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sexta-feira, 6 de junho de 2014

Panos de chão: uma lição de consumo consciente

* Adriana Rodopoulos
Gostaria de dividir hoje com você uma reflexão que venho fazendo há algum tempo: o que aconteceria com o orçamento de pessoas e famílias, se elas começassem a utilizar a lógica para compra de panos de chão como regra geral para decisões de consumo?
Escolhi os panos de chão porque, como vocês já sabem, meu objeto de estudo é a influência dos fatores emocionais na tomada decisão – e não consigo pensar em nenhum apelo emocional que interfira na decisão de compra deste produto. Ou seja, o que nos motiva a comprar panos de chão são questões puramente práticas, concretas e tangíveis, o que por si só já elimina em grande parte a possibilidade de pensarmos “irracionalmente” sobre o que ganhamos (ou perdemos) quando compramos panos de chão.

Outro fator que me fez escolher os panos de chão é que, você pode até não ser o responsável por essa compra, mas se você mora em qualquer lugar que não seja na rua ou hotel, os panos de chão certamente fazem parte do seu orçamento (ou da sua família). Agora, convido você a dissecar o processo de tomada de decisão que envolve o consumo.



Pensando como agentes econômicos
A economia tradicional diz que as pessoas (os agentes econômicos) tomam suas decisões de compra baseadas no custo de oportunidade, ou trade-offs. Isso quer dizer que, toda vez que vamos efetuar uma compra, nós pensamos em termos de perdas e ganhos.

Um exemplo: se eu decido pagar R$ 3,00 por um café, eu terei R$ 3,00 a menos para gastar em outras coisas. Se eu percebo esse custo de oportunidade como um ganho, eu tomo o café. Se, por outro lado, eu achar que esses mesmos R$ 3,00 podem me trazer muito mais satisfação seu eu empregá-los de outra forma, eu desisto do café.

Resumindo, não se pode ter tudo ao mesmo tempo e por isso os agentes econômicos avaliam racionalmente suas decisões de consumo.
Reflexão: qual foi a última vez que você tomou uma decisão de consumo baseando-se, exclusivamente, no custo de oportunidade? (seja sincero!)

Pensando como seres humanos
A questão é que mesmo em se tratando de um inocente cafezinho, nosso processo de tomada de decisão sobre consumo está muito longe dessa análise que a economia tradicional propõe.

Nosso processo de tomada de decisão é mais ou menos assim:

1. Na fase da percepção:
a) Sinto vontade de tomar um café;
b) Para comprar o café, eu preciso de R$ 3,00.

2. Na fase da avaliação:
c) Tenho R$ 3,00 disponíveis?
d) Sim (note que aqui tanto faz se eu tenho os R$ 3,00 na carteira, ou se eu posso utilizar algum tipo de crédito); ou
e) Não.

3. Na fase da decisão:
f) Se sim, eu tomo o café e satisfaço meu desejo;
g) Se não, eu não tomo o café, mas o desejo continua lá.

Reflexão: quantas vezes você já adiou uma decisão de consumo, mesmo dispondo das condições para concretizá-la?

Nós não pensamos em termos de custo de oportunidade, até porque não dispomos de um aparelho mental capaz de dar conta desse tipo de reflexão a cada decisão de consumo.

Em momento algum nós nos perguntamos o que é que vamos perder se não comprarmos. Pelo contrário, nós nos empenhamos em pensar em meios de satisfazer o desejo, que é o primeiro passo do processo de tomada de decisão.

Reflexão: quantas vezes você já se pegou pensando em encontrar uma forma de viabilizar um desejo de consumo, ao invés de adiá-lo, ou revê-lo? Tudo começa com a falta

Como vimos, o processo de tomada de decisão de consumo se inicia com o desejo e, nossas vontades, anseios e necessidades se originam da falta. Logo, podemos dizer que nosso padrão de consumo é guiado pela falta. Se não sentimos falta, não temos o desejo, se não há o desejo, não nos empenhamos em realizá-lo e nem sentimos a dor de não poder satisfazê-lo.


Preciso comprar panos de chão!
A falta que dá origem a esse desejo é o que chamaremos aqui de falta concreta. Isto é, precisamos comprar panos de chão, ou porque não temos nenhum, ou porque os que temos já não cumprem sua função ou perderam suas características. No bom e velho português, estão esfarrapados e gastos e não limpam mais nada.

Mesmo precisando de panos de chão, as pessoas não saem por aí pagando qualquer preço por eles, mesmo que disponham do dinheiro. As pessoas também não “aproveitam a oportunidade” e acabam comprando três dúzias de panos de chão só porque a promoção estava imperdível.

Ninguém fica chateado, triste ou deprimido por ter subestimado o preço dos panos de chão e ter acabado levando para casa menos panos do que queria. Podemos ficar indignados com os preços dos panos, mas não chateados.

Não conheço ninguém que vá até um supermercado no fim do dia comprar panos de chão para relaxar ou se “sentir melhor”. Assim como não conheço nenhuma criatura que mostre para a “amiga” a coleção novinha de panos de chão que ela acabou de comprar.

Panos de chão não suscitam o consumo emocional e, portanto, nossas decisões de consumo sobre este produto ficam mais racionais e mais baseadas no custo de oportunidade. Viu? Somos capazes! É tudo uma questão de percepção.

* Adriana Spacca Olivares Rodopoulos é economista, sócia-fundadora da Oficina de Escolhas e colunista do Dinheirama.

Se pesquisar, presente do Dia dos Namorados pode sair até 56% mais barato, aponta Procon Goiás

Neste ano, coincidindo com a data da abertura da Copa do Mundo, o que os técnicos do Procon Goiás perceberam, durante a coleta de preços de presentes para o Dia dos Namorados, é que as homenagens aos apaixonados, normalmente com tom avermelhado, estão completamente tomadas pelas cores verde e amarela da seleção brasileira.

Por tradicionalmente ser a terceira melhor data para o comércio, perdendo apenas para o Natal e o Dia das Mães, e consequentemente muitos consumidores vão sair às compras para garantir o presente para a pessoa amada, o órgão procurou adaptar à sua lista de itens pesquisados, produtos relativos ao mundial, como camisetas oficiais da seleção brasileira de diferentes modelos (jogador, torcedor, treinador e de passeio), bem como a bola oficial do Mundial.

Do dia 2 a 4 de junho, foram 17 estabelecimentos visitados, totalizando 38 produtos pesquisados. No entanto, a preocupação em demonstrar ao consumidor, sobre a importância de economizar, fez com que o órgão incluísse em sua lista de presentes, produtos “idênticos”. Em alguns casos, a economia pode chegar a mais da metade do preço.

Foram pesquisados diversos tipos de produtos como eletrônicos (ultrabooks, tablets, smartphones), secador e escova de cabelo, perfumes importados (masculino e feminino), cestas de café da manhã e flores, bem como camisetas oficiais da seleção brasileira e a bola oficial.

Segundo o Procon, 130,22% foi a variação encontrada na camiseta oficial da seleção brasileira (amarela), modelo: torcedor. Os preços variaram entre R$ 99,90 até R$ 229,99 - uma economia que pode chegar a 56,56%. Já a camiseta oficial (amarela), modelo “passeio”, pode custar de R$ 79,90 até R$ 179,90, variação de até 125,16%.

Com relação à bola oficial, não foi verificado nenhuma variação nos preços, sendo o mesmo valor praticado entre os estabelecimentos visitados. No entanto, a título de informação, há também à venda no comércio a bola da seleção (réplica), que custa o equivalente a R$ 79,90 e, quando comparado à oficial, que custa R$ 399,99, a variação chega a 400,50%.

A camiseta oficial da seleção canarinho, modelo jogador, teve variação de 75,08%, sendo vendida ao menor preço de R$ 199,90, podendo chegar a R$ 349,99. Com relação aos eletrônicos, podemos destacar o tablet Sansung Galax Note, tela 10”, Memo 16 Gb, Android 4.1, cuja variação foi de 25,02%, podendo os preços oscilaram entre R$ 1.599,00 e R$ 1.999,00.

OUTROS COMPARATIVOS

Quanto aos preços praticados na venda de smartphones “desbloqueados”, praticamente não há variação de preços. Contudo, se o consumidor não fizer a pesquisa, poderá pagar um valor bem acima da média de mercado pelo mesmo produto. É o caso do Samsung Galax S4 Mini Dual Android 4.2 Cam 8 MP. Foi verificada que a média de preços da maioria dos estabelecimentos é de R$ 999,00. Porém, foi encontrado o produto com preços de até R$ 1.099,00, ou seja, uma variação de 10,01%. Isto pode significar uma economia ou prejuízo no bolso do consumidor, de até R$ 100,00.

Ao se tratar de perfumes importados, as variações podem chegar até 35,34%. É o caso do perfume feminino Paco Rabany – Lady Milion de 50 ml, onde o menor preço encontrado foi de R$ 249,00 e o maior chegando a custar até R$ 337,00. Para o perfume masculino Armani Code eau de toilet de 30 ml, os preços oscilaram entre R$ 221,70 e R$ 255,00, uma variação de 15,02%.

Já para as tradicionais cestas, tamanho pequena, os preços variaram entre R$ 80,00 e R$ 110,00, variação de 37,50%. Com relação a este tipo de produto, mesmo sendo cesta do mesmo tamanho, o consumidor deve se atentar não somente ao preço, mas a quantidade e a qualidade dos produtos que podem variar bastante. Com variação de 50,00%, um vaso de Begônia pode custar entre R$ 40,00 e 60,00. Já um buquê de rosas com 12 unidades pode variar entre R$ 70,00 e 80,00. Ou seja, 14,29% de variação.

Controle o orçamento doméstico! 

Não seria nada agradável comprometer excessivamente o orçamento na compra do presente e nas próximas datas comemorativas como dia dos pais e até mesmo o Natal, não poder ter a comemoração que a data sugere.Por isso, a velha dica de sempre é adquirir um produto de pequeno valor, podendo pagar a vista e ainda, avaliar a possibilidade de conseguir algum desconto. Portanto é interessante sair às compras já com a definição de que presente pretende comprar e, principalmente, quanto poderá gastar. A pesquisa do Procon Goiás pode dar uma noção dos preços médios que estão sendo praticado pelo comércio em geral.

Contudo, após avaliar que a compra do produto, além de presentear a pessoa amada será uma necessidade e não apenas um desejo, é necessário tomar alguns cuidados como por exemplo evitar parcelamento a longos prazos pois imprevistos podem ocorrer e os encargos de atraso no pagamento pode chegar a 15% ao mês. Não atentar apenas para o valor da parcela se, naquele momento, ela cabe no bolso. É necessário porém verificar o valor a vista e montante final que será pago, quais as taxas de juros que serão cobrados no parcelamento e, principalmente, quais as outras despesas que incidirão sobre o valor do bem financiado.

SAIBA MAIS

Camisetas da seleção: troca de produtos por motivo de gosto fica a critério da loja

Para peças do vestuário, calçados, entre outros itens de vestuário, não há a previsão de troca por “motivo de gosto”. Portanto, veja sempre a possibilidade de troca com o vendedor, exigindo, em caso de aceite, o comprometimento por escrito com o prazo previsto para realizar a troca.

Eletrônicos: produto que não funciona

Sempre que possível, exija o teste do produto antes de realizar a compra. Não há previsão legal para troca imediata de produto com “defeito”. Caso o consumidor adquira um produto nestas condições, e dentro do prazo de garantia, este deverá ser encaminhado à assistência técnica para reparo no prazo de até 30 dias.

Pagamento com cheque ou cartão (débito/crédito): não há obrigatoriedade para aceitar tais formas de pagamento

Apesar disso, a regra é clara: o fornecedor não é obrigado a aceitar nenhuma destas formas de pagamento, portanto, caso aceite, não poderá haver restrições como, por exemplo, exigir tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitar o cheque, ou exigir valor mínimo para aceitação de cartão (débito ou crédito).

Não poderá, ainda, haver cobrança adicional para pagamento por meio de cartão de crédito, prática esta que deve ser denunciada ao Procon Goiás, por meio do Disque Denúncia, número 151 (para região metropolitana de Goiânia) ou 62 3201-7100 (demais localidades).


quinta-feira, 5 de junho de 2014

Seguro pirata de veículos deixa clientes na mão e multas dobram em um ano

Acidente após tentativa de roubo que custou R$ 15 mil ao
capixaba Marcelo Salles, na região de Grande Vitória (ES)

No fim de 2011, o capixaba Marcelo Salles* pretendia fazer um seguro contra roubo e colisão para sua Parati. Mas a cotação não saiu por menos de R$ 7 mil. Optou, então, por contratar uma espécie de proteção veicular oferecida por uma associação auto-denominada como clube de benefícios. A cobertura era semelhante à de seguradoras, a uma mensalidade de 120 reais.

No ano seguinte, Salles sofreu uma tentativa de roubo e teve o carro arrastado por 50 metros até bater contra o muro de uma casa, em Grande Vitória (ES). O ladrão fugiu e ele sofreu ferimentos leves. “Acionei a Union (União Nacional dos Proprietários de Veículos Automotores) para informar o sinistro e descobri que ela havia fechado e outra empresa assumiu seu lugar”, conta.

Após registrar o sinistro, Salles levou o carro a uma mecânica credenciada para fazer o reparo. Semanas se passaram até o orçamento ser aprovado, mas o serviço não era iniciado. A situação perdurou por seis meses, até o proprietário da Parati descobrir que a cooperativa devia R$ 65 mil para a oficina.

Salles decidiu negociar com o dono da mecânica e pagar o conserto do próprio bolso, que custou R$ 15 mil. Ele entrou com uma ação judicial contra a cooperativa, mas até agora não viu a cor do dinheiro. “É um esquema bem orquestrado. Retoques pequenos eles pagam, mas roubo ou perda total eles deixam acumular vários casos e depois desaparecem”, conta ao iG.

Empresas, associações ou cooperativas que vendem este tipo de proteção, especialmente veicular, estão cada vez mais na mira da Susep (Superintendência de Seguros Privados) – que regulamenta e fiscaliza o ramo de seguros no Brasil. O órgão tem punido mais as associações não autorizadas a vender o que chama de seguro pirata.

MULTADAS

Em 2013, o número de empresas multadas por comercializar tais produtos mais que dobrou em relação a 2012, de 28 para 58. Quando o órgão começou a intensificar as investigações com base em denúncias de clientes e entidades, em 2011, foram aplicadas apenas 11 autuações.

Desde então, a Susep identificou pelo menos 300 entidades com atividades que considera ilegais. A maior parte está em Minas Gerais, segundo o órgão. No fim de janeiro, a autarquia havia multado 15 entidades em R$ 331 milhões. A  multa mais salgada foi a da Union – que deixou Salles na mão –, obrigada a pagar R$ 238,9 millhões.

Justiça já pediu fechamento de 19 associações

O número de casos encaminhados ao Ministério Público para a abertura de ação judicial contra estes produtos saltou 48% em 2013, ante o ano anterior. Por outro lado, a quantidade de processos abertos para investigação não mudou muito entre 2011 e 2013: subiu de 81 para 83 casos, diferença de apenas 2,4%.

O Ministério Público também está atuante contra a atividade nos últimos anos. Em 2012, o órgão no Espírito Santo (MPF/ES) denunciou administradores de uma empresa e quatro associações por atuarem de forma ilegal como seguradoras, e pediu à Justiça a suspensão das atividades. No mesmo ano, a Justiça ordenou o fechamento de 19 associações pela prática.

Na contratação, a proteção veicular chega a custar em torno de um terço do preço de seguros comuns, mas pode ficar mais cara conforme o número de sinistros, à medida que o grupo de pessoas rateia o prejuízo com as ocorrências.

Algumas entidades oferecem a opção do que chamam de rateio presumido: como o valor da mensalidade pode aumentar com os eventuais sinistros, o participante opta por pagar um valor maior por mês para não precisar custear o rateio. Uma das associações que comercializam a proteção veicular, a Fortcar, oferece aos clientes cem reais por cada indicação de conhecido ou amigo para participar do negócio.

O especialista em seguros Julio Tenreiro, da Korsa Corretora, comenta que o consumidor nem sempre sabe diferenciar o seguro legal destas proteções. “Se o produto tem preço muito inferior ao do mercado, há duas possibilidades: ou tem cobertura inferior, ou pode não ser autorizado pela Susep”.

CONSULTA

No site do órgão, é possível consultar se a empresa ou associação é autorizada a funcionar como seguradora. Geralmente, os grupos não autorizados evitam usar o nome 'seguro'. Substituem por termos como proteção ou clube de benefícios, para não serem enquadradas como atividade ilegal.

Mesmo que estes grupos não mencionem a palavra, a Susep pode multar seus responsáveis caso a atividade se configure como tal, diz o advogado e especialista em seguros, Antonio Penteado Mendonça. "Arrecadar fundos de um grupo de pessoas para cobrir eventuais danos a um bem protegido caracteriza seguro", observa.

As seguradoras oficiais se valem de cálculos complexos para avaliar o risco de cada segurado – como local de moradia, sexo e idade – a fim de garantir uma reserva e assegurar a saúde financeira da operação.

Na análise de Tenreiro, as entidades que comercializam seguro pirata não possuem elementos técnicos para cobrar o preço adequado de um seguro – levando em conta o risco – deixando com o grupo a responsabilidade financeira pelo aumento dos sinistros. “O maior risco para o consumidor é que essas cooperativas podem não formar uma reserva suficiente para cobrir todos os sinistros. Se isso ocorrer, elas podem não pagar”, completa Penteado Mendonça.

* O nome do personagem foi modificado para preservar sua identidade.

Fonte: Portal IG

Primeira audiência pública do STJ será sobre direito do consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai promover, no dia 25 de agosto, a primeira audiência pública de sua história, sobre um tipo de ferramenta que pontua o comportamento de consumidores, vendido a empresas por serviços de restrição ao crédito. A iniciativa é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator de recurso repetitivo que questiona os chamados “sistemas de scoring” - que classificam se um consumidor tem alta ou baixa probabilidade de ser inadimplente, com base em registros do nome dele, inclusive após a exclusão de inscrições negativas.

A discussão é se uma pessoa com nota baixa e sem o nome negativado pode responsabilizar a Boa Vista (administradora do Serviço Central de Proteção ao Crédito) caso uma empresa negue crédito a ela com base na ferramenta. O caso chegou ao STJ após a Boa Vista ter sido condenada a indenizar um morador do Rio Grande do Sul em R$ 8 mil. A Justiça gaúcha avaliou  que o scoring burla proteções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, por impedir o acesso de quem é citado e disponibilizar informações de cobranças já prescritas.

A Serasa Experian, outra instituição que adota sistema semelhante, entrou como terceira interessada. O recurso também chamou a atenção da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (SPC Brasil), do Banco Central e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que se tornaram amici curiae.

O ministro relator suspendeu  em novembro a análise de todas as ações em trâmite com a mesma matéria até o julgamento do recurso repetitivo. Na época, havia 36.724 processos semelhantes somente no Foro Central de Porto Alegre, conforme informou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em decisão publicada nesta quarta-feira (4/6), Sanseverino diz que, diante de tantas demandas, é necessária uma abordagem técnica “com vistas a municiar esta Corte com informações indispensáveis para o deslinde da controvérsia”.

REGRA EMPRESTADA
Sem haver norma específica no STJ sobre a promoção de audiências, o ministro pegou emprestado do regimento interno do Supremo Tribunal Federal regra sobre a divulgação do evento.

Interessados em participar têm até as 20h do dia 5 de agosto para se inscreverem, exclusivamente pelo e-mail sistemascoring@stj.jus.br. Na inscrição, já é cobrado que o expositor identifique a posição que pretende manifestar, “com vistas a uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores”. O tempo para fala ainda será estipulado, com base no número de interessados.

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Revendedor não se beneficia do CDC, decide TJ-RS

O comerciante varejista que adquire mercadorias para revenda não pode se valer das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para obter o benefício da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII. Afinal, ele é apenas intermediário na cadeia produtiva, e não o destinatário final dos produtos.

O entendimento levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Sul a negar a aplicação do CDC num litígio entre um microempresário gaúcho e a Seara Alimentos. O colegiado considerou correta a sentença que negou indenização ao autor da ação, já que este não fez prova de suas alegações, como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ao contrário da parte ré.

O relator da Apelação, desembargador Guinther Spode, afirmou que as pessoas jurídicas também podem ser incluídas no conceito de ‘‘consumidores hipossuficientes’’ quando adquirem produtos e serviços. Entretanto, têm de ser entendidos como destinatários finais, e não como intermediários de insumos necessários ao desempenho de sua atividade lucrativa.

Na questão de fundo, o relator destacou que a duplicata mercantil levada a protesto contra o microempresário, que gerou a ação indenizatória contra a Seara, estava lastreada na nota fiscal de venda e no comprovante da entrega das mercadorias. Com isso, o ônus da prova é da parte que alega que a assinatura aposta no recibo não pertence a preposto, funcionário ou familiar seu.

‘‘Deve ser ressaltado ainda que a recorrente [autor da ação] em nenhum momento negou a existência de relações comerciais com a ré ou mesmo negou a solicitação dos produtos descritos na nota fiscal, limitando-se simplesmente a dizer que houve recusa ‘porque estava incompleto’, afirmação que, por óbvio, traduz reconhecimento da efetivação do pedido e da existência do negócio jurídico subjacente’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 8 de maio.

O CASO

O microempresário foi à Justiça com o objetivo de ver declarada, por sentença, a inexistência da dívida constante no título que a Seara Alimentos (Itajaí-SC) levou a protesto, já que garantiu não ter recebido nenhuma mercadoria. Afirmou que a assinatura e o número do CPF apostos no comprovante de entrega das mercadorias são desconhecidos, bem como do seu representante legal. O autor pediu, também, indenização pelo abalo de crédito experimentado.

A empresa alegou que não cometeu qualquer ato ilícito, na medida em que as mercadorias indicadas na nota fiscal foram entregues na data estipulada, com aceite do preposto da parte autora. Logo, o aponte do título foi legítimo, pois preencheu todos os requisitos legais.

A SENTENÇA

A juíza Laura Ullmann López, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, observou, de início, que as versões antagônicas apresentadas pelas partes devem ser apreciadas à luz da distribuição do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

‘‘Ora, conquanto suscite a autora a ausência de aceite, não há como se olvidar que todos os dados constantes na nota fiscal correspondem aos da empresa, além de ser impossível verificar pelas provas colacionada aos autos se a pessoa que assinou o recibo é, ou não, preposto da empresa’’, escreveu na sentença.

Para a juíza, a parte autora limitou sua defesa a meras alegações, desprovidas de qualquer elemento de prova que amparasse sua tese. Tanto que silenciou quando consultada pelo juízo sobre o interesse na produção de provas no curso do processo. Assim, não conseguiu demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito.

‘‘Dito isso, reputo por incontroversa a relação jurídica entretida entre as partes, consubstanciada na compra e venda de mercadorias e, por conseguinte, legítimos o protesto e a inscrição da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, face ao inadimplemento configurado’’, fulminou a julgadora.

Inconformado, o autor entrou com Apelação no TJ-RS, argumentando que a sentença não observou sua condição de consumidor. Isso porque deixou de aplicar ao caso os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé, além da inversão do ônus da prova.

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 3 de junho de 2014

Couvert e gorjeta: bares e restaurantes violam com frequência direito dos consumidores


* Por Arthur Rollo

Três práticas bastante comuns nos bares e restaurantes violam os direitos dos consumidores, quais sejam: o fornecimento de couvert sem a solicitação do consumidor, a cobrança de couvert artístico sem a prévia informação e a cobrança obrigatória de 10% no valor total da conta.

O couvert mais simples costuma ser o pão com manteiga. No entanto, muitos restaurantes possuem opções mais sofisticadas com patês, azeitonas, etc.. Na prática, o couvert pode significar bastante no valor final da conta, notadamente levando-se em consideração que a cobrança costuma ser por pessoa. Ainda que alguém da mesa não consuma o valor acaba sendo cobrado, o que é ilegal.

A prática abusiva dos restaurantes em relação ao couvert consiste no seu fornecimento sem a prévia solicitação do consumidor e sem que o consumidor seja previamente informado do seu preço e da forma de cobrança.

Produtos entregues ao consumidor sem sua solicitação prévia equiparam-se a amostras grátis e dispensam o pagamento, nos termos do artigo 39, III e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. No Estado de São Paulo existe lei específica nesse sentido. Produto entregue para o consumidor sem que ele tenha solicitado configura mera cortesia, que dispensa o pagamento. Os bares e restaurantes devem primeiro informar o preço do couvert e só devem levá-lo à mesa mediante prévia solicitação do consumidor.

O couvert artístico, valor referente à remuneração dos músicos que tocam nos bares e restaurantes, pode ser cobrado dos consumidores desde que haja informação prévia. Na porta do bar ou restaurante deve ter a informação ostensiva do valor que será cobrado, por pessoa, a título de couvert artístico, de forma a conferir ao consumidor que não quiser pagar a opção de buscar outro estabelecimento.

E OS 10%?

No tocante ao acréscimo de 10% no valor total da conta dos bares e restaurantes, a título de remuneração dos garçons, a prática abusiva consiste na sua imposição. O consumidor só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio, que constitui oferta nos termos do artigo 30 do CDC. 

Ainda que esse mencione que sobre o valor total da refeição incidirá a cobrança de dez por cento, referente à taxa de serviço, trata-se de prática abusiva, já que não cabe ao consumidor ficar calculando qual será o valor a ser pago mediante o acréscimo desse percentual. O preço das comidas e das bebidas deve constar de forma clara no cardápio.

O pior é que esses mesmos estabelecimentos, que colocam a cobrança do serviço como obrigatória, emitem nota fiscal sem considerar o valor adicional cobrado. Ora, se o serviço é obrigatório e se o consumidor não tem opção outra a não ser pagar, a nota fiscal deve levar em conta todo o valor cobrado, configurando a exclusão de parte dele, em tese, o crime de sonegação fiscal.

Deve-se distinguir a gorjeta, que é opcional para o consumidor, do serviço do garçom cobrado na conta. O preço a ser pago pelo serviço dos garçons e demais profissionais que trabalham nos restaurantes deve ser embutido no preço das refeições e, consequentemente, lançado integralmente no valor da nota fiscal. Já a gorjeta, por configurar mera doação direta ao garçom, não deve ser discriminada na conta.

Quando o valor do serviço já está embutido no preço do produto, a cobrança de taxa de serviço configura duplicidade de cobranças.

Alguns países, inclusive, cobram preços diferenciados pela comida servida no restaurante e levada para consumo em casa, o que é bastante razoável, levando-se em conta que a primeira demandará o serviço do garçom, que tem um custo para o restaurante.

O sistema correto é aquele adotado nos Estados Unidos, onde é costume dar gorjeta correspondente a 15% do valor total da conta. O consumidor só está obrigado a pagar o valor correspondente às bebidas e comidas consumidas, podendo deixar de gorjeta o valor que bem entender, inclusive não dar nada. O valor eventualmente doado será embolsado imediatamente pelo garçom que serviu a mesa, não ingressando no cofre dos restaurantes.

FACULTATIVO

No Brasil, bares e restaurantes obrigam os consumidores a pagar os 10%, que deveriam ser facultativos, e embolsam indevidamente parte desse valor e revertem outra parte, ainda, para os demais profissionais que trabalham no restaurante, ou seja, cozinheiros, auxiliares de cozinha, lavadores de pratos, manobristas, etc.. Muito embora o valor ingresse no caixa do restaurante, a nota fiscal emitida deixa de incluir o valor cobrado a título de serviço.

O consumidor só está obrigado a pagar pelo que pediu e diante de informação clara e ostensiva. No tocante ao serviço de garçom, a gratificação configura mera opção do consumidor que, se quiser, poderá optar apenas pelo pagamento do valor total da conta, que já deve englobar a remuneração de todos os prestadores de serviços do bar ou do restaurante.

* Arthur Rollo é advogado e doutor em direito pela PUC-SP. 

Fonte: Consultor Jurídico

Fique de olho nas compras do Dia dos Namorados!

O Dia dos Namorados é a terceira data mais lucrativa para o comércio varejista e, por isso, as lojas de shoppings e de ruas aproveitam o momento para lançar diversas promoções atrativas.

Presentear o amado e/ou a amada pode ser bem romântico, mesmo assim, é preciso ter cuidado com as compras, como em qualquer outra data do ano, alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Para ajudar o consumidor na hora da compra, ele dá algumas dicas:

ANTES DA COMPRA

* Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
* Não comprometa seu orçamento com a compra de um presente. Se você está endividado, opte por uma lembrancinha;
* Se houver divergência entre o preço anunciado do produto no panfleto e o encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;

NA HORA DA COMPRA

* Negocie um desconto para pagamento à vista. Estes podem chegar a 10%, o que é mais do que o rendimento anual da poupança;
* Exija sempre a nota fiscal, recibo ou equivalente;
* Teste o funcionamento do produto, antes de deixar a loja;
* Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
* Se a loja garante a troca do produto, independentemente do defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente, incluindo principalmente os prazos;
* Se a loja garante a entrega até o Dia dos Namorados, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa nessa data especial;
* É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito (SPC e Serasa), que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente ou que só aceitam “cheque especial” estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao Procon;
* Os preços à vista e no cartão de crédito devem ser os mesmos. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao Procon, que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

GARANTIA

* O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 dias para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito;
* O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal e o consumidor deve
* O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal e o consumidor deve exigi-la por meio de um documento por escrito (terno de garantia);

PRAZOS

* O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
* Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

PROBLEMAS APÓS A COMPRA


* Se a compra for feita com cheque pré-datado, seu depósito antecipado configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e, dependendo dos transtornos passados, deverá ser indenizado também pelos danos morais;
* Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao Procon, para aplicação de multas, e recorra ao Poder Judiciário para receber estas taxas de volta.

Postado por Marjorie Avelar
Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás