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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

MATERIAL ESCOLAR: EXIGÊNCIA DE MATERIAL DE USO COLETIVO É ILEGAL

Para os pais que deixaram para a última hora a compra do material escolar ainda é possível economizar. O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Rascovit, dá algumas dicas sobre a compra de materiais escolares e uniformes. Os principais abusos identificados ano após ano é a exigência de material de uso coletivo (giz branco, pincéis para quadro, etc.), materiais de higiene (papel higiênico, álcool, etc.) e taxas para cobrir despesas com água, luz e telefone. Todas essas cobranças são ilegais, pois estão inclusas na mensalidade. A escola pode exigir somente o material didático de uso individual. Esse direito está amparado nas Leis 12.886/13 e 9.870/99. 



Rascovit também destaca que a instituição de ensino não pode exigir a aquisição de uma determinada marca, loja e nem mesmo que o material seja comprado na escola. Em relação ao uniforme, a escola deve disponibilizar a lista de duas ou três empresas para fornecimento, que só podem pedir padronização de cores, modelo e logotipo da escola. “A definição do tecido e a opção de contratar uma costureira particular para o trabalho deve ser dada aos pais, inclusive com o fornecimento da logomarca para impressão”, explica o presidente.



Antes de iniciar as compras o presidente aconselha a fazer um balanço do que restou do período anterior, verificando a possibilidade de reaproveitamento. Pesquisar os preços continua sendo uma importante opção para economizar, compare os valores em papelarias, sites e supermercados. Grupos de pais podem ser uma boa alternativa para negociar melhores descontos junto aos fornecedores. 



Leia com atenção a lista que a escola pede. Veja se a quantidade é realmente adequada ou se a escola está pedindo algo fora do normal e questione a direção sobre isto. “Não é preciso comprar todo material escolar no inicio do ano. Você pode combinar com a escola e adquirir apenas os produtos a serem utilizados no primeiro semestre, por exemplo, ganhando mais fôlego”, pontua Rascovit. Procure comprar somente o necessário, levando em consideração as taxas de juros nos pagamentos a prazo.


Fique de olho nas embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fita adesiva, que deve conter informações claras e precisas a respeito do fabricante, origem, instruções de uso, grau de toxidade, tudo em língua portuguesa. Nunca se esqueça de exigir a nota fiscal com os artigos discriminados. Recuse quando for relacionado apenas o código do produto, pois dificultará sua identificação. 



Havendo problemas com cadernos, livros, mochilas e outras mercadorias, mesmo que sejam produtos importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. O prazo para reclamações é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis. Após a reclamação e não havendo solução para o problema em 30 dias, o consumidor tem cinco anos para recorrer ao Judiciário e buscar as indenizações cabíveis.



MAIS INFORMAÇÕES:

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) oferece orientação gratuita sobre direitos do consumidor. Para atendimento basta procurar a sede do IBEDEC-GO (na Rua 5, nº 1.011, Setor Oeste, em Goiânia) ou seus canais de atendimento:

Telefone: (62) 3215-7777 ou 3215-7700





sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

IBEDEC-GO comemora lei que proíbe exigência mínima para compras no cartão

O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit, comemorou a lei estadual que foi publicada no dia 23 de janeiro de 2017 que veda a exigência de valor mínimo para compra de cartão de crédito e débito. “Vários estabelecimentos comerciais, principalmente restaurantes, vêm exigindo um valor mínimo para recebimento no cartão de crédito ou débito. Agora com a lei fica mais fácil o consumidor exigir o seu direito".



Rascovit alerta aos consumidores que verifiquem no estabelecimento se os mesmos exigem um valor mínimo para a compra no cartão. "Quando isso acontecer, o consumidor deve reclamar junto ao estabelecimento, além de fazer uma reclamação junto ao Procon de sua cidade ou ao Procon Estadual. A partir do momento em que o estabelecimento colocar a opção de recebimento pelo cartão de crédito ou débito, não tem porque limitar a utilização do mesmo, isso fere o Código de Defesa do Consumidor", destaca.



Conforme a Lei 19.590, os estabelecimentos comerciais não podem exigir um valor mínimo para compra do cartão de crédito ou débito sob pena de multa de R$ 500 a R$ 5 mil que será revertido para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEDC).



Mais informações: (62) 3215-7700 ou (62) 3215-7777.



segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

QUAIS SÃO OS CUIDADOS AO CONTRATAR TRANSPORTE ESCOLAR?

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) orienta os pais e responsáveis sobre alguns cuidados na hora de contratar serviços de transporte escolar. Um exemplo é a exigência da presença de um monitor no veículo para organizar a entrada e saída de alunos do veículo, além de garantir que as crianças/adolescentes permaneçam sentadas e com cinto de segurança durante todo o trajeto. 

De acordo com o presidente do IBEDEC-GO, Wilson Rascovit, existem normas específicas a serem seguidas por estes prestadores de serviço, com objetivo de garantir a segurança dos usuários. A primeira orientação aos pais é verificar se o motorista e o veículo são credenciados na administração local. O credenciamento significa que ele atende a uma série de requisitos que devem garantir a segurança das crianças.

A autorização do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante. É proibida a condução de alunos em número superior a capacidade da lotação. Mesmo após a contratação do serviço, é bom os pais ficarem atentos no dia a dia quanto a isso e, se for o caso, pedir para o próprio filho observar. 

É fundamental verificar se o motorista tem carteira de habilitação para este tipo de transporte e dentro da validade. Peça para conferir e, se for necessário, confira a veracidade do documento junto ao Detran. O condutor deve ter 21 anos, ser habilitado na categoria “D” e ter registro de condutor de transporte escolar no Departamento Estadual de Trânsito.

Rascovit alerta que o transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas. “O transporte feito pela escola deve ser optativo e nunca uma venda casada”. Além disso, ele orienta que os pais entrem no veículo para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que dez centímetros.

Antes de contratar o transporte escolar, é importante consultar outros pais que utilizaram este serviço. Anote o nome do motorista, CPF, RG, endereço e telefones de contato (fixo e celular). Observe como o motorista recepciona as crianças. Quanto mais informações os pais solicitarem antes de assinarem o contrato, maior tranquilidade eles vão ter durante a prestação do serviço.

O presidente do IBEDEC-GO explica que um contrato desse tipo de serviço deve conter: se o serviço é cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do aluno), se há outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência, horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste, percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada. Em caso de rescisão antecipada, o consumidor deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador. 

Em caso de falta do aluno, não haverá desconto no preço, já que o transporte estava à disposição. Porém, em caso de pane com o veículo, o motorista é obrigado a prestar os serviços, através de outra condução, com as mesmas normas de segurança. Ele também deve arcar com todos os prejuízos que causar à criança, como fazê-los perder uma prova, por exemplo, estando obrigado a indenizar material e moralmente os prejuízos causados.

“O transporte escolar prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado “viciado”, segundo o Artigo 20, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, dando direito ao consumidor a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou abatimento proporcional do preço”, esclarece Rascovit. Ele destaca ainda que se o transporte escolar é indicado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária.

MAIS INFORMAÇÕES: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700


quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Medida Provisória regulamenta direito de construir em laje


Uma prática constante em comunidades brasileiras, a venda do espaço das lajes ou a construção de novos pisos, com entradas separadas, para moradia de familiares, aluguel ou revenda a terceiros, como um imóvel à parte, agora será oficializada. Esta e outras práticas estão previstas na Medida Provisória 759/2016, que cria o direito real de laje, aumentando o rol de direitos reais previstos no Código Civil, que, dentre outros, contempla o direito à propriedade de bens móveis e imóveis.

Segundo a nova regra, o direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência vertical de unidades imobiliárias autônomas, ou seja, de unidades residenciais ou comerciais isoladas, que podem pertencer a uma única pessoa, ou a vários proprietários, como explica o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit. “A ideia é permitir que o proprietário de uma unidade já edificada possa vender a superfície de seu imóvel para terceiros. O dono da unidade tem a possibilidade de edificar sobre superfície e, então, fazer a venda, ou se desfazer da superfície nua, cabendo ao comprador fazer a construção da nova unidade habitacional ou comercial”, esclarece.

A venda de lajes como espaços à parte da construção original é uma prática corrente e que acompanhou o adensamento das periferias e das comunidades em regiões centrais, a partir da substituição dos barracos de madeira por casas de alvenaria. Com a Medida Provisória, que possibilita a formalização dessa área, o governo espera que haja valorização dos imóveis. “Mas para que a laje possa se tornar um imóvel autônomo, com registro imobiliário próprio (ou, nos dizeres populares, ter escritura regularizada), é necessário possuir acesso independente e isolamento funcional”, explica Rascovit.

A medida beneficia os proprietários de imóveis que possuem lajes (comerciais ou residenciais), que podem ser vendidas, alugadas, ou oferecidas como garantias de pagamento de empréstimos financeiros, como informa o vice-presidente da ABMH. “Beneficia, também, aquelas pessoas que já adquiriram o direito – até então informal – de ocupar e edificar em lajes de terceiros, e agora poderão regularizar o registro de seu imóvel (no popular: regularizar a escritura), inclusive para fins de financiamentos habitacionais. Logicamente, para que se possa registrar a laje como unidade autônoma, o imóvel que fica abaixo precisa estar devidamente regularizado, tanto o terreno como a edificação”.

Embora a MP inclua todas essas alterações no Código Civil, a Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73) não sofreu nenhuma alteração. “Apesar de os cartórios de registro de imóveis tenham a possibilidade de já implantar a novidade, é importante que a referida legislação seja atualizada, de forma a padronizar os novos registros públicos e evitar desmandos ou resistências por parte dos tabeliães de registro de imóveis”, destaca Wilson Rascovit.



No mesmo sentido, cabe aos municípios e ao Distrito Federal legislar sobre o assunto, instituindo normas de edificação, urbanísticas e tributárias. “Essa regulamentação é importante, não só pelo ponto de vista estético (que contribui com a valorização desses espaços), mas também pela segurança das edificações. Com relação aos tributos, a medida provisória já deixa claro que tais encargos serão de responsabilidade dos respectivos titulares do direito de laje. Enfim, a novidade é positiva, e regulamenta uma realidade que já existe em praticamente todas as grandes cidades brasileiras”, avalia Rascovit.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

PAPELADA ACUMULADA: QUAIS COMPROVANTES GUARDAR PARA EVITAR DORES DE CABEÇA?

Com o início de um novo ano, é comum querer se desapegar de itens antigos e renovar a casa. Revirando a papelada acumulada ao longo do ano, muitas pessoas ficam em dúvida sobre o que pode ir para o lixo. Em relação à documentação, o presidente do IBEDEC-GO, Wilson Rascovit, alerta que nem todos os comprovantes de pagamento podem ser descartados. É preciso ter cuidado para se proteger das cobranças indevidas e não correr o risco de ter o nome e o CPF em lista de devedor do comércio, bancos e órgãos federais. Na maioria dos casos, o prazo de armazenamento de comprovantes de pagamento é de cinco anos, podendo ser maior no caso de imóvel financiado.



5 ANOS: Guarde por este período os tributos (IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros); contas de água, luz, telefone e gás; recibos de assistência médica; recibos escolares; pagamento de cartões de créditos; recibos de pagamentos a profissionais liberais; e pagamento de condomínios.



3 ANOS: Guarde por este período os recibos de pagamentos de aluguel; recibos de diárias de hotéis; e recibos de pagamento de restaurante.



20 ANOS: Guarde por este período documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS.


A Lei nº 12.007 (de 29 de julho de 2009) determina que as pessoas jurídicas, prestadoras de serviços públicos ou privados, são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos. “Com ela, o consumidor pode guardar apenas a declaração referente ao ano anterior, que compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura”, explica Rascovit.



OUTROS DOCUMENTOS E PRAZOS:

a) Seguros em geral (vida, veículos, saúde, residência etc.): Guarde por um ano após o término da vigência.

b) Extratos bancários: um ano.

c) Recibos de pagamento de aluguéis: três anos.

d) Taxas e Impostos Municipais e Estaduais (lixo, IPTU, IPVA, etc.): cinco anos.

e) Contas de água, luz, gás, telefone (inclusive celulares): cinco anos.

f) Condomínio: cinco anos.

g) Mensalidades escolares: cinco anos;

h) Faturas de cartões de crédito: cinco anos;

i) Contratos e recibos de serviços de profissionais liberais - como advogados, médicos, dentistas, pedreiros, etc.: cinco anos.

j) Plano de saúde: cinco anos.

k) Declaração de Imposto de Renda e documentos anexados: seis anos.

l) Comprovantes de pagamentos de financiamentos de bens - como carros e imóveis: até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva (imóveis) e/ou documento que oficialize a quitação (consórcio).

m) Notas fiscais: até o término da garantia do produto.

n) Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS de todo período laboral.



MAIS INFORMAÇÕES: 
O IBEDEC-GO está localizado na Rua 5, nº 1.011, Setor Oeste, em Goiânia. Para atendimento gratuito basta agendar pelo telefone (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

IBEDEC-GO repudia decisão da ANAC

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) repudia a decisão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que permitirá a cobrança pelo despacho de bagagem. Segundo o presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit, essa mudança prejudica o consumidor, uma vez que ele tinha a garantia dos preços cobrados pelas empresas e isto deixará de ser garantido a partir da vigência desta alteração.

Além disso, Rascovit destaca que antes havia a fiscalização pela ANAC. “Agora com a liberalidade da cobrança os consumidores ficarão nas mãos das empresas aéreas”. A alegação de que a bagagem de mão aumentará de 5 para 10 kg não é vista pela entidade como justificativa para a cobrança da bagagem convencional. “O consumidor está perdendo também a garantia de transporte de sua bagagem, pois caberá à empresa aérea determinar quantos quilos podem ser transportados”, argumenta.

Em relação à alegação da ANAC que a cobrança está de acordo com o que ocorre em outros países, o mesmo não se justifica porque as empresas brasileiras estão trabalhando no vermelho devido ao imposto cobrado pelo governo. Desse modo, é pouco provável que a cobrança da bagagem despachada tenha como reflexo a diminuição do preço da passagem aérea. Trata-se de um retrocesso em relação ao direito deste consumidor. A cobrança entra em vigor em 14 de março de 2017.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Pesquisa e planejamento são o segredo para economizar nas compras de Natal



Para não desequilibrar as finanças por causa das festas do final de ano, o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, orienta que os consumidores planejem suas compras. Pesquisar os preços antes de efetivar a aquisição e não deixar para a última semana antes do Natal pode gerar economia.

Rascovit explica que com o recebimento do 13º salário a prioridade deveria ser quitar as dívidas, antes de iniciar a compra de presentes. Isso garantiria um início de ano equilibrado e com fôlego financeiro. Antes de partir para a compra dos presentes de Natal, o ideal é que o consumidor faça uma lista de quantas pessoas deseja presentear e planejando qual o orçamento a ser investido. Desse modo, ao fazer a pesquisa de preço e efetivar a compra fica mais fácil não extrapolar o limite delimitado. É importante que também sejam incluídas nas despesas de final de ano os gastos com a ceia de Natal. 

“Deixar para última semana ou até para último dia é a pior decisão que o consumidor pode tomar. As lojas vão estar mais lotadas e a possibilidade de fazer um mau negócio é quase inevitável”, alerta Wilson. No entanto, quando não houver outra opção, o presidente do IBEDEC-GO orienta a exigir a nota fiscal, para garantir possível troca ou ressarcimento futuro.

“A simples troca de um produto, só porque o presenteado não gostou dele ou não coube no corpo ou no pé, não é um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A loja pode optar pela troca ou não, inclusive determinando o dia que isto pode ser feito”, informa.

O prazo para reclamar sobre possíveis defeitos é de 30 dias para produtos não duráveis (aqueles que acabam rapidamente com a utilização) e de 90 dias para os bens duráveis (que têm consumo prolongado). 

PAGAMENTO

O presidente do IBEDEC-GO aconselha que o consumidor, sempre que possível, negocie o pagamento à vista. Isso porque, a margem de desconto nesses casos é maior. Caso opte pelo pagamento em cartão de crédito, boleto ou carnê é importante que o comprador verifique se haverá cobrança de juros e o Custo Efetivo Total (CET) – custo total de taxas e juros – a ser cobrado na transação. 

A cobrança diferenciada entre pagamento à vista com cartão de crédito e/ou débito é ilegal. “Não pode também determinar uma quantia mínima para compra com cartão de crédito e/ou débito ou escolher quais produtos podem ou não ser adquiridos com o dinheiro de plástico”, garante Rascovit. Nos casos de pagamento no cheque a loja não pode exigir que a conta do cliente tenha “X” anos, nem estipular um valor mínimo para sua emissão. 

DICAS

Eletrônicos – Ao comprar eletroeletrônicos o consumidor deve estar atento à voltagem do aparelho adquirido, a existência de assistência técnica em sua cidade e ao índice de eficiência do item (a exemplo das geladeiras e micro-ondas que vêm com adesivo mostrando o consumo de energia elétrica). 

Brinquedos – Ao comprar brinquedos deve observar se ele traz a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Antes de levar o presente para casa deve testá-lo na loja.

Móveis – Na compra de móveis em geral, é importante que o consumidor peça por escrito a data de entrega e de montagem. “Muitas lojas usam como desculpa o volume de vendas no Natal para justificar possíveis atrasos de entrega do produto. Se a loja negar a emitir tal compromisso impresso, diga que vai optar por outra, mas não feche negócio sem este comprovante”, ressalta Rascovit.

Internet – Em compras pela internet, o cuidado deve ser redobrado por causa de possíveis fraudes. É comum, por exemplo, aparecer promoção de determinado eletrodoméstico, mas com uma voltagem específica. Verifique a idoneidade da loja, fazendo consultas simples aos Procons ou em sites de reclamações, como o Reclame Aqui. O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço físico e canais de troca e atendimento devem estar bem visíveis no site. 

É importante também observar o prazo para recebimento do produto e se há cobrança de taxas de entrega. Após fazer a compra, o consumidor pode imprimir ou salvar em seu computador a página do site com todos os dados do acordo comercial. A desistência da compra pode ser feita em até sete dias após a assinatura do contrato ou recebimento do item. O cancelamento deve ser feito por escrito, no caso, por e-mail.

MAIS INFORMAÇÕES:

O IBEDEC-GO e ABMH-GO funcionam em escritório localizado na Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, em Goiânia.





ibedecgo@ibedecgo.org.br 

(62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700