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terça-feira, 22 de setembro de 2015

Multa por perda de comanda fere os direitos do consumidor, alerta Procon


A comanda é uma das formas de controle, não podendo
ser a única. 
Estabelecimento precisa ter o controle
interno, segundo Procon/AL (Foto: Divulgação)
Os bares, restaurantes, casas de show e lanchonetes de Maceió geralmente fixam um valor a ser pago caso o cliente extravie sua comanda, o mesmo acontece com o ticket de estacionamento. Especialistas da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/AL) alertam que essa prática é ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com Adalberto Tenório, assessor jurídico do Procon/AL, o cliente não deve ser exclusivamente responsável pelo controle do que consumiu, sendo considerado uma cláusula abusiva conforme o Código.

“É ilegal transpor a responsabilidade da prestação de serviços ao consumidor. O CDC deixa claro, no artigo 51, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, explica Tenório.

Segundo o órgão de proteção e defesa do consumidor alagoano, cabe ao estabelecimento realizar um controle paralelo, seja por computador, manual ou através de anotações. Em situações de perda da comanda, é deliberada a cobrança apenas do que foi consumido.

Ainda de acordo com o assessor do órgão “A comanda é uma das formas de controle, não podendo ser a única. O estabelecimento precisa ter o controle interno para que não ocorram dúvidas em casos como esse”.

Entretanto, caso o estabelecimento insista em cobrar a multa, o Procon recomenda que o consumidor somente aceite pagá-la caso o prestador do serviço forneça a nota fiscal constando que o valor cobrado corresponde à multa por perda de comanda.

O CDC deixa claro, em seu artigo 39, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras praticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. “Esse tipo de cobrança é abusiva e fere o CDC. Os consumidores devem argumentar que não concordam com a multa e, mesmo que realizem o pagamento, é preciso exigir a nota fiscal. Através dela é possível procurar órgãos competentes para requisitar seus direitos”, esclarece Flávia Cavalcante, superintendente do Procon/AL.

Quando o mesmo ocorre com tickets de estacionamento, o controle interno também deve ser obrigatório para comprovar o tempo de permanência do cliente. Nesse caso, o consumidor deve solicitar um recibo descrevendo a cobrança da multa, já que esse tipo de estabelecimento não é obrigatório expedir a nota fiscal.

 “Se o estacionamento do shopping não tem como comprovar o tempo que o automóvel ficou no local, é direito do consumidor pagar o valor mínimo cobrado pelo mesmo”, explica Adalberto Tenório.

Fonte: Procon-AL

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