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segunda-feira, 27 de julho de 2015

Cielo será obrigada a indenizar empresário por bloqueio indevido, decide TJ de Goiás

A empresa Cielo S.A., uma das maiores administradoras de máquinas para cartões de débito e crédito do País, terá de indenizar um empresário em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 5.538,78, corrigido monetariamente a partir de 31 de janeiro de 2014, por ter bloqueado, sem qualquer aviso prévio, o aparelho instalado em seu estabelecimento comercial, causando-lhe prejuízos nas vendas. A sentença foi proferida pelo juiz Rosemberg Vilela da Fonseca, do Juizado Especial Cível e Criminal de Formosa. 

Para o magistrado, a alegação da empresa de que o estabelecimento comercial é quem deve suportar, com exclusividade, os danos decorrentes de operações fraudulentas não está amparada pelo princípio da função social do contrato e da boa fé contratual, uma vez que o acordo firmado serviu para fomentar os interesses econômicos de ambas as partes. 

“O bloqueio unilateral dos valores relativos às vendas com o cartão de crédito afronta a boa fé objetiva, o que implica na violação ao dever de lealdade contratual e acarreta a quebra da confiança depositada entre as partes contratantes, sem, contudo, existir prova da fraude e do conluio do reclamante”, ponderou.

Com relação ao dano moral, Rosemberg Vilela lembrou que a lei é clara no sentido de que o valor deve ter caráter dúplice, ou seja, tanto punitivo do agente, para que não volte a reincidir, quanto compensatório para a vítima.

“Deve-se levar em consideração a situação patrimonial das partes, bem como a gravidade da lesão e a extensão do dano”, frisou. Segundo consta dos autos, em 31 de janeiro de 2014, a Cielo bloqueou a quantia de R$ 5.530,78, referente a vendas que foram realizadas, mas que ainda não tinham sido pagas. 

Fonte: Mirelle Motta, jornalista do Centro de Comunicação Social do TJGO

Assistência técnica: o que fazer quando o problema não for resolvido no prazo?

Ao analisar os comentários e mensagens que recebemos no blog e no site, é possível perceber que problemas com assistência técnica têm sido uma dificuldade recorrente na vida dos consumidores. Uma das perguntas mais frequentes é sobre os procedimentos corretos ao término do prazo que a assistência tem para sanar os problemas dos produtos.

Assim, o Portal do Consumidor conversou com o diretor do Procon de Campinas, Ricardo Chiminazzo, para que o consumidor saiba o que é correto e o que não é nesses casos.

O artigo 18 CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

“Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.


  • 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
  • 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
  • 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • 6° São impróprios ao uso e consumo:


I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”


DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO

O Diretor do Procon de Campinas, Ricardo Chiminazzo, alerta para as situações em que o consumidor optar pela devolução do dinheiro pago, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a restituição do valor decorrente de vício no produto deve ser imediata e a correção monetária deverá ocorrer a partir do efetivo pagamento do produto pelo comprador. Chiminazzo salienta que o índice utilizado para a correção, geralmente, é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Comentamos que muitos consumidores reclamam que os fornecedores às vezes propõem prazos muito longos para devolução e questionamos qual seria o máximo aceitável. O especialista ratifica veementemente o que disse anteriormente, “O CDC é taxativo quanto à devolução do valor ao consumidor. Entretanto, as partes podem convencionar uma data para o pagamento. Caso não entrem em acordo com relação ao prazo para a restituição, o consumidor poderá acionar o Procon mais próximo de sua residência .

O artigo 18, § 1º, inciso II do CDC, estabelece que a restituição do valor decorrente de vício no produto deve ser imediata.

SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM MESMO MODELO

Decorrido o prazo de reparo, de posse da ordem de serviço, que demonstra a extrapolação do prazo de trinta dias, o consumidor acionará o fornecedor, por meio da rede autorizada, e ela deverá disponibilizar um meio não oneroso para que a pessoa receba o novo produto de forma imediata. “O ônus é do fornecedor e do fabricante na operacionalização das hipóteses previstas no artigo 18, do CDC”, afirma de forma categórica o diretor do Procon.

É importante ressaltar que a assistência não pode reter o documento fiscal original do consumidor para efetuar a substituição do produto.


SUBSTITUIÇÃO DO ITEM POR OUTRO MODELO E A EMISSÃO DE NOVA NOTA FISCAL

Quando um produto não estiver mais disponível no mercado, o consumidor poderá optar pela substituição por outro similar. Neste caso, é importante ficar de olhos bem abertos quanto à nota fiscal. Com base no direito à informação, presente no artigo 6º, III Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve emitir outra nota, com a descrição do novo produto, contendo todos os requisitos exigidos para emissão do documento fiscal pela Fazenda.

Ricardo Chiminazzo ressalta que a nota anterior também deve ficar com o consumidor, para que tenha documentada a compra do produto substituído.

O Código de Defesa do Consumidor tem como princípio básico o direito à informação, previsto no seu artigo 6º, III.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”.

Fonte: Diário do Consumidor

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Será que o consumidor é responsável pelo meio ambiente?

Tudo aquilo que consumimos um dia irá para o lixo. Alguns produtos são tóxicos e causam problemas ao meio ambiente. Quem é responsável pelo correto destino desses produtos?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) inaugurou um novo momento na relação entre fornecedores e consumidores ao estabelecer a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Assim, a responsabilidade passou a ser solidária.

Existem determinados produtos que as empresas fabricantes são obrigas a receber de volta e dar um destino correto, independente do serviço público de limpeza urbana, são eles:

1 - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso

2 - Pilhas e baterias

3 - Pneus

4 - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens

Em relação aos produtos acima, os consumidores devem efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores. As empresas devem destinar um local de coleta devidamente equipado para receber tais produtos.

Além disso, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a acondicionar e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Dessa forma, o direito do consumidor se adapta ao direito ambiental adotando o posicionamento que a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente é de toda a humanidade e não somente de uma parte desta. Estabelece assim a figura do consumidor responsável, que tem o dever de cuidar do planeta que vive.

Fonte: Squimb Conteúdo publicado em Economia/Terra

Conheça seus direitos na hora de desistir do financiamento imobiliário

Com a crise que assola o País, muitos compradores de imóveis assustados com o aumento das prestações de financiamento de compra e venda de imóvel optam por desistir. Ao formalizar o pedido de desistência as construtoras oferecem 30% do valor total pago, descontado, retendo 70% por força de contrato e se propõe a pagar o restante em parcelas, descontando taxa de corretagem e despesas diversas.

Caso o comprador não aceite, ainda são ameaçados com medidas administrativas como protesto e negativação do nome. No entanto, a Justiça vem decidindo que a taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel sem quem contratou os corretores foi a incorporadora.

O desembargador Carlos Santos Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma: “De se notar, por oportuno, que o contrato entabulado entre a promissária vendedora e a promitente compradora é de adesão, sendo imperioso reconhecer, à luz das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, que cláusula contratual que estipula obrigação de pagamento de comissão de corretagem a terceiro não integrante da relação jurídica em caso de desistência do negócio jurídico é nula de pleno direito”.

O desembargador Jose Joaquim dos Santos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma: “Passar o risco corretagem ao comprador como consumidor, traduz-se em venda casada e inadmissível; se o serviço foi prestado com as devidas informações ao consumidor, trata-se de oferta gratuita”.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que no contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. A jurisprudência balizou que a construtora deve restituir de uma só vez tudo o que foi pago pelo comprador e que a construtora só tem o direito de reter o percentual máximo de 25%.

No Recurso Especial n° 702785/SC o Ministro Luís Felipe Salomão determinou: “É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, ainda devida a retenção do percentual razoável a título de indenização, o qual se fixa em 25% do valor pago.”

Além disso, o valor a ser restituído deverá ser corrigido e atualizado com juros de poupança no período, pois a construtora utilizou o dinheiro do contrato que poderia tê-lo aplicado. Caso não haja um acordo amigável, a solução é buscar o direito do comprador na justiça que, dependendo das circunstâncias, ainda poderá arbitrar pagamento de indenização a título de danos morais.

Por David Nigri, advogado.

Fonte: Monitor Mercantil

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Pesquisa revela que oito em cada dez consumidores só fecham compra após negociar preço

Diante da crise econômica e da alta dos preços, não há outra saída na hora de comprar: pechinchar para conseguir um bom desconto. E o brasileiro está ficando craque nesse aspecto, deixando para trás consumidores de outros países da América Latina. 

Pesquisa do Data Popular mostra que 78% dos brasileiros declaram pechinchar mais atualmente, um resultado entre 19 e 35 pontos superior ao de outros países analisados como México, Chile, Argentina e Uruguai.

Renato Meireles, presidente do Data Popular, acredita que a busca pelo melhor preço se mantenha mesmo após o atual período de crise da nossa economia.

“Durante a pesquisa vimos que o brasileiro saiu da fase de somente reclamar e passa a fazer valer seu direito de consumidor. Ele pesquisa o melhor preço e compra onde for melhor para o seu bolso”, comenta.

Meireles diz que, a pechincha não se limita ao melhor preço. “O salão de beleza que oferece um serviço extra para o cliente que fechar determinado pacote de tratamento capilar, por exemplo, é uma forma de atrair o consumidor que pechincha”, diz.

O presidente do Data Popular faz um comparativo com os ajustes fiscais promovidos pelo governo e afirma que, “a pechincha é o ajuste econômico da dona de casa”.

Gilvânia Justino é aposentada e assegura que pechinchar é um hábito. Ela não sai para o supermercado sem sua lista de compras, e pesquisa preços em pelo menos dois estabelecimentos para não estourar o orçamento. “Passei aqui para comprar uns biscoitos, mas já percebi que está mais caro desde a última vez. Vou agora em outra loja onde o preço está melhor”, afirma. 

Pedro Henrique Cardoso, 25 anos, é contador e acredita que sem pechinchar não dá para comprar hoje. “Quero levar um produto com quantidade e estou negociando preço com os comerciantes”, conta. 

Cardoso procura manter alimentação saudável e faz uso de suplemento alimentar, produtos que ele admite custam caro. Na internet, o contador observa que encontra os mesmos produtos por preços melhores, “mas a orientação do vendedor e o poder de negociação só são possíveis pessoalmente”.

Consultor de varejo, Marco Quintarelli afirma que a pechincha é uma característica natural do brasileiro. E a dona de casa é a grande mestra no assunto. “Quando o consumidor vai em busca de preço ele precisa ter em mente que varejista gosta de dinheiro na mão, portanto, pagar em ‘cash’ é fundamental”, orienta.

Consumidores e mercado conscientes


O especialista em varejo Marco Quintarelli orienta aos consumidores na hora de pechinchar e diz que sair de casa com uma lista de compras ajuda a não perder tempo e a não gastar com supérfluos. Organização é importante quando o assunto é poupar.

“O consumidor organizado sabe exatamente o que precisa comprar e conhece, por exemplo, os dias promocionais no supermercado”, afirma o especialista.

Compras híbridas, ou o mercado de atacarejo, é uma opção interessante também. “Famílias têm feito compras em conjunto para garantirem o preço de atacado”, diz Quintarelli.

Deixar o telefone ou e-mail com o vendedor da loja é uma saída interessante, assim o consumidor é atualizado quanto às promoções daquele estabelecimento. “Optar por lojas de rede que já têm um preço mais popular ajuda a economizar”, orienta Quintarelli.

Margarete Salama é gerente de uma loja de suplementos alimentares e produtos naturais na Lapa. Ela explica que as vendas nas lojas costumam ser melhores durante o verão, e mesmo fora desse período, nunca havia passado por uma fase tão complicada como a atual.

“Trabalhamos nessa área ha três anos e temos nossos clientes, mas está difícil manter os preços com o dólar aumentando tanto”, reclama.

A gerente lida bem com o cliente que chega em sua loja em busca de preço e entende que a situação não está boa para todos. “Oferecemos o melhor que podemos aos clientes”, afirma.

Fonte: Jornal O DIA

PROTESTE alerta: novas coberturas obrigatórias dos planos de saúde não podem depender do SUS

Na contribuição ao novo rol de procedimentos para 2016, em consulta pública da Agência Nacional de Saúde (ANS), a PROTESTE Associação de Consumidores alerta que será um contrassenso e retrocesso a ANS pautar a atualização dos procedimentos de cobertura obrigatória para a saúde suplementar à análise de incorporação de tecnologias pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

A consulta pública, que teve o prazo de contribuição estendido para 18 de agosto, prevê a inclusão de 11 terapias, exames e um medicamento oral para o tratamento do câncer de próstata. Além da ampliação de indicações para diagnóstico e tratamento de 16 síndromes genéticas, e a inclusão de diretriz clínica para avaliação geriátrica ampla, de um total de 109 apresentados por entidades médicas.

A revisão do rol pretende tirar da lista de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde o quimioterápico oral Everolimo para tratamento do câncer de mama com metástase porque a Conitec concluiu que o medicamento não deveria ser fornecido na rede pública, porque não garantiria o ganho de sobrevida.

A comissão assessora o Ministério da Saúde na incorporação, alteração ou exclusão pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tecnologias em saúde, como medicamentos, produtos e procedimentos, assim como na constituição ou na alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.

"O Sistema Único de Saúde, como atualmente se encontra, não pode ser referência para qualquer serviço de saúde, especialmente quando tratamos de serviço público e essencial prestado pela iniciativa privada", destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE.

Na avaliação da PROTESTE, o rol de procedimentos não pode estar vinculado a dois processos de atualização distintos, o que tornará ainda mais moroso o processo de incorporação dos avanços tecnológicos e científicos de diagnósticos e tratamento. E não se atingiria os objetivos de aperfeiçoar o rol de procedimentos e de diminuir a judicialização na área. Além de não se conseguir atender com mais integralidade as necessidades de atenção à saúde do consumidor que paga por um plano suplementar.

A PROTESTE pede que a ANS não exclua qualquer medicamento consubstanciada em pareceres da comissão, sob pena de ferir os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Haveria desrespeito ao direito de proteção ao consumidor, dada a sua reconhecida vulnerabilidade; à obrigatoriedade da instauração de ações governamentais no sentido de proteger o consumidor. Além do que, as relações de consumo devem ser balizadas pelo princípio da harmonia e compatibilização dos interesses e direitos do consumidor face ao avanço tecnológico.

Na contribuição, a Associação solicitou a retirada do inciso VII, parágrafo 1º do artigo 19, por não ter qualquer fundamento legal, contrariando a própria Lei nº 9.656/1998, que não prevê exclusão de cobertura de medicamentos por terem sido reprovados pela Conitec.

Home care e exame para dengue

A PROTESTE pede que seja incluído no rol a cobertura do exame Antígeno NS1 pelas pperadoras de planos de saúde para diagnóstico da dengue. E a cobertura do home care, quando houver expressa indicação do médico assistente em substituição à internação hospitalar. Esse tema tem sido reincidente no Poder Judiciário através de ações de consumidores que pleiteiam a cobertura por seus planos de saúde.

Regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC nº 11, o home care ainda não tem cobertura obrigatória pelos planos de assistência à saúde, embora os tribunais tenham, de forma reiterada, concedido esta modalidade de assistência aos consumidores.

Fonte: Maxpress

terça-feira, 21 de julho de 2015

Consumidor que teve infecção intestinal após beber guaraná Kuat deve ser indenizado

A Coca-Cola-CVI Refrigerantes indenizará em R$ 10 mil um consumidor que passou mal após ingerir guaraná Kuat. O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em decisão do Juiz de Direito Max Akira Senda de Brito, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé. 

O caso aconteceu no dia 12 de abril de 2014, em Santa Maria, onde trabalha o autor da ação, morador de Bagé, Rio Grande do Sul. Ele narra nos autos que comprou uma garrafa de guaraná Kuat na cantina do seu local de trabalho e que, após ingerir boa parte do refrigerante, notou a presença de partículas sólidas. Em seguida, sentiu-se mal, teve náuseas e vômito. 

O proprietário do estabelecimento entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa responsável pelo produto, solicitando que o lote fosse retirado e substituído, o que ocorreu no mesmo dia, tendo sido levada também a garrafa com o líquido contaminado. 

No mesmo dia o consumidor deslocou-se para cidade onde mora sua família, porém, durante a viagem, voltou a sentir-se mal, teve problemas no estômago, intestino e febre. Procurou atendimento médico, sendo diagnosticado com infecção intestinal pela ingestão do produto químico, sem saber exatamente sua composição. 

Citada, a Coca-Cola se defendeu dizendo que a substância encontrada no refrigerante pode ter caído quando a garrafa foi aberta, antes de ser servida ao cliente na cantina. E argumentou que, embora o autor tenha tido uma indisposição intestinal após ter consumido o produto, não existe nenhuma prova inequívoca de que o ocorrido tenha alguma relação com o consumo do refrigerante. 

Relação de consumo 

O Juiz Max Akira Senda de Brito considerou que, ao analisar a prova apresentadas nos autos, foi comprovada a veracidade dos fatos informados pelo consumidor. Explicou que, havendo relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva sendo que este responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes do serviço que presta. 

Ainda de acordo com o julgador, somente comprovando a não colocação do produto no mercado, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro poderia o requerido afastar o seu dever de indenizar. Entretanto, há documentação comprovando que o consumidor solicitou informações sobre o recolhimento do lote supostamente contaminado, não havendo referência sobre a realização de uma perícia no produto recolhido. 

A prova testemunhal também foi uníssona ao confirmar as alegações do autor, no sentido de que esse ingeriu o produto contendo algum resíduo e que este foi efetivamente recolhido pela empresa no mesmo dia do fato. Além de o atestado médico, emitido no dia seguinte a ingestão da bebida, indicando que o autor apresentava um quadro de gastroenterocolite aguda, comprova os argumentos do autor.Deste modo, não tendo a demandada se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de afastar o direito pleiteado pelo autor, merece prosperar a presente lide, afirmou o Juiz. 

O dano moral, na hipótese em comento dadas as suas peculiaridades, mostra-se presente, pois o autor foi submetido a um verdadeiro desgaste físico, resultando no diagnóstico e tratamento médico, além do fato de colocar produto impróprio para consumo à venda, acrescentou o magistrado. 

Evidente, pois, a ocorrência de acidente de consumo que teve a aptidão de gerar danos à saúde do autor, violando o dever do fornecedor de não causar riscos ao consumidor, asseverou o Juiz. O valor da indenização (R$ 10 mil) deverá ser acrescido de correção monetária (IGP-M) desde a data da decisão e juros moratórios (1% ao mês), desde a data do evento danoso. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Bonde News