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sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Publicidade e proteção ao consumidor

Uma das características da atividade econômica moderna é, sem dúvida, a produção em massa de bens e serviços, colocados e ofertados aos consumidores das mais variadas maneiras.

A multiplicidade de produtos e serviços colocados à disposição do consumidor, faz com que os fornecedores procurem formas competitivas para a conquista do mercado de consumo e garantia da continuidade de suas atividades produtivas, obviamente com o escopo da obtenção de lucros.

Neste contexto, a publicidade afigura-se como uma das mais eficientes técnicas de comunicação utilizadas para entrar diariamente na vida do consumidor e, assim, convencê-lo a consumir a diversidade de produtos e serviços colocados à sua disposição.

O Código de Defesa do Consumidor, em diversos dispositivos, cuidou dessa modalidade de oferta, estabelecendo regras e limitações que devem ser observadas pelo patrocinador da mensagem publicitária, visando proteger o consumidor.

Com efeito, o artigo sexto do Código garantiu em seu inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Por sua vez, o inciso quarto do mesmo artigo assegurou a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Pelos termos constantes de seus artigos 10º e 37º, depreende-se que:

1 - A publicidade não pode ser enganosa ou abusiva;

2 - Deverá ser sempre clara a mensagem para o consumidor;

3 - O fornecedor deverá, sempre que necessário, provar a fidelidade e realidade do que divulgou;

4 - Ao fornecedor é imposta a obrigação de divulgar contra propaganda e esclarecer ao consumidor quanto a periculosidade de seus produtos ou serviços, assim como quanto a ocorrência de erro na informação publicitária ou prática de publicidade enganosa ou abusiva.

Publicidade enganosa é a mensagem ou divulgação que contém informações falsas sobre produto ou serviço quanto a suas características, quantidade, origem, preço, propriedade, ou quando omitir dados essenciais.

Publicidade abusiva, dentre outras, configura-se na hipótese da mensagem ou divulgação gerar discriminação, provocar violência, explorar o medo e a superstição, aproveitar a fraqueza da criança, desrespeitar valores ambientais, induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Além disso, o Código determinou ainda que cabe ao patrocinador o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias, (art. 38), ou seja, estabeleceu um ônus legal da prova, como encargo exclusivo do anunciante que patrocinar e veicular a mensagem publicitária.

Fonte: Moyses Simão Sznifer - Texto publicado no site JusBrasil

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Banco do Brasil terá de indenizar idoso que teve senha e cartão bancário roubados em Goiás

O fornecedor de serviço deve se responsabilizar por danos causados ao cliente, independente da existência ou não de culpa. Esse é um dos pontos que levou a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em decisão monocrática, a condenar o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00, por danos morais, e R$ 742,50, por danos materiais, a F.R.O..

O idoso teve cartão e senha roubados por terceiros, que utilizaram as informações para realizar dois empréstimos na conta dele, sacar o salário e todo o saldo disponível em conta corrente. Os pedidos iniciais foram negados em primeira instância e, por isso, Francelino interpôs apelação cível, solicitando a condenação do banco em danos materiais e morais no valor das prestações indevidamente descontadas dele, assim como a declaração de inexistência do débito. A desembargadora reconheceu a apelação e lhe deu provimento.

De acordo com a magistrada, a compreensão que se tem sobre o assunto é que se o fornecedor dos serviços bancários facilitou o sistema operacional para contratação eletrônica de empréstimos financeiros, o mesmo deve se resguardar de possíveis fraudes que, burlando o sistema, possam prejudicar o direito dos clientes.

O Banco do Brasil contestou o pedido, afirmando que o uso do serviço bancário eletrônico é exclusivo do correntista, competindo a ele cuidar pessoalmente da guarda e sigilo da senha no momento em que utiliza. Alegou ainda que o cliente, ao ceder voluntariamente as informações para terceiros, assume o risco pela fraude ou estelionatário.

Para a desembargadora, essa informação não procede. “Não há de se falar que os empréstimos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, já que não tem como negar que a segurança jurídica exigida nestas operações bancárias não se perfez de caráter absoluto, eis que permitiu a ocorrência da fraude. Devendo, então, a instituição financeira suportar a obrigação de indenizar os danos causados ao autor”, enfatizou.

CASO
Segundo consta dos autos, Francelino alegou que dois homens, dizendo ser funcionários do INSS, compareceram à residência dele, informando que precisavam realizar o recadastramento do benefício previdenciário. Para isso, solicitaram o cartão e a senha do idoso.

Ele ressaltou que só percebeu que o cartão havia sido furtado quando foi ao banco para receber o salário. Na ocasião, descobriu também que dois empréstimos nos valores de R$ 1 mil e R$ 200,00 tinham sido feitos em seu nome. (Processo de nº 200993184537)

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

Problemas com a obra do vizinho? Saiba qual é o seu direito!

Muitas pessoas reclamam de seus vizinhos. Dentre as queixas, encontra-se, por exemplo, a existência de algum prejuízo ao próprio imóvel, decorrente da obra do vizinho. Exemplos: goteira, desmoronamento, abertura de janelas/varandas a menos de meio metro do seu prédio etc..

Quando a obra ainda está em curso, é possível buscar a sua interrupção na Justiça. Tanto o dono do imóvel como quem tenha a posse sobre ele (o que acontece com quem aluga um imóvel, por exemplo) podem dar início à “ação de nunciação de obra nova” [1].

Se a obra já estiver próxima de acabar ou já tiver sido concluída, essa ação não é mais possível. Porém, a demolição ou uma indenização pode ser requisitada através de outros meios judiciais.

Vale dizer que, no primeiro caso, diante da demora que muitas vezes afeta o Poder Judiciário e da possível celeridade da obra, é interessante que o autor da ação peça não só a interrupção da obra, como também a demolição e o pagamento de uma indenização, pois é possível que até o julgamento não possa mais ser interrompida, só demolida.

Para quem tem ainda mais urgência, é possível fazer um “embargo extrajudicial”. O que é isso? Você, acompanhado de duas testemunhas, notifica verbalmente o dono da obra (ou, se ele não estiver, o construtor) para que não continue com a construção. Esse procedimento deve ser utilizado em casos de extrema urgência, diante de obras que rapidamente sejam concluídas. Após a notificação, você terá o prazo de três dias para ir até à Justiça e confirmar esse pedido.

Encontrando prejuízos causados pela construção de algum vizinho, entre em contato com um advogado que atue na área imobiliária e saiba o que é melhor fazer diante de sua situação.

[1] Essa ação também é possível em outras situações, tais como: ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Proteste encaminha 10 propostas aos 3 principais presidenciáveis sobre direitos do consumidor

A Associação Proteste de Consumidores também foca nas eleições presidenciais deste ano. A instituição que atua na defesa do consumidor, encaminhou dez aos presidenciáveis. “Nossos pontos envolvem proteção e saúde dos consumidores, especialmente crianças, política econômica, proteção ao meio ambiente e neutralidade das redes, entre outros assuntos importantes”, explica mensagem. 
As propostas foram encaminhadas no começo do mês aos três principais candidatos à eleição, para que assumam compromisso, caso sejam eleitos, com a consolidação das questões relativas à defesa do consumidor.

No documento entregue a Dilma Rousseff, Aécio Neves e Marina Silva constam dez propostas para os primeiros 100 dias de governo, selecionados por grandes segmentos, com prioridade aos temas que envolvem a defesa dos consumidores. Foi pedido aos candidatos adesão às propostas. O documento poderá servir, também, para os eleitores e entidades cobrarem durante o mandato dos eleitos a concretização das posições assumidas.

SAIBA QUAIS SÃO AS DEZ PROPOSTAS
1. Proteção da saúde e segurança dos consumidores: programa prioritário de luta contra a obesidade
2. Política econômica: eliminar as ineficiências que contribuem com o alto "custo Brasil", trazendo benefícios aos consumidores
3. Foco na vulnerabilidade das crianças: proibição de propaganda na TV dirigida às crianças
4. Politica de educação para o consumo: introdução de educação financeira no currículo das escolas
5. Mobilidade: estímulo ao transporte público, com qualidade e segurança
6. Representação efetiva dos consumidores nas agências reguladoras
7. Meio ambiente: saneamento básico para todos, com coleta seletiva do lixo e reciclagem
8. Energia elétrica: manutenção de subsídios nas tarifas para baixa renda, além de modicidade tarifária para os demais consumidores
9. Implementação do direito à neutralidade das redes e proteção à privacidade, ao direito à informação livre e liberdade de expressão na internet no processo de regulamentação do Marco Civil e promulgação da Lei de Proteção aos Dados Pessoais
10. Corte de subsídios a produtores que desrespeitam o consumidor
Fonte: Proteste

Economia na compra do botijão de gás de 13 quilos chega a 9 reais em Goiânia

O Procon Goiás visitou, entre os dias 23 e 29 de setembro, 26 estabelecimentos comerciais da capital que comercializam gás de cozinha e água mineral. Para o levantamento, foram coletados os preços de gás de cozinha de 13 quilos, cilindro de 45 e 90 quilos, e água mineral, garrafão de 20 litros, com preços diferenciados para retirada no local ou entrega a domicilio.

Nos últimos quatro anos, o garrafão de água de 20 litros teve um aumento médio de quase 37%, bem acima da inflação oficial do mesmo período: 27,5%. No mesmo período, quando foi realizado o último levantamento de preços pelo órgão estadual de defesa do consumidor, enquanto a inflação oficial acumulada, medida pelo IPCA (IBGE), foi de 27,5%, o botijão de gás de 13 quilos para entrega a domicílio passou de R$ 39,81 (preço médio em 2010), para R$ 44,00 (preço médio em 2014), ou seja, reajuste equivalente a 10,52%.

Considerando, no entanto, o preço médio atual do garrafão de 20 litros de água mineral (R$ 7,04), para entrega a domicílio, com o preço médio de quatro anos atrás (R$ 5,15), este item teve um aumento médio apurado bem acima da inflação, chegando a 36,67%.

De acordo com o Procon Goiás, o garrafão de água mineral de 20 litros pode variar até 80% entre o menor e o maior preço. Já a economia na compra do botijão de gás de 13 quilos chega a nove reais. Neste produto, a variação entre menor e o maior preço chegou a 22,50%, com preços variando entre 40 e 49 reais.

Com relação ao garrafão de água mineral de 20 litros (entrega a domicílio), a variação é ainda maior, chegando a 80%. Neste caso, independente da marca, o produto pode ser encontrado desde cinco reais, chegando a custar até nove reais em outro estabelecimento.

ORIENTAÇÕES GERAIS

No relatório da pesquisa, disponível no site do Procon Goiás, além do endereço de todos os estabelecimentos pesquisados, o consumidor também poderá encontrar uma série de orientações e cuidados relacionado a prevenção no uso do botijão de gás, cuidados na instalação do produto, bem como cuidados na hora de adquirir a água mineral.

Com relação a este último produto, identifique a data de fabricação do garrafão (mês e ano), normalmente n fundo do garrafão e ainda a data de validade que deve ser de três anos a partir da data de fabricação.

Verifique ainda o número de registro da embalagem no Ministério da Saúde, bem como o nome e CNPJ do fabricante, pois em caso de necessidade de proceder com a instauração de um processo administrativo ou mesmo judicial, esses dados são essenciais.

Se desconfiar de alguma irregularidade, peça o laudo de análise da água. As fontes são obrigadas a apresentá-lo. Em última instância procure orientações aos órgãos de defesa do consumidor e denuncie.

Fonte: Procon Goiás

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Direitos e deveres do consumidor durante a greve dos bancos

Consumidores de pelo menos 19 Estados, além do Distrito Federal, já enfrentam, desde hije, 30 de setembro, problemas com o atendimento nos bancos, por causa de mais uma greve dos bancários. A paralisação da categoria será por tempo indeterminado, segundo informação da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), por meio de nota à imprensa.

Os sindicatos reivindicam reajuste salarial de 12,5% e melhorias nas condições de trabalho. Conforme a entidade, os trabalhadores recusaram proposta de 7% de reajuste apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), no último dia 19. Funcionários dos bancos públicos também recusaram as propostas feitas pelas instituições bancárias.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit alerta que o serviço bancário e de compensação de cheque é considerado atividade essencial pela lei de greve, o que significa que a paralisação dos trabalhadores não pode deixar os consumidores sem nenhuma opção.

Diante disso, ele orienta aos consumidores para que não deixem de pagar suas contas:

* O consumidor deve procurar pagar as suas contas em correspondente bancário (água, luz e telefone);

* No caso de boletos e carnês de lojas que ofereçam produtos ou serviços, o pagamento deve ser feito direto no estabelecimento comercial;

* Para transações bancárias, o consumidor poderá efetuar o pagamento por telefone, internet ou nos caixas eletrônicos;

* É importante que o consumidor tenha a consciência de que não liquidar a fatura, o boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, e que saiba ser devedor, não o isenta do pagamento, se outro local for disponibilizado para realizá-lo;

* Caso o fornecedor não disponibilize ou dificulte outro local de pagamento, o consumidor deve documentar essa tentativa de quitação do débito junto ao Procon.
“O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrentes da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode, sobre qualquer pretexto, ser repassado ao consumidor”, afirmou Rascovit. 

DECISÃO EM GOIÁS: empresa de ônibus é condenada a multa por venda casada de passagem e seguro viagem

A Expresso São Luiz, companhia de transportes rodoviários, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por descumprir liminar que determinava o fim da venda casada da passagem e do seguro viagem. 
A empresa está sujeita a novas penalidades, de mesmo valor, em caso de reincidência da conduta. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Conforme a magistrada observou, a venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quando consumidores se dirigiram ao guichê da companhia, muitas vezes, o valor do seguro já estava embutido na passagem, conforme provas apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), autor da ação. 
“Essa contratação compulsória importa em violação do princípio de igualdade das partes e ofensa à lealdade que devem guardar entre si ou que impulsione o contrato em direção oposta a sua função social”.
A sentença havia sido arbitrada em primeiro grau, pela 1ª Vara Cível de Rio Verde, e foi mantida, integralmente, pela desembargadora. Além da multa, a empresa foi obrigada a fixar cartazes informativos, informando a natureza facultativa do seguro e, ainda, proibida de realizar a contratação e cobrança do serviço no mesmo bilhete da passagem. (Apelação Cível Nº 201194853340)

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO