, não pode ser punido duplamente. Em nosso sentir, pelo Código do Consumidor, não tem como obrigar a empresa fazer o ressarcimento, mas nada impede que ela tenha uma política comercial que reconheça que o cliente, agindo de boa-fé, fez o pagamento, até porque se é possível alegar que o fato é praticado por terceiros, não se pode negar que o fraudador se vale exatamente da fragilidade do sistema de cobrança", ressalta Marco Antonio.

Marco Antônio enfatiza que é preciso manter atenção em relação aos boletos para evitar cair no golpe. Ele explica que é possível perceber alterações no documento. 

“Os condomínios devem ser orientados a não receber documentação boletos de pagamento que não seja pelos Correios, ou serviço similar perfeitamente identificado, e o consumidor também pode checar antes do pagamento da fatura conferir o código do cedente no alto da barra, se o número não contém campos com tipos e cores diferentes que podem indicar fraude”, explica.

Fonte: Diário da Manhã

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Na greve, bancos são proibidos de punir consumidor

Uma decisão inédita proíbe todas as instituições financeiras filiadas à Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) de prejudicar os consumidores durante a greve da categoria, que tem indicativo para iniciar no último dia 30. O juiz da 10ª Vara Cível de João Pessoa decidiu que deverá ser aplicada multa diária de R$ 50 mil a até R$ 500 mil ao banco que cobrar juros, multas e outros encargos durante a paralisação. A decisão é liminar e pode ser contestada pelos banqueiros.

Vencimentos de títulos e contratos deverão ser prorrogados por no mínimo 72 horas depois da normalização dos serviços. A liminar proíbe também, no período, a cobrança de qualquer taxa referente à devolução de cheques e que correntistas sejam colocados nos serviços de proteção ao crédito, como SPC Serasa, por pagamentos não efetuados.

As reclamações de consumidores na greve de 2013 motivaram essa ação civil pública impetrada pelo Ministério Público da Paraíba, cuja liminar foi deferida. O MP baseou-se em denúncia feita pelo Sindicato dos Bancários da Paraíba de que os bancos têm a prática de remeter cheques custodiados ao serviço de compensação em período de greve, quando os correntistas não têm como depositar os valores. 

Segundo o promotor de Defesa do Consumidor da Capital, Francisco Glauberto Bezerra, “a mesma Constituição Federal que faculta ao cidadão trabalhador exercer o direito de greve, em busca de melhores condições de vida e de trabalho, também garante o direito do consumidor, que é um direito humano fundamental. Daí a necessidade da harmonização das relações interpessoais”.

Como são informados previamente da greve, os bancos “deveriam ter tomado as providências para que não incidissem cobranças indevidas sobre a parte mais vulnerável, mais fraca da relação de consumo, que é o consumidor. E essa postura também reforçou nossa convicção ao formularmos a Ação Civil Pública", argumenta o promotor.

Mesmo cabendo recurso, o presidente do Sindicato dos Bancários da Paraíba, Marcos Henriques, parabeniza a ação: “O bom senso da Promotoria do Consumidor conseguiu captar que os bancários não fazem a greve pela greve, nem contra o consumidor, mas tão somente porque são forçados pelos bancos, que fogem da via negocial e ainda tentam tirar proveito da fragilidade do consumidor, ante uma situação provocada pela própria ganância dos banqueiros”, afirma.

Fonte: Bem Paraná

TJGO decide: Unimed terá de indenizar paciente por ter recusado tratamento

A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia, que mandou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico providenciar o tratamento de Meire Lúcia Stival, nos moldes recomendados por seu médico responsável. 

A Unimed também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Meire já havia se submetido a implante de dispositivo para controle de dor. Porém, foi detectada a perda da carga da bateria, tendo seu médico indicado sua substituição. No entanto, a Unimed se recusou a fazê-la antes de auditoria médica para analisar o caso.

Consta dos autos que, em 2009, por ser portadora de hérnia de disco, Meire foi submetida ao implante de eletrodo epidural com gerador, para estimulação elétrica da medula espinhal e controle de dor. Três anos depois, foi detectada a perda da carga da bateria e indicada a substituição imediata do gerador para um sistema recarregável com maior durabilidade.

Em recurso contra a sentença da primeiro grau, a Unimed alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que não haviam sido esgotadas as vias administrativas, antes da propositura da ação judicial. Segundo ela, a negativa apresentada foi provisória e nova análise do pedido dependia apenas de relatório médico mais detalhado. Sustentou, ainda, que o uso inadequado do equipamento não pode ser atribuído a ela, pois a bateria possui validade de nove anos, tendo sido requerida a substituição com apenas um terço do período de uso.

A Unimed também requereu a extinção da indenização. Segundo ela, “na hipótese da manutenção da sentença, estar-se-ia convalidando a premissa de que toda controvérsia existente entre a cooperativa e seus usuários, por envolver questão de saúde, seria passível de condenação por danos morais, o que prejudicaria, indubitavelmente, o equilíbrio econômico-financeiro da empresa”.

A desembargadora entendeu ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela junto ao Poder Judiciário, “sob pena de flagrante afronta à garantia insculpida pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição”. Ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, “a saúde como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social”.

Para Sandra Regina, o pedido de auditoria, pela Unimed, retardou a efetivação do procedimento cirúrgico de urgência em cerca de 40 dias. Ela julgou que essa demora na prestação do serviço trouxe mais sofrimento a Meire.

Também de acordo com a desembargadora, também não procede o argumento de que a auditoria médica visava elucidar se a perda da carga da bateria se deu por mau uso do equipamento. “Qualquer equipamento está sujeito a defeitos de fábrica ou outros decorrentes do uso constante”, afirmou.

Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que Meire já havia buscado na justiça, em 2009, ação para que a Unimed fornecesse a ela intervenção cirúrgica. Por já ter passado por situação idêntica, Sandra Regina entendeu que houve, no caso, abalo psicológico, configurando, assim, o dever de indenizar. Por fim, julgou que o valor fixado em primeiro grau estava em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo permanecer inalterado. (201293685348) 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

TJ de Goiás condena três agências bancárias por demora em atendimento

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira condenou o Banco do Brasil, Bradesco e Itaú a pagarem multa de R$ 5 mil por reclamação de cliente que ficar além do tempo permitido nas filas de atendimento. 
O tempo permitido é de até 20 minutos em dias normais, mesmo nos dias de pagamento de servidores públicos, e de até 30 minutos nas vésperas ou após feriados prolongados.
A decisão vale para as agências de Iporá, comarca em que o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação. Em primeiro grau, a penalidade foi arbitrada em R$ 10 mil. 
As instituições bancárias recorreram para suspender a cobrança, alegando que o Poder Judiciário não poderia interferir nas atividades e no negócio. 
O desembargador, contudo, apenas diminuiu o valor da multa e afirmou que o “livre exercício do trabalho não está sendo violado, porquanto inexiste situação que coloque em risco o desenvolvimento das atividades bancárias.
Ao reverso, a providência visada destina-se, exatamente, a bem servir o público e otimizar o tempo e a prestação do serviço pelo insurgente”. (Apelação Cível Nº 200693769190) 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

Empresa também pode ser consumidora e se beneficiar do CDC

Informações claras sobre produtos, trocas em caso de defeito e facilidade na defesa de direitos. Esses são alguns benefícios que os consumidores têm na relação com as empresas. Os privilégios, dados quando uma das partes é mais vulnerável na relação comercial, podem também ser aplicados para pessoas jurídicas. Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresa que comprou avião para transporte de funcionários e clientes tem direito a prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial da Líder Táxi Aéreo S/A contra a Skipton S/A, imobiliária. Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, foi utilizado o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, ou seja, “considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final”, diz a decisão. “A aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis”, conclui.

O código é claro quanto ao conceito de consumidor, de acordo com Amélia Rocha, professora de direito do consumidor da Unifor, defensora pública e colunista do O POVO. No artigo segundo, determina que é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Ela explica que, para a empresa se beneficiar do CDC, a relação de consumo precisa ser identificada. “Para que a pessoa jurídica seja consumidora é que se deve perceber se o produto ou serviço entra ou não na cadeia produtiva dela”. Por exemplo, uma máquina de cortar botões em uma fábrica de botões é um produto utilizado para a cadeia produtiva. Já um carro comprado para uma fábrica de copos descartáveis constitui relação de consumo.

O entendimento da utilização do Código de Defesa do Consumidor para beneficiar empresas já foi dado em outros casos pelo STJ, como destacou o advogado Yasser Holanda, sócio da Yasser Holanda Advogados Associados e especialista em advocacia empresarial. Ele explica que o Código é normalmente aplicado a pessoas físicas porque “a vulnerabilidade é presumida”.

A utilização do CDC na relação entre empresas pode ser benéfica, desde que analisada com cautela, de acordo com Holanda. “É benéfico desde que haja ponderações. É preciso avaliar o caso para não gerar insegurança jurídica nos negócios empresarias”. Ele explica que se o CDC puder ser utilizado em muitos casos distintos, algumas empresas poderiam se utilizar de má-fé. “Elastecer o conceito acabaria com a relação empresarial”.

Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste), explica que, apesar de poder ser considerada consumidora, uma empresa não pode utilizar instrumentos como os Procons. “No caso consumidor pessoa física, usa-se o princípio da vulnerabilidade. Ele é o mais vulnerável ao contratar.”

Fonte: Jornal O Povo