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segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Queda de sinal de TV paga deve ser ressarcida na próxima conta

As operadoras de TV por assinatura e internet banda larga no país não cumprem as regras de ressarcimento dos valores nas contas quando o serviço é interrompido. A ilegalidade por parte das empresas está fundamentada no fato de ferir ao menos três artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e de uma lei estadual sancionada em 2012.

Apesar do amparo, o consumidor precisa agir para reaver os valores cobrados relativos ao período de interrupção do serviço. “Se o cliente não for atrás de seus direitos, a empresa não vai compensá-lo. É uma utopia pensar o contrário”, pontua o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa. Segundo ele, assim que ficar sem sinal, o consumidor deve entrar em contato com a operadora e guardar o número do protocolo. “Esta é a prova da ausência do serviço”, destaca.

Conforme a legislação, o consumidor deverá ser ressarcido já na conta do próximo mês. No caso de programas pagos individualmente (pay per view), ele tem o direito de receber de volta o valor integral. O consumidor também tem direito ao abatimento caso o sinal de internet seja interrompido.

Barbosa lembra que o valor e o período sem cobertura terão de constar no boleto de cobrança. Caso a operadora não acate a proposta de negociação solicitada pelo cliente, ele pode procurar o órgão de defesa do consumidor. Além disso, o prejudicado pode negociar com a empresa de que forma quer ser recompensado. “Ele pode tentar um abatimento proporcional no valor da próxima conta ou a devolução dos valores por meio de depósito”, diz.

Autor da Lei 20.019/2012, que prevê o veto a qualquer tipo de cobrança do período de suspensão do serviço pelas operadoras, o deputado Sargento Rodrigues (PDT) disse que foi aprovado requerimento para uma audiência pública sobre o assunto em novembro. O objetivo, segundo ele, é debater e buscar as providências quanto ao descumprimento da legislação pelas empresas.

A lei estabelece que deverá ser creditado na próxima fatura o dobro do valor correspondente à cobrança indevida em favor do consumidor. “O cálculo deve ser feito com base no que foi registrado entre o momento em que foi declarada a falta do serviço até o restabelecimento”, explica o parlamentar. Ele lembra que o Código de Defesa do Consumidor obriga as operadoras a realizar o ressarcimento correspondente ao período de interrupção do serviço, assim como resolução da Agência Nacional de Telecomunicações, que assegura que em até seis meses o processo de ressarcimento aos usuários seja cumprido, sob pena de multa de até R$ 20 milhões para cada empresa.

RECLAMAÇÕES 
De janeiro a outubro deste ano, o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, em média, 600 reclamações contra o segmento de TV por assinatura, ocupando o 5º lugar geral no ranking de queixas do órgão. A maioria está relacionada a cobrança indevida (54,3%), contrato – não cumprimento, alteração, transferência, irregularidade, rescisão, etc. (19,2%), e demora na execução do serviço (5,5%).

Segundo a advogada especialista em direito do consumidor Mariana Ribeiro, apesar do grande número de reclamações não é hábito do cliente requerer o ressarcimento por causa de serviço interrompido. “Na maioria das vezes, o consumidor espera a programação voltar ou liga para a operadora, mas não denuncia e não cobra a devolução do dinheiro na fatura seguinte”, observa. 

Na semana passada, a consumidora Daniela de Melo Andrade teve o sinal de transmissão interrompido por causa da chuva em Belo Horizonte. “Liguei para a operadora e o problema foi resolvido, mas não sei se serei reembolsada no próximo mês”, diz. Essa também é a dúvida do vendedor João Soares, que pelo menos duas vezes por semana tem o sinal da internet e da TV a cabo interrompidos. “Reclamo e o sinal volta depois de alguns minutos, mas nunca fui ressarcido. Ocorre o contrário: a conta fica cada vez mais cara”, reclama.

Procuradas pelo Estado de Minas, as principais operadoras de TV não esclareceram se negociam com o consumidor caso ele se sinta lesado com a ausência do serviço. Por meio de nota, a Net e a Sky informaram que “cumprem a regulamentação vigente e as normas da Anatel”. Já a GVT destacou que para garantir a satisfação de seus clientes monitora a qualidade dos serviços prestados e realiza ações preventivas e corretivas quando necessárias, atendendo às solicitações de reparo. A empresa reforça que também atende ao disposto nos regulamentos da Anatel tanto em relação à interrupção dos serviços, quanto aos ressarcimentos, quando aplicáveis.

O que diz a lei

Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas a:

* Multa;
* Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
* Suspensão temporária de atividade;
* Revogação de concessão ou permissão de uso;
* Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
* Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra
ou de atividade;
* Intervenção administrativa.

Fonte: Estado de Minas

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