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terça-feira, 4 de novembro de 2014

Construtoras aplicam golpe em quem desiste de comprar imóvel

Depois que foram anunciados os números de clientes que desistem da compra de imóveis comprados na planta, as construtoras se apressaram em encontrar culpados para o problema: desta vez, a culpa é dos bancos.

Segundo as empresas, que viram os distratos crescerem cerca de 30% no último ano, as restrições mais firmes impostas pelos bancos à concessão de crédito têm feito com que compradores não consigam financiar o imóvel e precisem desistir da compra.

Isso geralmente ocorre no momento da entrega, quando o imóvel está pronto para ser habitado. Nesse tipo de negociação o cliente, normalmente, paga diretamente à vendedora cerca de 20% ou 30% do valor do negócio durante a obra. O restante, que é maior parte, é quitado quando a construção é finalizada, por meio de financiamento bancário.

Se o comprador não conseguir a obtenção do crédito no banco, não tem muita saída e em muitos casos, desiste da compra. O cliente precisa devolver o imóvel que sequer chegou a receber (apenas pagou até então) e a construtora deveria lhe devolver os valores que recebeu. Mas não é bem assim que acontece.

É nesse momento, de maior apreensão do comprador, que mais um golpe é aplicado contra ele. Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta trazem diversas ilegalidades e armadilhas para os compradores, e uma delas é justamente a parte que trata das rescisões.

Em regra geral, estão nos contratos que o negócio é irrevogável e irretratável – o que é ilegal – e dizem que em caso de inadimplência do comprador, o contrato se desfaz por culpa deste e as empresas reterão entre 70% ou 80% dos valores pagos.

TAXAS E DESPESAS

Dizem ainda que reterão todo tipo de taxa e despesas e que devolverão o pouco que sobrar em parcelas, o que também é ilegal. Por fim, ameaçam o cliente, afirmando que a falta de pagamento e não aceitação dos termos propostos para desistência do imóvel implicará em medidas administrativas, como protestos e negativação do nome.

Aqui vale uma alerta muito importante: os compradores jamais devem ceder às ameaças e receberem valores que julgarem incorretos. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem o assunto sumulado – resolve sempre da mesma forma essas questões –, decidindo que os compradores de imóveis na planta, mesmo inadimplentes, têm o direito de desistir da compra e rescindir o contrato, recebendo de volta os valores pagos corrigidos e em única parcela – podendo as empresas reter entre de 10% a 15% dos valores recebidos a título de verbas de administração.

A diferença é enorme entre a retenção de 70% a 80% pretendida pelas empresas e aquela assegurada pela lei e pela justiça. E por que a situação chega nesse ponto? Em muitos casos, pela falta de transparência no momento da venda dos imóveis. O cliente visita o stand da empresa e invariavelmente haverá um “sensacional” plano de pagamentos que torna viável a realização do sonho.

Independente do valor do imóvel e de quanto ganha o candidato a comprador, a magia das contas colocadas à sua frente o fazem acreditar que o negócio é possível e não oferece riscos. Convencido das vantagens da compra, pontos importantes são omitidos pelos vendedores, e pouco ou nenhum critério é adotado para avaliar a capacidade financeira do comprador.

Anúncios com parcelas menores do que o aluguel, e a venda sem consulta ao SCPC ou sem comprovação de renda se multiplicam por todos os cantos e induzem os compradores nessa situação a entrarem no problema. Simulações de pagamentos irreais completam o quadro das enganações praticadas.

Importante salientar que durante as obras é possível que não haja restrições a compradores que tenham problema de crédito, pois as parcelas são pagas diretamente à construtora. Esta não corre nenhum risco, pois o imóvel não está pronto nem será entregue sem que a empresa receba 100% do valor total quando o imóvel estiver pronto.

Para que receba a totalidade, é preciso que o cliente obtenha um financiamento imobiliário e isso exigirá que apresente idoneidade financeira, sem restrições cadastrais, bem como renda suficiente para fazer frente aos pagamentos das parcelas.

SIMULAÇÃO IRREAL

No momento da venda, um bem treinado vendedor apresenta ao cliente uma simulação irreal, apresentando projeções com valores daquele instante, sem nenhuma projeção. Por exemplo, um imóvel de R$ 300 mil, com R$ 20 mil de entrada e 36 parcelas mensais de R$ 1.000, o saldo a financiar seria de R$ 244 mil, correto? Errado!

Isso porque o saldo devedor depois da entrada, R$ 280 mil, é corrigido mensalmente, e sempre sobre o valor total, pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) cuja média é de 0,7% ao mês. Logo no primeiro mês o débito passa a ser de cerca de R$ 282 mil, e pagando-se R$ 1.000 o débito fica maior do que no início.

Neste exemplo, isso aconteceria durante 36 meses. No momento de financiar o imóvel, o cliente perceberá que pagou para empresa mais de R$ 60 mil e que seu débito a financiar é de mais de R$ 311 mil, ou seja, uma diferença a maior de cerca de R$ 67 mil.
Se no momento da compra a simulação do vendedor não levou em conta essa variação, o salário do cliente não será mais suficiente para que o banco aprove o crédito. 

Outro ponto a considerar é que o sistema financeiro é todo interrelacionado e empréstimos pessoais, CDC, empréstimos consignados ou carros financiados implicam em diminuição da capacidade financeira e reduzem o valor total que o cliente pode financiar, o que também não é dito na hora da venda.

Por isso, o desejo de vender de muitas empresas se sobrepõe ao dever legal de informar de maneira clara. Por agirem desta forma, provocam um problema futuro absolutamente previsível, que é a devolução dos imóveis comprados na planta.

Culpar  terceiros é a forma como as construtoras justificam sua ineficiência ou tentam legitimar as ilegalidades que praticam. Até São Pedro já foi culpado. Excesso de chuvas, falta de mão de obra e dificuldades para compra de materiais estão entre as desculpas. O poder público, excesso de burocracia, demora para obtenção de licenças e alteração legislativas também são muletas que apoiam a incompetência. Agora os bancos. Quem será o próximo culpado?


Fonte: Abradec via Portal do Consumidor

Plano de saúde tem dez anos para ser processado

O consumidor tem até dez anos para entrar na Justiça contra o plano de saúde em casos de reembolso de despesas gastas com honorários e tratamentos médicos. Segundo o advogado Marcos Paulo Falcone Patullo, a Justiça considera o artigo 205 do Código Civil para adotar esse prazo. 

Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que leva em consideração o período de dez anos como prazo prescricional. O Tribunal afirma, que devido à lacuna existente na Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se aplicar o disposto no Código Civil, que determina esse prazo prescricional.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também considera o prazo do Código Civil em ações desse tipo. Em ação de indenização por danos materiais o plano de saúde foi condenado a pagar o reembolso das despesas médicas do consumidor. Apesar da alegação do plano de que o prazo de prescrição deve ser regulado pelo artigo 206, §1.º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o Tribunal considerou “que os regimes jurídicos dos contratos de plano de saúde e de seguro saúde têm diferenças marcantes, razão pela qual não se pode estender o regime excepcional da prescrição válida para as demais espécies de contratos-seguro.” 

“O próprio Código Civil, em seu artigo 802, excepciona o reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico do regramento relativo aos contratos de seguro. Não há razão, portanto, para a incidência da prescrição ânua do artigo 206, §1.º, inc. II, alínea b, uma vez que esse prazo se refere, única e exclusivamente, para os contratos de seguro, o que não é o caso dos contratos de planos de saúde”, defende o advogado.

Fonte: Consumidor Moderno/UOL

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

TIM pode ser comprada pelas operadoras, até então, concorrentes. E o cliente, como fica?

As operadoras Claro, Vivo e Oi selaram um acordo com o banco BTG Pactual para a compra da TIM Brasil, a segunda maior empresa de telefonia móvel do mercado, que deverá ser repartida em três.

A PROTESTE Associação de Consumidores avalia que o papel da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será fundamental para não haver prejuízos ao consumidor no processo de venda da TIM para a Claro, Vivo e Oi. A Associação está acompanhando como se dará a operação societária para incorporação da TIM por essas empresas, para saber quais serão de fato os efeitos para o consumidor.

“Esperamos que a Anatel acompanhe o processo e garanta que as empresas funcionem como sucessoras nos contratos já firmados com os clientes da TIM para que sejam mantidas as atuais condições contratadas”, destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE Associação de Consumidores.

Com o fatiamento os atuais concorrentes terão parcela maior do mercado. A participação de celulares pré-pagos na TIM é 83,5%, o que significa menos concorrência e, consequentemente, menores chances de escolhas para o usuário, o que pode ser um fator extremamente problemático num setor que lidera as queixas nas entidades de defesa do consumidor.

Fonte: Consumidor Moderno/UOL

Projeto de lei define valor mínimo para inscrição em serviço de proteção ao crédito

Ter o nome incluído em serviços de proteção ao crédito gera transtornos, e muitas vezes o débito que causou a inadimplência era pequeno e o consumidor poderia ter pago antes que isso acontecesse.

Para evitar casos como este, o senador Jayme Campos apresentou esta semana projeto de lei que proíbe que consumidores que tenham dívida menor que 10% de um salário mínimo (o equivalente a R$ 72,40) sejam incluídos em bancos de dados de cadastro de inadimplentes.

Para o senador, inscrições em serviços de proteção ao crédito por valores baixos muitas vezes são feitas de maneira equivocada, indevida e até de má fé. A inclusão no cadastro de inadimplentes acaba gerando muitos transtornos por um valor irrisório, que na maioria das vezes o consumidor preferiria pagar.

De acordo com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), o Brasil tem 52 milhões de consumidores inadimplentes. Para o senador, com o projeto esse número teria uma queda considerável. Jayme Campos também defende que o consumidor não deve ser impedido de realizar outras transações comerciais quando estiver cadastrado nos serviços de proteção ao crédito.

"O consumidor será também resguardado em suas outras relações de consumo, pois a inscrição em bancos de dados quando o valor é irrisório mesmo na hipótese em que é devida não justifica a impossibilidade de efetuar futuras contratações", destaca o senador.

O projeto de lei está na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, e se for aprovado seguirá para votação na Câmara dos Deputados.

Fonte: O Globo

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Empresa pode ser responsabilizada em golpe do boleto

Vem crescendo o número de denúncias de consumidores que quitaram boletos de pagamentos, porém, tempo depois são cobrados por inadimplência pela empresa credora. Só então é constatado que o consumidor caiu no “golpe do boleto” e o dinheiro foi parar na conta de fraudadores.

Neste novo crime, o nome da empresa e os dados do cliente estão corretos, mas alguns números no código de barras são alterados e o pagamento feito é redirecionado para a conta da quadrilha. “A alteração acontece após a interceptação de correspondência e troca da fatura pelo documento falso”, explica Marco Antonio da Costa, professor de Direito do Consumidor da Faculdade Mackenzie Rio e defensor público.

Estão enganadas as empresas que pensam que não têm nenhuma responsabilidade em situações como essa. Conforme o Procon-SP, se os fornecedores não alertam seus clientes sobre os cuidados que devem ter na checagem dos números do código de barras dos boletos retirados na internet ou enviados via Correios, por exemplo, terão o ônus do ressarcimento caso o valor caia em conta de terceiros.

A base para esta interpretação é o parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que é considerado serviço defeituoso quando este não fornece a segurança que dele o consumidor espera. “A empresa tem a obrigação de enviar alerta a seus clientes sobre este golpe, explicar como funciona o código de barra, de que forma ele pode conferir a numeração e até, se for o caso, como contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para verificar se o boleto é o correto”, explica Renata Reis, supervisora de assuntos financeiros do Procon-SP.

A mudança de comportamento por parte das empresas e dos consumidores para que a fraude seja evitada é bem vista pelo professor de direito do consumidor. Entretanto, para ele, com base no CDC não se tem como obrigar a empresa a fazer o ressarcimento. 

“A empresa pode alegar que a sua responsabilidade está excluída já que o fato foi ocasionado por terceiros. Por outro lado, o consumidor que fez a quitação da dívida não pode ser punido duplamente.” Nessa situação, explica Costa, “nada impede que a empresa tenha uma política comercial que reconheça que o cliente, agindo de boa-fé, fez o pagamento, até porque se é possível alegar que o fato é praticado por terceiros e não se pode negar que o fraudador se vale exatamente da fragilidade do sistema de cobrança.”

Segurança

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) divulga que o setor bancário vem investindo aproximadamente R$ 21 bilhões por ano em tecnologia. Neste total estão os valores para ferramentas objetivando a segurança e, consequentemente, evitar as fraudes. Para Renata Reis, do Procon, é fato que os bancos investem para evitar danos ao consumidor e às próprias instituições, “mas quem vive de fazer fraude também evolui”, diz.


O boleto bancário é o terceiro meio de pagamento mais utilizado pelos brasileiros, conforme dados do Banco do Brasil. É justamente por ser tão utilizado no País que os criminosos desenvolveram ferramentas capazes de alterar o número do código de barras. Conforme pesquisa na internet, as primeiras notícias sobre este golpe foram noticiadas em dezembro de 2012.
Se fala em prejuízos superiores a R$ 150 mil e, dias atrás, o jornal online Diário de Pernambuco destacou que “o FBI está se articulando com a Polícia Federal (PF) para investigar sigilosamente o braço brasileiro de uma quadrilha internacional de estelionato”. 

A notícia no jornal continua dizendo “que a Gangue do Boleto já fraudou quase 500 mil boletos no País, inclusive em Pernambuco. Sempre através de computadores vulneráveis conectados à internet. A PF estima que quase 200 mil máquinas já foram infectadas pelos vírus de monitoramento que permitem o golpe”, escreve o jornal. Portanto, empresas e consumidores devem ficar atentos. Entre as recomendações de especialistas em crimes cibernéticos, uma delas diz que é extremamente importante que o consumidor confira o boleto ao baixar da internet a segunda via. Isso porque, os criminosos se conectam ao computador por vírus, que chegam à máquina do consumidor por e-mails falsos de cobranças, depósitos ou mensagens “veja nossas fotos”.

Mas há casos também de interceptação de correspondência, trocando-se a fatura só com a alteração de alguns números do código de barras.

O QUE DIZ O CDC:

Artigo 14

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Fonte: Diário do Comércio

Estou com um galão de água vencido, e agora? Sou obrigado a pagar por outro?

Com a alta temperatura, os consumidores vêm comprando um número maior de plástico-garrafão retornável, os chamados galões de água. O que acontece é que, com a grande circulação destes produtos, algumas pessoas não observam sua validade. Vale ressaltar que certas distribuidoras e outros estabelecimentos comerciais, não aceitam o galão, porque ele está para vencer ou já se encontra vencido.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson  Cesar Rascovit orienta: “A responsabilidade pela troca de galões de água mineral vencidos é dos fornecedores. Isto não pode ser repassado para o consumidor, pois a questão deve ficar entre o distribuidor e a envasadora”.

De acordo com ele, o consumidor, que ligou na distribuidora para aquisição do refil de um novo galão, não pode ter a negativa desta empresa porque o galão está para vencer. “A troca do galão deve ser realizada. Quem se sentir lesado, pode registrar uma reclamação junto ao Procon”, informa Rascovit.

O presidente do Ibedec Goiás ressalta ainda que, em 19 de setembro de 2008, foi editada a Portaria nº 387 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que disciplina, dentre outros assuntos, o prazo de validade dos vasilhames retornáveis de água mineral. Por meio dela, ficou estabelecido que o garrafão plástico, utilizado para o envasamento e comercialização de água mineral potável, tem um limite de três anos de vida útil.

“O Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, em Norma Técnica de 2010, esclarece que o consumidor deve adquirir o garrafão uma única vez, para que entre no sistema de venda de água mineral potável.”

Isto significa, segundo Rascovit, que no ato da troca o consumidor compra a água e não o garrafão em si, porque este é apenas a embalagem do produto. “Os consumidores já pagaram pelo garrafão ao adentrar na sistemática de venda de água mineral e não caberia a eles arcar com novos custos de entrada, ao substituírem seus garrafões vencidos.”

Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade, neste caso, é do fornecedor, por vícios de qualidade. “Exigir que o consumidor adquirira novo garrafão, ou o monitoramento da data de validade, configura prática abusiva prevista no artigo 39, inciso V, do CDC”, ressalta Rascovit.

Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Senacon propõe aos Procons interpretação mais rigorosa do RGC

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) emitiu no início do mês uma nota técnica sobre o Regulamento Geral de Direito do Consumidor (RGC) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Basicamente, os técnicos do órgão fazem uma análise detalhada de cada artigo do regulamento e, ao mesmo, dão a sua interpretação para eles.

De acordo com o conselheiro Rodrigo Zerbone, que é presidente do Conselho de Defesa dos Usuários de Telecomunicações (CDUST), a informação que ele recebeu da Secretaria é uniformizar a interpretação dos Procons sobre o assunto. "A intenção deles é que haja uma atuação mais coordenada, mais alinhada a esse regulamento. Segundo o que eles nos falaram, havia demanda dos Procons para ajudá-los a entender o regulamento", relata o conselheiro.

A interpretação da Senacon, entretanto, é muito mais rigorosa do que o que parece ter sido a intenção da Anatel com o regulamento. Para a Secretaria, por exemplo, o consumidor tem direito de cancelar o seu contrato de fidelidade sem pagar multa caso a empresa não entregue um serviço de qualidade.

O regulamento, explica a Secretaria, proíbe a cobrança de multa em razão do descumprimento de obrigação contratual ou legal. Sendo assim, a Senacon entende que nessa regra insere-se a proteção do consumidor contra vícios, o cumprimento dos deveres do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e os regulamentos específicos dentre os quais os de qualidade. 

"Dessa forma, conclui-se que a má qualidade na prestação do serviço legitima o consumidor a desistir do contrato antes do decurso do prazo de permanência sem quaisquer ônus ou penalidade", diz a nota.

A Senacon também reconhece que o RGC veda a prática de venda casada, mas orienta os Procons a considerar também o que diz o CDC sobre o assunto para evitar que venda casada possa ser realizada de forma disfarçada pelas empresas. 

"A prática de venda casada ocorre não só quando a prestadora não disponibiliza o serviço de forma isolada, mas também quando impõe obstáculos com o objetivo de induzir o consumidor a contratar o pacote de serviços ou mesmo quando a prestadora oferta o serviço de forma isolada, por valor exorbitante, bem acima do mercado", diz a Secretaria.

No mais, a Senacon faz algumas sugestões de aperfeiçoamento para a própria Anatel. A Secretaria acha, por exemplo, que as empresas devem realizar pelo menos três tentativas em caso da interrupção de ligação ao call center. 

"O retorno da ligação deve ser efetivo, isto é, o retorno que resulte no toque de ocupado ou desligado, deve ensejar nova tentativa em tempo hábil".

Além disso, ainda sugere uma lista de informações adicionais ao que prevê regulamento que devem constar do sumário do contrato que é entregue ao consumidor. Outra sugestão é disponibilizar em formato de tabela única as informações sobre os planos das empresas, a fim de facilitar a comparação entre elas.

Fonte: Teletime News