Embutir o seguro facultativo no valor da passagem de ônibus configura venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Por isto, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu uma apelação cível do Ministério Público Federal e proibiu 11 empresas de ônibus que operam nos terminais rodoviários de São Paulo de manter a prática.
Para o relator do processo no TRF, desembargador federal Johonsom Di Salvo, deixar de consultar o usuário no momento da transação comercial propicia a venda casada da passagem, com o valor do seguro facultativo embutido no preço.
Pelo CDC, é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Para o magistrado, o procedimento adotado pelas empresas também viola o direito do consumidor à adequada informação sobre o preço do serviço.
As empresas foram condenadas por dano moral coletivo e terão que pagar, em partes iguais, indenização de R$ 100 mil, com correção monetária. As empresas também deverão ofertar o seguro facultativo em separado no momento da aquisição da passagem, facilitar a exclusão do valor do seguro facultativo em caso de recusa do consumidor e treinar os funcionários para o cumprimento da Resolução 1.454/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do CDC.
Em caso de descumprimento das obrigações impostas, deverão pagar multa diária de R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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segunda-feira, 26 de outubro de 2015
sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Consumidores terão apenas 12 dias para trocar produtos
Os consumidores que ainda tem produtos que necessitam de troca devem buscar realizar o mais rápido possível, isso porque a Secretaria Nacional do Consumidor, a indústria e o comércio entraram em um consenso sobre as mercadorias consideradas essenciais e sobre os prazos em que os itens devem ser trocados.
O prazo que foi reduzido pela metade, passando de 30 para 12 dias. O decreto pronto para ser assinado pela presidente Dilma Rousseff, entra em vigor logo após a assinatura pela presidente, regulamenta o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei diz que, em caso de defeito de produto essencial, o consumidor pode trocar a mercadoria imediatamente por outra em perfeitas condições.
A especialista em Direito do Consumidor, Márcia Baião, explica que a nova regra irá valer apenas para produtos definidos como “essenciais”, isto é, aqueles que seriam indispensáveis para os consumidores brasileiros. Seis produtos englobam a lista, entre eles estão o telefone celular e a televisão.
“O prazo previsto que atualmente, era de 30 dias, será reduzido, nos primeiros seis meses após a assinatura, para 10 dias úteis para as Capitais, Regiões Metropolitanas e Distrito Federal, por serem grandes Centros de Indústria e Comércio e, 15 dias úteis para as demais Cidades, sendo posteriormente, reduzido, para 08 e 12 dias úteis, respectivamente”, explica Márcia.
Márcia Baião alerta que o decreto deve causar problemas ou setor industrial. “Essa medida protetiva embora vise a facilitação do consumidor, traz insegurança ao setor industrial e comércio, uma vez que necessitarão de maiores estoques em face da reposição dos produtos de forma mais imediata, para que possam responder em tempo ao consumidor. Essa dinâmica altera e compromete a logística estabelecida entre Indústria e Comércio”, conta a especialista.
Para a empresária, Brenda Franco, a redução do prazo prejudica o lojista que muitas vezes precisa mandar a peça para outro estado para realizar avaliação. “No meu caso preciso enviar a peça para São Paulo, lá eles avaliam e só depois me confirmam a necessidade da troca. Com a redução do prazo, acho inviável realizar a troca em até 08 dias, por exemplo”, finaliza Brenda.
Fonte: site Capital Teresina
O prazo que foi reduzido pela metade, passando de 30 para 12 dias. O decreto pronto para ser assinado pela presidente Dilma Rousseff, entra em vigor logo após a assinatura pela presidente, regulamenta o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei diz que, em caso de defeito de produto essencial, o consumidor pode trocar a mercadoria imediatamente por outra em perfeitas condições.
A especialista em Direito do Consumidor, Márcia Baião, explica que a nova regra irá valer apenas para produtos definidos como “essenciais”, isto é, aqueles que seriam indispensáveis para os consumidores brasileiros. Seis produtos englobam a lista, entre eles estão o telefone celular e a televisão.
“O prazo previsto que atualmente, era de 30 dias, será reduzido, nos primeiros seis meses após a assinatura, para 10 dias úteis para as Capitais, Regiões Metropolitanas e Distrito Federal, por serem grandes Centros de Indústria e Comércio e, 15 dias úteis para as demais Cidades, sendo posteriormente, reduzido, para 08 e 12 dias úteis, respectivamente”, explica Márcia.
Márcia Baião alerta que o decreto deve causar problemas ou setor industrial. “Essa medida protetiva embora vise a facilitação do consumidor, traz insegurança ao setor industrial e comércio, uma vez que necessitarão de maiores estoques em face da reposição dos produtos de forma mais imediata, para que possam responder em tempo ao consumidor. Essa dinâmica altera e compromete a logística estabelecida entre Indústria e Comércio”, conta a especialista.
Para a empresária, Brenda Franco, a redução do prazo prejudica o lojista que muitas vezes precisa mandar a peça para outro estado para realizar avaliação. “No meu caso preciso enviar a peça para São Paulo, lá eles avaliam e só depois me confirmam a necessidade da troca. Com a redução do prazo, acho inviável realizar a troca em até 08 dias, por exemplo”, finaliza Brenda.
Fonte: site Capital Teresina
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Sonho de Valsa cria polêmica com beijo em propaganda do Dia das Crianças
O bombom Sonho de Valsa se envolveu na segunda polêmica em menos de um mês. Após comercial com casais se beijando ir parar no Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) em setembro – o caso foi arquivado –, agora a marca causa polêmica com a propaganda para o Dia das Crianças.
Na peça publicitária, crianças com expressões perplexas observam um beijo caloroso entre um casal adulto, que só é revelado no final do vídeo. Como slogan para a data comemorativa, a Sonho de Valsa diz: "Eles ainda não sabem, mas o amor de vocês é o melhor presente".
As redes sociais, como de costume, repercutiram o caso intensamente. Foram dezenas de discussões na fan page da marca no Facebook. "Nadaaa a ver esse video", "Que mau gosto para uma propaganda infantil" e "Amor é respeito, e um beijo deste na frente de crianças não é legal é falta de respeito" foram algumas das críticas dos internautas no vídeo que às 20h16 desta terça-feira, 6 de outubro, tinha 600 compartilhamentos.
Houve também quem aprovasse: "Aff o povo reclama de tudo!Se è beijo gay reclama,se é beijo hetero reclama,ai gente chataaaaa.Não vi nada demais, a maldade está na cabeça de vcs adultos.Achei muito legal!Viva o amor", rebatou uma das várias pessoas que defenderam a campanha.
A reportagem não conseguiu contato com a Mondelez, empresa fabricante do bombom, mas na divulgação do vídeo a marca se posicionou da seguinte maneira: "Seis meses após o lançamento da campanha, a marca lança um novo filme no mês das crianças, buscando lembrar os casais de que existe uma relação amorosa que deve ser celebrada entre eles, além dos filhos. Sabendo que muitas relações esfriam após o nascimento de uma criança, Sonho de Valsa lembra que demonstrações de amor entre os pais pode ser o melhor presente para as crianças, mesmo que elas ainda não entendam", afirma a marca.
Fonte: Brasil Econômico
Na peça publicitária, crianças com expressões perplexas observam um beijo caloroso entre um casal adulto, que só é revelado no final do vídeo. Como slogan para a data comemorativa, a Sonho de Valsa diz: "Eles ainda não sabem, mas o amor de vocês é o melhor presente".
As redes sociais, como de costume, repercutiram o caso intensamente. Foram dezenas de discussões na fan page da marca no Facebook. "Nadaaa a ver esse video", "Que mau gosto para uma propaganda infantil" e "Amor é respeito, e um beijo deste na frente de crianças não é legal é falta de respeito" foram algumas das críticas dos internautas no vídeo que às 20h16 desta terça-feira, 6 de outubro, tinha 600 compartilhamentos.
Houve também quem aprovasse: "Aff o povo reclama de tudo!Se è beijo gay reclama,se é beijo hetero reclama,ai gente chataaaaa.Não vi nada demais, a maldade está na cabeça de vcs adultos.Achei muito legal!Viva o amor", rebatou uma das várias pessoas que defenderam a campanha.
A reportagem não conseguiu contato com a Mondelez, empresa fabricante do bombom, mas na divulgação do vídeo a marca se posicionou da seguinte maneira: "Seis meses após o lançamento da campanha, a marca lança um novo filme no mês das crianças, buscando lembrar os casais de que existe uma relação amorosa que deve ser celebrada entre eles, além dos filhos. Sabendo que muitas relações esfriam após o nascimento de uma criança, Sonho de Valsa lembra que demonstrações de amor entre os pais pode ser o melhor presente para as crianças, mesmo que elas ainda não entendam", afirma a marca.
Fonte: Brasil Econômico
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Recuse escrever informações pessoais atrás de cheques
A maioria das pessoas que usa cheques faz isso
automaticamente. Ninguém pode lhe obrigar a colocar telefone e endereço atrás
do cheque. Se o comerciante quiser, peça para ele fazer um cadastro seu, mas
colocar seus dados atrás do cheque, não! Não somente por causa de roubos, mas
há muita gente que troca seu cheque com outras pessoas e você nem desconfia
qual a procedência delas.
O delegado Maurício Guimarães Soares, titular da Delegacia
Anti-Sequestros de São Paulo durante uma palestra na Amcham-SP sobre violência e
medidas preventivas de segurança que podem ser adotadas, diz que os perfis
de uma vítima e do sequestrador mudaram. Há casos de sequestros com pedidos de
resgate que variam de R$ 3 mil a R$ 3 milhões.
A prevenção, acrescenta, implica
em mudança de comportamento. Vale observar alguns itens, tais como: saber o que está
acontecendo; conscientizar-se que pode acontecer com você; adotar medidas para
minimizar riscos.
Soares citou algumas medidas que devem ser incorporadas no
dia a dia:
1) Não anotar telefone residencial no verso de cheques,
especialmente em postos de gasolina. No caso de assalto ao posto, as
informações pessoais podem ser usadas para ameaças, especialmente contra
mulheres. Anote sempre o telefone comercial;
2) Não exibir "currículo" no carro, como: adesivo
de Faculdade, do Condomínio onde reside e adesivos como: "Eu amo
Ubatuba", da academia de ginástica, etc. Um extorsionário deduz desses
sinais à vida de pessoa e os usa para fazer ameaças;
3) Evitar compras por telefone ou Internet fornecendo o
número do Cartão de Crédito. Peça boleto bancário;
4) O ladrão prefere pessoas desatentas, aproveita-se do
elemento surpresa;
5) O objetivo do ladrão é patrimonial e não pessoal. Ele
escolhe as vítimas pelo fator comportamental (fato comprovado após entrevistas
com vítimas e com marginais;
6) Jamais reagir. Isso só dá certo em filmes. O elemento
surpresa é favorável ao bandido, que nunca está sozinho e não tem nada a
perder;
7) Manter distância segura do carro da frente, para poder
sair numa só manobra, sem bater. Distância segura é poder enxergar pelo menos
parte do pneu do carro da frente;
8) O risco de morrer em roubo no sinal de trânsito
absurdamente maior do que num sequestro. Nessa situação, mantenha as mãos no
volante e tente comunicar-se, indicando claramente o que vai fazer, por ex: Se
for tirar o cinto: - Vou tirar o cinto com esta mão, posso? Se pedir a carteira:
a carteira está no bolso de trás (ou dentro da bolsa), posso pegar?
9) À noite, calcule tempo e velocidade para evitar parar num
sinal vermelho. Não há registro de assalto com carro em movimento.
Fonte: JusNotícias (editado por Marjorie Avelar)
terça-feira, 20 de outubro de 2015
Bancos têm responsabilidade sobre golpes, dizem especialistas
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Agência do banco Santander na Avenida Nossa Senhora de Fátima onde, em 31 de agosto, foram encontrados um chupa-cabra e um telefone falso. Foto: Arquivo TODODIA |
Os clientes de bancos que são vítimas de golpes como “chupa-cabra” e telefone falso dentro de agências devem ser indenizados integralmente pelos bancos por qualquer prejuízo financeiro. É o que apontam advogados especialistas em direito do consumidor, já que os crimes ocorrem em um ambiente que deveria ser seguro. Entretanto, não existe um levantamento estatístico de quantos casos desse tipo ocorrem no País.
A atuação dos criminosos envolve a instalação de um aparelho conhecido como “chupa-cabra” no caixa eletrônico, que deixa o cartão da vítima preso na máquina. Junto com isso, a quadrilha instala um telefone falso com um número 0800, que pode ser contratado por qualquer pessoa física ou jurídica. A vítima faz a ligação acreditando que está conversando com um funcionário do banco, quando na verdade está passando as informações para os bandidos. Outra “estratégia” são os selos colados nos caixas, que possuem o logotipo do banco e um número falso.
Só entre agosto e setembro deste ano, foram ao menos seis casos registrados na RMC (Região Metropolitana de Campinas). No dia 31 de agosto, foi encontrado um chupa-cabra e um telefone falso dentro de uma agência do Banco Santander em Americana.
Já em 13 de setembro, no HSBC do Centro de Nova Odessa, um homem utilizou um telefone falso instalado na agência e ligou para o número 0800 informado. A vítima passou seus dados e os criminosos fizeram movimentações em sua conta.
Segundo o professor e coordenador do curso de especialização de Direito Consumidor da PUC (Pontifícia Universidade Católica), Frederico da Costa Carvalho Neto, a responsabilidade por esse tipo de crime é totalmente do banco. “O caixa eletrônico é um serviço prestado pelo banco. Qualquer prejuízo que o cliente tenha por algo gerado por defeito na prestação desse serviço tem que ser indenizado. O banco tem que tomar conta do equipamento e garantir que esse tipo de situação não aconteça”, disse.
O advogado especializado em direito consumidor e ex-promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo na defesa de interesses difusos Rodrigo Mesquita Pereira também aponta que qualquer falha no serviço é responsabilidade do banco. “É uma questão de regra do direito do consumidor. É claramente responsabilidade do banco, já que nesses casos há uma falha no sistema de segurança que permite essa situação”, comentou.
Para o professor de direito constitucional da PUC Vidal Serrano Junior, a investigação desses casos precisa ser aprimorada. “Os bancos têm total responsabilidade de indenizar integralmente os consumidores. Há a necessidade de uma investigação mais profunda desses casos, porque eles deixam um rastro, com esses telefones e números falsos. Também é preciso melhorar o sistema de segurança dos bancos”, disse.
Fonte: Todo Dia
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Devo, não nego; pago quando puder
* Por Mônica de Cavalcanti Gusmão
É dever de todo credor cumprir a obrigação que assumiu no vencimento combinado; contudo, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem mesmo submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O credor possui o direito de cobrar as dívidas existentes e vencidas, nos limites do exercício regular do direito e não de forma abusiva. É certo que o ato de cobrança, por si só, importa um mínimo de constrangimento até mesmo pelo estado de sujeição que se encontra aquele que deve; no entanto apenas os atos desproporcionais serão ilegítimos.
Bancos e cadastros de dados, pela troca de informações coletadas, passaram a traçar o perfil dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, quando na concessão do crédito, tornando-se medidas preventivas de realização de maus negócios. Os bancos de dados são os denominados serviços de proteção ao crédito, em que o destinatário é o fornecedor. A entidade realiza o cadastro, mas não o faz em interesse próprio.
Já nos cadastros os próprios consumidores fornecem os dados, geralmente no momento da aquisição do produto ou serviço. O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre práticas abusivas relacionadas aos cadastros, tais como a vedação do repasse de informações depreciativas sobre o consumidor quando este age no exercício dos seus direitos, bem como prevê sanções de caráter administrativo (art. 56) e penal, no que diz respeito a coação ou constrangimento por afirmações falsas, incorretas ou enganosas na cobrança de dívidas (art. 71).
Os bancos de dados que prestam serviços a terceiros, como por exemplo, SPC e Serasa, têm caráter público, assim como os próprios cadastros internos das empresas, mesmo que passíveis somente de uso pelo próprio detentor. Neste passo, garante-se o direito de defesa para serem questionados seus conteúdos através da garantia constitucional habeas data. A comunicação da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes deve ser imediata, seja positiva ou negativa, sendo obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro, cuja falta poderá acarretar compensação por danos morais (verbete n° 359 da Súmula do STJ).
As entidades credoras que utilizam os serviços de cadastro de proteção ao crédito devem mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar de imediato o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de a omissão ensejar prejuízos de ordem material e ou moral ao consumidor. Ressalte-se que a informação negativa não poderá ser mantida por prazo superior a cinco anos, contados da data do vencimento da dívida inadimplida ou após consumada a prescrição da pretensão da ação de cobrança.
O STJ vem firmando posição no sentido de não admitir ou reduzir o valor do dano moral na hipótese de devedor contumaz, ou seja, quando da reiteração da conduta do consumidor em não cumprir com o pactuado. Não é possível presumir que o consumidor experimente com mais uma inscrição qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum. Portanto, se a inscrição se der sem a respectiva notificação, ou seja, irregularmente, terá o consumidor apenas o direito de vê-la cancelada. Diz a Súmula n°385 do STJ:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No que tange a fixação do quantum a ser indenizado, a Jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da condenação deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido da parte lesada.
A valoração deve se dar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade econômica das partes e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
O professor Sérgio Cavalieri Filho, que muito bem expõe: “Se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que de resto já vem .ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da justiça (...) na fixação do quantum debeatur, da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro (...) qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.” (Programa de Responsabilidade Civil. P ed., 2ª tiragem. pág. 78).
Tolerar o mau pagador é uma coisa. Admitir que ele utilize o Judiciário como loteria é outra!
* Mônica de Cavalcanti Gusmão é professora de Direito
Fonte: Monitor Mercantil
É dever de todo credor cumprir a obrigação que assumiu no vencimento combinado; contudo, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem mesmo submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O credor possui o direito de cobrar as dívidas existentes e vencidas, nos limites do exercício regular do direito e não de forma abusiva. É certo que o ato de cobrança, por si só, importa um mínimo de constrangimento até mesmo pelo estado de sujeição que se encontra aquele que deve; no entanto apenas os atos desproporcionais serão ilegítimos.
Bancos e cadastros de dados, pela troca de informações coletadas, passaram a traçar o perfil dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, quando na concessão do crédito, tornando-se medidas preventivas de realização de maus negócios. Os bancos de dados são os denominados serviços de proteção ao crédito, em que o destinatário é o fornecedor. A entidade realiza o cadastro, mas não o faz em interesse próprio.
Já nos cadastros os próprios consumidores fornecem os dados, geralmente no momento da aquisição do produto ou serviço. O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre práticas abusivas relacionadas aos cadastros, tais como a vedação do repasse de informações depreciativas sobre o consumidor quando este age no exercício dos seus direitos, bem como prevê sanções de caráter administrativo (art. 56) e penal, no que diz respeito a coação ou constrangimento por afirmações falsas, incorretas ou enganosas na cobrança de dívidas (art. 71).
Os bancos de dados que prestam serviços a terceiros, como por exemplo, SPC e Serasa, têm caráter público, assim como os próprios cadastros internos das empresas, mesmo que passíveis somente de uso pelo próprio detentor. Neste passo, garante-se o direito de defesa para serem questionados seus conteúdos através da garantia constitucional habeas data. A comunicação da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes deve ser imediata, seja positiva ou negativa, sendo obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro, cuja falta poderá acarretar compensação por danos morais (verbete n° 359 da Súmula do STJ).
As entidades credoras que utilizam os serviços de cadastro de proteção ao crédito devem mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar de imediato o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de a omissão ensejar prejuízos de ordem material e ou moral ao consumidor. Ressalte-se que a informação negativa não poderá ser mantida por prazo superior a cinco anos, contados da data do vencimento da dívida inadimplida ou após consumada a prescrição da pretensão da ação de cobrança.
O STJ vem firmando posição no sentido de não admitir ou reduzir o valor do dano moral na hipótese de devedor contumaz, ou seja, quando da reiteração da conduta do consumidor em não cumprir com o pactuado. Não é possível presumir que o consumidor experimente com mais uma inscrição qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum. Portanto, se a inscrição se der sem a respectiva notificação, ou seja, irregularmente, terá o consumidor apenas o direito de vê-la cancelada. Diz a Súmula n°385 do STJ:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No que tange a fixação do quantum a ser indenizado, a Jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da condenação deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido da parte lesada.
A valoração deve se dar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade econômica das partes e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
O professor Sérgio Cavalieri Filho, que muito bem expõe: “Se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que de resto já vem .ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da justiça (...) na fixação do quantum debeatur, da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro (...) qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.” (Programa de Responsabilidade Civil. P ed., 2ª tiragem. pág. 78).
Tolerar o mau pagador é uma coisa. Admitir que ele utilize o Judiciário como loteria é outra!
* Mônica de Cavalcanti Gusmão é professora de Direito
Fonte: Monitor Mercantil
sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Justiça condena banco a indenizar cliente barrado em porta giratória
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) derrubou decisão de 1º grau e determinou que um banco indenize em R$ 7 mil um cliente barrado na porta giratória. Mesmo demonstrando não ter nada que oferecesse perigo, ele foi atendido do lado de fora.
O homem esvaziou os bolsos e chegou a levantar a camisa para mostrar que não haveria mais nada para bloquear o acesso. Uma funcionária pegou os boletos que ele trazia e efetuou ela mesma os pagamentos, enquanto o cliente esperava.
Um juiz de Paranaíba, cidade ao leste do Estado de Mato Grosso do Sul, onde ocorreu o caso, já havia negado a indenização. Porém, o cliente recorreu. O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, argumentou que é responsabilidade do banco se houver transtorno ao passar pela porta giratória.
O fato de ter sido atendido do lado de fora, segundo o magistrado, não pode ser considerado apenas um aborrecimento, pois o dano moral surgiu da postura desrespeitosa do banco, ficando o cliente com a sensação de impotência, revolta e indignação.
A indenização foi fixada em R$ 7 mil, com correção monetária. O valor foi fixado permitindo que a instituição seja responsabilizada pelo ato e que não haja enriquecimento sem causa do cliente.
Fonte: Portal G1
O homem esvaziou os bolsos e chegou a levantar a camisa para mostrar que não haveria mais nada para bloquear o acesso. Uma funcionária pegou os boletos que ele trazia e efetuou ela mesma os pagamentos, enquanto o cliente esperava.
Um juiz de Paranaíba, cidade ao leste do Estado de Mato Grosso do Sul, onde ocorreu o caso, já havia negado a indenização. Porém, o cliente recorreu. O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, argumentou que é responsabilidade do banco se houver transtorno ao passar pela porta giratória.
O fato de ter sido atendido do lado de fora, segundo o magistrado, não pode ser considerado apenas um aborrecimento, pois o dano moral surgiu da postura desrespeitosa do banco, ficando o cliente com a sensação de impotência, revolta e indignação.
A indenização foi fixada em R$ 7 mil, com correção monetária. O valor foi fixado permitindo que a instituição seja responsabilizada pelo ato e que não haja enriquecimento sem causa do cliente.
Fonte: Portal G1
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