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quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Como fica o financiamento imobiliário após a separação?

Infelizmente, nem todas as uniões são eternas. Aí, vem a questão: quando o casamento ou a união acaba, como ficam os bens e as dívidas comuns do casal? Embora a divisão seja algo relativamente simples de se resolver, é comum que alguma das partes envolvidas se sinta prejudicada.

De acordo com o diretor da Associação dos Mutuários da Habitação (ABMH) e presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit, o primeiro passo para resolver a questão é verificar qual o regime de casamento, a existência (ou não) de um pacto antenupcial e quando o bem (ou a dívida) foi adquirido (ou contraída). 

“Em linhas gerais, quando o casamento foi realizado em comunhão universal de bens, os cônjuges respondem pela metade das dívidas, se provado que se reverteram em proveito comum, e têm direito à metade dos bens do casal (presentes e futuros), independentemente de quando ou da forma que foram adquiridos”.

Nos demais casos, o consultor jurídico afirma que é necessário verificar o que dispõe o pacto antenupcial ou a lei. “Atualmente, o regime de união mais utilizado é o que prevê a comunhão parcial de bens (e dívidas). Nessa modalidade, os bens e financiamentos adquiridos/contraídos após o casamento são de direito/responsabilidade do casal, excetuando-se aqueles que foram doados ou herdados a apenas um dos cônjuges”, explica Rascovit.

Nesse contexto, quando da partilha de um imóvel financiado, que pertence aos dois cônjuges, o mais comum é que o bem seja vendido e o valor que restar seja dividido meio a meio. “Outra alternativa é que o cônjuge que pretende ficar com o bem pague ao outro a parte que lhe cabe, considerando o que já foi desembolsado pelo casal até a data da dissolução do casamento”, orienta o diretor da ABMH.

Deve-se ter em mente que o imóvel financiado gera apenas a expectativa de direito de se converter em propriedade de alguém. Por isso, conforme Wilson Rascovit, aquele que optar por ficar com o imóvel e assumir a dívida dali para frente deve indenizar o ex-cônjuge pelo que já foi investido, que na prática é o patrimônio do casal. “Nesse ponto é importante destacar que a partilha e o pagamento não prejudicam o cônjuge que optar por ficar com o imóvel, pois, após a liquidação do financiamento, ele ficará com a propriedade de 100% do imóvel, tendo, obviamente pago por isso.”

É bom lembrar, de toda forma, que a transferência do financiamento para o nome do cônjuge que pretende ficar com o bem depende da aprovação do credor financeiro. “Assim, se não houver concordância do agente financeiro, o financiamento ficará em nome de ambos os cônjuges até sua quitação, o que pode acarretar prejuízo para a parte que não terá participação naquele patrimônio. Quando isso ocorre, o mais comum é optar pela venda, mas nada impede que as partes envolvidas acordem de forma diferente. A negociação é totalmente livre”, observa Rascovit.

No entanto, ele reconhece que há casos mais complexos. Basta pensar no imóvel adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, mas que foi pago (através de financiamento bancário ou parcelamento direto com o vendedor) por ambos, durante a vida conjugal, num regime de comunhão parcial. “Nessa hipótese, embora a unidade esteja registrada em nome de apenas um dos cônjuges, é justo que a unidade seja partilhada entre eles, ainda que proporcional à participação de cada um no pagamento da entrada e das prestações”.

Quando algum dos cônjuges possui bens (ou financiamentos) anteriores à vida conjugal, o mais indicado é fazer um pacto antenupcial para evitar litígios em caso de divórcio. “Se esse acordo não foi feito, o melhor é contratar um advogado em comum para fazer a intermediação, antes de se iniciar qualquer negociação. Em todos os casos, vale o ditado: É melhor prevenir que remediar! A ABMH-GO presta consultoria jurídica gratuita aos interessados, inclusive na área de Direito de Família.”

ORIENTAÇÃO
A ABMH-GO e o IBEDEC-GO estão localizados na Rua 5, nº 1011, Setor Oeste, em Goiânia. Para agendar atendimento gratuito o telefone é (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

STJ:cobrança de serviços de despachante é ilegal e define regras para corretagem na venda de imóveis

O Superior Tribunal de Justiça definiu algumas regras para a cobrança dos honorários de corretagem e despesas com despachante imobiliário, comumente conhecida como taxa de serviços de assessoria técnico jurídico imobiliária (Sati). A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial de número 1.551.956, originário do estado de São Paulo.

Com o resultado do processo, os demais tribunais brasileiros, inclusive os de Pequenas Causas, devem seguir o entendimento do STJ, como informa o diretor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit. “Segundo a decisão, a cobrança dos serviços de despachante (assessoria técnico jurídico imobiliária – Sati) é totalmente ilegal, cabendo ao comprador a restituição de tal quantia, inclusive em dobro, dependendo do caso, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, esclarece.

Rascovit conta que a ABMH participou do recurso especial como terceira interessada, em audiência pública realizada no mês de maio deste ano. “Muitos de nossos associados sofrem (ou sofreram) com a cobrança de tais encargos, especialmente na compra de imóveis na planta”, justifica.

Com relação aos honorários de corretagem, que foi o tema principal do julgamento e da audiência pública, o Tribunal entendeu que a cobrança é válida somente quando existe cláusula contratual expressa, conta o presidente da ABMH. “Além disso, determinou que o consumidor seja previamente cientificado de seu valor e cobrança. Quando não é feito dessa forma, os valores devem ser restituídos, inclusive em dobro, conforme o caso concreto.”

Segundo Wilson, a definição abre caminho para milhares de pessoas que compraram imóveis nos últimos anos e foram obrigadas a arcar com tais despesas. “Nesses casos, além da possibilidade de restituição em dobro, o comprador recebe o valor devidamente corrigido, com juros e correção monetária. Entretanto, antes de requerer a devolução dos valores pagos, é necessário analisar o contrato e os demais documentos assinados à época da compra da unidade imobiliária, conforme requisitos do STJ.”

A ABMH presta consultoria jurídica gratuita e lembra que o prazo para requerer a devolução dos valores pagos é de três anos, contados do pagamento. “O ideal é não esperar mais, já que o tema está regulamentado, cabe ao interessado requerer a devolução dos valores o quanto antes, cabe o ditado: A Justiça não socorre aos que dormem!”, destaca Wilson Rascovit.

Mais informações: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

IBEDEC orienta sobre compras do Dia das Crianças

Na hora de comprar brinquedos para o Dia das Crianças, comemorado dia 12 de outubro, o consumidor deve ficar atento para que os presentes não se transformem em armadilhas. O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO), Wilson Rascovit, alerta que brinquedos inadequados podem trazer riscos a segurança e danos irreversíveis para a saúde das crianças.

O primeiro passo é verificar se o brinquedo contém o selo do INMETRO. A embalagem deve conter todas as informações sobre o fabricante (nome, CNPJ, endereço, site, telefone de contato). O brinquedo nunca deve fugir à faixa etária de uso da criança, que deve ser informada em seu rótulo. O prazo de validade e deve ser observado, assim como as condições de garantia. Sendo que a embalagem ou manual devem trazer em português todas as informações necessárias para que se saiba o que está sendo comprado.

Além disso, brinquedos que produzem ruídos ou barulho excessivo podem causar sérias lesões à audição. Devem ser evitados brinquedos que imitem alimentos e tenham odor, pois as crianças tendem a engoli-los. Evitar aqueles que possuem partes cortantes e pontiagudas, assim como os que possam ocasionar choque.

Os pais devem sempre exigir a nota fiscal. O brinquedo deve ser aberto e testado na presença dos pais, que devem ter o cuidado de não ceder apenas aos apelos visuais. Os brinquedos educativos devem ser os preferidos, pois estimulam a capacidade lógica e social da criança.

O presidente do IBEDEC-GO informa que a troca do presente só é obrigatória quando há defeito no bem ou quando a compra é indireta (internet, catálogo), do contrário o vendedor pode realizar a substituição ou não. Deve ser observado se existe assistência técnica na cidade do consumidor. Sendo que em casos de compra indireta (internet ou catálogo) o consumidor tem um prazo de reflexão previsto no Código do Consumidor de sete dias para devolução do produto, independente do motivo sem qualquer custo ou retenção de valor.

Quanto à garantia, Rascovit orienta que ela é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem 90 dias contados a partir da data da compra, para reclamar e exigir o conserto de defeitos no produto ou realizar a troca de produtos não perecíveis. Caso o brinquedo seja perecível, a troca pode acontecer em até 30 dias. A garantia adicional é uma liberalidade do fabricante.

Mais informações: (62) 3215-7777


quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Ministério das Cidades proíbe uso do FGTS no financiamento do Minha Casa Minha Vida

Segundo determinação do Ministério das Cidades, a Caixa Econômica Federal está temporariamente proibida de utilizar os recursos das contas vinculadas do FGTS para financiamentos do programa Minha Casa Minha Vida. A decisão traz um impacto imediato para a população que depende do programa para concretizar a compra da casa própria e poderá causar grande prejuízo ao mercado imobiliário, conforme avaliação de especialistas da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH).

De acordo com o diretor da entidade em Goiás, Wilson Cesar Rascovit, a medida não afeta os contratos já assinados. “Mas pelo que foi noticiado, mesmo que o comprador já tenha o financiamento aprovado, se o contrato ainda não foi assinado, não poderá concluir o negócio. Nesses casos, a principal preocupação da ABMH é com as pessoas que já assinaram o contrato de promessa (ou compromisso) de compra e venda, e dependem da assinatura do contrato de financiamento com a Caixa, dentro do programa Minha Casa Minha Vida.”

Para essas situações, o diretor lembra que, segundo o Código Civil brasileiro, o promitente comprador não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, exceto se houver previsão contratual expressa. “Como se trata da suspensão de uma linha de crédito utilizada pelo Sistema Financeiro da Habitação há vários anos, o consumidor não teria como prever que o repasse dos recursos que a abastecem seria suspenso. Por tal motivo, não pode ser responsabilizado por eventual multa por rescisão do contrato”, explica Rascovit.

Assim, se o candidato à casa própria não conseguir concluir a compra por outra linha de crédito (ou consórcio) habitacional, pode pedir a rescisão do contrato de promessa (ou compromisso) de compra e venda. “E também a devolução de todos os valores pagos até então, justamente por se tratar de caso fortuito ou força maior.”

A ABMH espera que a situação se normalize o quanto antes, mas, até que isso aconteça, orienta os compradores a terem calma. “E procurar um especialista em Direito Imobiliário para analisar a situação de cada contrato individualmente, evitando prejuízos de um possível distrato”, acrescenta Wilson.

ORIENTAÇÃO:
A ABMH-GO e o IBEDEC-GO funcionam na Rua 5, nº 1.010, Setor Oeste, em Goiânia. Para orientações sobre este e outros assuntos, basta agendar atendimento pelo telefone: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

IBEDEC Goiás avalia 13 anos do Estatuto do Idoso


A lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, denominada Estatuto do Idoso, completa no próximo sábado 13 anos de existência. O IBGE estima que o Brasil, em 2030, terá mais pessoas acima dos 60 anos do que crianças com até 14 anos. Em 2055 a previsão é que esta população será maior que a de crianças e jovens com até 29 anos. Trata-se de um novo cenário, com o crescimento de um grupo de consumidores que têm tido frequentemente seus direitos violados. Cartilha do Instituto de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) pode orientar sobre os direitos desse grupo. 

“O idoso continua consumindo como qualquer pessoa de qualquer idade. Porém, muitas empresas ainda desprezam essa potencialidade, e, pior, seus direitos, por pensarem somente nos lucros. Exemplos disto são as atuações das operadoras planos de saúde, campeãs de reclamações entre estes consumidores”, avalia o presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit.

Muitos especialistas, até mesmo da área de saúde, defendem a idéia de que hoje no Brasil existe um “novo tipo de idoso”, principalmente, porque eles estão vivendo mais e têm procurado se manter integrados à sociedade. “O grande problema, na maioria dos casos, está relacionado aos planos de saúde, às batalhas sem fim na hora de buscar um medicamento gratuito pelo Sistema Único de Saúde (SUS), às inúmeras armadilhas em torno do crédito consignado, entre outros”, enumera Rascovit.

CONHECENDO OS DIREITOS
Para auxiliar os idosos a conhecer e reivindicar seus direitos, o IBEDEC Goiás divulga a “Cartilha do Consumidor – Especial Direitos dos Idosos”. A distribuição é gratuita na entidade e também esta disponível para download pelo site www.ibedecgo.org.br.

“O texto é escrito em linguagem clara e acessível ao público leigo, com o objetivo de orientar o consumidor idoso nas relações de consumo mais comuns travadas por eles. A cartilha também trata dos direitos e deveres da profissão de cuidador, entre outros temas”, adianta o presidente do Ibedec Goiás. 

“O idoso que vem sofrendo com abusos psicológicos e físicos também é orientado sobre como e a quem reclamar, bem como as punições previstas em lei”, completa Rascovit. O material também indica uma série de entidades que atuam na proteção do direito do consumidor e dos idosos, tanto no âmbito público quanto privado.

IBEDEC-GO
O Instituto está localizado na Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO). 

Mais informações: (62) 3215-7700 ou (62) 3215-7777

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Imóvel pode ser penhorado por dívida de condomínio e IPTU

Desde o início da década de 90, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 8.009, o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. No entanto, a regra não vale caso haja a inadimplência de condomínio ou IPTU. Por isso, é necessário ficar atento para não ter o bem penhorado ou levado a leilão.

O direito à impenhorabilidade do chamado “bem de família” vem sendo difundido, e hoje praticamente todos os proprietários de unidade residencial própria estão cientes dele. Todavia, o senso comum se esquece de um detalhe valioso, que se não for observado pode acarretar na perda do imóvel. Esse detalhe diz respeito às exceções trazidas pela própria Lei 8.009/90, que autorizam a penhora e leilão da moradia de seu (ou seus) proprietário(s), em algumas hipóteses específicas.

Dentre as exceções, a mais comum se refere às contribuições condominiais. Nessa hipótese, existe o iminente risco do condômino inadimplente perder sua moradia caso não pague o débito, mesmo que seja a única que possui e que esteja financiada por alguma linha de crédito ligada ao sistema financeiro. O mesmo raciocínio se aplica aos tributos que incidem sobre o imóvel, como IPTU e contribuições de melhoria.

Se a falta de pagamento é inevitável, a orientação do diretor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson César Rascovit, é não deixar que a inadimplência se acumule. “Procure o síndico ou a prefeitura e faça um acordo, pois quanto mais o tempo passa, maior se torna o débito. Além dos encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), o devedor é obrigado a arcar com os honorários do advogado que vier a ser contratado para fazer a cobrança (judicial ou extrajudicialmente), conforme dispõem os artigos 389 e 395 do Código Civil”, alerta.

Além disso, Rascovit diz que, se o condomínio ou a prefeitura optar pela execução da dívida (o que pode ocorrer a partir do primeiro mês de atraso), o proprietário provavelmente terá seu nome incluído no Serasa, o que lhe trará ainda mais prejuízos. “Em casos como esses, se não houver possibilidade de negociação, busque ajuda o mais breve possível. A ABMH presta consultoria jurídica aos interessados e pode ser consultada gratuitamente”, orienta.

Mais informações: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700.

IBEDEC-GO alerta sobre incidência de juros exorbitantes

A média dos juros do cartão de crédito chegou a 451,44% ao ano e o do cheque especial a 296,33%, conforme dados do Banco Central e Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (ANEFAC). O Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (IBEDEC-GO) alerta sobre os riscos dessa alta de juros e orienta como o consumidor deve proceder na negociação de dívidas. 

O presidente do IBEDEC-GO, Wilson Cesar Rascovit, orienta os consumidores “que façam o levantamento de todas suas dívidas, verificando quais as taxas de juros aplicadas em cada empréstimo, e, após esse levantamento, partam para uma negociação”.

Nos últimos anos, o governo – sob alegação de que a inflação estava sobre controle – incentivou o consumo através da oferta maciça de crédito. Em muitos casos, essas compras foram feitas a longo prazo e comprometendo mais de 30% da renda. Agora, esse consumidor colhe o resultado, pois diante de tais dívidas ele tem que se sujeitar a utilização do cartão de crédito e do cheque especial, o que somente amplia ainda mais as dívidas assumidas.

“O consumidor não sabe quais as taxas que paga em seus empréstimos, pois, infelizmente. o brasileiro se preocupa com o valor da prestação e não com juros. Isso tem que ser mudado na mentalidade do consumidor brasileiro”, avalia Rascovit.

O Instituto alerta sobre as taxas. Normalmente, é divulgada a média da taxa de juros, mas várias operadoras cobram percentual bem superior à média. “É o caso do Cartão Carrefour, em que o valor do crédito rotativo, ou seja, para quem paga a fatura em atraso chega a 1.197% ao ano. Um absurdo”, afirma Wilson Cesar.

O ideal é que aqueles que estão devendo cartão de crédito e cheque especial quitem o mais rápido possível. Uma das orientações do IBEDEC-GO é fazer um empréstimo pessoal, tal como o Crédito Direto ao Consumidor (CDC) que hoje possui taxas menores (155,48% ao ano), ou um consignado (27% ao ano). 

ORIENTAÇÃO
Consumidores que possuem dúvidas sobre esse assunto e demais direitos do consumidor podem buscar atendimento gratuito no IBEDEC-GO. O Instituto está localizado na Rua 5, nº1.011, Setor Oeste, em Goiânia-GO.

Contato: (62) 3215-7777 ou (62) 3215-7700.