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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Pagou, deu algo errado e quer o estorno no cartão de crédito? Saiba quando você pode solicitar

O uso do cartão de crédito tem se tornado cada vez mais difundido no Brasil. Contudo, esse aumento eleva também a possibilidade de lançamentos indevidos nas faturas e na necessidade de devolução de valores em decorrência do cancelamento de compras.
O estorno é utilizado para reverter esses problemas. De acordo com a Fundação Procon São Paulo, essa alternativa pode ser utilizada em caso de desistência, cancelamento ou erro no valor da compra. Além disso é possível o seu uso em caso de não reconhecimento ou quando a compra não foi autorizada pelo cliente.
Se o cancelamento ou desistência ocorrer no mesmo dia da compra, o consumidor deve verificar junto ao próprio lojista ou no estabelecimento sobre a possibilidade de estorno. Nestes casos, o cliente deve solicitar o protocolo, comprovante, ou declaração escrita de que o estorno foi efetuado ou solicitado pelo estabelecimento. Se houver negativa, ou impossibilidade de efetuar o procedimento, o consumidor deve procurar a administradora de seu cartão de crédito.
Conheça seus direitos
Os direitos do consumidor em relação ao estorno são embasados no decreto 6523/08. De acordo com o decreto, "quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido".
O estorno ocorre quando o consumidor efetuou o pagamento do valor indevido. Neste caso, se o consumidor quiser o valor deve ser devolvido em dinheiro, com um depósito em conta, por exemplo.
Já no caso de não reconhecer algum lançamento ao receber a fatura, antes de efetuar o pagamento o consumidor deve entrar em contato com a administradora. Se constatado o erro, deve ser exigido o cancelamento da cobrança.
Segundo o Procon-SP, a solução deve ser dada em até cinco dias úteis e o crédito deve ser disponibilizado pela operadora nas próximas fatura.

Encomenda extraviada: quem paga a conta?

Consumidora fez uma compra que nunca chegou ao endereço e não obteve resposta dos Correios, embora tenha tipo comprovação de que a encomenda foi enviada pela empresa responsável. Como agir nesses casos? Leia a história, divulgada e respondida pelo UOL. O problema pode acontecer com você. Então, fique atento!

"Fiz uma compra no E-bay no dia 21 de outubro. A mercadoria saiu da Grécia e chegou em uma agência dos Correios em Curitiba no dia 28 de outubro. A encomenda nunca chegou no meu endereço residencial. Reclamei na página do Facebook dos Correios e eles me pediram cinco dias úteis. Não obtive resposta. Entrei em contato com o 0800 (protocolo número 19476513) e lá me disseram que o responsável era o remetente (?). Acontece que a empresa enviou os CDS, que inclusive deram entrada no Brasil, ou seja, minha encomenda foi extraviada pela empresa que era responsável pela entrega. Se for necessário para comprovação, tenho todos os prints de tela da conversa com os Correios por Facebook, que é óbvio, foi apagada por eles."

 
Resposta: A Empresa de Correios é, sim, responsável pelo extravio da mercadoria. Conforme documentação apresentada pelo consumidor, os produtos deram entrada no Brasil e, a partir desse momento, estavam sob a responsabilidade dos Correios. Em alguns casos, o serviço conta com um seguro, cujo valor pode ou não cobrir o valor dos produtos. Se houver sido contratado o seguro e o valor cobrir o valor dos produtos, o consumidor pode usufruir disso e ser ressarcido.

Se não houver seguro ou se o seguro não cobrir o valor total dos produtos, os Correios serão responsáveis pela diferença, devendo indenizar o consumidor por TODOS os prejuízos. Entretanto, nem sempre o prejuízo material direto (custo dos produtos) é o único prejuízo do consumidor. Podem ocorrer outros danos, como danos morais ou mesmo lucros cessantes - quando o consumidor deixa de prestar um serviço, por exemplo, em decorrência do extravio do produto. Todos esses prejuízos, caso sejam comprovados, devem ser ressarcidos ao consumidor por quem deu causa (no caso, a Empresa de Correios). Se o valor for inferior a 20 salários mínimos, o consumidor poderá procurar o Juizado Especial de sua cidade, sem a necessidade de contratação de advogado. 

Caso os prejuízos superem 20 salários mínimos, haverá a necessidade de contratação de advogado. Em qualquer dos casos, o consumidor deve reunir todos os documentos relativos ao caso, inclusive sobre eventuais danos morais ou lucros cessantes. De posse desse documentos, deverá ingressar com uma ação, caso a Empresa de Correios não resolva o problema administrativamente (após uma reclamação formal perante a própria empresa ou ao Procon, por exemplo). Procure seus direitos! Você tem razão de estar indignado com a postura da empresa. Espero ter ajudado. Boa sorte!




sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Maus hábitos causam mais inadimplência do que falta de dinheiro, apontam economistas do SPC

O indicador de recuperação de crédito – obtido a partir da quantidade de exclusões dos registros de inadimplência – recuou 1,8% no primeiro mês do ano na comparação com dezembro de 2013, segundo a Boa Vista Serviços. Apesar disso, o Indicador de Risco de Crédito dos Consumidores (IRC), que calcula o risco mediano dos consumidores que buscaram crédito no mercado nos últimos 12 meses, revelou que houve diminuição de 1,7% do risco desses consumidores se tornarem inadimplentes no 4º trimestre de 2013, em relação ao mesmo período do ano anterior.
Alguns fatores como desemprego e aumento do volume de crédito no mercado são apontados como causas do superendividamento.Um estudo recente do Banco Central (BC) revelou que o endividamento já compromete 44,82% da renda das famílias brasileiras.
Os economistas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) divulgaram uma avaliação com dados obtidos pelo cruzamento de pesquisas divulgadas pelo SPC ao longo de 2013, todas encomendadas com o intuito de entender a relação do consumidor adulto brasileiro com o próprio dinheiro. A principal conclusão dos especialistas é que a situação de inadimplência no Brasil — ao contrário do que muitos pensam — está relacionada a maus hábitos de planejamento financeiro, e nem sempre à renda baixa. Como apontam as pesquisas, existe descontrole financeiro e inadimplência mesmo entre as famílias de renda elevada.
Dados de quatro estudos indicam que pessoas com contas em atraso não têm necessariamente renda menor do que aquelas que pagam os compromissos em dia. Uma pesquisa encomendada em agosto de 2013 para traçar o perfil do consumidor inadimplente no país revelou que 16% da amostra de pessoas com contas em atraso há mais de 90 dias pertenciam às classes D e E (renda familiar inferior a R$ 905 por mês). No entanto, ao avaliar essa mesma concentração de consumidores de menor renda (classes D e E) entre a amostra de adimplentes, o percentual subiu para 22%.
Uma pesquisa do GuiaBolso.com, realizada no final de 2013, apontou quem são os endividados do Brasil.
 


Faça o que digo, mas não faça o que faço

Dois estudos sobre a Educação Financeira do Brasileiro (fevereiro/2013) e sobre o Comportamento de Consumo no Brasil (outubro/2013) mostram que a maioria dos brasileiros (88%) se declara “muito controlado” ou “moderado” em relação aos hábitos de compra. No entanto, apesar da autoimagem de controlado em relação às compras, os consumidores relataram ao SPC Brasil diversas práticas que contradizem esse comportamento ideal: 59% já ficaram no vermelho por conta de gastos que não precisavam ter realizado e 69% dos consumidores já fizeram compras apenas para “se sentirem fortes, ricos ou poderosos”.

Além disso, em relação às finanças pessoais, o consumidor mostra-se, no geral, pouco preparado para qualquer emergência financeira: 42% dos adultos entrevistados declararam que não guardam qualquer quantidade de dinheiro para uma situação de emergência. “Em muitos casos, os estudos sugerem que adoção de hábitos simples de planejamento financeiro poderia ter evitado a situação inadimplência. Comportamentos impulsivos de compra e hábitos de risco foram detectados em todos os estratos sociais.


Diferenças de comportamento

Os adimplentes não somente possuem posturas menos arriscadas como também têm hábitos ligados a um bom planejamento financeiro. As pesquisas do SPC Brasil relevam que, com relação aos adimplentes, 76% fazem lista de compras antes de ir ao supermercado, 83% pesquisam preços antes de comprar qualquer produto ou serviço, 63% acompanham mensalmente das suas receitas e despesas (seja em uma caderneta ou planilha) e 17% buscam informações sobre questões financeiras com frequência. Em contrapartida, quando consideramos o grupo dos inadimplentes, tais percentuais caem respectivamente para 61%, 66%, 38% e 3%.

Ainda com relação às diferenças de postura frente ao endividamento, outro ponto a ser destacado é que, ao contrário dos inadimplentes, os adimplentes vêem as dívidas como evitáveis. Dentre os adimplentes, 93% evitam dívidas, seja controlando os impulsos de compra (37%), seja fazendo planejamento financeiro (56%). Além disso, 35% desse grupo fazem fundo emergencial (dinheiro guardado para emergências). Já com relação aos inadimplentes, 54% afirmam que a dívida que têm atualmente não poderia ter sido evitada — já que ocorreu por motivo alheio à sua vontade (como desemprego) — e apenas 38% afirmam que a falta de controle financeiro foi o principal motivo para o endividamento.


Inadimplentes tendem a se arriscar mais

Os inadimplentes também adotam posturas mais arriscadas em relação a empréstimo de nome: 20% dos entrevistados desse grupo revelaram que têm o hábito de emprestar o próprio nome a terceiros para que estes possam fazer compras. Destes, 96% não tomam nenhuma precaução (como pedir uma nota promissória a quem emprestou o nome). No grupo dos adimplentes, apenas 9% têm esse hábito, dos quais 69% não tomam nenhuma precaução (os demais 31% são precavidos e exigem algum tipo de garantia).

Ressalta-se que os inadimplentes também tendem a buscar mais crédito em lojas e menos em bancos: 53% dos consumidores negativados possuem cartão de loja, enquanto que o percentual cai para 46% quando comparados com os não negativados. Além disso, segundo os estudos, 53% dos consumidores inadimplentes possuem cartão de crédito de banco, enquanto que 61% dos adimplentes dispõem desse mesmo recurso.Para os economistas, as pesquisas mostram que o brasileiro ainda necessita de educação financeira mais aprofundada. Os resultados apontam para uma alta frequência de consumidores impulsivos, levados pela moda, propaganda ou desejo de auto-afirmação.

Anatel regulamenta direitos do consumidor do setor

Quando houver atendimento por meio de call center e a
ligação cair, operadora deve retornar para o consumidor

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou na quinta-feira, 20 de fevereiro, o "Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações". Entre as novidades que ficam estabelecidas está a possibilidade de realizar o cancelamento dos contratos pela internet, sem a necessidade de falar com um atendente. Ou seja, o consumidor não terá mais de aguardar para ser atendido setores de call center, nem precisar ouvir contrapropostas das operadoras. Esse procedimento poderá ser realizado por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se essa for a escolha do cliente.
Quando houver atendimento por meio de call center e a ligação cair, operadora deve retornar para o consumidor. Se não conseguir retomar o contato, a operadora deve enviar mensagem de texto com número de protocolo. Essa conversa deve ser gravada, a exemplo dos demais diálogos entre a central de atendimento da prestadora e o usuário, e deve ser armazenada por seis meses. O consumidor tem direito a cópia dessas gravações.
Outra novidade que a Anatel quer implantar com o novo regulamento é dar facilidade para o consumidor contestar cobranças. Sempre que o consumidor questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para responder. Se não cumprir tal prazo, a prestadora deve automaticamente corrigir a fatura (caso ela ainda não tenha sido paga) ou devolver em dobro o valor questionado (caso a fatura já tenha sido paga). O consumidor pode questionar faturas com até três anos de emissão.
Há também regras estabelecendo que as promoções passam a valer para todos, sejam novos ou antigos assinantes; além de normas para garantir mais transparência na oferta dos serviços. Contrato, faturas antigas e históricos de consumo poderão ser baixados da internet e, além disso, o site de operadora deverá permitir acesso a protocolos e gravações do atendimento. A Anatel quer, também facilitar o processo de comparação de preços. Para tanto, o regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta. Também ficou decidido pelo fim da cobrança antecipada e a unificação de atendimento, no caso de combos.
Essas medidas já eram previstas pela Anatel, conforme informou o Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, em julho do ano passado. Naquela data, o presidente da Anatel, João Rezende, disse em entrevista exclusiva que a agência queria atacar o problema da cobrança feita pelas operadoras, um dos principais focos de queixas dos clientes. "Achamos que as empresas ainda estão devendo ao usuário um melhor atendimento nos call centers", avaliou. Apenas no ano de 2013, a Agência recebeu mais de 3,1 milhões de reclamações contra operadoras de serviços de telecomunicações, a maioria delas relacionadas à cobrança (33,9% do total).
As novas obrigações previstas no regulamento variam de acordo com o porte da operadora: as que têm até 5 mil consumidores, as que têm entre 5 mil e 50 mil consumidores e as que têm mais de 50 mil consumidores. Há, no entanto, alguns passos que ainda terão de ser cumpridos antes de a nova regra entrar em vigor. Em primeiro lugar, a decisão precisará ser publicada no Diário Oficial da União, o que deve ocorrer nos próximos dias. Depois disso, haverá um prazo para que as operadoras se adaptem ao novo sistema. De acordo com a complexidade da obrigação, as operadoras têm prazos de 120 dias a 18 meses para adaptação. No caso do cancelamento automático, por exemplo, o prazo para implementação da medida será 120 dias após a publicação do regulamento.
Segundo a Anatel, a ideia, com o "Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações", é aumentar a transparência nas relações de consumo e amplia os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura.
Fonte: Estadão

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Reclamações ao Ibedec Goiás contra construtoras cresceram 30% em 2013

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) registrou um aumento de 30% nas reclamações de consumidores/mutuários contra construtoras (2.795 atendimentos), de janeiro a dezembro de 2013 em relação a igual período do ano anterior. As consultas por e-mail e presenciais eram de aproximadamente cem reclamações semanais em média, até 2012, e saltaram para cerca de 130, em 2013.

“Depois do casamento, a compra do imóvel próprio é o segundo ato civil mais importante na vida do brasileiro. O problema é que, com o acesso ao crédito cada vez mais fácil e rápido e o boom no setor imobiliário ocorrido de 2008 para cá”, ressalta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Ibedec Goiás. “As pessoas passaram a ter acesso a uma gama de feirões de bancos e construtoras, estandes de venda montados em prédios em construção, bairros e condomínios fechados. Muitas vezes, eles já saem destas visitas com um contrato assinado, sem fazer as contas sobre sua real capacidade de pagamento e sem submetê-lo à análise de um advogado, o que é imprescindível”, orienta.

Para ajudar o consumidor/mutuário, o Instituto destaca alguns dos exemplos mais comuns de problemas nas compras:

Contratos:

- Cobrança indevida de juros e correção monetária: Durante a construção o reajuste das parcelas só pode ser por INCC. Após a entrega do imóvel a correção pode ser feita por índice inflacionário (INPC, IGPM, etc) e os juros podem ser cobrados até o limite de 1% ao mês.

- Juros Capitalizados: A forma de cálculo dos juros nas parcelas deve ser simples. A capitalização é proibida e infla o preço pago pelo consumidor em mais de 20% no preço final do imóvel.

- Venda casada: Obrigar o consumidor a comprar o mobiliário interno dos imóveis ou acessórios de uma empresa previamente escolhida é ilegal.

- Cláusula Mandado: Obrigar o consumidor a outorgar procuração para a construtora representá-lo na instituição de condomínio ou na contratação de outros serviços é ilegal.

- Falta de Memorial de Incorporação: É o documento que prevê todos os detalhes da obra e deve estar registrado na matrícula antes da venda dos imóveis. Sua falta implica em multa de 50% do valor pago em favor dos consumidores.

- Atraso na entrega dos imóveis: o prazo estabelecido em contrato não pode ser excedido sem que o consumidor seja compensado. Cláusulas de carência de 60 a 180 dias são comuns nos contratos e são ilegais, quando deixam ao livre arbítrio da empresa os motivos deste atraso, já que não há direito do consumidor atrasar os pagamentos pelo mesmo prazo sem penalidades.

Problemas Internos dos Imóveis:

- Rachaduras: trincas que podem ter origem no reboco ou na própria estrutura do prédio;

- Infiltrações: decorrente de problemas no reboco, secagem da alvenaria ou mesmo incorreta aplicação de materiais na pintura;

- Vazamento acústico: Quando o som passa pelas paredes, de um apartamento para o outro ou para o corredor, de forma a comprometer a privacidade dos proprietários;

- Altura do pé direito: Existe uma altura mínima estabelecida pela ABNT para cada tipo de construção, sendo que seu desrespeito pode prejudicar a circulação de ar do apartamento e comprometer seu uso normal;

- Aplicação de Material Diverso do Constante no Memorial Descritivo: Azulejos, pias, batentes de portas, armários, fiação elétrica e encanamento de marcas diferentes das constantes do Memorial Descritivo ou mesmo de qualidade inferior;

- Falhas de impermeabilização: Em áreas sujeitas a contato externo com água, a aplicação incorreta ou não aplicação do impermeabilizante pode gerar infiltrações que com o passar do tempo podem comprometer a segurança da obra;

- Nivelamento do piso: A falta de nivelamento do piso pode causar acúmulo de água em pontos indevidos e causar infiltrações e danos ao próprio apartamento e aos apartamentos vizinhos;

- Invasão do espaço aéreo: Construção de sacadas ou uso de sacada como cômodo não previsto no memorial descritivo da obra;

- Metragem: embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização.

- Mau cheiro vindo de tubulações hidráulicas mal instaladas ou mal dimensionadas para o prédio.

 Problemas das áreas comuns:

 - Insuficiência de elevadores: Existe norma para o cálculo da quantidade de elevadores necessários a atender aos moradores e esta norma muitas vezes não é respeitada, gerando transtornos aos moradores principalmente em horários de pico;

 - Fluxo de garagem: O fluxo de veículos que transitam na garagem, bem como os locais de entrada e saída têm de obedecer a normas técnicas que permitam seu uso com conforto;

 - Tamanho das garagens: Também há normas para o tamanho mínimo das garagens, bem como para o seu acesso que devem ser respeitadas na construção;

 - Segurança dos equipamentos de diversão e lazer: Os equipamentos de lazer: balanços, escorregadores, gangorra, piscina, sauna, salão de festas, banheiros sociais, etc., todos devem respeitar normas de segurança para que seu uso não seja prejudicial a saúde ou a vida das pessoas;

 - Existência dos itens de lazer prometidos: Quadras poliesportivas, piscinas, pistas para caminhada, sala de ginástica, churrasqueira, cobertura coletiva, etc., quando constam do Memorial Descritivo e devem existir no imóvel;

- Instalações adequadas para funcionários: Existem normas na legislação trabalhista quanto às instalações necessárias para o desempenho do trabalho dos funcionários do condomínio, como banheiros, refeitório, iluminação adequada, vestiários, que tem que ser respeitadas;

- Aplicação de materiais diversos nas áreas comuns: Pisos, instalações elétricas, metais e hidráulica das áreas comuns devem respeitar o contido no Memorial Descritivo e caso não respeitem, estarão em desacordo com a lei;

- Escoamento de águas pluviais: Deve o prédio dispor de encanamento, bombas e ralos suficientes a escoar a água das chuvas mesmo em caso de tempestades.

Prazos para reclamação

Estes vícios podem estar ocultos ou serem de fácil identificação. Para os vícios ocultos (que só aparecem com o tempo), o prazo de garantia é de 90 dias após a sua constatação. Já para os vícios de fácil identificação, o prazo de garantia é de 90 dias após a entrega do imóvel.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura os seguintes direitos, nestes casos: o consumidor pode pedir a rescisão contratual; ou a reparação de todos os problemas em 30 dias; ou solicitar um abatimento no preço do imóvel.

Feita quaisquer das opções acima, o consumidor ainda tem até cinco anos para pedir indenização por danos materiais e morais, com base no CDC, embora a responsabilidade do construtor sobre a obra e sua segurança seja de dez anos para imóveis entregues após 11 de janeiro de 2003, e 20 anos para imóveis entregues antes desta data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Cartilha orienta Consumidores

O Ibedec Goiás disponibiliza no site www.ibedecgo.org.br uma Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, onde os temas acima e muitos outros são abordados. O download é gratuito. O texto é atualizado, conforme o momento em que vive o País.

Para quem vai comprar um imóvel a cartilha traz dicas para que a pessoa possa traçar um perfil próprio de sua capacidade econômica para compra do imóvel, ensinando também como escolher a construtora e o imóvel adequado às necessidades de cada família, além é claro de listar quais os documentos necessários para o fechamento do negócio.

Para quem já comprou um imóvel de construtora e está enfrentando algum tipo de problema quanto ao imóvel ou ao contrato de compra e venda, a cartilha também lista uma série de situações e como enfrentá-las. Por exemplo: quais os direitos do comprador em casos de entrega de um imóvel com atraso; prazo de garantia do imóvel; imóvel com infiltrações ou rachaduras; rescisão de contrato; entre outros.


Convocação para ações coletivas:

O Ibedec Goiás convoca todos os consumidores que tenham problemas de atraso na entrega dos imóveis, de vícios nos contratos ou nos imóveis a entrar em contato para promover ações coletivas.

A ação coletiva é um tipo de processo pelo qual o grupo de consumidores lesados por uma empresa entra com uma única ação, por meio do Ibedec, para questionar os problemas ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.

A ação coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.


Por Assessoria de Comunicação do Ibedec Goiás

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

STJ: Recusa injusta de seguro saúde gera danos morais

Ministra do STJ, Nancy Andrighi julgou nula cláusula
contratual que excluiu da cobertura de plano de saúde
materiais ligados à cirurgia, como próteses e órteses

A injusta recusa de cobertura de seguro saúde gera compensação dos danos morais. Isso porque, o fato agrava a situação de aflição psicológica do segurado que pediu autorização da seguradora em momento de dor e com a saúde debilitada, além do abalo psicológico. Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça julgou nula a cláusula contratual que excluiu da cobertura materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico como próteses e órteses.
No caso, a segurada entrou na Justiça com ação de obrigação de fazer contra um convênio que negou cobertura para implantação de prótese ortopédica importada, no momento da cirurgia. A jurisprudência do STF é no sentido de que no contrato de trato sucessivo é possível verificar a abusividade das cláusulas diante das normas consumeristas, mesmo que firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor. 
Segundo a ministra, entretando, o entendimento do STJ é pacífico no que concerne à nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Dessa forma, mesmo que o inadimplemento contratual não seja causa para gerar danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde.
O juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da negativa de cobertura da prótese e determinou que a seguradora arque com todas despesas da cirurgia, incluindo o implante de prótese. Além disso, condenou a seguradora a pagar R$ 8 mil de danos morais. Entretanto, em segunda instância, o pedido de indenização foi negado.
A segurada entrou com recurso especial alegando que a exclusão da cobertura relativa à prótese de quadril utilizada em procedimento cirúrgico configura prática abusiva e gera dano moral. Em resposta, a ministra manteve o valor estabelecido pela sentença de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi acompanhada pela maioria da 3ª Turma do Tribunal.

Deputados podem revogar calote de R$ 7 bi das distribuidoras de energia elétrica

População de todo o País pagou cerca de R$ 1 bi a
mais por ano em tarifas de energia, de 2002 a 2009

A Câmara dos Deputados pode votar na quarta-feira, 19 de fevereiro, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 10 de 2011, que suspende o ato da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que negou o ressarcimento de R$ 7 bilhões pagos indevidamente pelos brasileiros nas contas de energia elétrica, entre 2002 e 2009. Se aprovado, o decreto abre a possibilidade de retomar a discussão e exigir da Aneel uma forma de as distribuidoras de energia devolverem o valor à população, por exemplo, com descontos nas contas futuras.
O problema do cálculo das tarifas nas contas de energia elétrica foi descoberto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em uma auditoria realizada em 2009, durante os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada para investigar irregularidades na cobrança. O erro permitiu um ganho irregular de R$ 1 bilhão ao ano pelas empresas.
A agência reconheceu o erro em 2010. E determinou aditivos contratuais para corrigi-lo. Mas considerou que os valores pagos a mais não deviam ser ressarcidos, pois os reajustes não seriam ilegais, já que seguiram as normas existentes nos contratos.
Em 2012, a Frente de Defesa dos Consumidores de Energia Elétrica – formada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Fundação Procon-SP, a Proteste (Associação de Defesa de Consumidores) e a Federação Nacional dos Engenheiros – entregaram uma petição ao TCU pedindo que se posicionasse favoravelmente aos consumidores. E determinasse a devolução.
Porém, em decisão tomada no dia 10 de dezembro de 2012, o tribunal definiu que não era sua competência regular a relação entre os consumidores e as distribuidoras. "Isso é atribuição da Justiça.”
O PDL, de autoria dos deputados Weliton Prado (PT-MG) e Eduardo da Fonte (PP-PE), não determina diretamente a devolução dos valores. Mas inibe o despacho nº 3.872, de 14 de dezembro de 2010, através do qual a agência sustenta a posição de não ressarcir os consumidores.
EQUÍVOCOS
O documento apresenta uma série de equívocos na decisão da Aneel. Primeiro, porque as distribuidoras de energia elétrica devem responder, de acordo com a legislação do setor, por todos os prejuízos que causarem aos consumidores, independentemente de dolo ou culpa, conforme a Lei nº 8.987, de 1995.
A decisão contrariou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante a todos os consumidores o direito à reparação dos danos patrimoniais ou morais causados por empresas no fornecimento de energia elétrica.
A norma também contrariou as resoluções da própria Aneel (nº 456/2000 e 414/2010) que estabelecem os direitos dos usuários de energia elétrica e obrigam as distribuidoras a providenciar a devolução ao consumidor de quantias recebidas indevidamente. O que contempla a situação de tarifas cobradas a partir de um cálculo incorreto.
A Proteste avalia que o valor a ser devolvido, corrigido monetariamente, já está em R$ 12 bilhões. Para a entidade, as concessionárias de energia elétrica de todo o país poderiam conceder descontos para abater os valores diretamente nas contas, até atingir o total cobrado a mais.