A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda.
O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.
CONDENAÇÃO
Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990.
O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.
INFORMAÇÃO
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem da oferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que o artigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.
CHANCELA
O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto.
Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.
O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator.
A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”.
Fonte: Agência STJ

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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sexta-feira, 8 de maio de 2015
Dispensa de símbolo de transgenia vai contra o Código de Defesa do Consumidor
A dispensa do símbolo de transgenia no rótulo dos produtos aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados por meio da votação do Projeto de Lei 4148/2008 trouxe ao centro do debate o questionamento se o projeto de lei seria contrário ao que versa o Código de Defesa do Consumidor.
Para a advogada Carolina Allegretti Prince Rodrigues, especialista em relações de consumo do Sevilha, caso se torne lei, o PL 4148/2008 “tira do consumidor a fácil constatação sobre eventual origem transgênica dos produtos colocados à venda”.
O texto põe fim à exigência da impressão do símbolo de transgênico no rótulo dos produtos com organismos geneticamente modificados e prevê que o consumidor será informado sobre a presença de elementos transgênicos em índice superior a 1% de sua composição final, uma vez detectada em análise específica. O Projeto será remetido ao Senado Federal para votação.
“O projeto de lei vai contra o Código de Defesa do Consumidor, que concede ao consumidor o direito a informação clara, precisa e ostensiva sobre as características do produto que pretende adquirir, na medida em que pretende diminuir a ostensividade da informação disponibilizada ao consumidor, com a desobrigação da impressão do símbolo de advertência no rótulo dos produtos”, defende a advogada.
A especialista diz ainda que a rotulagem ostensiva de alimentos transgênicos é, e deveria continuar sendo, condição para sua comercialização uma vez que assegura o direito à informação sobre aquilo que pretende consumir.
Fonte: Segs
Para a advogada Carolina Allegretti Prince Rodrigues, especialista em relações de consumo do Sevilha, caso se torne lei, o PL 4148/2008 “tira do consumidor a fácil constatação sobre eventual origem transgênica dos produtos colocados à venda”.

“O projeto de lei vai contra o Código de Defesa do Consumidor, que concede ao consumidor o direito a informação clara, precisa e ostensiva sobre as características do produto que pretende adquirir, na medida em que pretende diminuir a ostensividade da informação disponibilizada ao consumidor, com a desobrigação da impressão do símbolo de advertência no rótulo dos produtos”, defende a advogada.
A especialista diz ainda que a rotulagem ostensiva de alimentos transgênicos é, e deveria continuar sendo, condição para sua comercialização uma vez que assegura o direito à informação sobre aquilo que pretende consumir.
Fonte: Segs
quinta-feira, 7 de maio de 2015
Procon Goiás divulga preços de presentes para o Dia das Mães e orienta a pesquisar
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Ao ser atraído por anúncio de parcelamento “sem juros”, pesquise preços em outros locais para verificar o real valor do produto, orienta Procon Goiás |
Considerada a segunda melhor data para o comércio, o dia das mães, comemorado no próximo domingo, 10 de maio, deve ter uma grande movimentação na procura por produtos para presentear as mamães. No entanto, a pressa deve ser deixada de lado e o consumidor deverá ir às compras já com uma definição do que pretende adquirir, pois isso facilitará na hora de avaliar a qualidade, a praticidade do produto, além é claro da pesquisa de preço.
Um dos propósitos com a divulgação desta pesquisa de preços, além de fornecer informações sobre os direitos e deveres dos consumidores, é focar na prevenção do endividamento, evitando compras por impulso e tendo o cuidado de não comprometer o orçamento doméstico com a compra do presente.
Para isso, de 4 a 6 de maio, pesquisadores do órgão visitaram 29 estabelecimentos comerciais da capital, verificando os preços de 53 itens sugestivos para presentear no próximo domingo. Foram pesquisados os preços de perfumes importados, cestas de café da manhã de diferentes tamanhos, diversos tipos de flores (buquês, vasos, etc.), além de celulares, calçados e jóias. Alguns itens, pelo fato da impossibilidade de encontrar o mesmo produto (mesma marca e modelo), servem como sugestão para presentear a mamãe, considerando o gosto e o bolso do consumidor.
O ideal é comprar um produto de pequeno valor e que possa ser pago à vista e quem sabe, ainda conseguir algum desconto. Mas se a escolha for um presente de maior valor e for necessário o parcelamento, deve haver muita cautela, principalmente com relação a parcelamento a longo prazo. Analise cuidadosamente as taxas de juros do parcelamento, a diferença entre o valor a vista e o valor final do produto, quais encargos serão cobrados em caso de atraso no pagamento e se o valor da parcela não vai desequilibrar o orçamento doméstico. Esses cuidados podem ajudar no controle da saúde financeira.
Ao ser atraído por um anúncio de parcelamento “sem juros”, faça uma pesquisa de preços em outros estabelecimentos e verifique, de fato, o real valor do produto. Já o parcelamento a longo prazo é bom ser evitado pois imprevistos durante o período pode acontecer e acabar prejudicando, inclusive, as próximas datas comemorativas como dia dos namorados, dia dos pais, ou até mesmo o natal.
Ao analisar alguns tabloides com promoções para o dia das mães, percebemos, no caso de atraso no pagamento da parcela, a inclusão de juros de mora, multa e encargos de permanência de 12%, totalizando 15% de encargos ao mês.
Analisando o mesmo tabloide, verificamos a venda de um fogão Brastemp parcelado em 15 vezes (sem entrada) de R$ 99,90. Aparentemente, o consumidor pode até pensar que o valor da parcela, no momento, cabe no bolso. Mas é bom fazer as contas pois o valor final do produto chega a custar até 50% a mais no final do período. Neste caso prático, o valor à vista do produto custa R$ 999,00 enquanto o valor final (a prazo) é de R$ 1.498,50.
Ao analisarmos a evolução do aumento do salário mínimo, percebemos que para ter esse aumento de aproximadamente 50%, foi necessário cinco anos (ou 60 meses), cujo valor passou de R$ 510,00 (em janeiro de 2010) para R$ 788,00 (janeiro de 2015).
VARIAÇÕES ENTRE MENOR E MAIOR PREÇO
Se a intenção dos filhos é presentear com uma cesta de café da manhã de tamanho pequena, poderá encontrar o produto com preços oscilando entre R$ 100,00 e R$ 140,00, variação de 40%. Neste caso, vale ressaltar que mesmo se tratando de mesmo tamanho (pequena, média ou grande), há variações com relação à quantidade dos produtos em cada cesta. Neste exemplo prático, o estabelecimento que pratica o menor valor tem maior quantidade de itens (38), que a empresa que pratica o maior valor (36 itens). Portanto, a qualidade dos produtos também deve ser levada em consideração.
Com 180% de variação, o vaso de begônia pode ser encontrado ao menor preço de R$ 25,00, enquanto o maior preço pode chegar a R$ 70,00. Já o buquê de rosas com 12 unidades, cuja variação de preços foi de 66,66%, os preços oscilaram entre R$ 60,00 e R$ 100,00.
O celular Samsung Galaxy S-5 (desbloqueado), foi encontrado com preços variando entre R$ 2.199,00 e R$ 2.599,00, variação de 18,19%. Com variação um pouco menor (6,03%), o celular Samsung Prime TV (desbloqueado), pode ser adquirido entre R$ 829,00 e R$ 879,00.
Com relação aos perfumes importados, devido à grande variedade de tamanhos, de acordo com cada tipo de perfumes, a pesquisa servirá de parâmetros de preços para que o consumidor possa fazer as contas do melhor custo/benefício, considerando o tipo de perfume, preço e tamanho. No caso do Lancôme – Hipnose de 30 ml, os preços encontrados foram de R$ 209,15 a R$ 219,00, variação de 4,71%.
No caso dos calçados, uma sandália anabela, dependendo da marca e modelo e, é claro, do gosto e do bolso do consumidor, pode ser encontrada com preços oscilando entre R$ 49,90 e R$ 189,90, variação de 280,56%.
Um tênis running (corrida), cuja variação entre menor e maior preço foi de 257,51%, pode ser encontrado a R$ 69,90, podendo chegar a R$ 249,90.
No caso de um presente mais sofisticado, o Procon Goiás também pesquisou os preços de alguns tipos de jóias, sendo que cada produto, mesmo se tratando do mesmo tipo de jóias, tem suas próprias peculiaridades. Contudo, se a intenção do filho é presentear com um pingente menino/menina de ouro, poderá encontrar este produto com preços oscilando entre R$ 40,00 e R$ 350,00, variação de 775%.
DIREITOS E DEVERES NA RELAÇÃO DE CONSUMO
No caso da troca de presentes, muito comum em datas comemorativas, principalmente em se tratando de roupas e calçados, saiba que o lojista não é obrigado a efetuar a troca por motivo de gosto (tamanho, cor, etc.). No caso em que for concedido essa liberalidade de troca, peça para que seja feito por escrito e, inclusive, com a data limite para que a troca seja feita. Neste caso, agindo dessa forma, o lojista é obrigado a cumprir com o que foi acordado com o consumidor.
Outro tipo de troca de produto, ocorre muito no caso dos produtos eletro-eletrônicos. Por isso, sempre que possível, peça para que seja feito o teste do produto ainda dentro do estabelecimento, pois, em produtos que não seja considerados essenciais, mesmo que o produto apresente algum vício, o lojista não é obrigado a efetuar a troca. Dentro do prazo de garantia, o produto deve ser enviado à assistência técnica para o reparo devido. Somente no caso de ultrapassar esse prazo de 30 dias na assistência técnica, o consumidor poderá utilizar do direito de pedir a troca do produto ou a devolução do valor pago devidamente corrigido.
Lembre-se que o lojista também não é obrigado a aceitar outra forma de pagamento senão o dinheiro, como cheque ou cartão. Porém, ao dar essa possibilidade de pagamento, não poderá haver restrições como tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheque, ou exigir valor mínimo para pagamento com cartão de crédito ou débito. Essa prática deve ser denunciada pelo consumidor.
Somente as compras feitas fora do estabelecimento comercial, seja por catálogo postal, telefone, internet, etc, independente do produto ter apresentado vício, o consumidor tem o direito de arrependimento da compra de sete dias, contados da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato no caso de serviços.
A chamada venda casada, que é a prática de condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, além de ser pratica abusiva, também configura crime nas relações de consumo. Portanto, ao ser coagido a contratar um seguro, garantia estendida, ou qualquer outro produto ou serviço, denuncie. A contratação deve ser realizada por meio de autorização prévia do consumidor e não uma imposição.
Acesse aqui o RELATÓRIO completo
da pesquisa.
Acesse aqui a PLANILHA completa da pesquisa.
Fonte: Procon Goiás
Consumidor pretende gastar menos neste Dia das Mães, revela Boa Vista SCPC
O Dia das Mães será mais modesto em 2015: a fatia de consumidores que planejam comprar presentes para a data teve redução de 86% (em 2014) para 75%, uma queda de 11 pontos percentuais em relação ao ano passado. Além disso, o percentual dos que pretendem gastar menos com o presente em 2015 aumentou de 25% para 38%, segundo constatação de sondagem realizada pela Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) com mais de 1.100 pessoas de todo o Brasil.
O principal motivo para não comprar presentes para o Dia das Mães, de acordo com a pesquisa, é a situação financeira: 48% dos entrevistados que “pularão” a data estão endividados e por isso declaram não ter condição de presentear suas mães. A retração é mais acentuada nas classes D e E (de 82% para 69%) e na classe C (de 89% para 79%).
Para o presidente da Boa Vista SCPC, Dorival Dourado, “o ânimo do consumidor reflete os atuais índices econômicos que revelam a deterioração da confiança, do orçamento das famílias e das condições de crédito. O consumidor está mais cauteloso neste ano, e as pesquisas mostram o foco na contenção de gastos e de consumo”.
A pesquisa da Boa Vista SCPC mostrou também que 40% pretendem gastar até R$ 100 com o presente na data, uma queda de 10 pontos percentuais em comparação aos 30% apurados em 2014.
Os itens de uso pessoal como vestuário, calçados, cosméticos e joias representam 43% das intenções de compra neste ano (39% em 2014), eletrodomésticos, móveis e itens para casa 20%, entretenimento, jantar, lazer 8%, celulares 7%, flores 6%, eletrônicos 5%, produtos de informática 3% e outros presentes 8%.
As mães não serão as únicas presenteadas na data. Embora 54% dos que comprarão lembranças vão homenageá-las, 15% comprarão presentes para a sogra, 8% para esposas, 7% para avós, 6% para irmãs, 5% para tias e 5% outras pessoas como amigas e colegas de trabalho.
A maioria (63%) dos entrevistados pela Boa Vista SCPC pretende pagar o presente para o Dia das Mães à vista, dos quais 52% usarão dinheiro. Dos 37% que farão a compra parcelada, 67% utilizarão cartão de crédito.
NOTA METODOLÓGICA
Os dados da sondagem de opinião do consumidor para o Dia das Mães de 2015 foram obtidos por meio de consulta eletrônica realizada pela Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), de 8 a 22 de abril de 2015, com 1.105 consumidores usuários do site Consumidor Positivo www.consumidorpositivo.com.br. Para leitura geral dos resultados, deve-se considerar 95% de grau de confiança.
A pesquisa na íntegra, com os gráficos comparativos por ano, região do país e classe social está disponível em: www.boavistaservicos.com.br.
Fonte: Boa Vista Serviços
O principal motivo para não comprar presentes para o Dia das Mães, de acordo com a pesquisa, é a situação financeira: 48% dos entrevistados que “pularão” a data estão endividados e por isso declaram não ter condição de presentear suas mães. A retração é mais acentuada nas classes D e E (de 82% para 69%) e na classe C (de 89% para 79%).
Para o presidente da Boa Vista SCPC, Dorival Dourado, “o ânimo do consumidor reflete os atuais índices econômicos que revelam a deterioração da confiança, do orçamento das famílias e das condições de crédito. O consumidor está mais cauteloso neste ano, e as pesquisas mostram o foco na contenção de gastos e de consumo”.
A pesquisa da Boa Vista SCPC mostrou também que 40% pretendem gastar até R$ 100 com o presente na data, uma queda de 10 pontos percentuais em comparação aos 30% apurados em 2014.
Os itens de uso pessoal como vestuário, calçados, cosméticos e joias representam 43% das intenções de compra neste ano (39% em 2014), eletrodomésticos, móveis e itens para casa 20%, entretenimento, jantar, lazer 8%, celulares 7%, flores 6%, eletrônicos 5%, produtos de informática 3% e outros presentes 8%.
As mães não serão as únicas presenteadas na data. Embora 54% dos que comprarão lembranças vão homenageá-las, 15% comprarão presentes para a sogra, 8% para esposas, 7% para avós, 6% para irmãs, 5% para tias e 5% outras pessoas como amigas e colegas de trabalho.
A maioria (63%) dos entrevistados pela Boa Vista SCPC pretende pagar o presente para o Dia das Mães à vista, dos quais 52% usarão dinheiro. Dos 37% que farão a compra parcelada, 67% utilizarão cartão de crédito.
NOTA METODOLÓGICA
Os dados da sondagem de opinião do consumidor para o Dia das Mães de 2015 foram obtidos por meio de consulta eletrônica realizada pela Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), de 8 a 22 de abril de 2015, com 1.105 consumidores usuários do site Consumidor Positivo www.consumidorpositivo.com.br. Para leitura geral dos resultados, deve-se considerar 95% de grau de confiança.
A pesquisa na íntegra, com os gráficos comparativos por ano, região do país e classe social está disponível em: www.boavistaservicos.com.br.
Fonte: Boa Vista Serviços
quarta-feira, 6 de maio de 2015
TJ de Goiás condena Carrefour por entrega equivocada de produto
O Carrefour foi condenado a indenizar em R$ 8.000,00, por danos
morais, uma cliente que comprou um ar-condicionado de 12 mil BTUS, mas recebeu
um de capacidade inferior, de 9 mil BTUS. A determinação é do juiz Aldo Sabino
de Freitas, do 2º Juizado Civil de Goiânia, que considerou os transtornos
causados à consumidora devido à postura da empresa de não efetuar a troca de
mercadoria.
Consta dos autos que a autora da ação adquiriu o equipamento
para seu salão de beleza, precisando de determinada potência para abranger a
área. Diante do equívoco, a consumidora relatou que se dirigiu à loja para
efetuar a troca, o que lhe teria sido negado: o condicionador de ar escolhido,
que constava da nota fiscal, não havia mais em estoque.
Segundo a autora, ela requereu o estorno do dinheiro
despendido na compra, o que também não teria sido aceito pelo Carrefour, que
lhe ofereceu, apenas, crédito em mercadorias – solução não aceita pela cliente
que, então, procurou a Justiça para solucionar o impasse.
Para o magistrado, “a reclamante foi subordinada a grande trabalho,
constrangimento e até humilhação, sendo certo que até hoje o produto está na
caixa, aguardando pela troca”. Além dos danos morais, a cliente receberá
ressarcimento integral do produto, avaliado em R$ 1.399,00. Veja Termo de
Audiência de Instrução e Julgamento.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)
Ibedec Goiás orienta na hora de comprar o presente do Dia das Mães
Mesmo com a economia desaquecida, impactada pela inflação
acima da meta do governo federal, juros em alta, dólar mais caro frente ao
real, entre outros fatores, a segunda melhor data para o comércio varejista brasileiro,
atrás somente do Natal, deve amargar queda nas vendas para o Dia das Mães,
segundo expectativas do Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Confederação
Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL).
Para quem ainda pretende gastar com o presente da mamãe, o
alerta do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo –
Seção Goiás (Ibedec-GO) é para que o consumidor pesquise e evite financiamentos
longos. Se possível, o ideal mesmo é comprar à vista.
“A orientação é pesquisar para que o consumidor não se renda
às tentações das promoções, que já são inúmeras, e dos financiamentos em longo
prazo que podem estourar o orçamento doméstico. Isto porque, com a atual
situação da economia brasileira, nosso futuro financeiro é muito incerto”, ressalta
o presidente do Instituto, Wilson César Rascovit.
Para tanto, ele oferece algumas dicas para quem vai às lojas
neste período, com orientações sobre o que fazer antes, na hora e depois da
compra, garantias e prazos para resolução de problemas relacionados ao produto.
ANTES DA COMPRA
- Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
- Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;
- Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor.
NA HORA DA COMPRA
- Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança;
- Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;
- Teste o funcionamento do presente;
- Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
- Se a loja garante a troca do produto, independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;
- Se a loja garante a entrega até o dia das mães, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;
- É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao Procon;
- O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao Procon que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.
APÓS A COMPRA
- Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;
- Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao Procon para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.
GARANTIA
- O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito;
- O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);
- Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada.
PRAZOS
- O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
- Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de sete dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.
terça-feira, 5 de maio de 2015
Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender
Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. A situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.
CUSTO DE TRANSPORTE
Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.
Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO
O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.
A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.
Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).
EM DISCUSSÃO
Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.
A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).
ALTERAÇÃO DO CDC
O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.
O PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.
O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.
Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.
PASSAGEM AÉREA
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.
O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.
A agência, no caso, é a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.
Fonte: Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.
CUSTO DE TRANSPORTE
Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.
Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO
O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.
A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.
Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).
EM DISCUSSÃO
Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.
A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).
ALTERAÇÃO DO CDC
O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.
O PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.
O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.
Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.
PASSAGEM AÉREA
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.
O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.
A agência, no caso, é a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.
Fonte: Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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