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sexta-feira, 8 de setembro de 2017

ALERTA: Devedor que tiver imóvel leiloado poderá ter de pagar diferença caso o valor não cubra a dívida

Está em trâmite no Senado a aprovação de conversão em lei da Medida Provisória 775, aprovada em abril desse ano que trará alterações na Lei 12.810/2013. Esta legislação trata do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e que também altera outras leis, mas que, em razão de emenda aditiva também influenciará diretamente na vida dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

De acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit, atualmente, os contratos de financiamento possuem como garantia a alienação fiduciária. “A alienação fiduciária foi instituída pela Lei 9.514/97, sendo que, em seu artigo 27, parágrafo 5º, consta expressamente que ‘se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no parágrafo 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata oparágrafo 4º’.”

No entanto, o advogado explica que, em razão de proposta apresentada pelo deputado federal Ricardo Izar (PP/SP), a situação parece que vai mudar, e para pior para os mutuários. “Em proposta de emenda aditiva à medida provisória 775, de 2017, o ilustre deputado requereu a inserção de um artigo na lei de conversão da MP que terá a seguinte redação:

‘Art. Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrentes das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 27, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.’”

A emenda aditiva proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 15 de agosto de 2017 e foi levada à apreciação e votação para o Senado no dia 16 de agosto de 2017.

Qual era a intenção da MP 775?

Antes mesmo de entrar na questão da modificação proposta, Wilson Rascovit diz que é necessário destacar qual foi a real intenção da Medida Provisória 775. “Vigorando desde 7 de abril de 2017, a medida provisória tem como finalidade, em sua essência, alterar a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de garantias e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.”

Conforme o vice-presidente da ABMH, na prática, a intenção da medida era garantir aos financiadores a possibilidade de averbar em algum lugar a existência de um a garantia sobre algum título de crédito. “Por exemplo: o banco empresta um dinheiro para empresa A, que dá como garantia ações negociadas em bolsas de valores. Anteriormente, não havia uma forma de levar a conhecimento de terceiros que essas ações garantiam um contrato de empréstimo e que, com isso, não poderiam ser negociadas com terceiros de boa-fé.”

Agora, como explica Wilson Rascovit, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está autorizada a dispor sobre a forma de constituição de gravame sob a ação negociada em bolsa de valores (parágrafo 4º do artigo 26, da Lei 12.810/13, alterado pela MP 775 de 2017). “O âmbito inicial da lei era conceder a instituições financeiras uma forma de dar publicidade a um negócio jurídico para maior segurança das relações financeiras e para terceiros que poderiam ser prejudicados em alienações de valores mobiliários e ativos financeiros que antes não tinham essa perspectiva.”

O que muda com a aprovação da conversão da MP para lei?

Ao ser levada para o Congresso Nacional para conversão em lei, a MP 755 sofreu alterações entre as quais se destaca a inclusão de um artigo, de autoria do deputado federal Ricardo Izar. “A proposta do deputado extrapola a finalidade da MP. Primeiro, por expandir sua eficácia para os negócios firmados sob o âmbito do SFH e SFI; e segundo, por impor alteração indireta da Lei 9.514/97”, pontua Rascovit.

Atualmente, o mutuário que tem seu imóvel levado a leilão chega nessas condições porque, obviamente, não tem recursos para arcar com as prestações de seu financiamento. “De acordo com a atual disposição da Lei 9.514/97, caso seu imóvel seja arrematado em segundo leilão por lance inferior ao valor da dívida e demais encargos, considera-se extinta a dívida, ou seja, o mutuário não deve mais nada para o banco. E também, destaque-se, o banco não deve devolver ao mutuário tudo aquilo que já investiu no imóvel, seja pela entrada, pelo FGTS ou pelo pagamento das prestações até a execução do contrato.”

O vice-presidente da ABMH avalia a proposta de alteração como esdrúxula considerando o atual cenário econômico do país, bem como a imposição de um privilégio a uma classe que já foi recentemente beneficiada pela Lei 13.465/2017, que concedeu diversos benefícios aos bancos na execução dos contratos do SFH e SFI.

“Ora, o mutuário que não tem dinheiro para pagar as prestações antes da execução terá para pagar após? E o dinheiro que já investiu no imóvel com entrada, FGTS, pagamento de prestações, benfeitorias, não vai ser indenizado? Até quando o risco do negócio será sempre do mutuário?”

A ABMH vê como indevida e irracional a proposta de aditamento à MP 775 e antissocial na medida em que vem para espoliar a população em diversos direitos e, mais uma vez, garantir a grandes conglomerados econômicos lucros infinitos e exorbitantes.

“Lembrando que no Brasil não se tem qualquer lei que imponha patamar máximo de juros para os contratos do SFH e SFI, é permitida a capitalização de juros nesses tipos de contrato e o procedimento de tomada e leilão do imóvel corre à revelia da justiça, ou seja, direito o mutuário só tem de dizer sim ou não quando da contratação”, finaliza.

terça-feira, 8 de agosto de 2017

DIA DOS PAIS: IBEDEC ORIENTA CONSUMIDORES NA COMPRA DE PRESENTES

Antes de comprar o presente do Dia dos Pais, o consumidor deve ficar atento nas regras para troca de produtos e pagamento (principalmente, nas compras no cartão, carnê ou cheque). O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, dá orientações sobre como proceder em cada um desses casos. Nas compras em carnês, por exemplo, é proibida a cobrança de tarifa para emissão dos boletos.

Rascovit afirma que o acordo firmado no pagamento utilizando cheque pré-datado não pode ser violado. Caso a empresa deposite o cheque antes da data acordada, o comprador deve procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito. O desconto antecipado pode gerar, inclusive, danos morais à parte lesada.

Sobre o uso do cartão, o presidente do IBEDEC-GO alerta que desde o mês de junho está autorizada a cobrança diferenciada para pagamentos em dinheiro, débito e crédito. Para economizar é importante que o consumidor pesquise a variação desses preços antes de escolher a forma de pagamento. Além disso, é proibida a discriminação no pagamento com cheque.

Caso a loja aceite cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito (da própria pessoa que está comprando) e que seja apresentada a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que aceitem somente “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.

TROCA
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga que as empresas efetuem a troca somente de produtos com defeito. Caso a loja garanta a troca do produto independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente.

O CDC assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito. O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia).

O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor.

Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de sete dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

MONITOR DA MÁQUINA REGISTRADORA DEVE ESTAR VISÍVEL AO CONSUMIDOR

Os estabelecimentos comerciais (como supermercados) que possuem máquina registradora eletrônica de preços (com monitor de vídeo) terão que posicionar esse equipamento de modo visível ao consumidor. Sancionada dia 24 de julho, a lei estadual nº 19.791/17 proíbe ainda que qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do consumidor ao monitor. Os estabelecimentos têm até o dia 20 de setembro para se adequar.

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Cesar Rascovit, avalia a nova legislação positivamente. “Isso trará mais transparência para o consumidor, pois não é raro ocorrer divergência de preços (entre o que está na prateleira e o cobrado no caixa) e na maioria das vezes o consumidor só vai constatar isso quando chega em casa”, argumenta.



A lei estadual nº 19.791/17 é datada de 24 de julho de 2017 e prevê 60 dias para entrar em vigor. Em caso de descumprimento poderá ser aplicada multa – de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

segunda-feira, 10 de julho de 2017

IBEDEC-GO INTEGRA GRUPO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MP

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (IBEDEC-GO) integra Grupo de Trabalho de Defesa do Consumidor do Ministério Público de Goiás. A primeira reunião ocorrida na última semana de junho teve como finalidade a apresentação da proposta de trabalho em conjunto. A cada encontro serão discutidos temas pontuais relacionados à defesa do direito do consumidor.

Também compõem o grupo representantes dos Procons estadual e municipal, das Comissões de Defesa do Consumidor da OAB, Assembleia Legislativa, Câmara Municipal, das Defensorias Públicas da União e do Estado. Sendo que a ideia é que as reuniões sejam bimensais, estando a próxima agendada para 30 de agosto.

O grupo integrará a atuação de diversos órgãos com atribuições na defesa do consumidor. Conforme destacou o coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor do MP-GO e idealizador da iniciativa, Rômulo Corrêa de Paula, “é essencial unir esforços, visando à proteção dos consumidores de maneira mais efetiva”.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Programa concede benefício a quem quer reformar

Em tempos de dinheiro escasso, quem precisa reformar sua casa se pergunta como vai arcar com os custos dos materiais de construção e da mão de obra. Pensando nisso, o Governo Federal passa a disponibilizar para os cidadãos o Cartão Reforma.

Por meio do programa, o consumidor ganha um crédito para comprar todo o material de construção que precisar, ficando responsável pela contratação de mão de obra a ser empregada no serviço. E a melhor parte: o crédito concedido é um benefício. Dessa forma, não é necessário devolver o que foi gasto.

De acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit, o Cartão Reforma foi lançado como medida para sanar um problema comum nas residências de baixa renda e aquecer o mercado. “O programa é destinado para pessoas que possuem renda familiar de até três salários mínimos, ou seja, R$ 2.800”, informa.

O Cartão Reforma conta com a concessão de um valor pelo Governo Federal, que pode variar de R$ 2.000 a R$ 9.000. “Para que pessoas com renda de até R$ 2.800 possam reformar suas residências em pontos estratégicos que carecem de reforma, de acordo com laudo realizado por engenheiro devidamente habilitado”, esclarece o vice-presidente da ABMH.

Conforme Rascovit, o programa não se apresenta como uma modalidade de empréstimo. “Trata-se de um benefício concedido pelo Governo sem a exigência de contra prestação por parte do beneficiário, ou seja, não há pagamento de prestação nem de juros após a utilização do cartão”, completa.

Aqueles que são proprietários de imóvel, com renda familiar de até R$ 2.800 e que necessitam efetuar reparos em sua residência poderão se inscrever no programa através do Governo de seu estado ou município, que fica responsável pela análise de toda documentação para posterior seleção e liberação dos recursos. “Lembrando que a mera inscrição não garante o direito da família de ser agraciada com o programa”, ressalta o vice-presidente da ABMH.

A ideia central do Governo com esse programa é garantir uma melhor condição de vida (dignidade da pessoa humana) para a população de baixa renda, e, por outro lado, fomentar o mercado da construção civil. “Já que um projeto desse vai demandar a contratação de funcionários por parte das lojas de materiais de construção para atender às demandas, assim como a contratação de engenheiros, arquitetos e outros profissionais do ramo. Indiretamente, ainda atingirá o programa as empresas fabricantes de material de construção, pois, com o aumento da procura necessário se fará aumentar a produção”, avalia.

O Cartão poderá ser utilizado tanto para reforma de habitação urbana quanto habitação rural, informa o vice-presidente da ABMH. Porém, não poderá ser utilizado para imóveis locados ou localizados em área de risco. “O Cartão também não poderá ser utilizado para pagamento de valores devidos a título de mão de obra. Será dado preferência no programa para famílias cujo pilar de sustentação seja a mulher e famílias nas quais haja idoso e pessoas com necessidades especiais como dependentes”, pontua o vice-presidente da ABMH.

Mais informações sobre o programa poderão ser encontradas no site cartaoreforma.com.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Home equity pode ser boa opção para quem precisa de dinheiro

Você já pensou em dar seu imóvel como garantia para conseguir um empréstimo? Em tempos de crise e de crédito escasso, a modalidade conhecida como home equity pode ser uma boa alternativa. Com taxas mais atrativas e maiores prazos, essa opção tem se mostrado interessante para o consumidor que precisa de crédito com um valor alto. No entanto, é preciso ficar atento às desvantagens e riscos da transação antes de se optar por ela.

O empréstimo pessoal ou empresarial utilizando um bem imóvel como garantia é cada vez mais comum, como observa o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit. “A taxa de juros para esse tipo de operação é menor, se comparado às linhas de crédito da mesma natureza, porque o credor recebe a garantia real de pagamento, por meio da alienação fiduciária da unidade imobiliária”, informa.

De acordo com ele, qualquer imóvel pode ser utilizado na negociação: residencial, comercial ou rural. Basta que esteja quitado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. “Também não existe restrição ao chamado bem de família, ou seja, mesmo que seja o único, e utilizado como moradia própria e de sua família, o proprietário pode oferecê-lo como garantia. Outro requisito é que o proprietário do bem seja o próprio tomador do empréstimo ou corresponsável pela dívida”, acrescenta.

Nesse sistema, os direitos de propriedade são desmembrados, como esclarece o vice-presidente da ABMH. O consumidor tem a posse direta do imóvel (pode fruir, usar e gozar), enquanto o credor financeiro tem a posse indireta do bem (que consiste no direito de dispor do imóvel). “Trocando em miúdos, o devedor (ou corresponsável) pode utilizar a unidade como quiser, inclusive alugar ou emprestar (respeitadas as limitações legais, tais como os direitos de vizinhança e as regras condominiais), mas não tem o direito de aliená-la, ou seja, não pode vender, doar, partilhar ou a oferecer como garantia de algum outro empréstimo, por exemplo.”

Antes de efetuar esse tipo de financiamento, o consumidor deve estar consciente de alguns riscos e desvantagens. A primeira delas é a necessidade de registrar o contrato na matrícula do imóvel, no cartório de registro competente, gerando um custo extra. O outro ponto negativo é a taxa de juros, que embora seja menor que a de empréstimos comuns, é maior do que a empregada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou empréstimos destinados a atividades rurais. Além disso, o credor pode exigir que seja feito um seguro por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, onerando as prestações.

A inadimplência pode levar o imóvel a leilão. Isso pode ocorrer a partir da primeira parcela vencida e não paga. A orientação, caso o consumidor esteja com problemas para pagar a dívida, é tentar uma negociação. “Caso não haja essa possibilidade, o devedor pode solicitar uma revisão do valor das prestações na via judicial, para que se adeque à sua realidade financeira. O mais importante em todos os casos é tomar alguma atitude o mais breve possível”, pontua Rascovit.

PERDA DO IMÓVEL
Na hipótese do caso chegar à execução, a instituição credora tem a obrigação de notificar o devedor e corresponsáveis pessoalmente a pagar o débito em 15 dias. “Findado este prazo, a propriedade do imóvel é transferida para o nome do credor financeiro, que, em seguida, é obrigado a levar o bem a pelo menos dois leilões públicos. Se a unidade não for arrematada em algum dos leilões, o credor fica com ela e a dívida é integralmente quitada”. 

Além da notificação inicial, o devedor e corresponsáveis devem ser notificados sobre as datas dos leilões e o imóvel não pode ser vendido por preço inferior a 60% de sua avaliação de mercado. “Após os leilões, o credor deve repassar ao devedor (ou corresponsável) a diferença entre o valor da arrematação e da dívida. Se não houve arrematante, pode-se pleitear a devolução da diferença entre o valor de mercado e da dívida”, esclarece.

Até a data do último leilão, o devedor ou corresponsável tem o direito de pagar a dívida e evitar a perda do bem. “Embora as instituições financeiras aceitem o pagamento somente até o final do prazo de 15 dias (contados a partir da notificação pessoal), a legislação e o Poder Judiciário garantem essa possibilidade.”

NEGÓCIO BEM PENSADO
De acordo com o vice-presidente da ABMH, tudo isso deixa claro que o interessado deve estudar bem as modalidades de crédito antes de aderir ao empréstimo com garantia real, se for o caso, através de um consultor financeiro ou profissional independente, que atue na área. “Confiar no gerente bancário nem sempre é uma boa opção, a tendência é que ele venda um produto da própria instituição, e que – logicamente – tenha maior margem de lucro para o banco.”

Outra dica é não comprometer mais de 20% da renda com o pagamento das prestações. “Além de ter plena e absoluta certeza de que conseguirá adimplir pontualmente com os pagamentos, especialmente quando o imóvel ofertado é a moradia do devedor ou de sua família. Vale o ditado, é melhor prevenir que remediar”, conclui.

sábado, 13 de maio de 2017

Especialista analisa suspensão de financiamento mais barato pela Caixa



A Caixa Econômica Federal voltou a suspender os financiamentos de imóveis pela linha de crédito Pró-Cotista. A modalidade oferece taxas de juros mais baixas para os trabalhadores que não possuem imóveis na mesma localidade e têm carteira assinada com recolhimento de FGTS há pelo menos três (contínuos ou não).



A linha Pró-Cotista financia imóveis novos de até R$ 1,5 milhão em todo o país. Já as unidades usadas chegam até o limite de R$ 950 mil em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal, e até R$ 800 mil nos demais estados.



Ao contrário de 2016, quando vários compradores tiveram o crédito negado mesmo após a aprovação, a Caixa afirmou, em nota, que desta vez possui recursos para honrar com as propostas de financiamento que já foram recebidas. Além disso, o banco afirma que a situação será regularizada nas próximas semanas.



De acordo com orientação do vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit, para o comprador que se enquadra nos requisitos da linha de crédito pró-cotista, o melhor é aguardar a normalização. “Pois a diferença dos juros é grande e pode representar um aumento de mais de 10% no valor total pago, se optar pelas linhas do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), por exemplo”, explica.



A cautela da instituição financeira se deve, em grande medida, à atuação da ABMH. No final do mês de abril do ano passado, a Associação propôs Ação Civil Pública contra a Caixa. No documento, a entidade exige o cumprimento dos contratos e indenização por danos materiais e morais para todos os consumidores que sofreram com essa situação. “Antes disso, já havíamos notificado a instituição financeira acerca do caso, porém não houve qualquer manifestação”, acrescenta Costa.



A ação foi distribuída na comarca de Belo Horizonte e tem como principal embasamento o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o consultor jurídico, é função do fornecedor de produtos e serviços prestar informações claras, diretas e ostensivas sobre os produtos e serviços colocados no mercado, bem como cumprir toda proposta de contrato devidamente veiculada e recebida pelo consumidor.



Segundo Rascovit, no entender da ABMH, a Caixa comete um ato ilícito quando veicula e oferece no mercado de consumo um produto que não tem condições de entregar ao consumidor. “A questão ainda torna-se mais séria quando o FGTS dos mutuários é bloqueado e o financiamento não é assinado. Trata-se de verdadeira hipótese de propaganda enganosa”, alerta.



Após o início do processo, os recursos da linha Pró-Cotista acabaram sendo regularizados e a Caixa informou que cumpriu com as ofertas de crédito. Assim, em primeira instância, a sentença foi favorável à instituição financeira, mas ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a ABMH está analisando se vai ou não recorrer.



Entretanto, mesmo com a posterior regularização da linha de crédito, muitos contratos de promessa (ou compromisso) de compra e venda acabaram sendo desfeitos, gerando prejuízos para compradores e vendedores, inclusive com o pagamento das multas previstas nos próprios contratos. “Nesses casos, os prejuízos devem ser indenizados pela Caixa, a lei garante o direito de todo consumidor ser ressarcido pelos danos materiais e morais suportados em razão de ato ilícito praticado por fornecedor de produtos e serviços”, acrescenta Wilson Rascovit.