O cenário econômico atual do Brasil sugere aos consumidores que sejam mais cautelosos na hora de contratar um empréstimo, financiamento, ou mesmo adquirir um produto financiado. Isto porque, apesar do recuo da taxa de inadimplência, os bancos e demais instituições financeiras estão mais rigorosos na concessão de empréstimos, que caiu de 9,2% até abril de 2013, para 5% no levantamento realizado até julho deste ano.
Assim, todo cuidado deve ser redobrado na hora de contratar um empréstimo com taxas de juros nas diferentes modalidades e, principalmente, na hora de utilizar o limite do cheque especial, uma das maiores taxas de juros, alerta o Procon Goiás.
Com intuito de orientar os consumidores sobre os cuidados a serem observados antes, durante e após a contratação de uma modalidade de crédito, o órgão estadual de defesa dos direitos do consumidor visitou, entre os dias 4 e 9 de setembro, dez instituições bancárias para verificar as taxas cobradas nas diferentes modalidades de crédito: cheque especial, crédito pessoal (CDC) e empréstimo consignado em diferentes prazos.
Durante a pesquisa de taxas de juros, justamente pelo fato de um mesmo banco poder cobrar diferentes taxas de juros para a mesma modalidade de crédito, com base, principalmente no relacionamento entre o cliente e a instituição, foi solicitada a divulgação da taxa máxima em cada modalidade de crédito para um cliente não preferencial. Algumas instituições, como Banco do Brasil, Banco Mercantil e Santander, não forneceram as taxas de juros praticadas.
A maior variação foi verificada no crédito pessoal, modalidade CDC, onde a menor taxa, nas condições acima citadas, foi de 3,50%, enquanto a máxima chegou a 7,76%, variação de 121,71%. Já a segunda maior variação foi verificada na taxa de juros do cheque especial, com variação de até 109,95%, com a menor taxa de 6,33% e a maior de 13,29%.
Para o empréstimo consignado a servidor público estadual, num prazo de 60 meses, a menor taxa encontrada foi de 1,39%, enquanto a máxima chegou a 1,99%, variação de até 43,17%.
Custo Efetivo Total pode chegar a 975,69%
Um consumidor procurou a Gerência de Pesquisa e Cálculo do Procon Goiás para a realização de um cálculo revisional, no último dia 8 de setembro. Ele contratou um empréstimo no valor de R$ 219,75, a ser pago em 15 parcelas de R$ 41,58, em um montante no final do período de R$ 623,70. Apesar de a taxa de juros contratada ser de 15,4% ao mês, o custo efetivo total (CET) é de 17,16% ao mês (com a inclusão dos outros serviços como IOF, TC, etc.), que equivale a 975,69% no período contratado.
Por não haver limite de taxas de juros no País, o trabalho realizado pelo Procon Goiás nos cálculos de revisão de taxas de juros é fundamentado pela taxa média de juros divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil.
Nesse caso prático, a média de taxa de juros para essa mesma modalidade, atualmente está em 6,01%. Após a elaboração do cálculo realizado pelo órgão, utilizando a taxa média de juros e retirando os juros sobre juros (capitalização), o valor da parcela passará de R$ 41,58, para R$ 19,61.
Nestes casos, como se trata de ação revisional, o consumidor poderá fazer a tentativa de acordo por intermédio do Procon Goiás e, em caso de insucesso na tentativa, deverá propor ação junto ao Poder Judiciário, onde, há, inclusive acórdão benéfico ao consumidor pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Mesmo para as mais atrativas, taxas de juros podem representar acréscimo de quase 17%
Conforme constatado pelo Procon Goiás, a menor taxa de juros do crédito consignado para servidores do Estado de Goiás no prazo máximo de 60 meses, é de 1,39%, enquanto a maior taxa pode chegar a 1,99%.
Em percentual, apenas (0,60%) de diferença, pode dar a falsa impressão que o impacto não será tão acentuado, por isso o órgão realizou duas simulações utilizando as taxas pesquisadas.
Em um empréstimo no valor de R$ 5.000,00, no prazo de 60 meses, com a taxa mais baixa, o valor da parcela será de R$ 123,40, enquanto com a maior taxa, o valor sobe para R$ 143,49, que no final do período representa uma diferença em reais de R$ 1.205,40, ou, em termos percentuais, um acréscimo de 16,28%.
Para a tomada de empréstimo junto às instituições financeiras, o Procon Goiás alerta: venda casada é uma infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que configura como crime nas relações de consumo
Segundo o Procon, não é raro o consumidor que contrata um empréstimo acabar adquirindo sem seu consentimento, algum tipo de serviço (seguro prestamista, por exemplo). Ou até mesmo, quando percebido pelo consumidor a inclusão do seguro, ser coagido a contratar sob alegação de correr o risco de ter o crédito recusado pelo banco.
Diante de uma situação como esta, o consumidor deve exigir a retirada do serviço, que deveria ser uma liberdade de escolha do consumidor e não uma imposição e, sempre que for necessário, ainda dentro da instituição bancária, acionar o disque denúncia do Procon Goiás (151), para que um fiscal possa fazer a constatação da irregularidade e, posteriormente, a autuação do estabelecimento.
Nem sempre a menor taxa de juros pode significar a melhor opção
Sempre que for necessária a contratação de um empréstimo ou financiamento, além das taxas de juros cobradas, verifique quais são os outros serviços que serão embutidos no valor do bem financiado ou do valor do empréstimo como seguro, IOF, taxa de cadastro, etc.
Para auxiliar os consumidores, antes da assinatura do contrato, verifique o CET – Custo Efetivo Total, dentre os estabelecimentos pesquisados, nas mesmas condições (mesmo valor financiado ou tomado emprestado e mesma quantidade de parcelas), pois a comparação da melhor opção de contratação, por meio deste custo, é mais importante do que a própria taxa de juros.
Essa informação é prevista em Lei e deve ser repassada ao consumidor antes da contratação, em caso de recusa, denuncie!
Verificar ainda qual o valor final a ser pago no final do período e calcular a diferença entre o valor a vista e montante final a ser pago.
Lembre-se que em uma contratação a longo prazo, imprevistos podem ocorrer e a inadimplência pode ser inevitável, por isso, verifique também quais serão os encargos que serão cobrados no caso de atraso no pagamento da parcela.
Fonte: Procon Goiás

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Pesquisa diz que consumidor opta por comprar novo produto devido a alto custo de assistência técnica
Entre os eletrônicos e eletrodomésticos comprados no Brasil, 45% dão defeito antes de completarem dois anos de uso. Os campeões são as câmeras fotográficas, os computadores e os tablets. E quando quebram, 74% dos consumidores preferem substituí-los por um novo, sem recorrer às assistências técnicas, devido ao custo.
Estas são algumas das conclusões de pesquisa realizada pela PROTESTE Associação de Consumidores sobre a percepção dos consumidores quanto à durabilidade dos eletrodomésticos e eletrônicos. A pesquisa foi realizada entre 13 de junho a 18 de julho último, em todo o País e contou com 800 entrevistados.
A pesquisa constatou que os consumidores ficariam mais tempo com os equipamentos se não tivessem custos para reparo.
Para a maioria dos 800 entrevistados (62%), o defeito se verificou pouco depois de a garantia terminar. A pesquisa apontou que mesmo quem procurou por uma assistência técnica antes de comprar outro produto, não optou pelo conserto (81%), pois o preço cobrado pelo serviço era elevado.
Para 60% dos entrevistados que compraram outro produto e decidiram manter aquele que deu defeito em casa, a razão para tal é a esperança de um dia consertá-lo. Porém, mesmo com boa vontade, nem sempre isto é possível, pois eles não encontram peças de reposição no mercado. De acordo com a lei, os fabricantes deveriam oferecer peças durante toda a vida útil dos aparelhos. Aqueles menores, como secadores de cabelo e ventiladores, são os que mais ficam sem conserto nas casas dos consumidores após serem substituídos.
Fonte: Publicado em Catraca Livre
Estas são algumas das conclusões de pesquisa realizada pela PROTESTE Associação de Consumidores sobre a percepção dos consumidores quanto à durabilidade dos eletrodomésticos e eletrônicos. A pesquisa foi realizada entre 13 de junho a 18 de julho último, em todo o País e contou com 800 entrevistados.
A pesquisa constatou que os consumidores ficariam mais tempo com os equipamentos se não tivessem custos para reparo.
Para a maioria dos 800 entrevistados (62%), o defeito se verificou pouco depois de a garantia terminar. A pesquisa apontou que mesmo quem procurou por uma assistência técnica antes de comprar outro produto, não optou pelo conserto (81%), pois o preço cobrado pelo serviço era elevado.
Para 60% dos entrevistados que compraram outro produto e decidiram manter aquele que deu defeito em casa, a razão para tal é a esperança de um dia consertá-lo. Porém, mesmo com boa vontade, nem sempre isto é possível, pois eles não encontram peças de reposição no mercado. De acordo com a lei, os fabricantes deveriam oferecer peças durante toda a vida útil dos aparelhos. Aqueles menores, como secadores de cabelo e ventiladores, são os que mais ficam sem conserto nas casas dos consumidores após serem substituídos.
Fonte: Publicado em Catraca Livre
terça-feira, 9 de setembro de 2014
Aneel autoriza aumento médio de 21,64% nas contas de luz da Celg
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizou nesta terça-feira, 9 de setembro, aumento médio de 21,64% nas contas de luz dos clientes da Companhia Energética de Goiás (Celg), distribuidora de energia que atende ao estado de Goiás. O reajuste começa a valer na sexta (12). Para residências e comércio (baixa tensão), o aumento médio autorizado foi de 19,85%. Já para a indústria (alta tensão), foi de 24,97%.
Os índices aprovados pela Aneel funcionam como um teto, ou seja, o limite para o reajuste que a distribuidora pode aplicar. A empresa tem autonomia para repassar aos consumidores um percentual menor.
As distribuidoras passam todos os anos por um processo de reajuste de suas tarifas, que pode levar a aumento ou queda dependendo do que for apurado pela Aneel. Em 2014, a agência vem autorizando reajustes altos devido ao encarecimento da energia no país nos últimos meses, provocado pela queda no nível dos reservatórios das principais hidrelétricas do país.
No caso da Celg, de acordo com a Aneel, o custo médio com compra de energia subiu 26,5% nos últimos meses, de R$ 123,19 para R$ 155,83 o megawatt-hora. Essa alta, junto com o repasse da inflação no período, de 6,48%, justifica o reajuste autorizado nesta terça.
As distribuidoras não lucram com a revenda de energia fornecida pelos geradores, mas sim com o serviço de levá-la até os consumidores. Entretanto, podem repassar todo o custo com a compra dessa energia para as tarifas.
CHESP
A Aneel autorizou ainda nesta terça o aumento médio de 24,79% nas contas de luz dos clientes da Companhia Hidroelétrica São Patrício (Chesp), distribuidora que atende a nove cidades em Goiás. O reajuste também começa a valer a partir de sexta-feira (12).
Para os consumidores residenciais e comércio atendido pela Chesp, a alta média será de 24,42%. Já para a indústria (alta tensão), será de 26,37%.
Fonte: Portal G1
Os índices aprovados pela Aneel funcionam como um teto, ou seja, o limite para o reajuste que a distribuidora pode aplicar. A empresa tem autonomia para repassar aos consumidores um percentual menor.
As distribuidoras passam todos os anos por um processo de reajuste de suas tarifas, que pode levar a aumento ou queda dependendo do que for apurado pela Aneel. Em 2014, a agência vem autorizando reajustes altos devido ao encarecimento da energia no país nos últimos meses, provocado pela queda no nível dos reservatórios das principais hidrelétricas do país.
No caso da Celg, de acordo com a Aneel, o custo médio com compra de energia subiu 26,5% nos últimos meses, de R$ 123,19 para R$ 155,83 o megawatt-hora. Essa alta, junto com o repasse da inflação no período, de 6,48%, justifica o reajuste autorizado nesta terça.
As distribuidoras não lucram com a revenda de energia fornecida pelos geradores, mas sim com o serviço de levá-la até os consumidores. Entretanto, podem repassar todo o custo com a compra dessa energia para as tarifas.
CHESP
A Aneel autorizou ainda nesta terça o aumento médio de 24,79% nas contas de luz dos clientes da Companhia Hidroelétrica São Patrício (Chesp), distribuidora que atende a nove cidades em Goiás. O reajuste também começa a valer a partir de sexta-feira (12).
Para os consumidores residenciais e comércio atendido pela Chesp, a alta média será de 24,42%. Já para a indústria (alta tensão), será de 26,37%.
Fonte: Portal G1
Faculdade terá de indenizar aluna que teve nome negativado
A Unic – Faculdade de Ciências Jurídicas de Sinop (MT) foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais para uma aluna que teve seu nome inserido erroneamente no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Ainda por ordem judicial, a instituição também terá de declarar inexistente a dívida. A decisão é do juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, responsável pela Sétima Vara da Comarca de Sinop (500 km ao Norte de Cuiabá).
Alline Tosta afirma que, em 2007, entrou na faculdade pretendendo contratar um financiamento para pagamento das mensalidades do curso superior. Como não conseguiu a contratação do financiamento, ficou impossibilitada de prosseguir os estudos e informou à Unic acerca da desistência. Na ocasião, a instituição afirmou não haver pendências financeiras em seu nome. Entretanto, em 2010, foi surpreendida com a notícia de que seu nome constava negativado por falta de pagamento à faculdade.
A Unic - Sinop, em sua defesa, alega a existência da dívida e ressalta que Alline celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, não quitando as mensalidades oriundas do curso que estava matriculada. A empresa, contudo, não juntou o contrato ao processo, anexando apenas um extrato unilateralmente emitido.
De acordo com o magistrado, não há como acolher as teses apresentadas como defesa, uma vez que a requerida não comprova o vínculo que a requerente mantinha em sua instituição. Nogueira explica ainda que em se tratando de relação de consumo é aplicável o instituto da inversão do ônus probatório. Isto porque o consumidor é parte mais frágil da respectiva relação consumerista, que terá dificuldade em provar as alegações, cabendo então, à parte que foi reclamada, apresentar os documentos capazes de afastar sua responsabilidade.
“O nosso ordenamento jurídico não autoriza a simples e pura imputação de um débito a uma pessoa, sem a necessária prova documental demonstrando como a dívida foi originada, exemplos são os entendimentos acima destacados, os quais emanam da mais recente jurisprudência de nossos Tribunais. Nem mesmo existe qualquer respaldo legal ao fato de uma empresa conceituada no mercado, com vasta experiência, não ter em seus arquivos os documentos inerentes à relação que mantém com seus clientes, salienta-se que no caso em tela nem mesmo foi fornecido o contrato celebrado com a requerente”, explica o magistrado.
Fonte: JusBrasil via Midiajur
Alline Tosta afirma que, em 2007, entrou na faculdade pretendendo contratar um financiamento para pagamento das mensalidades do curso superior. Como não conseguiu a contratação do financiamento, ficou impossibilitada de prosseguir os estudos e informou à Unic acerca da desistência. Na ocasião, a instituição afirmou não haver pendências financeiras em seu nome. Entretanto, em 2010, foi surpreendida com a notícia de que seu nome constava negativado por falta de pagamento à faculdade.
A Unic - Sinop, em sua defesa, alega a existência da dívida e ressalta que Alline celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, não quitando as mensalidades oriundas do curso que estava matriculada. A empresa, contudo, não juntou o contrato ao processo, anexando apenas um extrato unilateralmente emitido.
De acordo com o magistrado, não há como acolher as teses apresentadas como defesa, uma vez que a requerida não comprova o vínculo que a requerente mantinha em sua instituição. Nogueira explica ainda que em se tratando de relação de consumo é aplicável o instituto da inversão do ônus probatório. Isto porque o consumidor é parte mais frágil da respectiva relação consumerista, que terá dificuldade em provar as alegações, cabendo então, à parte que foi reclamada, apresentar os documentos capazes de afastar sua responsabilidade.
“O nosso ordenamento jurídico não autoriza a simples e pura imputação de um débito a uma pessoa, sem a necessária prova documental demonstrando como a dívida foi originada, exemplos são os entendimentos acima destacados, os quais emanam da mais recente jurisprudência de nossos Tribunais. Nem mesmo existe qualquer respaldo legal ao fato de uma empresa conceituada no mercado, com vasta experiência, não ter em seus arquivos os documentos inerentes à relação que mantém com seus clientes, salienta-se que no caso em tela nem mesmo foi fornecido o contrato celebrado com a requerente”, explica o magistrado.
Fonte: JusBrasil via Midiajur
Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso
de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de
uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra
realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do
proprietário do imóvel, afastou a prescrição.
O
proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora
o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria
deixado de receber durante a reforma do prédio em que está
localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a
má execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de
problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má
execução obra.
O
juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária,
baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982,
enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O
proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o
implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e
reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto
de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em
dezembro de 1999.
O
Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da
pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à
solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da
fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do
Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se
responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da
obra.
Inconformada,
a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do
CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno
da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do
STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão
vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e
à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos
seguintes à entrega.
VISÃO
DO RELATOR
O
relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da
jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do
artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou
decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o
construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.
Na
visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do
prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao
artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em
20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em
face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é
adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.
Sanseverino,
no
entanto,
destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do
imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e
defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de,
comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má
execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do
conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do
defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de
20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente
disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com
o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.
No
entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245
do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha
transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do
artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência,
podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem
até mesmo depois daquele prazo.”
O
relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre,
sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou
culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a
ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916.
Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas
após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer
pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o
ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra,
diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja
impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem,
culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”
A
Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao
recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição
e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo
com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao
proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com
fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática
de ilícito contratual.
sexta-feira, 5 de setembro de 2014
Justiça condena Caixa e Sindicato dos Corretores de Imóveis a ressarcirem clientes
A Caixa Econômica Federal (CEF) e o Sindicato dos Corretores de Imóveis (Sindimóveis) foram condenados pela Justiça, que acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF), de Mato Grosso do Sul, a ressarcir os consumidores que pagaram por uma taxa caução considerada indevida, cobrada junto com a venda de imóveis em todo Estado.
A taxa foi cobrada de 2004 a 2011, mas a decisão determinou o ressarcimento de quem foi prejudicado apenas entre 29/01/2007 e 01/01/2011. As irregularidades cometidas nos anos anteriores prescreveram. Da decisão, de 1ª instância, cabe recurso. A cobrança irregular só foi interrompida após liminar concedida pela Justiça em maio de 2011.
De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), de Mato Grosso do Sul, consumidores só terão direito à devolução dos valores pagos irregularmente após o trânsito em julgado da sentença, quando não houver mais possibilidade de recursos. Naquela fase, para ter direito à restituição dos valores, os consumidores deverão se habilitar nos autos do processo e requerer a execução da sentença.
A cobrança obrigatória ao consumidor, estabelecida por um convênio entre a CEF e o Sindicato, era de 5% do valor do imóvel que se pretendia adquirir. Para um imóvel que custasse R$ 200 mil, por exemplo, o comprador deveria pagar R$ 10 mil de corretagem. Para o MPF, a CEF adotou a "venda casada", em que o interessado em adquirir uma casa ou apartamento não tinha o direito de escolher o corretor de sua preferência. Na sentença, a Justiça acolheu os argumentos do MPF, considerando este procedimento ilegal, uma vez que retira a liberdade de escolha do consumidor e lhe omite direito básico à informação.
COBRANÇA INDEVIDA
As irregularidades eram investigadas pelo MPF desde julho de 2007, depois que mutuários denunciaram que somente após assinar contrato com o banco tomaram conhecimento da utilização do depósito caução para “cobrir despesas com documentação e remuneração dos serviços de corretagem”.
A taxa foi cobrada diretamente de abril de 2004 a fevereiro de 2009, quando a própria Caixa alterou as normas que obrigavam a contratação de corretor de imóveis. No entanto, na prática, isso continuou acontecendo, pois, até 2011, o Sindimóveis mantinha em seu poder chaves, objetos e documentos indispensáveis à habilitação dos interessados nos imóveis da Caixa, o que induzia os consumidores a contratar os serviços de corretagem, já que o banco não deixava claro que isso era opcional.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. É dever do banco informar aos interessados este direito. Essas informações devem constar em destaque nos editais de oferecimento de imóveis.
Fonte: Ministério Público Federal via Correio do Estado
A taxa foi cobrada de 2004 a 2011, mas a decisão determinou o ressarcimento de quem foi prejudicado apenas entre 29/01/2007 e 01/01/2011. As irregularidades cometidas nos anos anteriores prescreveram. Da decisão, de 1ª instância, cabe recurso. A cobrança irregular só foi interrompida após liminar concedida pela Justiça em maio de 2011.
De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), de Mato Grosso do Sul, consumidores só terão direito à devolução dos valores pagos irregularmente após o trânsito em julgado da sentença, quando não houver mais possibilidade de recursos. Naquela fase, para ter direito à restituição dos valores, os consumidores deverão se habilitar nos autos do processo e requerer a execução da sentença.
A cobrança obrigatória ao consumidor, estabelecida por um convênio entre a CEF e o Sindicato, era de 5% do valor do imóvel que se pretendia adquirir. Para um imóvel que custasse R$ 200 mil, por exemplo, o comprador deveria pagar R$ 10 mil de corretagem. Para o MPF, a CEF adotou a "venda casada", em que o interessado em adquirir uma casa ou apartamento não tinha o direito de escolher o corretor de sua preferência. Na sentença, a Justiça acolheu os argumentos do MPF, considerando este procedimento ilegal, uma vez que retira a liberdade de escolha do consumidor e lhe omite direito básico à informação.
COBRANÇA INDEVIDA
As irregularidades eram investigadas pelo MPF desde julho de 2007, depois que mutuários denunciaram que somente após assinar contrato com o banco tomaram conhecimento da utilização do depósito caução para “cobrir despesas com documentação e remuneração dos serviços de corretagem”.
A taxa foi cobrada diretamente de abril de 2004 a fevereiro de 2009, quando a própria Caixa alterou as normas que obrigavam a contratação de corretor de imóveis. No entanto, na prática, isso continuou acontecendo, pois, até 2011, o Sindimóveis mantinha em seu poder chaves, objetos e documentos indispensáveis à habilitação dos interessados nos imóveis da Caixa, o que induzia os consumidores a contratar os serviços de corretagem, já que o banco não deixava claro que isso era opcional.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. É dever do banco informar aos interessados este direito. Essas informações devem constar em destaque nos editais de oferecimento de imóveis.
Fonte: Ministério Público Federal via Correio do Estado
Sistema que avalia inadimplência prejudica o consumidor, diz Proteste
A PROTESTE Associação de Consumidores é contrária à interpretação extensiva do rating ou scoring, que classifica se um cliente tem alta ou baixa probabilidade de ser inadimplente. Esses dados são vendidos por serviços de restrição ao crédito e permite que sejam usadas informações dos consumidores sem lhes prestar nenhum esclarecimento sobre o uso.
"Essa interpretação dos dados coletados configura um retrocesso em relação ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em termos de direito à informação e ao princípio da dignidade da pessoa humana", alerta a coordenadora institucional Maria Inês Dolci, que representou a PROTESTE, no último dia 25 de agosto, na Audiência Pública do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o sistema Scoring.
O debate é sobre a natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, capaz de gerar indenização por dano moral. O julgamento do Recurso Especial nº 1419697/RS como recurso repetitivo, servirá como padrão para todo o Judiciário brasileiro. A audiência pública foi iniciativa do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em dezembro, o ministro suspendeu todos os processos no país que tratam do tema. Só no Rio Grande do Sul há 36,7 mil ações suspensas.
No caso avaliado o consumidor ganhou indenização de uma empresa de pontuação porque, embora não houvesse nenhuma restrição de crédito contra ele, seus pedidos de cartões em lojas e bancos foram reiteradamente negados. As operadoras de cartão de crédito afirmavam que ele não possuía pontuação suficiente, mas se recusavam a dar mais informações porque os dados da análise de crédito seriam sigilosos. A Justiça do Rio Grande do Sul avaliou que o sistema burla proteções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, por impedir o acesso de quem é citado e disponibilizar informações de cobranças já prescritas.
Na avaliação da PROTESTE, a medida vai contra os artigos 43 e 44 do CDC sobre cadastros de consumidores, além de violar a intimidade (dignidade) dos consumidores (art. 4º do CDC); dificultar o acesso às informações de interesse dos consumidores (art. 72 do CDC); e erros de avaliação podem causar prejuízos irreparáveis aos consumidores (art. 73 do CDC).
A associação defende que sempre que possível, informações de natureza objetiva devem ser repassadas aos interessados, para reparação de eventuais prejuízos (art. 6º, incisos VI e VII do CDC), e informações objetivas devem ser informadas ao consumidor de forma inteligível (art. 4º, inciso IV, e art. 6º, inciso III do CDC).
Órgãos podem manter dados com fins específicos, para fomento à autorização de crédito (previstos na seção VI do CDC), mas não parece adequado que possam denegar ou dificultar o acesso ao crédito sem explicação plausível ou algum lastro em critérios objetivos.
Não bastasse o direito à informação (art. 6º, inciso III do CDC), a atuação das empresas privadas deve sujeitar-se ao “mínimo existencial” no campo das informações aos interessados. Isso lhes dará o direito e alguma chance de alterar eventuais irregularidades, e até ilegalidades, por erro mecânico ou humano na coleta e manutenção das informações, nos termos do art. 43, § 3º do CDC, e do art. 5º, incisos LXIX e LXXII da Constituição Federal.
A impossibilidade de acesso às informações pode fomentar a discriminação e o ilícito criminal (art. 73 do CDC), pois o sigilo impede que os consumidores afetados saibam se os critérios subjetivos adotados resultam de comparações de critérios puramente objetivos ou se há critérios puramente subjetivos (em nosso entender, ilegais), como questões raciais ou de compras passadas, em que o scoring considera o objeto de consumo (tipo de carro, bebidas alcoólicas, fumante) para traçar o perfil do consumidor ideal.
JUSTIFICATIVA
A ausência de justificativa pelos órgãos de rating (sob a alegação de critérios complexos ou sigilo industrial) não deve impedir que o consumidor, mediante ação judicial, obtenha ao menos informações sobre seus dados. E que seja informado de que teve seu crédito negado por política interna da empresa, que supera critérios objetivos comuns.
A PROTESTE entende que o consumidor é, de por si, cidadão. Como tal, tem o direito de saber a razão pela qual lhe são imputadas negativas de crédito ou sobretaxas de juros. Caso contrário, não poderá se defender de eventuais equívocos ou preconceitos.
O ônus da prova cabe a quem acusa, mas isso só será possível, no caso, se o consumidor tiver acesso aos critérios e dados objetivo é debater a classificação que serviços de proteção ao crédito e instituições financeiras fazem de clientes para apontar seu potencial de inadimplência e a possibilidade do reconhecimento de dano moral por violação aos direitos do consumidor em razão do uso dessas informações para negar crédito.
Fonte: Blog do PROTESTE
"Essa interpretação dos dados coletados configura um retrocesso em relação ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em termos de direito à informação e ao princípio da dignidade da pessoa humana", alerta a coordenadora institucional Maria Inês Dolci, que representou a PROTESTE, no último dia 25 de agosto, na Audiência Pública do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o sistema Scoring.
O debate é sobre a natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, capaz de gerar indenização por dano moral. O julgamento do Recurso Especial nº 1419697/RS como recurso repetitivo, servirá como padrão para todo o Judiciário brasileiro. A audiência pública foi iniciativa do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em dezembro, o ministro suspendeu todos os processos no país que tratam do tema. Só no Rio Grande do Sul há 36,7 mil ações suspensas.
No caso avaliado o consumidor ganhou indenização de uma empresa de pontuação porque, embora não houvesse nenhuma restrição de crédito contra ele, seus pedidos de cartões em lojas e bancos foram reiteradamente negados. As operadoras de cartão de crédito afirmavam que ele não possuía pontuação suficiente, mas se recusavam a dar mais informações porque os dados da análise de crédito seriam sigilosos. A Justiça do Rio Grande do Sul avaliou que o sistema burla proteções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, por impedir o acesso de quem é citado e disponibilizar informações de cobranças já prescritas.
Na avaliação da PROTESTE, a medida vai contra os artigos 43 e 44 do CDC sobre cadastros de consumidores, além de violar a intimidade (dignidade) dos consumidores (art. 4º do CDC); dificultar o acesso às informações de interesse dos consumidores (art. 72 do CDC); e erros de avaliação podem causar prejuízos irreparáveis aos consumidores (art. 73 do CDC).
A associação defende que sempre que possível, informações de natureza objetiva devem ser repassadas aos interessados, para reparação de eventuais prejuízos (art. 6º, incisos VI e VII do CDC), e informações objetivas devem ser informadas ao consumidor de forma inteligível (art. 4º, inciso IV, e art. 6º, inciso III do CDC).
Órgãos podem manter dados com fins específicos, para fomento à autorização de crédito (previstos na seção VI do CDC), mas não parece adequado que possam denegar ou dificultar o acesso ao crédito sem explicação plausível ou algum lastro em critérios objetivos.
Não bastasse o direito à informação (art. 6º, inciso III do CDC), a atuação das empresas privadas deve sujeitar-se ao “mínimo existencial” no campo das informações aos interessados. Isso lhes dará o direito e alguma chance de alterar eventuais irregularidades, e até ilegalidades, por erro mecânico ou humano na coleta e manutenção das informações, nos termos do art. 43, § 3º do CDC, e do art. 5º, incisos LXIX e LXXII da Constituição Federal.
A impossibilidade de acesso às informações pode fomentar a discriminação e o ilícito criminal (art. 73 do CDC), pois o sigilo impede que os consumidores afetados saibam se os critérios subjetivos adotados resultam de comparações de critérios puramente objetivos ou se há critérios puramente subjetivos (em nosso entender, ilegais), como questões raciais ou de compras passadas, em que o scoring considera o objeto de consumo (tipo de carro, bebidas alcoólicas, fumante) para traçar o perfil do consumidor ideal.
JUSTIFICATIVA
A ausência de justificativa pelos órgãos de rating (sob a alegação de critérios complexos ou sigilo industrial) não deve impedir que o consumidor, mediante ação judicial, obtenha ao menos informações sobre seus dados. E que seja informado de que teve seu crédito negado por política interna da empresa, que supera critérios objetivos comuns.
A PROTESTE entende que o consumidor é, de por si, cidadão. Como tal, tem o direito de saber a razão pela qual lhe são imputadas negativas de crédito ou sobretaxas de juros. Caso contrário, não poderá se defender de eventuais equívocos ou preconceitos.
O ônus da prova cabe a quem acusa, mas isso só será possível, no caso, se o consumidor tiver acesso aos critérios e dados objetivo é debater a classificação que serviços de proteção ao crédito e instituições financeiras fazem de clientes para apontar seu potencial de inadimplência e a possibilidade do reconhecimento de dano moral por violação aos direitos do consumidor em razão do uso dessas informações para negar crédito.
Fonte: Blog do PROTESTE
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