
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
Pesquisar
domingo, 4 de dezembro de 2011
IBEDEC - GO: Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e s...
IBEDEC - GO: Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e s...: Nós, brasileiros, gastamos por ano o equivalente a quase 8 bilhões de dólares com a compra de medicamentos. Com o objetivo de baixar os preç...
Saiba a diferença entre medicamentos genéricos e similares
Nós, brasileiros, gastamos por ano o equivalente a quase 8 bilhões de dólares com a compra de medicamentos. Com o objetivo de baixar os preços destes produtos, em 9 de agosto de 1999 entrou em vigor a chamada Lei dos Genéricos, determinando que, além do nome comercial, as caixas de remédios indiquem também o nome genérico do produto, ou seja, o nome da substância que age sobre a doença, seu princípio ativo. Vale lembrar que, na embalagem, deve estar escrito "Medicamento Genérico" dentro de uma tarja amarela.
Ao exigir que o laboratório indique na caixa o princípio ativo do medicamento, a lei permite que o consumidor possa realmente escolher o que vai comprar, estimulando a concorrência e forçando os laboratórios a baixarem seus preços para conquistá-lo. Todos os dias, nós podemos verificar consumidores entrando nas farmácias e drogarias para comprar algum medicamento que estão precisando, mas que, muitas vezes, vão comprometer seu orçamento do mês, até porque não escolhemos a hora e o lugar para ficarmos doentes.
Nós, consumidores, somos leigos em relação aos nomes dos remédios e sua finalidade. Por isso, várias vezes somos obrigados a acreditar nas informações que os funcionários da farmácias e drogarias nos falam. No entanto, para que possamos pelo menos ter algum conhecimento sobre o que foi colocado na “receita” pelo nosso médico, vamos tentar entender qual é a diferença entre medicamentos genéricos e os similares.
Os genéricos são biologicamente idênticos ao produto de marca. Isto significa que possuem, rigorosamente, as mesmas características e efeitos no organismo humano em comparação aos de referência, o que é comprovado pelos testes de bioequivalência. Os genéricos podem substituir o de referência ou de marca, por serem idênticos.
Agora, os medicamentos similares, apesar de contarem com o mesmo princípio ativo, a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência, não passaram pelas análises capazes de atestar que seus efeitos são exatamente iguais aos de referência. Assim, eles não podem substituir os medicamentos de referência na receita.
Um exemplo simples: quando o médico receitar um genérico, deve receitar os medicamentos pelo nome do seu princípio ativo. Deste modo, a receita não trará mais o nome comercial do remédio (Buscopan, por exemplo), mas, sim, o nome do princípio ativo do medicamento (Brometo de N-Butilescopolamina, no caso). Como podemos verificar, quando entramos em uma farmácia ou drogaria, existe uma diferença muito grande entre genéricos e similares.
Então, consumidor, quando for ao médico e ele for prescrever um medicamento, peça que receite o medicamento genérico em vez do medicamento de referência, ou então peça que indique as duas opções na receita, se for possível. É um direito seu!
Se o médico não tiver nenhuma restrição (por exemplo, em relação à confiabilidade do laboratório fabricante do genérico disponível), os genéricos são uma excelente opção para o consumidor, pois podem substituir o medicamento de marca tendo exatamente o mesmo efeito terapêutico e, o que é melhor, por um preço mais baixo e justo ao consumidor.
Você poderá encontra a lista completa dos medicamentos genéricos disponíveis através do site da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa): www.anvisa.gov.br
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Consumidores assaltados em agências bancárias têm direito à indenização, diz Ibedec-GO
A morte do bancário Deoclécio Leda Azevedo, de 46 anos, assassinado após um assalto dentro de uma agência bancária, em Goiânia, chocou o País inteiro. Ele entrou no local, que funciona em uma galeria da Avenida T-63 quase esquina com a T-4, no Setor Bueno, para sacar dinheiro, quando foi abordado por um bandido. A vítima foi baleada após reagir ao assalto. Tudo foi gravado pela câmera interna de segurança do banco e da galeria. Dois rapazes, sendo um menor de idade, foram apresentados posteriormente como supostos autores do crime.
Deoclécio era pai de família, um profissional, mas, também, um consumidor com todos os seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). E é por isso que Wilson Cesar Rascovit , presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), diz que qualquer pessoa que entre em uma agência bancária, para qualquer tipo de transação, ainda que não seja correntista do banco, é consumidora. “Diante disso, entendemos que a pessoa que é furtada ou roubada, dentro ou fora de uma agência bancária (o crime ficou conhecido como ‘saidinha de banco’), tem seus direitos resguardados, conforme reza o CDC. Este consumidor tem direito ao ressarcimento”, afirma Rascovit. “Se o assalto ocorrer fora da agência, isso vai depender de onde aconteceu a abordagem do assaltante e se ambos entraram no banco”, alerta o presidente do Instituto.
Para ele, o banco é responsável por qualquer tipo de lesão sofrida pelo consumidor dentro da agência, podendo ela ser física ou patrimonial. “Ocorrendo qualquer uma das duas, mesmo que o consumidor não seja cliente, a agência bancária é responsável”, reforça.
Do lado de fora
Agora, muitos podem se perguntar: e se o assalto ocorrer do lado de fora da agência? “Vários juristas entendem que o caso deste consumidor, que passa da porta da agência para fora, já seria uma questão de segurança pública, não tendo o banco qualquer responsabilidade sobre o fato”, salienta. “Mas não foi o que aconteceu com o goiano, na semana passada, que foi abordado dentro da agência. Infelizmente, no caso dele, caberá à família buscar os direitos (danos morais e materiais) na Justiça”, compara Rascovit. Outro caso, em que o banco pode ser responsabilizado, trata-se do seqüestro relâmpago, que geralmente acontece de fora para dentro da agência bancária. “Também existe a responsabilidade do banco, pois a instituição tem de estar preparada para esta situação, razão pela qual este também deve ressarcir o consumidor”, informa o presidente do Ibedec-GO. “Quando isso ocorre, o consumidor deve requerer o ressarcimento do valor roubado. Caso isso não aconteça, deve recorrer dos seus direitos na Justiça”, orienta Rascovit.
Dicas do Ibedec:
- Nunca reaja a um assalto;
- Caso ocorra o assalto, chame a polícia e providencie um Boletim de Ocorrência;
- Guarde qualquer extrato bancário, fornecido na operação que você realizou;
- Em caso de furto, se suspeita ou tem certeza de que o episódio ocorreu dentro da agência bancária, solicite as gravações de circuito interno de segurança para comprovar o ocorrido;
- Caso seja em horário comercial, comunique ao segurança do banco, além do gerente da instituição financeira, contando tudo que aconteceu sobre o roubo ou furto;
- Caso a instituição bancária não queira ressarci-lo, faça um protocolo formal do seu pedido colocando um prazo para o ressarcimento;
- Não obtendo êxito após este prazo, procure um órgão de defesa do consumidor ou acione o Poder Judiciário.
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Comércio eletrônico promete crescer no Natal; cuidados devem ser redobrados orienta IBEDEC-GO
As vendas pela internet devem chegar a R$ 2,6 bilhões no Natal deste ano, o que significa um crescimento de 20% em relação a igual período de 2010. A estimativa é da E-bit, empresa especializada em informações do setor do comércio varejista online, que foi divulgada ontem (16). Ainda conforme a entidade, o número de pedidos feito deve ser 25% maior sobre o ano passado e o gasto médio deve girar em torno de R $ 350,00.
“A comodidade de comprar pela internet cada vez mais ganha mais adeptos. No entanto, a pressa de fechar um negócio online requer cuidados redobrados, até porque nem todos os consumidores brasileiros conhecem seus direitos, por se tratar de um relacionamento comercial um tanto quanto recente”, diz Wilson Cesar Rascovit , presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).
Por isso, a entidade elaborou uma série de dicas para as compras de Natal pela internet:
1) Imprima todas as fotos do produto;
2) Preste atenção em toda a informação oferecida a respeito do produto;
3) Se o preço do produto for bem menor que o preço de mercado, aumente as cautelas;
4) Além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);
5) Imprima todos os procedimentos realizados para a compra:
6) Evite pagar antecipadamente;
7) Cuidado com as ofertas, na maioria das vezes, não esta incluído o valor do frete;
8) Preste muito atenção e imprima as regras de restituição, de pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;
9) O consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;
10) Para compras em sites estrangeiros, devem ser observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;
11) O consumidor deve verificar, antes de efetuar a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para esta situação;
12) No ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as características descritas no site;
13) O consumidor deve observar se existe de reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui;
14) Desconfie de produtos muito mais barato em relação ao mercado convencional. Pode se tratar de um golpe;
15) O consumidor deve lembrar que os Correios, na semana natalina e na véspera do Natal, ficam sobrecarregados com o volume de entregas. Assim, o consumidor deve comprar com antecedência, se quiser que o produto seja entregue até a data do Natal.
Prazos
Rascovit ainda cita um problema comum nas compras feitas pela internet: o consumidor tem direito de desistir da compra em um prazo de sete dias, após o recebimento da mercadoria, sem precisar justificar sua decisão, tendo direito à devolução de todo o valor pago. “Caso isso não ocorra, o consumidor poderá requerer os valores junto ao Poder Judiciário, além do dano moral”, orienta o presidente do Ibedec-GO.
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
CONSTRUTORAS RESPONDEM POR TAXA DE CORRETAGEM
Quando você comprou o seu imóvel junto a construtora, você pagou a corretagem?
Entendo que essa é uma boa pergunta, pois quando saímos com nossa família nos finais de semana principalmente para procurar um imóvel que nos agrade e poder sonhar com a tão sonhada casa própria para sair do aluguel, nos deparamos com um corretor no momento da venda que nos passa os valores a serem pagos pelo imóvel.
O problema é que na maioria das vezes, esses corretores são funcionários da própria construtora que possuem outro CNPJ e outra razão social, mas com os mesmo proprietários.
Nesse momento você paga a corretagem que muitas vezes não lhe é informado no momento da venda, mas sim embutido no valor do imóvel, e, quando vai verificar, infelizmente o negócio já foi fechado e eles se negam prontamente a devolver tais valores.
É nesse momento que faço a pergunta: “saio de casa para comprar um produto, dentro da loja existe uma pessoa que me oferece o produto, quero comprar o produto, essa pessoa me passa o valor do produto e ainda me cobra uma porcentagem do valor do produto para me vender. Isso é certo?
Diante de tais irregularidades cometidas por essas construtoras e diante das reclamações feitas pelos consumidores o Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e a Receita Federal estão responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem nas vendas de imóveis. O MP abriu inquéritos para investigar a cobrança pelas corretoras, que fazem a intermediação dos negócios imobiliários. A taxa, de acordo com o órgão, deve ser paga pelas construtoras, e não pelos consumidores. A Receita Federal, por sua vez, passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. As autuações conforme reportagens já somam mais de R$ 10 milhões.
Para resolver a questão, o MP está negociando com as empresas de corretagem. No final do mês de outubro, o MP homologou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Abyara Brokers para que conste nas propostas para aquisição de imóvel a informação clara e precisa de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. A empresa tem 60 dias para se adaptar. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Abyara disse que o acordo faz parte da regulamentação de todo o setor.
O MP também tentou fechar acordo com a MRV Engenharia, mas não conseguiu e resolveu propor ação civil pública contra a empresa. Ao analisar a ação, a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu suspender a cobrança da taxa diretamente pelos corretores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Procurada pela imprensa, a MRV preferiu não comentar o assunto.
Como podemos verificar, basta o consumidor procurar os seus direitos para que não sejam lesados.
Já escrevi a respeito da corretagem e entendo que ela é devida, mas não nesses casos acima mencionados, onde a construtora tenta repassar esse ônus para o consumidor/mutuário, sendo que isso é de responsabilidade da construtora.
Por isso consumidor, corra atrás do seu direito.
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Novas regras para controlar o uso dos cheques
A partir de sexta-feira, 28 de outubro, as folhas de cheques emitidas pelos bancos deverão incluir a data de impressão. Esta exigência, que consta na a Resolução nº 3.972 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, tem por objetivo evitar problemas relacionados à fraude e o mau uso de cheques.
Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit alerta que esta exigência é uma garantia a mais aos comerciantes (ou recebedores de cheques) sobre o recebimento desta forma de pagamento. “Em casos da maioria das fraudes, as folhas de cheques roubadas envolvem formulários impressos há mais de um ano. Mas, o que o comerciante não pode é negar o recebimento do cheque emitido pelo consumidor, que não possua a data da impressão”, destaca. “Aqueles consumidores que têm cheques impressos, há mais de um ano, podem utilizá-los normalmente. Neste caso, quem deve tomar as precauções é o comércio”, completa Rascovit.
A resolução nº 3.972 exige, além da data imprensa nos talões de cheques, a realização do Boletim de Ocorrência (B.O.) para sustar cheques roubados ou furtados. Esta segunda exigência passará a vigorar a partir de 2012.
As demais exigências, que já vêm ocorrendo, permanecem, ou seja: o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação, referentes ao documento de identidade constante do contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais; a data de início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras, na forma estabelecida na Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005, e regulamentação complementar;
Outras exigências, que começam a valer a partir de 28 de abril de 2.012, serão mais rígidas. São elas:
a) Saldo suficiente para o pagamento de cheques;
b) Restrições cadastrais;
c) Histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
d) Estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
e) Registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF);
f) Regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.
O Ibedec-GO acredita que, com a nova Resolução, os comerciantes terão mais garantias na utilização de cheques pelo consumidor, lembrando sempre que os primeiros não podem extrapolar as exigências das novas medidas. Aquele consumidor que se sentir lesado, pelo não-recebimento do cheque, pode procurar os órgãos de defesa do consumidor ou Procon.
domingo, 16 de outubro de 2011
LEI MUNICIPAL BENEFICIA CONSUMIDORES DE GOIÂNIA
Entrou em vigor essa semana, a Lei Municipal de Goiânia nº 9.078/11.
Essa lei dá ao consumidor o direito de isenção da taxa de estacionamento em shoppings caso ele consuma no estabelecimento valor dez vezes maior que o cobrado pelo estacionamento, ou seja, se o estacionamento cobra R$ 3,50 (Três Reais e Cinqüenta Centavos), basta o consumidor comprovar que gastou R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais) em notas fiscais ou cupom fiscal, que a Lei lhe dá direito a isenção do estacionamento.
Vale lembrar que o consumidor não poderá ficar mais do que 06:00 horas no estacionamento e todos os comprovantes devem ser do mesmo dia que o cliente usou o estacionamento do shopping.
Nesse ponto, é bom lembrar também que, continua valendo a dispensa de pagamento para aqueles consumidores que ficarem por até 20 minutos no estabelecimento.
Os Shoppings informaram que irão recorrer da referida Lei por entender que a mesma é inconstitucional.
O IBEDEC – Seção Goiás entende que a Lei é benéfica a toda população e principalmente ao consumidor, não trazendo prejuízos aos lojistas, já que a Lei não pede a gratuidade do estacionamento, além de vincular um gasto de 10 (dez) vezes o valor do estacionamento, o que tranquilamente poderá gerar até um estímulo ao consumo, gerando um aumento dos ganhos dos lojistas e um aumento na arrecadação já que há necessidade da nota fiscal ou do cupom fiscal.
Quanto à constitucionalidade da Lei, a mesma trata principalmente do direito do consumidor, assunto esse que o Estado pode legislar, conforme Constituição Federal, não trazendo assim prejuízos como quer fazer crer a administração dos Shoppings.
Enquanto não existe qualquer liminar para suspender esta Lei Municipal o consumidor deve exigir a isenção do pagamento do estacionamento se consumiu o mínimo determinado pela medida.
O consumidor que tiver o seu direito negado, poderá realizar reclamação junto ao PROCON e requerer a devolução em dobro do valor pago junto ao Juizado Especial.
Assinar:
Postagens (Atom)