O artigo 4º do Decreto 5.903/06,
que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, diz que o preço dos
produtos deve ficar sempre visível ao consumidor enquanto o
estabelecimento estiver aberto ao público. Nesta mesma situação, o parágrafo
único dispõe que seu rearranjo, montagem ou a sua limpeza dentro da loja
deve ser feito sem prejuízo destas informações.
Por infringir
esta determinação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul manteve,
na íntegra, sentença que
considerou legal o auto-de-infração lavrado pelo Procon de Porto Alegre
contra uma revenda de veículos especiais. A notificação rendeu multa de R$
11.111,20.
Na apelação que contestou a decisão da 8ª Vara da
Fazenda Pública da Capital gaúcha, a revenda alegou que os fiscais
chegaram à loja exatamente no momento em que os carros estavam sendo realocados
no espaço de exposição. E que as tabelas de preços estavam sendo alteradas para
redefinição de valores, em razão do aumento de Imposto sobre Produtos
Industrializados em 30%, determinado pelo governo federal à época. Afirmou
ainda que, enquanto substituía os preços, manteve tabela com o preço dos veículos
afixada na entrada do show room.
O juiz João Pedro Cavalli Júnior também embasou sua
sentença em cima de dois dispositivos do CDC. O artigo 6º, inciso III, diz
que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara, com
especificação correta de preço. Já o artigo 31 determina que a apresentação dos
produtos deve trazer informação correta, clara, precisa, ostensiva e em Língua
Portuguesa.
"Interpretando-se sistematicamente as normas relativas à matéria
em questão, conclui-se que a informação ao consumidor quanto ao preço do
produto, além de clara e inequívoca, deve ser permanente", escreveu na
sentença.
Para o juiz, a necessidade de corrigir a tabela não é
justificativa para os carros permanecerem sem os preços neles afixados. A seu
ver, é perfeitamente possível manter os preços antigos junto aos veículos até
que fossem reajustados os valores ou, na pior das hipóteses, proceder às
alterações fora do horário de atendimento ao público.
A fixação dos preços no show room também não
afasta a irregularidade.
"Quando a legislação consumerista fala em informação 'ostensiva', está se referindo, no caso concreto, à informação prestada de
forma que o consumidor, ao passar em frente à vitrine do estabelecimento
comercial, possa, de pronto, identificar o valor do produto exposto",
arrematou.
Em complemento, o relator, desembargador Leonel Pires
Ohlweiler, observou que todo o processo administrativo que redundou na multa
foi legal, pois a empresa recebeu a notificação do Procon e teve
chance de se defender. Logo, arrematou o relator da decisão monocrática,
não há nenhuma irregularidade a ser sanada. A apelação foi negada na sessão do
dia 26 de junho.
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Fonte: ConsultorJurídico
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