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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

IBEDEC ALERTA SOBRE VENDA CASADA DE PACOTES PARA CARNAVAL

Quem deseja aproveitar o feriadão do Carnaval sem dores de cabeça deve ficar atento ao planejar sua viagem. O IBEDEC-GO orienta o consumidor sobre alguns cuidados na hora de comprar pacotes turísticos e alerta sobre algumas práticas abusivas comuns nesse período. A exigência mínima de diárias, por exemplo, é proibida. Tal prática é considerada venda casada e fere o Código de Defesa do Consumidor.

“O comerciante pode oferecer um “pacote” promocional, mas o consumidor tem que ter a opção de contratar apenas as diárias desejadas”, explica o presidente do IBEDEC-GO, Wilson Rascovit. O preço da diária fora desse “pacote” deve ser informado no site, nas propagandas ou na recepção do hotel. Um pacote pode vincular um número mínimo de diárias, se houver a contrapartida do fornecedor em reduzir o preço da diária unitária ou agregar algum outro serviço ou produto para o consumidor.

Para economizar a dica é sempre pesquisar e comparar os preços. Antes de contratar o serviço procure referências de amigos que contrataram o mesmo prestador ou por meio de sites, como o TripAdvisor, Booking e Foursquare.

SEGURO DE VIAGEM – Ao orçar a contratação de seguro de viagem, o consumidor deve verificar quais as coberturas previstas na apólice. É comum a tentativa de venda casada de seguro, por isso, o viajante deve estar atento e pesquisar os preços também junto ao seu banco e operadora de cartão de crédito.

Alguns roteiros exigem mais cuidados, como os Estados Unidos. Ao contrário do Brasil – onde qualquer pessoa é atendida nos pronto-socorros, o sistema público de saúde não atende quem não tem o cartão de benefícios do governo. “Se a pessoa se envolve em um acidente de trânsito, por exemplo, a eventual morte de alguém ou o não respeito às normas de trânsito, podem ter penas de prisão perpétua ou multas altíssimas, ao contrário do que ocorre normalmente no Brasil”, alerta Rascovit. Neste caso, a assessoria de um advogado é fundamental para diminuir as consequências, até durante o depoimento.

VOOS – Passageiros que não foram acomodados em hotéis após 4 horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam, ou que perderam compromissos deve ser indenizado. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a qualquer empresa aérea nacional ou internacional que opere rotas no Brasil.

No caso de atrasos de vôo é importante que o consumidor tire fotos do painel mostrando o atraso ou cancelamento do vôo, bem como guardar todos os comprovantes de despesas de alimentação e hospedagem feitas. Também é válido fotografar outros passageiros que tenham que dormir no próprio aeroporto, por exemplo, e guarde recortes de jornais noticiando os fatos pelos quais você passou.

No caso de extravio de bagagem o primeiro passo é registrar queixar imediatamente junto à companhia aérea, Infraero e delegacia de polícia se possível. Declarar o conteúdo da mala e detalhes que possam identificá-la, bem como exigir da companhia aérea providências emergenciais enquanto procuram ou aguardam a chegada da bagagem.

E quando a companhia aérea vender mais passagens do que assentos disponíveis em seus aviões, prática conhecida como overbooking, o consumidor deve denunciar o caso à Infraero e ao PROCON. Ambos os órgãos abrirão processos administrativos que poderão resultar em multas de mais de R$ 3 milhões. Além disto, o consumidor deve ser indenizado pelo vôo não realizado ou trocado, além de receber uma indenização pelos danos morais, que pode chegar até a R$ 20 mil dependendo do sofrimento experimentado.

MAIS INFORMAÇÕES: O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece orientações aos consumidores gratuitamente. Além disso, por meio do site da entidade (http://www.ibedecgo.org.br/assets/cartilhas/Cartilha_do_Consumidor_Edicao_Especial_Turismo.pdf) é possível acessar a Cartilha Especial Turismo, com dicas para os viajantes. O IBEDEC-GO fica na Rua 5, nº 1011, Setor Oeste, em Goiânia - GO.

Telefone: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700
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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Uso de FGTS dá fôlego para quem atrasou financiamento de imóvel

Em meio à crise, uma notícia deu um alívio para quem está em dívida com o financiamento habitacional. O Conselho Curador do Fundo de Garantia decidiu aumentar o prazo para o uso do recurso para abater prestações em aberto do financiamento vinculado ao SFH. Anteriormente, só quem tinha até três parcelas atrasadas podia usar o dinheiro do FGTS para quitar a dívida. Agora, o fundo pode ser usado para pagar até 12 parcelas em atraso. A medida é temporária e vai só até dezembro de 2017.



A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) vê com bons olhos a atitude tomada pelo Conselho Curador do FGTS. De acordo com o vice-presidente da entidade, Wilson Rascovit, a medida reflete, na prática, o que já vem decidindo há muito tempo nossos tribunais. “Apesar de a Lei 8.036/90 não dispor de forma clara que o mutuário poderia utilizar o saldo em conta de FGTS para pagamento de prestações em aberto, o que se levava em consideração era justamente o intuito da lei: aquisição da casa própria. Se o valor for utilizado para aquisição, amortização extraordinária parcial ou total, ou ainda para quitação de prestações em aberto, o que na verdade importa é atingir o objetivo primordial permitir a aquisição da casa própria pelo trabalhador”, analisa.



Outro ponto a se levar em consideração é o momento econômico vivido pelo país. Muitos mutuários perderam sua renda ou parte dela e, com isso, acabam perdendo também o imóvel dado em garantia para os contratos de financiamento em razão do procedimento de execução que é célere. “Os dados disponibilizados pela própria Caixa Econômica Federal demonstram um aumento considerável de retomada de imóveis por questão de inadimplência no ano de 2016. Escolher o FGTS como saída para minimizar ou solucionar o problema é uma boa ideia, pois, considerando que o fundo é rígido, em termos de possibilidade de saque, flexibilizar essa rigidez faz com que a economia movimente com a entrada de capital na instituição financeira, e evite que o ativo da mesma fique imobilizado com imóveis”, avalia Rascovit.





É importante que o mutuário busque essa alternativa logo no começo do problema. Não deixe para acionar o fundo com oito, nove ou 10 prestações em aberto, porque, nesse caso, já existe um risco grande do procedimento de execução estar no final da primeira fase (consolidação da propriedade), como adverte o vice-presidente da ABMH. “Nessa situação, é comum que a CEF não aceite negociar a dívida, pois entende que uma vez consolidada a propriedade, fica encerrado o contrato de financiamento. Contudo, este não é o entendimento de nossos tribunais pátrios. Caso o mutuário não consiga resolver administrativamente com o agente financeiro essa situação, a alternativa que lhe resta é buscar o poder judiciário para fazer valer o seu direito”.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Caixa vai praticar juros distintos no financiamento

Na última semana, a Caixa Econômica Federal anunciou que pretende passar a praticar juros distintos no financiamento imobiliário, com oferta de taxas menores para clientes que derem uma entrada maior ou pagarem o empréstimo em menos tempo. Hoje o banco oferece taxas de juros padronizadas para não-correntistas.

O vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit, avalia que a notícia de taxas de juros diferenciadas para os considerados “bons” pagadores pode ser uma boa alternativa para quem pretende financiar um imóvel e tem um histórico regular de pagamento de suas obrigações financeiras. A análise já é feita por outras instituições financeiras e, muitas vezes, é fator decisivo na concessão (ou não) do empréstimo financeiro. “O que a Caixa Econômica Federal pretende fazer é incorporar mais essa prática das instituições financeiras privadas ao crédito imobiliário”, explica.

De acordo com o advogado, tal medida pode ser positiva para o mercado imobiliário, desde que os juros para os consumidores com perfil menos favorável não sejam alterados. “A análise de crédito pode resultar em desconto na taxa de juros, mas jamais em restrição ao crédito ou aumento dos juros. Lembramos, a respeito, que, embora a CEF desenvolva atividades econômicas vinculadas às instituições financeiras de Direito Privado, ainda se trata de empresa pública. O fato de a Caixa exercer atividades de natureza bancária, inclusive concorrendo com instituições privadas, não a coloca no nível de exata igualdade com os demais agentes financeiros, até porque seu único ‘acionista’ é o Governo Federal”, ressalta Wilson.

Nessa linha, a CEF, ao ser responsável pelos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive com exclusividade (como nos casos do programa MCMV), além de intervir no setor econômico, trata também do direito social à moradia, previsto na Constituição Federal. “Ou seja, diante de tão importante função social, não é correto afirmar que a CEF está inteiramente sujeita ao regime jurídico de direito privado. Justamente por esse motivo, a instituição precisa ter regras objetivas na concessão do crédito imobiliário, e no percentual da taxa de juros, cumpridas tais regras, o financiamento precisa, necessariamente, ser concedido”, esclarece o vice-presidente da ABMH.

Por outro lado, segundo o diretor, nada impede que a Caixa crie outros mecanismos que a autorizem a diminuição da taxa de juros, além dos critérios objetivos. “O que, aliás, já é uma prática para os consumidores que têm ‘relacionamento’ com o agente financeiro, como, por exemplo, possuir conta bancária, optar pelo pagamento via débito automático etc.”, finaliza.

Mais informações: (62) 3215-7700 ou 3215-7777

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Especialista analisa aumento de valor de imóveis retomados por bancos

Com a crise econômica, o valor dos imóveis retomados pelos bancos por inadimplência no financiamento disparou. O estoque de imóveis em posse das instituições saltou de R$ 6,5 bilhões, em novembro de 2015, para R$ 9,8 bilhões, no mesmo mês de 2016. De acordo com dados do Banco Central, a alta foi de quase 50%. E, embora não haja estatísticas oficiais do mercado de leilões, a Federação Brasileira de Leiloeiros Públicos Oficiais (Febralei) estima que a oferta de imóveis em leilões tenha crescido 80% nos últimos dois anos.

Na Caixa Econômica Federal, que concentra 70% do crédito imobiliário no Brasil, o total de imóveis retomados subiu de 8.775, em 2015, para 15.881, em 2016 – uma alta de 81%. Diante disso, a Caixa firmou parceria com o Conselho Federal de Corretores Imobiliários (Cofeci) para tentar escoar o seu estoque, que atualmente soma 24.585 unidades.

Para esclarecer como a situação chega a ponto da retomada do imóvel, o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit, observa que muitas pessoas que financiam um imóvel não conseguem entender como funciona o financiamento imobiliário, especialmente quando está ligado ao Sistema Financeiro da Habitação (incluindo o programa Minha Casa Minha Vida). 

“A lógica seguida pelos bancos, públicos ou privados, é simples: o mutuário contrai um empréstimo financeiro, mediante o pagamento de juros, e oferece o imóvel que acabou de adquirir como garantia da dívida. Ou seja, a atividade comercial desenvolvida pelas instituições financeiras é empréstimo de dinheiro, a juros, se o empréstimo deixa de ser pago, o banco executa o contrato e – muitas vezes – fica com o imóvel como forma de pagamento”.

De acordo com o vice-presidente da ABMH, nesse tipo de operação, o agente financeiro não vende, financia ou retoma a unidade habitacional. “A venda é feita pelo então proprietário do bem, o financiamento é concedido ao comprador (pessoa física ou jurídica), a unidade passa diretamente para o nome do agora mutuário (comprador/devedor), que, em seguida, oferece o recém adquirido imóvel em garantia da dívida. Em caso de inadimplência, o banco/credor não ‘retoma’ o imóvel, pois ele nunca foi o proprietário, o que ocorre é a execução do contrato, e o leilão do bem. Quando não há arrematante, o credor fica com a unidade em pagamento da dívida.”

Qual a melhor forma de evitar a perda de seu imóvel?

Segundo a Lei 9.514/97, que regulamente a alienação fiduciária de bens imóveis no Brasil, a partir da primeira parcela vencida e não paga, o credor pode iniciar o procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento, como conta Rascovit. “Entretanto, se houver previsão contratual diferente, vale a regra mais benéfica ao consumidor. A maioria dos contratos prevê que a execução se iniciará a partir da terceira parcela em atraso”.

Um dos motivos para a retomada dos imóveis é a utilização da alienação fiduciária, que é utilizada pelo sistema financeiro como forma de garantia do pagamento de empréstimos de dinheiro. “O mecanismo foi implantando no Brasil em 1997, com a Lei 9.514, e ganhou força nos anos 2000. Atualmente, além do financiamento para aquisição do próprio imóvel, o proprietário de unidade livre de quaisquer ônus pode oferecê-la em garantia de pagamento de empréstimo financeiro de qualquer natureza (empréstimo pessoal, por exemplo)”, completa Wilson.

Nesse sistema, os direitos de propriedade são desmembrados. O consumidor tem a posse direta do imóvel (pode fruir, usar e gozar), enquanto o credor financeiro tem a posse indireta do bem (que consiste no direito de dispor do imóvel). “Trocando em miúdos, o mutuário pode utilizar a unidade como quiser, inclusive alugar ou emprestar (respeitadas as limitações legais, tais como os direitos de vizinhança e as regras condominiais), mas não tem o direito de aliená-la, ou seja, não pode vender, doar, partilhar ou a oferecer como garantia de algum empréstimo, por exemplo”, explica o vice-presidente da ABMH.

Segundo ele, a constituição da alienação fiduciária é feita automaticamente, quando o comprador assina o contrato de compra e venda com financiamento imobiliário do imóvel, ou o contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária. “A partir daí, se atrasar com o pagamento de alguma prestação, o credor pode iniciar o procedimento de execução extrajudicial do débito.”

Antes que a situação chegue neste ponto, uma das alternativas apontadas pelo vice-presidente da ABMH é tentar negociar a dívida. “Caso não haja essa possibilidade, o mutuário pode solicitar uma revisão do valor das prestações na via judicial, para que se adéque à sua realidade financeira. O mais importante em todos os casos é tomar alguma atitude o mais breve possível.”

Se o caso chegar à execução, a instituição credora tem a obrigação de notificar o devedor pessoalmente a pagar o débito em 15 dias. “Findado esse prazo, a propriedade do imóvel é transferida para o nome do credor financeiro, que, em seguida, é obrigado a levar o bem a pelo menos dois leilões públicos. Se a unidade não for arrematada em algum dos leilões, o credor fica com ela e a dívida é integralmente quitada”, alerta Rascovit.

Além dessas obrigações, o procedimento de execução (e leilão) deve observar alguns requisitos, sob pena de ser declarado nulo, segundo Wilson. “Quando o financiamento/empréstimo é tomado por mais de uma pessoa (um casal, por exemplo), todos os devedores devem ser notificados pessoalmente para pagar a dívida em 15 dias. Além da notificação inicial, o devedor – ou devedores – deve ser notificado sobre as datas dos leilões, e o imóvel não pode ser levado a leilão preço inferior a 60% de sua avaliação de mercado. Após os leilões, o credor deve repassar ao devedor a diferença entre o valor da arrematação e da dívida. Se não houve arrematante, pode-se pleitear a devolução da diferença entre o valor de mercado e da dívida.”

Como evitar que o imóvel seja levado a leilão?

Uma das alternativas é a utilização do FGTS para pagamento da dívida. “Neste caso, é necessária uma autorização judicial, que pode ser conseguida até mesmo pelo Juizado de Pequenas Causas, já que, amigavelmente, a instituição financeira não autoriza a operação. Outra alternativa é vender o imóvel e quitar a dívida, hipótese em que o devedor fica com a diferença entre o valor da venda e do débito. Em terceiro lugar, a saída é propor uma ação judicial para suspender o procedimento de execução”.

De acordo com Wilson Rascovit, quanto mais avançado está o procedimento de execução, mais difícil é suspendê-lo. “De toda forma, mesmo após a conclusão da execução, é possível anulá-la ou, pelo menos, requerer a devolução do valor correspondente à diferença entre o valor do bem e do débito. A ABMH presta consultoria jurídica gratuita aos que passam por essa situação”. 

Todas as regras descritas na Lei 9.514/97 também se aplicam aos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. “O que diferencia esses contratos dos demais são situações específicas de concessão do financiamento, tais como valor do imóvel, renda do mutuário, responsabilidade direta da Caixa pelo empreendimento e concessão de recursos, bem como os benefícios que são concedidos pelo governo para fomentar a habitação no país. Os requisitos são pré-contratuais. Uma vez assinado o contrato de financiamento, deve ser observado pelo credor e devedor o rito de execução da Lei 9.514/97”, finaliza o vice-presidente da ABMH.



Mais informações: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700



terça-feira, 31 de janeiro de 2017

MATERIAL ESCOLAR: EXIGÊNCIA DE MATERIAL DE USO COLETIVO É ILEGAL

Para os pais que deixaram para a última hora a compra do material escolar ainda é possível economizar. O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Rascovit, dá algumas dicas sobre a compra de materiais escolares e uniformes. Os principais abusos identificados ano após ano é a exigência de material de uso coletivo (giz branco, pincéis para quadro, etc.), materiais de higiene (papel higiênico, álcool, etc.) e taxas para cobrir despesas com água, luz e telefone. Todas essas cobranças são ilegais, pois estão inclusas na mensalidade. A escola pode exigir somente o material didático de uso individual. Esse direito está amparado nas Leis 12.886/13 e 9.870/99. 



Rascovit também destaca que a instituição de ensino não pode exigir a aquisição de uma determinada marca, loja e nem mesmo que o material seja comprado na escola. Em relação ao uniforme, a escola deve disponibilizar a lista de duas ou três empresas para fornecimento, que só podem pedir padronização de cores, modelo e logotipo da escola. “A definição do tecido e a opção de contratar uma costureira particular para o trabalho deve ser dada aos pais, inclusive com o fornecimento da logomarca para impressão”, explica o presidente.



Antes de iniciar as compras o presidente aconselha a fazer um balanço do que restou do período anterior, verificando a possibilidade de reaproveitamento. Pesquisar os preços continua sendo uma importante opção para economizar, compare os valores em papelarias, sites e supermercados. Grupos de pais podem ser uma boa alternativa para negociar melhores descontos junto aos fornecedores. 



Leia com atenção a lista que a escola pede. Veja se a quantidade é realmente adequada ou se a escola está pedindo algo fora do normal e questione a direção sobre isto. “Não é preciso comprar todo material escolar no inicio do ano. Você pode combinar com a escola e adquirir apenas os produtos a serem utilizados no primeiro semestre, por exemplo, ganhando mais fôlego”, pontua Rascovit. Procure comprar somente o necessário, levando em consideração as taxas de juros nos pagamentos a prazo.


Fique de olho nas embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fita adesiva, que deve conter informações claras e precisas a respeito do fabricante, origem, instruções de uso, grau de toxidade, tudo em língua portuguesa. Nunca se esqueça de exigir a nota fiscal com os artigos discriminados. Recuse quando for relacionado apenas o código do produto, pois dificultará sua identificação. 



Havendo problemas com cadernos, livros, mochilas e outras mercadorias, mesmo que sejam produtos importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. O prazo para reclamações é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis. Após a reclamação e não havendo solução para o problema em 30 dias, o consumidor tem cinco anos para recorrer ao Judiciário e buscar as indenizações cabíveis.



MAIS INFORMAÇÕES:

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece orientação gratuita sobre direitos do consumidor. Para atendimento basta procurar a sede do IBEDEC-GO (na Rua 5, nº 1.011, Setor Oeste, em Goiânia) ou seus canais de atendimento:

Telefone: (62) 3215-7777 ou 3215-7700





sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

IBEDEC-GO comemora lei que proíbe exigência mínima para compras no cartão

O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit, comemorou a lei estadual que foi publicada no dia 23 de janeiro de 2017 que veda a exigência de valor mínimo para compra de cartão de crédito e débito. “Vários estabelecimentos comerciais, principalmente restaurantes, vêm exigindo um valor mínimo para recebimento no cartão de crédito ou débito. Agora com a lei fica mais fácil o consumidor exigir o seu direito".



Rascovit alerta aos consumidores que verifiquem no estabelecimento se os mesmos exigem um valor mínimo para a compra no cartão. "Quando isso acontecer, o consumidor deve reclamar junto ao estabelecimento, além de fazer uma reclamação junto ao Procon de sua cidade ou ao Procon Estadual. A partir do momento em que o estabelecimento colocar a opção de recebimento pelo cartão de crédito ou débito, não tem porque limitar a utilização do mesmo, isso fere o Código de Defesa do Consumidor", destaca.



Conforme a Lei 19.590, os estabelecimentos comerciais não podem exigir um valor mínimo para compra do cartão de crédito ou débito sob pena de multa de R$ 500 a R$ 5 mil que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEDC).



Mais informações: (62) 3215-7700 ou (62) 3215-7777.



segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

QUAIS SÃO OS CUIDADOS AO CONTRATAR TRANSPORTE ESCOLAR?

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) orienta os pais e responsáveis sobre alguns cuidados na hora de contratar serviços de transporte escolar. Um exemplo é a exigência da presença de um monitor no veículo para organizar a entrada e saída de alunos do veículo, além de garantir que as crianças/adolescentes permaneçam sentadas e com cinto de segurança durante todo o trajeto. 

De acordo com o presidente do IBEDEC-GO, Wilson Rascovit, existem normas específicas a serem seguidas por estes prestadores de serviço, com objetivo de garantir a segurança dos usuários. A primeira orientação aos pais é verificar se o motorista e o veículo são credenciados na administração local. O credenciamento significa que ele atende a uma série de requisitos que devem garantir a segurança das crianças.

A autorização do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante. É proibida a condução de alunos em número superior a capacidade da lotação. Mesmo após a contratação do serviço, é bom os pais ficarem atentos no dia a dia quanto a isso e, se for o caso, pedir para o próprio filho observar. 

É fundamental verificar se o motorista tem carteira de habilitação para este tipo de transporte e dentro da validade. Peça para conferir e, se for necessário, confira a veracidade do documento junto ao Detran. O condutor deve ter 21 anos, ser habilitado na categoria “D” e ter registro de condutor de transporte escolar no Departamento Estadual de Trânsito.

Rascovit alerta que o transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas. “O transporte feito pela escola deve ser optativo e nunca uma venda casada”. Além disso, ele orienta que os pais entrem no veículo para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que dez centímetros.

Antes de contratar o transporte escolar, é importante consultar outros pais que utilizaram este serviço. Anote o nome do motorista, CPF, RG, endereço e telefones de contato (fixo e celular). Observe como o motorista recepciona as crianças. Quanto mais informações os pais solicitarem antes de assinarem o contrato, maior tranquilidade eles vão ter durante a prestação do serviço.

O presidente do IBEDEC-GO explica que um contrato desse tipo de serviço deve conter: se o serviço é cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do aluno), se há outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência, horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste, percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada. Em caso de rescisão antecipada, o consumidor deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador. 

Em caso de falta do aluno, não haverá desconto no preço, já que o transporte estava à disposição. Porém, em caso de pane com o veículo, o motorista é obrigado a prestar os serviços, através de outra condução, com as mesmas normas de segurança. Ele também deve arcar com todos os prejuízos que causar à criança, como fazê-los perder uma prova, por exemplo, estando obrigado a indenizar material e moralmente os prejuízos causados.

“O transporte escolar prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado “viciado”, segundo o Artigo 20, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, dando direito ao consumidor a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou abatimento proporcional do preço”, esclarece Rascovit. Ele destaca ainda que se o transporte escolar é indicado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária.

MAIS INFORMAÇÕES: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700