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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Câmara aprova regra sobre inversão do ônus da prova para consumidor


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou de forma conclusiva, no último dia 19 de agosto, projeto (PL 6371/13) que acrescenta um artigo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para determinar que o juiz ordenará a inversão do ônus da prova no mesmo despacho em que marcar a audiência de instrução e julgamento. De autoria do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP), a proposta segue agora para o Senado.

Atualmente, o código permite que, nas ações de direito do consumidor, o ônus da prova se inverta, fazendo com que a obrigação de provar recaia sobre o fornecedor, e não sobre o consumidor.

O relator na comissão, deputado Felipe Maia (DEM-RN), defendeu a aprovação da matéria. Segundo ele, a proposta atende aos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade. Maia apenas apresentou substitutivo corrigindo a técnica legislativa, pois a proposição original não traz artigo inaugural com o objeto da lei e contém cláusula de revogação genérica.

“O projeto consagra o equilíbrio desejado pelo Código de Defesa do Consumidor e prestigia os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, afirma o parlamentar.

Fonte: Cenário MT


segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Compre a casa própria sem fazer dívidas

Mais do que nunca, o momento atual exige disciplina financeira para colocar as contas em dia. Para quem planeja comprar um imóvel, a tarefa exige esforço redobrado. Para se alcançar o objetivo, a dica é envolver toda a família no planejamento. É preciso verificar se o preço do imóvel e das prestações estão dentro das reais possibilidades da família.

Como a maioria dos brasileiros acaba optando pelo financiamento, o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit, ressalta a importância de que todos os membros da família estejam cientes de que por 20, 30 anos, terão uma prestação todo mês. “É preciso ter a certeza de que a prestação caberá no orçamento financeiro. Afinal, a pessoa estará contraindo uma dívida de valor elevado, que deverá ser honrada mensalmente”, destaca.

Para quem não tem de arcar com aluguel, como jovens que ainda moram com os pais, uma ótima alternativa é aplicar o valor da prestação do financiamento em qualquer tipo de investimento conservador. “Assim, em sete ou oito anos, poderá comprar a casa à vista e não pagar juros. É preciso entender que o dinheiro aplicado rende juros, enquanto que no financiamento se paga juros”, aponta Rascovit.

De qualquer forma, tudo deverá ser colocado na ponta do lápis para não desequilibrar o orçamento, até para que não se perca o foco no objetivo maior, que é a aquisição do imóvel. Por isso, os especialistas sempre orientam um planejamento financeiro. “Isto porque, se o imóvel estiver pronto, é necessário uma parcela razoável de entrada. Adquirindo na planta, além de suas atuais despesas de moradia (como aluguel), inclui-se os pagamentos para a construtora.”

Por isso, o mais indicado é que esse planejamento comece com uma poupança, para dar uma boa entrada. “Além disso, nunca comprometer em prestação mais do que 20% da renda bruta familiar são as principais dicas nesse caso. Na hora da compra, é importante ler com atenção o contrato que está sendo assinado”, ressalta Rascovit.

Paralelamente, é necessário saber qual modalidade de aquisição será escolhida. A melhor delas, obviamente, é a compra à vista, segundo o vice-presidente da ABMH. “Para realizar tal hipótese, a pessoa deve procurar fazer uma poupança durante alguns anos e, então, usá-la para a compra do imóvel. A complementação da poupança pode ser obtida com o saque de eventual conta do FGTS.”

NA PLANTA

Se a opção escolhida for a aquisição de imóvel na planta, por intermédio de construtoras, é firmado um contrato de promessa de compra e venda, no qual o preço do imóvel é dividido em parcelas durante a construção até a entrega do habite-se, como explica. “Normalmente, em prazos de até 36 meses ou à vista.”

Há, ainda, o sistema de condomínio, no qual um grupo, por exemplo, de funcionários públicos, se reúne para comprar um terreno e contratar uma construtora para erguer um prédio, como conta Wilson Rascovit. “A obra, neste caso, vai ser tocada conforme as disponibilidades de caixa do condomínio, podendo ser paralisada caso haja algum revés econômico.”

Na modalidade de consórcio habitacional, outra opção, as pessoas pagam parcelas mensais por um prazo pré-determinado. “E são contemplados (por lance e/ou sorteio), mensalmente, para receber um valor pré-determinado, por meio de uma carta de crédito, que seja suficiente para a compra da casa própria”, explica o vice-presidente da ABMH.

SOBRE A ABMH 

Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em 12 estados, além do Distrito Federal e presta consultoria jurídica gratuita.

Desconto negado em liquidação antecipada de dívida pode gerar devolução em dobro ao consumidor

Muitos consumidores, tanto pessoa física e/ou jurídica, desconhecem os próprios direitos quanto ao desconto em uma liquidação antecipada de dívida, junto aos bancos ou instituições financeiras. E esta situação tem sido cada vez mais corriqueira, conforme vem observando o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Presidente da instituição em Goiânia, Wilson Cesar Rascovit afirma que “é muito comum as pessoas liquidarem dívidas, de forma antecipada, mas sem obter o desconto dos juros futuros. Estes descontos são assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sua concessão é obrigatória e não um favor do banco”.

No momento da quitação da divida, geralmente ocorrem dois problemas: o não abatimento proporcional dos juros e a ilegalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada.

Rascovit comenta que o CDC - no parágrafo segundo do artigo 52 - assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. “Ou seja, aquele consumidor que está querendo quitar seu financiamento antecipadamente, tem direito ao abatimento dos juros em relação as parcelas que esta antecipando”, reforça.

O presidente do Ibedec Goiás cita um exemplo: contrata-se o financiamento de um veículo no valor de R$ 50 mil. O valor é integralmente financiado, resultando em um custo final de R$ 72 mil, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1,2 mil. A partir da parcela 34, o consumidor resolve liquidar o financiamento, pagando de uma só vez a parcela 34 e todas as demais.

O valor das parcelas 35 a 60 deve diminuir proporcionalmente em relação aos juros contratados, sendo que não será lícito cobrar em relação a elas o valor de R$ 1,2mil. A parcela 35 terá um abatimento de valor menor que a 36, e assim sucessivamente, até que a parcela 60 tenha o maior abatimento de todas.

“Na maioria das vezes, as instituições financeiras se recusam a dar este desconto, ou quando o fazem, não respeitam as normas do Banco Central”, critica Rascovit.

MAIS IRREGULARIDADE

Outra irregularidade, citada pelo presidente do Ibedec Goiás, é a cobrança da tarifa de liquidação antecipada. “Este fato ocorre quando o consumidor (pessoa física ou jurídica) quer liquidar o financiamento junto ao banco, e o agente financeiro cobra uma tarifa para realizar a liquidação antecipada”, reforça.

Em 2007, lembra Rascovit, foi editada uma norma que proíbe expressamente a cobrança desta tarifa, “mas infelizmente as instituições ainda continuam a cobrar”.

“Os consumidores lesados pelas instituições bancárias quanto à falta de abatimento dos juros em uma liquidação antecipada, ou a cobrança de qualquer tarifa para este procedimento, devem procurar seus direitos na Justiça”, orienta Rascovit.

“O consumidor poderá pleitear a devolução em dobro dos valores, conforme prevê o artigo 42 do CDC, além dos danos morais. As ações podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis, bastando juntar todas as prestações pagas e uma planilha que demonstre que não houve desconto ou houve a cobrança de tarifas. Valores de até 20 salários mínimos podem ser pleiteados sem auxílio de advogado.”

O presidente do Ibedec Goiás ainda informa que “quem liquidou dívidas antecipadamente sem desconto, tem cinco anos para pedir de volta o que pagou indevidamente”.

Postado por Marjorie Avelar, analista de comunicação do Ibedec Goiás

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Parto normal é um direito do consumidor?

Um dos  primeiros direitos que se estabelece no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o direito a proteção da vida e saúde. O momento do parto, para a mulher, é um dos mais especiais e a relação que se estabelece com o médico e com a operadora do plano de saúde nesse momento deve ser pautada pela maior transparência possível, sendo obrigação uma informação correta acerca dos procedimentos a serem realizados e da necessidade ou não de cesariana. 

De acordo com a Agência Nacional de Saúde (ANS), atualmente, o percentual de partos cesáreos na saúde suplementar é de 84,6%. As cesarianas salvam vidas, mas são um procedimento cirúrgico, e como tal devem ter indicação precisa. 

Quando não tem indicação médica, a cesárea ocasiona riscos desnecessários à saúde da mulher e do bebê, pois aumenta a prematuridade: o parto prematuro aumenta em 120 vezes a probabilidade de problemas respiratórios para o recém-nascido e triplica o risco de morte da mãe. Cerca de 25% dos óbitos neonatais e 16% dos óbitos infantis no Brasil estão relacionados à prematuridade. 

Diante de tais dados, a ANS desenvolveu duas importantes iniciativas visando à melhoria da atenção obstétrica e à redução de cesáreas desnecessárias na saúde suplementar, são elas: o Projeto Parto Adequado e a Resolução Normativa nº 368. 

Projeto Parto Adequado 

O projeto Parto Adequado é uma cooperação técnica entre a ANS, o Hospital Israelita Albert Einstein e o Institute for Healthcare Improvement (IHI), com o apoio do Ministério da Saúde, implementado em hospitais privados e públicos, na forma de projeto piloto, para testar estratégias que promovem o parto normal e favorecem a redução de cesáreas desnecessárias e de possíveis eventos adversos decorrentes de um parto não adequado. 

Fazem parte do projeto cerca de 40 hospitais, sendo que cinco deles são maternidades que atendem pelo Sistema Único de Saúde. 

As operadoras de planos de saúde também têm mostrado interesse e participado ativamente da iniciativa. 

Resolução Normativa 368 

A medida tem como objetivo garantir o direito de acesso a informações de qualidade para que a mulher possa tomar, em conjunto com seu médico, a decisão sobre o parto. 

Com mais informações, a mulher tem mais poder de decisão. Para isso, as operadoras de planos de saúde, sempre que solicitadas, deverão divulgar os percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais por estabelecimento de saúde e por médico. 

As operadoras também serão obrigadas a fornecer o Cartão da Gestante e a Carta de Informação à Gestante, no qual deverá constar o registro de todo o pré-natal. Além destas informações, os médicos deverão utilizar o Partograma,  documento gráfico onde é registrado tudo o que acontece durante o trabalho de parto. Caso a gestante não entre em trabalho de parto, o partograma poderá ser substituído por um relatório médico. 

O partograma deve conter as principais informações acerca de sinais que apontem para a necessidade de mudança da via natural do parto, bem como quaisquer outras intervenções que se façam necessárias. É um instrumento simples, recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e de fundamental importância para o monitoramento do trabalho de parto, por isso foi incluído com um dos documentos necessários para o faturamento do serviço realizado pelo médico, como forma de induzir a sua utilização no setor de saúde suplementar. 

As operadoras que deixarem de prestar as informações solicitadas em cumprimento à Resolução Normativa estão sujeitas a sanções que podem chegar à multa de R$ 25 mil. Em caso de descumprimento da RN 368, a ANS possui canais para esclarecer dúvidas ou registrar reclamações:  disque ANS (0800 701 9656), atendimento telefônico gratuito, disponível de segunda a sexta-feira, das 8h às 20 horas (exceto feriados). 

Fonte: Terra

Defeito em carros pode ser considerado dano moral

Detalhes de ferrugem no ano em que Inge comprou
seu Chevrolet Corsa (Foto: Arquivo pessoal/Inge Tittel)

Ações por danos morais movidas por donos de carros com defeito têm gerado discussão na Justiça. Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou que montadoras indenizassem proprietários de veículos com falhas que foram desde a não abertura de airbags em acidentes a ferrugem na lataria. Nesse tipo de caso, a vítima alega ter passado por sofrimento, dor, angústia, nervosismo ou preocupação.

A batalha, no entanto, é longa: os casos que tiveram ganho de causa no STJ levaram anos para terem uma conclusão. Em uma delas, foram 17 anos nos tribunais. E cabe a quem entrou com a ação ela provar tanto a falha, com perícia, quanto os transtornos que isso provocou.

Para especialistas em direito do consumidor ouvidos pelo G1, as decisões do STJ poderão abrir um precedente que os advogados chamam de jurisprudência, ou seja, um conjunto de decisões para servir de "guia" aos próximos processos sobre o mesmo tema. Mas trata-se ainda de um tema muito novo: decisões sobre danos morais são recentes no País.

"Essas decisões são baseadas no Código de Defesa do Consumidor, que já é uma lei de aplicação bem sucedida", explica Luciano Godoy, professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP). "No caso dos veículos, percebemos que o volume de processos está aumentando, até mesmo pelo crescimento das vendas e da tecnologia nos carros, que os deixa mais suscetíveis a falhas."

FERRUGEM NO CARRO

A empresária Inge Tittel, de 55 anos, esperou 17 anos por uma decisão favorável na Justiça, desde que encontrou ferrugem em diversas partes de um Chevrolet Corsa 0 km.

"Cerca de 2 meses depois de tirar o carro novo da concessionária, levei para lavar no posto, e o rapaz que fazia a secagem me chamou a atenção para pontos de ferrugem. Levei a um mecânico de confiança, e ele suspendeu o carro. Tinha problema sério de ferrugem em tudo", descreve Inge.

No processo, que chegou ao STJ, a Chevrolet alegou que "as peças alcançadas pelo ferrugem são ínfimas e de pouco destaque no veículo" e sugeriu que fosse feito o reparo nas chapas. No entanto, dois laudos, um deles feito por perito indicado por juiz, concluíram que um reparo não garantiria que a ferrugem fosse totalmente eliminada e que o problema provocaria depreciação do veículo caso a proprietária quisesse vendê-lo.

"Sabia que ia demorar porque a Justiça permite diversos recursos, mas persisiti. A maioria das pessoas desiste e passa ao carro adiante. O meu ficou na garagem todo este tempo e tive de comprar outro para usar, enquanto aguardava a decisão. E quem não pode fazer isso?", questiona Inge. "Quem compra um carro 0 km não está querendo um problema. O prejuízo não é só financeiro." 

Procurada pelo G1, a Chevrolet não quis comentar o caso. Neste e nos demais casos relatados abaixo, as indenizações ainda não foram pagas porque, após a orientação do STJ, os processos voltam aos tribunais de origem para execução da pena.



AIRBAG QUE NÃO ABRIU 

Em um dia chuvoso de 2002, o advogado Marcos Sávio Zanella sofreu um acidente com um Citroën Xsara Sport, em Rio do Sul (SC). A colisão frontal com uma betoneira que cruzou a pista na transversal deu "perda total" no sedã. O airbag não abriu: “Eu lembro bem de ver um caminhão na minha frente. Só acordei 2 horas depois no hospital”, afirmou Zanella, que teve traumas na cabeça e na mandíbula, além de cortes superficiais no rosto.

O airbag não foi feito para abrir em qualquer tipo de colisão. Depende de diversos fatores, como a desaceleração e o local do impacto. Para saber se era mesmo um defeito do veículo, Zanella pediu uma perícia a um engenheiro.

Com o laudo em mãos, processou a Citroën por danos morais por acreditar ter sido enganado pela fabricante, com relação ao nível de segurança do veículo, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que "o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera."

No momento da compra, o nível de segurança do Xsara foi um fator de peso na escolha, diz o advogado. O modelo tinha quatro airbags, um luxo na época, em 2001. No processo, Zanella até anexou a capa de uma revista especializada, dizendo que o modelo era a melhor opção na categoria por causa da segurança.

Em primeira e segunda instâncias, os tribunais reconheceram a falha no airbag, mas não concederam indenização por danos morais. Eles entenderam que as lesões foram leves e não deixaram sequelas no motorista.

Zanella entrou com recurso no STJ e, em julho passado, o tribunal determinou indenização por danos morais, que deve ficar em torno de duas vezes o valor do carro - na época, cerca de R$ 30 mil - acrescido de correção monetária.

A Citroën acatou a decisão, mas informou em nota que “não teve acesso ao veículo em questão para a realização de perícia técnica". E que, desta forma, "fica impossibilitada de emitir um relatório conclusivo sobre o fato”.

A fabricante ressaltou que o modelo Xsara, produzido entre 1997 e 2003, teve mais de 2 milhões de unidades vendidas em todo o mundo, e “sempre foi referência mundial de segurança em seu segmento, não sendo constatadas irregularidades no funcionamento de seu sistema de airbag.”

OUTRO CASO DE AIRBAG

Na decisão que definiu o pagamento de danos morais no caso do Citroën, o STJ  citou um outro caso de não abertura no airbag, desta vez contra a Renault. Ele ocorreu em 2001, quando um Scénic colidiu de frente com um caminhão, em Curitiba (PR). Conforme consta no processo, o airbag não abriu e o motorista sofreu cortes no rosto e lesões no ombro e cotovelo.

À Justiça, o proprietário levou um panfleto de propaganda da montadora que dizia: “Você já sabe que, nos carros da Renault, segurança não é opcional”, descrevendo o funcionamento das bolsas infláveis frontais.

O caso também foi parar no STJ, que, em 2014, entendeu que a fabricante teve responsabilidade “pelo abalo psíquico sofrido pelos recorrentes, decorrente do defeito do produto" porque, com base na descrição do veículo, o consumidor esperava um carro seguro. A indenização por dano moral deve girar em torno de R$ 30 mil.

A Renault informou ao G1 que a dinâmica do choque "não foi suficiente para o acionamento dos airbags" e que a afirmação do perito "carece de elementos factuais". 
Afirmou também que não foi possível saber se a manutenção do veículo era feita regularmente e se houve alguma alteração não recomendada na parte elétrica, para instalação de acessórios por exemplo. Segundo a Renault, um scanner eletrônico pode atestar o bom funcionamento dos componentes, incluindo o airbag.

CADÊ O MEU MOTOR?

No Paraná, um empresário, que não quis ter o nome divulgado, descobriu um problema com sua Ford Ranger quando foi vendê-la, em 2005. Na hora da transferência, a picape não passou na vistoria do Detran porque o número do motor não batia com a documentação.
A concessionária onde o veículo foi comprado, 0 km, em 2001, acusou o proprietário de ter trocado o propulsor, mas ele disse que nunca mexeu nele. A venda foi cancelada e o proprietário ainda teve de se explicar.

"O comprador falou que eu tentei enganá-lo, que eu sabia que não ia passar na vistoria. E ele já tinha passado o carro para uma terceira pessoa, por um valor superior ao que eu vendi. Tive de devolver o dinheiro e ainda pagar o valor a mais a ele", relatou.
No final do ano passado, o STJ confirmou indenização por dano moral de R$ 5 mil ao proprietário, que foi obrigado a manter a Ranger em sua posse. Em contato com o G1, a Ford afirmou que não comenta processos em andamento.

VAI VIRAR TENDÊNCIA?

De acordo com Godoy, da Escola de Direito da FGV-SP, as indenizações por danos morais têm sido determinadas porque o consumidor acredita na informação dada pelo fabricante, já que não tem meios de checar se aquilo realmente funciona. "O consumidor se sente traído", diz ele.

O especialista de direito do consumidor Vinicius Zwarg concorda que as decisões recentes podem servir de guias para processos semelhantes, mas alerta que, com a lentidão dos tribunais brasileiros, essa jurisprudência pode demorar décadas para ser construída. E ela também pode mudar ao longo dos anos, conforme as interpretações, diz ele.

"Indenização por dano moral é razoavelmente recente no Brasil. É natural que a construção da jurisprudência seja lenta, porque precisa de uma série de decisões, sedimentando ao longo dos anos. Com relação a planos de saúde, por exemplo, até pouco tempo atrás o não atendimento não gerava dano moral, mas agora em muitos casos é possível", afirma Zwarg.

Em casos julgados, relacionados a carros, as indenizações por danos morais partiram de "simbólicos" R$ 2 mil e chegaram perto de R$ 200 mil, como no caso da morte do cantor João Paulo, que sofreu um acidente com um BMW Série 3, em 1997 - um caso ainda está em disputa judicial.

"O valor é proporcional ao desconforto. O pagamento tem mais caráter de punição para quem paga do que de enriquecimento para quem recebe. Para ver se a empresa é mais cuidadosa da próxima vez", diz Godoy.

NECESSIDADE DE PROVAS

Diferentemente do dano material e estético (cicatrizes e perda de membros), que têm critérios objetivos, o dano moral pode estar relacionado a dor, angústia, nervosismo e preocupação, mas precisa ser provado pela vítima.

"Não basta ser alegado, tem que ser demostrado. Por exemplo, quem opta por um carro com mais airbags está primando pela segurança, então o não funcionamento pode acarretar em dano moral. Se o médico recomendar remédio para se acalmar, também é uma prova que houve dano moral", explica Zwarg.

Antes de tentar provar o dano moral, é preciso verificar se realmente houve falha no automóvel. Zwarg aconselha fazer um laudo preliminar com um engenheiro. Durante o processo, um outro perito deve ser designado pelo juiz para confirmar a avaliação inicial.
No caso de dano material, o Código de Defesa do Consumidor inverte o ônus das provas, ou seja, quem tem que provar que o carro não tinha defeito é a fabricante, concessionária ou importadora.

"Se falar que o carro está com problema da suspensão, a fabrica precisa provar que não está ou então que o consumidor fez alguma coisa errada, gerando o problema", explica Godoy. 

Fonte: Auto Esporte/G1

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Consumidor deve ser informado quando produto for geneticamente modificado, diz MPF

O Ministério Público Federal (MPF) é contra a extinção do selo identificador em rótulos frontais para produtos transgênicos. O assunto foi debatido durante audiência pública realizada no Senado Federal na última quarta-feira, 12 de agosto. Atualmente, o Decreto 4680/2003 obriga as empresas que comercializam produtos com mais de 1% de matéria prima transgênica a identificar seus produtos com o selo T, no rótulo frontal, mas o Projeto de Lei da Câmara 35/2015, em tramitação na Casa, pretende retirar essa obrigação.  

O MPF participou da discussão realizada nas Comissões de Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e do Consumidor, do Senado, e firmou seu posicionamento contra a proposta. Para o procurador da República Anselmo Lopes o PL 35/2015 é inconstitucional na forma em que se apresenta, porque viola o artigo 5º, XIV e XXXII da Constituição da República, que trata dos direitos e garantias fundamentais. A proposta também contraria o Código do Consumidor por omitir informação relevante.  

O MPF entende que as normas que constam no projeto levariam o consumidor a ter dificuldade para entender a composição de elementos que possuem matéria-prima transgênica. “O consumidor tem legitimo interesse e direito de ser informado sobre o consumo desses produtos", destacou Anselmo Lopes.  

O representante do Ministério Público Federal disse, ainda, que o interesse do consumidor neste caso também se relaciona à questão de saúde pública, pois determinados alimentos modificados podem provocar possíveis danos à saúde.  

PARECER TÉCNICO 

O Ministério Público Federal destacou que o PL 34/2015 é inconstitucional porque viola princípios do Direito do Consumidor e do Meio Ambiente Equilibrado, mais precisamente, o direito de acesso à informação, o princípio da precaução e da vedação de retrocesso.  

Segundo o documento, a norma seria um retrocesso porque o projeto é mais flexível do que o Decreto 4680/03, que já estabelece que produtos com mais de 1% de OGM devem destacar de forma clara a informação no rótulo frontal com o símbolo T. Pela proposta em tramitação no Senado, a exigência de informar o consumidor sobre produtos modificados deixaria de ser obrigatória. As empresas também estariam desobrigadas e colocar o simbolo T no rótulo central dos produtos, como realizado atualmente.  

O parecer técnico foi feito pelas 4ª e 3ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, que tratam de questões relacionadas ao meio ambiente e patrimônio cultural e do consumidor e ordem econômica, respectivamente.


Fonte: Justiça em Foco com PGR

Especialistas orientam sobre equívocos causados por clientes

Para especialistas, consumidores nem sempre têm razão
e desconhecem regras do Código de Defesa do Consumidor

O cliente nem sempre tem razão, embora a maioria acredite que sim. Existem alguns equívocos no que se refere aos direitos, de fato, do consumidor. Conforme o advogado Anderson Pitangueira, especialista em direito do consumidor, muita gente não conhece bem o Código de Defesa do Consumidor e acaba confundindo seus direitos.

"É importante conhecer o CDC e interpretá-lo. Mas conhecer bem a lei não é tão simples, exige conhecimento técnico do assunto, então o cidadão pode pedir auxílio a um advogado", orienta.

Isso porque o CDC não é só para proteger o consumidor, mas para estabelecer relação harmoniosa entre quem compra e quem vende, delimitando os direitos e as garantias de cada um.

"Nada melhor  do que a máxima: 'Seu direito começa quando o do outro termina'", diz o diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor do Procon-BA,  Lucas Menezes.

Troca de produtos e vício

Troca do produto só pode ser exigida se houver vício na mercadoria. O CDC estabelece prazo de 30 dias para reparo. Após esse prazo, não sendo sanado o vício, é possível trocar ou pedir o dinheiro de volta. Há, porém, alguns produtos cuja substituição deve ser imediata, os considerados essenciais, a exemplo de eletrodomésticos, como a geladeira.

Prazo de arrependimento

O prazo de arrependimentos só  é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, TV e telefone. Nesse caso, registre o arrependimento, por meios eletrônicos ou  número do protocolo dentro do prazo. Caso a resposta seja não, dialogue com o fornecedor a fim de resolver a contenda. Entretanto, ele não é obrigado a trocar o produto em bom estado.

Formas de pagamento

O lojista não é obrigado a aceitar o pagamento por meio de cheque ou cartão, mas essa informação deve estar de forma clara ao consumidor. Para pagamentos realizados com cartões de crédito, débito ou cheques, é direito do fornecedor checar se você é mesmo o responsável pelo pagamento, evitando fraudes e mantendo a segurança da operação.

Exposição de valor errado

A oferta vincula o fornecedor. Porém, se houver falha na exposição do valor e não houver má-fé, o fornecedor pode recusar o cumprimento da oferta. Por exemplo, um anúncio de uma TV de 70 polegadas por R$ 5. Nesse caso, o equívoco da proposta é evidente. O consumidor também deve agir de acordo com o princípio da boa-fé.

Aparelho com defeito

O estabelecimento comercial só é obrigado a receber um aparelho com defeito quando não existir assistência técnica do produto no município. De acordo com uma resolução do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor deve se dirigir primeiro à assistência. Portanto, se não existir em seu município, ele pode trocar na loja em que comprou.

Fonte: A Tarde