O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120,00, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.
Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.
Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.
Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-GO.
Termo de Audiência 5412088.19
O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.
Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.
Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.
Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-GO.
Termo de Audiência 5412088.19
O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.
Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.
Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.
Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ-GO

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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terça-feira, 2 de setembro de 2014
segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Corretores de seguros também têm deveres perante a lei de defesa do consumidor
Todos os cidadãos têm direitos e deveres, assim como cada profissão. E o corretor de seguros não fica de fora. Falar de direitos é falar do lado bom, mas ao falar de deveres uns já fazem caretas e se sentem pressionados ou temerosos por aquilo que está por vir.
Segundo a advogada Angélica Carlini, presidente da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA), o Código de Defesa do Consumidor, o CDC, determina que todos os envolvidos na relação de consumo são responsáveis solidariamente, ou seja, todos poderão ser obrigados a efetuar o pagamento da indenização securitária devida ao consumidor, podendo regressar uns contra os outros posteriormente.
“Assim, se uma seguradora não paga e não justifica porque razão não o faz, o consumidor pode exigir judicialmente que o corretor pague a indenização e mais tarde, esse mesmo corretor poderá acionar a seguradora para se ressarcir daquele valor indenizado ao consumidor.”
A responsabilidade do corretor de seguros vai além, pois é ele o que responde legalmente por todos os danos gerados ao consumidor, “seja com a falta de contratação no tempo certo, com a contratação em valores menores que aqueles necessários para dar completa cobertura para o consumidor, seja pelo não pagamento do prêmio quando ele se responsabiliza por isso, pela falta de endosso, enfim, quando deixar de praticar um ato que era de sua responsabilidade e isso gerar danos para o consumidor, o corretor de seguros responde.”
Engana-se quem já pensou: mas é preciso provar a culpa do corretor. Não. Na relação de consumo essa responsabilidade é objetiva, ou seja, dispensa que o segurado faça prova de culpa do corretor de seguros. “Ele só precisa provar que o fato ocorreu e que os danos são decorrentes dele para ter direito a indenização. Também cumpre destacar que o consumidor tem direito a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, não precisa provar que o corretor de seguro errou. Basta provar o fato ocorrido e o dano causado, e o corretor é que terá que provar que não errou ou que não deixou de cumprir com seu dever legal”, reforça Angélica.
Perante a seguradora, o corretor de seguros não há responsabilidade objetiva e nem inversão do ônus da prova. “O profissional tem responsabilidade por todos os atos dolosos ou culposos (imprudência, imperícia ou negligência) que praticar contra a seguradora, seja no âmbito dos danos materiais ou dos danos morais, porque hoje já está pacificado que as pessoas jurídicas têm direito a indenização por danos morais sempre que sua credibilidade e boa imagem comercial sejam afetadas.”
E claro, a ética profissional também é um dever do corretor. “Os corretores de seguros têm dever ético para com seus clientes, para com as seguradoras, para com seus funcionários, para com os outros corretores de seguro e para com a sociedade como um todo. Práticas antiéticas, na atualidade, custam muito caro em termos de perda de confiança e credibilidade”, enfatiza a advogada.
Sem falar somente de deveres, vamos para a parte boa: os corretores de seguros também têm direitos perante a seguradora. “Eles têm uma legislação própria e também o que está disposto no Código Civil para protegê-los, em especial no tocante ao pagamento de suas comissões. Também têm o direito de serem tratados com ética pela seguradora, em especial nos casos em que há suspeita de fraude do segurado, ou que o segurado quer mudar de corretor de seguros. São inúmeras situações em que a lei e a ética protegem o corretor de seguros nas relações com as companhias seguradoras.”
Parece antagônico, mas diante do consumidor o corretor também tem seus direitos. “Da mesma forma o corretor de seguros tem direito de ser tratado de forma legalmente adequada pelo consumidor. Todo consumidor que trouxer prejuízos para o corretor de seguros, ainda que de ordem exclusivamente moral, ficará obrigado a indenizar os danos causados.”
Angélica finaliza enfatizando a importância da ética e responsabilidade civil, já que assuntos que adquirem cada vez maior vigor na sociedade em que vivemos. “Os brasileiros estão muito decepcionados e insatisfeitos com as práticas político partidárias que violam a ética, por isso, não estão tendo paciência com nenhuma categoria profissional. Caso se sentem ameaçados ou prejudicados utilizam todos os inúmeros canais de reclamação de que dispõem, como os Procons, SACs, Call Center, Ouvidoria, Reclame Aqui, Juizados Especiais, Susep, ANS, enfim, reclamam mesmo. É preciso atuar profissionalmente para impedir a formação de conflitos com os consumidores, e gerenciá-los adequadamente quando ocorrem."
Fonte: Portal Segs
Está com problema relacionado ao seu seguro? Agende um atendimento gratuito no Ibedec Goiás pelo telefone 62 3215-7700.
Segundo a advogada Angélica Carlini, presidente da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA), o Código de Defesa do Consumidor, o CDC, determina que todos os envolvidos na relação de consumo são responsáveis solidariamente, ou seja, todos poderão ser obrigados a efetuar o pagamento da indenização securitária devida ao consumidor, podendo regressar uns contra os outros posteriormente.
“Assim, se uma seguradora não paga e não justifica porque razão não o faz, o consumidor pode exigir judicialmente que o corretor pague a indenização e mais tarde, esse mesmo corretor poderá acionar a seguradora para se ressarcir daquele valor indenizado ao consumidor.”
A responsabilidade do corretor de seguros vai além, pois é ele o que responde legalmente por todos os danos gerados ao consumidor, “seja com a falta de contratação no tempo certo, com a contratação em valores menores que aqueles necessários para dar completa cobertura para o consumidor, seja pelo não pagamento do prêmio quando ele se responsabiliza por isso, pela falta de endosso, enfim, quando deixar de praticar um ato que era de sua responsabilidade e isso gerar danos para o consumidor, o corretor de seguros responde.”
Engana-se quem já pensou: mas é preciso provar a culpa do corretor. Não. Na relação de consumo essa responsabilidade é objetiva, ou seja, dispensa que o segurado faça prova de culpa do corretor de seguros. “Ele só precisa provar que o fato ocorreu e que os danos são decorrentes dele para ter direito a indenização. Também cumpre destacar que o consumidor tem direito a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, não precisa provar que o corretor de seguro errou. Basta provar o fato ocorrido e o dano causado, e o corretor é que terá que provar que não errou ou que não deixou de cumprir com seu dever legal”, reforça Angélica.
Perante a seguradora, o corretor de seguros não há responsabilidade objetiva e nem inversão do ônus da prova. “O profissional tem responsabilidade por todos os atos dolosos ou culposos (imprudência, imperícia ou negligência) que praticar contra a seguradora, seja no âmbito dos danos materiais ou dos danos morais, porque hoje já está pacificado que as pessoas jurídicas têm direito a indenização por danos morais sempre que sua credibilidade e boa imagem comercial sejam afetadas.”
E claro, a ética profissional também é um dever do corretor. “Os corretores de seguros têm dever ético para com seus clientes, para com as seguradoras, para com seus funcionários, para com os outros corretores de seguro e para com a sociedade como um todo. Práticas antiéticas, na atualidade, custam muito caro em termos de perda de confiança e credibilidade”, enfatiza a advogada.
Sem falar somente de deveres, vamos para a parte boa: os corretores de seguros também têm direitos perante a seguradora. “Eles têm uma legislação própria e também o que está disposto no Código Civil para protegê-los, em especial no tocante ao pagamento de suas comissões. Também têm o direito de serem tratados com ética pela seguradora, em especial nos casos em que há suspeita de fraude do segurado, ou que o segurado quer mudar de corretor de seguros. São inúmeras situações em que a lei e a ética protegem o corretor de seguros nas relações com as companhias seguradoras.”
Parece antagônico, mas diante do consumidor o corretor também tem seus direitos. “Da mesma forma o corretor de seguros tem direito de ser tratado de forma legalmente adequada pelo consumidor. Todo consumidor que trouxer prejuízos para o corretor de seguros, ainda que de ordem exclusivamente moral, ficará obrigado a indenizar os danos causados.”
Angélica finaliza enfatizando a importância da ética e responsabilidade civil, já que assuntos que adquirem cada vez maior vigor na sociedade em que vivemos. “Os brasileiros estão muito decepcionados e insatisfeitos com as práticas político partidárias que violam a ética, por isso, não estão tendo paciência com nenhuma categoria profissional. Caso se sentem ameaçados ou prejudicados utilizam todos os inúmeros canais de reclamação de que dispõem, como os Procons, SACs, Call Center, Ouvidoria, Reclame Aqui, Juizados Especiais, Susep, ANS, enfim, reclamam mesmo. É preciso atuar profissionalmente para impedir a formação de conflitos com os consumidores, e gerenciá-los adequadamente quando ocorrem."
Fonte: Portal Segs
Está com problema relacionado ao seu seguro? Agende um atendimento gratuito no Ibedec Goiás pelo telefone 62 3215-7700.
Nestlé deve informar ao consumidor alteração na gramatura de seus produtos
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reformou sentença para reconhecer a validade de decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça, que puniu a Nestlé Brasil Ltda. pela redução da gramatura dos biscoitos Tostitas e Carícia sem a devida comunicação aos consumidores. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pela empresa.
A Nestlé entrou com ação na Justiça Federal a fim de desconstituir a decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça ao fundamento de ser “possível, legítima e legal a redução da gramatura de seus produtos” e que a simples aposição da nova gramatura na embalagem seria suficiente para satisfazer o dever de informação ao consumidor.
O pedido foi julgado procedente pela 22ª Vara Federal do Distrito Federal. “A Nestlé iniciou a produção e comercialização dos biscoitos Tostitas e Carícia com embalagem contendo, inicialmente 180g e 200g, respectivamente. Posteriormente, alterou a gramatura mencionada para 130g e 150g, respectivamente. Além disso, a par da redução no peso dos produtos promoveu também uma redução no preço”, descreveu a sentença.
Ainda de acordo com o juízo de primeiro grau, consta dos autos que a Nestlé informou os consumidores sobre as alterações feitas, através das embalagens dos produtos, onde fez constar informações sobre o novo peso. A empresa fez ampla divulgação de banners e cartazes nos pontos de venda, os quais também passavam as informações aos consumidores. “Dessa forma, no caso vertente, era possível ao consumidor, diante das medidas de informação adotadas, saber que houve redução do conteúdo do produto e qual foi essa redução”, destacou o juiz ao decretar a nulidade da penalidade aplicada pelo Ministério da Justiça.
RECURSOS
A União defende a legalidade da punição aplicada pelo Ministério da Justiça à empresa Nestlé. “Em momento algum a empresa apelada apresenta qualquer modificação na composição ou características do produto, sendo, desta forma, a redução quantitativa mais um componente da estratégia de mercado da apelada, o que seria plenamente legítimo, desde que cumpridas as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o dever de informação adequada e clara pelos fornecedores sobre produtos e serviços por estes disponibilizados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso”, argumenta.
A União também sustenta que, do exame da conduta da empresa Nestlé de não informar ostensivamente a redução do peso dos produtos, “constata-se que a recorrida violou todo um sistema de normas que garante a efetividade do direito do consumidor à informação ostensiva, plena e transparente. Ao deixar de anunciar a redução quantitativa de seu produto, a apelada, efetivamente, praticou publicidade enganosa por omissão, induzindo em erro o consumidor que sempre adquiria seus produtos”.
A Nestlé, por sua vez, argumenta que em momento algum teve por objetivo omitir a publicidade da gramatura para induzir os consumidores em erro. “Tanto é assim que, conforme disposto na sentença recorrida pela apelante, é fato incontroverso que a apelada reduziu o conteúdo e o preço dos biscoitos Tostitas e Carícia. Ademais, deixou expressa na embalagem a diminuição da quantidade do produto”, afirma. Dessa forma, requereu a manutenção da sentença, assim como a revisão dos honorários advocatícios.
DECISÃO
Ao analisar o caso, os membros da 5.ª Turma deram razão à União. “A exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas tem lugar, por exemplo, quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, pois necessário destacar em que consiste a mudança a fim de chamar a atenção e, com isso, garantir a proteção do consumidor”, diz a decisão.
O Colegiado ainda destacou que não há nos autos prova de que a Nestlé tenha comunicado de forma ostensiva a redução da gramatura de seus produtos, incidindo na penalidade de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A mera indicação do novo peso no produto, sem diferenciação ostensiva, não atende à regra inserida no artigo 31 do CDC. E aquela regra já estava inserida no aludido dispositivo legal, não prejudicando a imposição da multa o fato de a Administração ter em momento posterior expedido portaria regulamentando a sanção”, finaliza.
A decisão seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo. Processo n.º 0036455-71.2006.4.01.3400
Fonte: Justiça em Foco
A Nestlé entrou com ação na Justiça Federal a fim de desconstituir a decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça ao fundamento de ser “possível, legítima e legal a redução da gramatura de seus produtos” e que a simples aposição da nova gramatura na embalagem seria suficiente para satisfazer o dever de informação ao consumidor.
O pedido foi julgado procedente pela 22ª Vara Federal do Distrito Federal. “A Nestlé iniciou a produção e comercialização dos biscoitos Tostitas e Carícia com embalagem contendo, inicialmente 180g e 200g, respectivamente. Posteriormente, alterou a gramatura mencionada para 130g e 150g, respectivamente. Além disso, a par da redução no peso dos produtos promoveu também uma redução no preço”, descreveu a sentença.
Ainda de acordo com o juízo de primeiro grau, consta dos autos que a Nestlé informou os consumidores sobre as alterações feitas, através das embalagens dos produtos, onde fez constar informações sobre o novo peso. A empresa fez ampla divulgação de banners e cartazes nos pontos de venda, os quais também passavam as informações aos consumidores. “Dessa forma, no caso vertente, era possível ao consumidor, diante das medidas de informação adotadas, saber que houve redução do conteúdo do produto e qual foi essa redução”, destacou o juiz ao decretar a nulidade da penalidade aplicada pelo Ministério da Justiça.
RECURSOS
A União defende a legalidade da punição aplicada pelo Ministério da Justiça à empresa Nestlé. “Em momento algum a empresa apelada apresenta qualquer modificação na composição ou características do produto, sendo, desta forma, a redução quantitativa mais um componente da estratégia de mercado da apelada, o que seria plenamente legítimo, desde que cumpridas as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o dever de informação adequada e clara pelos fornecedores sobre produtos e serviços por estes disponibilizados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso”, argumenta.
A União também sustenta que, do exame da conduta da empresa Nestlé de não informar ostensivamente a redução do peso dos produtos, “constata-se que a recorrida violou todo um sistema de normas que garante a efetividade do direito do consumidor à informação ostensiva, plena e transparente. Ao deixar de anunciar a redução quantitativa de seu produto, a apelada, efetivamente, praticou publicidade enganosa por omissão, induzindo em erro o consumidor que sempre adquiria seus produtos”.
A Nestlé, por sua vez, argumenta que em momento algum teve por objetivo omitir a publicidade da gramatura para induzir os consumidores em erro. “Tanto é assim que, conforme disposto na sentença recorrida pela apelante, é fato incontroverso que a apelada reduziu o conteúdo e o preço dos biscoitos Tostitas e Carícia. Ademais, deixou expressa na embalagem a diminuição da quantidade do produto”, afirma. Dessa forma, requereu a manutenção da sentença, assim como a revisão dos honorários advocatícios.
DECISÃO
Ao analisar o caso, os membros da 5.ª Turma deram razão à União. “A exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas tem lugar, por exemplo, quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, pois necessário destacar em que consiste a mudança a fim de chamar a atenção e, com isso, garantir a proteção do consumidor”, diz a decisão.
O Colegiado ainda destacou que não há nos autos prova de que a Nestlé tenha comunicado de forma ostensiva a redução da gramatura de seus produtos, incidindo na penalidade de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A mera indicação do novo peso no produto, sem diferenciação ostensiva, não atende à regra inserida no artigo 31 do CDC. E aquela regra já estava inserida no aludido dispositivo legal, não prejudicando a imposição da multa o fato de a Administração ter em momento posterior expedido portaria regulamentando a sanção”, finaliza.
A decisão seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo. Processo n.º 0036455-71.2006.4.01.3400
Fonte: Justiça em Foco
sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Recall de alimentos: comer tornou-se um perigo?
Uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicada na última semana no Diário Oficial da União proíbe a distribuição e a comercialização, em todo o território nacional, do Lote 32966047S1, com validade até 23/10/2014, da Água Mineral Natural da marca São Lourenço, produzido pela Empresa Nestlé Waters Brasil.
Na semana anterior, a PepsiCo, detentora da marca Toddynho, recolheu o lote GRU L15 23:04 até 23:46, com validade de 29/11/2014. Em nota, a empresa reconhece que os produtos podem "eventualmente" causar desconforto estomacal, mas diz que os demais lotes estão em perfeitas condições para o consumo.
Apesar de os recalls estarem cada vez mais frequentes, especialmente na indústria alimentícia, o Brasil realiza uma quantidade ínfima de recalls, quando comparado por exemplo com os EUA, Canada e Comunidade Européia, segundo o blog Food Safety Brazil.
André de Souza Dutra, doutor em ciência e tecnologia alimentar e coordenador do MBA em Gestão da Qualidade e Segurança dos Alimentos da Universidade Veiga de Almeida, em especial de 2013 do jornal O Globo, chamado Segurança à Mesa, não há um número maior de recalls porque não há um sistema de vigilância sanitária que consiga verificar tudo. Há, inclusive, municípios onde o sistema não existe.
A diferença dos números, segundo ele, se justifica pela estrutura de controle e vigilância de alimentos, que é muito melhor nos EUA. " Lá, eles têm laboratórios de altíssima qualidade, que dão suporte não só ao país, mas também ao exterior. Os laboratórios são muito bem equipados e contam com recursos humanos altamente qualificados. No Brasil, cada estado tem um laboratório de referência para dar suporte às vigilâncias do estado e de seus municípios.
Na China, o recente recall da Heinz levantou uma questão que ainda não é discutida no Brasil, o rastreamento de ingredientes, como acompanhar o trajeto de ingredientes de fontes diversas em um país onde tecnologias de rastreamento de fornecimento de alimentos estão longe de ser comuns. Sistemas de rastreamento por códigos de barras, comuns nos Estados Unidos e na Europa, são em grande parte ausentes.
João Carlos de Oliveira, presidente da GS1 Brasil-Associação Brasileira de Automação, em artigo no Canaltech, acredita que é preciso investir na rastreabilidade dos alimentos. Em um trecho do artigo ele explica que "a padronização de dados dos bens alimentares na cadeia de suprimentos se torna cada vez mais necessária e gera maior confiança por parte do consumidor. Com um sistema de identificação em todas as fases de produção dos alimentícios, é possível a localização ágil e segura de cada item. O Brasil não pode perder mais tempo. É preciso investir na rastreabilidade, pois, o mais importante, é estar preparado para enfrentar e resolver eventualidades. Quem faz a lição de casa ganha duas vezes: conquista a confiança do consumidor e abre as portas para o comércio mundial, que também tem sido criterioso quanto ao controle de origem. Tecnologias existem. O que precisamos é que elas sejam aplicadas".
Para a especialista em defesa do consumidor, Gisele Friso Gaspar, o recall de alimentos ao mesmo tempo é preocupante e benéfico. "É uma segurança ao consumidor. Muitos fatores podem causar a contaminação de produtos alimentícios, desde a produção até o transporte e armazenamento. Se o fornecedor não estiver extremamente atento às normas de segurança, ou mesmo deixar de cuidar do controle de qualidade na produção, o alimento poderá sofrer contaminação. Há casos, por exemplo, de alimentos contaminados por produtos químicos utilizados para a limpeza da linha de produção. Outros casos de alimentos contaminados por bactérias, como e coli e salmonela. Contaminação por vidro, metal e plástico também podem ocorrer. Há ainda o caso de contaminação dolosa (sabotagem ou fraude) na linha de produção. Todos esses casos geram risco à saúde e à vida do consumidor, levando à necessidade de, após a descoberta do risco, haver o recolhimento dos produtos, e de se informar ao consumidor, de forma ostensiva, sobre os riscos envolvidos", explica a advogada.
Além disso, ela alerta para algo que está além do controle dos órgãos reguladores, mas não das empresas, as fraudes. "Há casos de produtos que reiteradamente sofrem contaminação, como no caso do leite - normalmente, contaminação dolosa, por conta de fraudes. Isso gera extrema preocupação ao consumidor, especialmente por serem produtos também consumidos (ou muitas vezes destinados) por crianças. Casos de contaminação por bactérias, por exemplo, podem levar à morte ou a lesões gravíssimas e irreversíveis. É importante salientar que a empresa sempre será responsável por quaisquer problemas ou danos gerados ao consumidor, independente de haver feito o recall ou o recolhimento do produto. Cabe ao consumidor, em caso de danos, buscar seus direitos, inclusive por meio de processo judicial. Para que o consumidor verifique se há recall de algum produto, basta que entre no site do Ministério da Justiça (http://portal.mj.gov.br/recall/pesquisaConsumidor.jsf) e pesquise a respeito do produto que deseja saber".
Conscientização das empresas e mudança de comportamento
No ano passado, a Anvisa foi oficialmente informada sobre a realização de dois recolhimentos voluntários por empresas do setor alimentício. Este ano, também já houve a realização de outros dois procedimentos.
Os números parecem modestos quando comparados aos procedimentos realizados nos Estados Unidos, por exemplo, que atingem dezenas de recalls num único mês. Ainda assim, tem-se observado um aumento na execução desses procedimentos no Brasil. A Anvisa considera esta prática extremamente benéfica, pois é um reflexo da melhoria e amadurecimento do próprio setor produtivo. Isso porque a retirada de produtos impróprios do mercado por iniciativa das próprias empresas significa maior responsabilização e comprometimento com a qualidade dos produtos ofertados. Falhas inevitavelmente ocorrem e o recall é uma ferramenta eficiente e rápida para minimizar os riscos à saúde dos consumidores.
O recall já está previsto no Código de Defesa do Consumidor desde 1990, mas em 2013 a Anvisa editou Consulta Pública para estabelecer procedimentos e fluxos mais claros para o recolhimento de alimentos. Atualmente, a área técnica trabalha na compilação das contribuições e na redação da proposta final de Resolução. A previsão é de que até o final do ano, a norma seja publicada.
Fonte: Consumidor Moderno/UOL
Na semana anterior, a PepsiCo, detentora da marca Toddynho, recolheu o lote GRU L15 23:04 até 23:46, com validade de 29/11/2014. Em nota, a empresa reconhece que os produtos podem "eventualmente" causar desconforto estomacal, mas diz que os demais lotes estão em perfeitas condições para o consumo.
Apesar de os recalls estarem cada vez mais frequentes, especialmente na indústria alimentícia, o Brasil realiza uma quantidade ínfima de recalls, quando comparado por exemplo com os EUA, Canada e Comunidade Européia, segundo o blog Food Safety Brazil.
André de Souza Dutra, doutor em ciência e tecnologia alimentar e coordenador do MBA em Gestão da Qualidade e Segurança dos Alimentos da Universidade Veiga de Almeida, em especial de 2013 do jornal O Globo, chamado Segurança à Mesa, não há um número maior de recalls porque não há um sistema de vigilância sanitária que consiga verificar tudo. Há, inclusive, municípios onde o sistema não existe.
A diferença dos números, segundo ele, se justifica pela estrutura de controle e vigilância de alimentos, que é muito melhor nos EUA. " Lá, eles têm laboratórios de altíssima qualidade, que dão suporte não só ao país, mas também ao exterior. Os laboratórios são muito bem equipados e contam com recursos humanos altamente qualificados. No Brasil, cada estado tem um laboratório de referência para dar suporte às vigilâncias do estado e de seus municípios.
Na China, o recente recall da Heinz levantou uma questão que ainda não é discutida no Brasil, o rastreamento de ingredientes, como acompanhar o trajeto de ingredientes de fontes diversas em um país onde tecnologias de rastreamento de fornecimento de alimentos estão longe de ser comuns. Sistemas de rastreamento por códigos de barras, comuns nos Estados Unidos e na Europa, são em grande parte ausentes.
João Carlos de Oliveira, presidente da GS1 Brasil-Associação Brasileira de Automação, em artigo no Canaltech, acredita que é preciso investir na rastreabilidade dos alimentos. Em um trecho do artigo ele explica que "a padronização de dados dos bens alimentares na cadeia de suprimentos se torna cada vez mais necessária e gera maior confiança por parte do consumidor. Com um sistema de identificação em todas as fases de produção dos alimentícios, é possível a localização ágil e segura de cada item. O Brasil não pode perder mais tempo. É preciso investir na rastreabilidade, pois, o mais importante, é estar preparado para enfrentar e resolver eventualidades. Quem faz a lição de casa ganha duas vezes: conquista a confiança do consumidor e abre as portas para o comércio mundial, que também tem sido criterioso quanto ao controle de origem. Tecnologias existem. O que precisamos é que elas sejam aplicadas".
Para a especialista em defesa do consumidor, Gisele Friso Gaspar, o recall de alimentos ao mesmo tempo é preocupante e benéfico. "É uma segurança ao consumidor. Muitos fatores podem causar a contaminação de produtos alimentícios, desde a produção até o transporte e armazenamento. Se o fornecedor não estiver extremamente atento às normas de segurança, ou mesmo deixar de cuidar do controle de qualidade na produção, o alimento poderá sofrer contaminação. Há casos, por exemplo, de alimentos contaminados por produtos químicos utilizados para a limpeza da linha de produção. Outros casos de alimentos contaminados por bactérias, como e coli e salmonela. Contaminação por vidro, metal e plástico também podem ocorrer. Há ainda o caso de contaminação dolosa (sabotagem ou fraude) na linha de produção. Todos esses casos geram risco à saúde e à vida do consumidor, levando à necessidade de, após a descoberta do risco, haver o recolhimento dos produtos, e de se informar ao consumidor, de forma ostensiva, sobre os riscos envolvidos", explica a advogada.
Além disso, ela alerta para algo que está além do controle dos órgãos reguladores, mas não das empresas, as fraudes. "Há casos de produtos que reiteradamente sofrem contaminação, como no caso do leite - normalmente, contaminação dolosa, por conta de fraudes. Isso gera extrema preocupação ao consumidor, especialmente por serem produtos também consumidos (ou muitas vezes destinados) por crianças. Casos de contaminação por bactérias, por exemplo, podem levar à morte ou a lesões gravíssimas e irreversíveis. É importante salientar que a empresa sempre será responsável por quaisquer problemas ou danos gerados ao consumidor, independente de haver feito o recall ou o recolhimento do produto. Cabe ao consumidor, em caso de danos, buscar seus direitos, inclusive por meio de processo judicial. Para que o consumidor verifique se há recall de algum produto, basta que entre no site do Ministério da Justiça (http://portal.mj.gov.br/recall/pesquisaConsumidor.jsf) e pesquise a respeito do produto que deseja saber".
Conscientização das empresas e mudança de comportamento
No ano passado, a Anvisa foi oficialmente informada sobre a realização de dois recolhimentos voluntários por empresas do setor alimentício. Este ano, também já houve a realização de outros dois procedimentos.
Os números parecem modestos quando comparados aos procedimentos realizados nos Estados Unidos, por exemplo, que atingem dezenas de recalls num único mês. Ainda assim, tem-se observado um aumento na execução desses procedimentos no Brasil. A Anvisa considera esta prática extremamente benéfica, pois é um reflexo da melhoria e amadurecimento do próprio setor produtivo. Isso porque a retirada de produtos impróprios do mercado por iniciativa das próprias empresas significa maior responsabilização e comprometimento com a qualidade dos produtos ofertados. Falhas inevitavelmente ocorrem e o recall é uma ferramenta eficiente e rápida para minimizar os riscos à saúde dos consumidores.
O recall já está previsto no Código de Defesa do Consumidor desde 1990, mas em 2013 a Anvisa editou Consulta Pública para estabelecer procedimentos e fluxos mais claros para o recolhimento de alimentos. Atualmente, a área técnica trabalha na compilação das contribuições e na redação da proposta final de Resolução. A previsão é de que até o final do ano, a norma seja publicada.
Fonte: Consumidor Moderno/UOL
Consumidor poderá escolher entre lojas e assistência técnica para reclamar de produto com defeito
Um produto, adquirido em um estabelecimento qualquer, apresenta defeito, ainda no prazo de garantia. Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pessoa poderia retornar ao local da compra, ou quaisquer de suas filiais, e solicitar que o problema fosse resolvido.
O fornecedor então deveria dar uma solução ao caso, em regra, no prazo máximo em 30 dias. Mas, na prática, isso não vem ocorrendo. Os fornecedores estão criando prazos próprios e curtos para que os atendimentos sejam realizados no local da compra e, fora dos períodos estabelecidos, estão direcionando os clientes à assistência técnica do fabricante.
Casos como esses, porém, não devem se repetir. Decisão judicial do dia 26 de agosto, da 9ª Vara Cível de Curitiba estabelece que 24 redes de lojas e supermercados não poderão mais criar prazos e outras regras de garantia diversas daquelas previstas no CDC e devem se abster de encaminhar à assistência técnica o consumidor que pretender reclamar por vícios do produto diretamente em suas sedes ou filiais, no prazo legal. A liminar foi concedida em resposta à ação coletiva de consumo, ajuizada pela Promotoria do Consumidor de Curitiba.
Segundo o promotor de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, que assina a ação, “se no prazo da garantia, quer seja a legal ou a contratual, apresentar o produto ou o serviço qualquer tipo de vício, caberá ao consumidor, no uso de seu direito descrito claramente no artigo 18 do CDC, decorrente do dever de solidariedade dos fornecedores, escolher a quem se socorrer”.
Ele deixa claro no seu pedido à Justiça que “não pretende que aquele que vendeu o produto tenha em seu estabelecimento uma central de assistência técnica. Isto é impensável. Em resumo, o que se pretende é que o consumidor possa se valer do direito de deixar o produto para sanar um vício tanto no local da venda, quanto diretamente na assistência técnica. E mais, que esta escolha possa ser feita por ele e não pelo fornecedor”.
Em sua decisão, a juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi estabelece também que as rés (várias redes de supermercados e lojas de departamentos) promovam a coleta em suas sedes de quaisquer produtos adquiridos sobre os quais o consumidor indique a existência de vício, dando a solução adequada para fins de garantia, se o mesmo não tiver escolhido dirigir-se à assistência técnica ou a qualquer outro integrante da cadeia de fornecedores.
Caso não sigam a determinação, as rés estarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento, com limite de 360 dias/multa. Ainda cabe recurso à decisão.
Fonte: Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR)
O fornecedor então deveria dar uma solução ao caso, em regra, no prazo máximo em 30 dias. Mas, na prática, isso não vem ocorrendo. Os fornecedores estão criando prazos próprios e curtos para que os atendimentos sejam realizados no local da compra e, fora dos períodos estabelecidos, estão direcionando os clientes à assistência técnica do fabricante.
Casos como esses, porém, não devem se repetir. Decisão judicial do dia 26 de agosto, da 9ª Vara Cível de Curitiba estabelece que 24 redes de lojas e supermercados não poderão mais criar prazos e outras regras de garantia diversas daquelas previstas no CDC e devem se abster de encaminhar à assistência técnica o consumidor que pretender reclamar por vícios do produto diretamente em suas sedes ou filiais, no prazo legal. A liminar foi concedida em resposta à ação coletiva de consumo, ajuizada pela Promotoria do Consumidor de Curitiba.
Segundo o promotor de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, que assina a ação, “se no prazo da garantia, quer seja a legal ou a contratual, apresentar o produto ou o serviço qualquer tipo de vício, caberá ao consumidor, no uso de seu direito descrito claramente no artigo 18 do CDC, decorrente do dever de solidariedade dos fornecedores, escolher a quem se socorrer”.
Ele deixa claro no seu pedido à Justiça que “não pretende que aquele que vendeu o produto tenha em seu estabelecimento uma central de assistência técnica. Isto é impensável. Em resumo, o que se pretende é que o consumidor possa se valer do direito de deixar o produto para sanar um vício tanto no local da venda, quanto diretamente na assistência técnica. E mais, que esta escolha possa ser feita por ele e não pelo fornecedor”.
Em sua decisão, a juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi estabelece também que as rés (várias redes de supermercados e lojas de departamentos) promovam a coleta em suas sedes de quaisquer produtos adquiridos sobre os quais o consumidor indique a existência de vício, dando a solução adequada para fins de garantia, se o mesmo não tiver escolhido dirigir-se à assistência técnica ou a qualquer outro integrante da cadeia de fornecedores.
Caso não sigam a determinação, as rés estarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento, com limite de 360 dias/multa. Ainda cabe recurso à decisão.
Fonte: Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR)
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Calculadora indica desconto para pagamento antecipado de dívida
Muita gente não sabe e, quem conhece os seus direitos reclama, que as lojas não estão respeitando o Código de Defesa do Consumidor. Na hora de pagar antecipado as dívidas, o desconto é obrigatório, mas é difícil achar quem cumpra à risca essa regra. E olha que o consumidor quer pagar a dívida.
O pagamento antecipado, com redução da dívida, é um direito de todos os consumidores. Isso vale para pagamento de empréstimo, financiamento. Mas, segundo os Procons, bancos e lojas alegam até que não são obrigados a conceder o desconto. No ano passado, foram quase 60 mil reclamações.
Quem fez financiamento de carro, imóvel, eletrodoméstico ou empréstimo bancário e resolve quitar a dívida antes do prazo final tem direito a uma redução no valor financiado, referente aos juros. É um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Cláudio sabia desse direito. Um ano depois de comprar um carro financiado procurou a concessionária para antecipar o pagamento das seis prestações que ainda faltavam. Mas diz que em um primeiro momento enfrentou resistência na loja.
“Eu mostrei que conhecia meu direito, mostrei um cálculo inicial, houve um certo desconforto, mas depois de uns 10, 15 dias mais ou menos eles viram que eu estava certo e resolveram aceitar a quitação antecipada”, afirmou Cláudio Pina, servidor público.
Os Procons e associações de consumidores dizem que essa é uma reclamação frequente. Muita gente que decide antecipar o pagamento de uma dívida ou de um financiamento encontra dificuldades. Às vezes, as lojas e bancos demoram para informar o saldo devedor, para calcular o valor da dívida com a redução e, em alguns casos, até dizem que não são obrigados a fazer isso.
Jean Márcio de Oliveira passou por essa situação. Há dois anos, procurou o banco para descobrir quanto ainda devia e tentar pagar um empréstimo consignado, aquele que é descontado na folha de pagamento. Enfrentou uma enorme burocracia.
“A dificuldade era tanta que eu cheguei a desistir de fazer esse pagamento, a quitação dessas dividas”, disse Jean Márcio de Oliveira, servidor público.
As reclamações aumentam ano após ano. De acordo com a Secretaria Nacional do Consumidor, em 2010 pouco mais de 13 mil pessoas procuraram Procons de todo o país porque não conseguiam antecipar o pagamento das dívidas. Esse número dobrou em 2012 e chegou a quase 60 mil no ano passado.
Desde maio, Rodrigo Olviera tenta acabar com a dívida que fez para comprar móveis e não consegue.
“Quando eu consegui arrumar um recurso para poder pagar essa dívida. A central de atendimento disse que o meu tipo de financiamento não permitia desconto”, contou Rodrigo Olviera, servidor público.
De acordo com a advogada Ildecer Amorim, isso é ilegal.
“O consumidor não pode abrir mão desse direito dele, que é o de ter a redução proporcional desse preço. Porque afinal de contas é o dinheiro dele”, destacou Ildecer Amorim, advogada.
O Ministério Público de Santa Catarina criou um programa na internet para simular o valor de quitação antecipada de empréstimos e financiamentos. O cálculo pode servir de parâmetro pra negociação.
Para fazer o cálculo, acesse o programa aqui.
Fonte: O Globo
O pagamento antecipado, com redução da dívida, é um direito de todos os consumidores. Isso vale para pagamento de empréstimo, financiamento. Mas, segundo os Procons, bancos e lojas alegam até que não são obrigados a conceder o desconto. No ano passado, foram quase 60 mil reclamações.
Quem fez financiamento de carro, imóvel, eletrodoméstico ou empréstimo bancário e resolve quitar a dívida antes do prazo final tem direito a uma redução no valor financiado, referente aos juros. É um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Cláudio sabia desse direito. Um ano depois de comprar um carro financiado procurou a concessionária para antecipar o pagamento das seis prestações que ainda faltavam. Mas diz que em um primeiro momento enfrentou resistência na loja.
“Eu mostrei que conhecia meu direito, mostrei um cálculo inicial, houve um certo desconforto, mas depois de uns 10, 15 dias mais ou menos eles viram que eu estava certo e resolveram aceitar a quitação antecipada”, afirmou Cláudio Pina, servidor público.
Os Procons e associações de consumidores dizem que essa é uma reclamação frequente. Muita gente que decide antecipar o pagamento de uma dívida ou de um financiamento encontra dificuldades. Às vezes, as lojas e bancos demoram para informar o saldo devedor, para calcular o valor da dívida com a redução e, em alguns casos, até dizem que não são obrigados a fazer isso.
Jean Márcio de Oliveira passou por essa situação. Há dois anos, procurou o banco para descobrir quanto ainda devia e tentar pagar um empréstimo consignado, aquele que é descontado na folha de pagamento. Enfrentou uma enorme burocracia.
“A dificuldade era tanta que eu cheguei a desistir de fazer esse pagamento, a quitação dessas dividas”, disse Jean Márcio de Oliveira, servidor público.
As reclamações aumentam ano após ano. De acordo com a Secretaria Nacional do Consumidor, em 2010 pouco mais de 13 mil pessoas procuraram Procons de todo o país porque não conseguiam antecipar o pagamento das dívidas. Esse número dobrou em 2012 e chegou a quase 60 mil no ano passado.
Desde maio, Rodrigo Olviera tenta acabar com a dívida que fez para comprar móveis e não consegue.
“Quando eu consegui arrumar um recurso para poder pagar essa dívida. A central de atendimento disse que o meu tipo de financiamento não permitia desconto”, contou Rodrigo Olviera, servidor público.
De acordo com a advogada Ildecer Amorim, isso é ilegal.
“O consumidor não pode abrir mão desse direito dele, que é o de ter a redução proporcional desse preço. Porque afinal de contas é o dinheiro dele”, destacou Ildecer Amorim, advogada.
O Ministério Público de Santa Catarina criou um programa na internet para simular o valor de quitação antecipada de empréstimos e financiamentos. O cálculo pode servir de parâmetro pra negociação.
Para fazer o cálculo, acesse o programa aqui.
Fonte: O Globo
Consumidor que pretende processar empresa deve estar munido de documentações
A advogada especializada em direito do consumidor dá dicas para se preparar antes de começar qualquer questionamento em busca dos direitos. "Ter o contrato de serviço em mãos é essencial para iniciar qualquer processo judicial. Esse documento é o primeiro a ser reservado para questionar um serviço, que não foi efetivo ou realizado de forma plena como pré combinado", explica.
Para ações contra empresas de telefonia, a advogada lembra que o consumidor deve ter em mãos o protocolo de atendimento da ligação no momento da queixa, o dia e horário da ligação, além do nome do atendente. Ela alerta que o consumidor não precisa se preocupar em gravar a ligação, já que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga as empresas a gravar, registrar e fornecer as ligações ao consumidor, quando esse solicitar. "O direito de inversão do ônus da prova é assegurado pelo código. Não é obrigação do cliente da operadora de telefonia gravar a ligação. A própria empresa é tem que provar que o consumidor entrou em contato e apresentar as informações e gravações sobre a reclamação", explica.
Quanto às ações contra bancos, lembrando que esses não fornecem protocolos de atendimento em ligações telefônicas no momento que o consumidor os contacta para reclamar, é preciso se resguardar com a data e o horário da ligação, não se esquecendo do nome do atendente. "Ainda assim, a Justiça vai solicitar as gravações e os bancos também são obrigados a fornecer para ajudar o consumidor que está em busca de seus direitos", ressalta a advogada. Ana Carolina Caram salienta ainda que o consumidor que vai à agência bancária para reclamar, não deve apenas verbalizar seu problema, mas sim protocolizar a reclamação, para que ele tenha um documento com a assinatura de um representante do banco, comprovando que recebeu e está ciente de problema de consumo.
Diante de outras empresas, em que o consumidor tenha problemas com o produto adquirido, a advogada alerta para a necessidade da nota fiscal. "Só ela prova que o consumidor é detentor do produto e garante os direitos sobre o bem ou patrimônio. A nota fiscal é a principal segurança do consumidor em casos de má prestação do serviço ou qualidade dos produtos. Lembrando ainda, que em casos de uso da assistência técnica, é importante guardar as ordens de serviço".
Ainda em casos compras pela internet, o consumidor deve se resguardar com o contrato virtual. "Nunca se esqueça de ler o contrato detalhadamente antes de clicar no 'aceite', lembre-se ainda de mandar o contrato de consumo para o próprio e-mail, imprimi-lo e dar 'print' em telas com informações importantes do processo da compra online".
O consumidor que tiver a intenção de levar uma empresa aos tribunais deve ainda ficar atento à melhor forma de ser atendido pela Justiça. De acordo com a legislação, para causas com valores de até 40 salários mínimos, o consumidor deve buscar o Juizado Especial e estar acompanhado de um advogado. Para causas de até 20 salários mínimos não há necessidade da presença de um advogado. E para causas com valores acima de 40 salários mínimos, o consumidor é obrigado a ir à Justiça Comum.
Fonte: Estado de Minas
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