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terça-feira, 28 de julho de 2015

Banco é responsável por prejuízos causados por clonagem de cartão

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto da relatora, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva negando agravo regimental do Itaú Unibanco S.A., mantendo as indenizações por danos morais e materiais a Adelia Soares Magalhães, devido a saques e compras fraudulentas feitas com seu cartão do Itaú. Em decisão monocrática, a desembargadora endossou sentença do juiz Sebastião de Assis Neto, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenando a instituição financeira a restituir à cliente o valor de R$ 13.166,19 e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

O Itaú defendeu, no agravo regimental, que não houve defeito no serviço, argumentando que o chip de seus cartões possui chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, garantindo que somente o detentor do cartão e da senha possa realizar transações bancárias. Alegou que não existe o dever de reparar o dano material, pois as transações questionadas são legítimas, não havendo também dano moral, devendo a decisão monocrática ser reformada.

A desembargadora, no entanto, disse que a instituição não apresentou argumento capaz de rechaçar os precedentes jurisprudenciais que alicerçaram o julgamento monocrático do apelo. Assim, citou seu julgamento anterior, onde explicou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 14 que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, informou que o Itaú não comprovou a validação do código do cartão magnético de Adelia, ou que as retiradas foram efetuadas com a utilização do cartão.

“Uma vez que a decisão monocrática reflete a jurisprudência dominante tanto do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto deste egrégio Tribunal de Justiça, o desprovimento do agravo regimental é conclusão inafastável”, afirmou Elizabeth Maria da Silva. Votaram com a relatora, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o desembargador Carlos Escher. Veja decisão. 

Por Gustavo Paiva, estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

TJGO: Mesa vira sobre criança; shopping e loja terão de indenizá-la

Kopenhagen e Brasil Park Shopping, em Anápolis, terão de
indenizar consumidor, após mesa virar em rosto de criança de 2 anos

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou, no dia 22 de julho, o Brasil Park Shopping Participações e Investimentos Ltda. e a Chocolates Kopenhagem – SC Comércio de Alimentos Ltda. a indenizarem, moralmente e materialmente, uma criança de 2 anos. Uma mesa da loja virou sobre ela, atingindo-lhe principalmente a face. As empresas terão de pagar de forma solidária indenização por danos morais de R$ 5 mil, além de R$ 225 pelo prejuízo material referente aos valores gastos com despesas médico-hospitalares.

Consta dos autos que, em dezembro de 2009, Daniel Victor Gondim Ferreira estava a passeio com os pais no Brasil Park Shopping, em Anápolis, e, após fazerem compras, foram para a área de alimentação. Depois de terem lanchado, a família se deparou com decoração natalina da loja de Chocolates Kopenhagem, o que chamou muito a atenção da criança e incitou os pais a adentrarem a loja. A criança apoiou-se em uma das mesas com tampo de granito e base metálica para admirar a decoração da loja, instante em que esta virou sobre o garoto, atingindo-lhe a face.

Alertado com o estardalhaço e o desespero dos pais, o proprietário do estabelecimento foi ver o que havia ocorrido e constatou que a mesa tinha desmoronado sobre a criança. E, segundo os pais, nem o dono da loja nem o responsável pelo shopping se prontificaram a prestar qualquer atendimento a criança e aos pais.

O juiz ressaltou que, no caso, é aplicável o artigo 7, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, que prevê a responsabilidade solidária pela reparação dos danos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que é o diploma legal hábil para tutelar o caso.

“O presente caso se caracteriza, como fato do serviço, sendo que o fundamento é o defeito em sua prestação, diante da falta de segurança que o requerente podia esperar, e de expectativa de estar seguro em uma loja que vende chocolates, local atrativo para crianças”, observou.

Em sua defesa, o Brasil Park Shopping alegou que incumbia ao pai cuidar e vigiar o menor de apenas 2 anos de idade e que a criança assumiu o risco ao tentar subir na mesa. Já a Chocolates Kopenhagem contestou dizendo que os pais descuidaram do menino, deixando-o aos cuidados de um adolescente, enquanto viam a exposição dos produtos da vitrine.

Entretanto, para Eduardo Sanches, as alegações de ambas requeridas não merecem acolhimento. 

“Isso porque elas não cumpriram com seu dever de zelar pela segurança e integridade daqueles que se encontram no interior do seu estabelecimento, devendo, então, serem responsabilizados pelos danos sofridos por estes, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor”, frisou, ao afirmar que a inspeção judicial realizada no dia 2 de fevereiro de 2015 confirmou que a mesa da loja Chocolates Kopenhagem, localizada nas dependências do Brasil Park Shopping, não oferecia a devida segurança para os consumidores.

“É manifesta a falha do serviço prestado pelas empresas que não se cercaram da mínima cautela ao disponibilizar uma mesa que oferece risco aos consumidores. Até mesmo uma pessoa idosa poderia vir a sofrer um dano, diante do fato de que a mesa era pesada e facilmente tombável”, exemplificou. 

Para o juiz, é objetivo do fornecedor a minimização dos riscos do consumidor mediante a adoção de mecanismos que lhe possam garantir a preservação dos seus direitos, inclusive extrapatrimoniais.

“Assim, patente a responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos pelo autor, já que demonstrada a falha na prestação do serviço e não comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima", enfatizou. 

Fonte: Arianne Lopes, jornalista do Centro de Comunicação Social do TJGO

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Cielo será obrigada a indenizar empresário por bloqueio indevido, decide TJ de Goiás

A empresa Cielo S.A., uma das maiores administradoras de máquinas para cartões de débito e crédito do País, terá de indenizar um empresário em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 5.538,78, corrigido monetariamente a partir de 31 de janeiro de 2014, por ter bloqueado, sem qualquer aviso prévio, o aparelho instalado em seu estabelecimento comercial, causando-lhe prejuízos nas vendas. A sentença foi proferida pelo juiz Rosemberg Vilela da Fonseca, do Juizado Especial Cível e Criminal de Formosa. 

Para o magistrado, a alegação da empresa de que o estabelecimento comercial é quem deve suportar, com exclusividade, os danos decorrentes de operações fraudulentas não está amparada pelo princípio da função social do contrato e da boa fé contratual, uma vez que o acordo firmado serviu para fomentar os interesses econômicos de ambas as partes. 

“O bloqueio unilateral dos valores relativos às vendas com o cartão de crédito afronta a boa fé objetiva, o que implica na violação ao dever de lealdade contratual e acarreta a quebra da confiança depositada entre as partes contratantes, sem, contudo, existir prova da fraude e do conluio do reclamante”, ponderou.

Com relação ao dano moral, Rosemberg Vilela lembrou que a lei é clara no sentido de que o valor deve ter caráter dúplice, ou seja, tanto punitivo do agente, para que não volte a reincidir, quanto compensatório para a vítima.

“Deve-se levar em consideração a situação patrimonial das partes, bem como a gravidade da lesão e a extensão do dano”, frisou. Segundo consta dos autos, em 31 de janeiro de 2014, a Cielo bloqueou a quantia de R$ 5.530,78, referente a vendas que foram realizadas, mas que ainda não tinham sido pagas. 

Fonte: Mirelle Motta, jornalista do Centro de Comunicação Social do TJGO

Assistência técnica: o que fazer quando o problema não for resolvido no prazo?

Ao analisar os comentários e mensagens que recebemos no blog e no site, é possível perceber que problemas com assistência técnica têm sido uma dificuldade recorrente na vida dos consumidores. Uma das perguntas mais frequentes é sobre os procedimentos corretos ao término do prazo que a assistência tem para sanar os problemas dos produtos.

Assim, o Portal do Consumidor conversou com o diretor do Procon de Campinas, Ricardo Chiminazzo, para que o consumidor saiba o que é correto e o que não é nesses casos.

O artigo 18 CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

“Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.


  • 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
  • 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
  • 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • 6° São impróprios ao uso e consumo:


I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”


DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO

O Diretor do Procon de Campinas, Ricardo Chiminazzo, alerta para as situações em que o consumidor optar pela devolução do dinheiro pago, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a restituição do valor decorrente de vício no produto deve ser imediata e a correção monetária deverá ocorrer a partir do efetivo pagamento do produto pelo comprador. Chiminazzo salienta que o índice utilizado para a correção, geralmente, é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Comentamos que muitos consumidores reclamam que os fornecedores às vezes propõem prazos muito longos para devolução e questionamos qual seria o máximo aceitável. O especialista ratifica veementemente o que disse anteriormente, “O CDC é taxativo quanto à devolução do valor ao consumidor. Entretanto, as partes podem convencionar uma data para o pagamento. Caso não entrem em acordo com relação ao prazo para a restituição, o consumidor poderá acionar o Procon mais próximo de sua residência .

O artigo 18, § 1º, inciso II do CDC, estabelece que a restituição do valor decorrente de vício no produto deve ser imediata.

SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM MESMO MODELO

Decorrido o prazo de reparo, de posse da ordem de serviço, que demonstra a extrapolação do prazo de trinta dias, o consumidor acionará o fornecedor, por meio da rede autorizada, e ela deverá disponibilizar um meio não oneroso para que a pessoa receba o novo produto de forma imediata. “O ônus é do fornecedor e do fabricante na operacionalização das hipóteses previstas no artigo 18, do CDC”, afirma de forma categórica o diretor do Procon.

É importante ressaltar que a assistência não pode reter o documento fiscal original do consumidor para efetuar a substituição do produto.


SUBSTITUIÇÃO DO ITEM POR OUTRO MODELO E A EMISSÃO DE NOVA NOTA FISCAL

Quando um produto não estiver mais disponível no mercado, o consumidor poderá optar pela substituição por outro similar. Neste caso, é importante ficar de olhos bem abertos quanto à nota fiscal. Com base no direito à informação, presente no artigo 6º, III Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve emitir outra nota, com a descrição do novo produto, contendo todos os requisitos exigidos para emissão do documento fiscal pela Fazenda.

Ricardo Chiminazzo ressalta que a nota anterior também deve ficar com o consumidor, para que tenha documentada a compra do produto substituído.

O Código de Defesa do Consumidor tem como princípio básico o direito à informação, previsto no seu artigo 6º, III.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”.

Fonte: Diário do Consumidor

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Será que o consumidor é responsável pelo meio ambiente?

Tudo aquilo que consumimos um dia irá para o lixo. Alguns produtos são tóxicos e causam problemas ao meio ambiente. Quem é responsável pelo correto destino desses produtos?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) inaugurou um novo momento na relação entre fornecedores e consumidores ao estabelecer a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Assim, a responsabilidade passou a ser solidária.

Existem determinados produtos que as empresas fabricantes são obrigas a receber de volta e dar um destino correto, independente do serviço público de limpeza urbana, são eles:

1 - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso

2 - Pilhas e baterias

3 - Pneus

4 - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens

Em relação aos produtos acima, os consumidores devem efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores. As empresas devem destinar um local de coleta devidamente equipado para receber tais produtos.

Além disso, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a acondicionar e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Dessa forma, o direito do consumidor se adapta ao direito ambiental adotando o posicionamento que a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente é de toda a humanidade e não somente de uma parte desta. Estabelece assim a figura do consumidor responsável, que tem o dever de cuidar do planeta que vive.

Fonte: Squimb Conteúdo publicado em Economia/Terra

Conheça seus direitos na hora de desistir do financiamento imobiliário

Com a crise que assola o País, muitos compradores de imóveis assustados com o aumento das prestações de financiamento de compra e venda de imóvel optam por desistir. Ao formalizar o pedido de desistência as construtoras oferecem 30% do valor total pago, descontado, retendo 70% por força de contrato e se propõe a pagar o restante em parcelas, descontando taxa de corretagem e despesas diversas.

Caso o comprador não aceite, ainda são ameaçados com medidas administrativas como protesto e negativação do nome. No entanto, a Justiça vem decidindo que a taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel sem quem contratou os corretores foi a incorporadora.

O desembargador Carlos Santos Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma: “De se notar, por oportuno, que o contrato entabulado entre a promissária vendedora e a promitente compradora é de adesão, sendo imperioso reconhecer, à luz das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, que cláusula contratual que estipula obrigação de pagamento de comissão de corretagem a terceiro não integrante da relação jurídica em caso de desistência do negócio jurídico é nula de pleno direito”.

O desembargador Jose Joaquim dos Santos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma: “Passar o risco corretagem ao comprador como consumidor, traduz-se em venda casada e inadmissível; se o serviço foi prestado com as devidas informações ao consumidor, trata-se de oferta gratuita”.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que no contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. A jurisprudência balizou que a construtora deve restituir de uma só vez tudo o que foi pago pelo comprador e que a construtora só tem o direito de reter o percentual máximo de 25%.

No Recurso Especial n° 702785/SC o Ministro Luís Felipe Salomão determinou: “É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, ainda devida a retenção do percentual razoável a título de indenização, o qual se fixa em 25% do valor pago.”

Além disso, o valor a ser restituído deverá ser corrigido e atualizado com juros de poupança no período, pois a construtora utilizou o dinheiro do contrato que poderia tê-lo aplicado. Caso não haja um acordo amigável, a solução é buscar o direito do comprador na justiça que, dependendo das circunstâncias, ainda poderá arbitrar pagamento de indenização a título de danos morais.

Por David Nigri, advogado.

Fonte: Monitor Mercantil

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Pesquisa revela que oito em cada dez consumidores só fecham compra após negociar preço

Diante da crise econômica e da alta dos preços, não há outra saída na hora de comprar: pechinchar para conseguir um bom desconto. E o brasileiro está ficando craque nesse aspecto, deixando para trás consumidores de outros países da América Latina. 

Pesquisa do Data Popular mostra que 78% dos brasileiros declaram pechinchar mais atualmente, um resultado entre 19 e 35 pontos superior ao de outros países analisados como México, Chile, Argentina e Uruguai.

Renato Meireles, presidente do Data Popular, acredita que a busca pelo melhor preço se mantenha mesmo após o atual período de crise da nossa economia.

“Durante a pesquisa vimos que o brasileiro saiu da fase de somente reclamar e passa a fazer valer seu direito de consumidor. Ele pesquisa o melhor preço e compra onde for melhor para o seu bolso”, comenta.

Meireles diz que, a pechincha não se limita ao melhor preço. “O salão de beleza que oferece um serviço extra para o cliente que fechar determinado pacote de tratamento capilar, por exemplo, é uma forma de atrair o consumidor que pechincha”, diz.

O presidente do Data Popular faz um comparativo com os ajustes fiscais promovidos pelo governo e afirma que, “a pechincha é o ajuste econômico da dona de casa”.

Gilvânia Justino é aposentada e assegura que pechinchar é um hábito. Ela não sai para o supermercado sem sua lista de compras, e pesquisa preços em pelo menos dois estabelecimentos para não estourar o orçamento. “Passei aqui para comprar uns biscoitos, mas já percebi que está mais caro desde a última vez. Vou agora em outra loja onde o preço está melhor”, afirma. 

Pedro Henrique Cardoso, 25 anos, é contador e acredita que sem pechinchar não dá para comprar hoje. “Quero levar um produto com quantidade e estou negociando preço com os comerciantes”, conta. 

Cardoso procura manter alimentação saudável e faz uso de suplemento alimentar, produtos que ele admite custam caro. Na internet, o contador observa que encontra os mesmos produtos por preços melhores, “mas a orientação do vendedor e o poder de negociação só são possíveis pessoalmente”.

Consultor de varejo, Marco Quintarelli afirma que a pechincha é uma característica natural do brasileiro. E a dona de casa é a grande mestra no assunto. “Quando o consumidor vai em busca de preço ele precisa ter em mente que varejista gosta de dinheiro na mão, portanto, pagar em ‘cash’ é fundamental”, orienta.

Consumidores e mercado conscientes


O especialista em varejo Marco Quintarelli orienta aos consumidores na hora de pechinchar e diz que sair de casa com uma lista de compras ajuda a não perder tempo e a não gastar com supérfluos. Organização é importante quando o assunto é poupar.

“O consumidor organizado sabe exatamente o que precisa comprar e conhece, por exemplo, os dias promocionais no supermercado”, afirma o especialista.

Compras híbridas, ou o mercado de atacarejo, é uma opção interessante também. “Famílias têm feito compras em conjunto para garantirem o preço de atacado”, diz Quintarelli.

Deixar o telefone ou e-mail com o vendedor da loja é uma saída interessante, assim o consumidor é atualizado quanto às promoções daquele estabelecimento. “Optar por lojas de rede que já têm um preço mais popular ajuda a economizar”, orienta Quintarelli.

Margarete Salama é gerente de uma loja de suplementos alimentares e produtos naturais na Lapa. Ela explica que as vendas nas lojas costumam ser melhores durante o verão, e mesmo fora desse período, nunca havia passado por uma fase tão complicada como a atual.

“Trabalhamos nessa área ha três anos e temos nossos clientes, mas está difícil manter os preços com o dólar aumentando tanto”, reclama.

A gerente lida bem com o cliente que chega em sua loja em busca de preço e entende que a situação não está boa para todos. “Oferecemos o melhor que podemos aos clientes”, afirma.

Fonte: Jornal O DIA