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sexta-feira, 18 de julho de 2014

Teve a energia elétrica cortada? Saiba seus direitos!



A relação entre consumidor e fornecedor de energia elétrica deve ser regida pela transparência e pelo equilíbrio dos contratantes. Existe a possibilidade do corte da energia elétrica, excepcionalmente, em estando o consumidor inadimplente, ou seja, devedor. 

Quando isto ocorre, o corte não pode ser realizado de forma imediata pelo fornecedor de energia elétrica. Deve haver, por parte da concessionária, comunicação prévia do aviso do débito, relatando a ele da necessidade do pagamento da conta vencida e não paga, sob pena do corte de energia. 

Já é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o corte de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana podendo sim ocorrer em hipóteses consideradas excepcionais, para com isso estabelecer o equilíbrio e estabilidade da relação contratual entre consumidor e fornecedor. O corte de energia elétrica em decorrência de débito já quitado implica na responsabilização da fornecedora por dano moral. 

Prevalece no STJ o entendimento de que, comprovado o adimplemento do consumidor é ilícita a suspensão do fornecimento de energia, daí decorre a indenização por dano moral. 

Desta forma, aquele que tem a luz cortada injustamente sofre dano moral. Em síntese, o corte imotivado de energia elétrica ou mesmo a falta de notificação prévia do consumidor do corte por falta de pagamento, pode gerar um dano eventualmente material que deverá ser provado (quais os prejuízos), mas certamente acarretará ao consumidor um dano moral, que deverá ser avaliado caso à caso em processo judicial, perante o Juizado Especial Cível.


* Texto de Wallace Salgado de Oliveira: formado em Direito com especialização em Portugal e pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira

Fonte: O São Gonçalo Online


O que diz o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) defende que os serviços públicos, como o de fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Existe, porém, uma resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), agência reguladora dos serviços de energia elétrica, que autoriza a suspensão do fornecimento quando o consumidor ficar inadimplente.

A concessionária pode efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica de sua casa desde que o avise, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, informando o motivo da interrupção. Assim, você tem tempo para comprovar que pagou ou até mesmo para regularizar um pagamento de que tenha se esquecido.

Ultrapassado os 15 dias sem o pagamento da conta, a concessionária poderá suspender a prestação do serviço e, para reestabelecê-la, deverá receber o tal valor devido. Se você pagar a conta devida apenas após o corte da energia, deverá aguardar por até 48 (quarenta e oito) horas pelo re-ligamento. O serviço pode ser cobrado.

Por outro lado, se a conta estiver em dia e, mesmo assim, seu fornecimento de energia for suspenso, a interrupção é considerada indevida e a concessionária tem apenas 4 (quatro) horas para restabelecer o serviço.

Siga algumas dicas para evitar aborrecimentos:

* Sempre que possível mantenha suas contas de prestação de serviço público em dia, como foi visto, você pode ficar sem um serviço essencial;
* Se o valor do consumo foi além de suas possibilidade financeiras, procure a concessionária antes do vencimento e busque um parcelamento da dívida;
* Se o corte for inevitável, verifique se houve a comunicação prévia da interrupção do serviço por parte da concessionária;
* Quitada a dívida, a concessionária deverá religar a energia em até 48 (quarenta e oito) horas, caso a prestadora descumpra o prazo supracitado, entre em contato com a concessionária;
* Se a concessionária não cumprir o prazo, denuncie o caso a Aneel e à PROTESTE, ou se quiser e ingresse com ação no Juizado Especial Cível para o cumprimento da obrigação. Nesta via, o consumidor também pode exigir a reparação de danos materiais e morais experimentados em decorrência da falha da prestadora de serviço público.
* Se a concessionária realizar o corte sem enviar a notificação ao consumidor, este poderá exigir judicialmente indenização material e moral. Para isto, recorra também ao Juizado Especial Cível.


Fonte: Proteste

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