
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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quinta-feira, 23 de abril de 2015
MPF e Senacon firmam acordo para defender interesses do consumidor
A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (Consumidor e Ordem Econômica) do Ministério Público Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça firmaram nesta quinta-feira, 16 de abril, acordo de cooperação técnica para a realização de ações conjuntas em defesa dos consumidores.
Um dos objetivos principais é o intercâmbio de informações técnicas entre os dois órgãos; o acesso, pela Câmara, ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) para acompanhamento das demandas; a capacitação de integrantes do Senacon e do MPF, além do fortalecimento da plataforma www.consumidor.gov.br, que permite a solução alternativa de conflitos entre empresas e consumidores.
O coordenador da 3ª Câmara, subprocurador-geral da República José Elaeres Teixeira, destacou que, há até pouco tempo, os órgãos de defesa do consumidor não costumavam dialogar. “O objetivo atual da Câmara é ter uma atuação conjunta e mais articulada com o demais órgãos para que o trabalho seja mais eficaz e perceptível ao consumidor”. Para Elaeres, a ideia é promover a solução dos conflitos extrajudicialmente.
A secretária Juliana Pereira, da Senacon, ressaltou que o momento é de comemoração em razão do aniversário de 25 anos do Código de Defesa do Consumidor e pelo fato de Brasília sediar ainda este ano o Congresso Mundial do Consumidor. “ O Brasil tem que se orgulhar do que tem conseguido conquistar na área do Direito do Consumidor”.
Em relação ao acordo de cooperação assinado com o MPF, afirmou que o documento representa a oportunidade de formalizar uma parceria que já existe na prática. Já o secretário executivo do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, destacou que o cidadão tem a cada dia, mais ferramentas inovadoras para buscar o seu direito. “ O Brasil tem se tornado cada vez mais referência no tema do consumidor.
O termo de cooperação foi assinado na abertura da 11ª Reunião da Senacon com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), no Unique Plaza, em Brasília.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República
Posso vender um bem que está alienado?
Nos últimos anos pode-se facilmente comprar um veículo em até 60 meses ou um imóvel em até 360 meses. Durante esse período, certamente, muita coisa pode acontecer e deixar os consumidores na difícil situação de ter que vender seus bens durante o contrato de financiamento.
A boa notícia é que isso é possível, mas deve observar uma receitinha jurídica para que o consumidor que alienou o seu bem e agora o quer revender não tenha que passar, futuramente, por grandes aborrecimentos.
Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em Direito do Consumidor, tanto no caso de móveis quanto imóveis que estejam alienados, é necessário saber que qualquer contrato de compra e venda realizado durante o período do financiamento não terá validade perante a instituição financeira que concedeu o crédito se ela não estiver ciente dessa relação.
"Por isso, é necessário requerer a substituição do alienante para a instituição que forneceu o crédito antes de efetivar a compra e venda. Se não fizer isso, o consumidor que vendeu seu bem continuará respondendo pelas parcelas restantes do financiamento que não sejam devidamente arcadas pelo seu comprador. Além disso, também continuará respondendo perante o fisco pelos tributos incidentes sobre seu bem, mesmo após a venda, como por exemplo, IPVA ou IPTU", destaca Juliana.
Outra solução jurídica que pode ser utilizada para a venda de bens que estão alienados é o prévio ajuste, entre vendedor e comprador, de que o comprador ficará responsável pela quitação integral do saldo financiado pelo vendedor, após o que se procederá à transferência do bem negociado.
"Tudo isso precisa estar muito bem ajustado em contrato e o vendedor não pode cair na armadilha de entregar o bem antes que esteja comprovada a quitação do financiamento por parte do comprador", orienta a especialista.
RESPONSABILIDADES
Quando se tratar de venda de bens alienados, precisamos ter sempre em mente que o consumidor que a realizar precisará repassar ao seu comprador todas as responsabilidades pelo bem, o que implica na substituição do seu nome no contrato de financiamento, dentre outras medidas. Nos últimos anos, pode-se facilmente comprar um veículo em até 60 meses ou um imóvel em até 360 meses. Durante esse período, certamente, muita coisa pode acontecer e deixar os consumidores na difícil situação de ter que vender seus bens durante o contrato de financiamento.
A boa notícia é que isso é possível, mas deve observar uma receitinha jurídica para que o consumidor que alienou o seu bem e agora o quer revender não tenha que passar, futuramente, por grandes aborrecimentos.
Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em direito do consumidor, tanto no caso de móveis quanto imóveis que estejam alienados, é necessário saber que qualquer contrato de compra e venda realizado durante o período do financiamento não terá validade perante a instituição financeira que concedeu o crédito se ela não estiver ciente dessa relação.
"Por isso, é necessário requerer a substituição do alienante para a instituição que forneceu o crédito antes de efetivar a compra e venda. Se não fizer isso, o consumidor que vendeu seu bem continuará respondendo pelas parcelas restantes do financiamento que não sejam devidamente arcadas pelo seu comprador. Além disso, também continuará respondendo perante o fisco pelos tributos incidentes sobre seu bem, mesmo após a venda, como por exemplo, IPVA ou IPTU", destaca Juliana.
PRÉVIO AJUSTE
Outra solução jurídica que pode ser utilizada para a venda de bens que estão alienados é o prévio ajuste, entre vendedor e comprador, de que o comprador ficará responsável pela quitação integral do saldo financiado pelo vendedor, após o que se procederá à transferência do bem negociado.
"Tudo isso precisa estar muito bem ajustado em contrato e o vendedor não pode cair na armadilha de entregar o bem antes que esteja comprovada a quitação do financiamento por parte do comprador", orienta a especialista.
Quando se tratar de venda de bens alienados, precisamos ter sempre em mente que, o consumidor que a realizar precisará repassar ao seu comprador todas as responsabilidades pelo bem, o que implica na substituição do seu nome no contrato de financiamento, dentre outras medidas.
Fonte: Terra
A boa notícia é que isso é possível, mas deve observar uma receitinha jurídica para que o consumidor que alienou o seu bem e agora o quer revender não tenha que passar, futuramente, por grandes aborrecimentos.
Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em Direito do Consumidor, tanto no caso de móveis quanto imóveis que estejam alienados, é necessário saber que qualquer contrato de compra e venda realizado durante o período do financiamento não terá validade perante a instituição financeira que concedeu o crédito se ela não estiver ciente dessa relação.
"Por isso, é necessário requerer a substituição do alienante para a instituição que forneceu o crédito antes de efetivar a compra e venda. Se não fizer isso, o consumidor que vendeu seu bem continuará respondendo pelas parcelas restantes do financiamento que não sejam devidamente arcadas pelo seu comprador. Além disso, também continuará respondendo perante o fisco pelos tributos incidentes sobre seu bem, mesmo após a venda, como por exemplo, IPVA ou IPTU", destaca Juliana.
Outra solução jurídica que pode ser utilizada para a venda de bens que estão alienados é o prévio ajuste, entre vendedor e comprador, de que o comprador ficará responsável pela quitação integral do saldo financiado pelo vendedor, após o que se procederá à transferência do bem negociado.
"Tudo isso precisa estar muito bem ajustado em contrato e o vendedor não pode cair na armadilha de entregar o bem antes que esteja comprovada a quitação do financiamento por parte do comprador", orienta a especialista.
RESPONSABILIDADES
Quando se tratar de venda de bens alienados, precisamos ter sempre em mente que o consumidor que a realizar precisará repassar ao seu comprador todas as responsabilidades pelo bem, o que implica na substituição do seu nome no contrato de financiamento, dentre outras medidas. Nos últimos anos, pode-se facilmente comprar um veículo em até 60 meses ou um imóvel em até 360 meses. Durante esse período, certamente, muita coisa pode acontecer e deixar os consumidores na difícil situação de ter que vender seus bens durante o contrato de financiamento.
A boa notícia é que isso é possível, mas deve observar uma receitinha jurídica para que o consumidor que alienou o seu bem e agora o quer revender não tenha que passar, futuramente, por grandes aborrecimentos.
Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em direito do consumidor, tanto no caso de móveis quanto imóveis que estejam alienados, é necessário saber que qualquer contrato de compra e venda realizado durante o período do financiamento não terá validade perante a instituição financeira que concedeu o crédito se ela não estiver ciente dessa relação.
"Por isso, é necessário requerer a substituição do alienante para a instituição que forneceu o crédito antes de efetivar a compra e venda. Se não fizer isso, o consumidor que vendeu seu bem continuará respondendo pelas parcelas restantes do financiamento que não sejam devidamente arcadas pelo seu comprador. Além disso, também continuará respondendo perante o fisco pelos tributos incidentes sobre seu bem, mesmo após a venda, como por exemplo, IPVA ou IPTU", destaca Juliana.
PRÉVIO AJUSTE
Outra solução jurídica que pode ser utilizada para a venda de bens que estão alienados é o prévio ajuste, entre vendedor e comprador, de que o comprador ficará responsável pela quitação integral do saldo financiado pelo vendedor, após o que se procederá à transferência do bem negociado.
"Tudo isso precisa estar muito bem ajustado em contrato e o vendedor não pode cair na armadilha de entregar o bem antes que esteja comprovada a quitação do financiamento por parte do comprador", orienta a especialista.
Quando se tratar de venda de bens alienados, precisamos ter sempre em mente que, o consumidor que a realizar precisará repassar ao seu comprador todas as responsabilidades pelo bem, o que implica na substituição do seu nome no contrato de financiamento, dentre outras medidas.
Fonte: Terra
quarta-feira, 22 de abril de 2015
Calma! Não quebre a loja se não entregaram sua compra dentro do prazo estipulado
Comprou em uma loja aquele produto que tanto esperava e o estabelecimento está enrolando para entregar? Você não precisa chegar ao ponto de um professor de história de São Paulo que quebrou parte do mostruário da loja revoltado com a demora para receber o bem. O consumidor ainda postou na internet seu momento de fúria. Casos como esse demonstram que algumas empresas jogam com a paciência e a falta de informações do consumidor.
Segundo o advogado Gustavo Souza, especialista em direito do consumidor da Burtet Bazana & De Souza Advogado Associados, é necessário que se saiba que toda a aquisição de produto é a celebração de um contrato. Dessa forma, assim como a loja tem a prestação de lhe entregar o produto, o consumidor tem a contraprestação, que é pagar por esse bem adquirido.
Se no momento da aquisição do bem não for possível ao consumidor sair com o produto da loja já em mãos, as partes combinam um prazo para a entrega. Ou seja, funciona como uma cláusula contratual, na qual o fornecedor se obriga a cumprir. A empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto.
"Então, se a loja não cumpriu o prazo, de fato, quebrou o contrato celebrado entre vocês. A partir daí, o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao consumidor o cancelamento do pedido e receber o dinheiro de volta, como também aceitar um produto de valor equivalente", orienta Souza.
Sabe-se que essas situações são normalmente resolvidas em conversas informais. Contudo, o ideal é que, se não foi entregue conforme combinado, faça reclamações e documente esse ato. De que maneira? Pode ser por telefone, mas sempre exigindo o número de protocolo do atendimento. A reclamação também pode ser feita por e-mail ou carta com Aviso de Recebimento, nos quais, recomenda-se detalhar a compra – indicando o produto, data da aquisição, vendedor.
Mas para que ter esses registros? Souza explica que se as reclamações não surtirem efeito, com as notas fiscais de compra, com o registro (documento) da data acordada para a entrega do produto e com esses outros documentos que comprovem o atraso, como e-mails, cartas enviados à empresa e os números de protocolo das ligações, o consumidor pode buscar auxílio no Procon de sua cidade ou ingressar judicialmente contra a empresa.
"É bom ressaltar que se o valor pedido for menor que 40 salários mínimos, esse tipo de demanda é resolvido com maior rapidez pelos Juizados Especiais Cíveis", aconselha.
Fonte: Terra
Segundo o advogado Gustavo Souza, especialista em direito do consumidor da Burtet Bazana & De Souza Advogado Associados, é necessário que se saiba que toda a aquisição de produto é a celebração de um contrato. Dessa forma, assim como a loja tem a prestação de lhe entregar o produto, o consumidor tem a contraprestação, que é pagar por esse bem adquirido.
Se no momento da aquisição do bem não for possível ao consumidor sair com o produto da loja já em mãos, as partes combinam um prazo para a entrega. Ou seja, funciona como uma cláusula contratual, na qual o fornecedor se obriga a cumprir. A empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto.
"Então, se a loja não cumpriu o prazo, de fato, quebrou o contrato celebrado entre vocês. A partir daí, o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao consumidor o cancelamento do pedido e receber o dinheiro de volta, como também aceitar um produto de valor equivalente", orienta Souza.
Sabe-se que essas situações são normalmente resolvidas em conversas informais. Contudo, o ideal é que, se não foi entregue conforme combinado, faça reclamações e documente esse ato. De que maneira? Pode ser por telefone, mas sempre exigindo o número de protocolo do atendimento. A reclamação também pode ser feita por e-mail ou carta com Aviso de Recebimento, nos quais, recomenda-se detalhar a compra – indicando o produto, data da aquisição, vendedor.
Mas para que ter esses registros? Souza explica que se as reclamações não surtirem efeito, com as notas fiscais de compra, com o registro (documento) da data acordada para a entrega do produto e com esses outros documentos que comprovem o atraso, como e-mails, cartas enviados à empresa e os números de protocolo das ligações, o consumidor pode buscar auxílio no Procon de sua cidade ou ingressar judicialmente contra a empresa.
"É bom ressaltar que se o valor pedido for menor que 40 salários mínimos, esse tipo de demanda é resolvido com maior rapidez pelos Juizados Especiais Cíveis", aconselha.
Fonte: Terra
segunda-feira, 20 de abril de 2015
Procon Goiás tem alta de 68% no número de cálculos e 46% na procura por negociação de dívidas
Em tempos de crise, para os consumidores que estão na situação de inadimplência no comércio em geral, a situação pode ser ainda mais preocupante. No entanto, não fugir dos credores e enfrentá-los, sem dúvida é a melhor saída para começar a colocar as contas em dia.
Nestes casos, o importante é não se desesperar, por mais que a situação pareça difícil é possível com um pouco de esforço pessoal e educação financeira, ter a situação normalizada e, é claro, buscando ajuda aos órgãos de defesa do consumidor.
Pelo visto, de acordo com estatística de cálculos e negociações de dívidas divulgadas pelo Procon Goiás relativo ao mês de março deste ano, é justamente esta a atitude que vem sendo tomada por grande parte dos consumidores goianos que possuem algum tipo de dívida na praça.
Cálculos elaborados tem aumento de 68% e consumidores estão preocupados em quitar antecipadamente suas dívidas, bem como o pagamento de dívidas simples como carnês em atraso
No mês de março, se comparado com os números de fevereiro, houve um aumento de 68% no número de cálculos realizados. Sendo que o número de consumidores que buscaram auxílio ao órgão para solicitarem algum tipo de cálculo, também passou de 257 para 346, aumento de 46%.
Dos mais de 2.500 cálculos realizados (2.592), o número de consumidores que solicitaram cálculo de dívida simples como carnês em atraso (lojas, financeiras, etc), praticamente dobrou, com um aumento de 97%. Em fevereiro, foram elaborados 175 cálculos relativo a carnês em atraso e neste último mês (março/15), esse número chegou a 345 cálculos.
Outro tipo de cálculo que também chamou a atenção do órgão e que ocupou o primeiro lugar dentre as solicitações de cálculo, foi o de liquidação antecipada, onde o consumidor que pretende quitar antecipadamente a sua dívida, com o desconto previsto por Lei, solicita o cálculo para comparar com o saldo devedor informado pelo banco ou instituição financeira.
Enquanto no mês de fevereiro o número de consumidores que buscaram auxílio junto ao Procon Goiás para tentarem negociar suas dívidas foi de 450, no mês de março esse número chegou a 655, aumento de 45,56%.
Mesmo os acordos sendo uma mera liberalidade entre consumidor e fornecedor, sendo o Procon Goiás apenas o intermediador, o índice de consumidores que saíram do órgão com suas dívidas negociadas, subiu de 88% para 90,39%.
Isso demonstra que as empresas do comércio, bancos, etc, na atual conjuntura econômica em que passa o nosso país, estão mais abertos às negociações de dívidas e, muitas vezes, com descontos e facilidades para pagamento.
CASOS CONCRETOS
O consumidor interessado em fazer as tentativas de acordo pode se dirigir à sede do órgão, no centro da capital ou em qualquer uma das unidades do Procon Goiás, instaladas nos Vapt Vupt's.
Muitas vezes, a dívida é muita antiga e o consumidor se quer tem a noção do valor do débito atualizado. Nesses casos, é interessante que o consumidor, antes de procurar o setor de atendimento, solicite o cálculo do valor atual da dívida para que, juntamente com o atendente, possa avaliar a viabilidade de aceitação ou não, da proposta de acordo oferecida pelo fornecedor (credor) no momento das negociações.
VEJA ALGUNS EXEMPLOS
1 – É o caso de um consumidor que possuía uma dívida junto a empresa Querubins Calçados Ltda., no valor de R$ 183,55, com vencimento em 05/03/2013. O cálculo elaborado pelo órgão com data válida para o dia da negociação (16/03/2015), era de R$ 250,48, acrescida com correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês (pro rata – 0,033% ao dia), mais a incidência de multa de 2% conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
No momento do atendimento para a tentativa de negociação da dívida que já estava inscrita no cadastro de proteção ao crédito, foi proposto um valor abaixo do cálculo realizado pelo órgão, no valor de R$ 240,00, o que foi prontamente aceito pela consumidora.
2 – Outro caso, uma consumidora com uma dívida nas Lojas Riachuelo S/A, com dívida atualizada no valor de R$ 843,37, obteve um desconto para pagamento à vista de 59%, no valor de R$ 342,00 que foi acatado pelo consumidor, sendo o boleto para pagamento enviado para o endereço residencial do consumidor.
Vale ressaltar que o desconto é uma liberalidade do fornecedor e que diversos fatores podem contribuir para sua concessão como, por exemplo, o tempo de atraso da dívida.
3 – Outro caso, em que resultou em um desconto de 22,32%, foi de uma dívida da empresa Losango Promoções de Vendas Ltda., onde o valor da dívida atualizada à data do acordo era de R$ 663,00, e com o desconto caiu para R$ 515,00. Proposta aceita pela consumidora e o boleto para pagamento foi enviado via email ao órgão, sendo entregue de imediato à consumidora.
4 – Alguns acordos também são realizados para pagamento de forma parcelada. É o caso de um consumidor com divida junto à Flávios Calçados & Esportes Ltda., onde o valor atualizado da dívida era de R$ 420,00, onde foi celebrado o acordo para pagamento no valor de R$ 220,00 parcelado com uma entrada no valor de R$ 100,00 e 02 vezes de R$ 60,00. O consumidor foi orientado a procurar a loja para efetuar o pagamento da entrada do acordo, e dentro de até cinco dias úteis, o nome do consumidor já estará excluído dos órgãos de proteção ao crédito (SPC).
Prazo para exclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é de até cinco dias úteis (mesmo nos casos de acordo parcelado com pagamento da primeira parcela).
Quando a dívida é negociada, mesmo que de forma parcelada, a partir do registro do pagamento da entrada (primeira parcela do acordo), já não existe parcelas vencidas. Neste caso, o fornecedor tem um prazo de até cinco dias úteis para a retirada do nome do cadastro de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
Fonte: Procon Goiás
Nestes casos, o importante é não se desesperar, por mais que a situação pareça difícil é possível com um pouco de esforço pessoal e educação financeira, ter a situação normalizada e, é claro, buscando ajuda aos órgãos de defesa do consumidor.
Pelo visto, de acordo com estatística de cálculos e negociações de dívidas divulgadas pelo Procon Goiás relativo ao mês de março deste ano, é justamente esta a atitude que vem sendo tomada por grande parte dos consumidores goianos que possuem algum tipo de dívida na praça.
Cálculos elaborados tem aumento de 68% e consumidores estão preocupados em quitar antecipadamente suas dívidas, bem como o pagamento de dívidas simples como carnês em atraso
No mês de março, se comparado com os números de fevereiro, houve um aumento de 68% no número de cálculos realizados. Sendo que o número de consumidores que buscaram auxílio ao órgão para solicitarem algum tipo de cálculo, também passou de 257 para 346, aumento de 46%.
Dos mais de 2.500 cálculos realizados (2.592), o número de consumidores que solicitaram cálculo de dívida simples como carnês em atraso (lojas, financeiras, etc), praticamente dobrou, com um aumento de 97%. Em fevereiro, foram elaborados 175 cálculos relativo a carnês em atraso e neste último mês (março/15), esse número chegou a 345 cálculos.
Outro tipo de cálculo que também chamou a atenção do órgão e que ocupou o primeiro lugar dentre as solicitações de cálculo, foi o de liquidação antecipada, onde o consumidor que pretende quitar antecipadamente a sua dívida, com o desconto previsto por Lei, solicita o cálculo para comparar com o saldo devedor informado pelo banco ou instituição financeira.
Enquanto no mês de fevereiro o número de consumidores que buscaram auxílio junto ao Procon Goiás para tentarem negociar suas dívidas foi de 450, no mês de março esse número chegou a 655, aumento de 45,56%.
Mesmo os acordos sendo uma mera liberalidade entre consumidor e fornecedor, sendo o Procon Goiás apenas o intermediador, o índice de consumidores que saíram do órgão com suas dívidas negociadas, subiu de 88% para 90,39%.
Isso demonstra que as empresas do comércio, bancos, etc, na atual conjuntura econômica em que passa o nosso país, estão mais abertos às negociações de dívidas e, muitas vezes, com descontos e facilidades para pagamento.
CASOS CONCRETOS
O consumidor interessado em fazer as tentativas de acordo pode se dirigir à sede do órgão, no centro da capital ou em qualquer uma das unidades do Procon Goiás, instaladas nos Vapt Vupt's.
Muitas vezes, a dívida é muita antiga e o consumidor se quer tem a noção do valor do débito atualizado. Nesses casos, é interessante que o consumidor, antes de procurar o setor de atendimento, solicite o cálculo do valor atual da dívida para que, juntamente com o atendente, possa avaliar a viabilidade de aceitação ou não, da proposta de acordo oferecida pelo fornecedor (credor) no momento das negociações.
VEJA ALGUNS EXEMPLOS
1 – É o caso de um consumidor que possuía uma dívida junto a empresa Querubins Calçados Ltda., no valor de R$ 183,55, com vencimento em 05/03/2013. O cálculo elaborado pelo órgão com data válida para o dia da negociação (16/03/2015), era de R$ 250,48, acrescida com correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês (pro rata – 0,033% ao dia), mais a incidência de multa de 2% conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
No momento do atendimento para a tentativa de negociação da dívida que já estava inscrita no cadastro de proteção ao crédito, foi proposto um valor abaixo do cálculo realizado pelo órgão, no valor de R$ 240,00, o que foi prontamente aceito pela consumidora.
2 – Outro caso, uma consumidora com uma dívida nas Lojas Riachuelo S/A, com dívida atualizada no valor de R$ 843,37, obteve um desconto para pagamento à vista de 59%, no valor de R$ 342,00 que foi acatado pelo consumidor, sendo o boleto para pagamento enviado para o endereço residencial do consumidor.
Vale ressaltar que o desconto é uma liberalidade do fornecedor e que diversos fatores podem contribuir para sua concessão como, por exemplo, o tempo de atraso da dívida.
3 – Outro caso, em que resultou em um desconto de 22,32%, foi de uma dívida da empresa Losango Promoções de Vendas Ltda., onde o valor da dívida atualizada à data do acordo era de R$ 663,00, e com o desconto caiu para R$ 515,00. Proposta aceita pela consumidora e o boleto para pagamento foi enviado via email ao órgão, sendo entregue de imediato à consumidora.
4 – Alguns acordos também são realizados para pagamento de forma parcelada. É o caso de um consumidor com divida junto à Flávios Calçados & Esportes Ltda., onde o valor atualizado da dívida era de R$ 420,00, onde foi celebrado o acordo para pagamento no valor de R$ 220,00 parcelado com uma entrada no valor de R$ 100,00 e 02 vezes de R$ 60,00. O consumidor foi orientado a procurar a loja para efetuar o pagamento da entrada do acordo, e dentro de até cinco dias úteis, o nome do consumidor já estará excluído dos órgãos de proteção ao crédito (SPC).
Prazo para exclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é de até cinco dias úteis (mesmo nos casos de acordo parcelado com pagamento da primeira parcela).
Quando a dívida é negociada, mesmo que de forma parcelada, a partir do registro do pagamento da entrada (primeira parcela do acordo), já não existe parcelas vencidas. Neste caso, o fornecedor tem um prazo de até cinco dias úteis para a retirada do nome do cadastro de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
Fonte: Procon Goiás
Moradora de condomínio em Goiânia terá de adquirir coleira inibidora de latido para cão, decide TJGO
S.M.I.B. terá de adquirir uma coleira inibidora de latidos (foto ilustrativa ao lado) para o seu cão, no prazo de cinco dias. Consta dos autos que S.M. é moradora na Associação Alphaville Flamboyant Residencial e seu cachorro, da raça dálmata, incomoda a vizinhança em decorrência de latidos excessivos. Em caso de descumprimento, ela terá de pagar multa diária de 100 reais e, em caso de desobediência, poderá ter que se livrar do cão.
A decisão monocrática é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que manteve decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia, Rodrigo de Silveira, a qual deferiu antecipação dos efeitos da tutela em favor da Alphaville.
A moradora recorreu argumentando que nunca foi descuidada com o cão e que ele não incomoda a vizinhança. Ela alegou que existe apenas uma advertência e uma reclamação referente a latidos, “restando claro que a situação não coloca os moradores em risco”. Já a Alphaville argumentou que os moradores têm o dever de observar e cumprir as normas do condomínio.
Segundo a associação, S.M. foi notificada e autuada por “diversas vezes” e, mesmo assim, “manteve-se em situação de irregularidade”. O desembargador manteve a decisão por considerar que ela foi proferida “com a devida fundamentação”, além de não se mostrar “abusiva, ilegal ou teratológica”.
REGIMENTO INTERNO
O magistrado destacou que o regimento interno da associação, segundo o qual a permanência de animais domésticos no condomínio é permitida, desde que os proprietários os mantenham restritos aos seus quintais em condições adequadas de segurança. Ao analisar as provas, Jeová Sardinha verificou que S.M. havia sido notificada, por diversas vezes, em decorrência do mau comportamento de seu cão, “especialmente no que se refere a latidos excessivos”.
O desembargador frisou que o regimento interno de um condomínio é de cumprimento obrigatório por todos os residentes, esclarecendo ser “lícito ao condômino usar livremente sua propriedade, porém, conforme o bom senso, sem que esta utilização incomode seus vizinhos”. Veja a decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)
A decisão monocrática é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que manteve decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia, Rodrigo de Silveira, a qual deferiu antecipação dos efeitos da tutela em favor da Alphaville.
A moradora recorreu argumentando que nunca foi descuidada com o cão e que ele não incomoda a vizinhança. Ela alegou que existe apenas uma advertência e uma reclamação referente a latidos, “restando claro que a situação não coloca os moradores em risco”. Já a Alphaville argumentou que os moradores têm o dever de observar e cumprir as normas do condomínio.
Segundo a associação, S.M. foi notificada e autuada por “diversas vezes” e, mesmo assim, “manteve-se em situação de irregularidade”. O desembargador manteve a decisão por considerar que ela foi proferida “com a devida fundamentação”, além de não se mostrar “abusiva, ilegal ou teratológica”.
REGIMENTO INTERNO
O magistrado destacou que o regimento interno da associação, segundo o qual a permanência de animais domésticos no condomínio é permitida, desde que os proprietários os mantenham restritos aos seus quintais em condições adequadas de segurança. Ao analisar as provas, Jeová Sardinha verificou que S.M. havia sido notificada, por diversas vezes, em decorrência do mau comportamento de seu cão, “especialmente no que se refere a latidos excessivos”.
O desembargador frisou que o regimento interno de um condomínio é de cumprimento obrigatório por todos os residentes, esclarecendo ser “lícito ao condômino usar livremente sua propriedade, porém, conforme o bom senso, sem que esta utilização incomode seus vizinhos”. Veja a decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)
quinta-feira, 16 de abril de 2015
Claro muda plano de consumidor sem autorização e é condenada a pagar R$ 10 mil
A empresa de telefonia Claro S/A voltou a ser condenada pela
Justiça de Rondônia. Dessa vez, pelas mãos do juiz de Direito Gleucival Zeed
Estevão, da 7ª Vara Cível de Porto Velho que a sentenciou a pagar R$ 10 mil por
danos morais a um consumidor cujo nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de
proteção ao crédito. Cabe recurso.
O autor da ação alegou em juízo que apesar de possuir linha telefônica na Claro, a habilitou no plano prá-pago, mas que ainda assim lhe foi imposto um débito de R$ 35,51.
A empresa contestou argumentando pela regularidade da cobrança. Alegou que o débito inscrito refere-se a migração de linha telefônica pré-paga para pós-paga, solicitada pelo requerente no dia 03 de agosto de 2012. Afirmou que ao celebrar o contrato, o autor ficou ciente de todas as condições e características dos serviços prestados, anuindo às disposições contratuais. Aduziu que a inscrição promovida caracteriza exercício regular de um direito e alegou estarem ausentes, no caso, os danos morais.
“A análise dos autos leva à conclusão de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida. Isso porque a requerida não demonstrou ter o requerente contratado os serviços que motivaram a inscrição discutida nestes autos (Contrato nº 936271215 – R$ 35,51 – Vencimento 21/09/2012 – fls. 29 e 31/32). Nada foi apresentado nesse sentido. Tendo o requerente afirmado desconhecer o débito inscrito, cabia à requerida desincumbir-se do ônus que a lei lhe impõe (inciso II do art. 333 do CPC), demonstrando nos autos a regularidade da inscrição impugnada. Entretanto, nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade da dívida inscrita foi trazido aos autos”, destacou Zeed em sua fundamentação.
Em seguida disse: “Assim, não tendo a requerida comprovado que o requerente possuía débito capaz de motivar a cobrança realizada, a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi indevida, de forma que há de se reconhecer sua ilegitimidade, bem como declarar a inexigibilidade do débito inscrito. Ao inscrever o nome do autor por inadimplência, a requerida incorreu em conduta ilícita (artigo 186 do Código Civil), uma vez que não houve comprovação de que o requerente possua qualquer pendência junto à requerida, capaz de motivar a inscrição levada a efeito. Incorrendo em conduta ilícita, por negligência, a requerida está obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este verificável pela simples inscrição, que, nos termos da pacífica jurisprudência, é causa de dano moral puro, dispensando qualquer comprovação”.
Anatel promete resolver cortes indevidos de dados de usuários de smartphones
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Operadoras têm bloqueado o tráfego de dados quando clientes atingem o limite da franquia contratada |
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) prometeu
resolver em no máximo duas semanas (a contar do dia 8 de abril) cortes indevidos no serviço de dados de
usuários de smartphones. Operadoras têm bloqueado o tráfego de dados quando os
clientes atingem o limite da franquia contratada.
Durante audiência da Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados realizada no dia 8 de abril, quarta-feira passada, o vice-presidente da Anatel,
Marcelo Bechara de Souza Hobaika, disse que a resolução da agência que
regulamenta os direitos do consumidor (Resolução 632/14-artigo 52) foi mal
interpretada pelas empresas de telefonia e que elas erraram na hora de comunicar
o usuário sobre o corte no serviço.
Bechara reconheceu ser insuficiente comunicar alterações no
contrato apenas por meio de uma mensagem para o celular do usuário com 30 dias
de antecedência. “Precisava fazer (atualizar o modelo de negócios), mas não da
forma como foi feito. Foi feito errado e vamos ter que encontrar uma forma de o
consumidor ser bem informado e saber o que está acontecendo”, disse ele.
“Os ministérios das Comunicações e da Justiça e a Anatel
estão envolvidos com as empresas. A gente acredita que em uma semana, duas, a
gente já tenha alguma medida de consenso de mercado, envolvendo os agentes e
agora, talvez, trazendo para a mesa os próprios parlamentares, o Procon. É um
debate que tem que ser feito de forma aberta e franca como foi feito aqui.”
REVOGAR RESOLUÇÃO
Por outro lado, os parlamentares da comissão querem revogar
a resolução da Anatel, caso a solução do problema não seja realmente breve,
conforme explica o deputado Marcos Rotta (PMDB-AM), um dos autores para a
realização do encontro.
"Eu disse e repito que essa resolução tem caráter
alfaiate, exatamente para atender a necessidade das operadoras que perderam
seus clientes do serviço de voz e estão ganhando cada vez mais clientes de
dados e isso vai atender as necessidades financeiras das operadoras. O que
propomos é que, se as operadoras não revirem este posicionamento, nós
derrubemos esta resolução da Anatel em Plenário."
O vice-presidente da Anatel repudiou as críticas e disse que
a agência “não é banca de advogados de quem quer que seja”. Marcelo Bechara
recebeu apoio da representante do Ministério das Comunicações, Miriam Wimmer.
“Gostaria
de começar fazendo eco às palavras do conselheiro Bechara quanto à seriedade
com a qual a Anatel tem encarado a questão do consumidor no que se refere ao Regulamento
Geral do Consumidor. Penso que é injusto e talvez fruto do não esclarecimento
completo aos senhores afirmar que o regulamento tenha sido feito sob medida
para as empresas de telecomunicações.”
Miriam reforçou seu argumento acrescentando que boa
parte do regulamento não está implementada em função de uma ação judicial
movida pelas empresas contra o regulamento.
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Representante do Ministério das Comunicações, Miriam Wimmer argumenta que boa parte do regulamento não está implementada em função de ação judicial movida pelas empresas contra o regulamento |
RANKING DAS
RECLAMAÇÕES
Entidades de defesa do consumidor também compareceram à
audiência. A coordenadora Institucional do Proteste, Maria Inês Dolci, afirmou
que considera um abuso contra o direito do consumidor a prática adotada por
operadoras de celular de interromper o tráfego de dados de clientes que atingem
o limite da franquia contratada.
Na mesma linha, a presidente da Associação
Brasileira dos Procons, Gisela Simona de Souza, destacou que as interrupções
dos serviços ocupam o primeiro lugar no ranking das reclamações no Brasil.
Já os representantes da Oi, Tim, Claro e Vivo afirmaram que
a medida é necessária por causa do aumento da demanda. Eles também informaram
que os usuários são comunicados com antecedência sobre o bloqueio dos serviços.
Fotos: Gabriela Korossy / Câmara dos Deputados
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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