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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Ibedec Goiás tira dúvidas de casais que querem comprar imóveis


O aumento na renda média do brasileiro nos últimos anos, aliado ao desenvolvimento acelerado da construção civil, a estabilidade econômica e o financiamento imobiliário no País também fez crescer o número de pessoas interessadas na compra de um imóvel. Diante do cenário, é comum surgirem muitas dúvidas sobre como realizar este sonho.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson César Rascovit destaca que, de acordo com o IBGE, a duração média dos casamentos é de 16 anos, enquanto que é comum financiar imóveis em até 30 anos. “Isto significa que, em matéria de bens, é bom deixar a emoção de lado e procurar colocar por escrito a participação e o direito de cada cônjuge, no momento da compra, de modo a evitar surpresas e brigas futuras desnecessárias, em caso de separação ou mesmo morte de um dos cônjuges”, orienta.

Segundo Rascovit, em todos os casos é importante consultar um advogado da área de família ou de contratos, para tirar as dúvidas e tomar as decisões certas, antes de realizar a compra de um imóvel. “Um pequeno investimento em uma consulta ou parecer jurídico, pode evitar um grande prejuízo no futuro. E quem não tem dinheiro para contratar um advogado, pode procurar a Defensoria Pública ou algum dos atendimentos jurídicos das faculdades, que são gratuitos”, informa Rascovit.

O Ibedec elaborou algumas perguntas consideradas mais frequentes, com suas respectivas orientações, neste guia rápido:

1) Sou diarista e irei comprar um imóvel junto com meu namorado, ajudando a pagá-lo, porém, a minha renda não será declarada. Ele comprará como solteiro por causa da taxa de juros que são menores. Como faço para garantir minha parte no imóvel?

O ideal é fazer um contrato por escrito com seu namorado, estabelecendo quanto cada um irá pagar do imóvel, assinando com duas testemunhas e reconhecendo as assinaturas em cartório. Cada um fica com uma via do contrato. Mensalmente anote ou guarde os comprovantes dos pagamentos feitos. Caso haja uma separação, fica mais fácil a divisão do bem.

2) Recebi um imóvel como herança. Meu esposo tem algum direito sobre ele?

O tipo mais comum de casamento no Brasil é o feito sob o regime da “Comunhão Parcial de Bens”. Nesta opção, a herança recebida por um dos cônjuges não dá direito ao outro ao bem. No entanto, se o regime do casamento for de “Comunhão Universal de Bens”, aí, sim, o esposo pode ter direitos sobre ele.

3) Sou casada (o), recebi R$ 300 mil como herança e irei comprar um imóvel. Qual é o direito do meu marido (ou esposa) sobre esse imóvel? Caso use toda a quantia herdada para comprar nosso imóvel, qual o direito de (a) meu (minha) esposo (a)? Muda alguma coisa?

Sendo o casamento feito no regime de “Comunhão Parcial de Bens”, o valor recebido em herança lhe pertence exclusivamente, mesmo que ajude a comprar outro imóvel em conjunto. Neste caso, é ideal que, na escritura pública de compra e venda, faça constar uma cláusula que este dinheiro recebido da herança é sua parte exclusiva no imóvel, já colocando a quantia em percentual sobre o valor total do bem e estabelecendo que lhe pertence exclusivamente. Já a outra parte do imóvel segue em conjunto entre os cônjuges.

4) Sou casada (o) e não tenho imóvel. Meu pai irá fazer o adiantamento da herança, concedendo-me imóveis. Qual o direito do meu (minha) esposo (a) sobre o imóvel? Se eu vendê-los e aplicar o dinheiro, ele (a) tem algum direito? Se eu montar uma empresa com a venda do imóvel, ele (a) tem algum direito?

Nessa situação, o importante é documentar as transações feitas a partir do recebimento do imóvel, que no regime de comunhão parcial de bens não se comunica com o patrimônio do casal. Assim, se será feita a aplicação do dinheiro ou aberta uma empresa, é bom guardar os comprovantes desta situação, bem como documentá-la no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou até por meio de uma declaração escrita entre os cônjuges.

5) Entrei com uma ação trabalhista quando era solteira e, no fim do ano, recebi o valor de R$ 170 mil, quando já estava casada. Se eu comprar o imóvel, meu (minha) esposo (a) tem algum direito?

Valores recebidos do provento do trabalho não se comunicam entre os cônjuges, se o regime de casamento é o da “Comunhão Parcial de Bens”. Sendo assim, na compra do imóvel, basta acrescentar uma cláusula na escritura pública descrevendo a origem deste dinheiro e que esta parte do imóvel ou mesmo o imóvel todo, foi comprada com este dinheiro e só pertence à você;

6) Vivemos em uma “união estável” e compramos um imóvel na planta, porém, meu (minha) cônjuge nunca efetuou qualquer pagamento (apesar de constar no contrato). Agora, estou me separando. Minha (meu) companheira (o) tem algum direito?

Quando não existe o casamento formal e nenhum tipo de contrato por escrito, o regime de bens é de comunhão parcial. Desta forma, a princípio, ela (e) teria direito à parte do imóvel. Poderia haver uma exceção a este direito se for comprovada a participação, exclusiva, na compra feita com a renda de apenas um dos cônjuges. No entanto, isto é bastante discutível.

7) Somos casados, temos dois filhos e um financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Em comum acordo, deixaremos esse imóvel para nossos filhos. É possível? Como devemos proceder?

Em caso de separação, o casal pode estabelecer o repasse do imóvel aos filhos na ação judicial correspondente. Se ocorrer o falecimento de uma das partes, o casal teria de redigir um testamento para deixar registrada esta última vontade. Também pode fazer a doação em vida, com reserva de usufruto para o casal, ou seja, enquanto viver, o imóvel será de uso exclusivo dos pais. Em caso de morte, o bem passa, então, a pertencer aos filhos.

8) Somos casados e temos financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que inclui a composição da nossa renda. O imóvel ficará com minha (meu) esposa (o), porém, não faremos alteração no contrato de financiamento, porque ele (a) não tem renda declarada para assumir o saldo devedor do imóvel. Como faço para me proteger de uma inadimplência por parte dele (a)? E quanto ao condomínio e IPTU? Quais documentos seriam necessários?

Este problema é muito comum nas separações e o hábito é somente estabelecer isto na ação judicial e não comunicar ao banco. Juridicamente, os nomes dos cônjuges permanecerão vinculados à dívida, até a solução final do financiamento. O casal pode detalhar as responsabilidades e indenizações, em caso de inadimplemento perante o banco, condomínio ou IPTU. No entanto, isto só valerá entre os cônjuges, pois, para a instituição financeira, tal acordo não tem força jurídica para afastar a responsabilidade pelo pagamento da dívida.



Para mais informações, entre em contato com o Ibedec-GO pelos telefones 62 3215-7700/7777 ou pelo celular do presidente da entidade, Wilson César Rascovit: 9977-8216.

O Ibedec e ABMH Goiás estão funcionando em novo endereço: Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO).









quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Ibedec orienta sobre portabilidade de serviços - da telefonia ao plano de saúde e financiamentos

Em tempos de franca concorrência entre empresas do mesmo setor, o consumidor insatisfeito ou que deseja reduzir seus gastos pode solicitar a portabilidade de alguns serviços - nome muito conhecido por causa da telefonia fixa e celular. O que poucos sabem é que a portabilidade também é válida para planos de saúde, bancos, entre outros segmentos. Da mesma forma que é possível trocar de operadora de telefone sem alterar seu número, o consumidor pode migrar, por exemplo, o financiamento para outra instituição financeira que lhe ofereça mais vantagens, principalmente quanto à redução de taxas de juros.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson César Rascovit alerta que a maioria dos brasileiros ainda desconhece os benefícios da portabilidade. De acordo com ele, a mudança pode ser feita até mesmo quando o contrato estiver dentro do prazo de fidelização. “Nesse caso, dependendo da situação, o consumidor terá de pagar a multa pela rescisão contratual”, informa.

Segundo Rascovit, caso a portabilidade esteja acontecendo em virtude da má prestação dos serviços, o consumidor poderá pleitear a portabilidade com a isenção da multa contratual. “Se a empresa negar, o cliente prejudicado pode entrar com uma com ação requerendo a rescisão do contrato”, orienta. “O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já determinou que a má prestação de serviços por parte das empresas ‘liberta’ o consumidor da fidelização, podendo este pedir a rescisão do contrato”, reforça o presidente do Ibedec Goiás.

Na opinião de Rascovit, a cláusula de fidelização “é abusiva, pois fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Para tanto, ele parte do pressuposto que existe a possibilidade de existência de venda casada (artigo 39, I do CDC); ausência de destaque específico de cláusula limitadora (artigo 54, § 4º); e ofensa ao direito de escolha do consumidor.

SIGA AS DICAS
Tanto para prestação de serviço como para financiamento, o Ibedec Goiás dá algumas dicas para que o consumidor não seja prejudicado no momento de fazer a portabilidade:

1) Portabilidade de empréstimos e financiamento bancários:

 - O consumidor deve se informar ao máximo sobre a operação de crédito e verificar se existem tarifas ou serviços incluídos que possam ter seu valor negociado e até excluído;

- Após as negociações, exija todas as informações como o CET (Custo Efetivo Total) detalhado e também o contrato do banco para o qual vai migrar seu crédito;

- Muita atenção ao número de parcelas do financiamento, pois, se aumentar muito, no final das contas a portabilidade pode não ser vantajosa;

- Jamais aceite arcar com quaisquer custos relacionados à transferência dos valores para quitação da dívida, relacionada ao banco do qual você está retirando seu crédito, pois isso representa um ato ilegal;

- A quitação de sua dívida com o banco, do qual pretende transferir sua dívida, deve ser feita pelo banco e não pelo consumidor;

- Em operações envolvendo a portabilidade, não é permitida a cobrança do imposto sobre operações financeiras - o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), exceto quando o cliente deseja ampliar o financiamento com o novo banco credor. Mesmo assim, o valor do imposto deve ser proporcional à quantia adicionada;

- Compare sempre o total da dívida atual (soma das parcelas remanescentes) com o total da nova dívida a ser contratada. Em muitas situações, os únicos beneficiados na transação são os promotores de venda, que são comissionados pelas instituições que representam. O ideal é sempre realizar operações diretamente com os bancos para conseguir as melhores opções de taxas;

- Não deixe passar mais de 15 dias para receber todas as informações necessárias sobre sua dívida bem como suas informações cadastrais, pois é um direito seu, que deve ser exigido;

- Muita atenção em relação ao tipo de crédito a ser transferido para outro banco, pois, dependendo do caso, o cliente não deve aceitar certas imposições como ter de abrir conta corrente junto ao novo credor;

- Não aceite a imposição de contratar outro produto do novo banco credor para efetivação da portabilidade. Essa prática, conhecida como “venda casada”, é estritamente abusiva;

- Se a “nova” instituição financeira lhe impuser sanções - como a retirada de benefícios ou produtos como cheque especial e cartão de crédito -, denuncie! Não aceite a prática, porque esta é abusiva, já que configuraria uma venda casada “às avessas”, por causa do condicionamento de um produto ou serviço em função de outro;

 - Se o novo banco exigir do consumidor o Cadastro Positivo, preste muita atenção! De acordo com a lei, essa autorização só tem valor com sua assinatura, em documento específico ou cláusula apartada, garantindo que esteja ciente da abertura desse cadastro;

 - Na portabilidade de crédito imobiliário, fique atento aos custos com a documentação no cartório e a vistoria do imóvel, pois isto pode tornar a operação desvantajosa.

 - O consumidor tem o direito de escolher livremente para qual instituição realizará a portabilidade. Em caso de qualquer dificuldade para realizar esta operação, busque imediatamente o auxílio do Banco Central pelo telefone 0800 979-2345, por carta ou fax.

  
2) Portabilidade de planos de saúde:

A Resolução Normativa nº 252 possibilita aos usuários dos planos de saúde de realizarem a portabilidade. Veja abaixo quais foram as principais mudanças nas regras:

- Passam a ter o direito a exercer a portabilidade os beneficiários de planos coletivos por adesão, ou seja, planos contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.

- Não será mais exigida como critério a abrangência geográfica do plano, utilizada para a compatibilidade entre produtos. Agora, o usuário do plano de saúde não precisa mais se preocupar se seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;

- Foi também reduzida a permanência mínima do plano, de dois anos para um ano, a partir da segunda portabilidade;

- Outro aspecto que merece destaque é a ampliação do prazo para que o consumidor possa requerer a portabilidade: aqueles antes de dois meses (mês do aniversário do contrato ou o seguinte) foram ampliados para quatro (mês do aniversário do contrato ou em um dos três seguintes). Todavia a Agência Nacional de Saúde (ANS) regrou, contudo, a garantia à informação: o consumidor tem de receber a informação sobre a possibilidade de portabilidade um mês antes do aniversário de seu contrato, quando se inicia o período de quatro meses para o exercício da portabilidade.

- Agora, a operadora deverá comunicar a todos os seus clientes a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Esta informação deve ser informada por meio do boleto de pagamento ou por correspondência enviada diretamente para o titular;

- O direito à portabilidade passa a ser estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos.

- A segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço devem ser semelhantes ao plano do qual já é cliente;

- Não pode haver cobrança de taxa para requerer a portabilidade;

- A entrada do consumidor ao novo plano passa a vigorar dez dias após a aceitação da nova operadora;

- A operadora escolhida (de destino) tem 20 dias, após a assinatura de proposta de adesão, para verificar se a portabilidade será possível. Caso não se manifeste, a proposta deve ser considerada aceita. Qualquer irregularidade deve ser denunciada à ANS e/ou ao Procon estadual ou municipal;

- O consumidor não deve sair do plano atual, antes de pedir a portabilidade;

- Mesmo que a proposta seja aceita, o contrato de destino passa a valer a partir do final do contrato de origem;

- A operadora não pode se recusar a aceitar a portabilidade, se o consumidor preencher os estipulados pela legislação.
  

3) Portabilidade para telefone fixo e celular:

- O cliente pode mudar de operadora e manter o número de telefone;

- O consumidor pode manter o número telefônico fixo ao mudar para um novo endereço, trocando ou não de operadora;

- O cliente pode manter o número de telefone ao mudar de plano de serviço com ou sem mudança de operadora, ou seja, pode passar de um plano de pré-pago para um pós-pago e vice-versa;

- Para fazer a portabilidade, o consumidor deve procurar a prestadora para a qual deseja migrar e informar seus dados pessoais: telefone e prestadora atual. Em muitos casos, a própria operadora faz a portabilidade para o cliente. Verifique esta informação, mas tome cuidados no caso da geração de possível multa com a “antiga” operadora.

- Exija sempre o número de protocolo desta solicitação;

- A interrupção do serviço, para ser feita a troca, deve ser de no máximo duas horas;

- A portabilidade deve ser concluída em até três dias úteis, após o pedido feito pelo consumidor;

- A operadora antiga só poderá cobrar valores dos serviços prestados até o efetivo desligamento da linha;

- O consumidor pode desistir da portabilidade em até dois dias úteis após a solicitação. Neste caso, não haverá custos;

- A portabilidade tem o valor máximo de quatro reais, quando o pedido for de mudança entre operadoras. No caso de alteração de endereço ou de modalidade de serviço (pré ou pós-pago) na mesma operadora, não devem ser cobradas taxas;

- Mesmo que o consumidor tenha pacotes de serviços, este pode exercer o direito de portabilidade, mantendo outros serviços na operadora atual, se desejar;

- É importante não cancelar o serviço antes de concluir o processo.

- Caso tenha problemas com a sua operadora de telefonia ou no processo de portabilidade (em casos de prazos não cumpridos, restrições ao atendimento, entre outras situações), o consumidor pode entrar em contato com o Procon, com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou órgãos de defesa do consumidor.


Para mais informações, entre em contato com o Ibedec-GO pelos telefones 62 3215-7700/7777 ou pelo celular do presidente da entidade, Wilson César Rascovit: 9977-8216.
O Ibedec e ABMH Goiás estão funcionando em novo endereço: Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia (GO).


Por Marjorie Avelar - Assessora de Comunicação do Ibedec Goiás

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Consumidores podem suspender serviços durante viagens, orienta Ibedec Goiás


Muitos brasileiros ainda estão pensando em viajar pelo Brasil ou exterior, aproveitando para sair de férias - que não puderam ser tiradas em dezembro e janeiro -; para fazer uma viagem longa de trabalho ou para realizar aquele curso fora do País. O que poucos consumidores sabem é que certos serviços podem ser suspensos enquanto a família estiver fora de casa, o que traz uma boa economia para quem vai gastar muito dinheiro neste período.
“Serviços como telefone fixo, internet, TV por assinatura, água, energia elétrica, academia e até entrega de jornais e revistas podem
ser suspensos durante o tempo em que o consumidor estiver fora de casa”, informa Wilson César Rascovit, presidente do Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para solicitar a suspensão de alguns serviços é necessário que o cliente
tenha mais de um ano de contrato. Em certas situações, esta suspensão só pode ser feita uma vez por ano. “Dependendo do serviço, ele pode ser bloqueado por 30 a 120 dias”, destaca Rascovit. “No caso de telefone e TV por assinatura, você deve pagar somente o que consome. Água e energia, no entanto, pode ter um ônus maior porque algumas concessionárias podem cobrar pela religação, o que tende a ficar mais oneroso. Por isso, o consumidor deve fazer as contas, antes de suspender estes dois serviços”, diz o presidente do Ibedec Goiás.


Segundo Rascovit, no Brasil, não há regulamentação que trata da suspensão da internet. “O consumidor deve verificar junto à operadora
se é possível realizar o desligamento temporário deste tipo de serviço. O ideal é que isto esteja explícito em contrato”, ressalta
ele. “No caso de academias, jornais e revistas, o consumidor deve verificar junto à empresa contratada se o serviço pode ser suspenso e
reposto ao final do contrato”, exemplifica.


Em algumas situações, o consumidor deve solicitar, antecipadamente, a suspensão do serviço por escrito, desde o tempo da suspensão até a forma de pagamento e as regras para que ela seja feita. “Se a solicitação for realizada somente por telefone, é fundamental que o
cliente anote o número do protocolo, o nome do atendente, a data e o horário da ligação efetuada para a operadora”, orienta Rascovit.


O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) funciona na Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia-GO / CEP 74115-060.
Telefones de contato: 62-3215-7700 e 62-9977-8216 (Wilson)






terça-feira, 29 de janeiro de 2013

IBEDEC - GO: Reclamações contra atrasos de obras na planta cre...

IBEDEC - GO: Reclamações contra atrasos de obras na planta cre...: Goiânia, assim como o Estado de Goiás, vem se despontando em diversos aspectos econômicos do País e, nos últimos cinco anos, é um das capi...

Reclamações contra atrasos de obras na planta crescem 120% de 2010 para 2012


Goiânia, assim como o Estado de Goiás, vem se despontando em diversos aspectos econômicos do País e, nos últimos cinco anos, é um das capitais que apresenta maior estabilidade no setor da construção civil. Associadas ao crescimento da cidade, inevitavelmente surgem diversas propostas de construtoras para compra de imóveis na planta, já que o segmento passa por um “boom” na capital.

Com a disponibilidade e variedade de crédito imobiliário e ainda a diversidade de imóveis na planta, principalmente em relação aos preços, o consumidor mais afoito pode, em vez de conquistar o grande sonho da casa própria, viver um terrível  pesadelo. A prova disso está no aumento do número de reclamações contra construtoras junto ao Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO).

De acordo com o presidente do Instituto, Wilson César Rascovit, em 2010 foram registradas 481 reclamações pelo atraso da obra. “Este número saltou para 954 no ano seguinte e para 1.122 em 2012, o que significa alta de 120%, em comparação ao mesmo período de 2010”, informou.

Diante deste cenário, Rascovit alerta os consumidores. “Depois do casamento, a compra do imóvel próprio é o segundo ato civil mais importante na vida do brasileiro”, disse. “O problema é que, com o acesso ao crédito cada vez mais fácil e rápido, as pessoas visitam os empreendimentos imobiliários e já saem de lá com o contrato assinado, sem submetê-lo à análise de um advogado, o que é imprescindível", ressalta ele.

Para ajudar o consumidor a viver o sonho da casa própria, sem dores de cabeça, o presidente do Ibedec-GO destaca alguns dos exemplos mais comuns de problemas nas compras:


1) Problemas nos contratos:
 - Cobrança indevida de juros e correção monetária: Durante a construção, o reajuste das parcelas só pode ser pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC). Após a entrega do imóvel, a correção pode ser feita por índice inflacionário (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM -, entre outros) e os juros podem ser cobrados até o limite de 1% ao mês.
- Juros capitalizados: A forma de cálculo dos juros nas parcelas deve ser simples. A capitalização é proibida e infla o preço pago pelo consumidor em mais de 20% sobre o preço final do imóvel.
- Venda casada: Obrigar o consumidor a comprar o mobiliário interno ou acessórios de uma empresa previamente escolhidos é ilegal.
- Cláusula mandado: Obrigar o consumidor a outorgar procuração para a construtora representá-lo, junto à instituição de condomínio ou mediante contratação de outros serviços também é ilegal.
- Falta de memorial de incorporação: É o documento que prevê todos os detalhes da obra e deve estar registrado na matrícula, antes da venda dos imóveis. Sua falta implica em multa de 50% do valor pago em favor dos consumidores.
- Custos com corretagem - esta despesa, via de regra, é do vendedor. Acontece que muitos querem repassá-la ao consumidor. Se isto não for feito via contrato, por deliberação comum entre a construtora e o consumidor, é obrigação nula;
- Atraso na entrega dos imóveis: O prazo estabelecido em contrato não pode ser excedido, sem que o consumidor seja compensado. Cláusulas de carência de 60 a 180 dias são comuns nos contratos, porém, são ilegais, já que não há direito de o consumidor atrasar os pagamentos pelo mesmo prazo, sem penalidades.

2) Problemas internos dos imóveis:
- Rachaduras: São trincas que podem ter origem no reboco ou na própria estrutura do prédio;
- Infiltrações: Geralmente decorrem de problemas no reboco, secagem da alvenaria ou até mesmo da incorreta aplicação de materiais na pintura;
- Vazamento acústico: O problema ocorre quando o som passa pelas paredes, de um apartamento para o outro ou para o corredor, de forma a comprometer a privacidade dos proprietários;
- Altura do pé direito: Existe uma altura mínima estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para cada tipo de construção, sendo que seu desrespeito pode prejudicar a circulação de ar do apartamento e comprometer seu uso normal;
- Aplicação de material diverso do previsto em memorial descritivo: O problema pode surgir quando azulejos, pias, batentes de portas, armários, fiação elétrica e encanamento são de marcas diferentes daquilo que está no memorial descritivo (projeto da obra) ou até mesmo de qualidade inferior;
- Falhas de impermeabilização: Aparecem em áreas sujeitas ao contato externo com água, aplicação incorreta ou não aplicação do impermeabilizante, que pode gerar infiltrações. Com o passar do tempo, o problema pode comprometer a segurança da obra;
- Nivelamento do piso: A falta de nivelamento do piso pode causar acúmulo de água em pontos indevidos, causando infiltrações e danos ao próprio apartamento e aos imóveis vizinhos;
- Invasão do espaço aéreo: Pode ocorrer quando a construção de sacadas ou uso de sacada como cômodo não está prevista no memorial descritivo da obra;
- Metragem: Embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados. Por isso, qualquer diferença caracteriza “vício” e pode ser objeto de indenização.
- Mal cheiro: O problema pode surgir a partir de tubulações hidráulicas mal instaladas ou mal dimensionadas para o prédio.

3) Problemas das áreas comuns:
- Insuficiência de elevadores: Existe uma norma para o cálculo da quantidade de elevadores necessários para atender aos moradores. Muitas vezes, essa “regra” não é respeitada, gerando transtornos aos moradores, principalmente em horários de pico;
- Fluxo de garagem: O fluxo de veículos que transitam na garagem, bem como nos locais de entrada e saída, tem de obedecer a normas técnicas que permitam seu uso com conforto;
- Tamanho das garagens: Também há normas para o tamanho mínimo das garagens, bem como para seu acesso, que devem ser respeitadas na construção;
- Segurança dos equipamentos de diversão e lazer: Os equipamentos de lazer - como balanços, escorregadores, gangorra, piscina, sauna, salão de festas, banheiros sociais, entre outros - devem respeitar a normas de segurança, de modo que sua utilização não seja prejudicial à saúde ou à vida das pessoas;
- Existência dos itens de lazer prometidos: Quadras poliesportivas, piscinas, pistas para caminhada, sala de ginástica, churrasqueira, cobertura coletiva, entre outros, devem existir no imóvel, quando constam no memorial descritivo da obra;
- Instalações adequadas para funcionários: Existem normas na legislação trabalhista quanto às instalações necessárias para o desempenho do trabalho dos funcionários do condomínio, como banheiros, refeitório, iluminação adequada, vestiários;
- Aplicação de materiais diversos nas áreas comuns: Pisos, instalações elétricas, metais e hidráulica das áreas comuns devem respeitados, conforme informações do memorial descritivo. Caso não sejam obedecidos, estarão em desacordo com a lei;
- Escoamento de águas pluviais: O prédio deve dispor de encanamento, bombas e ralos suficientes para o escoamento de água das chuvas, até mesmo em caso de tempestades.

4) Prazos para reclamação:
Os vícios mencionados anteriormente podem estar ocultos ou serem de fácil identificação. Para aqueles que só aparecem com o tempo, o prazo de garantia é de 90 dias, após a constatação. Já para aqueles problemas de fácil identificação, o prazo de garantia também é de 90 dias, mas a contar da data de entrega do imóvel.


Nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor assegura os seguintes direitos:
 - O consumidor pode pedir a rescisão contratual ou solicitar a reparação de todos os problemas em 30 dias;
- Ainda pode solicitar um abatimento no preço do imóvel.

A partir da escolha de qualquer uma destas opções, o consumidor ainda tem até cinco anos para pedir indenização por danos materiais e morais, com base no Código de Defesa do Consumidor. Apesar dos prazos mencionados anteriormente, vale ressaltar que a responsabilidade do construtor sobre a obra e sua segurança é de 10 anos, para imóveis entregues após 11 de janeiro de 2003 e de 20 anos, para imóveis entregues antes desta data, conforme entendimento do STJ.


Cartilha orienta consumidores

O Ibedec Goiás disponibiliza, gratuitamente, uma Cartilha do Consumidor - Edição Especial Construtoras, por meio do site www.ibedecgo.org.br. No conteúdo deste material são abordados os temas acima, entre outros, que são importantes para que consumidor não tenha problemas na hora de adquirir seu imóvel de uma construtora.
A cartilha é atual com o momento em que vive o País, onde há elevação constante no volume de crédito e na quantidade de transações imobiliárias que estão sendo realizadas, resultado de um aquecimento no setor de construção civil.
Para quem vai comprar um imóvel, a cartilha traz dicas para que a pessoa possa traçar um autoperfil de sua capacidade econômica para compra do imóvel, ensinando também como escolher a construtora e o imóvel adequado às necessidades de cada família, além de listar quais os documentos necessários para o fechamento do negócio.
Para quem já comprou um imóvel de construtora e está enfrentando algum tipo de problema quanto ao imóvel ou ao contrato de compra e venda, a cartilha também lista uma série de situações e como enfrentá-las. Por exemplo: quais os direitos do comprador em casos de entrega de um imóvel com atraso; prazo de garantia do imóvel; imóvel com infiltrações ou rachaduras; rescisão de contrato; entre outros.


Convocação para ações coletivas:

O Ibedec Goiás convoca todos os consumidores, que tenham problemas de atraso na entrega dos imóveis, de vícios nos contratos ou nos imóveis, a entrar em contato para promover ações coletivas ou individuais.

Vale ressaltar que as ações coletivas são um tipo de processo em que um grupo de consumidores, lesado por uma empresa, entra com uma única ação por meio do Ibedec-GO, para questionar os problemas ou cobrar as indenizações cabíveis. Para tanto, basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.

A ação coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Poder Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.

O Ibedec-GO ainda oferece atendimento gratuito para análise de contratos ou para reuniões orientações em condomínios, em seu escritório que funciona na Rua 5, nº 1.011, Setor Oeste, em Goiânia (GO).

Mais informações com Wilson Cesar Rascovit pelo fone 62-3215-7700 e 62-9977-8216
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás
Rua 05, № 1.011, (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74115-060.
Fone: 62-3215-7777 e 62-9977-8216 (Wilson)






quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Mutuários inadimplentes do SFH devem ter atenção com retomada de imóvel


Há alguns anos os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) passaram a conviver com uma nova forma de garantia da dívida, feita para a compra da casa própria: a alienação fiduciária do imóvel. Com isso, o imóvel fica em nome do banco financiador e somente será transferido para o mutuário, após a quitação do financiamento. Este, por sua vez, recebe a posse do imóvel, mas não pode sequer transferi-la a terceiros sem anuência do banco.

 Quando o mutuário atrasa mais de 30 dias no pagamento da parcela do financiamento, a obrigação legal que o banco tem é de intimá-lo, via Cartório de Títulos e Documentos, a quitar os valores em aberto no prazo máximo de 15 dias após recebimento da notificação.

Caso o mutuário não coloque as obrigações em dia neste período, a posse do imóvel voltará para o banco e o mutuário perderá tudo que pagou, o imóvel irá a leilão e o mutuário será despejado.

Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit alerta que “hoje não há meios jurídicos de defesa, com chances de sucesso, para os casos em que o mutuário deixa o imóvel ser retomado sem sequer consignar em juízo os valores que entende devido ou se não ajuíza uma ação para discutir o contrato. Dificuldades financeiras são normais, o que a Justiça não admite é a ausência de providências por parte do devedor”.

De acordo com ele, se a prestação está comprometendo mais do que o salário da pessoa, ou vem sendo reajustada de forma irregular, a solução é questionar o contrato na Justiça e oferecer 30% da renda familiar em depósito. “Com o depósito, o juiz pode proibir o banco de realizar a retomada do imóvel e de negativar o mutuário no SPC, Serasa e Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), enquanto a ação não for julgada”, diz Rascovit.

O Ibedec Goiás destaca também as diversas falhas e tentativas dos bancos de retomarem os imóveis, sem observar as formalidades legais. Mesmo inadimplente, o mutuário tem o direito de ser notificado pessoalmente para pagamento do débito e tem direito a um procedimento estabelecido na Lei 9514/97, para ter a inadimplência punida pelo banco. “Quando o banco não segue os procedimentos previstos em lei, o leilão é anulado pela Justiça”, ressalta o presidente do Instituto.
  
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) funciona na Rua 5, nº 1.011 (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia-GO / CEP 74115-060.
Telefones de contato: 62-3215-7700 e 62-9977-8216 (Wilson)


quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

LIMPANDO GAVETAS


Entra e sai ano e a sensação que fica é a de que devemos fazer uma verdadeira “faxina” em nossas vidas. E muitas pessoas começam jogando fora aquilo que acredita ser desnecessário, a exemplo de papéis de propaganda, cartas, recibos de compras, notas fiscais e/ou documentos antigos. O que poucos sabem é que nem tudo que estiver guardado na gaveta pode ir para o lixo.
Segundo Wilson César Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), o consumidor deve ter cuidado e se proteger de cobranças indevidas e não correr o risco de ter o nome e o CPF em lista de devedor do comercio, bancos e órgãos municipais, estaduais e federais. Para tanto, certos documentos precisam ser guardados devidamente. “O prazo mais comum de prescrição de dívidas é de cinco anos, conforme o Código Civil. Mas existem comprovantes que devem ser mantidos por mais tempo, como os de imóvel financiado”, informa Rascovit.
Ele ainda alerta para a Lei nº 12.007, de 29 de julho de 2.009, que diz que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos. “Com esta declaração, o consumidor pode guardar apenas a declaração referente ao ano anterior. Ela compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura”, detalhou. Seguem abaixo os tipos e o período em que os documentos devem ser guardados:


Guarde por cinco anos:

* Tributos, como IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros;
* Contas de água, luz, telefone e gás;
* Recibos de assistência medica;
* Recibos escolares;
* Pagamento de cartões de créditos;
* Recibos de pagamentos a profissionais liberais;
* Pagamento de condomínios;

Guarde por três anos:

* Recibos de pagamentos de aluguel;
* Recibos de diárias de hotéis;
* Recibos de pagamento de restaurante;


Guarde por 20 anos:

* Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS;


Resumindo:

* Seguros em geral (de vida, veículos, saúde, residência etc.): um ano após o término da vigência
* Extratos bancários: um ano
* Recibos de pagamento de alugueis: três anos
* Taxas e Impostos Municipais e Estaduais (Lixo, IPTU, IPVA etc.): cinco anos
* Contas de água, luz, gás, telefone (inclusive celulares): cinco anos
* Condomínio: cinco anos
* Mensalidades escolares: cinco anos
* Faturas de cartões de crédito: cinco anos
* Contratos e recibos de serviços de profissionais liberais como advogados, médicos, dentistas, pedreiros, entre outros: cinco anos
* Plano de saúde: cinco anos
* Declaração de Imposto de Renda e documentos anexados: seis anos
* Comprovantes de pagamento de financiamentos de bens (como carros e imóveis): até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva (imóveis) e/ou documento que oficialize a quitação (consórcio);
* Notas fiscais: até o término da garantia do produto;
* Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS: durante todo período laboral



Mais informações com Wilson César Rascovit pelo fone 62-3215-7700 e 62-9977-8216
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás
Rua 05, № 1.011, (Praça Tamandaré), Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74115-060.
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