O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC–Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que compras de brinquedos inadequados podem trazer riscos a segurança e danos irreversíveis para a saúde das crianças.
• brinquedos que produzem ruídos ou barulho excessivo podem causar sérias lesões à audição;
• deve ser evitado brinquedos que imitem alimentos e tenham odor, pois as crianças tendem a engoli-los;
• os brinquedos não devem possuir partes cortantes ou pontiagudas;
• deve ser observado o prazo de validade e condições de garantia do brinquedo;
• o brinquedo nunca deve fugir a faixa etária de uso da criança, que deve ser informado no rótulo do brinquedo;
• a embalagem do brinquedo deve conter todas as informações sobre o fabricante (nome, CNPJ, endereço, site, telefone de contato);
• deve ser evitado todo e qualquer brinquedo que possa ocasionar choque elétrico;
• deve ser exigido sempre a nota fiscal do brinquedo;
• o brinquedo nunca deve ser comprado em loja de camelô;
• o brinquedo deve conter sempre selo do INMETRO;
• o brinquedo deve ser aberto e testado na presença dos pais, que devem ter o cuidado de não ceder apenas aos apelos visuais;
• os brinquedos educativos devem ser os preferidos, pois estimulam a capacidade lógica e social da criança;
• a embalagem ou manual devem trazer em português todas as informações necessárias para que se saiba o que está sendo comprado;
• a troca do presente só é obrigatória quando há defeito no bem ou quando a compra é indireta (internet, catálogo), do contrário o vendedor pode realizar a substituição ou não;
• deve ser observado se existe assistência técnica na cidade do consumidor;
• em casos de compra indireta (internet, catálogo) o consumidor tem um prazo de reflexão previsto no Código do Consumidor de 7 dias para devolução do produto independente do motivo sem qualquer custo ou retenção de valor.
ATENÇÃO REDOBRADA:
GARANTIA: A garantia legal é regulamentada pelo CDC, que diz que o consumidor tem 90 dias contados a partir da data da compra, para reclamar e exigir o conserto de defeitos no produto ou realizar a troca de produtos não perecíveis. Caso o brinquedo seja perecível, a troca pode acontecer em até 30 dias.
A garantia adicional é uma liberalidade do fabricante.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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domingo, 9 de outubro de 2011
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
Prejuízos provocados por chuvas podem ser indenizados
Viraram notícias nos mais importantes veículos de comunicação da Grande Goiânia os prejuízos causados pelas chuvas que caíram na semana passada. Postes e árvores danificaram fachadas de residências e comércios e até em cima de carros estacionados na rua, inclusive alguns sequer eram segurados. O que muitos consumidores ainda não sabem, segundo Wilson Cesar Rascovit , presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), é que é possível e previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC ) o pedido de ressarcimento dos danos junto à prefeitura local ou governo do Estado.
“Existe na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º) e no Código Civil (artigo 43), a previsão de que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes”, informa Rascovit. Isso se encaixa nas reclamações feitas por alguns moradores que alegam terem solicitado a retirada ou poda de determinada árvore, junto à Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), órgão vinculado à prefeitura da capital, mas cujo pedido não foi atendido. O pedido de indenização também cabe àqueles consumidores que tiveram perdas causadas pela queda de energia. “Aparelhos eletroeletrônicos danificados pela falta de energia ou perdas de alimentos em geladeiras podem e devem ser ressarcidos pela Celg, bem como prejuízos causados por atrasos de vôos (leia abaixo)”, completa.
De acordo com o presidente do Ibedec-GO, no caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado (aqui, leia-se poder público na esfera municipal ou estadual), que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. “O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos ou fachadas de casas e comércios, como vimos recentemente em Goiânia. O prejuízo pode ser atribuído ao Estado por não ter removido uma árvore podre ou fez uma poda de forma errônea ou ainda não analisou que a árvore corria risco de cair e não a retirou antes”, enumera Rascovit.
Apesar disso, é bom o consumidor ficar atento e reunir provas de seus prejuízos, pois a Justiça tem concordado com a responsabilidade estatal, no entanto, estes devem ser comprovados. “A culpa tem de ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém, a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque é fato público e notório que, todos os anos, se repetem os mesmos casos, nos mesmos lugares”, destacou o presidente da entidade.
COLHER PROVAS
Para colher provas dos prejuízos causados pelas chuvas, o Ibedec-GO orienta para que o cidadão tire fotos ou faça filmagem com o próprio telefone celular, mostrando os danos ocorridos e onde ocorreram; guarde recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento; pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido; consiga um boletim meteorológico para a região na internet, em que chuvas tenham sido previstas para aquele período; registre um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia de polícia mais próximo; faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo; por fim, anote nome e endereço de testemunhas.
“Com estas provas em mão, é hora de entrar na Justiça, caso o poder público se negue a indenizar o consumidor. A ação deve ser proposta na Justiça Comum, podendo levar alguns anos para o seu final. No entanto, é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, pondera Rascovit.
Prejuízos causados por “apagões” e vôos atrasados
Muitas vezes não é preciso nem que chova muito, nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem os conhecidos “apagões”. Também vemos muitos passageiros nos aeroportos, sentados muitas vezes até no chão ou dormindo nestes locais, porque seu vôo está atrasado ou foi cancelado.
Wilson Cesar Rascovit, presidente do Ibedec-GO, reforça que, em Goiânia e entorno da capital, isso tem sido muito comum. “A distribuição de energia é um serviço público, explorado pelas concessionárias (no caso de Goiás, a Celg) e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados”, orienta.
Rascovit informa que, atualmente a Aneel, é o órgão estatal que regula o setor e já editou norma no sentido de que as empresas devem devolver, em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região. “Além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado”, destaca.
Segundo o presidente do Ibedec-GO, o mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia. “Muitas vezes, quando a energia volta, repentinamente, e com tensão maior que a normal, os aparelhos eletroeletrônicos são danificados”, ressalta. Ele ainda cita outra situação: “Os comerciantes, que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar, e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça”.
Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um B.O. na delegacia. Além disto, ele deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovem a ocorrência do “apagão”. “Caso a concessionária se recuse a fazer os reparos ou pagar indenizações, de forma administrativa, o consumidor deve acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais, nas causas de até 40 salários mínimos, e que não exijam prova pericial; ou da Justiça Comum nos demais casos”, orienta Rascovit.
SERVIÇOS AÉREOS
Em caso de fortes tempestades, as empresas aéreas têm atrasado ou cancelado diversos vôos, já que toda a operação nacional do setor é interligada entre diversos aeroportos. Quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são afetados, diz Rascovit. “Muitas vezes as empresas, para não aumentarem seus custos, acabam deixando seus clientes sem soluções. Isso pode acontecer mesmo quando o local onde os passageiros estão ou o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas metrológicos”.
De acordo com o presidente do Ibedec-GO, dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem, sim, ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. “O problema é que, para economizar, as empresas preferem cancelar os vôos”, critica.
Conforme o caso, no entendimento de Rascovit seguindo o que reza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente pode pedir indenizações pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos. “Uma pessoa que estiver no Rio de Janeiro hoje ou que para lá tiver comprado sua passagem, se o vôo for cancelado por conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter assistência da companhia aérea”, informa. “A empresa, por sua vez, devem providenciar meios alternativos de transporte, como ônibus ou táxis, ou fazer a imediata devolução dos bilhetes comprados, para que o consumidor busque outras formas de chegar ao seu destino”, explica.
Rascovit ainda orienta para que o consumidor documente a situação, tirando fotos de painéis dos aeroportos que indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das despesas feitas. Por fim, deve registrar uma reclamação junto ao PROCON e também à Agência Nacional de Aviação (Anac), para que estes órgãos investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis. “Os danos também devem ser objetos de ações, que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 salários mínimos) ou na Justiça Comum”, destaca o presidente do Ibedec-GO.
Responsabilidade para situações
de garagens de prédios inundadas
É comum acontecer o alagamento de garagens de prédios, danificando veículos estacionados no local. “A solução, aqui, exige uma leitura da convenção de condomínio e o estudo de cada caso”, alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Ibedec-GO. “Se esta convenção prevê que o condomínio é responsável por danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este”, orienta.
No entanto, conforme o presidente, se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu: se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.
No entanto, conforme o presidente, se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu: se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.
“Se a construção do prédio é nova e houve falha no projeto em relação ao escoamento de água, necessária naquele tipo de construção, segundo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a responsabilidade pode ser imputada à construtora. Esta, por sua vez, deverá indenizar os proprietários atingidos”, informa Rascovit.
Outra situação mencionada por ele diz respeito ao veículo segurado. Para o presidente do Ibedec-GO, a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e, então, buscar receber os danos de quem o causou. “Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o consumidor pode lutar pela indenização. Entendemos que chuva em excesso, por si só, não é um desastre natural a ponto de afastar a indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva e, sim, por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio”, cita.
“A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os danos causados forem de até 40 salários mínimos (atualmente, R$ 21,800,00l) e o caso não exigir perícia. Acima deste valor ou quando for necessário perícia, as ações terão que ser propostas na Justiça Comum”, destaca Rascovit.
FIQUE SABENDO
O consumidor que teve o veículo danificado por causa das chuvas, também deve adotar algumas medidas:
• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular, ou qualquer tipo de câmera, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
• Registre uma ocorrência na delegacia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;
• Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30 dias sobre a cobertura ou não dos danos.
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terça-feira, 27 de setembro de 2011
GREVE DOS BANCÁRIOS E O CONSUMIDOR
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC – Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que o serviço bancário e de compensação de cheque é considerado atividade essencial pela lei de greve, o que significa que a paralisação dos trabalhadores não pode deixar os consumidores sem nenhuma opção.
Rascovit orienta aos consumidores que não deixem de pagar suas contas.
· o consumidor deve procurar pagar as suas contas em correspondente bancário (água, luz e telefone);
· os boletos e carnês de lojas que ofereçam produto ou serviço, o consumidor deve pagar direto no próprio estabelecimento comercial;
· as transações bancárias o consumidor poderá fazê-las por telefone, internet ou nos caixas eletrônicos;
· é importante que o consumidor tenha a consciência de que não liquidar fatura, boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, que saiba ser devedor não o isenta do pagamento, se outro local lhe for disponibilizado para realizá-lo;
· caso o fornecedor não disponibilize ou dificulte outro local de pagamento, o consumidor deve documentar essa tentativa de quitação do débito junto ao Procon.
ATENÇÃO REDOBRADA.
ATENÇÃO REDOBRADA.
O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado ao consumidor.
quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Paralisação dos médicos fere o Código de Defesa do Consumidor, alerta Ibedec
Vários médicos do Estado de Goiás e de todo o Pais começaram hoje um movimento grevista com a intenção de pressionar os convênios a aumentarem os valores pagos por consulta. Para o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit , “caso os médicos cobrem pelas consultas, inclusive as já marcadas, dos consumidores que tiverem cobertura de qualquer plano de saúde, estes devem registrar suas reclamação junto ao Ibedec, Procons e Agência Nacional de Saúde (ANS)”.
Rascovit alerta que tal prática fere o Código de Defesa do Consumidor. “Os clientes firmam um contrato tácito com o médico, que se compromete a atendê-los mediante convênio com o plano de saúde, sendo que a operadora do plano é quem paga a consulta”, explica. “Trata-se de uma relação de consumo, protegida pela Constituição Federal e pelo CDC. Uma vez que o profissional aceitou atender pelo convênio, a cobrança de qualquer valor ao paciente é ilegal”, afirma o presidente do Ibedec-GO.
A entidade orienta a todos os consumidores conveniados, que receberem cobranças pelas consultas médicas a partir de hoje, a não aceitarem pagar pelo atendimento. “Os clientes devem exigir o atendimento pelo convênio. Quem pagar pela consulta deve exigir recibo do pagamento feito. Aqueles, que não puderem pagar, terão de recorrer à rede pública, tomando o cuidado de guardar algum documento do atendimento, que possa comprovar isso posteriormente”, informa Rascovit.
O Ibedec-GO entende que o pleito dos médicos é justo, porém, a forma escolhida afronta o CDC. “Os profissionais que acharem injustos os valores pagos, pelas operadoras de planos de saúde, devem pedir seu descredenciamento da rede, respeitando as consultas e atendimentos já marcados, além do prazo contratual para este desligamento”, destaca Rascovit. “Sem opção, os convênios terão de ceder em suas posições e remunerarem melhor os profissionais conveniados, até porque eles garantem aos seus associados diversas especialidades médicas, inclusive a pediátrica”, completa. Para Rascovit, “penalizar o consumidor, que já paga caro para ter um atendimento que a rede pública não consegue lhe assegurar, é injusto e ilegal”.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta vincula o fornecedor ao seu cumprimento. “Médico, clínica ou hospital se dispõem a atender pelo convênio, conforme contrato firmado entre as partes. Se cobra separadamente pelo atendimento, está ferindo o CDC e pode ser punido por isto”, avisa o presidente da entidade.
Rascovit, representando o Ibedec-GO, pede a todos os consumidores que enfrentarem este tipo de problema, que tragam os comprovantes até a instituição, “para que possamos fazer as ações coletivas cabíveis contra as empresas e profissionais que desrespeitarem o CDC”.
domingo, 18 de setembro de 2011
CORREIOS EM GREVE: VEJA QUAIS SÃO SEUS DIREITOS
Os funcionários dos Correios entraram em greve por tempo indeterminado a partir desta quarta-feira (14/09/11).
Em nota divulgada na quarta, os Correios afirmam que apesar de todos os esforços da empresa, a paralisação foi deflagrada a partir desta quarta e que a ECT trabalha para normalizar a situação o mais rápido possível e está adotando uma série de medidas que garantem o atendimento à população brasileira.
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC – Seção Goiás, Wilson Cesar Rascovit alerta que a greve dos Correios não isenta o consumidor de pagar seus débitos na data de vencimento.
· o consumidor que recebe boleto de cobrança pelo Correios não está isento de paga-lo na data do vencimento em virtude da greve;
· o consumidor deve entrar em contato com a empresa e solicitar a segunda via do boleto por email ou fax, para evitar a cobrança de eventuais encargos e cancelamentos;
· é recomendado que as empresas que enviam as cobranças por correspondências divulguem amplamente as alternativas disponíveis para pagamento;
· se após o contato do consumidor a empresa credora não disponibilizar nenhuma outra forma de pagamento e o consumidor receber a conta com a cobrança de encargos, os valores poderão ser questionados;
· se após o contato do consumidor a empresa credora não disponibilizar nenhuma outra forma de pagamento e o consumidor receber a conta com a cobrança de encargos, os valores poderão ser questionados;
· o consumidor deve manter um agenda com a datas com os vencimentos de suas faturas regulares e se até a véspera do vencimento não recebeu o envio da fatura, deve manter contato com o seu credor anotando o numero de protocolo, o nome da atendente e o envio de um segunda via;
· os serviços contratados diretamente nos Correios, o IBEDEC orienta que, se houver atraso na entrega, o consumidor tem direito de pleitear ressarcimento dos prejuízos sofridos.
ATENÇÃO REDOBRADA.
O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade dos Correios pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado ao consumidor.
domingo, 11 de setembro de 2011
O FANTASMA DO SALDO DEVEDOR DA CASA PRÓPRIA
Muitos mutuários tem se deparado após pagar 20 anos de prestações rigorosamente em dia da sua casa financiada, um saldo residual enorme, além de uma prestação totalmente impagável.
Para aqueles que se deparam com esse problema, quando não conseguem realizar algum tipo de acordo com o agente financeiro, o remédio infelizmente é o Poder Judiciário.
Felizmente, alguns juízes têm verificado o quanto esses contratos possuem cláusulas de “adesão” e ferem o Código de Defesa do Consumidor.
Mas porque esses contratos apresentam hoje um saldo devedor de 3 a 4 vezes o valor de mercado do imóvel. E as prestações de R$ 400,00, R$ 500,00 saltam para R$ 4.000,00, R$ 5.000,00.
Isso ocorre por que a prestação é corrigida pelo PES (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional), diferentemente do saldo devedor que é reajustado pelos índices da poupança. Enquanto a prestação sobe, em média, 5% ao ano, o saldo devedor aumenta 15% no mesmo período, lembrando que o saldo devedor foi também pressionado por correções indevidas feitas durante os planos econômicos editados por sucessivos governos, o principal deles é o Plano Collor onde os financiamentos receberam reajuste ilegal de 43%.
Além disto, todo contrato do SFH tem capitalização de juros, procedimento já declarado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, e que aumenta em 20% o valor final do financiamento de cada mutuário, e só a Justiça tem expurgado tal cobrança.
São contratos firmados a partir de 1988, com prazo de 20 (vinte) anos, que chegaram ao seu final a partir de 2008, e não contam com a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Em tese, esses mutuários teriam os contratos quitados ao final do prazo, mas não é isso que vem ocorrendo.
Os mutuários têm lutado na Justiça pelo direito de ter o contrato quitado ao fim do prazo contratual, ou pelo menos pagar 30% de sua renda até esta quitação ocorrer. Além disto, tem buscado o expurgo de encargos indevidos como capitalização de juros e revisão do saldo devedor pelo reajuste ilegal durante o Plano Collor. É uma situação que não tem sensibilizado a classe política e só o Judiciário tem dado socorro aos mutuários.
Nesses casos, o que o mutuário não pode é ficar parado. Os mutuários que possuem um saldo devedor de 03 a 04 vezes o valor do seu imóvel e a prestação apresentada pelo agente financeiro ficou totalmente impagável, tem que procurar a Justiça o mais breve possível.
Digo isso porque, o agente financeiro alega que ele esta certo e caso não seja quitado o saldo devedor será realizado o leilão extrajudicial do imóvel, ou seja, o mutuário pagou 20 anos de prestação religiosamente e depois de todo esse sacrifício corre o risco de perder seu imóvel.
Dando exemplo do que estamos falando hoje, a mutuaria Glacy Antunes, firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal em 19/05/1989, e depois de expirado o prazo de amortização de 21 anos, com o pagamento da última parcela no valor de R$ 183,94 (Cento e Oitenta e Três Reais e Noventa e Quatro Centavos), a Caixa Econômica Federal apresentou ainda um saldo devedor de R$ 271.981,92 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e uma prestação no prazo de prorrogação no valor de R$ 5.106,24 (cinco mil cento e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), por força da cláusula 18ª do contrato em questão.
A mutuaria inconformada com os valores apresentados pelo agente financeiro procurou a Justiça Federal para garantir seus direitos de mutuaria/consumidora e rever a evolução do saldo devedor e ter garantidos a forma de pagamento justa do saldo residual.
Em sentença de primeira instância, o Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Goiânia, julgou procedente a ação contra a Caixa Econômica Federal e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos onde declarou nula a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato; determinou que fosse quitado toda a dívida do contrato assinado em 19/05/1989; declarando ainda que a mutuaria tem direito a baixa da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
Por isso, caro amigo consumidor/mutuário, procure seus direitos, não seja lesado pelos agentes financeiros.
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
QUEM DEVE PAGAR A CORRETAGEM
Com o “boom” imobiliário, venho recebendo vária reclamações de consumidores que realizaram a tão sonhada compra da casa própria, e, quando pegam o extrato dos pagamentos realizados junto às construtoras, verificam que alguns valores estão faltando.
Nesse momento, o consumidor, virá para sua esposa ou alguém da família e pergunta, “esta faltando valores nas parcelas que eu paguei, o que aconteceu?”
É nesse momento que vem a surpresa, muitos consumidores pagam a corretagem e não ficam sabendo.
Mas por que isso acontece? Fácil, pelo simples motivo de pessoas que se dizem corretores, mas não honram a profissão que exercem. Esses falsos corretores, aproveitando-se da boa-fé do consumidor, apresenta o produto (imóvel), fala sobre as vantagens que o consumidor pode estar adquirindo, mas não informa claramente as cláusulas do contrato.
É nesse momento que, o consumidor deve saber sobre os seus direitos.
Para o consumidor que não sabe, os Custos com corretagem, via de regra, é do vendedor. Acontece que muitos querem repassá-la ao consumidor. Se isto não for feito via contrato, por deliberação comum entre a construtora e o consumidor, essa obrigação é nula;
O Código Civil Brasileiro, diz o seguinte:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
A conduta omissa e imprudente de um corretor nesse caso afronta aos preceitos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI 14/78 e alterações posteriores), ferindo principalmente o artigo 4º, I, II e IV, que especificamente estabelecem que é dever do corretor de imóveis:
Artigo 4º - Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo.
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio.
III - ......
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados.
E se o corretor de imóveis, não cumprir os preceitos do artigo 4º, responderá por seus atos, como previsto no artigo 5º do mesmo estatuto:
Artigo 5º - O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.
Como podemos verificar, o corretor tem que ser ético, como qualquer outra profissão, e apresentar todos os riscos daquele empreendimento, além de esclarecer quem realmente esta pagando pelos seus serviços.
Assim, o pagamento indevido de comissão deve ser ressarcido ao consumidor, conforme preceitua o CCB/02:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Cumpre esclarecer aqui que, o corretor pode responder pelos danos matérias e morais, caso não cumpra corretamente os deveres de sua profissão.
Do que falamos até agora, podemos verificar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil protege o consumidor/mutuário. Diante disso, faça valer o seu direito.
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