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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TJ Goiás: cliente que encontrou lâmina de barbear dentro de mousse é indenizado

O Supermercado Hiper Vip, da cidade de Anápolis, foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um cliente que encontrou uma lâmina de barbear dentro de uma mousse produzida e comercializada no local. O homem que comeu o produto inadequado cortou a boca e, ainda, perdeu uma lasca de um dos dentes. A sentença é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro (foto), do 3º Juizado Cível da comarca.

Para a sentença, a magistrada se baseou no Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 12, versa sobre a responsabilidade do comerciante ou fabricante em reparar os danos causados por defeito de produtos colocados no mercado. Segundo Luciana, o produtor deve responder, independentemente da existência de culpa. “O vício do produto ficou comprovado e a circunstância vivenciada pelo autor (cliente) é grave – causou danos a sua integridade física, sendo que poderiam ser maiores e fatais, caso ele tivesse engolido a lâmina”.

Consta dos autos que no dia 17 de novembro de 2013, o cliente comprou um salgado e uma mousse de chocolate na panificadora do supermercado, para comer em seu intervalo de trabalho. No refeitório de sua empresa, ele teria se juntado a outros funcionários para lanchar e, quando levou uma colher à boca com a sobremesa, percebeu que havia algo estranho no doce. 

De repente, ele relatou que sentiu uma dor muito forte na boca, tendo cuspido o alimento e percebido sangue e um pedaço da lâmina de barbear. Apesar do susto, o corte teria sido superficial. Segundo laudo do Instituto Médico Legal, caso o homem tivesse ingerido a lâmina, poderia sofrer hemorragia interna e, se não fosse socorrido imediatamente, poderia morrer.

Na defesa, o Hiper Vip alegou que seria impossível uma lâmina passar pelo método de produção da mousse, já que a mistura é feita na batedeira e, depois, depositada num bico de confeiteiro de espessura fina. O supermercado, inclusive, apresentou DVD com um vídeo que demonstra a confecção dos doces na cozinha da panificadora.

Contudo, a magistrada observou que, embora na etapa de confecção seja impossível passar uma lâmina, os doces são manuseados depois pelos funcionários, momento em que poderia ocorrer a falha. Além disso, ela considerou as provas apresentadas pelo cliente, bem como testemunhas do fato. 

“Diante de tais constatações, resta evidente a gravíssima falha na prestação de serviços por parte do supermercado, tanto enquanto fabricante, como fornecedor, o que, a meu ver, ocasionou ao cliente muito mais do que meros transtornos, gerando uma situação de intranquilidade e impotência, risco à saúde, ensejando dano moral passível de reparação”. (Autos Digitais Nº 5446809.60.2014.8.09.007) 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Construtora MRV é condenada a indenizar por descumprir promessa de venda em MG

A MRV Engenharia e Participações foi condenada a reembolsar um cliente e ainda a pagar a multa prevista em contrato como dano moral, por ter descumprido um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, que deveria ter sido entregue em 2009. A decisão é do juiz Carlos Alberto Loiola, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no último dia 15 de setembro.

O juiz explicou que utilizou a cláusula de multa compensatória prevista pela construtora como parâmetro para a indenização por danos morais na tentativa de se pautar por um critério menos subjetivo.

De acordo com o processo, o cliente pagou R$ 8 mil como sinal e deveria ter sido comunicado quando a construtora regularizasse o "Habite-se" para, então, apresentar a documentação e pagar o restante do valor do imóvel com o financiamento cedido pela Caixa Econômica Federal. Mas o cliente descobriu tempos depois que o imóvel havia sido vendido para outra pessoa.

A construtora alegou que o descumprimento do contrato foi causado pelo cliente, que não respondeu ao telegrama de convocação para finalização do negócio. Já o cliente alegou que não recebeu o telegrama e, ainda, que todas as comunicações anteriores entre ele e a construtora tinham sido realizadas por e-mail.

Para o juiz Carlos Alberto Loiola, a construtora errou ao alienar a unidade para outra pessoa, sem antes comprovar o atraso no cumprimento das obrigações do cliente para apresentação da documentação, destacando que o meio legal para isso seria o protesto de título.

O magistrado concluiu que houve falha da construtora, pois ela não comprovou a entrega do telegrama para o cliente. Documentos apresentados em juízo demonstraram uma farta comunicação anterior realizada por e-mail, comprovando a justificativa do cliente de que não tinha como saber que já estava na hora de providenciar a documentação exigida para a obtenção do financiamento.

Ao reconhecer o dano moral sofrido pelo cliente, o juiz entendeu devida a indenização por perdas e danos provocados pela empresa, já que o cumprimento do contrato tornou-se impossível.

CONTRATO

Considerando que inexistem critérios objetivos para estipular o valor das indenizações por danos morais, o juiz resolveu reverter, em favor do cliente, a cláusula de descumprimento contratual estabelecida pela própria construtora. 

Embora o contrato não tenha cláusula penal expressa, tenho que o percentual estabelecido na cláusula sétima, equivalente a 8% (oito por cento) do valor do contrato, pode ser aplicada com equidade, inclusive para o pleito de indenização por danos morais, avaliou ele. Considerou também que a medida repara o autor de todos os seus danos.

A construtora deverá, ainda, devolver de forma integral, devidamente corrigido e com os juros legais o valor pago pelo cliente como sinal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais via JusBrasil

Unimed é condenada a pagar R$ 10 mil por negar tratamento para criança com diabetes

A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. deve pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar fornecimento de material para tratamento de uma criança de 10 anos, portadora de diabetes. A decisão, proferida no dia 17 de setembro de 2014, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 27 de junho de 2011, a médica da criança receitou tratamento de insulinoterapia. Para realizar o procedimento, seriam necessários dez conjuntos de infusão de insulina, dez sensores de glicose, 80 fitas para medir glicemia capilar, entre outros materiais.

O plano de saúde negou o fornecimento. Alegou que se tratava de produto importado. Em função disso, a paciente, representada pela mãe, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, obrigando a Unimed a arcar com todas as despesas necessárias para o tratamento e fornecer o material conforme relatório médico. Também requereu indenização por danos morais.

Em 8 de julho de 2011, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido de liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Na contestação, a empresa disse que o contrato celebrado exclui o fornecimento de materiais importados não nacionalizados, como é caso dos produtos sugeridos pela médica da paciente.

Em 7 de março de 2013, o Juízo de 1º Grau ratificou a tutela antecipada e concluiu que o dano moral ficou configurado, visto que o constrangimento e o prejuízo sofrido pela paciente foram comprovados. Dessa forma, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 5 mil por reparação moral.

Objetivando a reforma da sentença, as partes interpuseram apelação (nº 0488154-98.2011.8.06.0001) no TJCE. A empresa sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação. A paciente requereu a majoração do valor da condenação.

Ao julgar os recursos, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença, majorando o valor da condenação para R$ 10 mil, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com o relator, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, o valor da reparação do dano sofrido tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima [criança] e possibilidade econômica do promovido [Unimed].

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Imobiliária é condenada por não repassar os valores pagos pelo locatário ao locador

Imobiliária Julio Bogoricin (RJ) é condenada a pagar
R$ 11.950,43 por danos materiais e R$ 2.500,00 por
danos morais a dono de imóvel administrado por ela

Baseado em decisões proferidas recentemente, pelos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (TJRJ), observa-se que o locador, quando contratar os serviços da empresa imobiliária para administrar o seu imóvel, estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a contratação, em comento, caracteriza-se por ser uma relação jurídica de consumo.

Diante do exposto, segue abaixo um relato breve (notícia publicada no site do TJ/RJ em 05/09/2014) das decisões referentes aos processos número: nº 0124354-07.2014.8.19.0001 (7º JEC), 0210047-90.2013.8.19.0001 (3º JEC) e 0293288-59.2013.8.19.0001 (2º JEC), condenando uma imobiliária que atua no Estado do Rio de Janeiro por falha na prestação do serviço, diante do fato de não repassar os valores pagos pelo locatário ao locador, a saber:

A Julio Bogoricin foi condenada pelo 7º Juizado Especial Cível da Capital a pagar R$ 11.950,43 por danos materiais e R$ 2.500,00 por danos morais a um proprietário de imóvel administrado pela empresa. A sentença foi homologada no dia 5 de setembro de 2014, pela juíza Marcia de Andrade Pumar.

Na ação, o autor, que é oficial da Marinha, alega que contratou os serviços da empresa para administração do seu imóvel, localizado no Engenho Novo, na Zona Norte, e que, recentemente, tomou conhecimento, por intermédio da administração do condomínio, de que havia débitos em aberto referentes a 20 cotas condominiais, no valor de R$ 11.673,39, o que lhe causou estranheza, pois o pagamento do aluguel e demais encargos estão sendo realizados mensalmente pelo locatário. Segundo o proprietário, a ré também deixou de pagar a taxa de incêndio nos anos de 2009 a 2012, no valor de R$ 277,04. Ao entrar em contato com a empresa, inclusive por notificação formal, recebeu a informação de que o débito seria quitado, porém isso não ocorreu.

De acordo com a sentença, “a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a ela aplicáveis as normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, que consagram a presunção de sua boa-fé e o direito à informação”. No texto, consta que foi constatada falha na prestação dos serviços da ré, com a retenção indevida de valores, havendo enriquecimento sem causa, vedado pelo ornamento jurídico, tendo causado transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

No processo, o autor demonstra a existência de centenas de reclamações e denúncias de casos semelhantes por meio de redes sociais, como o Facebook, e do site Reclame Aqui, postados por outros consumidores lesados e ainda registrou notícia-crime na 15ª Delegacia de Polícia.

MAIS DENÚNCIA

Outra cliente da empresa, moradora da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, também acionou a Julio Bogoricin pelo mesmo motivo, o de não haver repasse de valores pagos pelo locatário. A Julio Bogoricin foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível a ressarci-la em R$ 22.815, por danos materiais, além de R$ 4 mil, por danos morais.

Um proprietário de imóvel no Andaraí, na Zona Norte, também sofreu o mesmo problema, tendo a empresa sido condenada, pelo 2º Juizado Especial Cível, no caso, a pagar R$ 9.996,88, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. Segundo o juiz Flávio Citro, titular do 2º JEC, há cerca de 580 processos cíveis de natureza semelhante no Poder Judiciário fluminense, lesando centenas de consumidores prejudicados pela empresa.

Nesses processos não foram pagas as condenações e foi frustrada a penhora Bacenjud pela ausência de qualquer valor nas contas correntes da empresa, o que retrata eventual insolvência.

Fonte: JusBrasil

Carta de quitação defeituosa da Caixa não gera inadimplência nem autoriza 'sujar' nome de cliente

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a indenização por dano moral a mutuário que recebeu carta de quitação de empréstimo para aquisição da casa própria de maneira irregular.

Narra o autor da ação que celebrou contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal (CEF) em 240 prestações. Quando haviam sido pagas 230, ele recebeu do banco uma carta de quitação autorizando o cancelamento da hipoteca. Passados três anos, ele foi surpreendido com um comunicado do Serasa em decorrência de débito referente ao financiamento imobiliário já quitado.

A CEF alegou que a carta de quitação está viciada por erro substancial e que a inscrição do nome do autor no Serasa é legítima porque ele permaneceu inadimplente. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, mas as partes apelaram.

A decisão do TRF3 manteve a decisão recorrida ao fundamento de que a relação entre o particular e o banco é entendida como de consumo e que, devido ao artigo 14 da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços. Basta ao ofendido demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado danoso para ter o direito à indenização. Caberá ao prestador do serviço descaracterizar a má qualidade da prestação.

Sobre o caso em questão, a decisão do TRF3 adota como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau: Há indícios claros de que tal ato tenha sido praticado em virtude de erro, sendo, portanto, anulável. Contudo, a declaração de anulabilidade demanda a propositura de ação própria e, enquanto não afirmado em decisão judicial, permanecem seus efeitos. Decorre daí que não existindo dívida, não se pode falar em inadimplência, não tendo o banco o direito de promover a inscrição do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

A decisão está amparada por precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça. No tribunal, o processo recebeu o nº 0000853-54.2004.4.03.6109/SP.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3 via JusBrasil

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Plano de saúde é condenado a indenizar consumidores por próteses cardíacas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obrigou o Plano de Assistência Complementar de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora (MG) a indenizar consumidores que tiveram de pagar por próteses indispensáveis à realização de cirurgia de angioplastia.

O Ministério Público de Minas Gerais considerou abusiva a cláusula contratual que excluía da cobertura o implante das próteses cardíacas, que à época custavam em torno de R$ 2.500,00 cada.

Na ação civil pública, o Ministério Público pediu que a seguradora fosse condenada a ressarcir os consumidores lesados, a reformar a cláusula excludente e, ainda, a pagar indenização no valor de R$ 100 mil para o Fundo Municipal de Direitos do Consumidor em razão de dano moral coletivo.

O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula excludente, mas julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença apenas para atender ao pedido de indenização pelos danos individuais, mas negou a indenização que seria revertida ao fundo municipal.

RELAÇÃO COMUM

O acórdão considerou que a ação civil coletiva manejada pelo Ministério Público, prevista no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), oferece uma proteção específica de direitos individuais homogêneos. Daí a negativa ao pagamento de danos morais coletivos.

No recurso especial para o STJ, o Ministério Público insistiu na tese de que também caberia reparação pelos danos morais coletivos.

Com base em precedentes do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que o CDC e a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, “aplicam-se reciprocamente naquilo que lhes é compatível, para as ações que digam respeito à violação de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor”.

Ele analisou as diferenças entre essas categorias de direitos e concluiu que a legislação prevê consequências bem distintas a cada espécie de interesses levados a juízo.

Em relação ao caso analisado, Salomão defendeu que, “embora a eventual negativa indevida do plano de saúde possa gerar danos individuais, antecede a essa recusa uma relação jurídica comum a todos os contratantes, que podem ou não vir a sofrer danos pela prática abusiva identificada na ação”.

PREJUÍZOS INDIVIDUAIS

Diferentemente do que entendeu o acórdão do TJMG, Salomão considerou que um direito coletivo também foi violado, e não exclusivamente um direito individual homogêneo. Essa violação justifica a condenação imposta à seguradora de ajustar a cláusula ilegal nos contratos para atingir o grupo de segurados de forma idêntica e indivisível e até mesmo os consumidores futuros do plano de saúde.

Contudo, Salomão enfatizou que essa cláusula ilegal não gerou outras consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou precisou desembolsar os valores ilicitamente sonegados pelo plano. Esses prejuízos, explicou, dizem respeito a direitos individuais homogêneos.

O ministro considerou que não houve dano indenizável de ordem coletiva – cujas vítimas seriam todos os atuais contratantes do plano – nem de ordem difusa – em relação aos indetermináveis futuros contratantes do plano de saúde.

A Turma manteve o acórdão do TJMG, mas com base em fundamentação diversa. Os ministros afastaram o entendimento de que, por se tratar de ação direcionada à tutela de direitos individuais homogêneos, jamais caberia a condenação por danos morais coletivos.

Fonte: Sala de Notícias do STJ

Mulher é condenada a pagar R$ 10 mil por ofender médico no Facebook

Uma mulher foi condenada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos a indenizar um médico cirurgião plástico em 15 salários mínimos (R$ 10.860,00) por danos morais, porque usou o Facebook para difamá-lo. 

Nas postagens que fez na internet, a acusada disse que o médico operou o marido dela, de 74 anos, após fazê-lo aguardar por quase quatro horas, tratando-o com descaso depois da cirurgia. De pequeno porte, o procedimento exigiu anestesia local.

Segundo o juiz Guilherme de Macedo Soares, é lamentável que pessoas com a formação da ré façam acusações levianas em relações a profissionais que estão exercendo o seu trabalho. Ele também frisou “o meio equivocado” que a ré utilizou para reclamar.

Ainda conforme Soares, a acusada mencionou que já havia sido paciente do médico, e que nada tem a reclamar a respeito do procedimento feito. Desse modo, o juiz concluiu que a ré se “sentiu ofendida” apenas porque o marido não foi atendido com prioridade.

A condenação não é definitiva e a acusada ainda está no prazo de apelar, caso queira. Porém, a advogada Marcela Di Pinto Neves Almeida, defensora da ré, já antecipou que recorrerá, tão logo seja intimada da sentença.

Arnaldo Tebecherane Haddad, advogado do médico, pediu indenização de 40 salários mínimos (R$ 28.960,00), teto do JEC, mas não recorrerá. “Mais importante que o valor da indenização é o caráter de reprovação da decisão à conduta da ré”, justificou.

ALCANCE IMENSURÁVEL

Com mais de 350 pessoas vinculadas como amigas ao ser perfil no Facebook, a ré alegou que “falha de envio” pode ter ocasionado a postagem do texto contra o médico na rede social, mas admitiu a publicação à direção do hospital no qual houve a cirurgia.

Ela também disse que a mensagem ficou por poucos dias na rede social, sendo “curtida” por poucas pessoas. Porém, para o juiz, tal fato é “absolutamente irrelevante”, porque outras pessoas podem ter acessado a informação, “e simplesmente não terem curtido”.

“Uma vez emitida uma mensagem na rede social, não existe mais a possibilidade de ser revertida tal informação, na medida em que qualquer um que passe a ter contato com a referida postagem pode repassá-la, chegando a números infinitos”, destacou Soares.

O fato de Santos ser geograficamente uma cidade pequena, “onde as notícias se espalham em grande velocidade”, também pesou na análise do juiz, segundo o qual postagens dessa natureza podem prejudicar “sensivelmente” a carreira do cirurgião.

O magistrado assinalou que não ficou comprovado o alegado menosprezo do médico em relação ao paciente e à mulher dele. Ao contrário, uma testemunha afirmou que o marido da ré foi o último a chegar, razão pela qual esperou mais para ser operado.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)