Pesquisar

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Código de Defesa do Consumidor prevê renegociação de dívidas em caso de desemprego

Por João Luiz Agner Regiani

Com o crescente número de consumidores que vêm perdendo o emprego ou que se encontram em situação de superendividamento e que, por isso, não conseguem dar continuidade ao pagamento em dia das parcelas dos produtos ou financiamentos contratados, as  entidades que defendem consumidores orientam que o consumidor que se encontra nestas condições procure rapidamente seu credor para renegociar o contrato. 

O que a maioria das pessoas desconhece é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a este o direito de pleitear a renegociação das suas dívidas em situações imprevisíveis e que alterem prejudicialmente as suas condições econômicas.

Existe previsão legal no CDC que traz a possibilidade de renegociação quando o consumidor é surpreendido por alterações econômicas que lhe impeçam de dar seguimento ao cumprimento do contrato pactuado, colocando-o em desequilíbrio financeiro e desvantagem demasiada em relação ao fornecedor.

A renegociação de dívidas nestas circunstâncias tem por objetivo resguardar o reequilíbrio contratual. Se trata de um direito do consumidor de realizar a tentativa de renegociação da sua dívida, que, contudo, não obriga o fornecedor a aceitá-la. No entanto, é crescente o entendimento de que a manutenção da saúde financeira do consumidor, mantendo-o ativo no mercado de consumo, interessa a todos, sem exceção, por isso a alternativa de renegociação das dívidas dos consumidores sempre deve ser visto com bom olhos pelos fornecedores de produtos ou serviços.

* João Luiz Agner Regiani é advogado graduado pela Universidade Estadual de Maringá (PR), diretor do Procon de Maringá e orientador na área do Direito do Consumidor e de Relações de Consumo.

Fonte: Radar do Consumidor

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Ahpaceg definirá política de ações do 'Comitê de Boas Práticas e Segurança do Paciente'

A primeira reunião do comitê será no dia 5 de agosto com a participação dos hospitais associados, OAB-GO, Ibedec, Ipasgo e Unimed Goiânia, que vão debater a melhoria da segurança e da assistência aos pacientes


Com o objetivo de definir uma política de ações que proporcione a melhoria contínua da segurança e da qualidade da assistência prestada aos pacientes, a Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (Ahpaceg) criou seu Comitê de Boas Práticas e Segurança do Paciente. O comitê é formado pelos hospitais associados da Ahpaceg e por representantes da secção goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) e do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (Ibedec).

O novo comitê tem a tarefa de avaliar permanentemente a relação entre os usuários, hospitais e operadoras de planos de saúde e buscar soluções para os problemas detectados, sempre visando garantir o melhor atendimento médico-hospitalar aos pacientes. A primeira reunião do Comitê de Boas Práticas e Segurança do Paciente acontecerá no próximo dia 5, às 14h30, na sede da Ahpaceg – Rua Teresina, 380, salas 2103/2104, Edifício Evidence Office, Setor Alto da Glória, em Goiânia.

Além dos membros da Ahpaceg, do Ibedec e da Comissão de Direito Médico, Sanitário e Defesa da Saúde da OAB-GO, vão participar da reunião representantes da Unimed Goiânia e do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo), dois dos maiores compradores de serviços de saúde em Goiás, que juntos contam com cerca de 1 milhão de usuários. Ipasgo e Unimed Goiânia foram convidados a integrar o comitê.

O presidente em exercício da Ahpaceg, Haikal Helou, ressalta que a criação do Comitê de Boas Práticas e Segurança do Paciente faz parte da política de qualidade da Associação, que visa sempre oferecer aos pacientes o melhor atendimento, com maior resolutividade e segurança. Para ele, a ação conjunta com a OAB-GO, o Ibedec e a parceria com as operadoras de planos de saúde vão fortalecer esse trabalho da Ahpaceg e a maior beneficiada será a sociedade.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Oi é multada em mais de R$ 3 millhões por violar direitos dos consumidores

A empresa de telefonia Oi foi multada em R$ 3,5 milhões pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) por violação ao direito à informação, à proteção contra a publicidade enganosa, além do direito à privacidade e intimidade.
De acordo com o DPDC, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, o serviço Navegador, disponibilizado aos consumidores do Velox, serviço de banda larga da Oi, mapeava dados de usuários para compor um perfil de navegação.
Segundo as investigações, esses perfis eram comercializados com anunciantes, agências de publicidade e portais da web, para oferecer publicidade e conteúdo personalizados.
Em nota, o departamento informou que houve "violação aos princípios da boa-fé e transparência, além de publicidade enganosa". O documento informa ainda que a Oi, "com o pretexto de melhorar a experiência de navegação, omitiu do consumidor informações essenciais sobre o serviço e suas implicâncias para a privacidade e segurança de dados pessoais."
De acordo com o DPDC, o serviço da Oi violou também princípios fundamentais definidos pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, como a neutralidade da rede e o princípio da padronização e interoperabilidade. "A tecnologia do Navegador redireciona o tráfego do consumidor na internet e filtra seus dados, de modo a compor seu perfil de navegação, contrariando padrões da rede", diz nota do departamento.
O valor da multa foi calculado, de acordo com o departamento, considerando critérios do Código de Defesa do Consumidor, como a "vantagem econômica auferida, a condição da empresa e a gravidade da conduta".
O valor deverá ser depositado no Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) e será revertido para ações de proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores.
A reportagem da Agência Brasil tentou contato com a empresa Oi, mas não obteve resposta.

Exemplo: loja é condenada a pagar quase R$ 11 mil por negativar nome de consumidor indevidamente

Bemol é condenada a pagar R$ 10.860,00
a título de danos morais a um consumidor

O juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, da 7ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a loja Bemol a pagar R$ 10.860,00 a título de danos morais a um consumidor que teria tido seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Cabe recurso. 

Versão do consumidor 

O autor da ação alegou em juízo ter sido surpreendido com a informação de que a Bemol inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito cuja contratação afirmou desconhecer. 

Argumentou ainda ter sido informado que, além do débito contestado, havia outros relativos ao mesmo contrato, ainda não inscritos nos cadastros de inadimplentes.

Informou a existência de outras inscrições, cuja regularidade está sendo objeto de demanda judicial, uma vez que, segundo ele, também são oriundas de fraude.

Afirmou que a inscrição indevida lhe impôs transtornos e dificuldades, causando-lhe abalo moral. 

Versão da Bemol 

A empresa contestou as alegações do autor da ação alegando, resumidamente, a regularidade da inscrição. Afirmou que ao firmar o contrato que originou o débito inscrito, tomou todas as cautelas de praxe a fim de evitar a ocorrência de fraude. 

Mencionou inclusive que as compras que originaram o débito foram realizadas pelo consumidor e, na hipótese de fraude, os danos a ele causados se deram em razão de culpa exclusiva de terceiro, o que exclui sua responsabilidade nos fatos ocorridos. 

Argumentou estarem ausentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil, diante de que não se pode falar em reparação de quaisquer danos. 

E ao fim citou que o autor da ação não comprovou que as demais inscrições são objetos de demanda judicial.

Decisão 


Antes de condenar a empresa, o juiz Ilisir Bueno foi enfático ao salientar que a loja não trouxe aos autos do processo qualquer prova que pudesse justificar a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 

“A análise dos autos permite acolher a pretensão deduzida pelo autor (consumidor), uma vez que não foi apresentada prova pela requerida (Bemol) no sentido de que havia débito capaz de justificar a inscrição promovida. Tendo o requerente expressamente afirmado desconhecer a contratação que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, cabia a requerida demonstrar a existência de pendência capaz de justificar a inscrição promovida, entretanto, não há demonstração disso nos autos”, destacou o magistrado. 

E sacramentou: “Incorrendo em conduta ilícita, por negligência, a requerida está obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este verificável pela simples inscrição, que, nos termos de pacífica jurisprudência, é causa de dano moral puro, dispensando qualquer comprovação”, também mencionou. 

Fonte: Rondônia Dinâmica

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Procon Goiás identifica variação de 29,59% no preço do etanol em Goiânia

Fiscais do Procon Goiás percorreram 80 postos de combustíveis em Goiânia, no  período de 18 a 21, atentos aos preços dos quatro principais produtos comercializados. O etanol apresentou a maior variação entre os combustíveis pesquisados, oscilando 29,59%. 

Os preços variaram de R$ 1,69 a R$ 2,19. No caso do diesel, a variação foi de 24,23%, de R$ 2,27 a R$ 2,82. O Procon acompanha as oscilações de preço, para verificar se os aumentos não se configuram uma prática abusiva perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A fiscalização verificou que a pesquisa de preço pode resultar em economia de até sete litros, no caso da gasolina, e de 14 litros com relação ao etanol, ao se encher um tanque com capacidade para 50 litros. O menor preço da gasolina comum foi encontrado a R$ 2,78 o litro, enquanto o maior chegou a R$ 3,20, uma variação de 15,11%. Já a gasolina aditivada é vendida de R$ 2,85 a R$ 3,39, uma variação de 18,95%.

Ao se encher um tanque com capacidade para 50 litros, com gasolina comum, o consumidor pagará o equivalente a R$ 139, se optar pelo menor preço, ou desembolsará R$ 160 se abastecer em um posto mais caro. Diferença de R$ 21 no valor final. Nestas mesmas circunstâncias, ao optar pelo etanol serão necessários R$ 84,50 para encher o tanque com combustível mais barato, ou R$ 109,50 no valor mais caro.

Quando comparado à última pesquisa realizada em maio, verificou-se que com relação à gasolina comum, 17 estabelecimentos praticaram a elevação nos preços, atingindo percentuais entre 5% e 6%. Dentre os 63 restantes, 39 tiveram reajustes de aproximadamente 3%, enquanto dez deles mantiveram os mesmos preços praticados à época. Outros 14 apresentaram redução nos preços.

No caso do etanol, a comparação mostrou que 21 postos elevaram 3% o valor do combustível, enquanto dez deles mantiveram o preço praticado há um mês. Outros 44 estão comercializando o combustível com valores abaixo do oferecido em maio. Apenas quatro estabelecimentos reajustaram os preços acima de 5%, sendo que em três deles, o reajuste chegou a quase 10% de aumento. O preço do diesel não apresentou elevação quando comparado à última sondagem.

Com base na pesquisa realizada, o Procon vai notificar três estabelecimentos a apresentarem documentos que comprovem a necessidade de elevação dos preços no patamar de 10%. A medida permite ao órgão ter acesso a notas fiscais de compra e venda, principalmente à planilha de custo da empresa, dentro do prazo de dez dias. O não cumprimento da notificação ou a não comprovação da justificativa da necessidade de elevação dos preços, poderá resultar em autuação com aplicação de multa que pode variar de R$ 474 a R$ 7,110 milhões.  

Vale lembrar que o valor do litro dos combustíveis não é realizado com base em tabelamento ou controle estatal, vigor  a livre concorrência. Portanto, fica a cargo do consumidor optar pelo preço mais vantajoso.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Seguros no cartão de crédito exigem cuidado

Embaladas pelo crescimento do mercado de cartões de crédito, as administradoras vêm oferecendo seguros de perda e roubo de cartão e até mesmo de suspensão de pagamento da fatura em caso de desemprego. Mas você deve ponderar, antes de contratar, se estes produtos realmente valem a pena.

Segundo a Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços), as transações com cartões devem alcançar R$ 1 trilhão ainda este ano, um crescimento de 17,1%, em relação ao ano passado. Embaladas pelo crescimento deste mercado, as administradoras vêm oferecendo seguros (garantidos por uma seguradora) de perda e roubo de cartão e até mesmo de suspensão de pagamento da fatura em caso de desemprego.

Existem, basicamente, duas coberturas: contra perda ou roubo de cartão, que prevê o pagamento de prejuízos, até o valor da cobertura contratada, oriundos de compras por uso indevido do cartão de crédito por terceiros em decorrência de roubo ou furto de cartão de crédito, desde que comunicado durante o período estipulado pela seguradora (as seguradoras costumam não cobrir os prejuízos no caso de furto simples, ou seja, desaparecimento do cartão). 

E também a de proteção desemprego, que cobre o saldo devedor do cartão de crédito, até o limite da cobertura contratada, caso o consumidor seja demitido sem justa causa (nesse caso, apenas serão cobertas as despesas efetuadas até o dia anterior a data da comunicação do empregador ao empregado demitido). O que você precisa ficar atento é se vale a pena contratar esses produtos.

Observe exclusões, carência e se há venda casada

Observe o prazo de carência estipulado por algumas seguradoras, para não ser pego de surpresa ao acionar o seguro. E também às exclusões: entre as principais para cobertura de perda ou roubo de cartão estão atos de vandalismo, motim e tumultos.

No caso da cobertura de proteção desemprego, fique atento a uma série de exigências, como 12 meses de vínculo empregatício com o mesmo empregador com carteira assinada, período de carência (que costuma variar entre 30 a 60 dias) e número mínimo de horas de trabalho por semana exigida por algumas seguradoras (geralmente 30h semanais). 

Além disso, renúncia voluntária de trabalho, demissão por justa causa, programa de demissão voluntária e contratos de trabalho em geral são situações que não são cobertas por este tipo de seguro.

Apesar de ser comum, as administradoras de cartão de crédito não podem atrelar ao seguro a nenhum outro serviço. Isso é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. Esses seguros são opcionais, e cabe a você decidir se quer ou não contratá-los. Fique atento, pois muitas vezes as administradoras descontam o valor do seguro em sua fatura sem a sua autorização – e isso é proibido.

Há mais vantagens para a administradora comercializar o seguro do que para o consumidor contratá-lo. E independentemente de contratar o seguro, você tem, por lei, o direito de não pagar por algo que não consumiu. 

Nesse caso, a responsabilidade é da administradora do cartão, que deve investir no sistema de segurança, e dos estabelecimentos, que devem exigir o documento de identificação do comprador para concretizar a compra. Desta forma, os direitos de que tem o seguro e de quem não tem são iguais.

A cobertura de proteção desemprego também não é tão vantajosa se levarmos em consideração a quantidade de exigências que o consumidor deve cumprir, além das exclusões que são diversas. 

Para quem é trabalhador formal, uma opção seria contar com o auxílio desemprego, um seguro que faz parte da Seguridade Social e que tem por objetivo garantir a assistência financeira temporária para o trabalhador formal demitido sem justa causa.

Fonte: Proteste

Teve a energia elétrica cortada? Saiba seus direitos!



A relação entre consumidor e fornecedor de energia elétrica deve ser regida pela transparência e pelo equilíbrio dos contratantes. Existe a possibilidade do corte da energia elétrica, excepcionalmente, em estando o consumidor inadimplente, ou seja, devedor. 

Quando isto ocorre, o corte não pode ser realizado de forma imediata pelo fornecedor de energia elétrica. Deve haver, por parte da concessionária, comunicação prévia do aviso do débito, relatando a ele da necessidade do pagamento da conta vencida e não paga, sob pena do corte de energia. 

Já é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o corte de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana podendo sim ocorrer em hipóteses consideradas excepcionais, para com isso estabelecer o equilíbrio e estabilidade da relação contratual entre consumidor e fornecedor. O corte de energia elétrica em decorrência de débito já quitado implica na responsabilização da fornecedora por dano moral. 

Prevalece no STJ o entendimento de que, comprovado o adimplemento do consumidor é ilícita a suspensão do fornecimento de energia, daí decorre a indenização por dano moral. 

Desta forma, aquele que tem a luz cortada injustamente sofre dano moral. Em síntese, o corte imotivado de energia elétrica ou mesmo a falta de notificação prévia do consumidor do corte por falta de pagamento, pode gerar um dano eventualmente material que deverá ser provado (quais os prejuízos), mas certamente acarretará ao consumidor um dano moral, que deverá ser avaliado caso à caso em processo judicial, perante o Juizado Especial Cível.


* Texto de Wallace Salgado de Oliveira: formado em Direito com especialização em Portugal e pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira

Fonte: O São Gonçalo Online


O que diz o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) defende que os serviços públicos, como o de fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Existe, porém, uma resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), agência reguladora dos serviços de energia elétrica, que autoriza a suspensão do fornecimento quando o consumidor ficar inadimplente.

A concessionária pode efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica de sua casa desde que o avise, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, informando o motivo da interrupção. Assim, você tem tempo para comprovar que pagou ou até mesmo para regularizar um pagamento de que tenha se esquecido.

Ultrapassado os 15 dias sem o pagamento da conta, a concessionária poderá suspender a prestação do serviço e, para reestabelecê-la, deverá receber o tal valor devido. Se você pagar a conta devida apenas após o corte da energia, deverá aguardar por até 48 (quarenta e oito) horas pelo re-ligamento. O serviço pode ser cobrado.

Por outro lado, se a conta estiver em dia e, mesmo assim, seu fornecimento de energia for suspenso, a interrupção é considerada indevida e a concessionária tem apenas 4 (quatro) horas para restabelecer o serviço.

Siga algumas dicas para evitar aborrecimentos:

* Sempre que possível mantenha suas contas de prestação de serviço público em dia, como foi visto, você pode ficar sem um serviço essencial;
* Se o valor do consumo foi além de suas possibilidade financeiras, procure a concessionária antes do vencimento e busque um parcelamento da dívida;
* Se o corte for inevitável, verifique se houve a comunicação prévia da interrupção do serviço por parte da concessionária;
* Quitada a dívida, a concessionária deverá religar a energia em até 48 (quarenta e oito) horas, caso a prestadora descumpra o prazo supracitado, entre em contato com a concessionária;
* Se a concessionária não cumprir o prazo, denuncie o caso a Aneel e à PROTESTE, ou se quiser e ingresse com ação no Juizado Especial Cível para o cumprimento da obrigação. Nesta via, o consumidor também pode exigir a reparação de danos materiais e morais experimentados em decorrência da falha da prestadora de serviço público.
* Se a concessionária realizar o corte sem enviar a notificação ao consumidor, este poderá exigir judicialmente indenização material e moral. Para isto, recorra também ao Juizado Especial Cível.


Fonte: Proteste