O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
O juiz substituto em segundo Wilson Safatle Faiad manteve decisão que condenou o Itaú Seguros a pagar o valor de duas apólices de seguro de vida contratadas pela esposa de Paulo Lino Mourão, no valor de R$ 19.056,96, cada. A seguradora se negava a pagar os valores das apólices, sob alegação de que a doença que ocasionou a morte da mulher era preexistente e que não foi informada sobre ela quando contratada.
Consta dos autos que, em janeiro de 2012, a esposa do homem firmou contrato de seguro de vida com o Itaú Seguros, tendo como coberturas indenização por morte e assistência funeral familiar. Entretanto, em março daquele mesmo ano ela morreu. Paulo procurou a empresa administrativamente, porém, não conseguiu entregar toda a documentação solicitada, em razão do abalo emocional provocado pela perda da companheira.
Sem receber o benefício, o homem ajuizou ação de cobrança securitária contra a empresa, alegando que ela não pode se eximir da sua obrigação, sob a justificativa de doença preexistente da mulher. Em primeiro grau, o juízo considerou irrelevante a informação pois, no momento da contratação, não foram exigidos exames médicos ou declaração de saúde. O Itaú Seguros foi condenado a pagar os valores previstos nas apólices, referentes à cobertura por morte da segurada.
Ao recorrer, a seguradora insistiu na necessidade de ter sido informada da doença preexistente mas o magistrado ressaltou que ela não exigiu exames prévios no momento da contratação e por isso deve arcar com os riscos assumidos. Wilson Safatle considerou que não foram criados óbices quando os contratos foram formalizados e assim, não pode se negar à obrigação de indenizar sob a justificativa de doença preexistente. "Por não ter exigido a realização de exames prévios, a seguradora assumiu o risco do contrato", frisou.
O juiz modificou a sentença apenas no sentido de determinar a incidência da correção monetária a partir da negativa de cumprimento da obrigação. Confira aqui a decisão.
O desembargador Amaral Wilson de Oliveira, em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia e condenou o Município de Goiânia e a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a ressarcirem, solidariamente, em R$ 7.140,80, Manoel Junior Alves. O carro de Manoel foi atingido por uma árvore quando estava estacionado.
O Município interpôs recurso pedindo a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade ou para que fosse reconhecida sua responsabilidade subsidiária. Segundo ele, Manoel não comprovou a “efetiva omissão do poder público para configurar a responsabilidade do Ente Municipal, de modo a justificar a indenização por danos materiais”. Para o Município, no caso, a responsabilidade seria exclusivamente da Agência Municipal de Meio Ambiente (AMA) e da Comurg.
O desembargador observou que, tanto o boletim de ocorrência quanto as fotografias contidas nos autos “demonstram os danos causados com a queda da árvore plantada na calçada em via pública”. Ele entendeu que houve negligência do município porque a árvore estava localizada em calçada pública, sujeita aos cuidados da administração municipal. Ainda segundo o magistrado, “não procede o inconformismo do apelante no sentido de se alterar o entendimento adotado, o qual se mostra adequado e consentâneo com o conjunto probatório dos autos”.
A reforma parcial da sentença em primeiro grau se deu quanto à correção monetária. O desembargador determinou que ela deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), “o que melhor reflete a inflação acumulada do período”. Veja a decisão.
No lugar de um videogame Xbox 360 para os filhos, comprado no site Submarino, Karem Teixeira de Lima recebeu um tijolo
A chegada do entregador à casa de Karem Teixeira de Lima, no fim do ano passado, em Quintino, Zona Norte do Rio, causou um alvoroço. O casal de gêmeos, então com seis anos, e a outra filha, de oito, aguardavam ansiosos o presente de Natal, um videogame Xbox 360, comprado no Submarino. Com o pacote em mãos, Karem reuniu as crianças na sala, mas, em minutos, a euforia deu lugar à decepção. Em vez do brinquedo, encontraram um tijolo dentro da caixa.
— Levei o pacote para a sala toda empolgada. Quando abri o saco deu pra ver que a parte debaixo tinha sido aberta e depois fechada com fita adesiva. Ao ver o tijolo achei que fosse uma pegadinha. Corri para a rua na esperança que o entregador ainda estivesse por ali, mas tinha ido embora. Meus filhos ficaram sem entender nada — conta.
Karem procurou o Procon Carioca para resolver o problema. O órgão entrou em contato com a empresa, que ligou para a consumidora e encaminhou um novo videogame.
— A empresa explicou que isso já havia ocorrido com outros clientes, porque a entrega é terceirizada e a fraude ocorre depois que o produto sai do depósito. Fiquei apreensiva, com medo de vir outro tijolo, mas, dessa vez, o videogame chegou direitinho.
Carlos Humberto da Silva Filho, morador de Santa Teresa, viveu outra situação absurda. Mês passado, ele comprou um colchão na Ricardo Eletro da Rua Uruguaiana. Além de a entrega ter atrasado, deixaram em seu apartamento um produto inferior ao comprado. No dia da troca, Carlos estava trabalhando e deixou a chave com um amigo para receber os entregadores. Quando ele chegou em casa, à noite, veio a surpresa: além de recolherem o colchão, os entregadores tinham levado a cama, que nada tinha a ver com a compra. O colchão correto só seria entregue depois.
— Liguei para um número de celular que tinha ficado gravado em meu aparelho, porque os entregadores tentaram contato mais cedo. O mais absurdo é que o entregador atendeu, reconheceu que tinha levado a cama, mas falava como se não tivesse feito nada errado. E bateu o telefone na minha cara. No outro dia, esperei até meio-dia. Como não devolveram meu móvel fui à loja, que informou que nada poderia fazer porque a entrega era terceirizada - conta.
Carlos Humberto comprou um colchão, mas recebeu, além de atrasado, um produto inferior. Foto: O GLOBO
Decepcionado, Carlos procurou o Procon-RJ e foi orientado a fazer um boletim de ocorrência na Delegacia do Consumidor (Decon). Na polícia, explicaram que o incidente com a cama não poderia ser caracterizado como roubo. Era “só má qualidade na prestação do serviço”. Não registraram a ocorrência.
— No dia seguinte, abandonaram a cama em frente à portaria do meu prédio, sem avisar, e eu a encontrei quando cheguei do trabalho à noite. Depois, a empresa entrou em contato e optei por receber o dinheiro de volta, em vez do colchão - explica.
Casos como esses estão longe de ser exceção. Eduardo Pedrosa, morador da Tijuca, comprou um celular Galaxy Note 3 no site da Fast Shop, por R$ 2 mil, e recebeu um produto usado, com direito a cabelo grudado no adesivo de proteção da tela. Já Fábio Barros, também do Rio, precisou sacar dinheiro da poupança que tem na Caixa e, ao chegar ao banco, a conta não foi encontrada. Saiu de mãos vazias e sem explicações.
Paulo Coutinho de Figueiredo, de Brasília, comprou um micro system no Extra.com e, no lugar do produto, recebeu quatro tijolos. Carlos Andrade de Oliveira, de Uberlândia (MG), também recebeu um tijolo, só que de isopor, no lugar da panela elétrica adquirida no site do Magazine Luiza. Todos foram ressarcidos após procurarem o Procon ou enviarem carta para a Defesa do Consumidor do GLOBO.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, numa relação de consumo, a obrigação de provar a falsidade da reclamação é do fornecedor. Portanto, nos casos relatados, é a empresa que deve atestar que o produto foi entregue devidamente ao cliente, caso recuse repará-lo.
— De qualquer forma, o consumidor deve se resguardar tirando fotos do incidente, pegando os dados das testemunhas, e o que mais for possível — orienta o subsecretário de Defesa do Consumidor do Procon Carioca, Fábio Ferreira.
O ideal é verificar se a mercadoria está de acordo com o pedido no recebimento, diante do entregador, acrescenta a assessora técnica do Procon-SP Leila Cordeiro. Se identificar algum problema, o cliente deve recusar o produto, anotar no recibo o motivo e, depois, procurar a loja.
O CDC determina que, quando há mais de um agente causador do problema, todos respondem solidariamente pela reparação. Mas, nos casos relatados, o principal responsável é o fornecedor.
— A loja não pode se eximir de resolver o problema, pois tem responsabilidade solidária com a empresa terceirizada, e por ser a fornecedora está obrigada a garantir a entrega do bem. Assim, ela responde pela totalidade do dano — diz Ferreira.
Empresas prometem melhorar serviços
O primeiro contato do consumidor deve, então, ser com a loja. Não havendo solução, pode procurar um órgão de defesa ou a Justiça, quando se tratar de dano moral. O consumidor é encaminhado para delegacia especializada somente quando o conflito estiver previsto entre os artigos 61 e 80 do CDC, que estabelecem os crimes pelos quais o fornecedor pode cumprir pena de prisão, complementa o subsecretário Ferreira. Entre os principais estão a publicidade enganosa e a venda de produtos sem nota fiscal ou certificado de garantia. E também na Lei Federal 8.137/90, que define crimes contra as relações de consumo, como favorecer ou preferir um freguês sem justa causa ou induzir o consumidor a erro.
— Tendo a acreditar que esses casos são exceção, não o espírito das empresas. Uma coisa é um produto chegar com atraso, trocado. Outra é comprar um videogame e receber um tijolo — analisa o advogado Vinicius Zwarg, especialista em Direito do Consumidor.
Sobre o sumiço da cama de Carlos Humberto, a Ricardo Eletro informou, em nota, que vai investigar o que ocorreu e “tomar as medidas cabíveis para que não se repita”. Disse, ainda, que o treinamento dos funcionários é rotineiro, e que são orientados a terem conduta ética e transparente. Sobre o mesmo caso, o delegado Pablo Sartori, da Decon do Rio, explicou que o sumiço da cama trata-se de um equívoco, não um furto ou qualquer outro crime de consumo. “Desacordo comercial não é crime”, afirmou em nota. Por isso a ocorrência não foi registrada.
A Caixa não explicou o que levou a conta do cliente a ficar inacessível no momento que ele precisou fazer o saque. Apenas informou que a conta e o saldo estão inalterados e disponíveis. O Magazine Luiza garantiu que, após tomar conhecimento do problema, entregou o produto em cinco dias. Afirmou, ainda, tratar-se de um caso isolado e ter tomado todas as medidas para identificar os responsáveis e evitar uma nova ocorrência.
O Extra.com informou ter instaurado investigação interna para melhorar seus serviços. O Submarino não quis comentar sobre o sistema de entrega. Limitou-se a afirmar que “trabalha intensamente para resolver as questões que impactam seus clientes, e que em todas as áreas da companhia há comprometimento”. A Fast Shop informou ter feito a troca um dia depois de receber a queixa do cliente.
Criado para facilitar, o pagamento de contas em débito automático provoca dor de cabeça para clientes. Há situações em que eles são surpreendidos com cobranças indevidas. Muitos consumidores não conseguem resolver amigavelmente com as empresas que fizeram o débito e precisam recorrer à Justiça para reaver o dinheiro, que será em dobro, em caso de vitória do cliente. A principal orientação de especialistas em defesa do consumidor é verificar o contrato, para saber o que será cobrado.
César, que paga as contas no débito automático, ficou um dia sem luz por conta do banco falhar e não autorizaro pagamento
Foto: Hélio Almeida / Agência O Dia
Em alguns casos, o problema consegue ser resolvido entre cliente e empresa. O médico César Polli, 65 anos, usa o débito automático para pagar faturas, entre elas a de conta de luz. Porém, o banco em que é correntista não autorizou pagamento e ele ficou sem luz por um dia.
“Precisei parar de trabalhar para ir ao banco e ver o que havia acontecido. Pago a conta dessa forma há algum tempo. O gerente do banco pediu desculpa pela falha no sistema e liberou o débito”, disse César.
Em alguns casos, o cliente precisa ameaçar entrar na Justiça. Moradora do Méier, Maria Palmiere contratou serviço de TV a cabo da Sky por R$ 89,90 ao mês no débito automático. Descobriu que a empresa adicionou outro ponto, por R$ 19,90 a mais. Ela entrou em contato com a operadora, que fez o estorno, mas pela metade.
“Eu perguntei o motivo de não devolverem todo o dinheiro, e fui informada que o pacote não foi cancelado no prazo devido. Isso é um absurdo, em momento algum eu solicitei esse pacote, por isso não acho coerente ter tempo para pedir o cancelamento e fui atrás do meus direitos”, reclama Maria. Procurada, a Sky informou que a gratuidade do ponto opcional tinha validade de 12 meses, e ao fim desse período o valor passou a ser cobrado. A empresa informou que a cobrança do sistema opcional será estornada na fatura de novembro.
Sem acordo, o caso vai parar na Justiça. E se o consumidor ganhar a ação, ele tem direito de receber o dobro do valor que foi cobrado indevidamente, como garante o parágrafo único do Artigo 42 do Código de Defesa: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em março deste ano, Jane Guimarães entrou com uma ação contra uma operadora de telefonia celular, que fez cobranças indevidas de R$236,99. Ela afirma que, com seu gerente do banco, conseguiu excluir as cobranças do débito automático, mas que não deu para solucionar a questão com a empresa.
A operadora ameaçou de incluir a ex-cliente no cadastro de inadimplentes. A briga parou na Justiça. A operadora ressarciu Jane com o dobro a cobrança indevida (R$ 473,98), e não levou o nome da autora para os cadastros restritivos de crédito.
Causa ganha mesmo sem documentos
Se a cobrança indevida parar na Justiça, o consumidor precisa apresentar documentos que comprovem a cobrança abusiva, como o contrato de adesão. Porém muitos tribunais dão ganho de causa mesmo sem os papéis para comprovar. “Agora, a empresa é que deve provar que o serviço foi contratado pelo cliente. A Justiça inverteu o ônus da prova”, disse o presidente da Associação Brasileira do Consumidor (Abracon), Marcus Alexandre Siqueira Melo.
Especialista em Direito Contratual, Rafaela Chain diz que o consumidor precisa anotar o número de protocolo, o nome da atendente e exigir tempo para resolverem o problema. “Não deixe de cobrar a restituição em dobro por pensar que não vale a pena ou que seria muito trabalhoso para pouco dinheiro”, alerta Chain.
Além da devolução do dinheiro ou da restituição em dobro, o consumidor deve medir se houve constrangimentos, que podem gerar danos morais. “Trata-se de exigir respeito à dignidade para o personagem fundamental para o progresso da economia, que é o consumidor”, completou Chain. Marcus Melo lembra: “Em caso de constrangimento, é preciso ter provas contundentes contra a empresa. Do contrário, não consegue o dano moral.”
Para evitar problemas com a conta
Uma forma de evitar a cobrança indevida é ficar de olho nas faturas em até cinco dias antes da data de vencimento. É importante entrar em contato com o banco e solicitar o bloqueio imediatamente do débito. Em seguida, também se deve telefonar para empresa que lançou a fatura, informar do erro e aguardar o envio da 2ª via da conta.
Não é necessário pagar pelo reenvio da fatura, nem fazer o pagamento de multas em caso de vencimento. Em casos de erro na fatura de cartão de crédito, por exemplo, deve-se entrar em contato com a empresa emissora.
Se o cliente não perceber a cobrança indevida a tempo ou mesmo após reclamação o valor continua sendo cobrado, é possível pedir o dinheiro de volta em dobro. O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor garante que é possível receber o valor pago em excesso, com adição de juros e correção monetária. Isso só não se aplica em casos de enganos justificáveis. A mesma lei vale para cobranças indevidas em cartão de crédito. O valor a ser devolvido deve ser solicitado o quanto antes.
Se a situação não for resolvida com agilidade, é necessário registrar reclamação no Juizado Especial Cível ou no Procon, por escrito. Deve-se sempre anotar número de protocolo da ligação, nome do atendente e horário da ligação, pois as informações podem ser necessárias posteriormente. O mesmo procedimento pode ser feito em casos de erros na conta do cartão de crédito.
As empresas prestadoras também são responsáveis por pagamentos de taxas se a cobrança indevida fizer com que o limite da conta estoure, se o cliente entrar no cheque especial ou forem cobrados juros. Esteja sempre atento e exija seus direitos de consumidor, mesmo que seja necessário recorrer a organismos competentes de controle e auxílio.
Depois que foram anunciados os números de clientes que desistem da compra de imóveis comprados na planta, as construtoras se apressaram em encontrar culpados para o problema: desta vez, a culpa é dos bancos.
Segundo as empresas, que viram os distratos crescerem cerca de 30% no último ano, as restrições mais firmes impostas pelos bancos à concessão de crédito têm feito com que compradores não consigam financiar o imóvel e precisem desistir da compra.
Isso geralmente ocorre no momento da entrega, quando o imóvel está pronto para ser habitado. Nesse tipo de negociação o cliente, normalmente, paga diretamente à vendedora cerca de 20% ou 30% do valor do negócio durante a obra. O restante, que é maior parte, é quitado quando a construção é finalizada, por meio de financiamento bancário. Se o comprador não conseguir a obtenção do crédito no banco, não tem muita saída e em muitos casos, desiste da compra. O cliente precisa devolver o imóvel que sequer chegou a receber (apenas pagou até então) e a construtora deveria lhe devolver os valores que recebeu. Mas não é bem assim que acontece.
É nesse momento, de maior apreensão do comprador, que mais um golpe é aplicado contra ele. Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta trazem diversas ilegalidades e armadilhas para os compradores, e uma delas é justamente a parte que trata das rescisões.
Em regra geral, estão nos contratos que o negócio é irrevogável e irretratável – o que é ilegal – e dizem que em caso de inadimplência do comprador, o contrato se desfaz por culpa deste e as empresas reterão entre 70% ou 80% dos valores pagos.
TAXAS E DESPESAS Dizem ainda que reterão todo tipo de taxa e despesas e que devolverão o pouco que sobrar em parcelas, o que também é ilegal. Por fim, ameaçam o cliente, afirmando que a falta de pagamento e não aceitação dos termos propostos para desistência do imóvel implicará em medidas administrativas, como protestos e negativação do nome.
Aqui vale uma alerta muito importante: os compradores jamais devem ceder às ameaças e receberem valores que julgarem incorretos. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem o assunto sumulado – resolve sempre da mesma forma essas questões –, decidindo que os compradores de imóveis na planta, mesmo inadimplentes, têm o direito de desistir da compra e rescindir o contrato, recebendo de volta os valores pagos corrigidos e em única parcela – podendo as empresas reter entre de 10% a 15% dos valores recebidos a título de verbas de administração.
A diferença é enorme entre a retenção de 70% a 80% pretendida pelas empresas e aquela assegurada pela lei e pela justiça. E por que a situação chega nesse ponto? Em muitos casos, pela falta de transparência no momento da venda dos imóveis. O cliente visita o stand da empresa e invariavelmente haverá um “sensacional” plano de pagamentos que torna viável a realização do sonho.
Independente do valor do imóvel e de quanto ganha o candidato a comprador, a magia das contas colocadas à sua frente o fazem acreditar que o negócio é possível e não oferece riscos. Convencido das vantagens da compra, pontos importantes são omitidos pelos vendedores, e pouco ou nenhum critério é adotado para avaliar a capacidade financeira do comprador.
Anúncios com parcelas menores do que o aluguel, e a venda sem consulta ao SCPC ou sem comprovação de renda se multiplicam por todos os cantos e induzem os compradores nessa situação a entrarem no problema. Simulações de pagamentos irreais completam o quadro das enganações praticadas.
Importante salientar que durante as obras é possível que não haja restrições a compradores que tenham problema de crédito, pois as parcelas são pagas diretamente à construtora. Esta não corre nenhum risco, pois o imóvel não está pronto nem será entregue sem que a empresa receba 100% do valor total quando o imóvel estiver pronto.
Para que receba a totalidade, é preciso que o cliente obtenha um financiamento imobiliário e isso exigirá que apresente idoneidade financeira, sem restrições cadastrais, bem como renda suficiente para fazer frente aos pagamentos das parcelas.
SIMULAÇÃO IRREAL No momento da venda, um bem treinado vendedor apresenta ao cliente uma simulação irreal, apresentando projeções com valores daquele instante, sem nenhuma projeção. Por exemplo, um imóvel de R$ 300 mil, com R$ 20 mil de entrada e 36 parcelas mensais de R$ 1.000, o saldo a financiar seria de R$ 244 mil, correto? Errado!
Isso porque o saldo devedor depois da entrada, R$ 280 mil, é corrigido mensalmente, e sempre sobre o valor total, pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) cuja média é de 0,7% ao mês. Logo no primeiro mês o débito passa a ser de cerca de R$ 282 mil, e pagando-se R$ 1.000 o débito fica maior do que no início.
Neste exemplo, isso aconteceria durante 36 meses. No momento de financiar o imóvel, o cliente perceberá que pagou para empresa mais de R$ 60 mil e que seu débito a financiar é de mais de R$ 311 mil, ou seja, uma diferença a maior de cerca de R$ 67 mil. Se no momento da compra a simulação do vendedor não levou em conta essa variação, o salário do cliente não será mais suficiente para que o banco aprove o crédito. Outro ponto a considerar é que o sistema financeiro é todo interrelacionado e empréstimos pessoais, CDC, empréstimos consignados ou carros financiados implicam em diminuição da capacidade financeira e reduzem o valor total que o cliente pode financiar, o que também não é dito na hora da venda.
Por isso, o desejo de vender de muitas empresas se sobrepõe ao dever legal de informar de maneira clara. Por agirem desta forma, provocam um problema futuro absolutamente previsível, que é a devolução dos imóveis comprados na planta.
Culpar terceiros é a forma como as construtoras justificam sua ineficiência ou tentam legitimar as ilegalidades que praticam. Até São Pedro já foi culpado. Excesso de chuvas, falta de mão de obra e dificuldades para compra de materiais estão entre as desculpas. O poder público, excesso de burocracia, demora para obtenção de licenças e alteração legislativas também são muletas que apoiam a incompetência. Agora os bancos. Quem será o próximo culpado? Fonte: Abradec via Portal do Consumidor
O consumidor tem até dez anos para entrar na Justiça contra o plano de saúde em casos de reembolso de despesas gastas com honorários e tratamentos médicos. Segundo o advogado Marcos Paulo Falcone Patullo, a Justiça considera o artigo 205 do Código Civil para adotar esse prazo.
Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que leva em consideração o período de dez anos como prazo prescricional. O Tribunal afirma, que devido à lacuna existente na Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se aplicar o disposto no Código Civil, que determina esse prazo prescricional. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também considera o prazo do Código Civil em ações desse tipo. Em ação de indenização por danos materiais o plano de saúde foi condenado a pagar o reembolso das despesas médicas do consumidor. Apesar da alegação do plano de que o prazo de prescrição deve ser regulado pelo artigo 206, §1.º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o Tribunal considerou “que os regimes jurídicos dos contratos de plano de saúde e de seguro saúde têm diferenças marcantes, razão pela qual não se pode estender o regime excepcional da prescrição válida para as demais espécies de contratos-seguro.” “O próprio Código Civil, em seu artigo 802, excepciona o reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico do regramento relativo aos contratos de seguro. Não há razão, portanto, para a incidência da prescrição ânua do artigo 206, §1.º, inc. II, alínea b, uma vez que esse prazo se refere, única e exclusivamente, para os contratos de seguro, o que não é o caso dos contratos de planos de saúde”, defende o advogado. Fonte: Consumidor Moderno/UOL
As operadoras Claro, Vivo e Oi selaram um acordo com o banco BTG Pactual para a compra da TIM Brasil, a segunda maior empresa de telefonia móvel do mercado, que deverá ser repartida em três. A PROTESTE Associação de Consumidores avalia que o papel da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será fundamental para não haver prejuízos ao consumidor no processo de venda da TIM para a Claro, Vivo e Oi. A Associação está acompanhando como se dará a operação societária para incorporação da TIM por essas empresas, para saber quais serão de fato os efeitos para o consumidor. “Esperamos que a Anatel acompanhe o processo e garanta que as empresas funcionem como sucessoras nos contratos já firmados com os clientes da TIM para que sejam mantidas as atuais condições contratadas”, destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE Associação de Consumidores. Com o fatiamento os atuais concorrentes terão parcela maior do mercado. A participação de celulares pré-pagos na TIM é 83,5%, o que significa menos concorrência e, consequentemente, menores chances de escolhas para o usuário, o que pode ser um fator extremamente problemático num setor que lidera as queixas nas entidades de defesa do consumidor. Fonte:Consumidor Moderno/UOL