Pesquisar

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Parece mentira, mas acontece: consumidora recebe tijolo no lugar de videogame

No lugar de um videogame Xbox 360 para os filhos, comprado no
site Submarino, Karem Teixeira de Lima recebeu um tijolo

A chegada do entregador à casa de Karem Teixeira de Lima, no fim do ano passado, em Quintino, Zona Norte do Rio, causou um alvoroço. O casal de gêmeos, então com seis anos, e a outra filha, de oito, aguardavam ansiosos o presente de Natal, um videogame Xbox 360, comprado no Submarino. Com o pacote em mãos, Karem reuniu as crianças na sala, mas, em minutos, a euforia deu lugar à decepção. Em vez do brinquedo, encontraram um tijolo dentro da caixa.

— Levei o pacote para a sala toda empolgada. Quando abri o saco deu pra ver que a parte debaixo tinha sido aberta e depois fechada com fita adesiva. Ao ver o tijolo achei que fosse uma pegadinha. Corri para a rua na esperança que o entregador ainda estivesse por ali, mas tinha ido embora. Meus filhos ficaram sem entender nada — conta.

Karem procurou o Procon Carioca para resolver o problema. O órgão entrou em contato com a empresa, que ligou para a consumidora e encaminhou um novo videogame.

— A empresa explicou que isso já havia ocorrido com outros clientes, porque a entrega é terceirizada e a fraude ocorre depois que o produto sai do depósito. Fiquei apreensiva, com medo de vir outro tijolo, mas, dessa vez, o videogame chegou direitinho.

Carlos Humberto da Silva Filho, morador de Santa Teresa, viveu outra situação absurda. Mês passado, ele comprou um colchão na Ricardo Eletro da Rua Uruguaiana. Além de a entrega ter atrasado, deixaram em seu apartamento um produto inferior ao comprado. No dia da troca, Carlos estava trabalhando e deixou a chave com um amigo para receber os entregadores. Quando ele chegou em casa, à noite, veio a surpresa: além de recolherem o colchão, os entregadores tinham levado a cama, que nada tinha a ver com a compra. O colchão correto só seria entregue depois.

— Liguei para um número de celular que tinha ficado gravado em meu aparelho, porque os entregadores tentaram contato mais cedo. O mais absurdo é que o entregador atendeu, reconheceu que tinha levado a cama, mas falava como se não tivesse feito nada errado. E bateu o telefone na minha cara. No outro dia, esperei até meio-dia. Como não devolveram meu móvel fui à loja, que informou que nada poderia fazer porque a entrega era terceirizada - conta.

Carlos Humberto comprou um colchão, mas recebeu,
além de atrasado, um produto inferior. Foto: O GLOBO

Decepcionado, Carlos procurou o Procon-RJ e foi orientado a fazer um boletim de ocorrência na Delegacia do Consumidor (Decon). Na polícia, explicaram que o incidente com a cama não poderia ser caracterizado como roubo. Era “só má qualidade na prestação do serviço”. Não registraram a ocorrência.

— No dia seguinte, abandonaram a cama em frente à portaria do meu prédio, sem avisar, e eu a encontrei quando cheguei do trabalho à noite. Depois, a empresa entrou em contato e optei por receber o dinheiro de volta, em vez do colchão - explica. 

Casos como esses estão longe de ser exceção. Eduardo Pedrosa, morador da Tijuca, comprou um celular Galaxy Note 3 no site da Fast Shop, por R$ 2 mil, e recebeu um produto usado, com direito a cabelo grudado no adesivo de proteção da tela. Já Fábio Barros, também do Rio, precisou sacar dinheiro da poupança que tem na Caixa e, ao chegar ao banco, a conta não foi encontrada. Saiu de mãos vazias e sem explicações. 

Paulo Coutinho de Figueiredo, de Brasília, comprou um micro system no Extra.com e, no lugar do produto, recebeu quatro tijolos. Carlos Andrade de Oliveira, de Uberlândia (MG), também recebeu um tijolo, só que de isopor, no lugar da panela elétrica adquirida no site do Magazine Luiza. Todos foram ressarcidos após procurarem o Procon ou enviarem carta para a Defesa do Consumidor do GLOBO.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, numa relação de consumo, a obrigação de provar a falsidade da reclamação é do fornecedor. Portanto, nos casos relatados, é a empresa que deve atestar que o produto foi entregue devidamente ao cliente, caso recuse repará-lo.

— De qualquer forma, o consumidor deve se resguardar tirando fotos do incidente, pegando os dados das testemunhas, e o que mais for possível — orienta o subsecretário de Defesa do Consumidor do Procon Carioca, Fábio Ferreira.

O ideal é verificar se a mercadoria está de acordo com o pedido no recebimento, diante do entregador, acrescenta a assessora técnica do Procon-SP Leila Cordeiro. Se identificar algum problema, o cliente deve recusar o produto, anotar no recibo o motivo e, depois, procurar a loja.

O CDC determina que, quando há mais de um agente causador do problema, todos respondem solidariamente pela reparação. Mas, nos casos relatados, o principal responsável é o fornecedor.

— A loja não pode se eximir de resolver o problema, pois tem responsabilidade solidária com a empresa terceirizada, e por ser a fornecedora está obrigada a garantir a entrega do bem. Assim, ela responde pela totalidade do dano — diz Ferreira.


Empresas prometem melhorar serviços

O primeiro contato do consumidor deve, então, ser com a loja. Não havendo solução, pode procurar um órgão de defesa ou a Justiça, quando se tratar de dano moral. O consumidor é encaminhado para delegacia especializada somente quando o conflito estiver previsto entre os artigos 61 e 80 do CDC, que estabelecem os crimes pelos quais o fornecedor pode cumprir pena de prisão, complementa o subsecretário Ferreira. Entre os principais estão a publicidade enganosa e a venda de produtos sem nota fiscal ou certificado de garantia. E também na Lei Federal 8.137/90, que define crimes contra as relações de consumo, como favorecer ou preferir um freguês sem justa causa ou induzir o consumidor a erro.

— Tendo a acreditar que esses casos são exceção, não o espírito das empresas. Uma coisa é um produto chegar com atraso, trocado. Outra é comprar um videogame e receber um tijolo — analisa o advogado Vinicius Zwarg, especialista em Direito do Consumidor.

Sobre o sumiço da cama de Carlos Humberto, a Ricardo Eletro informou, em nota, que vai investigar o que ocorreu e “tomar as medidas cabíveis para que não se repita”. Disse, ainda, que o treinamento dos funcionários é rotineiro, e que são orientados a terem conduta ética e transparente. Sobre o mesmo caso, o delegado Pablo Sartori, da Decon do Rio, explicou que o sumiço da cama trata-se de um equívoco, não um furto ou qualquer outro crime de consumo. “Desacordo comercial não é crime”, afirmou em nota. Por isso a ocorrência não foi registrada.

A Caixa não explicou o que levou a conta do cliente a ficar inacessível no momento que ele precisou fazer o saque. Apenas informou que a conta e o saldo estão inalterados e disponíveis. O Magazine Luiza garantiu que, após tomar conhecimento do problema, entregou o produto em cinco dias. Afirmou, ainda, tratar-se de um caso isolado e ter tomado todas as medidas para identificar os responsáveis e evitar uma nova ocorrência. 

O Extra.com informou ter instaurado investigação interna para melhorar seus serviços. O Submarino não quis comentar sobre o sistema de entrega. Limitou-se a afirmar que “trabalha intensamente para resolver as questões que impactam seus clientes, e que em todas as áreas da companhia há comprometimento”. A Fast Shop informou ter feito a troca um dia depois de receber a queixa do cliente.


Fonte: O GLOBO

Débito automático esconde risco de cobranças indevidas

Criado para facilitar, o pagamento de contas em débito automático provoca dor de cabeça para clientes. Há situações em que eles são surpreendidos com cobranças indevidas. Muitos consumidores não conseguem resolver amigavelmente com as empresas que fizeram o débito e precisam recorrer à Justiça para reaver o dinheiro, que será em dobro, em caso de vitória do cliente. A principal orientação de especialistas em defesa do consumidor é verificar o contrato, para saber o que será cobrado. 


César, que paga as contas no débito automático, ficou um dia sem luz por conta do banco falhar e não autorizaro pagamento
Foto:  Hélio Almeida / Agência O Dia

Em alguns casos, o problema consegue ser resolvido entre cliente e empresa. O médico César Polli, 65 anos, usa o débito automático para pagar faturas, entre elas a de conta de luz. Porém, o banco em que é correntista não autorizou pagamento e ele ficou sem luz por um dia. 

“Precisei parar de trabalhar para ir ao banco e ver o que havia acontecido. Pago a conta dessa forma há algum tempo. O gerente do banco pediu desculpa pela falha no sistema e liberou o débito”, disse César. 

Em alguns casos, o cliente precisa ameaçar entrar na Justiça. Moradora do Méier, Maria Palmiere contratou serviço de TV a cabo da Sky por R$ 89,90 ao mês no débito automático. Descobriu que a empresa adicionou outro ponto, por R$ 19,90 a mais. Ela entrou em contato com a operadora, que fez o estorno, mas pela metade. 

“Eu perguntei o motivo de não devolverem todo o dinheiro, e fui informada que o pacote não foi cancelado no prazo devido. Isso é um absurdo, em momento algum eu solicitei esse pacote, por isso não acho coerente ter tempo para pedir o cancelamento e fui atrás do meus direitos”, reclama Maria. Procurada, a Sky informou que a gratuidade do ponto opcional tinha validade de 12 meses, e ao fim desse período o valor passou a ser cobrado. A empresa informou que a cobrança do sistema opcional será estornada na fatura de novembro. 

Sem acordo, o caso vai parar na Justiça. E se o consumidor ganhar a ação, ele tem direito de receber o dobro do valor que foi cobrado indevidamente, como garante o parágrafo único do Artigo 42 do Código de Defesa: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 
Em março deste ano, Jane Guimarães entrou com uma ação contra uma operadora de telefonia celular, que fez cobranças indevidas de R$236,99. Ela afirma que, com seu gerente do banco, conseguiu excluir as cobranças do débito automático, mas que não deu para solucionar a questão com a empresa. 

A operadora ameaçou de incluir a ex-cliente no cadastro de inadimplentes. A briga parou na Justiça. A operadora ressarciu Jane com o dobro a cobrança indevida (R$ 473,98), e não levou o nome da autora para os cadastros restritivos de crédito.

Causa ganha mesmo sem documentos 

Se a cobrança indevida parar na Justiça, o consumidor precisa apresentar documentos que comprovem a cobrança abusiva, como o contrato de adesão. Porém muitos tribunais dão ganho de causa mesmo sem os papéis para comprovar. “Agora, a empresa é que deve provar que o serviço foi contratado pelo cliente. A Justiça inverteu o ônus da prova”, disse o presidente da Associação Brasileira do Consumidor (Abracon), Marcus Alexandre Siqueira Melo. 

Especialista em Direito Contratual, Rafaela Chain diz que o consumidor precisa anotar o número de protocolo, o nome da atendente e exigir tempo para resolverem o problema. “Não deixe de cobrar a restituição em dobro por pensar que não vale a pena ou que seria muito trabalhoso para pouco dinheiro”, alerta Chain. 

Além da devolução do dinheiro ou da restituição em dobro, o consumidor deve medir se houve constrangimentos, que podem gerar danos morais. “Trata-se de exigir respeito à dignidade para o personagem fundamental para o progresso da economia, que é o consumidor”, completou Chain. Marcus Melo lembra: “Em caso de constrangimento, é preciso ter provas contundentes contra a empresa. Do contrário, não consegue o dano moral.”

Para evitar problemas com a conta

Uma forma de evitar a cobrança indevida é ficar de olho nas faturas em até cinco dias antes da data de vencimento. É importante entrar em contato com o banco e solicitar o bloqueio imediatamente do débito. Em seguida, também se deve telefonar para empresa que lançou a fatura, informar do erro e aguardar o envio da 2ª via da conta.

Não é necessário pagar pelo reenvio da fatura, nem fazer o pagamento de multas em caso de vencimento. Em casos de erro na fatura de cartão de crédito, por exemplo, deve-se entrar em contato com a empresa emissora.

Se o cliente não perceber a cobrança indevida a tempo ou mesmo após reclamação o valor continua sendo cobrado, é possível pedir o dinheiro de volta em dobro. O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor garante que é possível receber o valor pago em excesso, com adição de juros e correção monetária. Isso só não se aplica em casos de enganos justificáveis. A mesma lei vale para cobranças indevidas em cartão de crédito. O valor a ser devolvido deve ser solicitado o quanto antes.

Se a situação não for resolvida com agilidade, é necessário registrar reclamação no Juizado Especial Cível ou no Procon, por escrito. Deve-se sempre anotar número de protocolo da ligação, nome do atendente e horário da ligação, pois as informações podem ser necessárias posteriormente. O mesmo procedimento pode ser feito em casos de erros na conta do cartão de crédito.

As empresas prestadoras também são responsáveis por pagamentos de taxas se a cobrança indevida fizer com que o limite da conta estoure, se o cliente entrar no cheque especial ou forem cobrados juros. Esteja sempre atento e exija seus direitos de consumidor, mesmo que seja necessário recorrer a organismos competentes de controle e auxílio.

Fonte: Jornal O DIA

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Construtoras aplicam golpe em quem desiste de comprar imóvel

Depois que foram anunciados os números de clientes que desistem da compra de imóveis comprados na planta, as construtoras se apressaram em encontrar culpados para o problema: desta vez, a culpa é dos bancos.

Segundo as empresas, que viram os distratos crescerem cerca de 30% no último ano, as restrições mais firmes impostas pelos bancos à concessão de crédito têm feito com que compradores não consigam financiar o imóvel e precisem desistir da compra.

Isso geralmente ocorre no momento da entrega, quando o imóvel está pronto para ser habitado. Nesse tipo de negociação o cliente, normalmente, paga diretamente à vendedora cerca de 20% ou 30% do valor do negócio durante a obra. O restante, que é maior parte, é quitado quando a construção é finalizada, por meio de financiamento bancário.

Se o comprador não conseguir a obtenção do crédito no banco, não tem muita saída e em muitos casos, desiste da compra. O cliente precisa devolver o imóvel que sequer chegou a receber (apenas pagou até então) e a construtora deveria lhe devolver os valores que recebeu. Mas não é bem assim que acontece.

É nesse momento, de maior apreensão do comprador, que mais um golpe é aplicado contra ele. Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta trazem diversas ilegalidades e armadilhas para os compradores, e uma delas é justamente a parte que trata das rescisões.

Em regra geral, estão nos contratos que o negócio é irrevogável e irretratável – o que é ilegal – e dizem que em caso de inadimplência do comprador, o contrato se desfaz por culpa deste e as empresas reterão entre 70% ou 80% dos valores pagos.

TAXAS E DESPESAS

Dizem ainda que reterão todo tipo de taxa e despesas e que devolverão o pouco que sobrar em parcelas, o que também é ilegal. Por fim, ameaçam o cliente, afirmando que a falta de pagamento e não aceitação dos termos propostos para desistência do imóvel implicará em medidas administrativas, como protestos e negativação do nome.

Aqui vale uma alerta muito importante: os compradores jamais devem ceder às ameaças e receberem valores que julgarem incorretos. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem o assunto sumulado – resolve sempre da mesma forma essas questões –, decidindo que os compradores de imóveis na planta, mesmo inadimplentes, têm o direito de desistir da compra e rescindir o contrato, recebendo de volta os valores pagos corrigidos e em única parcela – podendo as empresas reter entre de 10% a 15% dos valores recebidos a título de verbas de administração.

A diferença é enorme entre a retenção de 70% a 80% pretendida pelas empresas e aquela assegurada pela lei e pela justiça. E por que a situação chega nesse ponto? Em muitos casos, pela falta de transparência no momento da venda dos imóveis. O cliente visita o stand da empresa e invariavelmente haverá um “sensacional” plano de pagamentos que torna viável a realização do sonho.

Independente do valor do imóvel e de quanto ganha o candidato a comprador, a magia das contas colocadas à sua frente o fazem acreditar que o negócio é possível e não oferece riscos. Convencido das vantagens da compra, pontos importantes são omitidos pelos vendedores, e pouco ou nenhum critério é adotado para avaliar a capacidade financeira do comprador.

Anúncios com parcelas menores do que o aluguel, e a venda sem consulta ao SCPC ou sem comprovação de renda se multiplicam por todos os cantos e induzem os compradores nessa situação a entrarem no problema. Simulações de pagamentos irreais completam o quadro das enganações praticadas.

Importante salientar que durante as obras é possível que não haja restrições a compradores que tenham problema de crédito, pois as parcelas são pagas diretamente à construtora. Esta não corre nenhum risco, pois o imóvel não está pronto nem será entregue sem que a empresa receba 100% do valor total quando o imóvel estiver pronto.

Para que receba a totalidade, é preciso que o cliente obtenha um financiamento imobiliário e isso exigirá que apresente idoneidade financeira, sem restrições cadastrais, bem como renda suficiente para fazer frente aos pagamentos das parcelas.

SIMULAÇÃO IRREAL

No momento da venda, um bem treinado vendedor apresenta ao cliente uma simulação irreal, apresentando projeções com valores daquele instante, sem nenhuma projeção. Por exemplo, um imóvel de R$ 300 mil, com R$ 20 mil de entrada e 36 parcelas mensais de R$ 1.000, o saldo a financiar seria de R$ 244 mil, correto? Errado!

Isso porque o saldo devedor depois da entrada, R$ 280 mil, é corrigido mensalmente, e sempre sobre o valor total, pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) cuja média é de 0,7% ao mês. Logo no primeiro mês o débito passa a ser de cerca de R$ 282 mil, e pagando-se R$ 1.000 o débito fica maior do que no início.

Neste exemplo, isso aconteceria durante 36 meses. No momento de financiar o imóvel, o cliente perceberá que pagou para empresa mais de R$ 60 mil e que seu débito a financiar é de mais de R$ 311 mil, ou seja, uma diferença a maior de cerca de R$ 67 mil.
Se no momento da compra a simulação do vendedor não levou em conta essa variação, o salário do cliente não será mais suficiente para que o banco aprove o crédito. 

Outro ponto a considerar é que o sistema financeiro é todo interrelacionado e empréstimos pessoais, CDC, empréstimos consignados ou carros financiados implicam em diminuição da capacidade financeira e reduzem o valor total que o cliente pode financiar, o que também não é dito na hora da venda.

Por isso, o desejo de vender de muitas empresas se sobrepõe ao dever legal de informar de maneira clara. Por agirem desta forma, provocam um problema futuro absolutamente previsível, que é a devolução dos imóveis comprados na planta.

Culpar  terceiros é a forma como as construtoras justificam sua ineficiência ou tentam legitimar as ilegalidades que praticam. Até São Pedro já foi culpado. Excesso de chuvas, falta de mão de obra e dificuldades para compra de materiais estão entre as desculpas. O poder público, excesso de burocracia, demora para obtenção de licenças e alteração legislativas também são muletas que apoiam a incompetência. Agora os bancos. Quem será o próximo culpado?


Fonte: Abradec via Portal do Consumidor

Plano de saúde tem dez anos para ser processado

O consumidor tem até dez anos para entrar na Justiça contra o plano de saúde em casos de reembolso de despesas gastas com honorários e tratamentos médicos. Segundo o advogado Marcos Paulo Falcone Patullo, a Justiça considera o artigo 205 do Código Civil para adotar esse prazo. 

Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que leva em consideração o período de dez anos como prazo prescricional. O Tribunal afirma, que devido à lacuna existente na Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se aplicar o disposto no Código Civil, que determina esse prazo prescricional.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também considera o prazo do Código Civil em ações desse tipo. Em ação de indenização por danos materiais o plano de saúde foi condenado a pagar o reembolso das despesas médicas do consumidor. Apesar da alegação do plano de que o prazo de prescrição deve ser regulado pelo artigo 206, §1.º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o Tribunal considerou “que os regimes jurídicos dos contratos de plano de saúde e de seguro saúde têm diferenças marcantes, razão pela qual não se pode estender o regime excepcional da prescrição válida para as demais espécies de contratos-seguro.” 

“O próprio Código Civil, em seu artigo 802, excepciona o reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico do regramento relativo aos contratos de seguro. Não há razão, portanto, para a incidência da prescrição ânua do artigo 206, §1.º, inc. II, alínea b, uma vez que esse prazo se refere, única e exclusivamente, para os contratos de seguro, o que não é o caso dos contratos de planos de saúde”, defende o advogado.

Fonte: Consumidor Moderno/UOL

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

TIM pode ser comprada pelas operadoras, até então, concorrentes. E o cliente, como fica?

As operadoras Claro, Vivo e Oi selaram um acordo com o banco BTG Pactual para a compra da TIM Brasil, a segunda maior empresa de telefonia móvel do mercado, que deverá ser repartida em três.

A PROTESTE Associação de Consumidores avalia que o papel da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será fundamental para não haver prejuízos ao consumidor no processo de venda da TIM para a Claro, Vivo e Oi. A Associação está acompanhando como se dará a operação societária para incorporação da TIM por essas empresas, para saber quais serão de fato os efeitos para o consumidor.

“Esperamos que a Anatel acompanhe o processo e garanta que as empresas funcionem como sucessoras nos contratos já firmados com os clientes da TIM para que sejam mantidas as atuais condições contratadas”, destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE Associação de Consumidores.

Com o fatiamento os atuais concorrentes terão parcela maior do mercado. A participação de celulares pré-pagos na TIM é 83,5%, o que significa menos concorrência e, consequentemente, menores chances de escolhas para o usuário, o que pode ser um fator extremamente problemático num setor que lidera as queixas nas entidades de defesa do consumidor.

Fonte: Consumidor Moderno/UOL

Projeto de lei define valor mínimo para inscrição em serviço de proteção ao crédito

Ter o nome incluído em serviços de proteção ao crédito gera transtornos, e muitas vezes o débito que causou a inadimplência era pequeno e o consumidor poderia ter pago antes que isso acontecesse.

Para evitar casos como este, o senador Jayme Campos apresentou esta semana projeto de lei que proíbe que consumidores que tenham dívida menor que 10% de um salário mínimo (o equivalente a R$ 72,40) sejam incluídos em bancos de dados de cadastro de inadimplentes.

Para o senador, inscrições em serviços de proteção ao crédito por valores baixos muitas vezes são feitas de maneira equivocada, indevida e até de má fé. A inclusão no cadastro de inadimplentes acaba gerando muitos transtornos por um valor irrisório, que na maioria das vezes o consumidor preferiria pagar.

De acordo com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), o Brasil tem 52 milhões de consumidores inadimplentes. Para o senador, com o projeto esse número teria uma queda considerável. Jayme Campos também defende que o consumidor não deve ser impedido de realizar outras transações comerciais quando estiver cadastrado nos serviços de proteção ao crédito.

"O consumidor será também resguardado em suas outras relações de consumo, pois a inscrição em bancos de dados quando o valor é irrisório mesmo na hipótese em que é devida não justifica a impossibilidade de efetuar futuras contratações", destaca o senador.

O projeto de lei está na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, e se for aprovado seguirá para votação na Câmara dos Deputados.

Fonte: O Globo

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Empresa pode ser responsabilizada em golpe do boleto

Vem crescendo o número de denúncias de consumidores que quitaram boletos de pagamentos, porém, tempo depois são cobrados por inadimplência pela empresa credora. Só então é constatado que o consumidor caiu no “golpe do boleto” e o dinheiro foi parar na conta de fraudadores.

Neste novo crime, o nome da empresa e os dados do cliente estão corretos, mas alguns números no código de barras são alterados e o pagamento feito é redirecionado para a conta da quadrilha. “A alteração acontece após a interceptação de correspondência e troca da fatura pelo documento falso”, explica Marco Antonio da Costa, professor de Direito do Consumidor da Faculdade Mackenzie Rio e defensor público.

Estão enganadas as empresas que pensam que não têm nenhuma responsabilidade em situações como essa. Conforme o Procon-SP, se os fornecedores não alertam seus clientes sobre os cuidados que devem ter na checagem dos números do código de barras dos boletos retirados na internet ou enviados via Correios, por exemplo, terão o ônus do ressarcimento caso o valor caia em conta de terceiros.

A base para esta interpretação é o parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que é considerado serviço defeituoso quando este não fornece a segurança que dele o consumidor espera. “A empresa tem a obrigação de enviar alerta a seus clientes sobre este golpe, explicar como funciona o código de barra, de que forma ele pode conferir a numeração e até, se for o caso, como contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para verificar se o boleto é o correto”, explica Renata Reis, supervisora de assuntos financeiros do Procon-SP.

A mudança de comportamento por parte das empresas e dos consumidores para que a fraude seja evitada é bem vista pelo professor de direito do consumidor. Entretanto, para ele, com base no CDC não se tem como obrigar a empresa a fazer o ressarcimento. 

“A empresa pode alegar que a sua responsabilidade está excluída já que o fato foi ocasionado por terceiros. Por outro lado, o consumidor que fez a quitação da dívida não pode ser punido duplamente.” Nessa situação, explica Costa, “nada impede que a empresa tenha uma política comercial que reconheça que o cliente, agindo de boa-fé, fez o pagamento, até porque se é possível alegar que o fato é praticado por terceiros e não se pode negar que o fraudador se vale exatamente da fragilidade do sistema de cobrança.”

Segurança

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) divulga que o setor bancário vem investindo aproximadamente R$ 21 bilhões por ano em tecnologia. Neste total estão os valores para ferramentas objetivando a segurança e, consequentemente, evitar as fraudes. Para Renata Reis, do Procon, é fato que os bancos investem para evitar danos ao consumidor e às próprias instituições, “mas quem vive de fazer fraude também evolui”, diz.


O boleto bancário é o terceiro meio de pagamento mais utilizado pelos brasileiros, conforme dados do Banco do Brasil. É justamente por ser tão utilizado no País que os criminosos desenvolveram ferramentas capazes de alterar o número do código de barras. Conforme pesquisa na internet, as primeiras notícias sobre este golpe foram noticiadas em dezembro de 2012.
Se fala em prejuízos superiores a R$ 150 mil e, dias atrás, o jornal online Diário de Pernambuco destacou que “o FBI está se articulando com a Polícia Federal (PF) para investigar sigilosamente o braço brasileiro de uma quadrilha internacional de estelionato”. 

A notícia no jornal continua dizendo “que a Gangue do Boleto já fraudou quase 500 mil boletos no País, inclusive em Pernambuco. Sempre através de computadores vulneráveis conectados à internet. A PF estima que quase 200 mil máquinas já foram infectadas pelos vírus de monitoramento que permitem o golpe”, escreve o jornal. Portanto, empresas e consumidores devem ficar atentos. Entre as recomendações de especialistas em crimes cibernéticos, uma delas diz que é extremamente importante que o consumidor confira o boleto ao baixar da internet a segunda via. Isso porque, os criminosos se conectam ao computador por vírus, que chegam à máquina do consumidor por e-mails falsos de cobranças, depósitos ou mensagens “veja nossas fotos”.

Mas há casos também de interceptação de correspondência, trocando-se a fatura só com a alteração de alguns números do código de barras.

O QUE DIZ O CDC:

Artigo 14

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Fonte: Diário do Comércio