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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Procon Goiânia lança versão atualizada do Código de Defesa do Consumidor

Presidente do Ibedec Goiás, Wilson Rascovit, durante
lançamento do CDC impresso, editado e reformulado
feito pelo Procon Goiânia, que é dirigido por Miguel Tiago

Na manhã desta quinta-feira, dia 11, data de comemoração dos 24 anos  do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit, foi um dos convidados do Procon Goiânia para o lançamento do CDC impresso, totalmente atualizado e reformulado.

Rascovit foi recepcionado pelo diretor geral do órgão municipal de defesa dos direitos do consumidor, Miguel Tiago. O encontro contou ainda com a participação de José Carlos Palma Ribeiro, presidente do Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás (Sindilojas); José Evaristo, presidente da Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomercio-GO), Darlene Araújo, superintendente do Procon Goiás; além de consumidores e colaboradores.

A parceria entre as instituições e a manutenção de uma boa relação de consumo com a conquista dos direitos, por meio do CDC foram enaltecidas, durante a solenidade, pelas autoridades presentes.

"Toda e qualquer ação que vise incentivar o consumidor a ter mais conhecimento dos seus direitos e como cobrá-los é bem vinda", ressaltou Rascovit.

Para amanhã, dia 12 de setembro, às 14h, Miguel Tiago promoverá um bate-papo com adolescentes assistidos pela ONG Circulo de Apoio à Aprendizagem Profissional de Goiânia, CAMP-Gnia. O tema da conversa será o CDC, sua história e a importância de conhecer as leis consumeristas.


Fonte: Com informações do Procon Goiânia

Judiciário vive desafio sobre descredenciamento de planos de saúde

No último mês de junho, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro viu-se obrigada a apresentar resposta a uma difícil questão: sob quais condições pode um plano de saúde excluir de sua rede de credenciados clínica médica que atende, há muitos anos, aos seus beneficiários? A pergunta é complexa sob diversos aspectos e nem todos imediatamente jurídicos. Para além das dificuldades hermenêuticas e dos dilemas decisórios, comuns a tantos casos no Direito, o Judiciário brasileiro está diante da consolidação de um desafio que pode ser menos novo do que se imagina.

Nas décadas de 30 e 40, quando a academia jurídica observava o nascimento do direito do trabalho e debatia a respeito da autonomia da nova disciplina, o professor baiano Orlando Gomes acrescentaria uma posição interessante à discussão. Para o jurista, o direito do trabalho dizia respeito a todas as relações envolvidas na produção e circulação de bens e serviços. Seus destinatários seriam, portanto, todos aqueles que, envolvidos no processo produtivo, se sujeitassem às desigualdades econômicas dele decorrentes. A amplitude do desafio, embora direcionado imediatamente ao direito do trabalho, atingia os fundamentos exclusivamente comutativos que ainda orientam parcela significativa do chamado Direito Privado.

Anos mais tarde, em um contexto análogo, as convicções do senso comum teórico dos juristas sofreriam novo abalo. O aparecimento do Direito econômico evidenciava o esgarçamento da velha dicotomia entre Direito público e Direito privado - fenômeno, diga-se de passagem, também prontamente notado pelo civilista autor d’A Crise do Direito. Uma discussão mais recente é capaz de revelar incômodo semelhante. Trata-se da emergência da figura doutrinária do “abuso de dependência econômica”, aquele praticado por firmas que se aproveitam ilicitamente de determinadas situações de dependência, como as relações contratuais de longa duração que criam “vínculos econômicos duradouros entre as partes”.

Tais discussões estão direcionadas, sobretudo, ao campo da doutrina jurídica. Mas, na sociedade moderna, que costuma combinar alta complexidade com garantia formal de amplo acesso à Justiça, torna-se inevitável que esse tipo de questão seja levada ao Poder Judiciário. Os juízes, premidos pela vedação do non liquet, precisam apresentar uma resposta.

Essa peculiaridade lhes obriga a decidir, antes mesmo de qualquer consenso teórico, demandas como a da clínica privada que se insurge contra a resilição unilateral de uma relação contratual duradoura com o plano de saúde. “Basta conferir o que diz o contrato”, diriam alguns espíritos mais refratários à intervenção estatal. “Uma questão estrita de direito privado”, poderiam defender aqueles que, mesmo aceitando a intervenção, procuram limitá-la, nesses casos, a um reequilíbrio comutativo.

Não parece ter sido esse o caminho escolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao obstruir o imediato descredenciamento da clínica, o órgão julgador mencionou o “caráter peculiar” da situação e o “tratamento de diversos pacientes portadores de doença grave”. Reconheceu também o princípio da preservação da empresa, corolário da livre iniciativa consagrada na Constituição Federal, além do direito à vida e à saúde.

Ainda que acompanhando uma série de outros precedentes, a 13ª Câmara Cível talvez tenha sido aquela a reconhecer de modo mais explícito os termos mais amplos do desafio apresentado. Deixemos o acórdão falar por si: “a medida encontra escopo no princípio da equidade e no ideal de justiça, o que autoriza o dirigismo estatal para harmonizar o axioma da autonomia privada com os princípios hodiernos da boa-fé objetiva e função social do contrato”.

Não é o caso de retomar a antiga controvérsia entre positivistas e seus detratores a respeito da separação entre direito e moral. Os julgadores, a exemplo de outros já colocados em situações semelhantes, procuraram apoiar-se em diversos programas especificamente jurídicos para chegar à decisão. O acórdão, é possível afirmar, tem fundamentos jurídicos sólidos. O fato de ter sido incluída uma referência à dimensão de Justiça prestigiada apenas facilita a análise da decisão também a partir de outras perspectivas.

Seja qual for o ponto de vista adotado, algo parece certo: é preciso ter agudeza para reconhecer implicações menos óbvias dos desafios colocados - e nem por isso deixar de enfrentá-los.

Fonte: ConJur

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Taxa de juros de empréstimo na modalidade CDC pode variar até 121%, informa Procon Goiás

O cenário econômico atual do Brasil sugere aos consumidores que sejam mais cautelosos na hora de contratar um empréstimo, financiamento, ou mesmo adquirir um produto financiado. Isto porque, apesar do recuo da taxa de inadimplência, os bancos e demais instituições financeiras estão mais rigorosos na concessão de empréstimos, que caiu de 9,2% até abril de 2013, para 5% no levantamento realizado até julho deste ano.

Assim, todo cuidado deve ser redobrado na hora de contratar um empréstimo com taxas de juros nas diferentes modalidades e, principalmente, na hora de utilizar o limite do cheque especial, uma das maiores taxas de juros, alerta o Procon Goiás.

Com intuito de orientar os consumidores sobre os cuidados a serem observados antes, durante e após a contratação de uma modalidade de crédito, o órgão estadual de defesa dos direitos do consumidor visitou, entre os dias 4 e 9 de setembro, dez instituições bancárias para verificar as taxas cobradas nas diferentes modalidades de crédito: cheque especial, crédito pessoal (CDC) e empréstimo consignado em diferentes prazos. 

Durante a pesquisa de taxas de juros, justamente pelo fato de um mesmo banco poder cobrar diferentes taxas de juros para a mesma modalidade de crédito, com base, principalmente no relacionamento entre o cliente e a instituição, foi solicitada a divulgação da taxa máxima em cada modalidade de crédito para um cliente não preferencial. Algumas instituições, como Banco do Brasil, Banco Mercantil e Santander, não forneceram as taxas de juros praticadas.

A maior variação foi verificada no crédito pessoal, modalidade CDC, onde a menor taxa, nas condições acima citadas, foi de 3,50%, enquanto a máxima chegou a 7,76%, variação de 121,71%. Já a segunda maior variação foi verificada na taxa de juros do cheque especial, com variação de até 109,95%, com a menor taxa de 6,33% e a maior de 13,29%.

Para o empréstimo consignado a servidor público estadual, num prazo de 60 meses, a menor taxa encontrada foi de 1,39%, enquanto a máxima chegou a 1,99%, variação de até 43,17%.

Custo Efetivo Total pode chegar a 975,69%

Um consumidor procurou a Gerência de Pesquisa e Cálculo do Procon Goiás para a realização de um cálculo revisional, no último dia 8 de setembro. Ele contratou um empréstimo no valor de R$ 219,75, a ser pago em 15 parcelas de R$ 41,58, em um montante no final do período de R$ 623,70. Apesar de a taxa de juros contratada ser de 15,4% ao mês, o custo efetivo total (CET) é de 17,16% ao mês (com a inclusão dos outros serviços como IOF, TC, etc.), que equivale a 975,69% no período contratado.

Por não haver limite de taxas de juros no País, o trabalho realizado pelo Procon Goiás nos cálculos de revisão de taxas de juros é fundamentado pela taxa média de juros divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil.

Nesse caso prático, a média de taxa de juros para essa mesma modalidade, atualmente está em 6,01%. Após a elaboração do cálculo realizado pelo órgão, utilizando a taxa média de juros e retirando os juros sobre juros (capitalização), o valor da parcela passará de R$ 41,58, para R$ 19,61.

Nestes casos, como se trata de ação revisional, o consumidor poderá fazer a tentativa de acordo por intermédio do Procon Goiás e, em caso de insucesso na tentativa, deverá propor ação junto ao Poder Judiciário, onde, há, inclusive acórdão benéfico ao consumidor pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Mesmo para as mais atrativas, taxas de juros podem representar acréscimo de quase 17%

Conforme constatado pelo Procon Goiás, a menor taxa de juros do crédito consignado para servidores do Estado de Goiás no prazo máximo de 60 meses, é de 1,39%, enquanto a maior taxa pode chegar a 1,99%.

Em percentual, apenas (0,60%) de diferença, pode dar a falsa impressão que o impacto não será tão acentuado, por isso o órgão realizou duas simulações utilizando as taxas pesquisadas.

Em um empréstimo no valor de R$ 5.000,00, no prazo de 60 meses, com a taxa mais baixa, o valor da parcela será de R$ 123,40, enquanto com a maior taxa, o valor sobe para R$ 143,49, que no final do período representa uma diferença em reais de R$ 1.205,40, ou, em termos percentuais, um acréscimo de 16,28%.

Para a tomada de empréstimo junto às instituições financeiras, o Procon Goiás alerta: venda casada é uma infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que configura como crime nas relações de consumo

Segundo o Procon, não é raro o consumidor que contrata um empréstimo acabar adquirindo sem seu consentimento, algum tipo de serviço (seguro prestamista, por exemplo). Ou até mesmo, quando percebido pelo consumidor a inclusão do seguro, ser coagido a contratar sob alegação de correr o risco de ter o crédito recusado pelo banco.

Diante de uma situação como esta, o consumidor deve exigir a retirada do serviço, que deveria ser uma liberdade de escolha do consumidor e não uma imposição e, sempre que for necessário, ainda dentro da instituição bancária, acionar o disque denúncia do Procon Goiás (151), para que um fiscal possa fazer a constatação da irregularidade e, posteriormente, a autuação do estabelecimento.

Nem sempre a menor taxa de juros pode significar a melhor opção

Sempre que for necessária a contratação de um empréstimo ou financiamento, além das taxas de juros cobradas, verifique quais são os outros serviços que serão embutidos no valor do bem financiado ou do valor do empréstimo como seguro, IOF, taxa de cadastro, etc.

Para auxiliar os consumidores, antes da assinatura do contrato, verifique o CET – Custo Efetivo Total, dentre os estabelecimentos pesquisados, nas mesmas condições (mesmo valor financiado ou tomado emprestado e mesma quantidade de parcelas), pois a comparação da melhor opção de contratação, por meio deste custo, é mais importante do que a própria taxa de juros.

Essa informação é prevista em Lei e deve ser repassada ao consumidor antes da contratação, em caso de recusa, denuncie!

Verificar ainda qual o valor final a ser pago no final do período e calcular a diferença entre o valor a vista e montante final a ser pago.

Lembre-se que em uma contratação a longo prazo, imprevistos podem ocorrer e a inadimplência pode ser inevitável, por isso, verifique também quais serão os encargos que serão cobrados no caso de atraso no pagamento da parcela.

Fonte: Procon Goiás

Pesquisa diz que consumidor opta por comprar novo produto devido a alto custo de assistência técnica

Entre os eletrônicos e eletrodomésticos comprados no Brasil, 45% dão defeito antes de completarem dois anos de uso. Os campeões são as câmeras fotográficas, os computadores e os tablets. E quando quebram, 74% dos consumidores preferem substituí-los por um novo, sem recorrer às assistências técnicas, devido ao custo.

Estas são algumas das conclusões de pesquisa realizada pela PROTESTE Associação de Consumidores sobre a percepção dos consumidores quanto à durabilidade dos eletrodomésticos e eletrônicos. A pesquisa foi realizada entre 13 de junho a 18 de julho último, em todo o País e contou com 800 entrevistados.

A pesquisa constatou que os consumidores ficariam mais tempo com os equipamentos se não tivessem custos para reparo.

Para a maioria dos 800 entrevistados (62%), o defeito se verificou pouco depois de a garantia terminar. A pesquisa apontou que mesmo quem procurou por uma assistência técnica antes de comprar outro produto, não optou pelo conserto (81%), pois o preço cobrado pelo serviço era elevado.

Para 60% dos entrevistados que compraram outro produto e decidiram manter aquele que deu defeito em casa, a razão para tal é a esperança de um dia consertá-lo. Porém, mesmo com boa vontade, nem sempre isto é possível, pois eles não encontram peças de reposição no mercado. De acordo com a lei, os fabricantes deveriam oferecer peças durante toda a vida útil dos aparelhos. Aqueles menores, como secadores de cabelo e ventiladores, são os que mais ficam sem conserto nas casas dos consumidores após serem substituídos.

Fonte: Publicado em Catraca Livre

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Aneel autoriza aumento médio de 21,64% nas contas de luz da Celg

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizou nesta terça-feira, 9 de setembro,  aumento médio de 21,64% nas contas de luz dos clientes da Companhia Energética de Goiás (Celg), distribuidora de energia que atende ao estado de Goiás. O reajuste começa a valer na sexta (12). Para residências e comércio (baixa tensão), o aumento médio autorizado foi de 19,85%. Já para a indústria (alta tensão), foi de 24,97%.

Os índices aprovados pela Aneel funcionam como um teto, ou seja, o limite para o reajuste que a distribuidora pode aplicar. A empresa tem autonomia para repassar aos consumidores um percentual menor.

As distribuidoras passam todos os anos por um processo de reajuste de suas tarifas, que pode levar a aumento ou queda dependendo do que for apurado pela Aneel. Em 2014, a agência vem autorizando reajustes altos devido ao encarecimento da energia no país nos últimos meses, provocado pela queda no nível dos reservatórios das principais hidrelétricas do país.

No caso da Celg, de acordo com a Aneel, o custo médio com compra de energia subiu 26,5% nos últimos meses, de R$ 123,19 para R$ 155,83 o megawatt-hora. Essa alta, junto com o repasse da inflação no período, de 6,48%, justifica o reajuste autorizado nesta terça.
As distribuidoras não lucram com a revenda de energia fornecida pelos geradores, mas sim com o serviço de levá-la até os consumidores. Entretanto, podem repassar todo o custo com a compra dessa energia para as tarifas.

CHESP
A Aneel autorizou ainda nesta terça o aumento médio de 24,79% nas contas de luz dos clientes da Companhia Hidroelétrica São Patrício (Chesp), distribuidora que atende a nove cidades em Goiás. O reajuste também começa a valer a partir de sexta-feira (12).
Para os consumidores residenciais e comércio atendido pela Chesp, a alta média será de 24,42%. Já para a indústria (alta tensão), será de 26,37%.

Fonte: Portal G1

Faculdade terá de indenizar aluna que teve nome negativado

A Unic – Faculdade de Ciências Jurídicas de Sinop (MT) foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais para uma aluna que teve seu nome inserido erroneamente no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Ainda por ordem judicial, a instituição também terá de declarar inexistente a dívida. A decisão é do juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, responsável pela Sétima Vara da Comarca de Sinop (500 km ao Norte de Cuiabá).

Alline Tosta afirma que, em 2007, entrou na faculdade pretendendo contratar um financiamento para pagamento das mensalidades do curso superior. Como não conseguiu a contratação do financiamento, ficou impossibilitada de prosseguir os estudos e informou à Unic acerca da desistência. Na ocasião, a instituição afirmou não haver pendências financeiras em seu nome. Entretanto, em 2010, foi surpreendida com a notícia de que seu nome constava negativado por falta de pagamento à faculdade.

A Unic - Sinop, em sua defesa, alega a existência da dívida e ressalta que Alline celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, não quitando as mensalidades oriundas do curso que estava matriculada. A empresa, contudo, não juntou o contrato ao processo, anexando apenas um extrato unilateralmente emitido.

De acordo com o magistrado, não há como acolher as teses apresentadas como defesa, uma vez que a requerida não comprova o vínculo que a requerente mantinha em sua instituição. Nogueira explica ainda que em se tratando de relação de consumo é aplicável o instituto da inversão do ônus probatório. Isto porque o consumidor é parte mais frágil da respectiva relação consumerista, que terá dificuldade em provar as alegações, cabendo então, à parte que foi reclamada, apresentar os documentos capazes de afastar sua responsabilidade.

“O nosso ordenamento jurídico não autoriza a simples e pura imputação de um débito a uma pessoa, sem a necessária prova documental demonstrando como a dívida foi originada, exemplos são os entendimentos acima destacados, os quais emanam da mais recente jurisprudência de nossos Tribunais. Nem mesmo existe qualquer respaldo legal ao fato de uma empresa conceituada no mercado, com vasta experiência, não ter em seus arquivos os documentos inerentes à relação que mantém com seus clientes, salienta-se que no caso em tela nem mesmo foi fornecido o contrato celebrado com a requerente”, explica o magistrado.

Fonte: JusBrasil via Midiajur

Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

VISÃO DO RELATOR

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.

Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.

Sanseverino, no entanto, destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.

No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”

O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)