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sexta-feira, 24 de julho de 2015

Conheça seus direitos na hora de desistir do financiamento imobiliário

Com a crise que assola o País, muitos compradores de imóveis assustados com o aumento das prestações de financiamento de compra e venda de imóvel optam por desistir. Ao formalizar o pedido de desistência as construtoras oferecem 30% do valor total pago, descontado, retendo 70% por força de contrato e se propõe a pagar o restante em parcelas, descontando taxa de corretagem e despesas diversas.

Caso o comprador não aceite, ainda são ameaçados com medidas administrativas como protesto e negativação do nome. No entanto, a Justiça vem decidindo que a taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel sem quem contratou os corretores foi a incorporadora.

O desembargador Carlos Santos Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma: “De se notar, por oportuno, que o contrato entabulado entre a promissária vendedora e a promitente compradora é de adesão, sendo imperioso reconhecer, à luz das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, que cláusula contratual que estipula obrigação de pagamento de comissão de corretagem a terceiro não integrante da relação jurídica em caso de desistência do negócio jurídico é nula de pleno direito”.

O desembargador Jose Joaquim dos Santos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma: “Passar o risco corretagem ao comprador como consumidor, traduz-se em venda casada e inadmissível; se o serviço foi prestado com as devidas informações ao consumidor, trata-se de oferta gratuita”.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que no contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. A jurisprudência balizou que a construtora deve restituir de uma só vez tudo o que foi pago pelo comprador e que a construtora só tem o direito de reter o percentual máximo de 25%.

No Recurso Especial n° 702785/SC o Ministro Luís Felipe Salomão determinou: “É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, ainda devida a retenção do percentual razoável a título de indenização, o qual se fixa em 25% do valor pago.”

Além disso, o valor a ser restituído deverá ser corrigido e atualizado com juros de poupança no período, pois a construtora utilizou o dinheiro do contrato que poderia tê-lo aplicado. Caso não haja um acordo amigável, a solução é buscar o direito do comprador na justiça que, dependendo das circunstâncias, ainda poderá arbitrar pagamento de indenização a título de danos morais.

Por David Nigri, advogado.

Fonte: Monitor Mercantil

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Pesquisa revela que oito em cada dez consumidores só fecham compra após negociar preço

Diante da crise econômica e da alta dos preços, não há outra saída na hora de comprar: pechinchar para conseguir um bom desconto. E o brasileiro está ficando craque nesse aspecto, deixando para trás consumidores de outros países da América Latina. 

Pesquisa do Data Popular mostra que 78% dos brasileiros declaram pechinchar mais atualmente, um resultado entre 19 e 35 pontos superior ao de outros países analisados como México, Chile, Argentina e Uruguai.

Renato Meireles, presidente do Data Popular, acredita que a busca pelo melhor preço se mantenha mesmo após o atual período de crise da nossa economia.

“Durante a pesquisa vimos que o brasileiro saiu da fase de somente reclamar e passa a fazer valer seu direito de consumidor. Ele pesquisa o melhor preço e compra onde for melhor para o seu bolso”, comenta.

Meireles diz que, a pechincha não se limita ao melhor preço. “O salão de beleza que oferece um serviço extra para o cliente que fechar determinado pacote de tratamento capilar, por exemplo, é uma forma de atrair o consumidor que pechincha”, diz.

O presidente do Data Popular faz um comparativo com os ajustes fiscais promovidos pelo governo e afirma que, “a pechincha é o ajuste econômico da dona de casa”.

Gilvânia Justino é aposentada e assegura que pechinchar é um hábito. Ela não sai para o supermercado sem sua lista de compras, e pesquisa preços em pelo menos dois estabelecimentos para não estourar o orçamento. “Passei aqui para comprar uns biscoitos, mas já percebi que está mais caro desde a última vez. Vou agora em outra loja onde o preço está melhor”, afirma. 

Pedro Henrique Cardoso, 25 anos, é contador e acredita que sem pechinchar não dá para comprar hoje. “Quero levar um produto com quantidade e estou negociando preço com os comerciantes”, conta. 

Cardoso procura manter alimentação saudável e faz uso de suplemento alimentar, produtos que ele admite custam caro. Na internet, o contador observa que encontra os mesmos produtos por preços melhores, “mas a orientação do vendedor e o poder de negociação só são possíveis pessoalmente”.

Consultor de varejo, Marco Quintarelli afirma que a pechincha é uma característica natural do brasileiro. E a dona de casa é a grande mestra no assunto. “Quando o consumidor vai em busca de preço ele precisa ter em mente que varejista gosta de dinheiro na mão, portanto, pagar em ‘cash’ é fundamental”, orienta.

Consumidores e mercado conscientes


O especialista em varejo Marco Quintarelli orienta aos consumidores na hora de pechinchar e diz que sair de casa com uma lista de compras ajuda a não perder tempo e a não gastar com supérfluos. Organização é importante quando o assunto é poupar.

“O consumidor organizado sabe exatamente o que precisa comprar e conhece, por exemplo, os dias promocionais no supermercado”, afirma o especialista.

Compras híbridas, ou o mercado de atacarejo, é uma opção interessante também. “Famílias têm feito compras em conjunto para garantirem o preço de atacado”, diz Quintarelli.

Deixar o telefone ou e-mail com o vendedor da loja é uma saída interessante, assim o consumidor é atualizado quanto às promoções daquele estabelecimento. “Optar por lojas de rede que já têm um preço mais popular ajuda a economizar”, orienta Quintarelli.

Margarete Salama é gerente de uma loja de suplementos alimentares e produtos naturais na Lapa. Ela explica que as vendas nas lojas costumam ser melhores durante o verão, e mesmo fora desse período, nunca havia passado por uma fase tão complicada como a atual.

“Trabalhamos nessa área ha três anos e temos nossos clientes, mas está difícil manter os preços com o dólar aumentando tanto”, reclama.

A gerente lida bem com o cliente que chega em sua loja em busca de preço e entende que a situação não está boa para todos. “Oferecemos o melhor que podemos aos clientes”, afirma.

Fonte: Jornal O DIA

PROTESTE alerta: novas coberturas obrigatórias dos planos de saúde não podem depender do SUS

Na contribuição ao novo rol de procedimentos para 2016, em consulta pública da Agência Nacional de Saúde (ANS), a PROTESTE Associação de Consumidores alerta que será um contrassenso e retrocesso a ANS pautar a atualização dos procedimentos de cobertura obrigatória para a saúde suplementar à análise de incorporação de tecnologias pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

A consulta pública, que teve o prazo de contribuição estendido para 18 de agosto, prevê a inclusão de 11 terapias, exames e um medicamento oral para o tratamento do câncer de próstata. Além da ampliação de indicações para diagnóstico e tratamento de 16 síndromes genéticas, e a inclusão de diretriz clínica para avaliação geriátrica ampla, de um total de 109 apresentados por entidades médicas.

A revisão do rol pretende tirar da lista de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde o quimioterápico oral Everolimo para tratamento do câncer de mama com metástase porque a Conitec concluiu que o medicamento não deveria ser fornecido na rede pública, porque não garantiria o ganho de sobrevida.

A comissão assessora o Ministério da Saúde na incorporação, alteração ou exclusão pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tecnologias em saúde, como medicamentos, produtos e procedimentos, assim como na constituição ou na alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.

"O Sistema Único de Saúde, como atualmente se encontra, não pode ser referência para qualquer serviço de saúde, especialmente quando tratamos de serviço público e essencial prestado pela iniciativa privada", destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE.

Na avaliação da PROTESTE, o rol de procedimentos não pode estar vinculado a dois processos de atualização distintos, o que tornará ainda mais moroso o processo de incorporação dos avanços tecnológicos e científicos de diagnósticos e tratamento. E não se atingiria os objetivos de aperfeiçoar o rol de procedimentos e de diminuir a judicialização na área. Além de não se conseguir atender com mais integralidade as necessidades de atenção à saúde do consumidor que paga por um plano suplementar.

A PROTESTE pede que a ANS não exclua qualquer medicamento consubstanciada em pareceres da comissão, sob pena de ferir os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Haveria desrespeito ao direito de proteção ao consumidor, dada a sua reconhecida vulnerabilidade; à obrigatoriedade da instauração de ações governamentais no sentido de proteger o consumidor. Além do que, as relações de consumo devem ser balizadas pelo princípio da harmonia e compatibilização dos interesses e direitos do consumidor face ao avanço tecnológico.

Na contribuição, a Associação solicitou a retirada do inciso VII, parágrafo 1º do artigo 19, por não ter qualquer fundamento legal, contrariando a própria Lei nº 9.656/1998, que não prevê exclusão de cobertura de medicamentos por terem sido reprovados pela Conitec.

Home care e exame para dengue

A PROTESTE pede que seja incluído no rol a cobertura do exame Antígeno NS1 pelas pperadoras de planos de saúde para diagnóstico da dengue. E a cobertura do home care, quando houver expressa indicação do médico assistente em substituição à internação hospitalar. Esse tema tem sido reincidente no Poder Judiciário através de ações de consumidores que pleiteiam a cobertura por seus planos de saúde.

Regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC nº 11, o home care ainda não tem cobertura obrigatória pelos planos de assistência à saúde, embora os tribunais tenham, de forma reiterada, concedido esta modalidade de assistência aos consumidores.

Fonte: Maxpress

terça-feira, 21 de julho de 2015

Consumidor que teve infecção intestinal após beber guaraná Kuat deve ser indenizado

A Coca-Cola-CVI Refrigerantes indenizará em R$ 10 mil um consumidor que passou mal após ingerir guaraná Kuat. O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em decisão do Juiz de Direito Max Akira Senda de Brito, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé. 

O caso aconteceu no dia 12 de abril de 2014, em Santa Maria, onde trabalha o autor da ação, morador de Bagé, Rio Grande do Sul. Ele narra nos autos que comprou uma garrafa de guaraná Kuat na cantina do seu local de trabalho e que, após ingerir boa parte do refrigerante, notou a presença de partículas sólidas. Em seguida, sentiu-se mal, teve náuseas e vômito. 

O proprietário do estabelecimento entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa responsável pelo produto, solicitando que o lote fosse retirado e substituído, o que ocorreu no mesmo dia, tendo sido levada também a garrafa com o líquido contaminado. 

No mesmo dia o consumidor deslocou-se para cidade onde mora sua família, porém, durante a viagem, voltou a sentir-se mal, teve problemas no estômago, intestino e febre. Procurou atendimento médico, sendo diagnosticado com infecção intestinal pela ingestão do produto químico, sem saber exatamente sua composição. 

Citada, a Coca-Cola se defendeu dizendo que a substância encontrada no refrigerante pode ter caído quando a garrafa foi aberta, antes de ser servida ao cliente na cantina. E argumentou que, embora o autor tenha tido uma indisposição intestinal após ter consumido o produto, não existe nenhuma prova inequívoca de que o ocorrido tenha alguma relação com o consumo do refrigerante. 

Relação de consumo 

O Juiz Max Akira Senda de Brito considerou que, ao analisar a prova apresentadas nos autos, foi comprovada a veracidade dos fatos informados pelo consumidor. Explicou que, havendo relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva sendo que este responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes do serviço que presta. 

Ainda de acordo com o julgador, somente comprovando a não colocação do produto no mercado, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro poderia o requerido afastar o seu dever de indenizar. Entretanto, há documentação comprovando que o consumidor solicitou informações sobre o recolhimento do lote supostamente contaminado, não havendo referência sobre a realização de uma perícia no produto recolhido. 

A prova testemunhal também foi uníssona ao confirmar as alegações do autor, no sentido de que esse ingeriu o produto contendo algum resíduo e que este foi efetivamente recolhido pela empresa no mesmo dia do fato. Além de o atestado médico, emitido no dia seguinte a ingestão da bebida, indicando que o autor apresentava um quadro de gastroenterocolite aguda, comprova os argumentos do autor.Deste modo, não tendo a demandada se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de afastar o direito pleiteado pelo autor, merece prosperar a presente lide, afirmou o Juiz. 

O dano moral, na hipótese em comento dadas as suas peculiaridades, mostra-se presente, pois o autor foi submetido a um verdadeiro desgaste físico, resultando no diagnóstico e tratamento médico, além do fato de colocar produto impróprio para consumo à venda, acrescentou o magistrado. 

Evidente, pois, a ocorrência de acidente de consumo que teve a aptidão de gerar danos à saúde do autor, violando o dever do fornecedor de não causar riscos ao consumidor, asseverou o Juiz. O valor da indenização (R$ 10 mil) deverá ser acrescido de correção monetária (IGP-M) desde a data da decisão e juros moratórios (1% ao mês), desde a data do evento danoso. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Bonde News

Consumidor poderá escolher fornecedor de energia elétrica, propõe deputado

Oferecer ao cidadão a possibilidade de escolher a empresa fornecedora do serviço de energia elétrica, assim como já acontece na telefonia. Este é o objetivo do deputado federal Lúcio Mosquini (PMDB/RO), que está articulando na Câmara dos Deputados o apoio dos parlamentares ao projeto de lei que prevê a portabilidade da conta de energia elétrica. 

Mosquini é vice presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Energias Renováveis, Eficiência Energética e Portabilidade da Conta de Luz e está apresentando um projeto para oferecer ao consumidor o direito de escolher sua concessionária de energia elétrica, entre as que estão inseridas no sistema nacional gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

Com a portabilidade o consumidor poderia economizar até 22%, segundo a Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel). Na sua conta de energia elétrica o consumidor já paga em torno de 12% destinado ao custo da transmissão de energia.

Mosquini afirma que o sistema funcionaria de maneira parecida com a da portabilidade telefônica: "o consumidor seria livre para decidir de quem compra a energia. Ele poderia optar pelo melhor preço e pela empresa que oferece os melhores serviços. Em Rondônia a energia poderia ser ainda mas barata porque somos produtores. O consumidor poderia comprar energia direto das usinas". 

Pela legislação atual apenas os grandes consumidores de energia podem comprar a energia no chamado mercado livre, em que as tarifas são, em média, 20% menores do que as praticadas pelas concessionárias locais. As indústrias e grandes estabelecimentos comerciais estão nesta categoria.

A portabilidade já é usada em vários países do mundo. Na prática, o consumidor brasileiro poderia escolher entre 150 empresas que comercializam energia em todo o país. Pela internet, o cliente selecionaria a empresa e assinaria um contrato de um ou dois anos.

"O projeto foi bem recebido pelos deputados. Na área da telefonia móvel o consumidor já pode escolher sua operadora e na energia elétrica não pode ser diferente. Esta será uma de minhas principais bandeiras no Congresso Nacional", afirmou o parlamentar.

Fonte: Tudo Rondônia

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Rede social deve responder objetivamente por teor ofensivo, diz professor

* Por Sérgio Rodas

Não faz sentido que sites e portais de notícias sejam responsabilizados objetivamente por declarações ofensivas feitos de entrevistados e comentaristas de internet enquanto redes sociais podem ser absolvidas por conteúdo inadequado, tanto por retirarem-no em tempo hábil quanto pela alegação de que não têm como monitorar todas as postagens de usuários. Essa é a opinião do professor Rafael Peteffi da Silva, responsável pela área de Direito Civil na Universidade Federal de Santa Catarina.

“Entendo que um grande debate crítico deveria ser realizado a esse respeito, pois tenho dificuldade em admitir que órgãos de imprensa, absolutamente fundamentais em um Estado Democrático de Direito, com programas ‘ao vivo’ ou chats em tempo real, respondam pelo risco de não possuírem um controle editorial, enquanto gigantescas empresas administradoras de redes sociais não sejam responsáveis pela falta de controle dos conteúdos postados, nem mesmo para o caso de perfil falso, cuja criação poderia ser facilmente controlada de maneira mais eficiente”, analisa Silva.

O problema reside na aplicação da responsabilidade objetiva, pilar do Código de Defesa do Consumidor. Usando esse comando legal, o Superior Tribunal de Justiça já condenou um canal de televisão por declarações de um entrevistado feitas ao vivo (REsp 331.182). Em outro caso, a corte responsabilizou um portal de internet por comentários ofensivos postados em tempo real (REsp 1.352.053).

Nas duas situações, os ministros entenderam que o controle editorial do conteúdo está relacionado à atividade jornalística. Por isso, se algo veiculado ofender alguém, a empresa deve responder pelos danos.

Essa interpretação, no entanto, não tem sido usada quando o réu é uma rede social. Em processos desse tipo, os magistrados têm seguido a solução do notice and take down, segundo a qual o site não pode ser responsabilizado por conteúdos ofensivos se retirá-lo do ar em tempo hábil. A jurisprudência tem entendido não ser possível exigir que Facebook, Twitter ou Instagram controlem as milhões de postagens de usuários. O método foi consagrado pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Silva aponta que o STJ já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre redes sociais e seus usuários, pois os sites ganham com o uso dos dados dos internautas, mesmo que os serviços não sejam pagos. Se essa é uma relação de consumo, afirma, não dá para relativizar a responsabilidade objetiva.

“Esse raciocínio não está de acordo com a tradição jurídica brasileira e estrangeira em relação à análise de fenômenos regidos pela lógica da responsabilidade objetiva: ou o dano causado está fora do risco da atividade ou a empresa deve indenizar, pouco importando se ela tinha condições técnicas para efetuar o controle.”

O professor ainda ironiza as palavras usadas para justificar o afastamento da responsabilidade objetiva apenas para redes sociais, e não para jornais e canais de televisão: “Interessantíssima é a ‘dança dos termos’ aqui encontrada: substitui-se o ‘devido controle editorial’ imposto aos órgãos de imprensa por um alegado impedimento de ‘censura prévia’, como se a livre realização de postagens nas redes sociais representasse verdadeiro pilar civilizatório em nossa sociedade, muito mais importante que a circulação livre de entrevistas ‘ao vivo’.

AVANÇOS E RETROCESSOS

De acordo com Silva, o Marco Civil da Internet tem pontos positivos e negativos com relação ao Direito do Consumidor. Ele aponta que algumas hipóteses de penalização dos provedores, elencadas no artigo 12 da lei, representam um avanço. Contudo, o professor avalia que houve um “grande retrocesso” na responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

O civilista critica especialmente o dispositivo que só responsabiliza o provedor de aplicações de internet se desobedecer ordens judiciais (artigo 19 do texto). Para ele, era mais eficaz tese do STJ que considerava a omissão de empresas quando notificadas extrajudicialmente.

“A nova legislação piora muito a situação do consumidor, obrigando-o a enfrentar os trâmites judicias, que podem gerar prejuízos que se propagarão por considerável lapso temporal. Basta imaginar um cidadão comum, que levará algum tempo para constituir um advogado, cujo trabalho necessita de tempo razoável para ser executado, sem falar na morosidade do Poder Judiciário. Nessas situações, a vítima poderá sofrer o dano por muito tempo”, aponta Silva.

Além disso, ele ataca um “traço puritano injustificável” do legislador na elaboração do Marco Civil por prever a punição dos provedores que deixarem de excluir imagens ou vídeos de nudez ou sexo após terem sido notificados a fazê-lo, sem nada obrigar sobre a manutenção de ofensas graves à honra e à reputação de alguém. “Isso me parece tão grave quanto a publicação de imagens proibidas.”

* Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico

Fonte: Conjur

Crescimento da inadimplência recomenda compreensão e rigor

* Por Vladimir Passos de Freitas

A crise econômica veio para ficar e seus efeitos já se fazem sentir. Para ficar só em dois exemplos, R$ 851 milhões deixaram de entrar no FGTS, por conta do desemprego e da queda na renda do trabalhador (Folha de São Paulo do dia 9 de julho de 2015, p. A16). Montadoras de automóveis revelam as suas dificuldades e as demissões já são realidade (v.g., GM, 150 empregados). Isto representa retração no mercado, menor circulação de dinheiro e consequente aumento de compromissos descumpridos.

Por outro lado, fatores externos podem agravar a situação. A queda em Bolsa da China, que é o parceiro mais importante do Brasil, pode significar a diminuição de importação de produtos brasileiros e na suspensão de investimentos em nosso país. Menos empregos e menos disponibilidade financeira.

Em meio a esta nova realidade, que aparenta ser mais grave que todas crises que a antecederam, a inadimplência tende a aumentar. O Direito, consequentemente, terá de adaptar-se ao novo e isto não será fácil. A grande questão será distinguir entre aquele que não paga porque não tem como pagar e aquele que não paga simplesmente porque não gosta de pagar.

A linha demarcatória entre as duas condutas nem sempre se revela nítida. Os profissionais do Direito que se defrontarem com o problema terão de reagir com compreensão, habilidade e astúcia. A experiência de vida e a cultura jurídica de cada um serão as ferramentas colocadas à disposição.

Antes do exame das duas situações clássicas mencionadas, impõe-se fazer um registro. Os brasileiros, regra geral, administram mal suas finanças. Poucos possuem previdência privada, alguns não aderem sequer à pública, muitos endividam-se além do razoável. Tudo isto resulta em dificuldades financeiras e lamúrias quando nada mais há a ser feito. Pode parecer incrível, mas há pessoas que pertencem à elite das carreiras jurídicas, com excelentes vencimentos, mas vivem às voltas com credores. E isto, evidentemente, influencia de forma negativa suas atividades profissionais.

Educação financeira é a questão. Ela deveria fazer parte de atividades complementares no curso de graduação em Direito, em seminários na OAB e nas escolas ou academias das carreiras jurídicas, da Polícia à Magistratura. Substituir-se a centésima aula de Direito Constitucional por uma ou duas que ensinem as pessoas a administrar seu dinheiro.

Superado este aspecto, vejamos a situação dos insolventes involuntários. As situações são variadas, podem ser compradores de automóveis, de bens de uso doméstico, de imóveis, de empréstimos bancários e outros tantos. Financiamentos não cumpridos.

Bancos, financeiras, estabelecimentos comerciais de porte devem implementar políticas de negociação, com pessoas preparadas para a missão. O negociador deve ser arguto para saber distinguir entre alguém bem intencionado que se viu envolvido por uma situação nova e o aproveitador que pretende, tão somente, dilatar o prazo de pagamento ou mesmo não pagar.

Defensorias Públicas podem criar setor específico de atendimento e negociar dívidas de grupos, colaborando para a pacificação social.

Em Juízo, as ações, antes mesmo da vigência do novo CPC, devem passar obrigatoriamente por uma tentativa de conciliação. E neste particular seria interessante que uma ou mais varas fossem especializadas, a fim de alcançar melhores resultados. Os tribunais precisam sair do comodismo das tradicionais “Varas Cíveis” e adaptar-se ao século XXI.

Na outra ponta, é preciso que haja maior rigor contra os que se aproveitam da situação para eternizar suas dívidas. Vejamos um bom exemplo.

Nesta semana um prestigiado programa de TV matinal analisou algo que vem se tornando comum. Uma pessoa abastece seu veículo com gasolina e depois informa que não tem dinheiro para pagar. O comerciante exige um bem em garantia, por exemplo, um celular.

No programa, em meio a vídeos e entrevista com a representante do Procon, passou-se a mensagem de que esta retenção era proibida, fazendo-se menção ao art. 6º, IV, do Código do Consumidor. A diretora do órgão disse que o comerciante poderia anotar o número da placa do veículo ou pedir uma declaração de dívida do consumidor. Ora, essas não são soluções para coisa alguma. Dariam ao comerciante apenas o direito de entrar em Juízo cobrando, com todas as dificuldades que isto representa, especialmente a demora e a possibilidade, ao final, do devedor não ter bens a serem penhorados. Tal tipo de conclusão estimula os mal intencionados. Normalmente, ninguém vai a um posto de gasolina sem dinheiro. E se for, deixar uma garantia é uma solução do senso comum.

Além disto, ao meu ver, a solução apontada não é juridicamente correta. O Código do Consumidor nada dispõe sobre o assunto e o artigo citado nada tem a ver com o direito do consumidor que proíbe práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Na verdade, é perfeitamente possível aplicar-se analogicamente o direito de retenção das bagagens garantido aos donos de hotéis (Código Civil, art. 1.467, inciso I). Portanto, a retenção é válida, sendo proibida apenas a de documentos. Esta é uma interpretação que atende o pensamento comum das pessoas, as quais adotam e desejam procedimentos legais e éticos.

Em suma, o que se tem a fazer é enfrentar a nova realidade com atenção, compreendendo as dificuldades dos que sofrem por uma situação inusitada, mas agindo com rigor contra aqueles que, dela, apenas se aproveitam.

Não se pode abrir mão da confiança que deve existir nas relações jurídicas, sob pena de entrarmos em fase de pleno retrocesso social. 

* Vladimir Passos de Freitas é desembargador aposentado

Fonte: Conjur