A punição por fraude no seguro de vida pode variar de multa a prisão de um a cinco anos. Mesmo assim, há seguradoras que, alegando fraude, se negam a pagar os sinistros – sem no entanto comprová-las. Em todos os casos na alta cúpula da justiça, a decisão foi favorável aos beneficiários, sob o entendimento de que a indenização só pode ser negada se a má-fé do segurado for comprovada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância máxima neste tipo de julgamento, decidiu contra todas as seguradoras que não conseguiram provar a intenção de fraude nos seguros de vida, especialmente em casos de suicídio e de morte acidental por embriaguez.
Na visão de especialistas e da própria CNSeg, o pagamento indevido de sinistros por fraudes encarece o próprio seguro – uma vez que o prêmio (preço) é calculado conforme a sinistralidade (quantidade de perdas). Isso prejudicaria não as seguradoras, mas o consumidor.
“Significa dizer que se a fraude fosse eliminada, poderia haver uma redução do custo do seguro”, informou a CNSeg ao iG. Ao menos 8,7% das ocorrências neste tipo de seguro foram detectadas como suspeita de fraude em 2012, um aumento de 38% ante o ano anterior, de acordo com a entidade.
Casos polêmicos
A fraude mais comum neste tipo de seguro – omitir doenças preexistentes na declaração de saúde – não é a que mais enseja polêmica na Justiça. Bem menos comum, o suicídio do segurado pouco tempo após contratar a apólice é um dos pontos mais controversos.
O beneficiário do seguro não pode ser indenizado se o suicida cometer o ato até dois anos do início do contrato, segundo o artigo 798 do novo Código Civil. A lei se baseia na tese de que ninguém esperaria mais de dois anos para tirar a própria vida, com o propósito de receber o dinheiro.
Apesar disso, o STJ deu ganho de causa a todos os beneficiários que deixaram de receber a indenização por suicídio do segurado dentro deste prazo. Os ministros entenderam ser impossível comprovar a má-fé do segurado que tirou a própria vida.
Fonte: Portal IG (em 24/01/2014)
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