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sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Supermercado Wall Mart é condenado por vender produto vencido

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. O autor ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que teria adquirido um pacote de biscoitos no supermercado, Wall Mart, e pouco tempo após ter consumido o produto, passou mal, tendo que ser internado por 3 dias. Afirmou ainda que o hospital comprovou que o mal estar foi decorrente da ingestão do alimento, que estava com a validade vencida.

O réu apresentou defesa negando qualquer responsabilidade pelo fato, pois apenas teria comercializado o produto, não sendo responsável pela sua fabricação. Alegou a ocorrência de culpa do consumidor, que não teria adotado os cuidados necessários para não adquirir produtos com validade vencida.

O magistrado ressaltou que é dever dos estabelecimentos comerciais seguir as normas de saúde que determinam que alimentos vencidos não podem ser oferecidos ao público: Pelas normas de saúde, é dever imposto aos estabelecimentos comerciais, que exercem atividade empresarial de venda de produtos, dentre eles os perecíveis, a observância da data de validade destes, de modo que, observando o vencimento dela, a imediata retirada do campo de disposição, sob pena, inclusive, de responsabilidade penal. Da sentença ainda cabe recurso.

Fonte: JusBrasil

Facebook terá de tirar do ar perfis que debocham de faculdade em Goiás

O consumidor tem o direito de reclamar dos serviços que lhe são prestados, mas não pode, sob esse pretexto, causar danos à imagem de uma instituição. Essa foi a base da decisão que obrigou o Facebook a tirar duas páginas do ar por terem conteúdo considerado prejudicial à imagem de uma faculdade. 

A rede social tem 72 horas para apagar os perfis “FAJuta Zoiada” e “Unifaj Incoveniente”, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Os perfis foram criados com o objetivo de reclamar das condições do Centro de Ciências de Jussara (FAJ).

A conclusão do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Serranópolis (GO), é de que os autores das páginas têm o direito de reclamar, mas não podem abusar a ponto de denegrir a imagem da instituição na rede. Ele ressaltou que fica evidente o abuso ao direito à manifestação quando se utiliza de forma indevida o logotipo e a marca para causar dano à imagem da instituição.

O juiz disse que não nega aos autores das páginas o direito de reclamar, já que os consumidores devem prezar pela excelência no serviço, mas que "ao agir dizendo que a faculdade é ‘FAJuta’ ou ‘inconveniente’, ou ainda, ‘Faj, descompromisso com o seu futuro’, os autores ultrapassam e ferem o direito de expressão que deve ser livre, porém, comedido".

Carneiro Neto considerou o parágrafo 4º do artigo 19 da Lei 12.965/2014, em que poderá antecipar os efeitos da tutela em caso de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, quando presentes os requisitos de dano irreparável ou de difícil reparação.

Fonte: TJGO via JusBrasil

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

TAM deve indenizar em R$ 35,1 mil clientes que tiveram bagagem extraviada em viagem

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar R$ 35.172,98 mil de indenização por danos morais e materiais para passageiros que tiveram bagagem extraviada em viagem internacional. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

De acordo com os autos, pai e duas filhas programaram viagem de férias com destino a Flórida, nos Estados Unidos para o dia 1º de julho de 2010. Quando chegaram lá, constataram que as malas haviam sido extraviadas. Ao entrarem em contato com funcionários da TAM, souberam que as bagagens estavam no Brasil, mas chegariam no próximo voo, o que não ocorreu. Em virtude disso, tiveram que contratar outro hotel, pois as reservas para hospedagem estavam dentro das malas.

Dois dias depois, os passageiros embarcariam em navio para um cruzeiro, saindo da Flórida em direção ao Caribe. A viagem, no entanto, não pode ser feita, pois as malas ainda não haviam sido entregues. As bagagens só foram localizadas no dia seguinte. Por isso, os passageiros ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa.

Em contestação, a TAM alegou não ter causado nenhum dano. Disse que os passageiros buscam enriquecimento ilícito, pois trata-se de caso fortuito e, por isso, a ação deve ser julgada improcedente.

Ao analisar o caso, em junho de 2013, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, da 4ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a companhia aérea a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil para cada passageiro, além de R$ 20.172,98 por danos materiais referentes aos gastos com hospedagem e roupas. Para reformar a decisão, a empresa apelou no TJCE.

O recurso foi julgado monocraticamente pelo desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, em maio deste ano. O desembargador reformou em parte a decisão para estabelecer condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada passageiro.
Inconformados, os clientes interpuseram agravo regimental (nº 0476159-8.201.8.06.001/5000) no TJCE. Requereram o aumento da reparação arbitrada a título de danos morais, alegando ter sido forte o impacto emocional e a gravidade do abalo sofrido.

A 4ª Câmara Cível manteve a decisão. Para o desembargador, faz-se desarrazoado concluir que o valor fixado pelo magistrado singular, a título de dano moral, adequava-se às circunstâncias do caso, posto que, embora tenha havido o extravio das bagagens dos agravantes, este se deu de forma temporária, tendo os pertences sido devolvidos integralmente aos seus proprietários dias após.

Ainda de acordo com o desembargador, não se pode considerar que a gravidade e a intensidade de tal ofensa moral sejam tamanhas a ponto de justificar uma indenização do porte de R$ 30.00,0 (trinta mil reais) para cada parte, valor este consideravelmente maior, até mesmo, do que o da própria viagem programada. Por tal razão é que a alteração da sentença se fez tão necessária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará (TJCE)

Nota falsa leva banco a indenizar consumidor

A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na prestação de serviços é objetiva, ou seja, existe obrigação de indenizar independentemente de culpa. Com esse entendimento a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco do Brasil a indenizar o policial V. M. A. Por danos materiais em R$ 50 e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um de seus caixas eletrônicos.

A decisão modifica o valor da indenização fixado pelo juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello, da 2ª Vara Cível, Crime e Execuções Criminais da comarca de João Pinheiro. V. ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele disse que, em março de 2013, sacou R$ 80 no caixa eletrônico em uma agência do Banco do Brasil, recebendo uma nota de R$ 50, uma de R$ 20 e uma de R$ 10.

Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50 foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento bancário para solucionar o problema e nada conseguiu. Além disso, ele argumentou que, por estar em início de carreira, sofreu um processo de investigação.

Em sua defesa, a instituição bancária alegou que o fato provocou apenas meros aborrecimentos. Entretanto, o juiz de Primeira Instância não acatou tal argumento e fixou o valor de R$ 3 mil para indenizá-lo.

As partes recorreram ao Tribunal, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça, aumentou o valor da indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator destacou: “No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida”.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Cuidado para não comprar um imóvel penhorado

Fraude é a contravenção aplicada a quem vende imóvel penhorado. Para quem compra, a pena é ficar sem o imóvel, porque são raríssimos os casos em que a Justiça tem concedido ganho de causa a quem é vitimado por tal tipo de engodo. Pesquisar a “saúde” do imóvel pretendido é importante, mas a pesquisa deve ir além do Cartório de Registro.

A “saúde” da moradia que se pretende comprar pode ser parcialmente verificada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente à região de localização do mesmo. Tudo o que diz respeito ao imóvel estará lançado na matrícula, mas nem tudo sobre o vendedor.

No contexto de uma compra segura, a certidão vintenária, com negativa de ônus (dívidas) atualizada, é de extrema importância. Este documento, fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis, informa a existência, ou não, de pendências, como hipoteca e ações judiciais, entre outras, nos últimos 20 anos.

Contudo, nem mesmo a certidão vintenária com negativa de ônus atualizada é totalmente eficiente. Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TRT3) manteve decisão que declarou nula a venda de um bem penhorado. Embora o comprador alegasse ter agido de boa-fé ao comprar o imóvel, a decisão do TST alinhou-se às razões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, que anteriormente julgara a venda nula.

Ainda que o comprador lesado tenha solicitado certidão vintenária atualizada, nela nada constaria, simplesmente porque, quando da compra, o imóvel ainda não havia sido penhorado. Fazia parte de uma ação trabalhista que não fora julgada, relacionada não diretamente a quem vendeu, mas ao seu antecessor.

A Justiça constatou que o primeiro ator da escala do imbróglio vendeu o imóvel em 18 de junho de 1999, logo após ter sido ajuizada (29 de abril de 1999) a reclamação trabalhista que, lá na frente, resultou na penhora do imóvel.

Os Tribunais entenderam que o primeiro vendedor tinha clara intenção em desfazer-se do seu bem, prevendo futuros problemas. Fez o que? Uma transação por meio de contrato particular de compra e venda - o chamado “contrato de gaveta”, que não tem valor jurídico.

A grande prejudicada foi a terceira pessoa da cadeia sucessória (todos os que, direta ou indiretamente, foram ou são proprietárias de um imóvel), embora a má fé tenha sido do salafrário que, descaradamente, livrou-se do “mico”.

Até aqui, duas informações para anotar: não dispense a certidão vintenária, que pode não ser totalmente eficiente, mas ajuda, e muito; não faça “contrato de gaveta”.

Ao vendedor, peça certidão negativa em todos os cartórios da cidade em que ele reside; igualmente, certidão negativa dos últimos dez anos, para certificar eventuais protestos de títulos, fornecidas pelos Cartórios de Distribuição de Protestos.

No Fórum Central da cidade deve ser solicitada a certidão negativa (últimos dez anos) acerca de ação judicial, em andamento ou encerrada, tais como divórcio e disputa de bens de herança. A certidão (dez anos) de ocorrência de ações trabalhistas deve ser solicitada na Justiça do Trabalho.

Outras recomendações: obter certidão negativa de débitos com Imposto Predial, Territorial urbano (IPTU) e com o condomínio; verificar se a metragem que consta na escritura é a mesma indicada no carnê do IPTU; sendo o imóvel financiado, verificar as condições aceitas para a transferência da propriedade.

Ainda, não será demais solicitar do vendedor (pessoa física) declaração de não condição de empregador; e de que não está sujeito às restrições impostas pela Lei orgânica da Previdência Social e do Funrural (este caso, quando se tratar de imóvel urbano).

Usualmente, tais documentos ficam a cargo de quem está vendendo o imóvel. Para finalizar: se você está comprando imóvel em construção ou na planta, saiba que tem direito a solicitar da construtora ou incorporadora a cópia da certidão vintenária do terreno onde o imóvel está sendo construído.

Fonte: Exame via JusBrasil

Academias poderão gerar energia a partir de aparelhos de ginástica

Diante de uma possível crise energética, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deu o primeiro passo para transformar academias de ginástica em micro ou minigeradoras de energia elétrica

Isso será possível a partir da adaptação de equipamentos, de forma a aproveitar a força motriz humana aplicada durante os exercícios. Por enquanto, a autorização da Aneel vale apenas para academias públicas, disponibilizadas nas ruas pela prefeitura do Rio de Janeiro. Elas fazem parte de um projeto piloto, em parceria com a empresa Adabliu Eventos e a concessionária Light Serviços de Eletricidade. “Toda energia gerada será computada e compensada nas instalações da prefeitura”, informou o relator do processo na Aneel, Reive Barros dos Santos.

“Trata-se do reaproveitamento de energia. Ela seria desperdiçada, caso não fossem utilizados sistemas de conversão eletromecânica do trabalho durante a prática desportiva e injeção de eletricidade na rede de distribuição de energia elétrica”, acrescentou.

Em abril de 2015, o projeto será avaliado, podendo, então, ser ampliado para outros empreendimentos. “Temos exemplos de experiência internacional com valores significativos [de energia gerada]. Como se trata de projeto inovador, demos prazo de 180 dias para avaliar se realmente [o potencial] é significativo”, salientou o diretor da Aneel.

Segundo ele, há possibilidade de o projeto se estender a outros empreendimentos, inclusive privados. “Se o resultado for satisfatório, é possível replicar a experiência em outras empresas autorizadas pela Aneel. O que fizemos foi incluir na Resolução Normativa 482/12 [que criou o sistema de compensação de energia elétrica] a energia obtida a partir da força de tração humana. Imagino que, se o resultado for exitoso, é natural que alcance outras empresas e academias privadas”.

Reive Barros observou que empreendimentos interessados em gerar esse tipo de energia precisa, antes, de autorização da agência. “Por conta do material elétrico utilizado, as academias privadas são grandes consumidores de energia. Nesse caso, o equipamento só atenderá parcialmente às necessidades energéticas. No entanto, poderá representar uma forma de diminuir despesas com energia”, acrescentou.

Fonte: CicloVivo via Consumidor Moderno/UOL

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Para TJGO, doença preexistente não é justificativa para se negar a pagar apólice de seguro

O juiz substituto em segundo Wilson Safatle Faiad manteve decisão que condenou o Itaú Seguros a pagar o valor de duas apólices de seguro de vida contratadas pela esposa de Paulo Lino Mourão, no valor de R$ 19.056,96, cada. A seguradora se negava a pagar os valores das apólices, sob alegação de que a doença que ocasionou a morte da mulher era preexistente e que não foi informada sobre ela quando contratada.
Consta dos autos que, em janeiro de 2012, a esposa do homem firmou contrato de seguro de vida com o Itaú Seguros, tendo como coberturas indenização por morte e assistência funeral familiar. Entretanto, em março daquele mesmo ano ela morreu. Paulo procurou a empresa administrativamente, porém, não conseguiu entregar toda a documentação solicitada, em razão do abalo emocional provocado pela perda da companheira.
Sem receber o benefício, o homem ajuizou ação de cobrança securitária contra a empresa, alegando que ela não pode se eximir da sua obrigação, sob a justificativa de doença preexistente da mulher. Em primeiro grau, o juízo considerou irrelevante a informação pois, no momento da contratação, não foram exigidos exames médicos ou declaração de saúde. O Itaú Seguros foi condenado a pagar os valores previstos nas apólices, referentes à cobertura por morte da segurada.
Ao recorrer, a seguradora insistiu na necessidade de ter sido informada da doença preexistente mas o magistrado ressaltou que ela não exigiu exames prévios no momento da contratação e por isso deve arcar com os riscos assumidos. Wilson Safatle considerou que não foram criados óbices quando os contratos foram formalizados e assim, não pode se negar à obrigação de indenizar sob a justificativa de doença preexistente. "Por não ter exigido a realização de exames prévios, a seguradora assumiu o risco do contrato", frisou.
O juiz modificou a sentença apenas no sentido de determinar a incidência da correção monetária a partir da negativa de cumprimento da obrigação. Confira aqui a decisão

Fonte: TJGO