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quinta-feira, 19 de junho de 2014

Procon traz lista de 388 sites não recomendados

A Fundação Procon  incluiu em sua lista negra na semana passada mais três sites de comércio eletrônico  que devem ser evitados pelo consumidor. Com isso, já são 388 endereços eletrônicos na lista.

O selo "Evite esses sites" foi criado em 2011 para alertar o consumidor sobre o alto risco de não receber o produto anunciado ou ter problemas após a compra, explica a diretora de atendimento da Fundação Procon, Selma do Amaral.

Entre os sites incluídos no dia 9 de junho pelo Procon está o Poucas Horas. O site anunciou um produto e entregou outro ao administrador de empresas Arnaldo Silva Junior, de 42 anos.

"Além de fazer o favor de enviar outra mercadoria, agora o site dificulta a devolução do meu dinheiro." A troca de e-mails para solucionar o problema teve início em 27 de março, quando Silva recebeu o produto.

"Solicitei a retirada da mercadoria e o estorno do valor pago", diz. "Mas, em 29 de abril, o site respondeu que eu deveria cancelar a compra no cartão." O site Poucas Horas não respondeu à reportagem.

Segundo a diretora de atendimento do Procon, Selma do Amaral, a empresa não pode passar a responsabilidade do estorno ao cliente. "A empresa do cartão é corresponsável", diz. "E como esse site está na lista do Procon, denunciamos o caso à polícia e a órgãos especializados em crimes cometidos na internet."

SETE DIAS

"Comprei um teclado e um mouse pelo site Balão da Informática e os dois vieram com defeito", diz o leitor Sérgio da Silva. "A loja me orientou a devolver os produtos avariados, mas não cogitou nem enviar outros nem devolver o valor pago." O leitor reclama ainda que ninguém atende o telefone indicado no site. A Balão da Informática não respondeu à reportagem.

De acordo com o advogado Josué Rios, a compra de produtos adquiridos em sites pode ser cancelada em até sete dias, contados a partir do dia do recebimento da mercadoria, mesmo que não apresente defeito.

"Mas, se vier com defeito, é importante que o consumidor cancele nesse prazo, pois o fornecedor tem 30 dias para reparar o produto", orienta.

"No caso de sites que não respondem ou se tornam suspeitos, o consumidor deve levar o caso à Delegacia de Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos, bem como ao Procon."

A representante comercial Débora D. Pereira, de 37 anos, comprou uma fritadeira Philco no site Ricardo Eletro e recebeu um modelo diferente do escolhido. A Ricardo Eletro não respondeu ao jornal.

Segundo o professor de Direito do Consumidor da Universidade Mackenzie Bruno Boris, se optar pela troca, há o prazo de 30 dias para a substituição. "A troca imediata só ocorre quando se trata de produto essencial." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Exame.com

Restaurantes de Goiânia são notificados por venda de produtos vencidos e cobrança indevida de 10%

O Peixinho Restaurante e Bar foi o quinto estabelecimento notificado desde o início da Operação Copa do Mundo, do Procon Goiânia, iniciada no dia 12 de junho na capital. Nesta sexta-feira, supostamente foram encontrados discos de peixe que estariam sendo comercializados com a data vencida.

Os outros locais onde foram constatadas irregularidades são Piquiras, Saccaria e Chopperia e Victoria Restaurante, todos no Setor Marista. Segundo o Procon, no total foram apreendidos cerca de 300 kg de produtos que estariam inapropriados para consumo.

As notificações aplicadas no Tróia e Saccaria referem-se à cobrança indevida de taxa de 10%. De acordo com o órgão fiscalizador, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Municipal 9.418/2014 preveem o pagamento opcional a título de gorjeta ou tarifa de serviço, sancionada no dia 24 de maio pela Prefeitura de Goiânia. Neste sentido, o próprio Procon cometeu equívoco ao desconsiderar que para entrar em vigor a lei tem de ser regulamentada, o que ainda não ocorreu.  No Saccaria ainda foram encontrados fermento e manteiga de leite vencidos.

A proprietária do Peixinho, Rosemeire Martins, alegou que apenas sete unidades de discos de peixe de 400g foram encontradas pelo Procon. Porém, ela afirma que os produtos somente estavam sem as etiquetas com as datas de fabricação e validade, e não fora do prazo de consumo.

A dona relatou que os mesmos haviam sido encaminhados para fritura na tarde de quinta-feira (12) para que clientes que assistiam ao jogo do Brasil e Croácia e aos que comemoravam o Dia dos Namorados consumissem. No momento da fiscalização, os itens estavam no congelador e não na câmara fria, onde deveriam estar. Contando que o Peixinho tem tradição no mercado, Rosemeire minimizou a situação, explicando que os produtos sobraram da produção do dia anterior e estavam regulares. “As outras porções, cerca de 50, estão adequadas para consumo, assim como as outras”, listou, completando que a quantidade apontada pelo Procon podiam ser consumidos normalmente.

A administração do Tróia afirmou que “ouviram falar” da existência da lei, mas que não sabiam da aplicação dela. No prazo de um mês, eles prometeram fazer as adequações. A reclamação por parte do estabelecimento foi em relação ao custo que será gerado com a confecção de novos cardápios. Em contato com o Saccaria, uma funcionária não soube informar quais foram as atitudes tomadas para contornar os problemas.

No Piquiras foram encontrados alimentos e bebidas vencidos, como água tônica e salgados. Mais de 280 kg de carnes de frango, salame e linguiça além de queijos estavam nas mesmas condições. No caso das carnes, não havia data de fabricação e de validade nas embalagens. O Jornal Opção Online entrou em contato com o Piquiras, mas foi informado que somente o proprietário do restaurante, que não estava no momento, irá se pronunciar sobre o caso.

Já no Victoria foram encontradas unidades de cerveja da marca Skol, vendidas na opção long neck, fora do prazo de validade. A reportagem tentou contato com o estabelecimento, mas as ligações não foram atendidas.

Foco e penalidades

A operação será desencadeada durante toda a Copa do Mundo. O foco está nos bares e restaurantes que estão transmitindo os jogos do mundial. A fiscalização, que começou no Setor Marista, será estendida a todos os estabelecimentos que exibem as partidas na capital. Conforme o Procon, o departamento jurídico vai analisar todos os casos. Os locais têm direito a licença prévia e de ampla defesa.

Para aqueles que foram avaliados com produtos vencidos, a multa varia de R$ 500 a R$ 7 milhões. Em relação aos que cobravam 10% de forma indevida, as penalidades chegam a R$ 3 mil. Cada estabelecimento terá 30 dias para adequação. Bares e restaurantes notificados terão de afixar cartazes informando que o pagamento da taxa é facultativo.

Caso a situação não seja regularizada e haja reincidência, a prefeitura poderá caçar o alvará de funcionamento.

Fonte: Jornal Opção

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Quando você pode devolver a compra e ter seu dinheiro de volta?

Nos Estados Unidos, empresas como Nike, Macys, Gap, Kohl’s, Walmart e outras permitem ao cliente devolver um produto e receber o dinheiro de volta sem justificativa e em alguns casos até sem limite de prazo, desde que ele esteja em boas condições e seja apresentado o recibo.

Ainda que no Brasil as empresas não sejam ainda tão abertas às políticas de devolução de compras, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao cliente o direito de devolver um produto em até sete dias e receber seu dinheiro de volta quando a compra não ocorrer em lojas físicas.

Conforme prevê o artigo 49 do CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias [...] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Segundo Maira Feltrin Alves, assessora técnica do Procon-SP, ainda que o cliente possa desistir da compra sem precisar se justificar, a intenção do Código não é dar uma segunda chance ao comprador que agiu por impulso, mas sim proteger consumidores de ofertas enganosas.

“O consumidor deve agir com consciência para não precisar exercitar esse direito, até porque o processo pode ser burocrático. A desistência é uma situação excepcional prevista pelo Código para preservar o cliente que não teve contato direto com o produto, dando a ele o direito de arrependimento ao ver que o produto não era o que ele imaginava”, diz Maira.

Ela acrescenta que, na prática, o direito de devolução protege principalmente consumidores que compraram produtos pela internet ou por meio de catálogos.

Questionada se o consumidor também pode desistir da compra de produtos estrangeiros, como no caso das compras em sites chineses, que têm sido cada vez mais visitados por brasileiros, Maira responde que sim, mas ressalta que o processo pode ser mais complexo.

"Se essas empresas atenderem clientes no Brasil e se a entrega do produto ocorreu no Brasil, o Procon entende que a empresa deve se subordinar à legislação brasileira, mas infelizmente o processo pode ser dificultoso", esclarece a assessora técnica do Procon. 

Como proceder?

Para que a devolução do produto seja aceita e o dinheiro restituído, o cliente deve comunicar a empresa sobre a desistência em até sete dias. 

De acordo com a assessora do Procon, após comunicada a desistência, o produto pode ser devolvido pessoalmente, por correio ou pode ser retirado pela empresa em um endereço informado pelo cliente. “O fornecedor precisa viabilizar meios de realizar a devolução do valor e o retorno do produto”, diz.

Ela recomenda também que o cliente arquive documentos que comprovem que a empresa foi informada sobre a desistência em até sete dias após a compra. "Ele pode guardar o e-mail enviado à empresa ou o protocolo do atendimento, se o contato foi por telefone", afirma Maira.

O Procon também orienta o cliente a buscar a solução do problema diretamente com o fornecedor antes de recorrer a outros meios para que seja dado à empresa o direito de resolver o problema.

Se a empresa não atender o cliente de forma satisfatória, nesse caso então ele deve entrar em contato com órgãos de defesa do consumidor, como o próprio Procon.

Ainda assim, se o problema não for sanado com a empresa, nem com o auxílio dos órgãos de defesa do consumidor, o próximo paso então pode ser recorrer à Justiça, por meio dos Juizados Especiais Cíveis, que atendem pequenas causas.

Eles são a via judicial mais indicada porque julgam causas que envolvem valores de até 40 salários mínimos, faixa que compreende a maioria dos conflitos relacionados a compras.

A assessora técnica do Procon também ressalta que para ser atendido de forma satisfatória, antes de tudo o cliente deve agir com boa fé.

“Tudo parte do princípio da boa fé do consumidor. O cliente não pode usar o produto e tentar devolvê-lo depois. O produto deve ser devolvido na íntegra para ser recomercializado”, comenta Maira.

Em caso de defeito ou descumprimento da oferta 

Nos casos em que a compra for feita nas lojas físicas, com contato direto do consumidor com o produto, não há possibilidade de desistir da compra em sete dias por qualquer motivo.

No entanto, segundo o Código de Defesa do Consumidor, independentemente do local da compra, o consumidor pode desistir do contrato em duas situações: quando há vício de produto ou quando a compra caracteriza descumprimento de oferta.

O vício ocorre quando há algum tipo de defeito no produto. Nesse caso, o comprador deve informar o fornecedor sobre o problema e se a empresa não o corrigir em até 30 dias, então o cliente tem o direito de cancelar a compra e receber seu dinheiro de volta imediatamente.

Se preferir, o cliente também pode exigir a substituição por outro produto semelhante, em perfeitas condições de uso.

Os detalhes sobre os tipos de defeitos que caracterizam vício, assim como as alternativas de resolução do conflito podem ser encontradas no Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a assessora técnica do Procon, na maioria dos casos de vício, costuma ocorrer a reposição do produto. “A troca é a praxe de mercado no Brasil, aqui não se costuma cancelar o contrato”, afirma.

Já o descumprimento de oferta é caracterizado quando o produto que foi entregue se mostrou diferente do que foi prometido na venda. 

Segundo o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, quando o que foi ofertado não é cumprido, o cliente tem três alternativas: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição do valor pago.

Fonte: Exame

Direitos do consumidor e a entrega de imóveis

* Por Luiz Henrique Carneiro
O mercado imobiliário no Brasil tem passado por um momento de aquecimento com muitos consumidores buscando a realização do sonho da casa própria ou a segurança do retorno do investimento imobiliário. Com essa alta demanda, em alguns casos os clientes estão decepcionados com atrasos na conclusão das obras.

 
Na maioria dos casos a compra do imóvel está relacionada a algum evento importante para os compradores; como o casamento ou início da expansão de um negócio. Às vezes o consumidor ainda não tem um imóvel próprio ou vende o que possuía para pagar o novo. Em todos os casos, o atraso na entrega gera transtornos para as famílias e empresas que terão de suportar o prejuízo de arcar com o aluguel de outro espaço.
 
Muitas vezes os consumidores se sentem inibidos de pleitear seus direitos devido à presença de cláusulas abusivas e ilegais impostas nos contratos, somado ao desconhecimento da proteção que a legislação lhes garante.
 
Um dos exemplos é a concessão de prazos excessivamente prolongados para o atraso da entrega da obra; geralmente sem a previsão de multas ou outras penalidades para a construtora. O contrato estabelece data para entrega do empreendimento, porém comumente impõe tolerância de 180 dias.
 
A essência do Direito do Consumidor é a busca do equilíbrio nas relações de consumo através da proteção da parte mais fraca, que é sempre o adquirente. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz vários dispositivos, dentre eles destacamos dois. Um determina que as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes sejam modificadas. Outro estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"..  
 
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que, nos casos de atraso injustificado na entrega do imóvel, os compradores têm o direito de serem indenizados pelos lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel adquirido, até a conclusão definitiva da obra. E para isso não se faz necessário que o adquirente esteja efetivamente arcando com o aluguel de outro imóvel.
  
Independente da finalidade da aquisição do imóvel, o adquirente poderá ajuizar ação indenizatória de reparação de danos morais e patrimoniais e nesta ação poderá pleitear a reparação de todos os prejuízos sofridos, dentre eles: receber aluguel equivalente a 1% do valor atualizado do imóvel, por cada mês de atraso; receber juros de mora de 1% do valor atualizado do imóvel, por cada mês de atraso; receber multa de mora de 2% do valor do imóvel; restituição da taxa de corretagem em dobro; congelamento do saldo devedor durante o período de atraso, com restituição em dobro do valor pago a maior, e suspensão da cobrança e/ou restituição das taxas condominiais e do IPTU pagos antes do recebimento das chaves.
 
O consumidor prejudicado poderá ajuizar a ação a partir da constatação do atraso, não sendo necessária confirmação formal por parte da construtora, bastando o registro fotográfico do canteiro de obras que demonstre a impossibilidade da entrega do empreendimento no prazo definido no contrato.
 
Vale ressaltar que mesmo após a entrega das chaves o adquirente poderá mover ação indenizatória pelo prazo de cinco anos a contar do início do atraso, ou seja, da data estabelecida no contrato para entrega do imóvel. Assim, constatando-se o atraso na entrega de um imóvel, mesmo que o contrato contenha cláusula de tolerância estendendo o prazo original, poderá o consumidor buscar a justiça para ser ressarcido pelos prejuízos suportados.
 
*Luiz Henrique Carneiro é advogado e sócio do escritório Barradas & Felix Advogados

terça-feira, 17 de junho de 2014

Notícia da Copa: agência erra e manda casal de torcedores para El Salvador no lugar de Salvador

Casal australiano sofre com confusão de agência de viagens.
Eles queriam assistir ao jogo entre Holanda e Espanha na Copa

Com passagens compradas e o sonho de ir para Salvador assistir à partida entre Holanda e Espanha pela Copa do Mundo, o casal australiano Orin e Melissa van Lingen viveu um verdadeiro pesadelo. Eles foram vítimas de uma confusão de uma agência de viagens, e foram parar na cidade de San Salvador, cidade localizada em El Salvador, no Caribe. Bem longe da capital baiana. As informações são do jornal Herald Sun.

De acordo com a publicação, o casal economizou dinheiro desde junho do ano passado e tinha o sonho de conhecer o Brasil durante a Copa do Mundo. Orin e Melissa só foram perceber o erro da agência quando fizeram escala em Los Angeles, nos Estados Unidos. 

“Partimos do pressuposto de que deveria haver voos de ligação ao Brasil em Los Angeles, mas não foi o que aconteceu. Chegamos ao aeroporto e não havia outros voos”, disse Melissa van Lingen. 

A agência de viagens disponibilizou a passagem errada para o casal e confundiu os nomes das capitais baiana e salvadorenha. “Eu tive que assistir ao jogo da Holanda contra a Espanha pela TV e em um país diferente. Nós compramos ingressos para esta partida. A parte mais difícil foi ver a cara do meu marido - que era de partir o coração”, concluiu. 

A empresa responsável pelo erro pediu desculpas e prometeu que tentaria mandar o casal australiano para o Brasil o mais rápido possível.

Fonte: Portal IG

Academias são responsáveis por furtos cometidos em suas dependências

Afinal de contas, como lidar com o furto dentro das academias? Suspeita de clientes, visitantes, prestadores de serviços ou até mesmo do time. Situação delicada que merece extrema atenção. Primeiramente, vale mencionar que a responsabilidade criminal se distingue da cível.
Quanto ao suposto crime, o papel da academia se restringe ao acompanhamento à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência, para que a autoridade competente inicie o processo investigatório, inquérito policial e, se for o caso, proponha a ação penal. Não é responsabilidade da academia indicar culpados ou suspeitos, a não ser que haja requerimento da autoridade policial para isso. Muito cuidado ao acusar pessoas, pois este dever cabe à Polícia exclusivamente.
Na esfera cível, a responsabilidade se refere a eventual ressarcimento por prejuízos de ordem material ou moral ocasionado pelo fato, e ela é objetiva. Isso que significa que a presunção de responsabilidade sobre a reparação do dano é sempre da empresa. Existem alguns fatores que excluem a responsabilidade objetiva. São eles: culpa exclusiva da vítima, normalmente identificados por negligencia ou imprudência, que ocorre quando o aluno deixa o armário ou bolsa abertos, ou quando deixa o celular no banco da academia, ou ainda, não tranca o carro.
Pode-se, ainda, alegar caso fortuito ou força maior (caso, por exemplo, de furto após uma algazarra causado por tragédia natural) ou culpa de terceiros (caso da empresa de valet parking com o carro, por exemplo), ou culpa recíproca (de ambos) para “repartir” a responsabilidade.
De qualquer forma, o maior desafio, nestes casos, está na prova material. Uma boa dica é trabalhar na prevenção ou limitação do dano.
A prevenção ocorre, muitas vezes, com a demonstração da academia na organização e atenção do tema. Câmeras de segurança nos acessos aos vestiários, na entrada principal da empresa e nos locais onde as pessoas deixam seus objetos é uma boa dica. E acreditem, ainda que falsas, as câmeras funcionam!
Nos vestiários, uma boa opção é colocar uma empregada ou empregado (para os vestiários feminino e masculino, respectivamente) para guardar os pertences dos alunos. Se for financeiramente inviável, vale oferecer cadeados para que os próprios alunos possam trancar seus pertences. Quando a academia aluga os armários, atrai mais responsabilidade.
A primeira visita de um novo aluno deve ser sempre acompanhada por um colaborador do mesmo sexo, que possa mostrar, inclusive, os vestiários.
A limitação do dano consiste no recebimento das reclamações desta natureza apenas por escrito, com assinatura da suposta vítima, e descrição de todos os bens que ele diz terem sido subtraídos. Muitas vezes, posteriormente, as versões mudam e o que era apenas um celular se torna dois notebooks, uma aliança de ouro e trêssmartphones...
Em ultima análise, em caso de não haver a possibilidade de acordo e não sendo possível a comprovação de culpa de terceiros ou exclusiva do aluno, que supostamente seriam base de argumentação para exclusão de responsabilidade da academia, vale recorrer ao seguro de responsabilidade civil.
É importante que todos os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços possuam este tipo de seguro, que protegem a empresa de maiores riscos de prejuízos. Alguns seguros envolvem, inclusive, danos morais, tema de nosso próximo artigo nesta revista.
De qualquer forma, é importante que as academias entendam os princípios que levam os juízes a deferirem ou não um pedido de um aluno por ressarcimento na Justiça. Ou até mesmo para que, de maneira mais coerente e criteriosa, os gestores possam argumentar com os supostos lesionados sem se sentirem reféns da situação por falta de informação, e saberem até que ponto vale a pena entrar em um acordo ou levar o assunto a esfera judicial.
Fonte: Joana Doin - JD Consultoria Jurídica

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Cancelar matrícula de academia e assinatura de revista pode ficar mais fácil

O consumidor pode passar a ter o direito de cancelar diretamente junto à administradora do cartão de crédito o pagamento mensal pela prestação de serviço continuado, como assinatura de jornais e revistas e uso de academias e clubes, sem necessidade de prévia anuência do prestador do serviço. 

A inclusão dessa norma no Código de Direito do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990) está prevista no PLS 105/2014, pronto para votação na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). 

O autor do projeto, senador Lobão Filho (PMDB-MA), explica que a prática usual de mercado exige que o prestador de serviço continuado comunique à administradora do cartão de crédito a desistência do usuário do serviço. Para o parlamentar, a prática é abusiva, sendo frequente a recusa do prestador do serviço em aceitar o cancelamento requerido pelo consumidor. 

"Isso é relativamente comum junto a prestadores de TV por assinatura, jornais e revistas de entrega por assinatura, serviços de prestação continuada como clubes e academias de ginástica, dentre outros", conta o autor. 

Com o projeto, Lobão quer acabar com essa prática e explicitar na lei o direito do consumidor de cancelar o pagamento por serviço que não mais deseja receber. Ele ressalta que o prestador do serviço não será lesado, "pois poderá, imediatamente, suspender a oferta do serviço ao consumidor e, eventualmente, lançar no cartão de crédito as despesas decorrentes da rescisão contratual". 

O relator, Cícero Lucena (PSDB-PB), apresentou voto favorável ao projeto por considerar que os prestadores de serviços "facilitam mecanismos para o consumidor contratar os serviços, mas não disponibilizam essas mesmas facilidades no momento do cancelamento do contrato". 

No texto original, Lobão Filho sugere modificar o CDC para incluir a nova norma no capítulo dos Direitos Básicos do Consumidor, mas Cícero Lucena apresentou emenda para que a mudança seja feita nas Disposições Gerais do código. 

A matéria será votada em decisão terminativa na CMA.

Fonte: Bonde News