Levantamento realizado em todas as capitais pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) mostra que 1/4 (25%) dos internautas brasileiros jamais contrataria algum tipo de seguro pela internet. O receio de que o serviço seja diferente do anunciado (35%) ou represente uma fraude (24%) são os principais motivos da rejeição.
O universo de consumidores online que contrataram esse tipo de serviço em 2014 é de apenas 6%, sendo mais frequente entre os homens (8%), pessoas que pertencem às classes A e B (10%) e com idade entre 35 a 49 anos (10%). Em média, o gasto com as contratações foi de R$ 1.206 e se deu principalmente em sites nacionais (56%). Apenas 2% desses consumidores relataram problemas.
A comercialização de seguros pela internet é algo recente no Brasil e a maior parte dos consumidores deste tipo de serviço desconhece a sua existência, preferindo recorrer a seguradoras e bancos na hora de efetuar uma contratação", afirma a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti.
A economista alerta que os consumidores devem tomar uma série de precauções antes de contratar esse serviço, como verificar se a empresa seguradora está devidamente inscrita na Superintendência de Seguros Privados (Susep) e avaliar as condições de compensação e pagamento de prêmios.
"Os cuidados mais essenciais são ler o contrato criteriosamente para evitar surpresas desagradáveis no futuro, principalmente sobre prazos de indenização, tipos de cobertura e condições contratuais. Além disso, é muito importante comparar os preços e atributos para saber se o valor da apólice está condizente com o mercado. Nem sempre o que está mais em conta é o que melhor que se adequa às necessidades do consumidor", afirma a economista.
Fonte: Monitor Mercantil

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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quinta-feira, 9 de julho de 2015
Ministério da Justiça investiga empresas que disfarçam alta de preço com "maquiagem" de produto
Em época de inflação alta, o consumidor deve ficar ainda mais atento ao fazer as compras do mês. Com o aumento dos custos de produção, algumas empresas reduzem o peso ou a embalagem das mercadorias para não ter de aumentar o preço - a chamada maquiagem de produtos. Na prática, o consumidor acaba gastando o mesmo dinheiro por uma quantidade menor de mercadoria. E os casos de redução de embalagens sem aviso podem se multiplicar este ano.
As empresas são obrigadas a informar de maneira clara ao consumidor qualquer alteração em embalagem ou quantidade. No último dia 1º de julho, o Ministério da Justiça iniciou cinco processos administrativos para investigar redução quantitativa, sem a devida informação nos seguintes produtos: sorvete Kibon, sabão em pó Omo e desodorante Rexona Men V8, da Unilever; sorvetes Chocolover, da Nestlé; e aveia Quacker, da Pepsico. As empresas terão dez dias para apresentar defesa e as multas podem chegar a R$ 7,9 milhões.
A portaria 81 do Ministério da Justiça, em vigor desde 2002, determina que os fabricantes informem as alterações da embalagem no rótulo, de forma clara, por três meses a partir da redução. Desde 2002, o MJ aplicou 85 multas por maquiagem de produtos, com destaque para empresas de biscoitos, iogurtes, barras de chocolate, extratos de tomate, xampus e condicionadores.
Amaury Oliva, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor, explica que houve um boom de casos no País na década de 1990 e início dos anos 2000, mas a portaria incentivou a inibição da prática. Agora, contudo, o DPDC já observou o surgimento de novas irregularidades. "Esse cenário me deixa muito preocupado e toda empresa que não cumprir a legislação sofrerá sanções do Ministério da Justiça".
Para a advogada Renata Ghedini, especialista em direito do consumidor, apesar do cenário econômico ruim, as grandes companhias passaram a ter uma maior conscientização para evitar punições. "Se circular hoje no supermercado é possível observar diversos produtos com destaque para esse tipo de informação", diz.
O consumidor é o fiscal. Na prática, a fiscalização dos órgãos que compõem o sistema de defesa do consumidor é baseada em denúncias. Por isso, os especialistas destacam que a melhor forma de punir as empresas é com a participação ativa da população. "Não existe um banco de dados dos produtos, por isso é necessária a fiscalização do comprador", explica a coordenadora institucional da associação de consumidores Proteste, Maria Inês Dolci.
O consumidor deve fazer contas e comparar as marcas, porque a mesma concorrência, que leva cada empresa à liberdade de compor seu preço, dá direito ao consumidor de comparar os produtos e escolher o melhor.
Ao observar uma redução não identificada no rótulo, o cliente deve levar a embalagem até o Procon de sua cidade para registrar a reclamação e encaminhá-la à empresa.
Além do que é requerido na portaria 81 do Ministério da Justiça, as empresas situadas no Estado de São Paulo também deveriam avisar o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem-SP) em caso de redução de peso ou embalagem de produtos.
De acordo com a lei estadual 11.078, de 2002, os fornecedores devem fazer o comunicado trinta dias antes da redução efetiva. Além disso, é necessário entregar um relatório que especifique os motivos da alteração, os preços de custo e de venda e as mudanças feitas na embalagem e no rótulo.
No entanto, o Ipem-SP não supervisiona se as empresas cumprem os requisitos da lei estadual. Segundo a instituição, o órgão apenas verifica e autua caso o conteúdo descrito na embalagem não seja compatível com o que for constatado no exame quantitativo.
Fonte: Site Região Noroeste (com adaptação)
terça-feira, 7 de julho de 2015
Alerta: números de Whatsapp estão sendo vendidos no mercado consumidor
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Inconveniente: Wesley Machado, que é assessor de imprensa, tem recebido várias propagandas pelo WhatsApp desde 2014 |
O número do seu telefone vale dinheiro no mercado. Assim como já aconteceu com a venda de mailings de endereços de e-mail, acompanhando as mudanças tecnológicas, agora números do WhatsApp são comercializados. A oferta chega através de spams nos computadores.
O E-mail Segmentado, por exemplo, oferece base de 3 milhões de contatos do aplicativo por R$ 950, que podem ser pagos em até 12 vezes pelo Paypal. Apesar de incomodar bastante o consumidor, que não pediu para receber qualquer tipo de oferta, a prática não é considerada crime, conforme informações da Polícia Civil de Minas Gerais.
O professor de Direito do Consumidor da Universidade Fumec, Paulo Márcio Reis Santos, lembra que, conforme previsto no Código Penal em seu artigo 1º, não há crime sem lei anterior que o defina.
“Não há uma legislação específica para tratar do assunto”, observa. Embora, sem lei, ele ressalta que a Constituição Federal, prevê em seu artigo 5º, a garantia da privacidade, já que no inciso X, diz que é inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado a indenização pelo dano moral ou material que decorrer de sua violação. “O envio massivo de mensagens violaria o sossego”, diz o especialista.
A situação do consumidor poderia ser diferente se o Projeto de Lei (PL) 281/12 – que tem como objetivo atualizar o Código de Defesa do Consumidor, além de tratar sobre o comércio eletrônico, fosse aprovado. No artigo 45-E, o PL do Senado prevê que seja proibido enviar mensagem eletrônica não solicitada ao destinatário que não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tendo ele manifestado essa opção. No dia 3 deste mês, a proposta foi para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.
PROPAGANDA
Enquanto isso, o assessor de imprensa Wesley Figueiredo Machado continua recebendo publicidade pelo WhatsApp, além das tradicionais mensagens de texto (SMS). “No caso do aplicativo, é desde agosto de 2014. São as mais variadas propagandas, entre promoções de imóveis, de operadoras de telefonia, campanha política, entre outros”, conta Machado.
Para ele, a propaganda insistente pelos meios eletrônicos pode ter efeito contrário, já que muitos consumidores acabam criando antipatia pela empresa.
O assessor de imprensa esclarece que chegou a fazer reclamações na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em março do ano passado. “A quantidade de SMS foi reduzida, mas eles ainda continuam sendo enviados e incomodam muito”, diz ele.
Fonte: O TEMPO
Quando a concorrência desleal leva à confusão de produtos ou estabelecimentos
Você já se deparou com um novo produto ou estabelecimento muito semelhante a algum outro mais antigo e conhecido? Já se perguntou se eles seriam a mesma coisa ou acabou sendo induzido ao erro? Você não é o único, pois uma das formas mais comuns de concorrência desleal é justamente a confusão proposital entre produtos e estabelecimentos.
Antes de entrarmos no assunto, é preciso esclarecer o que é a livre concorrência, assegurada pela Constituição Federal, assim como a defesa do consumidor, sendo ambas arroladas como finalidade da ordem econômica – que, por sua vez, é fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano.
A livre concorrência, portanto, confere às pessoas físicas e/ou jurídicas a liberdade de comercializar seus produtos e serviços no mercado, com limites éticos, para que não haja prejuízo aos consumidores, nem aos concorrentes.
Nesse contexto, a Constituição Federal confere ao Estado o papel de agente normativo e regulador das atividades econômicas, a quem cabe, também, o controle dos abusos e a proibição de atos desleais de mercado, tais quais a limitação, o falseamento ou outros prejuízos causados à livre concorrência.
Feitas essas considerações, entre as condutas anticompetitivas vedadas por nosso ordenamento jurídico, hoje destacamos a proposital confusão entre produtos e estabelecimentos com o intuito de desvio de mercado ou captação ilícita de clientela, que é um dos atos caracterizadores da concorrência desleal. Essa conduta ocorre, por exemplo, quando um comerciante se vale de nome e aparência semelhantes aos de outro produto, já existente no mercado, com visível imitação e intuito de confundir o consumidor no momento da compra.
PROTEÇÃO DE CLIENTELA
A proibição dessa prática está relacionada à proteção da clientela e dos direitos dos empresários, uma vez que essa intencional confusão busca a obtenção de vantagens injusta perante a empresa ou os produtos de determinado competidor. Além disso, com sua coibição, busca-se, também, a proteção dos consumidores, geralmente lesionados em tais práticas.
Ao julgar um caso de confusão entre produtos, o Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão liminar que determinava a troca de embalagem de um sabonete muito semelhante à outro preexiste, tanto no nome, quanto na embalagem. Nessa ocasião, a Corte da Cidadania assim pontuou:
A constatação da violação do trade dress demanda a comparação das características externas do produto ou a forma de sua apresentação, tomando-se em conta o risco de confusão do público consumidor desses produtos, isto é, deve ser prevenido o desleal desvio de clientela, pois há casos em que o “titular do produto imitador aproveita-se do sucesso do titular do produto imitado para confundir os consumidores com a similaridade externa entre os produtos” (confira a íntegra do voto aqui).
No caso, a proteção não foi à marca e não houve discussão sobre seu registro. Como mencionado no trecho acima, o trade dress é a apresentação de determinado produto ou serviço de forma geral, de tal forma que o juiz de origem pôde determinar a troca de embalagens, para que o consumidor não fosse levado ao engano e a livre concorrência fosse preservada.
Em situações como essa, o direito brasileiro garante que o empresário lesado poderá buscar intervenção judicial para impedir ou suspender os atos lesivos, inclusive, sob pena de multa diária, além de poder pleitear indenização pela simples prática de tais atos desleais à livre concorrência. Ademais, a lei também prevê a responsabilidade criminal pela prática de concorrência desleal em algumas situações.
Mais sério do que pode parecer, não é? E você, empresário e consumidor, já se deparou com algum produto muito semelhante ou foi vítima dessas confusões propositais?
Fonte: Blog do Direito Direto/Folha da Vitória
Antes de entrarmos no assunto, é preciso esclarecer o que é a livre concorrência, assegurada pela Constituição Federal, assim como a defesa do consumidor, sendo ambas arroladas como finalidade da ordem econômica – que, por sua vez, é fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano.
A livre concorrência, portanto, confere às pessoas físicas e/ou jurídicas a liberdade de comercializar seus produtos e serviços no mercado, com limites éticos, para que não haja prejuízo aos consumidores, nem aos concorrentes.
Nesse contexto, a Constituição Federal confere ao Estado o papel de agente normativo e regulador das atividades econômicas, a quem cabe, também, o controle dos abusos e a proibição de atos desleais de mercado, tais quais a limitação, o falseamento ou outros prejuízos causados à livre concorrência.
Feitas essas considerações, entre as condutas anticompetitivas vedadas por nosso ordenamento jurídico, hoje destacamos a proposital confusão entre produtos e estabelecimentos com o intuito de desvio de mercado ou captação ilícita de clientela, que é um dos atos caracterizadores da concorrência desleal. Essa conduta ocorre, por exemplo, quando um comerciante se vale de nome e aparência semelhantes aos de outro produto, já existente no mercado, com visível imitação e intuito de confundir o consumidor no momento da compra.
PROTEÇÃO DE CLIENTELA
A proibição dessa prática está relacionada à proteção da clientela e dos direitos dos empresários, uma vez que essa intencional confusão busca a obtenção de vantagens injusta perante a empresa ou os produtos de determinado competidor. Além disso, com sua coibição, busca-se, também, a proteção dos consumidores, geralmente lesionados em tais práticas.
Ao julgar um caso de confusão entre produtos, o Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão liminar que determinava a troca de embalagem de um sabonete muito semelhante à outro preexiste, tanto no nome, quanto na embalagem. Nessa ocasião, a Corte da Cidadania assim pontuou:
A constatação da violação do trade dress demanda a comparação das características externas do produto ou a forma de sua apresentação, tomando-se em conta o risco de confusão do público consumidor desses produtos, isto é, deve ser prevenido o desleal desvio de clientela, pois há casos em que o “titular do produto imitador aproveita-se do sucesso do titular do produto imitado para confundir os consumidores com a similaridade externa entre os produtos” (confira a íntegra do voto aqui).
No caso, a proteção não foi à marca e não houve discussão sobre seu registro. Como mencionado no trecho acima, o trade dress é a apresentação de determinado produto ou serviço de forma geral, de tal forma que o juiz de origem pôde determinar a troca de embalagens, para que o consumidor não fosse levado ao engano e a livre concorrência fosse preservada.
Em situações como essa, o direito brasileiro garante que o empresário lesado poderá buscar intervenção judicial para impedir ou suspender os atos lesivos, inclusive, sob pena de multa diária, além de poder pleitear indenização pela simples prática de tais atos desleais à livre concorrência. Ademais, a lei também prevê a responsabilidade criminal pela prática de concorrência desleal em algumas situações.
Mais sério do que pode parecer, não é? E você, empresário e consumidor, já se deparou com algum produto muito semelhante ou foi vítima dessas confusões propositais?
Fonte: Blog do Direito Direto/Folha da Vitória
Poder Judiciário mantém liminar concedida ao Procon Goiás em desfavor da Celg
O Procon Goiás conseguiu liminar na Ação Civil Pública proposta em desfavor da Celg (Centrais Elétricas de Goiás), visando a suspensão das cobranças indevidas referentes à inclusão das bandeiras tarifárias nas faturas do ano de 2014. A empresa deve restituir em dobro todos os valores recebidos indevidamente, por parte dos consumidores da região Norte e Oeste do Estado de Goiás, que registraram reclamações perante a companhia, a partir do mês de julho do ano passado, além de pagar por dano moral coletivo.
Diante da liminar concedida em seu desfavor, a Celg interpôs agravo de instrumento, visando a suspensão da liminar, porém não obteve êxito. Ou seja, permanece a decisão judicial que determinou a suspensão das cobranças relativas ao acerto de leitura do segundo semestre de 2014, bem como, a proibição da concessionária Celg de cobrar multa ou suspender o funcionamento de energia elétrica dos consumidores de Goiás pelo inadimplemento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2015.
Também fica proibido inscrever o nome dos consumidores nos cadastros de pessoas inadimplentes sob pena de aplicação de multa diária, no alor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão pode ser acessada no site do Procon Goias: http://ow.ly/PgR85.
Fonte: Procon Goiás
Diante da liminar concedida em seu desfavor, a Celg interpôs agravo de instrumento, visando a suspensão da liminar, porém não obteve êxito. Ou seja, permanece a decisão judicial que determinou a suspensão das cobranças relativas ao acerto de leitura do segundo semestre de 2014, bem como, a proibição da concessionária Celg de cobrar multa ou suspender o funcionamento de energia elétrica dos consumidores de Goiás pelo inadimplemento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2015.
Também fica proibido inscrever o nome dos consumidores nos cadastros de pessoas inadimplentes sob pena de aplicação de multa diária, no alor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão pode ser acessada no site do Procon Goias: http://ow.ly/PgR85.
Fonte: Procon Goiás
segunda-feira, 6 de julho de 2015
Golpes praticados em sites de compras coletivas: saiba como evitá-los
Nas últimas semanas, muito se falou sobre os golpes praticados contra os consumidores na internet. De acordo com o levantamento da Delegacia de Repressão aos Crimes Eletrônicos, em dados comparados até o mês de abril deste ano, o número de ocorrências relativas a esses crimes aumentou em 12% comparado ao ano de 2014.
Os sites de compras coletivas estão inseridos nessa estatística, sendo um dos mais usados para a prática de golpes no comércio eletrônico. Assim, os consumidores que buscam promoções na internet devem ficar atentos aos golpes que estão circulando, um dos artifícios usados é a criação de sites falsos que são utilizados para anunciar produtos nas páginas de compras coletivas, conseguindo atingir um grande número de vítimas que, após efetuarem o pagamento, não recebem os itens ou serviços.
Visando orientar os consumidores para evitar que caiam nesse tipo de armadilha, o Portal do Consumidor, baseado na Cartilha de Segurança para Internet do Cert.br, reuniu os principais cuidados que devem ser tomados na hora de efetuar compras em grupo na web.
A primeira recomendação é evitar a tentação de comprar rapidamente para não perder as ofertas no tempo estipulado, ficando atento aos cuidados que listamos abaixo para não cair em golpes desse tipo.
Busque sempre opinião de amigos e familiares que já realizaram qualquer compra na loja virtual que está oferecendo o produto ou serviço. Outra opção é procurar na internet opiniões de outros consumidores em sites especializados em tratar reclamações de clientes insatisfeitos com as lojas.
Faça uma pesquisa sobre o valor de mercado do produto. Se a oferta for muito inferior ao anunciado por outros sites, desconfie!
Antes de efetuar a compra, procure saber o endereço e o telefone do anunciante, ligue para o número de contato informado no site e busque na internet informações sobre o CNPJ da loja.
Mesmo após todos esses cuidados, caso caia nas armadilhas dos golpistas, entre em contato com os responsáveis pelo site de compras coletivas, cobrando uma solução, já que, de acordo com o CDC, o site de venda coletiva tem responsabilidade solidária caso o consumidor tenha sido lesado. Não conseguindo resolver o problema, procure o Procon mais próximo de sua residência.
Fonte: Diário do Consumidor
Os sites de compras coletivas estão inseridos nessa estatística, sendo um dos mais usados para a prática de golpes no comércio eletrônico. Assim, os consumidores que buscam promoções na internet devem ficar atentos aos golpes que estão circulando, um dos artifícios usados é a criação de sites falsos que são utilizados para anunciar produtos nas páginas de compras coletivas, conseguindo atingir um grande número de vítimas que, após efetuarem o pagamento, não recebem os itens ou serviços.
Visando orientar os consumidores para evitar que caiam nesse tipo de armadilha, o Portal do Consumidor, baseado na Cartilha de Segurança para Internet do Cert.br, reuniu os principais cuidados que devem ser tomados na hora de efetuar compras em grupo na web.
A primeira recomendação é evitar a tentação de comprar rapidamente para não perder as ofertas no tempo estipulado, ficando atento aos cuidados que listamos abaixo para não cair em golpes desse tipo.
Busque sempre opinião de amigos e familiares que já realizaram qualquer compra na loja virtual que está oferecendo o produto ou serviço. Outra opção é procurar na internet opiniões de outros consumidores em sites especializados em tratar reclamações de clientes insatisfeitos com as lojas.
Faça uma pesquisa sobre o valor de mercado do produto. Se a oferta for muito inferior ao anunciado por outros sites, desconfie!
Antes de efetuar a compra, procure saber o endereço e o telefone do anunciante, ligue para o número de contato informado no site e busque na internet informações sobre o CNPJ da loja.
Mesmo após todos esses cuidados, caso caia nas armadilhas dos golpistas, entre em contato com os responsáveis pelo site de compras coletivas, cobrando uma solução, já que, de acordo com o CDC, o site de venda coletiva tem responsabilidade solidária caso o consumidor tenha sido lesado. Não conseguindo resolver o problema, procure o Procon mais próximo de sua residência.
Fonte: Diário do Consumidor
Férias chegaram... Tome alguns cuidados na hora de contratar pacotes de viagem, orienta Ibedec Goiás
As férias de julho chegaram e com elas o recesso escolar.
Para muitas pessoas, é momento de descansar em casa ou viajar. Presidente do Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec Goiás), Wilson
Cesar Rascovit traz orientações aos consumidores para evitarem transtornos neste
período:
• Antes de fechar qualquer pacote com uma agência de turismo, o consumidor deve pesquisar no Procon se existe reclamação da agência contratada;
• Exija um contrato por escrito com o preço total da viagem,
a companhia aérea ou rodoviária que fará o transporte, os hotéis especificados,
o tipo de apartamento, os traslados, refeições incluídas, pagamento de guias de
turismo e passeios incluídos;
• Conferir sempre se a categoria do hotel e se o preço da
diária é com meia pensão ou pensão completa;
• Cuidados às atrações e eventos especiais que na maioria
das vezes não estão incluídas no pacote e acaba gerando um custo extra da
viagem;
• “Pacote de aventura", ter atenção redobrada
verificando as condições dos equipamentos e se existe cobertura de seguro, para
que em caso de qualquer acidente não fique desamparado;
• “Propagandas enganosas” atenção redobrada para as
propagandas com ofertas muito vantajosas, pois muitas vezes escondem um serviço
de qualidade duvidosa ou diverso do anunciado;
• Para viagens internacionais o consumidor deve fazer a conversão da moeda para saber o valor exato do pacote em reais, bem como especificar se o preço será em dólar ou fixo em reais para evitar surpresas;
• O consumidor deve ser informado com antecedência se a viagem tem como destino cidades ou países sujeitos a furacões, terremotos, vulcões, ou alguma pandemia como a Gripe Suína ou Malária;
• Deve conferir se o voo tem escalas e perguntar se tem direito a desdobrar a passagem para visitar outras localidades;
Se na hora de desfrutar da viagem o consumidor perceber que
não está saindo conforme o contratado, exija de imediato o cumprimento do
contrato da empresa, caso não consiga reverter a situação o consumidor tem que
começar a produzir provas a seu favor!
Todas as orientações, citadas aqui, podem ser encontradas na CARTILHA DO
CONSUMIDOR – EDIÇÃO ESPECIAL TURISMO. Ela é escrita
em linguagem clara e acessível ao público leigo, com o objetivo de orientar o
consumidor tanto na hora de planejar suas férias. Seja em viagens de carro,
ônibus ou avião, saibam quais são os seus direitos e deveres e como exercê-los. A cartilha está disponível, gratuitamente, no site www.ibedecgo.org.br.
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