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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Demora de banco em estornar valores sacados por meio de fraude gera dano moral

A 3ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Banco de Brasília a pagar R$3 mil de danos morais a cliente, em cuja conta foram realizados vários saques fraudulentos. A indenização se deve à demora do banco em estornar os valores indevidamente sacados, que deixaram o cliente com a conta negativa e sem recursos para as despesas usuais.

O autor contou que, entre os dias 16 e 17/11 de 2012, foram realizados quatro saques em sua conta bancária, totalizando R$ 4 mil, bem como contratação de um empréstimo no valor de R$ 12 mil. Todas as operações aconteceram por meio de fraude e, apesar, de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1º/2/2013. Afirmou que essa demora lhe causou muitos transtornos e, por isso, teve que recorrer a amigos e parentes para honrar seus compromissos pessoais. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consistentes nos encargos financeiros arcados, e danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, o banco informou que a fraude foi detectada pela própria instituição e o fato foi devidamente comunicado ao cliente. Alegou ter devolvido todos os valores e que a demora em estorná-los se deu por culpa do cliente, que demorou a providenciar o boletim de ocorrência, necessário à formalização do estorno.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado.

Após recurso do cliente, a Turma divergiu do magistrado e reformou a sentença. De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).


Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais. A decisão colegiada foi unânime. Processo: 2013.01.1.006916-5. 

Fonte: JusBrasil

Família será indenizada por morte de consumidora após explosão de TV

A 8ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) majorou de R$ 150 mil para aproximadamente R$ 300 mil indenização por danos morais a família de uma consumidora que faleceu em virtude de ferimentos causados pela explosão de um aparelho televisor.

Na apelação, os autores também postularam a fixação de pensão mensal aos filhos. No entanto, o relator do processo, desembargador Luiz Ambra, entendeu que, como a vítima fatal não trabalhava, não há prova de que contribuísse no sustento do lar.

"A situação é assemelhada à da morte de criança, que em nada contribuía para o sustento do lar paterno; cujo passamento, num primeiro momento, representará fonte de lucro e não de prejuízo porque não precisará mais ser sustentada. Representando simples conjectura o raciocínio de que, no futuro, estaria viva e iria sustentar os pais."

De acordo com a decisão, os fatos ficaram bem demonstrados, presumindo-se a culpa do fabricante de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A fabricante alegou que o incidente poderia ter ocorrido por conta de um defeito na rede elétrica, causando passagem de corrente acima do normal em um circuito devido à redução abrupta da impedância (curto circuito). Contudo, o colegiado concluiu que o defeito se presumia só do fato da explosão do aparelho, insuscetível de ter lugar em circunstâncias normais.

"Consoante com acerto anotado pela Procuradoria de Justiça, não se pode deixar de atentar a que, houvesse a tal sobrecarga, o tal defeito na rede elétrica, outros eletrodomésticos iriam igualmente ser atingidos. Mas isso não ocorreu, isto é, ‘a geladeira não explodiu, o chuveiro não explodiu, aparelhos outros que, como alegado, podem receber alguma variação de energia como o televisor, mas que se mantiveram intactos, diferentemente do primeiro’."

Em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 25 mil para cada requerente. No entanto, o relator entendeu que a indenização deveria ser majorada "ao menos ao dobro" do que a fixada na sentença, "pela privação da companhia materna padecida por crianças de pouca idade, deixadas a si sós". Cada um dos quatro filhos da vítima e seus dois genitores receberão R$ 50 mil.

O magistrado ainda determinou que, em liquidação de sentença, por artigos, devem ser apurados os alegados danos materiais, em favor do dono da casa. Também participaram do julgamento os desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi. Processo: 0004338-05.2010.8.26.0604. Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Para TJ de Goiás, proibir shoppings de cobrar estacionamento afronta direito à propriedade

Os shoppings centers de Goiânia podem continuar cobrando taxa de estacionamento. Isso porque a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve liminar que suspendia emenda à Lei Orgânica do Município, que vedava a cobrança. 

O colegiado seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, que negou agravo interno à Câmara Municipal de Goiânia e à Mesa Diretora da Casa e endossou decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

A liminar foi requerida pela empresa Centro Oeste Parking Ltda., mas a Câmara recorreu alegando que a decisão era abusiva. Segundo a Câmara Municipal, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica visava apenas a gratuidade de vagas de estacionamento até o limite da reserva técnica. Segundo ela, o objetivo seria “amenizar a sobrecarga da infraestrutura urbana gerada pela atividade empresarial, ou seja, a minimização dos impactos dos empreendimentos no meio urbano”.

Ainda de acordo com a Câmara, a cobrança de vagas estimula “os motoristas a estacionarem em vias públicas, causando engarrafamentos, filas duplas e estacionamento em locais proibidos, em prejuízo da fluidez do trânsito local”.

O magistrado, entretanto, destacou os argumentos do juízo singular de que a lei violava o direito de propriedade presente na Constituição Federal. Segundo Kisleu Dias, “a Emenda à Lei Orgânica em testilha contém, a princípio, comando normativo que espelha a ingerência municipal na propriedade privada, tolhendo o direito da impetrante à livre iniciativa e à livre gestão”.  Veja a decisão

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Mulher se revolta ao ser barrada em porta giratória de banco e fica completamente nua

Cliente tira roupa após ser barrada em porta
giratória de agência bancária. Foto: G1
Uma cliente de uma agência bancária em Guarujá, no litoral de São Paulo, se revoltou ao ser barrada na entrada do local e resolveu protestar, ficando completamente nua diante dos demais clientes e dos seguranças. O protesto aconteceu na manhã desta terça-feira (10), após ela não conseguir passar pelo detector de metais sem que o aparelho apitasse.

Vários clientes que estavam dentro do local, ou que esperavam para entrar, registraram o protesto, que aconteceu em uma agência bancária do Banco do Brasil no centro de Guarujá. Segundo testemunhas, os seguranças do local alegaram que ela escondia algum objeto de metal e, após uma grande discussão, ela tomou a decisão de tirar as roupas e os acessórios que portava.

Após uma nova discussão, desta vez com a cliente nua, os seguranças concordaram em deixá-la entrar no banco. Por volta das 15h, ainda não havia ocorrências relacionadas ao caso registradas nas delegacias da cidade. O G1 entrou em contato com o Banco do Brasil, mas até a publicação desta reportagem não houve um retorno.

Fonte: Portal G1

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Companhia aérea terá de indenizar casal por extravio e violação de bagagens

Delta Airlines deverá pagar indenização casal por danos
morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais, de R$ 12.699,94

A companhia aérea Delta Airlines deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais, no valor de R$ 12.699,94, a Karyna Maciel Ferreira e José Virgílio Ferreira, pelo extravio temporário de suas malas e por devolver uma delas faltando produtos que foram adquiridos durante a viagem. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, que reformou parcialmente a sentença do juízo da comarca de Goiânia.

Em primeira instância, a empresa foi condenada apenas ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5 mil. Inconformados, Karyna e José Virgílio interpuseram recurso, pedindo indenização por danos materiais, devido à perda dos objetos contidos no interior da bagagem, e aumento do valor da condenação por dano moral.

Para comprovar os danos materiais, o casal apresentou as notas fiscais das compras realizadas no exterior, prova que não foi desconstituída pela companhia aérea. Portanto, o juiz concluiu que "não se figura razoável conceber que o consumidor, além de sofrer abalo psíquico decorrente da má prestação de serviço, consistente no extravio temporário da bagagem, ainda tenha de arcar com os prejuízos materiais causados pelo sumiço dos itens do interior de uma das bagagens". 

Desta forma, o magistrado reformou a sentença, condenando a Delta Airlines ao pagamento de indenização por danos materiais no valor dos produtos perdidos, mas manteve o valor da condenação por dano moral, entendendo que atende ao princípio da razoabilidade.

O CASO

Ao ingressarem no voo em Atlanta, com destino a Brasília, Karyna e José Virgílio tiveram suas bagagens de mãos transportadas no maleiro externo, em razão da lotação dos bagageiros internos do avião. Ao desembarcarem, foram informados que três de suas bagagens de mãos não haviam sido encontradas pelos funcionários da empresa. Após feita reclamação do extravio, o casal foi informado que receberiam suas bagagens no período de três dias.

Passado os dias combinados, a companhia entrou em contato se desculpando e avisando que apenas duas malas foram encontradas, sendo aberto um processo administrativo para achar a que faltava. Após três meses de espera, eles receberam a terceira mala, mas descobriram que todos os objetos comprados em sua viagem de férias aos Estados Unidos - maquiagens, óculos, relógios e outros - não estavam presentes. Veja decisão.

Fonte: TJ Goiás

TJ Goiás decide: Cambury terá de indenizar aluna por propaganda enganosa

Cambury terá de indenizar aluna em R$ 10 mil por danos
morais, depois de obrigá-la a cursar um semestre a mais

Uma aluna do Centro Tecnológico Cambury Ltda. será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, após ser obrigada a cursar um semestre a mais do que lhe foi ofertado no início do curso, para poder retirar seu diploma. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, que reformou sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental da capital.

Consta dos autos que a aluna Luciene Eterna de Faria iniciou, em 2009, o curso Superior Tecnológico em Estética e Cosmética na Cambury. Inicialmente, ela foi informada que o curso teria a duração de 24 meses, porém, após ter concluído os estudos e já colado grau, a instituição avisou que a grade havia sido alterada, acrescentando um semetre letivo a mais, sendo obrigatório para a expedição do diploma. O juiz condenou a instituição de ensino apenas a expedir o diploma, certificado e histórico escolar de conclusão de curso superior.

Inconformada, Luciene pediu o pagamento de indenização por danos morais, alegando que mesmo após a colação de grau, foi impedida de exercer sua atividade profissional. Por outro lado, a Cambury argumentou que houve a perda do interesse processual. A instituição explicou que o curso de Estética e Cosmética teria sido autorizado apenas em caráter experimental e, quando foi reconhecido, o Ministério da Educação e Cultura (MEC) exigiu o aumento da carga horária, resultando em mais um semestre de aulas, que foi oferecido gratuitamente aos alunos. Entretanto, o juiz inferiu que não teve perda do interesse processual sob o argumento de que houve a conclusão do semestre suplementar, pois a aluna pedia também a indenização por danos morais. Em seu entendimento, os fatos narrados por Luciene ensejam a reparação por danos morais, por ter sido vítima de propaganda enganosa.

"Desta forma, torna-se evidente que a instituição de ensino omitiu informação relevante, qual seja, a ausência de reconhecimento do curso pelo MEC. Em decorrência, a aluna teve a falsa idéia de que o Curso Tecnológico em Estética e Cosmética encontrava-se de acordo com as determinações legais impostas pela entidade governamental e, portanto, regularizado. Contudo, além de não ter o reconhecimento do MEC, a grade curricular ofertada também não se revelou adequada, tanto é que, por exigência da entidade governamental, teve de ser alterada."

O magistrado, então, afirmou que Luciene sofreu abalo moral, sendo exposta a situação constrangedora ao participar da solenidade de colação de grau, em frente a seus amigos e familiares, que acreditavam que ela estaria habilitada ao exercício da profissão, o que não aconteceu. Veja decisão.

Fonte: TJ Goiás

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Veja como cair na folia sem contratempo

Durante oito anos a empresária Maria Isabel da Costa aluga apartamento para passar o Carnaval em Salvador. Mas, no ano passado, a carioca se surpreendeu com a falta de estrutura encontrada na mesma unidade que negociou por anos.

Segundo Maria, o apartamento, que está localizado em Ondina, era alugado já com móveis e eletrodomésticos indispensáveis ao conforto dos inquilinos temporários, como geladeira, fogão e ar-condicionado, além das camas de casal que tinha nos dois quartos.

"Quando cheguei, na abertura da festa, encontrei o local vazio, sem nada, nenhuma estrutura. Reclamei, mas acabou ficando por isso mesmo. Sempre confiei na dona e não fiz contrato, só de boca", lamenta ela,  que diz ter fechado negócio, para este ano, com uma imobiliária, "por segurança". 

INDENIZAÇÃO

O transtorno sofrido pela empresária, segundo a advogada Fabiana Prates, especialista em direito cível e do consumidor, é passível de indenização por danos materiais e morais, já que foi uma situação em que houve  má-fé por parte do proprietário do imóvel.

"Esses problemas ocorrem com muita frequência. Em site, por exemplo, se oferece uma coisa e na realidade é bem diferente. É preciso que o consumidor sempre faça fotos que comprovem o estado do apartamento e também exija contrato", orienta Prates.

As adversidades sofridas nesta época, no entanto, são muitas. Desde a demora na saída dos blocos, troca de cantor, venda casada, entre outros. "Por isso é necessário munir-se de provas e pesquisar muito bem para não transformar a festa em um momento de perdas e transtorno", diz a especialista.

AÇÃO EDUCATIVA

Durante o período do Carnaval, o Procon-BA disponibilizará equipes para a realização de atividades educativas, assim como para conscientizar os fornecedores sobre as práticas abusivas de blocos e camarotes.

Segundo o superintendente do órgão, Ricardo Maurício Freire Soares, o objetivo da ação é orientar os fornecedores sobre como agir dentro da lei, a fim de evitar prejuízos aos consumidores e sanções decorrentes de irregularidades vedadas pelo Código de Defesa do 

"Como as queixas contra abadás, camarotes, hotéis, companhias aéreas, etc. aumentam muito nesta época, faremos um trabalho mais voltado à educação neste ano", informa Soares.

Fonte: Jornal A Tarde