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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Revendedor não se beneficia do CDC, decide TJ-RS

O comerciante varejista que adquire mercadorias para revenda não pode se valer das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para obter o benefício da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII. Afinal, ele é apenas intermediário na cadeia produtiva, e não o destinatário final dos produtos.

O entendimento levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Sul a negar a aplicação do CDC num litígio entre um microempresário gaúcho e a Seara Alimentos. O colegiado considerou correta a sentença que negou indenização ao autor da ação, já que este não fez prova de suas alegações, como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ao contrário da parte ré.

O relator da Apelação, desembargador Guinther Spode, afirmou que as pessoas jurídicas também podem ser incluídas no conceito de ‘‘consumidores hipossuficientes’’ quando adquirem produtos e serviços. Entretanto, têm de ser entendidos como destinatários finais, e não como intermediários de insumos necessários ao desempenho de sua atividade lucrativa.

Na questão de fundo, o relator destacou que a duplicata mercantil levada a protesto contra o microempresário, que gerou a ação indenizatória contra a Seara, estava lastreada na nota fiscal de venda e no comprovante da entrega das mercadorias. Com isso, o ônus da prova é da parte que alega que a assinatura aposta no recibo não pertence a preposto, funcionário ou familiar seu.

‘‘Deve ser ressaltado ainda que a recorrente [autor da ação] em nenhum momento negou a existência de relações comerciais com a ré ou mesmo negou a solicitação dos produtos descritos na nota fiscal, limitando-se simplesmente a dizer que houve recusa ‘porque estava incompleto’, afirmação que, por óbvio, traduz reconhecimento da efetivação do pedido e da existência do negócio jurídico subjacente’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 8 de maio.

O CASO

O microempresário foi à Justiça com o objetivo de ver declarada, por sentença, a inexistência da dívida constante no título que a Seara Alimentos (Itajaí-SC) levou a protesto, já que garantiu não ter recebido nenhuma mercadoria. Afirmou que a assinatura e o número do CPF apostos no comprovante de entrega das mercadorias são desconhecidos, bem como do seu representante legal. O autor pediu, também, indenização pelo abalo de crédito experimentado.

A empresa alegou que não cometeu qualquer ato ilícito, na medida em que as mercadorias indicadas na nota fiscal foram entregues na data estipulada, com aceite do preposto da parte autora. Logo, o aponte do título foi legítimo, pois preencheu todos os requisitos legais.

A SENTENÇA

A juíza Laura Ullmann López, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, observou, de início, que as versões antagônicas apresentadas pelas partes devem ser apreciadas à luz da distribuição do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

‘‘Ora, conquanto suscite a autora a ausência de aceite, não há como se olvidar que todos os dados constantes na nota fiscal correspondem aos da empresa, além de ser impossível verificar pelas provas colacionada aos autos se a pessoa que assinou o recibo é, ou não, preposto da empresa’’, escreveu na sentença.

Para a juíza, a parte autora limitou sua defesa a meras alegações, desprovidas de qualquer elemento de prova que amparasse sua tese. Tanto que silenciou quando consultada pelo juízo sobre o interesse na produção de provas no curso do processo. Assim, não conseguiu demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito.

‘‘Dito isso, reputo por incontroversa a relação jurídica entretida entre as partes, consubstanciada na compra e venda de mercadorias e, por conseguinte, legítimos o protesto e a inscrição da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, face ao inadimplemento configurado’’, fulminou a julgadora.

Inconformado, o autor entrou com Apelação no TJ-RS, argumentando que a sentença não observou sua condição de consumidor. Isso porque deixou de aplicar ao caso os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé, além da inversão do ônus da prova.

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 3 de junho de 2014

Couvert e gorjeta: bares e restaurantes violam com frequência direito dos consumidores


* Por Arthur Rollo

Três práticas bastante comuns nos bares e restaurantes violam os direitos dos consumidores, quais sejam: o fornecimento de couvert sem a solicitação do consumidor, a cobrança de couvert artístico sem a prévia informação e a cobrança obrigatória de 10% no valor total da conta.

O couvert mais simples costuma ser o pão com manteiga. No entanto, muitos restaurantes possuem opções mais sofisticadas com patês, azeitonas, etc.. Na prática, o couvert pode significar bastante no valor final da conta, notadamente levando-se em consideração que a cobrança costuma ser por pessoa. Ainda que alguém da mesa não consuma o valor acaba sendo cobrado, o que é ilegal.

A prática abusiva dos restaurantes em relação ao couvert consiste no seu fornecimento sem a prévia solicitação do consumidor e sem que o consumidor seja previamente informado do seu preço e da forma de cobrança.

Produtos entregues ao consumidor sem sua solicitação prévia equiparam-se a amostras grátis e dispensam o pagamento, nos termos do artigo 39, III e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. No Estado de São Paulo existe lei específica nesse sentido. Produto entregue para o consumidor sem que ele tenha solicitado configura mera cortesia, que dispensa o pagamento. Os bares e restaurantes devem primeiro informar o preço do couvert e só devem levá-lo à mesa mediante prévia solicitação do consumidor.

O couvert artístico, valor referente à remuneração dos músicos que tocam nos bares e restaurantes, pode ser cobrado dos consumidores desde que haja informação prévia. Na porta do bar ou restaurante deve ter a informação ostensiva do valor que será cobrado, por pessoa, a título de couvert artístico, de forma a conferir ao consumidor que não quiser pagar a opção de buscar outro estabelecimento.

E OS 10%?

No tocante ao acréscimo de 10% no valor total da conta dos bares e restaurantes, a título de remuneração dos garçons, a prática abusiva consiste na sua imposição. O consumidor só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio, que constitui oferta nos termos do artigo 30 do CDC. 

Ainda que esse mencione que sobre o valor total da refeição incidirá a cobrança de dez por cento, referente à taxa de serviço, trata-se de prática abusiva, já que não cabe ao consumidor ficar calculando qual será o valor a ser pago mediante o acréscimo desse percentual. O preço das comidas e das bebidas deve constar de forma clara no cardápio.

O pior é que esses mesmos estabelecimentos, que colocam a cobrança do serviço como obrigatória, emitem nota fiscal sem considerar o valor adicional cobrado. Ora, se o serviço é obrigatório e se o consumidor não tem opção outra a não ser pagar, a nota fiscal deve levar em conta todo o valor cobrado, configurando a exclusão de parte dele, em tese, o crime de sonegação fiscal.

Deve-se distinguir a gorjeta, que é opcional para o consumidor, do serviço do garçom cobrado na conta. O preço a ser pago pelo serviço dos garçons e demais profissionais que trabalham nos restaurantes deve ser embutido no preço das refeições e, consequentemente, lançado integralmente no valor da nota fiscal. Já a gorjeta, por configurar mera doação direta ao garçom, não deve ser discriminada na conta.

Quando o valor do serviço já está embutido no preço do produto, a cobrança de taxa de serviço configura duplicidade de cobranças.

Alguns países, inclusive, cobram preços diferenciados pela comida servida no restaurante e levada para consumo em casa, o que é bastante razoável, levando-se em conta que a primeira demandará o serviço do garçom, que tem um custo para o restaurante.

O sistema correto é aquele adotado nos Estados Unidos, onde é costume dar gorjeta correspondente a 15% do valor total da conta. O consumidor só está obrigado a pagar o valor correspondente às bebidas e comidas consumidas, podendo deixar de gorjeta o valor que bem entender, inclusive não dar nada. O valor eventualmente doado será embolsado imediatamente pelo garçom que serviu a mesa, não ingressando no cofre dos restaurantes.

FACULTATIVO

No Brasil, bares e restaurantes obrigam os consumidores a pagar os 10%, que deveriam ser facultativos, e embolsam indevidamente parte desse valor e revertem outra parte, ainda, para os demais profissionais que trabalham no restaurante, ou seja, cozinheiros, auxiliares de cozinha, lavadores de pratos, manobristas, etc.. Muito embora o valor ingresse no caixa do restaurante, a nota fiscal emitida deixa de incluir o valor cobrado a título de serviço.

O consumidor só está obrigado a pagar pelo que pediu e diante de informação clara e ostensiva. No tocante ao serviço de garçom, a gratificação configura mera opção do consumidor que, se quiser, poderá optar apenas pelo pagamento do valor total da conta, que já deve englobar a remuneração de todos os prestadores de serviços do bar ou do restaurante.

* Arthur Rollo é advogado e doutor em direito pela PUC-SP. 

Fonte: Consultor Jurídico

Fique de olho nas compras do Dia dos Namorados!

O Dia dos Namorados é a terceira data mais lucrativa para o comércio varejista e, por isso, as lojas de shoppings e de ruas aproveitam o momento para lançar diversas promoções atrativas.

Presentear o amado e/ou a amada pode ser bem romântico, mesmo assim, é preciso ter cuidado com as compras, como em qualquer outra data do ano, alerta Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

Para ajudar o consumidor na hora da compra, ele dá algumas dicas:

ANTES DA COMPRA

* Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
* Não comprometa seu orçamento com a compra de um presente. Se você está endividado, opte por uma lembrancinha;
* Se houver divergência entre o preço anunciado do produto no panfleto e o encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;

NA HORA DA COMPRA

* Negocie um desconto para pagamento à vista. Estes podem chegar a 10%, o que é mais do que o rendimento anual da poupança;
* Exija sempre a nota fiscal, recibo ou equivalente;
* Teste o funcionamento do produto, antes de deixar a loja;
* Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
* Se a loja garante a troca do produto, independentemente do defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente, incluindo principalmente os prazos;
* Se a loja garante a entrega até o Dia dos Namorados, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa nessa data especial;
* É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito (SPC e Serasa), que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente ou que só aceitam “cheque especial” estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao Procon;
* Os preços à vista e no cartão de crédito devem ser os mesmos. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao Procon, que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

GARANTIA

* O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, joias, etc.) e de 30 dias para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do conhecimento do defeito;
* O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal e o consumidor deve
* O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal e o consumidor deve exigi-la por meio de um documento por escrito (terno de garantia);

PRAZOS

* O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
* Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

PROBLEMAS APÓS A COMPRA


* Se a compra for feita com cheque pré-datado, seu depósito antecipado configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e, dependendo dos transtornos passados, deverá ser indenizado também pelos danos morais;
* Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao Procon, para aplicação de multas, e recorra ao Poder Judiciário para receber estas taxas de volta.

Postado por Marjorie Avelar
Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

segunda-feira, 2 de junho de 2014

ABMH lança 1ª Campanha Nacional do Mutuário para esclarecer sobre compra da casa própria

Objetivo é conscientizar para os riscos que existem na hora de
comprar um imóvel, para que sonho não vire pesadelo

A Associação Brasileira dos Mutuários e Habitação (ABMH) promove, entre os dias 2 e 27 de junho, a 1ª edição da “Campanha Nacional do Mutuário: Adquirindo a Casa Própria”. O trabalho será realizado nos 15 Estados onde a entidade atua, além do Distrito Federal: Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiânia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Presidente da ABMH e Ibedec, nas seções de Goiás, Wilson Cesar Rascovit diz que a campanha surgiu diante da necessidade de informação que o mutuário precisa ter para fazer uma compra com sucesso e sem problemas futuros. “A iniciativa partiu da diretoria da ABMH, juntamente com o setor comunicação, e com o apoio de todas as filiais no País”, destaca.

Conforme Rascovit, a intenção da Campanha do Mutuário é alertar para os riscos que os consumidores correm ao assinar contratos sob o efeito da euforia, situação muito comum em fechamento de contratos de habitação e, principalmente, nos meses em que ocorrem o Feirão da Caixa.

“A ação da ABMH incluiu a distribuição de material informativo e cartilhas nos espaços físicos das associações. Além de reuniões e informação diretamente com diretores e especialistas do mercado imobiliário, onde abordarão assuntos de importância para o consumidor da casa própria”, ressalta o presidente da ABMH/Ibedec Goiás.

Rascovit ressalta ainda que o consumidor/mutuário, quando intenciona comprar a casa ou apartamento próprio, assina dois contratos importantes: o da compra em si e, em geral, o contrato do financiamento imobiliário. “Assiná-los, sem a devida orientação, é um negócio muito arriscado, que requer cuidados redobrados”, alerta.

Todos os sábados, a ABMH estará de portas abertas das 9 às 12h, no escritório localizado na Rua 5 nº1.011, quase esquina com a Praça Tamandaré, Setor Oeste, em Goiânia. Os atendimentos gratuitos devem ser agendados, durante a semana, pelo telefone 62 3215-7700.

Postado por Marjorie Avelar
Assessora de Comunicação do Ibedec/ABMH Goiás

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Fique alerta com promessas de corretores, imobiliárias e construtoras na compra do imóvel

“Hoje, com o ‘boom’ imobiliário no Estado de Goiás, verificamos constantemente as irregularidades cometidas pela maioria das construtoras. Várias promessas são feitas no momento da compra, mas, quase todas elas não são cumpridas.” O alerta é de Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec Goiás) e da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) – Seção Goiás.

Para ele, os corretores de imóveis, por meio de suas ações ou atuando como autônomos, têm uma parcela de culpa, pois, muitas vezes, as “falsas promessas partem destes profissionais”.

Com relação às construtoras, Rascovit afirma que, diariamente, são recebidas várias reclamações de consumidores/mutuários como, por exemplo: falta de documentação, multa na desistência da compra, atraso na entrega da obra, metragem inferior ao pactuado, material inferior ao prometido no memorial descritivo, abusos nas cobranças de taxas e juros no contrato, entre outras.

Partindo dos exemplos acima, saiba quais são os direitos do consumidor:

- Falta de documentação

Todo consumidor tem direito ao seu contrato de compra e venda e principalmente da planilha de evolução requerida junto à Construtora, para que o consumidor possa saber quanto já pagou; qual o saldo devedor e quais foram os juros; e a forma de amortização do seu contrato.

Caso a construtora não forneça amigavelmente, o consumidor pode entrar com “Ação de Exibição de Documentos”, além de fazer uma reclamação junto ao Procon de sua cidade, que poderá multar a construtora.

- Desistência da compra

O problema mais comum enfrentado por quem resolve desistir do contrato são as cláusulas que tratam dos valores pagos e do que será devolvido, caso alguém resolva desistir do contrato. É interessante destacar que existem situações diversas e que tem várias interpretações na Justiça, porém sempre mais favoráveis ao consumidor.

Quem deseja rescindir o contrato por atraso na entrega da obra, por exemplo, tem o direito de reaver 100% das quantias pagas e até ser indenizado por eventuais danos morais e materiais. Por outro lado, quem desistir de um contrato por falta de capacidade de pagamento, antes da entrega das chaves, pode obter até 90% das quantias pagas.

Já o mutuário que desistir de um contrato, por qualquer motivo que seja, após a entrega das chaves, pode conseguir até 85% das parcelas pagas, mas, provavelmente terá de arcar com custo de aproximadamente 0,5% do valor do imóvel ao mês, a título de aluguel pelo período em que ocupou o apartamento ou casa.

- Atraso na entrega da obra

A construtora que coloca uma data prevista para entrega da obra, com uma cláusula que poderá atrasar 180 dias, após a data prometida, deverá indenizar aquele consumidor, pois, se o atraso ocorreu por má administração da construtora, isso não pode ser repassado para o consumidor. Em situação como essa, o comprador poderá pedir indenização pelo atraso e, dependendo do caso, indenização por danos morais.

- Diferenças de metragem

É comum constar nos contratos de compra e venda, margens de tolerância na metragem dos imóveis. Entretanto, nunca vimos uma construtora errar em favor do consumidor, sendo, portanto uma cláusula abusiva e que pode ser anulada no Poder Judiciário, devendo o consumidor exigir o abatimento no preço proporcional ao abatimento que a construtora fez no tamanho do imóvel.

- Material inferior ao prometido no memorial descritivo

É muito comum as construtoras colocarem materiais inferiores ao que foi descrito no memorial descritivo, por isso peça a Planta do Imóvel e o Projeto de Incorporação aprovado pela prefeitura ou administração regional para a construtora, e compare tudo o que foi prometido pelo vendedor (qualidade de piso, metais, hidráulica, elétrica, etc.) se confere com o constante na planta e no memorial descritivo do imóvel, que também devem estar registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente.

“Como podemos verificar, o consumidor tem vários direitos que lhe são resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, certas situações passam, muitas vezes, despercebidas por falta de conhecimento. O consumidor deve exercer seus direitos, já que existem vários órgãos de defesa do consumidor e o próprio CDC lhe dá essa garantia”, salienta o presidente do Ibedec/ABMH Goiás.

Tire suas dúvidas agendando, previamente, um atendimento gratuito pelo telefone 62 3215-7700 ou pelo e-mail wilson@ibedecgo.org.br. O Ibedec e a ABMH Goiás funcionam na Rua 5 nº 1.011, quase esquina com a Praça Tamandaré, Setor Oeste, em Goiânia (GO). As entidades funcionam de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h; e aos sábados, das 9 às 12h.

Por Marjorie Avelar
Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

Defesa do consumidor discute ampliação dos poderes dos Procons no País

O subprocurador-geral da República, Antonio Carlos da Silva, disse, no último dia 21 de maio, aos deputados da Comissão de Defesa do Consumidor que é favorável ao projeto de lei que fortalece a atuação dos Procons (PL 5196/13). 

Segundo ele, o projeto dá aos Procons um poder executivo, que é compatível com o que já existe em agências que lidam com setores regulados da economia. 

Outros benefícios seriam o aumento do poder de barganha do consumidor, a redução de possibilidade de recursos à Justiça, a harmonização dos processos administrativos e a provável melhora da qualidade dos serviços dos fornecedores que vão avaliar o novo risco de enfrentar processos administrativos nos procons.

Entre outras mudanças, o projeto dá aos Procons o poder de determinar a aplicação de medidas corretivas, como substituição ou reparo de produto defeituoso.

O presidente do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), Mário Kono de Oliveira, sugeriu que se deixe ao critério do juiz realizar ou não uma nova audiência de conciliação caso o processo vá à Justiça. Isso porque o projeto obriga a realização de apenas uma audiência de conciliação no Procon.

Fonte: Correio de Corumbá-MS

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Procon Goiás alerta sobre fim do prazo para emissão de comprovante de quitação anual de débitos

Termina no dia 31 de maio, sábado, prazo para emissão do comprovante de quitação anual de débitos. De acordo com a Lei Federal Nº 12.007, de 29 de julho de 2009, todas as empresas prestadoras de serviço público ou privado devem entregar o recibo contendo os valores pagos de janeiro a dezembro do ano anterior, ou a partir do mês que o consumidor adquiriu o serviço.

Ainda de acordo com a Lei, somente terão direito a este documento os consumidores que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior e caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não questionados. Se o consumidor não tiver utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o documento deverá ser referente aos meses em que houve faturamento dos débitos.

O Procon Goiás esclarece que a declaração de quitação anual deverá ser encaminhada juntamente com a fatura do mês de maio ou do mês subsequente a quitação dos débitos do ano anterior. É importante que o consumidor confira as faturas de serviços contratados, pois as informações sobre a quitação dos débitos podem vir inclusas nelas.

Caso algum fornecedor deixe de cumprir tal obrigação, o consumidor deve entrar em contato com a empresa para solicitar o documento, havendo a negativa ou outra dificuldade a reclamação pode ser feita nas centrais de atendimento do Procon Goiás, ou pelos telefones 151 (Região Metropolitana) e (62) 3201-7100 (demais regiões).


Fonte: Procon Goiás