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terça-feira, 23 de junho de 2015

CDC pode ser aplicado em favor de pessoa jurídica em relação com administradora de cartões, diz TJGO

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado em favor de pessoa jurídica, se provada sua vulnerabilidade frente a outra empresa com quem mantenha contrato de adesão. Esse é o entendimento do desembargador Luiz Eduardo de Sousa que, em decisão monocrática, determinou que a Redecard S.A. efetuasse o pagamento de pouco mais de R$ 68 mil à LJC Supermercado Ltda Me. de Aparecida de Goiânia.

A decisão reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara Cível da comarca que havia negado os pedidos do supermercado por entender que, no caso, não se aplicava o CDC e que ele não havia juntado documentos que provassem a entrega dos produtos. Ao analisar os autos, o desembargador entendeu que havia provas suficientes de que as vendas foram realizadas e que o comprador efetuou o pagamento à administradora do cartão de crédito.

Quanto à aplicação do CDC, Luiz Eduardo de Sousa explicou que, em regra, os normativos do código não seriam aplicados ao caso, por se tratar de pessoa jurídica. Isso porque a empresa não se enquadra como destinatária final do produto. Porém, o magistrado destacou que a premissa tem sido interpretada pela doutrina e jurisprudência de modo que, se for comprovada a vulnerabilidade da empresa, impõe-se “sua equiparação à figura do consumidor, imperando, assim, a aplicação do CDC”.

A Redecard argumentou que o repasse foi negado devido à inobservância de procedimentos de segurança. No entanto, o magistrado entendeu que o fato de o supermercado ter efetuado transações em valores superiores aos de costume não caracteriza irregularidade na transação, “cabendo à administradora interessada a apuração dos acontecimentos junto a seu cliente”.

LÍNGUA ESTRANGEIRA

O desembargador também considerou que a Redecard não trouxe a contraprova necessária. Ela argumentou que a maioria das transações foi com cartões dos Estados Unidos da América, “que seus titulares alegaram nunca ter comparecido ao estabelecimento dos autos”. O magistrado rejeitou os documentos apresentados pois eles estavam em língua estrangeira “e não foram traduzidos na forma do artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC)”. Veja a decisão.

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