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segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Estudo mostra que empresas usam a 'maquiagem verde' nos rótulos

O número de produtos que se dizem ecológicos ou sustentáveis, no Brasil, tem aumentado, no comércio. Mas muitas empresas usam a chamada "maquiagem verde" sem explicar o que realmente estão fazendo em favor do meio ambiente.
É cada vez mais fácil encontrar produtos no mercado comprometidos com o meio ambiente. Pelo menos é o que aparece nos rótulos nas embalagens. Mas será que dá para confiar?
“Eu compro, pago o preço, mas não confio totalmente”, afirma uma consumidora.
“Credibilidade que o produtor nos manda, então eu confio”, explica outra.
Nos últimos quatro anos, o número de rótulos com apelos ambientais cresceu mais de 340% entre produtos de limpeza, higiene pessoal e cosméticos. Na maioria dos casos, são os próprios fabricantes que exaltam as supostas qualidades de seus produtos. Apenas 5% dos rótulos estão associados a selos verdes ou certificadoras reconhecidas no mercado.
Uma pesquisa inédita identificou 1.801 apelos ambientais em pouco mais de mil produtos. Na maioria dos casos os fabricantes não explicam, nem no rótulo nem no site, porque esses produtos seriam ecológicos. Destacam vantagens que na verdade são obrigações legais, como não emitir gás CFC, que destrói a Camada de Ozônio.
Para o coordenador da pesquisa, onde há maquiagem verde falta credibilidade.
“É aquela reivindicação muito abstrata, muito ambígua, muito vaga de que eu sou 100% natural, sou amigo do planeta, e que não pode ser comprovada”, defende o diretor da Market Analysis Fabián Echegaray.
A pesquisadora do Instituto de Defesa do Consumidor Renata Amaral critica a falta de leis que regulamentem esse tipo de propaganda.
“Falta a iniciativa das secretarias que envolvem o direito do consumidor, para sentar junto com os atores envolvidos e pensar numa regulamentação, já que isso é uma prática proibida dentro do Código de Defesa do Consumidor”, explica a pesquisadora do Idec Renata Amaral.
Há três anos o Conar, Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária, baixou uma resolução com normais mais rígidas contra a publicidade enganosa que torna os produtos mais verdes do que são de verdade. Mas quem deve fazer a diferença nessa luta é o consumidor.
“Inicialmente confia, mas depois vai dar uma pesquisada para saber se está tudo certinho mesmo”, diz um consumidor.

Fonte: Globo.com

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Justiça mantém decisão favorável a consumidor que foi humilhado por causa de cheque com restrição

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por J.F.S.R. contra sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 5.000,00 por expor consumidor a situação vexatória ao recusar cheque com restrição.

Consta nos autos que A.L. compareceu na empresa de J.F.S.R. para comprar materiais de construção para serem utilizados na empresa em que trabalha e pagou a compra para um dos funcionários com cheque. Presumindo que a compra já estava concluída, A.L. pediu que colocassem os produtos no carro.

Quando o funcionário da loja pegou o pacote de materiais, no meio de várias pessoas e em alto tom de voz, J.F.S.R. os abordou dizendo que não era para levar os produtos, pois o cheque dado em pagamento tinha uma restrição. Ainda no meio de funcionários e clientes, a dona do estabelecimento determinou que os materiais fossem recolhidos das mãos do funcionário.

Surpreso com a forma vexatória com que havia sido tratado, o cliente pediu para que J.F.S.R. se acalmasse e disse que iria trocar o cheque por outro, apesar de estar convicto de que o fornecido no início não tinha restrição alguma.

Em sua defesa, a dona do comércio sustenta que em momento algum ficou provado que A.L. foi exposto ao ridículo, nem que teve qualquer tratamento vexatório perante os demais clientes no estabelecimento. Alega que o depoimento testemunhal do funcionário é precário.

J.F.S.R. afirma ainda que não pode ser punida por exercer seu direito de recusar cheque com restrição, não prosperando a alegação de abalo moral pela simples recusa de um cheque, garantindo que não houve prejuízo nem desonra a A.L., visto que a compra foi realizada e paga com outro cheque. Por fim, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais para um salário mínimo.

No entendimento do relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, o recurso deve ser negado, pois o valor de R$ 5.000,00 fixado na condenação condiz com o prejuízo causado ao apelado.

O relator explica que a situação do apelado pode ser confirmada pelo depoimento da testemunha que se encontrava presente no local em que se deram os fatos, afirmando que realmente houve conduta inadequada por parte da apelante.

Aponta o desembargador que, embora a apelante possua o direito de consultar e rejeitar cheques que se encontrem com restrições, isto não a legitima a expor o consumidor a uma situação vexatória e constrangedora.

“A apelante, ao exercer seu direito, não pode atingir o direito do consumidor, que merece ser tratado com respeito e ética, estando configurado o dano moral suscetível de indenização, motivo pelo qual a sentença não merece reparos”, apontou em seu voto.

Com relação ao valor indenizatório, o relator explica que este deve atender ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, não sendo alto demais, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, nem baixo demais a ponto de fugir do propósito de desestimular ações da mesma espécie.

Processo nº 0802386-55.2013.8.12.0017

Fonte: Âmbito Jurídico

Publicidade e proteção ao consumidor

Uma das características da atividade econômica moderna é, sem dúvida, a produção em massa de bens e serviços, colocados e ofertados aos consumidores das mais variadas maneiras.

A multiplicidade de produtos e serviços colocados à disposição do consumidor, faz com que os fornecedores procurem formas competitivas para a conquista do mercado de consumo e garantia da continuidade de suas atividades produtivas, obviamente com o escopo da obtenção de lucros.

Neste contexto, a publicidade afigura-se como uma das mais eficientes técnicas de comunicação utilizadas para entrar diariamente na vida do consumidor e, assim, convencê-lo a consumir a diversidade de produtos e serviços colocados à sua disposição.

O Código de Defesa do Consumidor, em diversos dispositivos, cuidou dessa modalidade de oferta, estabelecendo regras e limitações que devem ser observadas pelo patrocinador da mensagem publicitária, visando proteger o consumidor.

Com efeito, o artigo sexto do Código garantiu em seu inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Por sua vez, o inciso quarto do mesmo artigo assegurou a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Pelos termos constantes de seus artigos 10º e 37º, depreende-se que:

1 - A publicidade não pode ser enganosa ou abusiva;

2 - Deverá ser sempre clara a mensagem para o consumidor;

3 - O fornecedor deverá, sempre que necessário, provar a fidelidade e realidade do que divulgou;

4 - Ao fornecedor é imposta a obrigação de divulgar contra propaganda e esclarecer ao consumidor quanto a periculosidade de seus produtos ou serviços, assim como quanto a ocorrência de erro na informação publicitária ou prática de publicidade enganosa ou abusiva.

Publicidade enganosa é a mensagem ou divulgação que contém informações falsas sobre produto ou serviço quanto a suas características, quantidade, origem, preço, propriedade, ou quando omitir dados essenciais.

Publicidade abusiva, dentre outras, configura-se na hipótese da mensagem ou divulgação gerar discriminação, provocar violência, explorar o medo e a superstição, aproveitar a fraqueza da criança, desrespeitar valores ambientais, induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Além disso, o Código determinou ainda que cabe ao patrocinador o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias, (art. 38), ou seja, estabeleceu um ônus legal da prova, como encargo exclusivo do anunciante que patrocinar e veicular a mensagem publicitária.

Fonte: Moyses Simão Sznifer - Texto publicado no site JusBrasil

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Banco do Brasil terá de indenizar idoso que teve senha e cartão bancário roubados em Goiás

O fornecedor de serviço deve se responsabilizar por danos causados ao cliente, independente da existência ou não de culpa. Esse é um dos pontos que levou a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em decisão monocrática, a condenar o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00, por danos morais, e R$ 742,50, por danos materiais, a F.R.O..

O idoso teve cartão e senha roubados por terceiros, que utilizaram as informações para realizar dois empréstimos na conta dele, sacar o salário e todo o saldo disponível em conta corrente. Os pedidos iniciais foram negados em primeira instância e, por isso, Francelino interpôs apelação cível, solicitando a condenação do banco em danos materiais e morais no valor das prestações indevidamente descontadas dele, assim como a declaração de inexistência do débito. A desembargadora reconheceu a apelação e lhe deu provimento.

De acordo com a magistrada, a compreensão que se tem sobre o assunto é que se o fornecedor dos serviços bancários facilitou o sistema operacional para contratação eletrônica de empréstimos financeiros, o mesmo deve se resguardar de possíveis fraudes que, burlando o sistema, possam prejudicar o direito dos clientes.

O Banco do Brasil contestou o pedido, afirmando que o uso do serviço bancário eletrônico é exclusivo do correntista, competindo a ele cuidar pessoalmente da guarda e sigilo da senha no momento em que utiliza. Alegou ainda que o cliente, ao ceder voluntariamente as informações para terceiros, assume o risco pela fraude ou estelionatário.

Para a desembargadora, essa informação não procede. “Não há de se falar que os empréstimos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, já que não tem como negar que a segurança jurídica exigida nestas operações bancárias não se perfez de caráter absoluto, eis que permitiu a ocorrência da fraude. Devendo, então, a instituição financeira suportar a obrigação de indenizar os danos causados ao autor”, enfatizou.

CASO
Segundo consta dos autos, Francelino alegou que dois homens, dizendo ser funcionários do INSS, compareceram à residência dele, informando que precisavam realizar o recadastramento do benefício previdenciário. Para isso, solicitaram o cartão e a senha do idoso.

Ele ressaltou que só percebeu que o cartão havia sido furtado quando foi ao banco para receber o salário. Na ocasião, descobriu também que dois empréstimos nos valores de R$ 1 mil e R$ 200,00 tinham sido feitos em seu nome. (Processo de nº 200993184537)

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

Problemas com a obra do vizinho? Saiba qual é o seu direito!

Muitas pessoas reclamam de seus vizinhos. Dentre as queixas, encontra-se, por exemplo, a existência de algum prejuízo ao próprio imóvel, decorrente da obra do vizinho. Exemplos: goteira, desmoronamento, abertura de janelas/varandas a menos de meio metro do seu prédio etc..

Quando a obra ainda está em curso, é possível buscar a sua interrupção na Justiça. Tanto o dono do imóvel como quem tenha a posse sobre ele (o que acontece com quem aluga um imóvel, por exemplo) podem dar início à “ação de nunciação de obra nova” [1].

Se a obra já estiver próxima de acabar ou já tiver sido concluída, essa ação não é mais possível. Porém, a demolição ou uma indenização pode ser requisitada através de outros meios judiciais.

Vale dizer que, no primeiro caso, diante da demora que muitas vezes afeta o Poder Judiciário e da possível celeridade da obra, é interessante que o autor da ação peça não só a interrupção da obra, como também a demolição e o pagamento de uma indenização, pois é possível que até o julgamento não possa mais ser interrompida, só demolida.

Para quem tem ainda mais urgência, é possível fazer um “embargo extrajudicial”. O que é isso? Você, acompanhado de duas testemunhas, notifica verbalmente o dono da obra (ou, se ele não estiver, o construtor) para que não continue com a construção. Esse procedimento deve ser utilizado em casos de extrema urgência, diante de obras que rapidamente sejam concluídas. Após a notificação, você terá o prazo de três dias para ir até à Justiça e confirmar esse pedido.

Encontrando prejuízos causados pela construção de algum vizinho, entre em contato com um advogado que atue na área imobiliária e saiba o que é melhor fazer diante de sua situação.

[1] Essa ação também é possível em outras situações, tais como: ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Proteste encaminha 10 propostas aos 3 principais presidenciáveis sobre direitos do consumidor

A Associação Proteste de Consumidores também foca nas eleições presidenciais deste ano. A instituição que atua na defesa do consumidor, encaminhou dez aos presidenciáveis. “Nossos pontos envolvem proteção e saúde dos consumidores, especialmente crianças, política econômica, proteção ao meio ambiente e neutralidade das redes, entre outros assuntos importantes”, explica mensagem. 
As propostas foram encaminhadas no começo do mês aos três principais candidatos à eleição, para que assumam compromisso, caso sejam eleitos, com a consolidação das questões relativas à defesa do consumidor.

No documento entregue a Dilma Rousseff, Aécio Neves e Marina Silva constam dez propostas para os primeiros 100 dias de governo, selecionados por grandes segmentos, com prioridade aos temas que envolvem a defesa dos consumidores. Foi pedido aos candidatos adesão às propostas. O documento poderá servir, também, para os eleitores e entidades cobrarem durante o mandato dos eleitos a concretização das posições assumidas.

SAIBA QUAIS SÃO AS DEZ PROPOSTAS
1. Proteção da saúde e segurança dos consumidores: programa prioritário de luta contra a obesidade
2. Política econômica: eliminar as ineficiências que contribuem com o alto "custo Brasil", trazendo benefícios aos consumidores
3. Foco na vulnerabilidade das crianças: proibição de propaganda na TV dirigida às crianças
4. Politica de educação para o consumo: introdução de educação financeira no currículo das escolas
5. Mobilidade: estímulo ao transporte público, com qualidade e segurança
6. Representação efetiva dos consumidores nas agências reguladoras
7. Meio ambiente: saneamento básico para todos, com coleta seletiva do lixo e reciclagem
8. Energia elétrica: manutenção de subsídios nas tarifas para baixa renda, além de modicidade tarifária para os demais consumidores
9. Implementação do direito à neutralidade das redes e proteção à privacidade, ao direito à informação livre e liberdade de expressão na internet no processo de regulamentação do Marco Civil e promulgação da Lei de Proteção aos Dados Pessoais
10. Corte de subsídios a produtores que desrespeitam o consumidor
Fonte: Proteste

Economia na compra do botijão de gás de 13 quilos chega a 9 reais em Goiânia

O Procon Goiás visitou, entre os dias 23 e 29 de setembro, 26 estabelecimentos comerciais da capital que comercializam gás de cozinha e água mineral. Para o levantamento, foram coletados os preços de gás de cozinha de 13 quilos, cilindro de 45 e 90 quilos, e água mineral, garrafão de 20 litros, com preços diferenciados para retirada no local ou entrega a domicilio.

Nos últimos quatro anos, o garrafão de água de 20 litros teve um aumento médio de quase 37%, bem acima da inflação oficial do mesmo período: 27,5%. No mesmo período, quando foi realizado o último levantamento de preços pelo órgão estadual de defesa do consumidor, enquanto a inflação oficial acumulada, medida pelo IPCA (IBGE), foi de 27,5%, o botijão de gás de 13 quilos para entrega a domicílio passou de R$ 39,81 (preço médio em 2010), para R$ 44,00 (preço médio em 2014), ou seja, reajuste equivalente a 10,52%.

Considerando, no entanto, o preço médio atual do garrafão de 20 litros de água mineral (R$ 7,04), para entrega a domicílio, com o preço médio de quatro anos atrás (R$ 5,15), este item teve um aumento médio apurado bem acima da inflação, chegando a 36,67%.

De acordo com o Procon Goiás, o garrafão de água mineral de 20 litros pode variar até 80% entre o menor e o maior preço. Já a economia na compra do botijão de gás de 13 quilos chega a nove reais. Neste produto, a variação entre menor e o maior preço chegou a 22,50%, com preços variando entre 40 e 49 reais.

Com relação ao garrafão de água mineral de 20 litros (entrega a domicílio), a variação é ainda maior, chegando a 80%. Neste caso, independente da marca, o produto pode ser encontrado desde cinco reais, chegando a custar até nove reais em outro estabelecimento.

ORIENTAÇÕES GERAIS

No relatório da pesquisa, disponível no site do Procon Goiás, além do endereço de todos os estabelecimentos pesquisados, o consumidor também poderá encontrar uma série de orientações e cuidados relacionado a prevenção no uso do botijão de gás, cuidados na instalação do produto, bem como cuidados na hora de adquirir a água mineral.

Com relação a este último produto, identifique a data de fabricação do garrafão (mês e ano), normalmente n fundo do garrafão e ainda a data de validade que deve ser de três anos a partir da data de fabricação.

Verifique ainda o número de registro da embalagem no Ministério da Saúde, bem como o nome e CNPJ do fabricante, pois em caso de necessidade de proceder com a instauração de um processo administrativo ou mesmo judicial, esses dados são essenciais.

Se desconfiar de alguma irregularidade, peça o laudo de análise da água. As fontes são obrigadas a apresentá-lo. Em última instância procure orientações aos órgãos de defesa do consumidor e denuncie.

Fonte: Procon Goiás