Pesquisar

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Samsung é processada por excesso de apps pré-instalados em smartphones

Quem nunca se irritou com aqueles aplicativos pré-instalados em seu smartphone? Seja Android ou iOS, cada sistema traz uma série de apps que nem sempre são utilizados, mas que nunca podem ser excluídos do aparelho. Enquanto a maioria de nós apenas aceita esse lixo e o deixa escondido em uma ou outra pasta, a China decidiu arrancar a mordaça e mostrar seu descontentamento com isso na Justiça.

Tanto que a Comissão de Proteção ao Direito do Consumidor de Xangai protocolou uma ação contra empresas como Samsung e Oppo por conta do excesso desse tipo de conteúdo em seus aparelhos. Segundo os documentos do processo, as principais razões para essa medida é que esses apps indesejados ocupam muito espaço, o que faz com que o aparelho tenha uma capacidade menor do que a prometida, e que muitos deles consomem uma quantidade absurda de dados em segundo plano sem que o usuário perceba — o que resultava em faturas muito maiores do que o previsto.

De acordo com o secretário-geral da comissão, Tao Ailian, foram analisados mais de 20 smartphones e muitos deles apresentaram uma quantidade exagerada desse conteúdo indesejável. O Samsung SM-N9008S, por exemplo, contava com 44 aplicativos pré-instalados, enquanto o Oppo X9007 trazia 71. Entre esses apps, a agência chinesa encontrou desde dicionários eletrônicos até programas de compras e uma seleção bem vasta de jogos.
No entanto, o que realmente pesou contra as companhias foi o fato de que o consumidor não era informado sobre a presença de nenhum desses apps e só iria perceber que eles estavam ali ao ligar o aparelho e tentar, inutilmente, desinstalá-los. De acordo com a comissão, isso infringe diretamente as leis de defesa do consumidor do país.

Mais do que isso, essa prática realmente incomodava os usuários. Tanto que vários deles já haviam apresentado reclamações às fabricantes, que permaneciam caladas em relação a isso tudo. E, uma vez que elas não ofereceram meios de remover esse conteúdo para solucionar o problema de seus clientes, o “Procon chinês” decidiu levar a questão à Justiça para exigir mudanças nessa política.

No caso da Samsung e da Oppo, ambas terão 15 dias para se pronunciar sobre o assunto e apresentar sua defesa. Caso a Comissão de Proteção de Direitos do Consumidor vença, ela espera que as empresas reduzam essa quantidade absurda de lixo ou que, pelo menos, deixem claro ao usuário que aquilo faz parte do aparelho ou que ofereçam maneiras de remover aqueles apps.

Fonte: Canaltech via Slash Gear, Shangai Daily

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Celgpar pode cobrar tarifa de religação de energia elétrica de consumidor inadimplente

A Companhia Celg de Participações (Celgpar) pode cobrar a taxa de religação para o refornecimento de energia para consumidor inadimplente. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade de votos, reformou decisão do juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende.

Em primeiro grau, havia sido deferida antecipação dos efeitos da tutela, para que a taxa fosse suspensa após o juízo acolher o pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que alegava ser a taxa uma punição adicional ao consumidor. No entanto, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela Celgpar, o relator entendeu que a taxa pode ser cobrada já que a empresa tem de pagar técnicos para realizar o serviço.

O juiz entendeu que a cobrança não tem natureza de obrigação acessória, da espécie cláusula penal, como argumentado pelo MPGO, mas sim a natureza de obrigação principal, já que “os atos materiais da religação consistem na disposição de uma equipe de empregados da concessionária de energia elétrica, que comparecem à unidade consumidora e realizam a religação da unidade consumidora à rede de energia”.

Roberto Horácio destacou que, se a cobrança fosse uma cláusula penal, ela seria cobrada já no momento de inadimplência das faturas de energia elétrica. Porém, a taxa só é cobrada no ato da efetiva religação. “Tenho, a princípio, que a cobrança não se dá por cláusula penal porque ela não consubstancia obrigação acessória, mas principal, e a sua causa é a religação do fornecimento e não, o inadimplemento da obrigação”. Veja a decisão. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Companhia de transporte público terá de indenizar passageira ferida em acidente, decide TJGO

A Expresso Araguari Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização, por acidente de trânsito, a Vera Lúcia Rocha e Rossi, enquanto passageira, no valor de R$ 100 mil a título de danos morais, e ao pensionamento mensal, no valor de 1 salário mínimo, até que a vítima complete 75 anos ou até seu falecimento. A Nobre Seguradora do Brasil S. A. foi condenada ao pagamento dos danos fixados, de forma solidária, até o limite da apólice contratada. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, reformando parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Itumbiara.

No acidente, a passageira sofreu traumatismo craniano e fraturas ósseas em diversas regiões do corpo. A empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização, em R$ 200 mil, pensão mensal, no valor de 1 salário mínimo e ao pagamento de 2 salários mínimos para a contratação de um cuidador para supervisionar as atividades diárias de Vera Lúcia e custeio de eventuais e futuros gastos com consultas médicas, medicamentos e atividades necessárias a sua recuperação. O desembargador reformou a sentença apenas para reduzir o valor indenizatório e excluir o pagamento de 2 salários mínimos.

A Expresso Araguari interpôs apelação cível alegando que ficou reconhecido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o condutor do caminhão que coligiu com o ônibus, não concordando com o julgamento de que ela deve ser responsabilizada pelos danos causados, uma vez que não contribuiu com o evento danoso. Disse que os danos morais não foram comprovados nos autos, e que foi arbitrado em valor exorbitante, capaz de caracterizar enriquecimento sem causa, não tendo sido levado em conta a situação econômica da empresa. Defendeu que o laudo médico pericial afirmou que a vítima é capaz de exercer suas atividades da vida diária, pedindo a exclusão da pensão mensal fixada. Ademais, alegou que o pagamento de 2 salários mínimos é abusivo, pedindo a reforma da sentença. Vera Lúcia também interpôs recurso, pedindo a majoração do valor indenizatório e da pensão mensal.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O desembargador afirmou que a responsabilidade do transportador com o transportado é objetiva, citando o artigo 734 do Código Civil, que estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade” e a Súmula n° 187, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual prevê que “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

Dessa forma, explicou que as empresas de transportes têm a obrigação de levar os passageiros em segurança, inclusive psicológica, até o seu destino, assumindo essa obrigação maior relevância por se tratar de empresa privada dedicada ao transporte público coletivo. Independentemente de o acidente ter sido provocado por um terceiro, a empresa tem a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o acidente não ocorreu por fato sem conexidade com o transporte. “O fato de terceiro, como excludente de responsabilidade da empresa de transporte coletivo, somente existe se com o transporte propriamente dito não guarda conexidade, como, por exemplo, os casos de assalto a mão armada, quando há presença de fato estranho ao transporte”, aduziu Gerson Santana Cintra.

INDENIZAÇÕES

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor fixado foi exorbitante, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando também fora dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJGO. Afirmou que a indenização não pode ser fixada em quantia elevada que importe em enriquecimento sem causa da vítima ou em quantia irrisória a não representar uma reprimenda à prática de atos ilícitos pelo ofensor, concluindo que o valor deve ser reduzido para R$ 100 mil.

Quanto à pensão mensal, explicou que, como Vera Lúcia não comprovou nos autos a sua renda à época do acidente, o juiz sentenciante acertou ao arbitrá-la em 1 salário mínimo, tendo esta verba caráter alimentar. Disse ser importante mencionar que ela foi submetida a tratamento médico por período prolongado, e que as despesas com medicamentos e todos os procedimentos de reabilitação foram custeados pela empresa.

Por outro lado, uma vez que já foi arbitrado 1 salário mínimo mensal a título de pensão, o pagamento dos 2 salários mínimos para a contratação de um cuidador e custeio de despesas médicas deve ser excluído, por se tratar de duplicidade de condenação. Assim, pelos argumentos já proferidos, negou os pedidos de Vera Lúcia pela majoração do valor indenizatório e da pensão mensal. Votaram com o relator os desembargadores Itamar de Lima e Beatriz Figueiredo Franco. Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

quinta-feira, 9 de julho de 2015

25% dos internautas jamais contratariam seguros pela internet

Levantamento realizado em todas as capitais pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) mostra que 1/4 (25%) dos internautas brasileiros jamais contrataria algum tipo de seguro pela internet. O receio de que o serviço seja diferente do anunciado (35%) ou represente uma fraude (24%) são os principais motivos da rejeição.

O universo de consumidores online que contrataram esse tipo de serviço em 2014 é de apenas 6%, sendo mais frequente entre os homens (8%), pessoas que pertencem às classes A e B (10%) e com idade entre 35 a 49 anos (10%). Em média, o gasto com as contratações foi de R$ 1.206 e se deu principalmente em sites nacionais (56%). Apenas 2% desses consumidores relataram problemas.

A comercialização de seguros pela internet é algo recente no Brasil e a maior parte dos consumidores deste tipo de serviço desconhece a sua existência, preferindo recorrer a seguradoras e bancos na hora de efetuar uma contratação", afirma a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti.

A economista alerta que os consumidores devem tomar uma série de precauções antes de contratar esse serviço, como verificar se a empresa seguradora está devidamente inscrita na Superintendência de Seguros Privados (Susep) e avaliar as condições de compensação e pagamento de prêmios.

"Os cuidados mais essenciais são ler o contrato criteriosamente para evitar surpresas desagradáveis no futuro, principalmente sobre prazos de indenização, tipos de cobertura e condições contratuais. Além disso, é muito importante comparar os preços e atributos para saber se o valor da apólice está condizente com o mercado. Nem sempre o que está mais em conta é o que melhor que se adequa às necessidades do consumidor", afirma a economista.

Fonte: Monitor Mercantil

Ministério da Justiça investiga empresas que disfarçam alta de preço com "maquiagem" de produto

Ministério da Justiça iniciou 5 processos administrativos para
investigar redução quantitativa, sem a devida informação
nos seguintes produtos: sorvete Kibon, sabão em pó Omo e
desodorante Rexona Men V8, da Unilever; sorvetes
Chocolover, da Nestlé; e aveia Quacker, da Pepsico.


Em época de inflação alta, o consumidor deve ficar ainda mais atento ao fazer as compras do mês. Com o aumento dos custos de produção, algumas empresas reduzem o peso ou a embalagem das mercadorias para não ter de aumentar o preço - a chamada maquiagem de produtos. Na prática, o consumidor acaba gastando o mesmo dinheiro por uma quantidade menor de mercadoria. E os casos de redução de embalagens sem aviso podem se multiplicar este ano. 

As empresas são obrigadas a informar de maneira clara ao consumidor qualquer alteração em embalagem ou quantidade. No último dia 1º de julho, o Ministério da Justiça iniciou cinco processos administrativos para investigar redução quantitativa, sem a devida informação nos seguintes produtos: sorvete Kibon, sabão em pó Omo e desodorante Rexona Men V8, da Unilever; sorvetes Chocolover, da Nestlé; e aveia Quacker, da Pepsico. As empresas terão dez dias para apresentar defesa e as multas podem chegar a R$ 7,9 milhões. 

A portaria 81 do Ministério da Justiça, em vigor desde 2002, determina que os fabricantes informem as alterações da embalagem no rótulo, de forma clara, por três meses a partir da redução. Desde 2002, o MJ aplicou 85 multas por maquiagem de produtos, com destaque para empresas de biscoitos, iogurtes, barras de chocolate, extratos de tomate, xampus e condicionadores. 

Amaury Oliva, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor, explica que houve um boom de casos no País na década de 1990 e início dos anos 2000, mas a portaria incentivou a inibição da prática. Agora, contudo, o DPDC já observou o surgimento de novas irregularidades. "Esse cenário me deixa muito preocupado e toda empresa que não cumprir a legislação sofrerá sanções do Ministério da Justiça". 

Para a advogada Renata Ghedini, especialista em direito do consumidor, apesar do cenário econômico ruim, as grandes companhias passaram a ter uma maior conscientização para evitar punições. "Se circular hoje no supermercado é possível observar diversos produtos com destaque para esse tipo de informação", diz. 

O consumidor é o fiscal. Na prática, a fiscalização dos órgãos que compõem o sistema de defesa do consumidor é baseada em denúncias. Por isso, os especialistas destacam que a melhor forma de punir as empresas é com a participação ativa da população. "Não existe um banco de dados dos produtos, por isso é necessária a fiscalização do comprador", explica a coordenadora institucional da associação de consumidores Proteste, Maria Inês Dolci. 

O consumidor deve fazer contas e comparar as marcas, porque a mesma concorrência, que leva cada empresa à liberdade de compor seu preço, dá direito ao consumidor de comparar os produtos e escolher o melhor. 

Ao observar uma redução não identificada no rótulo, o cliente deve levar a embalagem até o Procon de sua cidade para registrar a reclamação e encaminhá-la à empresa. 

Além do que é requerido na portaria 81 do Ministério da Justiça, as empresas situadas no Estado de São Paulo também deveriam avisar o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem-SP) em caso de redução de peso ou embalagem de produtos. 

De acordo com a lei estadual 11.078, de 2002, os fornecedores devem fazer o comunicado trinta dias antes da redução efetiva. Além disso, é necessário entregar um relatório que especifique os motivos da alteração, os preços de custo e de venda e as mudanças feitas na embalagem e no rótulo. 

No entanto, o Ipem-SP não supervisiona se as empresas cumprem os requisitos da lei estadual. Segundo a instituição, o órgão apenas verifica e autua caso o conteúdo descrito na embalagem não seja compatível com o que for constatado no exame quantitativo.

Fonte: Site Região Noroeste (com adaptação)

terça-feira, 7 de julho de 2015

Alerta: números de Whatsapp estão sendo vendidos no mercado consumidor

Inconveniente: Wesley Machado, que é assessor de imprensa,
tem recebido várias propagandas pelo WhatsApp desde 2014

O número do seu telefone vale dinheiro no mercado. Assim como já aconteceu com a venda de mailings de endereços de e-mail, acompanhando as mudanças tecnológicas, agora números do WhatsApp são comercializados. A oferta chega através de spams nos computadores.

O E-mail Segmentado, por exemplo, oferece base de 3 milhões de contatos do aplicativo por R$ 950, que podem ser pagos em até 12 vezes pelo Paypal. Apesar de incomodar bastante o consumidor, que não pediu para receber qualquer tipo de oferta, a prática não é considerada crime, conforme informações da Polícia Civil de Minas Gerais.

O professor de Direito do Consumidor da Universidade Fumec, Paulo Márcio Reis Santos, lembra que, conforme previsto no Código Penal em seu artigo 1º, não há crime sem lei anterior que o defina.

“Não há uma legislação específica para tratar do assunto”, observa. Embora, sem lei, ele ressalta que a Constituição Federal, prevê em seu artigo 5º, a garantia da privacidade, já que no inciso X, diz que é inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado a indenização pelo dano moral ou material que decorrer de sua violação. “O envio massivo de mensagens violaria o sossego”, diz o especialista.

A situação do consumidor poderia ser diferente se o Projeto de Lei (PL) 281/12 – que tem como objetivo atualizar o Código de Defesa do Consumidor, além de tratar sobre o comércio eletrônico, fosse aprovado. No artigo 45-E, o PL do Senado prevê que seja proibido enviar mensagem eletrônica não solicitada ao destinatário que não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tendo ele manifestado essa opção. No dia 3 deste mês, a proposta foi para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.

PROPAGANDA

Enquanto isso, o assessor de imprensa Wesley Figueiredo Machado continua recebendo publicidade pelo WhatsApp, além das tradicionais mensagens de texto (SMS). “No caso do aplicativo, é desde agosto de 2014. São as mais variadas propagandas, entre promoções de imóveis, de operadoras de telefonia, campanha política, entre outros”, conta Machado.
Para ele, a propaganda insistente pelos meios eletrônicos pode ter efeito contrário, já que muitos consumidores acabam criando antipatia pela empresa.

O assessor de imprensa esclarece que chegou a fazer reclamações na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em março do ano passado. “A quantidade de SMS foi reduzida, mas eles ainda continuam sendo enviados e incomodam muito”, diz ele.

Fonte: O TEMPO

Quando a concorrência desleal leva à confusão de produtos ou estabelecimentos

Você já se deparou com um novo produto ou estabelecimento muito semelhante a algum outro mais antigo e conhecido? Já se perguntou se eles seriam a mesma coisa ou acabou sendo induzido ao erro? Você não é o único, pois uma das formas mais comuns de concorrência desleal é justamente a confusão proposital entre produtos e estabelecimentos.

Antes de entrarmos no assunto, é preciso esclarecer o que é a livre concorrência, assegurada pela Constituição Federal, assim como a defesa do consumidor, sendo ambas arroladas como finalidade da ordem econômica – que, por sua vez, é fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano.

A livre concorrência, portanto, confere às pessoas físicas e/ou jurídicas a liberdade de comercializar seus produtos e serviços no mercado, com limites éticos, para que não haja prejuízo aos consumidores, nem aos concorrentes.

Nesse contexto, a Constituição Federal confere ao Estado o papel de agente normativo e regulador das atividades econômicas, a quem cabe, também, o controle dos abusos e a proibição de atos desleais de mercado, tais quais a limitação, o falseamento ou outros prejuízos causados à livre concorrência.

Feitas essas considerações, entre as condutas anticompetitivas vedadas por nosso ordenamento jurídico, hoje destacamos a proposital confusão entre produtos e estabelecimentos com o intuito de desvio de mercado ou captação ilícita de clientela, que é um dos atos caracterizadores da concorrência desleal. Essa conduta ocorre, por exemplo, quando um comerciante se vale de nome e aparência semelhantes aos de outro produto, já existente no mercado, com visível imitação e intuito de confundir o consumidor no momento da compra.

PROTEÇÃO DE CLIENTELA

A proibição dessa prática está relacionada à proteção da clientela e dos direitos dos empresários, uma vez que essa intencional confusão busca a obtenção de vantagens injusta perante a empresa ou os produtos de determinado competidor. Além disso, com sua coibição, busca-se, também, a proteção dos consumidores, geralmente lesionados em tais práticas.

Ao julgar um caso de confusão entre produtos, o Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão liminar que determinava a troca de embalagem de um sabonete muito semelhante à outro preexiste, tanto no nome, quanto na embalagem. Nessa ocasião, a Corte da Cidadania assim pontuou:

A constatação da violação do trade dress demanda a comparação das características externas do produto ou a forma de sua apresentação, tomando-se em conta o risco de confusão do público consumidor desses produtos, isto é, deve ser prevenido o desleal desvio de clientela, pois há casos em que o “titular do produto imitador aproveita-se do sucesso do titular do produto imitado para confundir os consumidores com a similaridade externa entre os produtos” (confira a íntegra do voto aqui).

No caso, a proteção não foi à marca e não houve discussão sobre seu registro. Como mencionado no trecho acima, o trade dress é a apresentação de determinado produto ou serviço de forma geral, de tal forma que o juiz de origem pôde determinar a troca de embalagens, para que o consumidor não fosse levado ao engano e a livre concorrência fosse preservada.

Em situações como essa, o direito brasileiro garante que o empresário lesado poderá buscar intervenção judicial para impedir ou suspender os atos lesivos, inclusive, sob pena de multa diária, além de poder pleitear indenização pela simples prática de tais atos desleais à livre concorrência. Ademais, a lei também prevê a responsabilidade criminal pela prática de concorrência desleal em algumas situações.

Mais sério do que pode parecer, não é? E você, empresário e consumidor, já se deparou com algum produto muito semelhante ou foi vítima dessas confusões propositais?

Fonte: Blog do Direito Direto/Folha da Vitória