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terça-feira, 23 de setembro de 2014

Banco é condenado por demora em oferecer banheiro a cliente em agência

Banco que deixa cliente esperando em longa fila, sem disponibilizar-lhe um banheiro, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento motivou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 2,7 mil para R$ 5 mil o valor da indenização moral arbitrado para uma aposentada do município de Pelotas. 

Após analisar os relatos das testemunhas, a desembargadora e relatora Íris Helena Medeiros Nogueira concordou que houve negligência dos funcionários em solucionar o problema. 

"É inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, para que outros fatos como esse não mais ocorram. Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de aco,rdo com a sua capacidade financeira", escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 10 de setembro.

MARTÍRIO E DESCASO

O caso aconteceu no dia 9 fevereiro de 2010. Portadora de doença degenerativa, a aposentada dirigiu-se à agência do Banco do Estado do Rio Grande Sul (Banrisul), na cidade de Pelotas, com o propósito de sacar dinheiro para custear tratamento médico em Porto Alegre. Ficou em duas filas aguardando atendimento, no período das 14h55 às 16h26.

Neste intervalo, sentiu-se mal, tendo sido acometida por forte diarreia. Pediu à estagiária do banco acesso ao banheiro, mas foi informada que os banheiros dos funcionários não podiam ser emprestados e o destinado aos clientes passava por reformas. Com fortes dores abdominais, a autora explicou a situação à gerente, que prometeu ceder o banheiro privativo assim que dispusesse de uma funcionária para acompanhá-la. 

Com a demora, a autora pediu a um dos vigilantes da agência o telefone da prefeitura e o número da Lei das Filas. Como o vigilante não deu-lhe atenção, ela resolveu ligar para a Brigada Militar (a polícia militar gaúcha). O atendente, após ouvir seu relato, desligou o telefone, sem nenhuma explicação. Depois de uma hora, foi conduzida ao banheiro por uma estagiária. Ao sair da agência, registrou Boletim de Ocorrência.

Citado, o banco estatal apresentou contestação. Explicou que a situação que se criou foi fruto da impaciência da cliente em um dia de pagamento de benefícios. E que a presença de funcionário para acompanhá-la se fazia necessária, pois o trajeto até o banheiro privativo dos funcionários passa pelo cofre do banco.

SERVIÇO DEFICIENTE

O juiz Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível de Pelotas, disse que o banco negligenciou no correto atendimento da cliente, já que se trata de agência em prédio pequeno e com menos funcionários do que o necessário. 

"Ao permitir a demandada [Banrisul] que um grande fluxo de pessoas entrasse e permanecesse na agência, surgia a responsabilidade de dar conta de situações como a que passou a autora", anotou na sentença.

Por entender como "cristalina" a deficiência na prestação do serviço, gerando "abalo extrapatrimonial", o juiz julgou procedente a ação indenizatória. Fixou a reparação moral em valor equivalente a quatro salários-mínimos.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)

TJ/SP: imposição de cobrança de serviço de assessoria imobiliária é abusiva

A imposição de cobrança de taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária - Sati constitui venda casada, portanto, é abusiva e justifica o ressarcimento do valor. Entendimento tem sido adotado pelas câmaras do TJ/SP ao condenar construtoras que impõem a cobrança na compra do imóvel.

Nesse sentido, a 7ª Câmara de Direito Privado determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A devolva R$ 1,1 mil a uma cliente que não podia realizar a compra sem pagar o serviço.

Em caso semelhante decidido no último dia 16 de setembro, a 1ª Câmara de Direito Privado condenou a Evenmob Consultoria de Imóveis Ltda. À devolução dos valores relativos à taxa Sati, e à restituição dos valores pagos a título de corretagem.

O relator, desembargador Claudio Godoy, ressaltou que “quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”.

Também pela cobrança de comissão de corretagem, a 2ª Câmara de Direto Privado determinou a restituição pela Lopes Consultoria de Imóveis S. A. dos valores cobrados de um consumidor que adquiriu imóvel no stand de venda da construtora.

“Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade”, afirmou o desembargador Neves Amorim, relator da apelação.

Fonte: Site Migalhas

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Consumidor possui direito de informação quanto às normas regulamentares do sorteio da Tele Sena

A falta de clareza nas regras do sorteio da Tele Sena Dia das Mães de 1999 garantiu a uma consumidora o direito de receber o prêmio de R$ 300 mil. Ela teria completado os 25 pontos necessários caso a 17ª dezena sorteada tivesse sido considerada no sorteio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com sorteios transmitidos pelo canal de televisão SBT, a Tele Sena é um título de capitalização sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º). Os compradores de carnês concorrem a prêmios em dinheiro. Nos carnês, as dezenas são divididas em dois subconjuntos, e os ganhadores são aqueles que completam as 25 dezenas em qualquer um deles. 

Na edição especial de Dia das Mães de 1999 havia uma regra para reduzir o número de ganhadores que previa a desconsideração da 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto. A informação, não explicitada em nenhuma publicidade do título, nem sequer justificada, somente era conhecida quando aberto o carnê, que era vendido lacrado.

REGRA COMPLEXA

Uma compradora adquiriu seu carnê e, desconhecendo a complexa regra restritiva, ao acompanhar os sorteios acreditou ter completado as 25 dezenas suficientes para lhe conferir o prêmio de R$ 300 mil. A empresa Liderança Capitalização S/A, responsável pela Tele Sena, não pagou o prêmio, alegando que ela havia completado apenas 24 e não 25 dezenas, pois um dos números seria desconsiderado.

A consumidora ingressou com ação na Justiça requerendo o valor total do prêmio e indenização por danos morais. Afirmou ter sido vítima de propaganda enganosa. Segundo ela, na divulgação dos sorteios foi informado que seria necessário completar 25 pontos em qualquer uma das duas cartelas Tele Sena, sem, contudo, nenhum esclarecimento quanto à possível desconsideração de alguma dezena sorteada e a justificativa para tanto.

O juiz de primeira instância afastou a indenização por danos morais, condenando a empresa ao pagamento do prêmio de R$ 300 mil à consumidora, atualizado desde a data prevista para a sua entrega e acrescido de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

INDUÇÃO AO ERRO

A Liderança Capitalização recorreu ao STJ. Afirmou que não houve propaganda enganosa nem uso de cláusula potestativa, tida como aquela que atende à vontade exclusiva de uma das partes do contrato.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que é enganosa qualquer mensagem falsa ou que possa induzir o consumidor a erro, isto é, que o impeça de distinguir “a natureza, as características, a quantidade, a qualidade, o preço, a origem e os dados do produto contratado”. Para o ministro, no caso analisado é possível perceber que a omissão da informação quanto às “regras do jogo” pela empresa recorrente poderia gerar confusão a qualquer consumidor médio, facilmente induzido a erro.  

“Ressoa ainda notório que muito mais lesiva é a propaganda enganosa para grande parte da população brasileira, menos favorecida economicamente, cujas esperanças de melhoria de vida são amplamente incentivadas pela oferta de soluções milagrosas, tais como sorteios com altas recompensas financeiras, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, desde que as regras quanto à premiação sejam claras, transparentes e perceptíveis aos leigos em geral”, afirmou.

Lembrou ainda que a hipossuficiência técnica, econômica, jurídica e informacional inerente ao consumidor impõe que os contratos sejam redigidos em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão, com intuito de evitar o uso de linguagem exageradamente técnica, que foge ao conhecimento do homem comum.

Concluiu que “o CDC, norma principiológica por natureza, proíbe e limita os contratos impressos com letras minúsculas que dificultem, desincentivem ou impeçam a leitura e a compreensão de suas cláusulas pelo consumidor”.

CLÁUSULA ABUSIVA

O relator destacou que “o pressuposto da clareza é absoluto”. Além disso, o dispositivo que prevê a possibilidade de desconsideração do 17º número sorteado, sujeitando a consumidora ao arbítrio da empresa recorrente, independentemente de ser inquinada de pura ou simplesmente potestativa, é, antes de tudo, uma cláusula abusiva.

Considerou que “a informação perfaz direito básico do consumidor, assegurado pelo artigo 6º, inciso IV, do CDC, mostrando-se enganosa, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, do CDC, toda propaganda que preste informação de maneira precária, incompreensível, obscura ou confusa, conduzindo o consumidor a praticar um ato que, em circunstâncias normais, não praticaria”.

A empresa, ao não informar sobre a desconsideração da 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto do sorteio, obrigou o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente, não permitindo que ele conhecesse e compreendesse o sentido ou o alcance da regra imposta e sujeitando-o ao seu arbítrio, motivo pelo qual tal cláusula foi reputada puramente potestativa pelo tribunal de origem.

O ministro reconheceu que foi gerada uma legítima expectativa de premiação, pois a consumidora não tinha nenhum esclarecimento sobre os detalhes do complexo funcionamento do sorteio.

Como afirma em seu voto, a solução foi imposta à consumidora, que não teve a chance de conhecer o contrato. Houve, portanto, “um desvalor em relação à conduta da parte contrária na relação jurídica”, o que é proibido no ordenamento jurídico.

Com esse entendimento, a Terceira Tuma decidiu, por unanimidade, que a consumidora faz jus ao prêmio de R$ 300 mil prometido pela empresa de capitalização, pois se não houvesse sido desconsiderada a 17ª dezena sorteada do subconjunto 2 – no caso, o número 14 –, ela teria completado os 25 pontos e logrado êxito no sorteio.

Fonte: Âmbito Jurídico

Sem muitas explicações sobre como fará troca, Teuto anuncia recall de 150 mil unidades de 5 medicamentos

Apesar de o laboratório Teuto anunciar o recall de 150 mil unidades de cinco medicamentos por falhas de fabricação, a empresa ainda não explicou como será realizada a troca dos remédios. São eles: Cetoconazol, Amitriptilina, Nistatina, Atorvastatina Cálcica e Paracetamol, podendo esse último, em volume de 500 ml, conter dentro da cartela um objeto metálico idêntico a um parafuso (veja box ao lado).  

O assessor jurídico da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-GO) Everton Mascarenhas explica que a troca deve ser feita no próprio estabelecimento de compra pelo consumidor, neste caso, na farmácia. “Quem vai efetuar a troca de venda indireta é o fabricante, mas a farmácia vai funcionar como um preposto dele. Com isso, basta à pessoa chegar à farmácia com aquele medicamento que pertence ao lote e solicitar a troca gratuitamente”, afirma.

Mascarenhas ainda frisa que embora a Teuto não tenha se pronunciado sobre a forma de troca do produto, o consumidor pode exigir, no estabelecimento farmacêutico, o direito de recall. Caso o comércio negue o procedimento, o cidadão pode procurar o Procon-GO e fazer a reclamação. Sobre isso, o assessor jurídico do órgão alerta que o chamamento de reparo do defeito pelo fabricante, caso não venha ser atendido e tenha prejuízos: “O consumidor pode solicitar na Justiça a reparação por danos morais e patrimoniais eventualmente sofridos”, pontua.    

GARANTIA DO CONSUMIDOR

O artigo 10° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que assim que fornecedores de produtos ou de serviços tomem ciência de que disponibilizaram no mercado itens que colocam em risco a saúde e a segurança do consumidor ou de quem está à sua volta devem ser reparados imediatamente. Caso não procedam conforme determina a lei, estão sujeitos à detenção de seis meses a dois anos e multa (artigo 64°). São obrigados ainda a chamarem seus clientes para a troca ou reparo do produto ou serviço (recall) por meio de anúncios publicitários.

O comércio varejista também tem responsabilidades neste processo de “salvaguardar” a integridade física do consumidor e de quem está à sua volta, explica o advogado Luiz Carlos de Nóbrega, especialista em direito do consumidor. “Isso significa que a partir do momento em que um fabricante comunica que um determinado produto tem defeito, imediatamente ele deve suspender as vendas. Se não proceder dessa forma, pode ser penalizado por estar comercializando um item impróprio para o consumo”, garante Nóbrega.

DEVER DO CIDADÃO

O consumidor também pode ser responsabilizado se não atender ao chamado de recall e em consequência provocar um acidente envolvendo terceiros. O advogado ressalta que, neste caso, há a responsabilidade compartilhada, isto é, o consumidor foi negligente ao não ter atendido ao chamado de reparo e, portanto, sofrerá as consequências.

A equipe de reportagem do Diário da Manhã tentou contato com diretores da empresa Teuto, em Anápolis, há 55 quilômetros de Goiânia, mas eles se negaram, por enquanto, a dar esclarecimentos acerca do assunto. A informação foi repassada por meio da assessoria de imprensa da fabricante.

LISTA DE MEDICAMENTOS

Amitriptilina HCL 25mg

A Teuto diz que o recall da Amitriptilina HCL 25mg, fabricada entre 14/2/14 e 15/2/14, abrange 10.271 produtos colocados no mercado de consumo, com numeração de lote 8910019.

Alerta: A empresa Teuto aponta que o medicamento antidepressivo Amitriptilina HCL 25mg veio dentro da embalagem do Metformina 850mg, utilizado para tratar diabetes. Assim, o produto pode influenciar no “controle da glicemia no paciente diabético devido ausência de Metformina, ao passo em que poderia provocar sedação leve, que é o efeito esperado da Amitriptilina”.

Cetoconazol 200mg

A empresa explica que o recall abrange 105.314 unidades dos produtos colocados no mercado de consumo, com numeração de lote 1048105 e fabricação em 25/6/2013.

Alerta: A Teuto informa que o lote Cetoconazol 200mg 30 comprimidos, usado para tratamento de micose, pode ter em seu lugar o medicamento Atenolol 100mg. Assim, o uso do produto pode “provocar o comprometimento do tratamento de infecções micóticas do paciente devido à substituição do Cetoconazol, e causar diminuição da pressão arterial, que é o efeito esperado do Atenolol”.

Nistatina 25.000UI/G creme Vaginal

A indústria de medicamento diz que 13.993 unidades do creme vaginal Nistatina 25.000UI/G, fabricados entre 14/2/14 e 15/2/14, com numeração de lote 8910019, precisam ser devolvidos.

Alerta: A empresa informa que no lote 8910019 da Nistatina pode ter ocorrido a embalagem do lote 33900205 do produto Sulfato de Neomicina + Bactracina Zínica pomada. Assim, “o uso do produto equivocadamente poderia provocar o comprometimento do tratamento de candidíase vaginal do paciente, devido a substituição da Nistatina”. 

Atorvastatina Caustica 10 mg

O recall Atorvastatina Cálcica 10 mg com 60 comprimidos revestidos, fabricados entre 17 e 21/1/2014, abrange 4.822 produtos inseridos no mercado de consumo, com numeração de lote 6909006.

Alerta: A fabricante afirma que “a unidade do lote 5909006 de Atorvastatina cálcica 10 mg estava embalada em cartonagem de Atorvastatina da concentração de 20 mg”, e que “caso o consumidor não perceba o desvio, pode fazer uso do produto com dosagem inferior a prescrita pelo médico. Como implicação, o uso da unidade com desvio poderia comprometer o tratamento de controle de colesterol”.

Paracetamol 500mg

O recall do Paracetamol 500mg abrange 15.141 medicamentos fabricados entre 11 e 12/12/2013, com numeração de lote 1998101.

Alerta: A Teuto destacou que “foi constatada a possibilidade de ser encontrada a presença de um objeto metálico, semelhante a um parafuso, dentro de um alvéolo de um blíster (cartela) inviolado do lote 1998101 do paracetamol 500mg”.

Fonte: Diário da Manhã

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Perda de bebê em acidente de trânsito gera direito a seguro obrigatório

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu que a morte de feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). Decisão foi proferida em julgado de REsp (*) interposto por uma mulher que estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.

Inicialmente, a ação ajuizada pela autora para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho foi julgada procedente. Porém, o TJ/SC reformou a decisão, sob entendimento de que o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito.

Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.

Por outro lado, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.

“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.”

O ministro assentou que uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT. No seu entendimento, se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.

* Processo relacionado: REsp 1415727


Fonte: Migalhas

Quando ocorre a extinção do crédito consignado em razão do falecimento do mutuário?

Com o falecimento de um ente querido, surgem diversas dúvidas acerca do que fazer, quais dívidas do falecido devem efetivamente ser pagas, quais providências devem ser tomadas em um inventário, dentre outras preocupações. 

No que diz respeito às dívidas do de cujus, o Código Civil em seu artigo 1.792 dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores ao valor da herança. E ainda: o artigo 1.997 do mesmo diploma estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a realização da partilha, os herdeiros somente respondem até o limite herdade.

A um primeiro olhar, todas as dívidas do falecido seriam exequíveis, até o limite da herança, não respondendo os herdeiros pelos valores que excederem a universalidade de bens. Ocorre que nem todas as dívidas do falecido são beneficiadas pelo supramencionado artigo.

Trataremos aqui, em especial, sobre o crédito consignado, cujo pagamento é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento e que não possui nenhum outro tipo de garantia contratual. Tais contratos são firmados, comumente entre instituições financeiras, denominadas de "consignatárias", e o particular, denominado “consignante”, no qual este autoriza o seu empregador a descontar o pagamento do empréstimo diretamente da sua folha salarial, repassando os valores ao banco, até a total quitação da dívida.

Vale ressaltar que estamos diante de uma relação evidentemente consumerista, na qual o consignatário é o fornecedor e o consignante é o consumidor. Ocorre que a matéria está regulada também pela legislação especial pertinente ao crédito consignado, quais sejam a Lei 10.820/2003 e a Lei 1.046/1950.

A Lei 10.820/2003 regulamenta a autorização para o desconto em folha de pagamento, dentre outras providências, sendo, porém, omissa sobre as consequências do falecimento do “consignante”. Já o disposto no artigo 16 da Lei 1.046/50 estabelece que “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Como se vê, o referido dispositivo é taxativo ao dispor que a dívida deve ser extinta, não sendo possível assim a realização de qualquer tipo de cobrança. E não se diga que este dispositivo legal poderia estar revogado a Lei 10.820/03 não há revoga expressamente, nem possui qualquer dispositivo equivalente.

A propósito, o E. TJMG já decidiu, no julgamento da apelação cível de nº 1.0145.09.508364-1/001, a Lei 1.046/50 se sobrepõe ao disposto no Código Civil em função da invocação do Princípio da Especialidade. Assim, sendo a Lei 1.046/50 aplicável até os dias de hoje, verifica-se expressamente que a dívida do consignante será extinta quando do seu falecimento, desde que a consignação em folha de pagamento seja a única garantia contratual. Trata-se portanto de um direito potestativo dos herdeiros do “consignante” e não uma mera faculdade dada à instituição financeira.

Ocorre, porém, que, por ser uma legislação muito antiga e pouco divulgada, muitas pessoas vem sendo prejudicadas pelas instituições financeiras, que, mesmo tendo conhecimento da aplicabilidade do Art. 16 da Lei 1.046/50, insistem em cobrar tais dívidas dos herdeiros.

Não se digne dizer, ainda, que as instituições financeiras realizam a cobrança dessas dívidas inexigíveis em detrimento do desconhecimento da lei, de vez que conforme estabelece o Artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém pode se escusar de tal cumprimento, sob o argumento de desconhecimento do texto legal.

Um exemplo recente sobre a aplicação do Art. 16 da Lei 1.046/50 se deu por ocasião do julgamento da Apelação Cível de nº 1.0518.10.014159-8/001 no qual o E. TJMG extinguiu a dívida referente ao contrato de crédito consignado em razão do falecimento do mutuário, estabelecendo à instituição financeira o pagamento de astreintes caso houvesse recusa no cumprimento da obrigação.

Assim, por desconhecimento da lei, percebe-se que diversas pessoas são vítimas de cobranças de dívidas inexigíveis, em razão do comportamento abusivo das instituições financeiras.

Ressalta-se finalmente que a Lei 1.046/50 em vigor desde 2 de janeiro de 1950, merece uma maior publicidade, de forma a assegurar os direitos dos cidadãos frente aos incalculáveis abusos praticados pelas instituições financeiras.

Diante disso, os herdeiros devem, em tais casos, procurar as instituições financeiras para obter o cancelamento da dívida contraída pelo consignante falecido e, caso não obtenham êxito, devem recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento do direito à extinção do crédito consignado.

Recomenda-se ainda, para aquelas que tenham pagado empréstimos consignados contraídos por entes queridos já falecidos, que ajuízem ações de cobrança dos valores pagos indevidamente, hipótese em que a referida restituição deve se dar em dobro, conforme autorizado pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Lucas Sá Ribeiro de Oliveira via JusBrasil

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.


SEM REGRA ESPECÍFICA

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: JusBrasil