O Hospital São Bernardo Ltda. terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, dividido igualmente para Dayana da Silva Melo e Danilo Graziane da Silva Corrêa, filhos de Edna Ângelo da Silva Melo, que morreu por falha na prestação de serviço do estabelecimento de saúde. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes, que manteve a sentença do juízo da comarca de Aparecida de Goiânia.
O hospital recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alegando que houve a devida prestação de serviço médico à paciente, ocorrendo visita médica na data em que ela morreu. Argumentou que o médico especialista compareceu em três momentos na enfermaria, inclusive com solicitação de exames.
Disse que não contribuiu para a morte de Edna. Pediu também a redução do valor indenizatório, considerando que a quantia de R$ 80 mil não condiz com a realidade do caso, configurando enriquecimento sem causa. Dayana e Danilo também interpuseram recurso, requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de dano moral.
O desembargador Walter Carlos Lemes disse que restaram comprovados os danos sofridos em razão do não atendimento médico de Edna durante todo o dia 23 de junho de 2010, pois o médico só foi visitá-la depois de mais de 30 horas de sua internação, quando seu estado já era grave. Citou o parecer do juízo de Aparecida de Goiânia, de que o médico deveria ter visitado a paciente no turno da manhã, o que não aconteceu. Caso tivesse feito a visita, poderia ter diagnosticado sua pneumonia, fazendo com que alterasse o tratamento, elevando a probabilidade de cura.
Ainda, à tarde, quando o quadro clínico de Edna piorou, sendo possível perceber a olho nu que estava com deficiência respiratória, sua acompanhante pediu socorro médico, mas não foi atendida. Walter Carlos concordou com o juiz, quando este disse que “o problema não foi o erro inicial de diagnóstico, mas a ausência de acompanhamento da evolução da paciente”. Concluiu, ao final, que o hospital não tem razão ao pretender se excluir da responsabilidade de indenizar os filhos da vítima.
Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 40 mil para cada filho, o desembargador explicou que este deve ter caráter punitivo, com a finalidade de castigar o causador do dano, para que a falha não volte a ocorrer, e caráter compensatório, para proporcionar à vítima um consolo em contrapartida ao mal sofrido. Considerou, então, razoável e suficiente a quantia arbitrada na sentença, não merecendo reforma.
O CASO
No dia 22 de junho de 2010, Edna Ângelo da Silva Melo foi internada no Hospital São Bernardo, com fortes dores na região lombar. Foram realizados exames de sangue, urina e ultrassonografia dos rins, que não constataram nada irregular. Ela foi diagnostica com anemia falciforme, portanto, realizou transfusão de sangue para tratá-la e recebeu medicamentos para dor. No dia seguinte, recebeu visita do médico na enfermaria e, apesar de continuarem as dores, não foram solicitados novos exames.
No fim do dia, Edna apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência. Dayane solicitou às enfermeiras a presença de um médico, mas foi informada que não havia nenhum no hospital, em razão de troca de plantão. Depois de horas insistindo pela visita de um médico, o plantonista noturno compareceu, encaminhando a paciente para a unidade de terapia intensiva (UTI), onde foi realizada uma radiografia torácica, constatando infecção por pneumonia com comprometimento dos pulmões. Edna continuou internada até o dia 25, quando morreu em razão da evolução da doença. Veja decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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segunda-feira, 30 de março de 2015
sexta-feira, 27 de março de 2015
Homem de 73 anos que teve resultado falso para HIV deve ser indenizado, determina TJGO
O juiz Pedro Paulo de Oliveira, da comarca de Barro Alto (GO), condenou um laboratório a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um homem que teve o diagnóstico errado em um exame que detecta o vírus HIV. Além disso, o laboratório terá de pagar R$ 431 a título de danos materiais.
Em julho de 2013, R.E.C., de 73 anos, fez exames de rotina e, a pedido do médico, foi realizado o Anti-HIV – I e II. Com o resultado positivo, o homem iniciou o tratamento para pacientes com quadro de HIV positivo. Porém, ao passar muito mal sempre que tomava a medicação receitada, foi encaminhado para a realização de novos exames. Assim, o resultado foi “não reagente para HIV”, sendo repetido por outro laboratório e novamente confirmado que o autor não era portador do vírus.
O juiz ressaltou que as partes integram relação de consumo e, sendo assim, o laboratório detém o dever de prestar corretamente seus serviços com segurança, o que não ocorreu no caso de R.E.C.
O magistrado refutou o argumento do laboratório, que afirmou que se tratava de um exame de triagem e que, para maiores conclusões, seria necessária a realização de outro exame específico. “Portanto, sequer foi realizado esse exame adicional pelo laboratório e tampouco o autor foi encaminhado a outro local para a realização do exame. Ao contrário, R.E.C. já foi encaminhado diretamente ao Hospital de Doenças Tropicais, orientado pelo denunciado, que, com o exame em mãos, teve a notícia de que o homem era portador do vírus e o encaminhou para tratamento”, frisou.
De acordo com Pedro Paulo de Oliveira, ficou evidente que R.E.C. sofreu constrangimentos e aborrecimentos, em razão do diagnóstico errado. O juiz se orientou em casos semelhantes de diversos tribunais do País, citando jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Goiás, São Paulo, Pernambuco e Rondônia. Para ele, o laboratório falhou na elaboração do documento emitido, “tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do 'falso alarme', o autor, com a idade avançada, passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certa, superaram os meros aborrecimentos, visto que se tratava de informação sobre uma doença gravíssima, de efeitos fatais”, frisou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Em julho de 2013, R.E.C., de 73 anos, fez exames de rotina e, a pedido do médico, foi realizado o Anti-HIV – I e II. Com o resultado positivo, o homem iniciou o tratamento para pacientes com quadro de HIV positivo. Porém, ao passar muito mal sempre que tomava a medicação receitada, foi encaminhado para a realização de novos exames. Assim, o resultado foi “não reagente para HIV”, sendo repetido por outro laboratório e novamente confirmado que o autor não era portador do vírus.
O juiz ressaltou que as partes integram relação de consumo e, sendo assim, o laboratório detém o dever de prestar corretamente seus serviços com segurança, o que não ocorreu no caso de R.E.C.
O magistrado refutou o argumento do laboratório, que afirmou que se tratava de um exame de triagem e que, para maiores conclusões, seria necessária a realização de outro exame específico. “Portanto, sequer foi realizado esse exame adicional pelo laboratório e tampouco o autor foi encaminhado a outro local para a realização do exame. Ao contrário, R.E.C. já foi encaminhado diretamente ao Hospital de Doenças Tropicais, orientado pelo denunciado, que, com o exame em mãos, teve a notícia de que o homem era portador do vírus e o encaminhou para tratamento”, frisou.
De acordo com Pedro Paulo de Oliveira, ficou evidente que R.E.C. sofreu constrangimentos e aborrecimentos, em razão do diagnóstico errado. O juiz se orientou em casos semelhantes de diversos tribunais do País, citando jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Goiás, São Paulo, Pernambuco e Rondônia. Para ele, o laboratório falhou na elaboração do documento emitido, “tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do 'falso alarme', o autor, com a idade avançada, passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certa, superaram os meros aborrecimentos, visto que se tratava de informação sobre uma doença gravíssima, de efeitos fatais”, frisou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Loja de Rio Verde é condenada por vestido de noiva rasgado antes da cerimônia
Jéssica Nascimento não contava com um imprevisto momentos antes de seu casamento. Ao se arrumar para a cerimônia, a noiva constatou que não foram feitos os ajustes no vestido, requisitados à loja do aluguel e, por causa disso, o traje não lhe serviu e acabou rasgando. O problema motivou pedido de danos morais contra a empresa fornecedora, a Taty Noivas, deferido pelo juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde. A indenização foi arbitrada em R$ 8 mil.
Para o magistrado, a conduta da empresa merece represália pela má prestação de serviço. “A autora experimentou um sentimento de constrangimento, preocupação e impotência diante do descaso e negligência da ré. A responsabilidade civil pelos danos morais, nesse caso, encontra respaldo na verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da cliente, que viu-se exposta ao ridículo, sendo ferida sua autoestima e imagem justamente no dia tão sonhado e esperado por qualquer noiva.”
Lojas que lidam com aluguel com trajes de festa, comumente, deixam sobras de tecido, escondida na costura, para a roupa se adaptar melhor aos variados biótipos e tamanhos das clientes. Contudo, a margem que era para ter sido solta não foi realizada pela Taty Noivas, e Jéssica precisou contornar o problema de forma emergencial.
Ajudada por amigas e pela cabeleireira, a noiva conseguiu improvisar para, ao menos, usar o vestido durante a cerimônia. Segundo a advogada de Jéssica, Kênia Borges Souza, para o remendo, foi empregada parte do véu, já que o rasgo era muito grande para ser coberto e o modelo do vestido, tomara que caia ajustado, não permitia grandes mudanças . Entretanto, para a festa em seguida, a noiva precisou trocar de roupa, utilizando um vestido comum estampado, já que não havia outra opção. Testemunhas arroladas pela autora confirmaram o problema enfrentado, alegando que a noiva chorou, ficou bastante nervosa e desesperada.
ACORDO NÃO CUMPRIDO
Segundo o juiz, é desnecessário “ponderar o que o casamento representa para a noiva, devendo ser considerada toda a dedicação atribuída e a expectativa de que a cerimônia seria realizada da maneira planejada, sem qualquer tipo de contratempo, o que, sem dúvida alguma, acaba por atribuir às empresas prestadoras de serviço para tal ocasião uma responsabilidade sem igual, merecendo atenção e cautela por parte das mesmas, o que não aconteceu no caso em questão”.
Na petição inicial, Jéssica contou que o aluguel foi feito meses antes do evento e, segundo o combinado, o vestido seria entregue com os ajustes na semana do casamento. No momento em que foi buscar o traje, a cliente teria indagado à vendedora se poderia experimentá-lo, o que lhe foi negado, para “preservar a limpeza da roupa”.
Conforme Umbelino ressaltou, a relação entre as partes do processo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, “bastando a constatação do dano sofrido pelo cliente e o nexo causal com a conduta da empresa”.
A autora havia pedido, também, o ressarcimento integral do valor despendido no aluguel, R$ 750, e o pleito foi deferido parcialmente pelo magistrado, que sentenciou a restituição de 50% da quantia. “Muito embora não a contento, a locação em si se restou concretizada e o abatimento proporcional do preço é medida que se impõe (artigo 18, parágrafo 1º, inciso 3 do CDC)”, levando em conta que a autora conseguiu usar, ao menos, o vestido na cerimônia. Veja sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Para o magistrado, a conduta da empresa merece represália pela má prestação de serviço. “A autora experimentou um sentimento de constrangimento, preocupação e impotência diante do descaso e negligência da ré. A responsabilidade civil pelos danos morais, nesse caso, encontra respaldo na verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da cliente, que viu-se exposta ao ridículo, sendo ferida sua autoestima e imagem justamente no dia tão sonhado e esperado por qualquer noiva.”
Lojas que lidam com aluguel com trajes de festa, comumente, deixam sobras de tecido, escondida na costura, para a roupa se adaptar melhor aos variados biótipos e tamanhos das clientes. Contudo, a margem que era para ter sido solta não foi realizada pela Taty Noivas, e Jéssica precisou contornar o problema de forma emergencial.
Ajudada por amigas e pela cabeleireira, a noiva conseguiu improvisar para, ao menos, usar o vestido durante a cerimônia. Segundo a advogada de Jéssica, Kênia Borges Souza, para o remendo, foi empregada parte do véu, já que o rasgo era muito grande para ser coberto e o modelo do vestido, tomara que caia ajustado, não permitia grandes mudanças . Entretanto, para a festa em seguida, a noiva precisou trocar de roupa, utilizando um vestido comum estampado, já que não havia outra opção. Testemunhas arroladas pela autora confirmaram o problema enfrentado, alegando que a noiva chorou, ficou bastante nervosa e desesperada.
ACORDO NÃO CUMPRIDO
Segundo o juiz, é desnecessário “ponderar o que o casamento representa para a noiva, devendo ser considerada toda a dedicação atribuída e a expectativa de que a cerimônia seria realizada da maneira planejada, sem qualquer tipo de contratempo, o que, sem dúvida alguma, acaba por atribuir às empresas prestadoras de serviço para tal ocasião uma responsabilidade sem igual, merecendo atenção e cautela por parte das mesmas, o que não aconteceu no caso em questão”.
Na petição inicial, Jéssica contou que o aluguel foi feito meses antes do evento e, segundo o combinado, o vestido seria entregue com os ajustes na semana do casamento. No momento em que foi buscar o traje, a cliente teria indagado à vendedora se poderia experimentá-lo, o que lhe foi negado, para “preservar a limpeza da roupa”.
Conforme Umbelino ressaltou, a relação entre as partes do processo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, “bastando a constatação do dano sofrido pelo cliente e o nexo causal com a conduta da empresa”.
A autora havia pedido, também, o ressarcimento integral do valor despendido no aluguel, R$ 750, e o pleito foi deferido parcialmente pelo magistrado, que sentenciou a restituição de 50% da quantia. “Muito embora não a contento, a locação em si se restou concretizada e o abatimento proporcional do preço é medida que se impõe (artigo 18, parágrafo 1º, inciso 3 do CDC)”, levando em conta que a autora conseguiu usar, ao menos, o vestido na cerimônia. Veja sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
quinta-feira, 26 de março de 2015
Confeitaria de Goiânia terá de indenizar família por perturbação telefônica
A Confeitaria Richesse Ltda. terá de indenizar em R$ 25 mil, a título de danos morais, Wanessa de Castro, José Eduardo de Castro, Luiza Helena Valentim de Castro, Gabriel Valentim de Castro e Luciano Valentim de Castro, sendo R$ 5 mil para cada um, por ter realizado várias ligações noturnas em sua residência, em um período de três meses. A decisão monocrática é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que endossou sentença proferida pelo juiz Carlos Luiz Damacena, da comarca de Goiânia.
Consta dos autos que, nos meses de julho, agosto e setembro de 2009, foram feitas várias ligações para a residência da família, em horário de repouso noturno, até mesmo na madrugada, originadas de telefone instalado no estabelecimento da confeitaria. A Richesse disse que as ligações foram geradas pelo sistema de segurança, que estava com defeito, pois nenhuma pessoa fica no local no período em que foram feitas.
Inconformada com a sentença, a Richesse interpôs recurso, alegando que as ligações feitas a partir de ramais da empresa para a residência não passaram de mero aborrecimento. Disse que o argumento dos autores da ação, de que as ligações causaram pânico a eles, é exagerada. A família também entrou com recurso, pedindo a majoração do valor indenizatório.
A desembargadora explicou que as ligações feitas, por quase dois meses, e inclusive de madrugada, "são fatos que ultrapassam a esfera de mero aborrecimento e contratempos cotidianos, atingindo a tranquilidade dos autores no lar". A magistrada observou que o dano sofrido pela família, por culpa da empresa, merece reparação por dano moral.
Em relação ao valor indenizatório, Beatriz Figueiredo disse que "atendidas as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto a capacidade econômica da empresa apelante, a condição pessoal das vítimas, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, tenho por razoável o valor de R$ 5 mil para cada uma, totalizando a importância de R$ 25 mil". Veja decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Consta dos autos que, nos meses de julho, agosto e setembro de 2009, foram feitas várias ligações para a residência da família, em horário de repouso noturno, até mesmo na madrugada, originadas de telefone instalado no estabelecimento da confeitaria. A Richesse disse que as ligações foram geradas pelo sistema de segurança, que estava com defeito, pois nenhuma pessoa fica no local no período em que foram feitas.
Inconformada com a sentença, a Richesse interpôs recurso, alegando que as ligações feitas a partir de ramais da empresa para a residência não passaram de mero aborrecimento. Disse que o argumento dos autores da ação, de que as ligações causaram pânico a eles, é exagerada. A família também entrou com recurso, pedindo a majoração do valor indenizatório.
A desembargadora explicou que as ligações feitas, por quase dois meses, e inclusive de madrugada, "são fatos que ultrapassam a esfera de mero aborrecimento e contratempos cotidianos, atingindo a tranquilidade dos autores no lar". A magistrada observou que o dano sofrido pela família, por culpa da empresa, merece reparação por dano moral.
Em relação ao valor indenizatório, Beatriz Figueiredo disse que "atendidas as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto a capacidade econômica da empresa apelante, a condição pessoal das vítimas, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, tenho por razoável o valor de R$ 5 mil para cada uma, totalizando a importância de R$ 25 mil". Veja decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
TJ Goiás condena Mercado Livre e vendedor online por não entregarem produto
O site Mercado Livre e o vendedor Autoparts Online foram condenados a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um cliente que efetuou uma compra, mas não recebeu a mercadoria. A sentença é do juiz Hugo Gutemberg de Oliveira, da comarca de Goiandira, que considerou a responsabilidade solidária de ambos os réus na má prestação de serviço.
Na defesa, o Mercado Livre alegou que era uma mera plataforma na internet para aproximar consumidores e vendedores e, assim, viabilizar negócios. Contudo, para o magistrado, o site deve ser também condenado, pois administra o recebimento e a entrega dos valores pagos, numa ferramenta própria conhecida como “Mercado Pago”.
Dessa forma, “como ele funciona como intermediador acerca da resolução do problema, com a devolução do valor pago, e sua atuação passa para uma escala de garantidor (representante das partes)”, conforme explicou Oliveira.
Consta dos autos que o autor da ação utilizou o Mercado Livre para comprar da Autoparts calotas automotivas, no valor de R$ 55,34, no dia 24 de junho de 2014, com previsão de entrega para o dia 7 de julho do mesmo ano. Poucos dias depois, ele foi informado que o produto não estava mais disponível. Diante do problema, a loja virtual sugeriu a troca, que não foi realizada, por desinteresse do cliente.
“Não estava o autor obrigado a aceitar qualquer outra mercadoria em substituição, pois quando da negociação, escolheu aquela que lhe agradava. Não era uma compra com opções de produtos, o mínimo que as demandadas deveriam ter feito seria a devolução do valor pago acrescido com os encargos de lei”, pontuou o juiz.
Além da restituição do dinheiro, o magistrado endossou a necessidade das rés em arcar com os danos morais. “Não é mero aborrecimento ou pertubação a sensação de ter sido enganado. A impotência natural do consumidor, diante de sua hipossuficiência, em situações como as tais, ainda mais quando advindas de negociações via internet, somadas à frustração causada pela conduta das demandadas são situações aptas a serem indenizadas”. Veja sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Na defesa, o Mercado Livre alegou que era uma mera plataforma na internet para aproximar consumidores e vendedores e, assim, viabilizar negócios. Contudo, para o magistrado, o site deve ser também condenado, pois administra o recebimento e a entrega dos valores pagos, numa ferramenta própria conhecida como “Mercado Pago”.
Dessa forma, “como ele funciona como intermediador acerca da resolução do problema, com a devolução do valor pago, e sua atuação passa para uma escala de garantidor (representante das partes)”, conforme explicou Oliveira.
Consta dos autos que o autor da ação utilizou o Mercado Livre para comprar da Autoparts calotas automotivas, no valor de R$ 55,34, no dia 24 de junho de 2014, com previsão de entrega para o dia 7 de julho do mesmo ano. Poucos dias depois, ele foi informado que o produto não estava mais disponível. Diante do problema, a loja virtual sugeriu a troca, que não foi realizada, por desinteresse do cliente.
“Não estava o autor obrigado a aceitar qualquer outra mercadoria em substituição, pois quando da negociação, escolheu aquela que lhe agradava. Não era uma compra com opções de produtos, o mínimo que as demandadas deveriam ter feito seria a devolução do valor pago acrescido com os encargos de lei”, pontuou o juiz.
Além da restituição do dinheiro, o magistrado endossou a necessidade das rés em arcar com os danos morais. “Não é mero aborrecimento ou pertubação a sensação de ter sido enganado. A impotência natural do consumidor, diante de sua hipossuficiência, em situações como as tais, ainda mais quando advindas de negociações via internet, somadas à frustração causada pela conduta das demandadas são situações aptas a serem indenizadas”. Veja sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
quarta-feira, 25 de março de 2015
Após queixa de consumidora, taxistas são proibidos de verem telefone de clientes no Easy Taxi
Cansada de ter que lidar com casos de assédio durante e depois de corridas de táxi chamados por aplicativos, a brasileira Ana Clara Leite resolveu fazer um abaixo assinado online pedindo mudanças no funcionamento do aplicativo Easy Taxi. A iniciativa deu tão certo que, com o apoio de mais de 27 mil assinaturas virtuais (em um tipo de petição online), conseguiu algo que muitas mulheres esperavam há tempos: uma solução que impedisse os taxistas do aplicativo Easy Taxi de ver o telefone do cliente, o que permitia contatos diretos e até mesmo cantadas e assédios em casos mais extremos.
No abaixo assinado, ela pedia que a Easy Taxi permitisse ao cliente escolher se quer ou não divulgar seus dados (incluindo telefone e nome) ao taxista na hora da corrida. “Utilizo com frequência aplicativos para chamar táxis, mas me preocupo com o risco que eu e outras mulheres corremos. Conheço muitas que viveram situações de assédio em uma corrida de táxi. Eu mesma já passei por momentos tensos. Além disso, outras têm sido assediadas após a corrida por mensagens de texto e WhatsApp, uma vez que os aplicativos dão os dados da passageira aos taxistas”, afirma Ana na abertura do texto da petição, que conseguiu a vitória no caso na última quarta-feira, dia 18.
Presidente da Easy Taxi entra em contato com a cliente
A conquista foi celebrada por Ana em uma rede social: “Vitória! A Easy Taxi ouviu a voz de mais de 27 mil pessoas que exigiram medidas contra o assédio através de seu aplicativo! O presidente da Easy Taxi me telefonou e disse que eles adotarão em até três meses uma solução definitiva: um sistema VOIP que permite a comunicação entre taxista e passageira, mas os números de telefone não ficam visíveis”, alegou a consumidora.
Ainda segundo Ana, enquanto a medida definitiva não é adotada, a Easy Taxi forneceu uma solução temporária para os clientes: um e-mail para que as pessoas possam pedir que seu número de celular seja retirado do aplicativo. Para isso, é preciso enviar um e-mail para telefone@easytaxi.com.br e pedir a retirada de seu número.
Posição Easy Taxi
“A empresa tem a segurança como uma de suas prioridades, por isso conta com inúmeras ferramentas e processos para garantir esse princípio. Todos os taxistas cadastrados passam por um processo rigoroso de cadastro, com conferência de documentação e de antecedentes criminais.
Os taxistas são treinados para seguir a política de conduta do aplicativo e, caso não respeitem as normas ou recebam avaliações negativas dos passageiros, podem ser suspensos temporariamente ou em definitivo do uso da ferramenta.
Em casos de denúncia por email (contato@easytaxi.com.br) ou telefone (11 4003 2498), o taxista é suspenso imediatamente. Em seguida, o caso é investigado – assim reduzindo o risco de reincidência. Caso o taxista seja isento de culpa, ele é desbloqueado. Mais de 15% dos taxistas cadastrados na ferramenta já foram/estão suspensos, garantindo, assim, um melhor serviço para os passageiros.
A empresa já está trabalhando em uma solução definitiva que realiza telefonemas entre passageiro e taxista sem mostrar nem armazenar o telefone um do outro. O uso será bem simples: ao clicar no botão “ligar para taxista” o passageiro será conectado ao profissional por uma plataforma que mantém o número de ambos oculto.
Essa ferramenta estará automaticamente disponível para os taxistas e passageiros dentro de dois a três meses. Enquanto isso, já temos uma solução temporária para que nossos passageiros possam escolher se querem ou não ter o seu número revelado ao taxista, basta mandar um e-mail para telefone@easytaxi.com.br e solicitar a retirada do seu número do app. Um e-mail de confirmação será enviado em seguida.”
Fontes: IDG Now e Reclame Aqui
No abaixo assinado, ela pedia que a Easy Taxi permitisse ao cliente escolher se quer ou não divulgar seus dados (incluindo telefone e nome) ao taxista na hora da corrida. “Utilizo com frequência aplicativos para chamar táxis, mas me preocupo com o risco que eu e outras mulheres corremos. Conheço muitas que viveram situações de assédio em uma corrida de táxi. Eu mesma já passei por momentos tensos. Além disso, outras têm sido assediadas após a corrida por mensagens de texto e WhatsApp, uma vez que os aplicativos dão os dados da passageira aos taxistas”, afirma Ana na abertura do texto da petição, que conseguiu a vitória no caso na última quarta-feira, dia 18.
Presidente da Easy Taxi entra em contato com a cliente
A conquista foi celebrada por Ana em uma rede social: “Vitória! A Easy Taxi ouviu a voz de mais de 27 mil pessoas que exigiram medidas contra o assédio através de seu aplicativo! O presidente da Easy Taxi me telefonou e disse que eles adotarão em até três meses uma solução definitiva: um sistema VOIP que permite a comunicação entre taxista e passageira, mas os números de telefone não ficam visíveis”, alegou a consumidora.
Ainda segundo Ana, enquanto a medida definitiva não é adotada, a Easy Taxi forneceu uma solução temporária para os clientes: um e-mail para que as pessoas possam pedir que seu número de celular seja retirado do aplicativo. Para isso, é preciso enviar um e-mail para telefone@easytaxi.com.br e pedir a retirada de seu número.
Posição Easy Taxi
“A empresa tem a segurança como uma de suas prioridades, por isso conta com inúmeras ferramentas e processos para garantir esse princípio. Todos os taxistas cadastrados passam por um processo rigoroso de cadastro, com conferência de documentação e de antecedentes criminais.
Os taxistas são treinados para seguir a política de conduta do aplicativo e, caso não respeitem as normas ou recebam avaliações negativas dos passageiros, podem ser suspensos temporariamente ou em definitivo do uso da ferramenta.
Em casos de denúncia por email (contato@easytaxi.com.br) ou telefone (11 4003 2498), o taxista é suspenso imediatamente. Em seguida, o caso é investigado – assim reduzindo o risco de reincidência. Caso o taxista seja isento de culpa, ele é desbloqueado. Mais de 15% dos taxistas cadastrados na ferramenta já foram/estão suspensos, garantindo, assim, um melhor serviço para os passageiros.
A empresa já está trabalhando em uma solução definitiva que realiza telefonemas entre passageiro e taxista sem mostrar nem armazenar o telefone um do outro. O uso será bem simples: ao clicar no botão “ligar para taxista” o passageiro será conectado ao profissional por uma plataforma que mantém o número de ambos oculto.
Essa ferramenta estará automaticamente disponível para os taxistas e passageiros dentro de dois a três meses. Enquanto isso, já temos uma solução temporária para que nossos passageiros possam escolher se querem ou não ter o seu número revelado ao taxista, basta mandar um e-mail para telefone@easytaxi.com.br e solicitar a retirada do seu número do app. Um e-mail de confirmação será enviado em seguida.”
Fontes: IDG Now e Reclame Aqui
Inflação, desemprego e alta de juros elevam inadimplência com cheque, diz Serasa
O percentual de devoluções de cheques pela segunda vez por insuficiência de fundos foi 2,19% em fevereiro, de acordo com o Indicador Serasa Experian de Cheques Sem Fundos. O número é maior que o registrado no levantamento anterior, em janeiro (2,06%) e também há um ano, em fevereiro de 2014, quando foi 1,99%.
Este resultado foi o segundo maior para um mês de fevereiro, em toda a série histórica, perdendo apenas para a inadimplência de 2,32% registrada em fevereiro de 2009.
Segundo os economistas da Serasa Experian, a alta da inadimplência com cheques, em todo país, reflete as dificuldades financeiras dos consumidores neste início de ano. “Essas dificuldades estão sendo determinadas pela a alta da inflação, pelo aumento do desemprego, e pelas sucessivas elevações das taxas de juros”, dizem.
Na região Norte, a devolução de cheques em fevereiro foi 7,20% do total de cheques compensados, maior que a devolução de 6,31% registrada em janeiro. Em fevereiro de 2014 esse percentual chegou a 4,03% do total de cheques compensados na região. No Nordeste essa taxa chegou a 6,28%, superior à de janeiro, quando alcançou 5,54%. Em fevereiro do ano passado, a devolução de cheques pela segunda vez por falta de fundos nessa região havia sido 3,85%.
No Sudeste, a devolução de cheques foi 1,32% do total, maior que a registrada em janeiro (1,25%). Na comparação com fevereiro de 2014, o resultado foi menor (1,55%). Na Região Centro-Oeste, esse número foi 5,01%, superior ao verificado em janeiro (4,75%) e em fevereiro do ano passado (2,81%).
Na região Sul, a devolução de cheques em fevereiro foi 4,50% do total de cheques compensados, maior que a devolução de 4,29% registrada em janeiro. Em fevereiro do ano anterior, a devolução de cheques também foi menor (2%) que o levantamento mais recente.
Fonte: Agência Brasil
Este resultado foi o segundo maior para um mês de fevereiro, em toda a série histórica, perdendo apenas para a inadimplência de 2,32% registrada em fevereiro de 2009.
Segundo os economistas da Serasa Experian, a alta da inadimplência com cheques, em todo país, reflete as dificuldades financeiras dos consumidores neste início de ano. “Essas dificuldades estão sendo determinadas pela a alta da inflação, pelo aumento do desemprego, e pelas sucessivas elevações das taxas de juros”, dizem.
Na região Norte, a devolução de cheques em fevereiro foi 7,20% do total de cheques compensados, maior que a devolução de 6,31% registrada em janeiro. Em fevereiro de 2014 esse percentual chegou a 4,03% do total de cheques compensados na região. No Nordeste essa taxa chegou a 6,28%, superior à de janeiro, quando alcançou 5,54%. Em fevereiro do ano passado, a devolução de cheques pela segunda vez por falta de fundos nessa região havia sido 3,85%.
No Sudeste, a devolução de cheques foi 1,32% do total, maior que a registrada em janeiro (1,25%). Na comparação com fevereiro de 2014, o resultado foi menor (1,55%). Na Região Centro-Oeste, esse número foi 5,01%, superior ao verificado em janeiro (4,75%) e em fevereiro do ano passado (2,81%).
Na região Sul, a devolução de cheques em fevereiro foi 4,50% do total de cheques compensados, maior que a devolução de 4,29% registrada em janeiro. Em fevereiro do ano anterior, a devolução de cheques também foi menor (2%) que o levantamento mais recente.
Fonte: Agência Brasil
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