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quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Justiça de Goiás condena posto de combustível por prática comercial abusiva

O Posto Ircom Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. foi condenado por venda de etanol hidratado com preço abusivo. A empresa terá de se abster de praticar preços abusivos no mercado de combustíveis, sem justa causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e terá de pagar indenização por danos morais, em R$ 20 mil, a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Rio Verde. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que endossou sentença da juíza Lília Maria de Souza, da comarca de Rio Verde.

Inconformado, o posto interpôs apelação cível, argumentando que a juíza de primeiro grau não levou em consideração o valor do ICMS em substituição tributária, ferindo o princípio do direito econômico, vez que este tributo eleva o custo do etanol para o revendedor. Disse que a variação de preço no mercado é comum, possibilitando aos consumidores escolherem as empresas das quais utilizarão os serviços. 

Alegou ainda, que os preços praticados no período indicado são inferiores aos estabelecidos no Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em 2011. Ao final, pediu a redução do valor da multa aplicada, considerando-a excessiva, o que poderá implicar em um possível encerramento da atividade comercial.

A desembargadora, no entanto, aduziu que restou claramente demonstrada a prática de alinhamento de preços pelos postos de gasolinas acionados. “Nesse toar, ainda que a parte insurgente tenha liberdade para fixar o preço do produto ou serviço oferecido ao consumidor, desde que respeitados a livre concorrência e os direitos do consumidor, devem gozá-la em observância à Constituição, visto que o princípio da livre concorrência não se compactua com o do abuso do poder econômico”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada disse que houve ilicitude na conduta da empresa, ao violar os princípios do livre mercado e da livre concorrência, resultando em prejuízos aos consumidores e à ordem econômica. Quanto ao argumento de que não foi considerado o ICMS em substituição tributária, Sandra Regina esclareceu que este tributo é devido por todos distribuidores.

Em relação à multa diária, no valor de R$ 500,00, a desembargadora verificou “mostra-se totalmente plausível, considerando a atividade econômica praticada pelos apelantes, comércio de combustível, uma vez que a multa tem a função de frear a conduta ilícita e dar efetividade às decisões judiciais”. Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

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