
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atua, sem fins lucrativos, na defesa do direito do consumidor. Agende seu atendimento gratuito pelos telefones 62 3215-7700/7777. Nosso escritório funciona na Rua 5, nº 1.011 (quase esquina com a Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO)
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quarta-feira, 2 de julho de 2014
Após 20 anos, real perde poder de compra e nota de R$ 100 vale só R$ 22,35
Ao longo de quase 20 anos do Plano Real, a inflação acumulada desde 1/07/1994 até 1/2/2014, medida pelo IPCA, foi de 347,51%. Assim, um produto que custava R$ 1,00 em 1994 custa hoje R$ 4,47.
O matemático financeiro José Dutra Vieira Sobrinho afirma que, em decorrência desse fato, a cédula de R$ 100,00 perdeu 77,65% do seu poder de compra desde o dia em que passou a circular. Com isso, o poder aquisitivo da nota de R$ 100,00 é hoje de apenas R$ 22,35.
A perda desse poder aquisitivo é calculada por uma fórmula matemática na qual se divide o valor nominal da moeda pela taxa de inflação somada a 1. Quem quiser aprender a calcular a perda do poder aquisitivo da moeda pode acompanhar a explicação do professor Dutra no seu blog.
"O real foi reduzido a quase um quinto do valor em 20 anos", diz o professor. "Mas isso ainda é uma vitória. Porque mesmo passados 20 anos, ela ainda mantém um certo poder aquisitivo. O histórico anterior era de uma inflação que chegava a 5.000% ao ano."
A garoupa virou lambari
"Com essa desvalorização, se o indivíduo ganhava R$ 100 em 1994 agora precisa de R$ 400 para poder atender aos seus desejos", diz o professor de Economia do Insper Otto Nogami. "A garoupa virou um lambari", referindo-se ao peixe que estampa a nota de R$ 100.
A onça também virou um gatinho – a nota de R$ 50 hoje tem o poder de compra de R$ 11,17. Em 20 anos, o valor da moeda de R$ 0,01 praticamente desapareceu.
Isso se deve por conta do efeito da inflação sobre o poder de compra. "A inflação é o termômetro que mede a diferença entre o desejo de consumir e a capacidade de produzir", diz Nogami.
Quando o desejo de consumir é maior do que a capacidade de produção, os preços sobem.
Inflação é problema crônico no Brasil
O crônico problema brasileiro com a inflação está, portanto, na incapacidade de o país produzir o suficiente para atender à demanda reprimida, ou seja, àqueles que querem consumir e pagam por isso.
"Há também um incentivo inconveniente e imprudente por parte do governo de estimular compras sendo que não há a produção necessária para atender o consumo.
Outro fator que estimulou a inflação foi a queda abrupta da taxa de juros até 2012. A oferta de crédito fez com que as pessoas se sentissem mais "ricas". "O brasileiro partiu para o consumo desenfreado, se endividou, se tornou inadimplente. E a conta para pagar veio.
Como sair dessa situação?
É simples, diz o professor Nogami. A primeira providência é investir no setor produtivo para adequar as necessidades de produção ao consumo.
O segundo item importante é o investimento em educação. Incluir na grade curricular conceitos fundamentais de finanças pessoais. Ensinar a importância de poupar.
"Sonhos de consumo podem e devem ser realizados, mas mediante um planejamento. Primeiro economizar para realizar o sonho e não antecipar o sonho usando empréstimos e financiamentos que no médio prazo reduzem sua capacidade de consumir", diz.
E, quando o produto estiver caro demais, deixe-o na prateleira. Afinal, quando o produto sobra, as liquidações aparecem.
Fonte: Economia/UOL
terça-feira, 1 de julho de 2014
Quais são os direitos do consumidor que tem seu nome negativado?
Frequentemente, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa
das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) atende consumidores com
problemas de negativação de seu nome. “A maioria também demonstra o descrédito
em utilizar o Poder Judiciário para fazer valer o seu direito”, revela o
presidente Wilson Cesar Rascovit.
Antes de qualquer situação, é importante entender que a
negativação do nome traz muita “dor de cabeça”, porque existe a possibilidade
de um crédito que havia sido aprovado anteriormente ser negado; a possibilidade
de suspensão de emissão de talões de cheques; a redução de crédito na praça,
entre outros entraves.
“O consumidor, que tem o nome negativado indevidamente, pode
ingressar com ação de indenização contra a empresa (fornecedor), além de poder
recorrer aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC (Serviço de Proteção ao
Crédito) e Serasa”, orienta Rascovit.
“Essas ações, mesmos sendo demoradas em algumas localidades,
pode gerar uma indenização em favor do consumidor e tranquilamente vai forçar a
empresa (fornecedor) a tomar mais cuidados em seu controle de recebimentos e
cobranças, favorecendo, desta forma, o cliente.”
De acordo com o presidente do Ibedec Goiás, o “Poder
Judiciário, por sua vez, tem o papel de arbitrar valores que façam o fornecedor
a zelar por seus clientes, evitando assim a inclusão indevida do nome do consumidor
junto ao órgão de proteção ao crédito”.
Antes de ingressar com alguma ação, orienta Rascovit, o
consumidor deve saber contra quem vai entrar com o processo judicial, pois hoje
se discute quem é o culpado pela negativação indevida, diante da não
notificação do consumidor.
Conforme Rascovit, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
o entendimento de que “a instituição credora é quem deve providenciar o
cancelamento do registro negativo do devedor, quando da quitação do débito”.
A notificação prévia do consumidor está estabelecida e
vigente por meio do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Além
disto, quando ele quita o débito, é obrigação da empresa baixar a negativação
do consumidor em prazo razoável, normalmente em até 24 horas”.
Segue abaixo alguns problemas frequentes que são levados ao Poder
Judiciário, envolvendo a negativação de consumidores em bancos de dados:
- Negativação não
comunicada – é o mais comum dos problemas. Se o consumidor recorrer ao
Judiciário e a empresa não comprovar que mandou o aviso antes do registro, vai
ter a negativação anulada, poderá ser multada e ainda será obrigada a indenizar
o consumidor.
- Negativação
indevida – é também muito comum o consumidor ser negativado por uma conta
paga ou não devida. Tais casos geram indenizações que vão de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00,
dependendo da condição financeira da empresa e dos danos causados ao
consumidor.
- Negativação
comunicada após o registro – é muito comum as empresas enviarem a
comunicação ao consumidor só após a efetivação do registro. Tal procedimento é
ilegal e sujeita a empresa à multa e indenização ao consumidor.
- Negativação feita
com base em dados clonados – tem sido bastante comum estelionatários usarem
documentos perdidos ou furtados de consumidores para abrir cadastro, efetuar
compras e contratar empréstimos e serviços como telefonia e energia. Se a
empresa negativa o consumidor e envia o comunicado para um endereço que não é o
seu verdadeiro, também fica sujeita a multa e a indenizar o consumidor lesado.
Para os casos acima
elencados, alertamos tanto a fornecedor e ao consumidor que:
- a obrigação de notificar o consumidor previamente é da
empresa mantedora do banco de dados, porém a responsabilidade é solidária entre
a empresa de banco de dados e o fornecedor se esta comunicação não for feita,
se os dados não forem verdadeiros ou se a comunicação não foi antes do registro
negativo.
- se o consumidor for negativado sem comunicação, pode
recorrer ao Judiciário para questionar a validade do registro, bem como pedir a
inversão do ônus da prova para que a empresa comprove o envio.
- a negativação tem prazo máximo de 5 (cinco) anos ao fim
dos quais deve ser cancelada, mesmo que a dívida não for paga.
- negativar dívida já prescrita, por exemplo, vencida há
mais de 5 (cinco) anos em caso de contratos escritos, é ilegal e sujeita o
fornecedor a indenizar o consumidor.
- a obrigação de tirar o nome do consumidor dos bancos de
dados é do fornecedor e deve ser feita imediatamente ao pagamento ou no prazo
que a Justiça tem entendido razoável de até 48 (quarenta e oito) horas. Se o
consumidor permanecer negativado mesmo após pagar a dívida, o fornecedor fica
sujeito a multa e a indenizar o consumidor em danos morais.
Postado por Marjorie
Avelar
Assessora de
Comunicação do Ibedec Goiás
Redes sociais não influenciam consumidores, conclui Gallup; mas há divergências
* Por Cassio Politi
Redes sociais não influenciam os consumidores. A afirmação é do estudo “O Mito das Mídias Sociais“, publicado (em inglês) na semana passada pelo instituto de pesquisa Gallup, um dos mais importantes no Estados Unidos.
O estudo fez barulho por duas razões: destoa do discurso comum e diz respeito a uma massa de internautas. De cada dez adultos, sete usam pelo menos uma rede social ― a maioria, mais de uma vez por dia. Resultado: o volume de postagens nas redes é gigantesco. A cada dia, as pessoas:
- Postam 4,75 bilhões de atualizações no Facebook.
- Publicam 400 milhões de tuítes.
- Curtem 1,2 bilhões de fotos no Instagram.
- Assistem a 4 bilhões de vídeos no YouTube.
Para marcas, a pergunta é: com quem essas pessoas estão falando? Não causa surpresa o fato de que 94% usam as plataformas sociais para se relacionar com amigos e familiares. E uma quantidade bem menor (29%) busca informações e reviews sobre produtos.
Ok, 29% não deixa de ser um percentual significativo. Mas é aí que entra o dado principal da pesquisa, que perguntou aos consumidores se eles consideram que as mídias sociais influenciam as suas decisão de compra. Eis o resultado:

O estudo foi além da mera constatação de que 62% das pessoas não se sentem influenciadas. Eis o que diz o estudo:
“Enquanto muitas empresas correlacionam o número de fãs e seguidores com seu sucesso em redes sociais, o Gallup constata também que essas métricas talvez sejam ilusórias. Dos consumidores que reportaram que curtem ou seguem uma empresa, 34% disseram que mídias sociais não tiveram nenhuma influência em seu comportamento de compra, e 53% dizem que houve apenas alguma influência.”
Reação
A conclusão do Gallup vai de encontro a estudos como o recentemente dado pelo Mobile Donky, de que 74% dos consumidores usam as redes sociais no processo de tomada de decisão de compra. É justamente esse o argumento mais usado por profissionais de marketing digital.
A conclusão do Gallup vai de encontro a estudos como o recentemente dado pelo Mobile Donky, de que 74% dos consumidores usam as redes sociais no processo de tomada de decisão de compra. É justamente esse o argumento mais usado por profissionais de marketing digital.
Por isso mesmo, houve reações contrárias à pesquisa do Gallup. À maioria, porém, faltou argumento que fosse além da mera opinião. Até que entrou no debate Roger Dooley, colunista da imponente revista Forbes. Ele publicou um post intitulado “Por que Gallup, Wall Street Journal e TIME estão completamente errados sobre o Facebook” (em inglês), fazendo menção aos dois veículos que publicaram artigos baseados nos resultados da pesquisa do Gallup.
Embora o tom do artigo tenha um quê de ardência, seu argumento é muito válido do ponto de vista técnico. Dooley questiona se perguntar para as pessoas os motivos que as levam a comprar constitui um método válido. Afinal, as compras são um processo complexo, quase sempre mais emocional do que racional.
Faz sentido, pois existem essencialmente dois tipos de pesquisa: a quantitativa, que busca responder o “o que” das coisas; e a qualitativa, que sai atrás dos porquês. O Gallup talvez tenha misturado tudo, como argumenta Dooley:
“Questionários não são sempre ruins. Você pode obter estatísticas razoavelmente precisas para questões como ‘você comeu cereal no café da manhã de hoje?’. Infelizmente, questões sobre o porquê são mais difíceis. Pergunte a bebedores da Budweiser por que eles escolhem essa cerveja. Suponho que a maioria citaria o ‘sabor’. Poucos (ou ninguém) citariam ‘anúncio da marca’, apesar de os grandes gastos anuais serem sem dúvida um fator maior do que o quase indistinguível sabor da cerveja.”
O que fazer, então?
Uma divergência entre pesos-pesados é sempre enriquecedora, mas você deve neste momento estar se perguntando como, afinal, pode tirar proveito dela. Bem, vamos lá. Em 2012, assisti no Content Marketing World, em Columbus, nos Estados Unidos, a uma palestra de Mark Bonchek, chief catalyst da ORBIT & Co. e estudioso de redes sociais desde 1997. Para ele, o desafio das marcas é influenciar os diálogos, e não as pessoas, como ilustra a figura abaixo.
Uma divergência entre pesos-pesados é sempre enriquecedora, mas você deve neste momento estar se perguntando como, afinal, pode tirar proveito dela. Bem, vamos lá. Em 2012, assisti no Content Marketing World, em Columbus, nos Estados Unidos, a uma palestra de Mark Bonchek, chief catalyst da ORBIT & Co. e estudioso de redes sociais desde 1997. Para ele, o desafio das marcas é influenciar os diálogos, e não as pessoas, como ilustra a figura abaixo.

Modelo proposto por Mark Bonchek.
O conceito de Bonchek estabelece o ponto de convergência entre os dois discursos divergentes. Vejamos como isso é possível:
- Tentar influenciar as pessoas nas redes sociais pode ser perda de tempo, pois elas estão lá para conversar entre si, e não com as marcas. O risco de a empresa se tornar invasiva é enorme. Elas não querem ser influenciadas por marcas. Portanto, Gallup tem razão.
- À medida que gera conteúdos interessantes, que as pessoas compartilham com seus amigos, a marca influencia os diálogos. Sem que o consumidor perceba, no momento da compra, ele terá sido influenciado pelas conversas que teve (ou que leu) sobre produtos e serviços. Portanto, a Forbes também tem razão.
O próprio relatório do estudo do Gallup chega a uma conclusão parecida:
“Se as empresa quiserem conquistar novos clientes, a melhor aposta é engajar os consumidores atuais e inspirá-los a advogar a seu favor.”
O fato de dar mais atenção a amigos não significa que as pessoas sejam avessas à presença de marcas em redes sociais. Pelo contrário. Também na semana passada, o site Conversion XLcompilou dados sobre comportamentos online em um artigo. Esse, inclusive: 78% das pessoas dizem que postariam mensagens sobre serviços e produtos dos quais gostam. Portanto, as conversas são influenciáveis.
Portanto, quando for planejar seu conteúdo, você deve se esforçar para influenciar as conversas e seguir uma máxima do content marketing, que diz que conteúdo é a pólvora e redes sociais são a faísca.∞

Fonte: Tracto
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Governo federal quer estimular acordo entre consumidores e empresas
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Tela do site do governo - consumidor.gov.br: intenção é resolver impasses criados pela má prestação de serviços por parte de empresas |
Desde o dia 27 de junho, os consumidores brasileiros já contam com um novo site para tentar resolver impasses criados pela má prestação de serviços . Criado para permitir que reclamantes e empresas reclamadas cheguem a um acordo sem a intervenção do Poder Judiciário, o portal www.consumidor.gov.br é diferente de outros sites de reclamações existentes na internet porque permite que o Poder Público elabore e implemente políticas de defesa do consumidor a partir das principais informações disponibilizadas pelos usuários do serviço.
A plataforma foi desenvolvida e será administrada pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça . O serviço já pode ser consultado por consumidores de doze unidades da federação: Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo.
“A soma da população desses 12 estados representa quase 60% da população brasileira”, disse a secretária nacional do Consumidor, Juliana Pereira. A expectativa do governo é que o serviço esteja disponível aos consumidores de todo o país a partir de 1º de setembro deste ano, quando, segundo Juliana, as equipes dos Procons estaduais que ainda não contam com o serviço já terão sido treinadas.
Ao apresentar o site, junto com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a secretária disse que a nova ferramente vai estender o alcance do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, já que, das 5.570 cidades brasileiras, apenas 800 contam com um escritório do Procon. “Temos um imenso número de brasileiros que não têm onde reclamar, onde se manifestar. Com isso, o Estado segue não sabendo o que acontece em relação ao atendimento a esses consumidores”.
Por se tratar de um serviço mantido pelo Estado, só será possível apresentar queixas contra as empresas que aderirem voluntária e formalmente ao site. De acordo com a secretária nacional, mais de cem empresas já manifestaram o interesse em se associar ao consumidor.gov.br, entre elas Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Caixa, Santander, Embratel, Vivo, Claro, Oi, Tim, Amil, Avianca e várias outras.
“Buscamos uma solução alternativa para os conflitos de consumo. Com ele, o país vai ganhar mais transparência nas relações de consumo. Para as empresas, isso é bom porque elas passarão a ter um diagnóstico preciso. O Brasil como um todo ganha, pois uma ação judiciária, hoje, custa muito. Inclusive socialmente, já que gera descrença e desconfiança”, acrescentou a secretária, explicando que, ao apresentar sua reclamação, o consumidor terá que se identificar e apresentar todos os dados e informações que subsidiem sua queixa.
Já o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que a intenção do governo não é criar um “muro das lamentações”, onde as queixas sejam registradas sem solução. “Estamos criando um muro de soluções, onde as próprias empresas que respeitam a cidadania de seus consumidores dêem as soluções necessárias. Vamos criar um ambiente de respeito e proximidade entre as empresas e os consumidores, dando um importante passo para desafogar o Poder Judiciário”.
O site servirá para estimular a conciliação, mas quando o o consumidor não se sentir satisfeito com a resposta ou providências adotadas pelas empresas, deverá procurar o Procon ou o Poder Judiciário. "Àquelas empresas que reiteradamente descumprem o direito do consumidor cabem as sanções administrativas, as multas e demais punições", explicou.
Fonte: Exame.com
Comissão da Câmara aprova projeto para Procon atender pela internet
Órgãos públicos de defesa do consumidor, como os Procons, as delegacias do consumidor e as ouvidorias das agências reguladoras podem ser obrigados a atender o público também pela internet. A norma está prevista no Projeto de Lei 3.788/2012, que foi recentemente aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados.
Atualmente, muitos desses órgãos só fazem atendimento presencial. A proposta, que segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa, tem o apoio de advogados que atuam na área.
Para Caio Lúcio Montano Brutton, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, a proposta é benéfica e segue a tendência do uso da internet no Judiciário. “De qualquer forma, esse projeto de lei segue a tendência da virtualização, já presente no Judiciário há algum tempo, e é extremamente positivo ao facilitar o acesso dos cidadãos aos órgãos de defesa do consumidor, contribuindo também para a celeridade na resolução das questões”, afirma.
Ele adverte, no entanto, que a transição entre os modelos deve ser feita de maneira gradual. “Para que o projeto traga melhoria substancial em relação ao formato atual, é importante que, num primeiro momento, o atendimento virtual não substitua o atendimento presencial, mas permita ao consumidor a opção de se valer deste”.
Segundo Juliano Scarpetta, do escritório Bornholdt Advogados, os pontos positivos do projeto superam os negativos. “Se as informações não forem corretas ou suficientes, o procedimento será retificado, trazendo prejuízos ao consumidor. Assim, para que o tiro não saia pela culatra, o sistema online de cadastro de reclamações deverá ser completo, eficiente e claro ao consumidor”, diz.
De acordo com Liliane Agostinho Leite, sócia do escritório Crivelli Có Advogados, a proposta democratiza e harmoniza o acesso dos cidadãos ao sistema de defesa do consumidor. Com a nova regra, diz, o número de reclamações tende a aumentar, impactando o ranking de reclamações das empresas. Assim, “elas se preocuparão ainda mais com a sua própria imagem”.
Opinião semelhante tem Ana Carolinne Lima da Silva, do Rocha Marinho e Sales Advogados. “Para os consumidores, além do acesso facilitado, haverá redução de custos porque não há necessidade de ir até o Procon, por exemplo. Além disso, há redução de tempo de espera nos órgãos para atendimento e possibilidade de acompanhamento em tempo integral do trâmite da reclamação”.
Para o advogado Ulisses César Martins de Sousa, o projeto de lei é desnecessário. “Não precisamos mudar o Código de Defesa do Consumidor para permitir que os Procons utilizem recursos tecnológicos na realização de suas atividades”, acredita.
Fonte: Consultor Jurídico
Atualmente, muitos desses órgãos só fazem atendimento presencial. A proposta, que segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa, tem o apoio de advogados que atuam na área.
Para Caio Lúcio Montano Brutton, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, a proposta é benéfica e segue a tendência do uso da internet no Judiciário. “De qualquer forma, esse projeto de lei segue a tendência da virtualização, já presente no Judiciário há algum tempo, e é extremamente positivo ao facilitar o acesso dos cidadãos aos órgãos de defesa do consumidor, contribuindo também para a celeridade na resolução das questões”, afirma.
Ele adverte, no entanto, que a transição entre os modelos deve ser feita de maneira gradual. “Para que o projeto traga melhoria substancial em relação ao formato atual, é importante que, num primeiro momento, o atendimento virtual não substitua o atendimento presencial, mas permita ao consumidor a opção de se valer deste”.
Segundo Juliano Scarpetta, do escritório Bornholdt Advogados, os pontos positivos do projeto superam os negativos. “Se as informações não forem corretas ou suficientes, o procedimento será retificado, trazendo prejuízos ao consumidor. Assim, para que o tiro não saia pela culatra, o sistema online de cadastro de reclamações deverá ser completo, eficiente e claro ao consumidor”, diz.
De acordo com Liliane Agostinho Leite, sócia do escritório Crivelli Có Advogados, a proposta democratiza e harmoniza o acesso dos cidadãos ao sistema de defesa do consumidor. Com a nova regra, diz, o número de reclamações tende a aumentar, impactando o ranking de reclamações das empresas. Assim, “elas se preocuparão ainda mais com a sua própria imagem”.
Opinião semelhante tem Ana Carolinne Lima da Silva, do Rocha Marinho e Sales Advogados. “Para os consumidores, além do acesso facilitado, haverá redução de custos porque não há necessidade de ir até o Procon, por exemplo. Além disso, há redução de tempo de espera nos órgãos para atendimento e possibilidade de acompanhamento em tempo integral do trâmite da reclamação”.
Para o advogado Ulisses César Martins de Sousa, o projeto de lei é desnecessário. “Não precisamos mudar o Código de Defesa do Consumidor para permitir que os Procons utilizem recursos tecnológicos na realização de suas atividades”, acredita.
Fonte: Consultor Jurídico
sexta-feira, 27 de junho de 2014
Na hora da compra, quais juros estão sendo cobrados?
CET é o nome dado à taxa percentual que inclui todos os custos pagos pela pessoa física, na contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, ou seja, na contratação de empréstimos ou financiamentos. “Nesta tarifa é incluído tanto a taxa de juros quanto as tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente”, informa Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).
De acordo com ele, o Custo Efetivo Total deve ser devidamente informado, antes da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e também em qualquer outro momento, a pedido do cliente.
“O CET também deve ser divulgado nos informes publicitários das instituições, quando forem veiculadas ofertas específicas - com divulgação da taxa de juros cobrada, do valor das prestações, entre outras”, informa Rascovit.
Para o presidente do Ibedec Goiás, a maioria dos consumidores não tem acesso à informação. “A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.517, de 2007, dispõe sobre a informação e a divulgação do Custo Efetivo Total correspondente a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. Ou seja, sua informação é obrigatório por parte das empresas e instituições financeiras em geral”, ressalta.
A Resolução destaca ainda que os informativos publicitários devem mencionar o CET de forma clara e legível. “Conhecendo previamente o custo total da operação de crédito, fica mais fácil para o cliente comparar diferentes ofertas de crédito oferecidas pelas instituições do mercado, gerando maior concorrência entre as instituições”, salienta Rascovit.
EXEMPLO
Ele cita um exemplo: um empréstimo de R$ 1 mil, que tenha juros de 5% ao mês e sobre o qual se cobre uma Taxa de Abertura de Crédito de 100 reais, terá um CET de 6,92%. Já um empréstimo de R$ 1 mil, que tenha juros de 1% ao mês e sobre o qual se cobre uma Taxa de Abertura de Crédito de 500 reais, terá um Custo Efetivo Total de 14,13%.
“Então, a empresa que apresenta as taxas de juros menores, não é a melhor opção para o consumidor, porque as demais taxas acabam elevando o valor total do empréstimo a patamares muito superiores em relação aos valores da empresa que cobra taxas de juros maiores. É justamente a possibilidade prévia de fazer esta avaliação que a resolução do CMN pretende dar ao consumidor”, explica Rascovit.
Segundo o presidente do Ibedec Goiás, se eventualmente a financeira não realiza a demonstração prévia do CET sobre o financiamento que será concedido ao consumidor, para compra de um produto ou serviço, pode o lojista ser responsabilizado de forma solidária pela falta de informação, o que pode levar até à anulação do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo realizado, conforme o caso.
“O Procon poderá, inclusive, multar os lojistas que estiverem intermediando financeiras que não cumpram a resolução, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) está sendo desrespeitado”, alerta o presidente do Ibedec Goiás, que orienta o consumidor a denunciar casos abusivos ao Procon ou entrar com processo no Poder Judiciário.
Postado por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás
Reajuste de plano de saúde por faixa etária não pode ser aplicado para idosos
O plano de saúde é um item indispensável para a terceira idade. Por isso é necessário ficar de olho em taxas que as operadoras cobram, mas que são consideradas ilegais de acordo com o Estatuto do Idoso.
Um dos casos mais comuns é o reajuste por mudança de faixa etária que, segundo o artigo 15, é vedada aos idosos. Ou seja, nenhuma taxa relacionada à discriminalização de idade pode ser aplicada aos maiores de 60 anos.
Conforme explicou a professora de Direito do Consumidor da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e ex-diretora da ANS (Agência Nacional de Saúde) e do Procon-SP Maria Stella Gregori, o idoso deve ficar atento quando o contrato foi firmado. “Como o Estatuto do Idoso é de janeiro de 2004, costuma-se ter o entendimento que os planos contratados antes da data não são aplicados a essa regra. Muitos consumidores acabam entrando na Justiça para tentar modificar isso, mas ainda não há um entendimento pacificado”, afirmou.
Essa medida, porém, também é determinada pela ANS. A resolução normativa número 63 regulamenta que a última taxa em relação à faixa etária, realizada aos 59 anos, não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa cobrada aos 18 anos.
“Neste caso, quem tem contrato antigo, que é aquele assinado antes de janeiro de 1999, prevalece o que foi estabelecido. Porém, quando é realizada cobrança abusiva, costuma haver um entendimento que favoreça o beneficiário”, afirmou a especialista em Direito do Consumidor e ex-diretora do Procon Santo André Ana Paula Satcheki.
DECISÃO
O advogado Jairo Guimarães, do escritório de advocacia Leite e Guimarães, de Santo André, conseguiu reverter a situação de um casal que passava por cobrança indevida do plano de saúde, feito através de uma associação.
“O plano estava cobrando o reajuste por mudança de faixa etária do marido, desde 2006, quando ele completou 60 anos. E da mulher, que tem 59, foi cobrada a última taxa com reajuste de 146%”, contou Guimarães. “Ou seja, queriam burlar o Estatuto do Idoso e a resolução da ANS, pois a operadora não poderia mais cobrar esse dinheiro do marido e nem essa correção da mulher”, explicou.
Apesar de o contrato ter sido firmado em 1995, antes da determinação da ANS e do Estatuto do Idoso, a Justiça deu ganho de causa para o casal em primeira instância e determinou que os valores referentes à cobrança da taxa desde 2006 fossem devolvidos ao beneficiário.
Já para a mulher de 59 anos, a decisão foi de que a taxa aplicada não pode ser maior que 50%. “Na mesma ação foi decidido em favor dos dois autores com decisões diferentes. A sentença ainda cabe recurso que, caso aconteça, será julgado em segunda instância”, disse Guimarães.
Conforme alerta a professora Maria Stella, o consumidor não deve confundir esse índice com o reajuste financeiro, “que é aquele determinado de acordo com inflação do período”, pontuou. “Nos planos individuais, esse limite é determinado pela ANS. Nos contratos coletivos de até 30 vidas, as empresas fazem uma média ponderada de todos os contratados. Já entre os demais planos coletivos, é uma determinação da operadora.”
Fonte: Diário do Grande ABC
Um dos casos mais comuns é o reajuste por mudança de faixa etária que, segundo o artigo 15, é vedada aos idosos. Ou seja, nenhuma taxa relacionada à discriminalização de idade pode ser aplicada aos maiores de 60 anos.
Conforme explicou a professora de Direito do Consumidor da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e ex-diretora da ANS (Agência Nacional de Saúde) e do Procon-SP Maria Stella Gregori, o idoso deve ficar atento quando o contrato foi firmado. “Como o Estatuto do Idoso é de janeiro de 2004, costuma-se ter o entendimento que os planos contratados antes da data não são aplicados a essa regra. Muitos consumidores acabam entrando na Justiça para tentar modificar isso, mas ainda não há um entendimento pacificado”, afirmou.
Essa medida, porém, também é determinada pela ANS. A resolução normativa número 63 regulamenta que a última taxa em relação à faixa etária, realizada aos 59 anos, não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa cobrada aos 18 anos.
“Neste caso, quem tem contrato antigo, que é aquele assinado antes de janeiro de 1999, prevalece o que foi estabelecido. Porém, quando é realizada cobrança abusiva, costuma haver um entendimento que favoreça o beneficiário”, afirmou a especialista em Direito do Consumidor e ex-diretora do Procon Santo André Ana Paula Satcheki.
DECISÃO
O advogado Jairo Guimarães, do escritório de advocacia Leite e Guimarães, de Santo André, conseguiu reverter a situação de um casal que passava por cobrança indevida do plano de saúde, feito através de uma associação.
“O plano estava cobrando o reajuste por mudança de faixa etária do marido, desde 2006, quando ele completou 60 anos. E da mulher, que tem 59, foi cobrada a última taxa com reajuste de 146%”, contou Guimarães. “Ou seja, queriam burlar o Estatuto do Idoso e a resolução da ANS, pois a operadora não poderia mais cobrar esse dinheiro do marido e nem essa correção da mulher”, explicou.
Apesar de o contrato ter sido firmado em 1995, antes da determinação da ANS e do Estatuto do Idoso, a Justiça deu ganho de causa para o casal em primeira instância e determinou que os valores referentes à cobrança da taxa desde 2006 fossem devolvidos ao beneficiário.
Já para a mulher de 59 anos, a decisão foi de que a taxa aplicada não pode ser maior que 50%. “Na mesma ação foi decidido em favor dos dois autores com decisões diferentes. A sentença ainda cabe recurso que, caso aconteça, será julgado em segunda instância”, disse Guimarães.
Conforme alerta a professora Maria Stella, o consumidor não deve confundir esse índice com o reajuste financeiro, “que é aquele determinado de acordo com inflação do período”, pontuou. “Nos planos individuais, esse limite é determinado pela ANS. Nos contratos coletivos de até 30 vidas, as empresas fazem uma média ponderada de todos os contratados. Já entre os demais planos coletivos, é uma determinação da operadora.”
Fonte: Diário do Grande ABC
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