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terça-feira, 9 de setembro de 2014

Aneel autoriza aumento médio de 21,64% nas contas de luz da Celg

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizou nesta terça-feira, 9 de setembro,  aumento médio de 21,64% nas contas de luz dos clientes da Companhia Energética de Goiás (Celg), distribuidora de energia que atende ao estado de Goiás. O reajuste começa a valer na sexta (12). Para residências e comércio (baixa tensão), o aumento médio autorizado foi de 19,85%. Já para a indústria (alta tensão), foi de 24,97%.

Os índices aprovados pela Aneel funcionam como um teto, ou seja, o limite para o reajuste que a distribuidora pode aplicar. A empresa tem autonomia para repassar aos consumidores um percentual menor.

As distribuidoras passam todos os anos por um processo de reajuste de suas tarifas, que pode levar a aumento ou queda dependendo do que for apurado pela Aneel. Em 2014, a agência vem autorizando reajustes altos devido ao encarecimento da energia no país nos últimos meses, provocado pela queda no nível dos reservatórios das principais hidrelétricas do país.

No caso da Celg, de acordo com a Aneel, o custo médio com compra de energia subiu 26,5% nos últimos meses, de R$ 123,19 para R$ 155,83 o megawatt-hora. Essa alta, junto com o repasse da inflação no período, de 6,48%, justifica o reajuste autorizado nesta terça.
As distribuidoras não lucram com a revenda de energia fornecida pelos geradores, mas sim com o serviço de levá-la até os consumidores. Entretanto, podem repassar todo o custo com a compra dessa energia para as tarifas.

CHESP
A Aneel autorizou ainda nesta terça o aumento médio de 24,79% nas contas de luz dos clientes da Companhia Hidroelétrica São Patrício (Chesp), distribuidora que atende a nove cidades em Goiás. O reajuste também começa a valer a partir de sexta-feira (12).
Para os consumidores residenciais e comércio atendido pela Chesp, a alta média será de 24,42%. Já para a indústria (alta tensão), será de 26,37%.

Fonte: Portal G1

Faculdade terá de indenizar aluna que teve nome negativado

A Unic – Faculdade de Ciências Jurídicas de Sinop (MT) foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais para uma aluna que teve seu nome inserido erroneamente no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Ainda por ordem judicial, a instituição também terá de declarar inexistente a dívida. A decisão é do juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, responsável pela Sétima Vara da Comarca de Sinop (500 km ao Norte de Cuiabá).

Alline Tosta afirma que, em 2007, entrou na faculdade pretendendo contratar um financiamento para pagamento das mensalidades do curso superior. Como não conseguiu a contratação do financiamento, ficou impossibilitada de prosseguir os estudos e informou à Unic acerca da desistência. Na ocasião, a instituição afirmou não haver pendências financeiras em seu nome. Entretanto, em 2010, foi surpreendida com a notícia de que seu nome constava negativado por falta de pagamento à faculdade.

A Unic - Sinop, em sua defesa, alega a existência da dívida e ressalta que Alline celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, não quitando as mensalidades oriundas do curso que estava matriculada. A empresa, contudo, não juntou o contrato ao processo, anexando apenas um extrato unilateralmente emitido.

De acordo com o magistrado, não há como acolher as teses apresentadas como defesa, uma vez que a requerida não comprova o vínculo que a requerente mantinha em sua instituição. Nogueira explica ainda que em se tratando de relação de consumo é aplicável o instituto da inversão do ônus probatório. Isto porque o consumidor é parte mais frágil da respectiva relação consumerista, que terá dificuldade em provar as alegações, cabendo então, à parte que foi reclamada, apresentar os documentos capazes de afastar sua responsabilidade.

“O nosso ordenamento jurídico não autoriza a simples e pura imputação de um débito a uma pessoa, sem a necessária prova documental demonstrando como a dívida foi originada, exemplos são os entendimentos acima destacados, os quais emanam da mais recente jurisprudência de nossos Tribunais. Nem mesmo existe qualquer respaldo legal ao fato de uma empresa conceituada no mercado, com vasta experiência, não ter em seus arquivos os documentos inerentes à relação que mantém com seus clientes, salienta-se que no caso em tela nem mesmo foi fornecido o contrato celebrado com a requerente”, explica o magistrado.

Fonte: JusBrasil via Midiajur

Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

VISÃO DO RELATOR

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.

Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.

Sanseverino, no entanto, destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.

No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”

O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Justiça condena Caixa e Sindicato dos Corretores de Imóveis a ressarcirem clientes

A Caixa Econômica Federal (CEF) e o Sindicato dos Corretores de Imóveis (Sindimóveis) foram condenados pela Justiça, que acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF), de Mato Grosso do Sul, a ressarcir os consumidores que pagaram por uma taxa caução considerada indevida, cobrada junto com a venda de imóveis em todo Estado. 

A taxa foi cobrada de 2004 a 2011, mas a decisão determinou o ressarcimento de quem foi prejudicado apenas entre 29/01/2007 e 01/01/2011. As irregularidades cometidas nos anos anteriores prescreveram. Da decisão, de 1ª instância, cabe recurso. A cobrança irregular só foi interrompida após liminar concedida pela Justiça em maio de 2011. 

De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), de Mato Grosso do Sul, consumidores só terão direito à devolução dos valores pagos irregularmente após o trânsito em julgado da sentença, quando não houver mais possibilidade de recursos. Naquela fase, para ter direito à restituição dos valores, os consumidores deverão se habilitar nos autos do processo e requerer a execução da sentença. 

A cobrança obrigatória ao consumidor, estabelecida por um convênio entre a CEF e o Sindicato, era de 5% do valor do imóvel que se pretendia adquirir. Para um imóvel que custasse R$ 200 mil, por exemplo, o comprador deveria pagar R$ 10 mil de corretagem. Para o MPF, a CEF adotou a "venda casada", em que o interessado em adquirir uma casa ou apartamento não tinha o direito de escolher o corretor de sua preferência. Na sentença, a Justiça acolheu os argumentos do MPF, considerando este procedimento ilegal, uma vez que retira a liberdade de escolha do consumidor e lhe omite direito básico à informação.

COBRANÇA INDEVIDA

As irregularidades eram investigadas pelo MPF desde julho de 2007, depois que mutuários denunciaram que somente após assinar contrato com o banco tomaram conhecimento da utilização do depósito caução para “cobrir despesas com documentação e remuneração dos serviços de corretagem”. 

A taxa foi cobrada diretamente de abril de 2004 a fevereiro de 2009, quando a própria Caixa alterou as normas que obrigavam a contratação de corretor de imóveis. No entanto, na prática, isso continuou acontecendo, pois, até 2011, o Sindimóveis mantinha em seu poder chaves, objetos e documentos indispensáveis à habilitação dos interessados nos imóveis da Caixa, o que induzia os consumidores a contratar os serviços de corretagem, já que o banco não deixava claro que isso era opcional.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. É dever do banco informar aos interessados este direito. Essas informações devem constar em destaque nos editais de oferecimento de imóveis.

Fonte: Ministério Público Federal via Correio do Estado

Sistema que avalia inadimplência prejudica o consumidor, diz Proteste

A PROTESTE Associação de Consumidores é contrária à interpretação extensiva do rating ou scoring, que classifica se um cliente tem alta ou baixa probabilidade de ser inadimplente. Esses dados são vendidos por serviços de restrição ao crédito e permite que sejam usadas informações dos consumidores sem lhes prestar nenhum esclarecimento sobre o uso.

"Essa interpretação dos dados coletados configura um retrocesso em relação ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em termos de direito à informação e ao princípio da dignidade da pessoa humana", alerta a coordenadora institucional Maria Inês Dolci, que representou a PROTESTE, no último dia 25 de agosto, na Audiência Pública do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o sistema Scoring.

O debate é sobre a natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, capaz de gerar indenização por dano moral. O julgamento do Recurso Especial nº 1419697/RS como recurso repetitivo, servirá como padrão para todo o Judiciário brasileiro. A audiência pública foi iniciativa do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em dezembro, o ministro suspendeu todos os processos no país que tratam do tema. Só no Rio Grande do Sul há 36,7 mil ações suspensas.

No caso avaliado o consumidor ganhou indenização de uma empresa de pontuação porque, embora não houvesse nenhuma restrição de crédito contra ele, seus pedidos de cartões em lojas e bancos foram reiteradamente negados. As operadoras de cartão de crédito afirmavam que ele não possuía pontuação suficiente, mas se recusavam a dar mais informações porque os dados da análise de crédito seriam sigilosos. A Justiça do Rio Grande do Sul avaliou que o sistema burla proteções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, por impedir o acesso de quem é citado e disponibilizar informações de cobranças já prescritas.

Na avaliação da PROTESTE, a medida vai contra os artigos 43 e 44 do CDC sobre cadastros de consumidores, além de violar a intimidade (dignidade) dos consumidores (art. 4º do CDC); dificultar o acesso às informações de interesse dos consumidores (art. 72 do CDC); e erros de avaliação podem causar prejuízos irreparáveis aos consumidores (art. 73 do CDC).

A associação defende que sempre que possível, informações de natureza objetiva devem ser repassadas aos interessados, para reparação de eventuais prejuízos (art. 6º, incisos VI e VII do CDC), e informações objetivas devem ser informadas ao consumidor de forma inteligível (art. 4º, inciso IV, e art. 6º, inciso III do CDC).

Órgãos podem manter dados com fins específicos, para fomento à autorização de crédito (previstos na seção VI do CDC), mas não parece adequado que possam denegar ou dificultar o acesso ao crédito sem explicação plausível ou algum lastro em critérios objetivos.

Não bastasse o direito à informação (art. 6º, inciso III do CDC), a atuação das empresas privadas deve sujeitar-se ao “mínimo existencial” no campo das informações aos interessados. Isso lhes dará o direito e alguma chance de alterar eventuais irregularidades, e até ilegalidades, por erro mecânico ou humano na coleta e manutenção das informações, nos termos do art. 43, § 3º do CDC, e do art. 5º, incisos LXIX e LXXII da Constituição Federal.

A impossibilidade de acesso às informações pode fomentar a discriminação e o ilícito criminal (art. 73 do CDC), pois o sigilo impede que os consumidores afetados saibam se os critérios subjetivos adotados resultam de comparações de critérios puramente objetivos ou se há critérios puramente subjetivos (em nosso entender, ilegais), como questões raciais ou de compras passadas, em que o scoring considera o objeto de consumo (tipo de carro, bebidas alcoólicas, fumante) para traçar o perfil do consumidor ideal.

JUSTIFICATIVA

A ausência de justificativa pelos órgãos de rating (sob a alegação de critérios complexos ou sigilo industrial) não deve impedir que o consumidor, mediante ação judicial, obtenha ao menos informações sobre seus dados. E que seja informado de que teve seu crédito negado por política interna da empresa, que supera critérios objetivos comuns.

A PROTESTE entende que o consumidor é, de por si, cidadão. Como tal, tem o direito de saber a razão pela qual lhe são imputadas negativas de crédito ou sobretaxas de juros. Caso contrário, não poderá se defender de eventuais equívocos ou preconceitos.

O ônus da prova cabe a quem acusa, mas isso só será possível, no caso, se o consumidor tiver acesso aos critérios e dados objetivo é debater a classificação que serviços de proteção ao crédito e instituições financeiras fazem de clientes para apontar seu potencial de inadimplência e a possibilidade do reconhecimento de dano moral por violação aos direitos do consumidor em razão do uso dessas informações para negar crédito.

Fonte: Blog do PROTESTE

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

TJ-RS decide: cobrar corretagem quando imóvel é comprado diretamente no plantão de vendas é indevida

A cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas é indevida conforme decidiu as Turmas Recursais Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgarem o incidente de uniformização de nº 71004760179. Trata-se de precedente que deve ser a tônica nos demais tribunais.  

O entendimento central é de que se o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador.

A construtora alegava que “não há dúvidas que os autores para comprar o imóvel concordaram em arcar com a comissão de corretagem”, portanto, argumentou a ré, a pretensão judicial dos autores, de obter a restituição dos valores pagos, contraria a obrigação assumida.

O tribunal entendeu que “o repasse do pagamento da corretagem aos compradores, revela-se prática abusiva e desleal, visto que tal ônus incumbe à construtora/vendedora, haja vista que ela contratou os profissionais e se beneficiou diretamente do trabalho destes.”

Ora, de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos adquirentes, mas pelo contrário, devendo a conta ser para pela incorporadora/construtora que efetua a venda.


Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. , nº I, do CDC, sendo assim, as clausulas que previam a obrigação do consumidor de pagar a corretagem foi declarada ilegal, sendo a construtora condenada a devolver os valores pagos a título de correção de corretagem.

Fonte: JusBrasil

Mantega confirma reajuste da tabela do IR e diz que gasolina deve subir

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou no dia 2 de setembro, terça-feira, que tentará novo reajuste da tabela do Imposto de Renda. Disse também que "todo ano tem aumento da gasolina" e que "este ano não deve ser diferente".

O reajuste da tabela do Imposto de Renda em 4,5% em 2015 estava em vigor até a última sexta-feira (29) por meio da medida provisória 644, que foi enviada ao Congresso por ocasião do Dia do Trabalho. Ela perdeu validade porque não foi votada.

"Vamos resolver isso com alguma nova lei. Isso vamos verificar. Não vamos deixar sem essa revisão da tabela. Ainda não tem uma definição como vamos encaminhar isso", disse o ministro da Fazenda após ser questionado por jornalistas.

A tabela do Imposto de Renda é corrigida anualmente em 4,5% desde 2007. O percentual de 4,5% é o que o governo estabelece como meta para a inflação anual. Representantes dos trabalhadores, porém, têm pedido nos últimos anos uma correção maior da tabela, alegando que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), utilizado como referência no sistema de metas de inflação, tem ficado acima da meta central. Em 12 meses até julho, o índice ficou em 6,5%.

COMBUSTÍVEL

Questionado se haveria aumento no preço da gasolina ainda neste ano, Mantega afirmou que "todo ano tem aumento da gasolina". "Este ano não deve ser diferente. Ano passado tivemos dois aumentos de gasolina. Não há uma regra fixa, mas todo ano pode ter um ou dois aumentos de gasolina", declarou o ministro da Fazenda.

No ano passado, foram feitos dois reajustes nos preços da gasolina. O primeiro aconteceu em janeiro, quando a Petrobras reajustou o diesel em 5,4% e a gasolina, em 6,6%. O último ocorreu no fim de novembro, quando a Petrobras anunciou que os preços da gasolina e do diesel foram reajustados nas refinarias. Na ocasião, a alta foi de 4% para a gasolina e de 8% para o diesel.

Fonte: Portal G1