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sexta-feira, 14 de março de 2014

Dia Mundial do Consumidor: Brasil teve alguns avanços no mercado digital

O Dia Mundial do Consumidor, que será comemorado em 15 de março (sábado), terá como tema a proteção na era digital. O assunto foi escolhido pela Consumers International, no ano passado. Para lembrar a data, o  Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) lançará na sexta-feira (14) uma cartilha com orientações para o fornecedor (leia abaixo).

Apesar de algumas mudanças adotadas recentemente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro ainda está longe de atender às necessidades atuais do mercado que mais cresce no mundo todo: o virtual. A afirmação é de Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Ele lembra que, desde maio do ano passado, vigora no país o Decreto nº 7.962, que trata da contratação de serviços e compra de produtos, entre outros, pelo comércio eletrônico. Foram criadas novas regras para empresas on-line e, a partir daí, todos os sites deveriam se adequar. “A mudança veio para impor regras, mas, ainda vemos muito desrespeito ao consumidor na internet. São produtos vendidos com defeito, produtos que não chegam dentro do prazo estipulado ou sequer chegam, entre outros problemas”, pontua Rascovit.

Atualmente, as empresas virtuais devem fornecer o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; o endereço físico e eletrônico, além de informações necessárias para sua localização e contato; e as características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores.

Também devem discriminar o preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; informar condições integrais da oferta, incluindo modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega e/ou disponibilização do produto; e fornecer informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta. Outras regras também foram implantadas (leia mais emhttp://ibedecgo.blogspot.com/2013/04/ibedec-goias-orienta-sobre-novas-regras.html).

De acordo com Rascovit, o que se tem visto ultimamente são as novas tecnologias seguindo na contramão da deficiência da prestação de serviços por parte das empresas. “Percebemos que o atendimento ao consumidor referente aos serviços que envolvem o mundo on-line não tem melhorado, mesmo com após o endurecimento das regras do CDC”, critica.

Para comemorar data, Ibedec Goiás
lança Cartilha do Fornecedor

Em comemoração ao Dia Internacional do Consumidor, o Ibedec Goiás lançará na sexta-feira, 14 de março, a Cartilha do Consumidor - Edição Especial Fornecedor, como forma de orientar as empresas sobre o respeito ao direito do consumidor como ferramenta de sucesso empresarial e também de cumprimento da lei. O material estará disponível para download gratuito pelo site www.ibedecgo.org.br.

A nova cartilha é uma publicação do Ibedec que, nesta edição, tenta traduzir o “espírito” do CDC para os comerciantes, fabricantes e vendedores. A partir das variadas queixas recebidas todos os dias pelo Instituto, “tratamos de mostrar os desdobramentos que o Código de Defesa do Consumidor pode ter na relação jurídica empresário-consumidor e também como a Justiça vem se posicionando em cada caso”, diz Rascovit. De acordo com ele, a intenção do Ibedec Goiás é que o fornecedor, ao ser mais bem informado, não infrinja o Código. “Diante disto, esperamos reduzir as reclamações dos consumidores e, consequentemente, as brigas que se arrastam por anos no Judiciário.”

Rascovit também destaca que “é importante estabelecer, desde o início, que o CDC não é inimigo da empresa. “O empresário precisa saber que o Código de Defesa do Consumidor já regula a relação empresa-consumidor, muito antes de haver a compra e venda de um produto ou serviço”, ressalta. Um exemplo clássico, cita Rascovit, é a proteção do consumidor contra propaganda enganosa. “Se um empresário faz uma propaganda enganosa na mídia, ele corre o risco de ser autuado pelo Procon e processado pelo Ministério Público por crime contra o consumidor, mesmo que nenhum consumidor compre aquele produto anunciado na propaganda. O CDC protege o interesse da coletividade e, por isto, é tão extenso.”

A Cartilha do Consumidor – Edição Especial Fornecedor também orienta, por exemplo, como o empresário deve fazer o anúncio respeitando o CDC, ou seja, com informação clara sobre preço, prazo, formas de pagamento e características do produto, além de validade da promoção.

Combatendo as práticas abusivas

Presidente do Ibedec Goiás, Wilson Cesar Rascovit destaca que no comércio há práticas que são abusivas, como a venda casada ou a discriminação de consumidor – todas são relativamente comuns de ocorrer. Um exemplo rotineiro de venda casada é quando um banco exige que o consumidor compre um seguro, para poder ter acesso a um financiamento. “Outro exemplo de discriminação do consumidor é restringir aceitação de cheques com mais de um ano de conta ou especial. Isto não é permitido pelo CDC. Se aceita em seu estabelecimento, o que não é obrigatório, o empresário tem de aceitar todo tipo de cheque, cabendo a ele exigir somente os documentos de quem está emitindo a folha e consultar os cadastros restritivos de crédito. A recusa do cheque só pode se dar se o cheque não for da pessoa, ou se ela estiver com o nome sujo no SPC”, orienta. 

Rascovit também destaca que o empresário precisa conhecer, entender e colocar em prática suas obrigações, que não terminam no fechamento da venda, até porque o CDC protege o consumidor no pós-venda. Uma situação comum de proteção pós-venda, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é a obrigação de troca de um produto que apresente defeito, dentro do prazo de garantia. e cujo defeito não seja sanado em 30 dias pela assistência técnica. “Muitos comerciantes jogam a responsabilidade para os fabricantes, mas o CDC estabelece a solidariedade entre fabricantes e comerciantes. Se o consumidor recorrer ao Judiciário, a empresa será obrigada a efetuar a troca do produto e possivelmente pagar uma indenização.”

O presidente do Ibedec Goiás destaca que, apesar de o CDC proteger efetivamente o consumidor, o empresário que for um intermediário, ou seja, um lojista, também tem no Código de Defesa do Consumidor um aliado. “É que todo prejuízo que ele tenha ao vender um produto defeituoso ou que cause problemas ao consumidor, vai ter de ser ressarcido pelo fabricante. Se o empresário solucionar o problema do consumidor e na sequência acionar o fabricante, ele vai ser reparado pelos danos que sofreu também.”

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

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