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quarta-feira, 29 de julho de 2015

Justiça condena Extra e JBS a indenizar consumidor por carne estragada

Juíza considera que frigorífico e supermercado são
responsáveis por conservação da carne. Foto: Thinkstock

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o Hipermercado Extra e a JBS a indenizarem um cliente que comprou e consumiu carne estragada. O caso foi julgado na primeira vara do Juizado Especial Cível. Na sua decisão, a juíza Michelle Dittert Pupulim considerou que existe a responsabilidade conjunta das duas empresas, já que o frigorífico é responsável pelo corte e embalagem e o varejista pela conservação.

De acordo com as informações do TJ-SP, o autor da ação, Anderson Félix dos Santos, contou ter comprado o produto e, no momento de consumir, percebeu que estava estragado. Ele foi até o supermercado e devolveu, recebendo em troca um vale-compra no valor da mercadoria. Mas, depois de ir ao hospital, foi diagnosticado com intoxicação alimentar.

Ao dar a sentença, a magistrada ressaltou que a ausência de um laudo da vigilância sanitária foi fator prejudicial ao Extra e à JBS. Se houvesse uma verificação do motivo da carne estar estragada, haveria a possibilidade das duas empresas não serem culpadas e a acusação de má-conservação recair até sobre o próprio consumidor.

Na falta da carne como prova material, a juíza considerou que o supermercado ter aceito o produto de volta e o autor da ação ter um diagnóstico de intoxicação dão base para o argumento dele, cabendo indenização. A sentença impôs uma reparação no valor de R$ 4 mil, havendo possibilidade de recurso.

A Companhia Brasileira de Distribuição, dona do Hipermercado Extra, recorreu. Ainda é aguardada a nova decisão. Mas o recurso não tem efeito suspensivo, de acordo com o Tribunal, e não anula a decisão anterior.

Fonte: Globo Rural/G1

Aluguel deve ser abatido em rescisão contratual de imóvel

Em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o consumidor inadimplente tem direito à restituição pelas parcelas pagas, uma vez que devolverá o bem. Contudo, pelo tempo em que o cliente usufruiu do local, a incorporadora imobiliária pode abater valor de um suposto aluguel. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação movida pela MAC Empreendimentos. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

“É incontroverso que a inadimplência da ré fora a causa determinante da rescisão do contrato e, com efeito, se o promissário comprador ingressa na posse do imóvel e dá causa à desconstituição do pacto, deve indenizar a promissária vendedora pelos prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, destacou o magistrado relator.

O processo em questão foi ajuizado pela MAC Empreendimentos em desfavor de uma compradora, a fim de conseguir a reintegração de posse de um imóvel em Goiandira. A mulher havia adquirido, em 2009, uma casa no Residencial Triunfo, em 120 parcelas. Contudo, cerca de quatro anos depois da compra, ela alegou ter sido demitida do emprego e não conseguiu arcar com o restante do financiamento.

Em primeiro grau, a juíza da comarca, Ângela Cristina Leão, deferiu o pleito da empresa, para cancelar o compromisso de venda e, ainda, atribuindo ao aluguel o valor de 0,5% do total do imóvel, até a data da desocupação. A cliente recorreu, mas o colegiado manteve sem reformas o veredicto singular.

“Uma vez rescindido o contrato, a adquirente possui direito irrefutável à restituição das parcelas pagas, garantido ao promissário vendedor a retenção de parte deste valor para pagamento daquilo que fora fixado a título de aluguel e gastos outros decorrentes de sua alienação, sob pena de configurar o chamado enriquecimento sem causa”, concluiu Alan Sebastião. 

Por Lilian Cury, jornalista do Centro de Comunicação Social do TJGO

terça-feira, 28 de julho de 2015

Banco é responsável por prejuízos causados por clonagem de cartão

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto da relatora, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva negando agravo regimental do Itaú Unibanco S.A., mantendo as indenizações por danos morais e materiais a Adelia Soares Magalhães, devido a saques e compras fraudulentas feitas com seu cartão do Itaú. Em decisão monocrática, a desembargadora endossou sentença do juiz Sebastião de Assis Neto, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenando a instituição financeira a restituir à cliente o valor de R$ 13.166,19 e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

O Itaú defendeu, no agravo regimental, que não houve defeito no serviço, argumentando que o chip de seus cartões possui chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, garantindo que somente o detentor do cartão e da senha possa realizar transações bancárias. Alegou que não existe o dever de reparar o dano material, pois as transações questionadas são legítimas, não havendo também dano moral, devendo a decisão monocrática ser reformada.

A desembargadora, no entanto, disse que a instituição não apresentou argumento capaz de rechaçar os precedentes jurisprudenciais que alicerçaram o julgamento monocrático do apelo. Assim, citou seu julgamento anterior, onde explicou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 14 que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, informou que o Itaú não comprovou a validação do código do cartão magnético de Adelia, ou que as retiradas foram efetuadas com a utilização do cartão.

“Uma vez que a decisão monocrática reflete a jurisprudência dominante tanto do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto deste egrégio Tribunal de Justiça, o desprovimento do agravo regimental é conclusão inafastável”, afirmou Elizabeth Maria da Silva. Votaram com a relatora, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o desembargador Carlos Escher. Veja decisão. 

Por Gustavo Paiva, estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

TJGO: Mesa vira sobre criança; shopping e loja terão de indenizá-la

Kopenhagen e Brasil Park Shopping, em Anápolis, terão de
indenizar consumidor, após mesa virar em rosto de criança de 2 anos

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou, no dia 22 de julho, o Brasil Park Shopping Participações e Investimentos Ltda. e a Chocolates Kopenhagem – SC Comércio de Alimentos Ltda. a indenizarem, moralmente e materialmente, uma criança de 2 anos. Uma mesa da loja virou sobre ela, atingindo-lhe principalmente a face. As empresas terão de pagar de forma solidária indenização por danos morais de R$ 5 mil, além de R$ 225 pelo prejuízo material referente aos valores gastos com despesas médico-hospitalares.

Consta dos autos que, em dezembro de 2009, Daniel Victor Gondim Ferreira estava a passeio com os pais no Brasil Park Shopping, em Anápolis, e, após fazerem compras, foram para a área de alimentação. Depois de terem lanchado, a família se deparou com decoração natalina da loja de Chocolates Kopenhagem, o que chamou muito a atenção da criança e incitou os pais a adentrarem a loja. A criança apoiou-se em uma das mesas com tampo de granito e base metálica para admirar a decoração da loja, instante em que esta virou sobre o garoto, atingindo-lhe a face.

Alertado com o estardalhaço e o desespero dos pais, o proprietário do estabelecimento foi ver o que havia ocorrido e constatou que a mesa tinha desmoronado sobre a criança. E, segundo os pais, nem o dono da loja nem o responsável pelo shopping se prontificaram a prestar qualquer atendimento a criança e aos pais.

O juiz ressaltou que, no caso, é aplicável o artigo 7, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, que prevê a responsabilidade solidária pela reparação dos danos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que é o diploma legal hábil para tutelar o caso.

“O presente caso se caracteriza, como fato do serviço, sendo que o fundamento é o defeito em sua prestação, diante da falta de segurança que o requerente podia esperar, e de expectativa de estar seguro em uma loja que vende chocolates, local atrativo para crianças”, observou.

Em sua defesa, o Brasil Park Shopping alegou que incumbia ao pai cuidar e vigiar o menor de apenas 2 anos de idade e que a criança assumiu o risco ao tentar subir na mesa. Já a Chocolates Kopenhagem contestou dizendo que os pais descuidaram do menino, deixando-o aos cuidados de um adolescente, enquanto viam a exposição dos produtos da vitrine.

Entretanto, para Eduardo Sanches, as alegações de ambas requeridas não merecem acolhimento. 

“Isso porque elas não cumpriram com seu dever de zelar pela segurança e integridade daqueles que se encontram no interior do seu estabelecimento, devendo, então, serem responsabilizados pelos danos sofridos por estes, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor”, frisou, ao afirmar que a inspeção judicial realizada no dia 2 de fevereiro de 2015 confirmou que a mesa da loja Chocolates Kopenhagem, localizada nas dependências do Brasil Park Shopping, não oferecia a devida segurança para os consumidores.

“É manifesta a falha do serviço prestado pelas empresas que não se cercaram da mínima cautela ao disponibilizar uma mesa que oferece risco aos consumidores. Até mesmo uma pessoa idosa poderia vir a sofrer um dano, diante do fato de que a mesa era pesada e facilmente tombável”, exemplificou. 

Para o juiz, é objetivo do fornecedor a minimização dos riscos do consumidor mediante a adoção de mecanismos que lhe possam garantir a preservação dos seus direitos, inclusive extrapatrimoniais.

“Assim, patente a responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos pelo autor, já que demonstrada a falha na prestação do serviço e não comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima", enfatizou. 

Fonte: Arianne Lopes, jornalista do Centro de Comunicação Social do TJGO

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Cielo será obrigada a indenizar empresário por bloqueio indevido, decide TJ de Goiás

A empresa Cielo S.A., uma das maiores administradoras de máquinas para cartões de débito e crédito do País, terá de indenizar um empresário em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 5.538,78, corrigido monetariamente a partir de 31 de janeiro de 2014, por ter bloqueado, sem qualquer aviso prévio, o aparelho instalado em seu estabelecimento comercial, causando-lhe prejuízos nas vendas. A sentença foi proferida pelo juiz Rosemberg Vilela da Fonseca, do Juizado Especial Cível e Criminal de Formosa. 

Para o magistrado, a alegação da empresa de que o estabelecimento comercial é quem deve suportar, com exclusividade, os danos decorrentes de operações fraudulentas não está amparada pelo princípio da função social do contrato e da boa fé contratual, uma vez que o acordo firmado serviu para fomentar os interesses econômicos de ambas as partes. 

“O bloqueio unilateral dos valores relativos às vendas com o cartão de crédito afronta a boa fé objetiva, o que implica na violação ao dever de lealdade contratual e acarreta a quebra da confiança depositada entre as partes contratantes, sem, contudo, existir prova da fraude e do conluio do reclamante”, ponderou.

Com relação ao dano moral, Rosemberg Vilela lembrou que a lei é clara no sentido de que o valor deve ter caráter dúplice, ou seja, tanto punitivo do agente, para que não volte a reincidir, quanto compensatório para a vítima.

“Deve-se levar em consideração a situação patrimonial das partes, bem como a gravidade da lesão e a extensão do dano”, frisou. Segundo consta dos autos, em 31 de janeiro de 2014, a Cielo bloqueou a quantia de R$ 5.530,78, referente a vendas que foram realizadas, mas que ainda não tinham sido pagas. 

Fonte: Mirelle Motta, jornalista do Centro de Comunicação Social do TJGO

Assistência técnica: o que fazer quando o problema não for resolvido no prazo?

Ao analisar os comentários e mensagens que recebemos no blog e no site, é possível perceber que problemas com assistência técnica têm sido uma dificuldade recorrente na vida dos consumidores. Uma das perguntas mais frequentes é sobre os procedimentos corretos ao término do prazo que a assistência tem para sanar os problemas dos produtos.

Assim, o Portal do Consumidor conversou com o diretor do Procon de Campinas, Ricardo Chiminazzo, para que o consumidor saiba o que é correto e o que não é nesses casos.

O artigo 18 CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

“Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.


  • 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
  • 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
  • 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • 6° São impróprios ao uso e consumo:


I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”


DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO

O Diretor do Procon de Campinas, Ricardo Chiminazzo, alerta para as situações em que o consumidor optar pela devolução do dinheiro pago, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a restituição do valor decorrente de vício no produto deve ser imediata e a correção monetária deverá ocorrer a partir do efetivo pagamento do produto pelo comprador. Chiminazzo salienta que o índice utilizado para a correção, geralmente, é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Comentamos que muitos consumidores reclamam que os fornecedores às vezes propõem prazos muito longos para devolução e questionamos qual seria o máximo aceitável. O especialista ratifica veementemente o que disse anteriormente, “O CDC é taxativo quanto à devolução do valor ao consumidor. Entretanto, as partes podem convencionar uma data para o pagamento. Caso não entrem em acordo com relação ao prazo para a restituição, o consumidor poderá acionar o Procon mais próximo de sua residência .

O artigo 18, § 1º, inciso II do CDC, estabelece que a restituição do valor decorrente de vício no produto deve ser imediata.

SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM MESMO MODELO

Decorrido o prazo de reparo, de posse da ordem de serviço, que demonstra a extrapolação do prazo de trinta dias, o consumidor acionará o fornecedor, por meio da rede autorizada, e ela deverá disponibilizar um meio não oneroso para que a pessoa receba o novo produto de forma imediata. “O ônus é do fornecedor e do fabricante na operacionalização das hipóteses previstas no artigo 18, do CDC”, afirma de forma categórica o diretor do Procon.

É importante ressaltar que a assistência não pode reter o documento fiscal original do consumidor para efetuar a substituição do produto.


SUBSTITUIÇÃO DO ITEM POR OUTRO MODELO E A EMISSÃO DE NOVA NOTA FISCAL

Quando um produto não estiver mais disponível no mercado, o consumidor poderá optar pela substituição por outro similar. Neste caso, é importante ficar de olhos bem abertos quanto à nota fiscal. Com base no direito à informação, presente no artigo 6º, III Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve emitir outra nota, com a descrição do novo produto, contendo todos os requisitos exigidos para emissão do documento fiscal pela Fazenda.

Ricardo Chiminazzo ressalta que a nota anterior também deve ficar com o consumidor, para que tenha documentada a compra do produto substituído.

O Código de Defesa do Consumidor tem como princípio básico o direito à informação, previsto no seu artigo 6º, III.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”.

Fonte: Diário do Consumidor

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Será que o consumidor é responsável pelo meio ambiente?

Tudo aquilo que consumimos um dia irá para o lixo. Alguns produtos são tóxicos e causam problemas ao meio ambiente. Quem é responsável pelo correto destino desses produtos?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) inaugurou um novo momento na relação entre fornecedores e consumidores ao estabelecer a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Assim, a responsabilidade passou a ser solidária.

Existem determinados produtos que as empresas fabricantes são obrigas a receber de volta e dar um destino correto, independente do serviço público de limpeza urbana, são eles:

1 - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso

2 - Pilhas e baterias

3 - Pneus

4 - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens

Em relação aos produtos acima, os consumidores devem efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores. As empresas devem destinar um local de coleta devidamente equipado para receber tais produtos.

Além disso, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a acondicionar e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Dessa forma, o direito do consumidor se adapta ao direito ambiental adotando o posicionamento que a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente é de toda a humanidade e não somente de uma parte desta. Estabelece assim a figura do consumidor responsável, que tem o dever de cuidar do planeta que vive.

Fonte: Squimb Conteúdo publicado em Economia/Terra