O governo federal editou a Medida Provisória (MP) nº 681 publicada na segunda feira, 13 de julho, ampliando de 30% para 35% o limite de desconto na folha de pagamento do servidor na contratação do chamado empréstimo consignado. O acréscimo de 5%, segundo a MP, deve ser utilizado para quitar dívidas com cartão de crédito.
Para isso, não é necessário estar inadimplente (entrado no crédito rotativo do cartão), basta ter contraído alguma despesa por meio dessa modalidade de pagamento. A regra vale para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para aposentados e pensionistas do INSS e para servidores públicos.
De acordo com o Procon Goiás, o crédito adicional quando utilizado com cautela pode significar vantagem para a economia doméstica. Contudo, antes de fazer uso da utilização desse crédito, é recomendado que o consumidor faça um estudo minucioso das contas a pagar, considerando todas as despesas do mês, principalmente as fixas como energia, água, alimentação, aluguel, etc., de forma a não comprometer o sustento da família, pois a partir da contratação do consignado, o salário a receber será de 65% da renda.
Nesse sentido, caso a contratação seja a solução, ou seja, trocar uma dívida mais cara (cartão de crédito), que tem taxa de juro médio de 13% ao mês, ou 333% ao ano, por outra com taxa de juros mais baixa como a do consignado (1,9% taxa média divulgada pelo Banco Central), pode ser uma boa opção. O interessante é não alongar a quantidade de parcelas, pois quanto maior o prazo, maior será o pagamento com encargos de juros.
Acompanhe uma simulação
Uma dívida no valor de R$ 500,00 em fevereiro deste ano, considerando os encargos do rotativo de 13% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, estará, neste mês de julho, num montante de R$ 1.005,68.
Se em fevereiro, quando a divida estava no valor de R$ 500,00, fosse contratado um empréstimo consignado para pagar a dívida em 5 parcelas, à taxa de 1,9% ao mês, cada parcela sairia no valor de R$ 105,77. Ou seja, agora, no mês de julho, a dívida estaria quitada e o montante gasto no pagamento seria de R$ 528,85. Nessa simulação, houve um percentual de 47,42% a menos se comparado com a dívida do cartão de crédito.
Fonte: Procon Goiás

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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quinta-feira, 16 de julho de 2015
segunda-feira, 13 de julho de 2015
ANS suspende divulgação de reclamações contra operadoras de planos de saúde
Desde fevereiro deste ano a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) suspendeu a divulgação regular da lista de reclamações feitas por consumidores contra empresas operadoras de planos de saúde. A suspensão gerou novas reclamações de consumidores, diante da dificuldade em obter informações sobre quais planos mais motivam insatisfação nos usuários.
A Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados, aprovou requerimento para realização de audiência pública com o objetivo de discutir e cobrar providências quanto ao problema.
"Essa decisão da ANS, suspendendo informação ao consumidor, é vista com bastante estranheza, uma vez que, nenhuma justificativa razoável foi dada para essa atitude. A Agência precisa voltar a divulgar oficialmente a lista para que o consumidor possa definir bem sua escolha, quando decidir fazer um plano de saúde”, aponta o deputado Chico Lopes, vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor.
A Associação dos Consumidores (Proteste) também solicitou explicações à ANS sobre os motivos da suspensão de divulgação destes dados. A entidade pede que a agência continue disponibilizando as informações até que a nova metodologia do cálculo seja divulgada.
O índice das reclamações é calculado a partir do total de queixas que a Agência recebe dos consumidores de planos de saúde. A suspensão do índice quebra um histórico de 13 anos.
A ANS informou por meio de nota que está disponível para consulta em seu portal a relação de demandas de consumidores contra as operadoras de planos de saúde recebidas pelos canais de relacionamento da Agência. Os dados referem-se ao período de dezembro de 2014 a maio de 2015 e serão atualizados mensalmente.
De acordo com a agência a partir de agora as demandas ficarão totalmente identificadas por operadoras "aumentando a informação para o consumidor".
Sobre a necessidade de revisão da metodologia do índice a ANS informou que "com a implementação de novas formas de monitoramento do setor e da ferramenta de mediação de conflitos, o Índice de Reclamações, como estava sendo calculado, não estava refletindo o real comportamento do setor.
A ANS, por isso, "verificou a necessidade de aprimoramento desse indicador". A Agência Nacional de Saúde também informa que disponibiliza outras importantes ferramentas para ajudar o consumidor na hora de escolher um plano de saúde no portal.
Serviço:
Dúvidas ou reclamações
DISQUE ANS - 0800 701 9656 de segunda a sexta-feira, das 8 às 20h
Portal da ANS www.ans.gov.br
Fonte: O Povo Online
A Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados, aprovou requerimento para realização de audiência pública com o objetivo de discutir e cobrar providências quanto ao problema.
"Essa decisão da ANS, suspendendo informação ao consumidor, é vista com bastante estranheza, uma vez que, nenhuma justificativa razoável foi dada para essa atitude. A Agência precisa voltar a divulgar oficialmente a lista para que o consumidor possa definir bem sua escolha, quando decidir fazer um plano de saúde”, aponta o deputado Chico Lopes, vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor.
A Associação dos Consumidores (Proteste) também solicitou explicações à ANS sobre os motivos da suspensão de divulgação destes dados. A entidade pede que a agência continue disponibilizando as informações até que a nova metodologia do cálculo seja divulgada.
O índice das reclamações é calculado a partir do total de queixas que a Agência recebe dos consumidores de planos de saúde. A suspensão do índice quebra um histórico de 13 anos.
A ANS informou por meio de nota que está disponível para consulta em seu portal a relação de demandas de consumidores contra as operadoras de planos de saúde recebidas pelos canais de relacionamento da Agência. Os dados referem-se ao período de dezembro de 2014 a maio de 2015 e serão atualizados mensalmente.
De acordo com a agência a partir de agora as demandas ficarão totalmente identificadas por operadoras "aumentando a informação para o consumidor".
Sobre a necessidade de revisão da metodologia do índice a ANS informou que "com a implementação de novas formas de monitoramento do setor e da ferramenta de mediação de conflitos, o Índice de Reclamações, como estava sendo calculado, não estava refletindo o real comportamento do setor.
A ANS, por isso, "verificou a necessidade de aprimoramento desse indicador". A Agência Nacional de Saúde também informa que disponibiliza outras importantes ferramentas para ajudar o consumidor na hora de escolher um plano de saúde no portal.
Serviço:
Dúvidas ou reclamações
DISQUE ANS - 0800 701 9656 de segunda a sexta-feira, das 8 às 20h
Portal da ANS www.ans.gov.br
Fonte: O Povo Online
Samsung é processada por excesso de apps pré-instalados em smartphones
Quem nunca se irritou com aqueles aplicativos pré-instalados em seu smartphone? Seja Android ou iOS, cada sistema traz uma série de apps que nem sempre são utilizados, mas que nunca podem ser excluídos do aparelho. Enquanto a maioria de nós apenas aceita esse lixo e o deixa escondido em uma ou outra pasta, a China decidiu arrancar a mordaça e mostrar seu descontentamento com isso na Justiça.
Tanto que a Comissão de Proteção ao Direito do Consumidor de Xangai protocolou uma ação contra empresas como Samsung e Oppo por conta do excesso desse tipo de conteúdo em seus aparelhos. Segundo os documentos do processo, as principais razões para essa medida é que esses apps indesejados ocupam muito espaço, o que faz com que o aparelho tenha uma capacidade menor do que a prometida, e que muitos deles consomem uma quantidade absurda de dados em segundo plano sem que o usuário perceba — o que resultava em faturas muito maiores do que o previsto.
De acordo com o secretário-geral da comissão, Tao Ailian, foram analisados mais de 20 smartphones e muitos deles apresentaram uma quantidade exagerada desse conteúdo indesejável. O Samsung SM-N9008S, por exemplo, contava com 44 aplicativos pré-instalados, enquanto o Oppo X9007 trazia 71. Entre esses apps, a agência chinesa encontrou desde dicionários eletrônicos até programas de compras e uma seleção bem vasta de jogos.
No entanto, o que realmente pesou contra as companhias foi o fato de que o consumidor não era informado sobre a presença de nenhum desses apps e só iria perceber que eles estavam ali ao ligar o aparelho e tentar, inutilmente, desinstalá-los. De acordo com a comissão, isso infringe diretamente as leis de defesa do consumidor do país.
Mais do que isso, essa prática realmente incomodava os usuários. Tanto que vários deles já haviam apresentado reclamações às fabricantes, que permaneciam caladas em relação a isso tudo. E, uma vez que elas não ofereceram meios de remover esse conteúdo para solucionar o problema de seus clientes, o “Procon chinês” decidiu levar a questão à Justiça para exigir mudanças nessa política.
No caso da Samsung e da Oppo, ambas terão 15 dias para se pronunciar sobre o assunto e apresentar sua defesa. Caso a Comissão de Proteção de Direitos do Consumidor vença, ela espera que as empresas reduzam essa quantidade absurda de lixo ou que, pelo menos, deixem claro ao usuário que aquilo faz parte do aparelho ou que ofereçam maneiras de remover aqueles apps.
Fonte: Canaltech via Slash Gear, Shangai Daily
Tanto que a Comissão de Proteção ao Direito do Consumidor de Xangai protocolou uma ação contra empresas como Samsung e Oppo por conta do excesso desse tipo de conteúdo em seus aparelhos. Segundo os documentos do processo, as principais razões para essa medida é que esses apps indesejados ocupam muito espaço, o que faz com que o aparelho tenha uma capacidade menor do que a prometida, e que muitos deles consomem uma quantidade absurda de dados em segundo plano sem que o usuário perceba — o que resultava em faturas muito maiores do que o previsto.
De acordo com o secretário-geral da comissão, Tao Ailian, foram analisados mais de 20 smartphones e muitos deles apresentaram uma quantidade exagerada desse conteúdo indesejável. O Samsung SM-N9008S, por exemplo, contava com 44 aplicativos pré-instalados, enquanto o Oppo X9007 trazia 71. Entre esses apps, a agência chinesa encontrou desde dicionários eletrônicos até programas de compras e uma seleção bem vasta de jogos.
No entanto, o que realmente pesou contra as companhias foi o fato de que o consumidor não era informado sobre a presença de nenhum desses apps e só iria perceber que eles estavam ali ao ligar o aparelho e tentar, inutilmente, desinstalá-los. De acordo com a comissão, isso infringe diretamente as leis de defesa do consumidor do país.
Mais do que isso, essa prática realmente incomodava os usuários. Tanto que vários deles já haviam apresentado reclamações às fabricantes, que permaneciam caladas em relação a isso tudo. E, uma vez que elas não ofereceram meios de remover esse conteúdo para solucionar o problema de seus clientes, o “Procon chinês” decidiu levar a questão à Justiça para exigir mudanças nessa política.
No caso da Samsung e da Oppo, ambas terão 15 dias para se pronunciar sobre o assunto e apresentar sua defesa. Caso a Comissão de Proteção de Direitos do Consumidor vença, ela espera que as empresas reduzam essa quantidade absurda de lixo ou que, pelo menos, deixem claro ao usuário que aquilo faz parte do aparelho ou que ofereçam maneiras de remover aqueles apps.
Fonte: Canaltech via Slash Gear, Shangai Daily
sexta-feira, 10 de julho de 2015
Celgpar pode cobrar tarifa de religação de energia elétrica de consumidor inadimplente
A Companhia Celg de Participações (Celgpar) pode cobrar a taxa de religação para o refornecimento de energia para consumidor inadimplente. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade de votos, reformou decisão do juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende.
Em primeiro grau, havia sido deferida antecipação dos efeitos da tutela, para que a taxa fosse suspensa após o juízo acolher o pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que alegava ser a taxa uma punição adicional ao consumidor. No entanto, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela Celgpar, o relator entendeu que a taxa pode ser cobrada já que a empresa tem de pagar técnicos para realizar o serviço.
O juiz entendeu que a cobrança não tem natureza de obrigação acessória, da espécie cláusula penal, como argumentado pelo MPGO, mas sim a natureza de obrigação principal, já que “os atos materiais da religação consistem na disposição de uma equipe de empregados da concessionária de energia elétrica, que comparecem à unidade consumidora e realizam a religação da unidade consumidora à rede de energia”.
Roberto Horácio destacou que, se a cobrança fosse uma cláusula penal, ela seria cobrada já no momento de inadimplência das faturas de energia elétrica. Porém, a taxa só é cobrada no ato da efetiva religação. “Tenho, a princípio, que a cobrança não se dá por cláusula penal porque ela não consubstancia obrigação acessória, mas principal, e a sua causa é a religação do fornecimento e não, o inadimplemento da obrigação”. Veja a decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)
Em primeiro grau, havia sido deferida antecipação dos efeitos da tutela, para que a taxa fosse suspensa após o juízo acolher o pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que alegava ser a taxa uma punição adicional ao consumidor. No entanto, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela Celgpar, o relator entendeu que a taxa pode ser cobrada já que a empresa tem de pagar técnicos para realizar o serviço.
O juiz entendeu que a cobrança não tem natureza de obrigação acessória, da espécie cláusula penal, como argumentado pelo MPGO, mas sim a natureza de obrigação principal, já que “os atos materiais da religação consistem na disposição de uma equipe de empregados da concessionária de energia elétrica, que comparecem à unidade consumidora e realizam a religação da unidade consumidora à rede de energia”.
Roberto Horácio destacou que, se a cobrança fosse uma cláusula penal, ela seria cobrada já no momento de inadimplência das faturas de energia elétrica. Porém, a taxa só é cobrada no ato da efetiva religação. “Tenho, a princípio, que a cobrança não se dá por cláusula penal porque ela não consubstancia obrigação acessória, mas principal, e a sua causa é a religação do fornecimento e não, o inadimplemento da obrigação”. Veja a decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)
Companhia de transporte público terá de indenizar passageira ferida em acidente, decide TJGO
A Expresso Araguari Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização, por acidente de trânsito, a Vera Lúcia Rocha e Rossi, enquanto passageira, no valor de R$ 100 mil a título de danos morais, e ao pensionamento mensal, no valor de 1 salário mínimo, até que a vítima complete 75 anos ou até seu falecimento. A Nobre Seguradora do Brasil S. A. foi condenada ao pagamento dos danos fixados, de forma solidária, até o limite da apólice contratada. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, reformando parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Itumbiara.
No acidente, a passageira sofreu traumatismo craniano e fraturas ósseas em diversas regiões do corpo. A empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização, em R$ 200 mil, pensão mensal, no valor de 1 salário mínimo e ao pagamento de 2 salários mínimos para a contratação de um cuidador para supervisionar as atividades diárias de Vera Lúcia e custeio de eventuais e futuros gastos com consultas médicas, medicamentos e atividades necessárias a sua recuperação. O desembargador reformou a sentença apenas para reduzir o valor indenizatório e excluir o pagamento de 2 salários mínimos.
A Expresso Araguari interpôs apelação cível alegando que ficou reconhecido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o condutor do caminhão que coligiu com o ônibus, não concordando com o julgamento de que ela deve ser responsabilizada pelos danos causados, uma vez que não contribuiu com o evento danoso. Disse que os danos morais não foram comprovados nos autos, e que foi arbitrado em valor exorbitante, capaz de caracterizar enriquecimento sem causa, não tendo sido levado em conta a situação econômica da empresa. Defendeu que o laudo médico pericial afirmou que a vítima é capaz de exercer suas atividades da vida diária, pedindo a exclusão da pensão mensal fixada. Ademais, alegou que o pagamento de 2 salários mínimos é abusivo, pedindo a reforma da sentença. Vera Lúcia também interpôs recurso, pedindo a majoração do valor indenizatório e da pensão mensal.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O desembargador afirmou que a responsabilidade do transportador com o transportado é objetiva, citando o artigo 734 do Código Civil, que estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade” e a Súmula n° 187, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual prevê que “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Dessa forma, explicou que as empresas de transportes têm a obrigação de levar os passageiros em segurança, inclusive psicológica, até o seu destino, assumindo essa obrigação maior relevância por se tratar de empresa privada dedicada ao transporte público coletivo. Independentemente de o acidente ter sido provocado por um terceiro, a empresa tem a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o acidente não ocorreu por fato sem conexidade com o transporte. “O fato de terceiro, como excludente de responsabilidade da empresa de transporte coletivo, somente existe se com o transporte propriamente dito não guarda conexidade, como, por exemplo, os casos de assalto a mão armada, quando há presença de fato estranho ao transporte”, aduziu Gerson Santana Cintra.
INDENIZAÇÕES
Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor fixado foi exorbitante, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando também fora dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJGO. Afirmou que a indenização não pode ser fixada em quantia elevada que importe em enriquecimento sem causa da vítima ou em quantia irrisória a não representar uma reprimenda à prática de atos ilícitos pelo ofensor, concluindo que o valor deve ser reduzido para R$ 100 mil.
Quanto à pensão mensal, explicou que, como Vera Lúcia não comprovou nos autos a sua renda à época do acidente, o juiz sentenciante acertou ao arbitrá-la em 1 salário mínimo, tendo esta verba caráter alimentar. Disse ser importante mencionar que ela foi submetida a tratamento médico por período prolongado, e que as despesas com medicamentos e todos os procedimentos de reabilitação foram custeados pela empresa.
Por outro lado, uma vez que já foi arbitrado 1 salário mínimo mensal a título de pensão, o pagamento dos 2 salários mínimos para a contratação de um cuidador e custeio de despesas médicas deve ser excluído, por se tratar de duplicidade de condenação. Assim, pelos argumentos já proferidos, negou os pedidos de Vera Lúcia pela majoração do valor indenizatório e da pensão mensal. Votaram com o relator os desembargadores Itamar de Lima e Beatriz Figueiredo Franco. Veja decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
No acidente, a passageira sofreu traumatismo craniano e fraturas ósseas em diversas regiões do corpo. A empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização, em R$ 200 mil, pensão mensal, no valor de 1 salário mínimo e ao pagamento de 2 salários mínimos para a contratação de um cuidador para supervisionar as atividades diárias de Vera Lúcia e custeio de eventuais e futuros gastos com consultas médicas, medicamentos e atividades necessárias a sua recuperação. O desembargador reformou a sentença apenas para reduzir o valor indenizatório e excluir o pagamento de 2 salários mínimos.
A Expresso Araguari interpôs apelação cível alegando que ficou reconhecido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o condutor do caminhão que coligiu com o ônibus, não concordando com o julgamento de que ela deve ser responsabilizada pelos danos causados, uma vez que não contribuiu com o evento danoso. Disse que os danos morais não foram comprovados nos autos, e que foi arbitrado em valor exorbitante, capaz de caracterizar enriquecimento sem causa, não tendo sido levado em conta a situação econômica da empresa. Defendeu que o laudo médico pericial afirmou que a vítima é capaz de exercer suas atividades da vida diária, pedindo a exclusão da pensão mensal fixada. Ademais, alegou que o pagamento de 2 salários mínimos é abusivo, pedindo a reforma da sentença. Vera Lúcia também interpôs recurso, pedindo a majoração do valor indenizatório e da pensão mensal.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O desembargador afirmou que a responsabilidade do transportador com o transportado é objetiva, citando o artigo 734 do Código Civil, que estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade” e a Súmula n° 187, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual prevê que “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Dessa forma, explicou que as empresas de transportes têm a obrigação de levar os passageiros em segurança, inclusive psicológica, até o seu destino, assumindo essa obrigação maior relevância por se tratar de empresa privada dedicada ao transporte público coletivo. Independentemente de o acidente ter sido provocado por um terceiro, a empresa tem a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o acidente não ocorreu por fato sem conexidade com o transporte. “O fato de terceiro, como excludente de responsabilidade da empresa de transporte coletivo, somente existe se com o transporte propriamente dito não guarda conexidade, como, por exemplo, os casos de assalto a mão armada, quando há presença de fato estranho ao transporte”, aduziu Gerson Santana Cintra.
INDENIZAÇÕES
Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor fixado foi exorbitante, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando também fora dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJGO. Afirmou que a indenização não pode ser fixada em quantia elevada que importe em enriquecimento sem causa da vítima ou em quantia irrisória a não representar uma reprimenda à prática de atos ilícitos pelo ofensor, concluindo que o valor deve ser reduzido para R$ 100 mil.
Quanto à pensão mensal, explicou que, como Vera Lúcia não comprovou nos autos a sua renda à época do acidente, o juiz sentenciante acertou ao arbitrá-la em 1 salário mínimo, tendo esta verba caráter alimentar. Disse ser importante mencionar que ela foi submetida a tratamento médico por período prolongado, e que as despesas com medicamentos e todos os procedimentos de reabilitação foram custeados pela empresa.
Por outro lado, uma vez que já foi arbitrado 1 salário mínimo mensal a título de pensão, o pagamento dos 2 salários mínimos para a contratação de um cuidador e custeio de despesas médicas deve ser excluído, por se tratar de duplicidade de condenação. Assim, pelos argumentos já proferidos, negou os pedidos de Vera Lúcia pela majoração do valor indenizatório e da pensão mensal. Votaram com o relator os desembargadores Itamar de Lima e Beatriz Figueiredo Franco. Veja decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
quinta-feira, 9 de julho de 2015
25% dos internautas jamais contratariam seguros pela internet
Levantamento realizado em todas as capitais pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) mostra que 1/4 (25%) dos internautas brasileiros jamais contrataria algum tipo de seguro pela internet. O receio de que o serviço seja diferente do anunciado (35%) ou represente uma fraude (24%) são os principais motivos da rejeição.
O universo de consumidores online que contrataram esse tipo de serviço em 2014 é de apenas 6%, sendo mais frequente entre os homens (8%), pessoas que pertencem às classes A e B (10%) e com idade entre 35 a 49 anos (10%). Em média, o gasto com as contratações foi de R$ 1.206 e se deu principalmente em sites nacionais (56%). Apenas 2% desses consumidores relataram problemas.
A comercialização de seguros pela internet é algo recente no Brasil e a maior parte dos consumidores deste tipo de serviço desconhece a sua existência, preferindo recorrer a seguradoras e bancos na hora de efetuar uma contratação", afirma a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti.
A economista alerta que os consumidores devem tomar uma série de precauções antes de contratar esse serviço, como verificar se a empresa seguradora está devidamente inscrita na Superintendência de Seguros Privados (Susep) e avaliar as condições de compensação e pagamento de prêmios.
"Os cuidados mais essenciais são ler o contrato criteriosamente para evitar surpresas desagradáveis no futuro, principalmente sobre prazos de indenização, tipos de cobertura e condições contratuais. Além disso, é muito importante comparar os preços e atributos para saber se o valor da apólice está condizente com o mercado. Nem sempre o que está mais em conta é o que melhor que se adequa às necessidades do consumidor", afirma a economista.
Fonte: Monitor Mercantil
O universo de consumidores online que contrataram esse tipo de serviço em 2014 é de apenas 6%, sendo mais frequente entre os homens (8%), pessoas que pertencem às classes A e B (10%) e com idade entre 35 a 49 anos (10%). Em média, o gasto com as contratações foi de R$ 1.206 e se deu principalmente em sites nacionais (56%). Apenas 2% desses consumidores relataram problemas.
A comercialização de seguros pela internet é algo recente no Brasil e a maior parte dos consumidores deste tipo de serviço desconhece a sua existência, preferindo recorrer a seguradoras e bancos na hora de efetuar uma contratação", afirma a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti.
A economista alerta que os consumidores devem tomar uma série de precauções antes de contratar esse serviço, como verificar se a empresa seguradora está devidamente inscrita na Superintendência de Seguros Privados (Susep) e avaliar as condições de compensação e pagamento de prêmios.
"Os cuidados mais essenciais são ler o contrato criteriosamente para evitar surpresas desagradáveis no futuro, principalmente sobre prazos de indenização, tipos de cobertura e condições contratuais. Além disso, é muito importante comparar os preços e atributos para saber se o valor da apólice está condizente com o mercado. Nem sempre o que está mais em conta é o que melhor que se adequa às necessidades do consumidor", afirma a economista.
Fonte: Monitor Mercantil
Ministério da Justiça investiga empresas que disfarçam alta de preço com "maquiagem" de produto
Em época de inflação alta, o consumidor deve ficar ainda mais atento ao fazer as compras do mês. Com o aumento dos custos de produção, algumas empresas reduzem o peso ou a embalagem das mercadorias para não ter de aumentar o preço - a chamada maquiagem de produtos. Na prática, o consumidor acaba gastando o mesmo dinheiro por uma quantidade menor de mercadoria. E os casos de redução de embalagens sem aviso podem se multiplicar este ano.
As empresas são obrigadas a informar de maneira clara ao consumidor qualquer alteração em embalagem ou quantidade. No último dia 1º de julho, o Ministério da Justiça iniciou cinco processos administrativos para investigar redução quantitativa, sem a devida informação nos seguintes produtos: sorvete Kibon, sabão em pó Omo e desodorante Rexona Men V8, da Unilever; sorvetes Chocolover, da Nestlé; e aveia Quacker, da Pepsico. As empresas terão dez dias para apresentar defesa e as multas podem chegar a R$ 7,9 milhões.
A portaria 81 do Ministério da Justiça, em vigor desde 2002, determina que os fabricantes informem as alterações da embalagem no rótulo, de forma clara, por três meses a partir da redução. Desde 2002, o MJ aplicou 85 multas por maquiagem de produtos, com destaque para empresas de biscoitos, iogurtes, barras de chocolate, extratos de tomate, xampus e condicionadores.
Amaury Oliva, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor, explica que houve um boom de casos no País na década de 1990 e início dos anos 2000, mas a portaria incentivou a inibição da prática. Agora, contudo, o DPDC já observou o surgimento de novas irregularidades. "Esse cenário me deixa muito preocupado e toda empresa que não cumprir a legislação sofrerá sanções do Ministério da Justiça".
Para a advogada Renata Ghedini, especialista em direito do consumidor, apesar do cenário econômico ruim, as grandes companhias passaram a ter uma maior conscientização para evitar punições. "Se circular hoje no supermercado é possível observar diversos produtos com destaque para esse tipo de informação", diz.
O consumidor é o fiscal. Na prática, a fiscalização dos órgãos que compõem o sistema de defesa do consumidor é baseada em denúncias. Por isso, os especialistas destacam que a melhor forma de punir as empresas é com a participação ativa da população. "Não existe um banco de dados dos produtos, por isso é necessária a fiscalização do comprador", explica a coordenadora institucional da associação de consumidores Proteste, Maria Inês Dolci.
O consumidor deve fazer contas e comparar as marcas, porque a mesma concorrência, que leva cada empresa à liberdade de compor seu preço, dá direito ao consumidor de comparar os produtos e escolher o melhor.
Ao observar uma redução não identificada no rótulo, o cliente deve levar a embalagem até o Procon de sua cidade para registrar a reclamação e encaminhá-la à empresa.
Além do que é requerido na portaria 81 do Ministério da Justiça, as empresas situadas no Estado de São Paulo também deveriam avisar o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem-SP) em caso de redução de peso ou embalagem de produtos.
De acordo com a lei estadual 11.078, de 2002, os fornecedores devem fazer o comunicado trinta dias antes da redução efetiva. Além disso, é necessário entregar um relatório que especifique os motivos da alteração, os preços de custo e de venda e as mudanças feitas na embalagem e no rótulo.
No entanto, o Ipem-SP não supervisiona se as empresas cumprem os requisitos da lei estadual. Segundo a instituição, o órgão apenas verifica e autua caso o conteúdo descrito na embalagem não seja compatível com o que for constatado no exame quantitativo.
Fonte: Site Região Noroeste (com adaptação)
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